Portaria 83/2001
de 8 de Fevereiro
Como instrumento potenciador dos objectivos a prosseguir no âmbito do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, designado «Programa AGRO», nomeadamente em matéria de modernização e reconversão tecnológica, da qualidade e segurança alimentar e de reforço das medidas de formação de recursos humanos, assume particular importância a requalificação e o apetrechamento de estruturas laboratoriais e a criação de centros tecnológicos dirigidos às principais fileiras agro-industriais, bem como a modernização e especialização de estruturas formativas.
O presente diploma visa, assim, estabelecer um regime de ajudas aplicáveis a investimentos em infra-estruturas formativas e tecnológicas, enquadrando-se no 9.º travessão do artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 35.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1257/99 , do Conselho, de 17 de Maio.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa AGRO», em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Em 17 de Janeiro de 2001.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 9, «INFRA-ESTRUTURAS FORMATIVAS E TECNOLÓGICAS»
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objecto e objectivos
O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder no âmbito da medida n.º 9, «Infra-estruturas formativas e tecnológicas», do Programa AGRO, que tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Modernizar estruturas laboratoriais, designadamente no domínio da experimentação e do desenvolvimento tecnológico do sector agrário;
b) Criar centros tecnológicos que contribuam para a modernização e adequação dos sistemas produtivos e das práticas culturais e da qualificação e valorização do sector agrário;
c) Reestruturar a rede de centros de formação profissional agrária.
Artigo 2.º
Acções a apoiar
A medida n.º 9 integra as seguintes acções:
a) Acção n.º 9.1, «Infra-estruturas e equipamentos de desenvolvimento tecnológico e experimentação»;
b) Acção n.º 9.2, «Requalificação das estruturas formativas».
CAPÍTULO II
Acção n.º 9.1
Artigo 3.º
Investimentos elegíveis
No âmbito desta acção podem ser concedidas ajudas aos seguintes projectos de investimento:
a) Modernização e apetrechamento das estruturas laboratoriais e de experimentação do sector;
b) Criação e apetrechamento de centros tecnológicos ligados às fileiras agro-industriais, com o objectivo de, nomeadamente, institucionalizar uma rede de conhecimento tecnológico e de difusão e transferência de novos métodos e práticas.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Para acesso às presentes ajudas deve ser apresentado um projecto que reúna as seguintes condições:
a) Tenha enquadramento na política relativa aos laboratórios e centros tecnológicos definida para o sector por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
b) Respeite a uma fileira ou área tecnológica transversal, no caso dos centros tecnológicos;
c) Seja viável técnica e economicamente, quando se trate de centros tecnológicos;
d) Tenha início após a celebração do contrato de atribuição de ajudas.
2 - Deve ainda ser apresentado um plano estratégico com uma duração mínima de 10 anos que tenha enquadramento na política a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
a) Os titulares de estruturas laboratoriais e de desenvolvimento tecnológico e experimentação, no caso da alínea a) do artigo 3.º;
b) As entidades reconhecidas para o efeito pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, quando se trate da alínea b) do artigo 3.º
2 - O processo de reconhecimento referido na alínea b) do número anterior será estabelecido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Os beneficiários devem dispor de um sistema de contabilidade que lhes permita evidenciar os investimentos realizados no âmbito deste diploma.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
No âmbito da presente acção são elegíveis as despesas com:
a) Aquisição de bens e serviços necessários à concretização do projecto, nomeadamente estudos e projectos;
b) Construção, beneficiação ou recuperação de instalações e outras estruturas;
c) Aquisição de bens de capital;
d) Fiscalização e acompanhamento das obras.
Artigo 7.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 100% das despesas elegíveis, quando se trate de entidades públicas, ou de 75% das despesas elegíveis, nos restantes casos.
CAPÍTULO III
Acção n.º 9.2
Artigo 8.º
Investimentos elegíveis
No âmbito desta acção, podem ser concedidas ajudas aos projectos que visem a especialização e modernização de centros de formação profissional agrária.
Artigo 9.º
Condições de acesso
Para acesso às presentes ajudas devem ser reunidas as seguintes condições:
a) Tratar-se de centros de formação em funcionamento;
b) Os centros de formação devem integrar a rede de centros definida no plano de especialização e estruturação dos centros de formação profissional agrária homologada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
c) Os projectos devem ser tecnicamente viáveis;
d) A execução do projecto deve ter início após a celebração do contrato de atribuição de ajudas.
Artigo 10.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os titulares de centros de formação profissional agrária que integrem a rede de centros referida na alínea b) do número anterior.
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
No âmbito da presente acção são elegíveis as despesas com:
a) Aquisição de bens e serviços necessários à concretização do projecto, designadamente estudos e projectos;
b) Construção, beneficiação ou recuperação de instalações e outras estruturas dos centros e explorações anexas;
c) Aquisição de bens de capital necessários ao apetrechamento dos centros, designadamente equipamentos didácticos, técnicos e tecnológicos, e meios de transporte necessários à formação;
d) Fiscalização e acompanhamento das obras.
Artigo 12.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 100% das despesas elegíveis.
CAPÍTULO IV
Disposições processuais e norma transitória
Artigo 13.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são apresentadas junto da estrutura de apoio técnico do Programa AGRO, entre 15 e 30 de Março e entre 1 e 15 de Setembro, de acordo com formulário próprio e acompanhado dos documentos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 14.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 15.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Artigo 16.º
Decisão das candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
3 - As demais candidaturas são aprovadas tendo em conta a dotação orçamental da medida.
4 - Em caso de insuficiência de verbas, consideram-se prioritários os seguintes projectos:
a) Em todos os casos: projectos que visem a recuperação e ou beneficiação de estruturas já existentes;
b) Estruturas laboratoriais: projectos visando a acreditação de laboratórios e projectos relativos a laboratórios de controlo ambiental;
c) Centros tecnológicos: projectos incidentes em fileiras prioritárias;
d) Centros de formação profissional agrária: projectos que visem a especialização de centros.
5 - As fileiras prioritárias referidas na alínea c) do número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 17.º
Contrato de atribuição de ajudas
1 - A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e os beneficiários, no prazo máximo de 45 dias a contar da data de aprovação da candidatura.
2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda durante 10 anos contados a partir da data de celebração do contrato de atribuição de ajudas;
b) Executar o projecto nos prazos previstos.
Artigo 19.º
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
Artigo 20.º
Execução do projecto
1 - A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do contrato e estar concluída no prazo indicado no respectivo contrato de atribuição de ajudas.
2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.
Artigo 21.º
Disposição transitória
1 - Podem ser consideradas as despesas efectuadas a partir de 19 de Novembro de 1999, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas até 31 de Março do corrente ano.
2 - No caso referido no número anterior não se aplica o disposto na alínea d) do artigo 4.º e na alínea d) do artigo 9.º