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Portaria 1276/2003, de 10 de Novembro

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Sumário

Levanta a suspensão de candidaturas estabelecida pela Portaria n.º 1313/2002, de 3 de Outubro, relativamente aos projectos relativos a laboratórios e centros técnológicos situados nas áreas de controlo da segurança e da qualidade alimentar, incluindo rastreio e controlo de resíduos em produtos vegetais e doenças animais, referidos na alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 9526/2001(2ªSérie) de 7 de Maio, e apoiados através do regulamento aprovado pela Portaria nº 83/2001 de 8 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 1276/2003
de 10 de Novembro
Através da Portaria 1313/2002, de 3 de Outubro, atento o elevado número de projectos até então apresentados, foram suspensas as candidaturas na região de Lisboa e Vale do Tejo aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 9, "Infra-estruturas formativas e tecnológicas» do programa AGRO.

Essa medida, co-financiada pelo FEDER, foi objecto de um ajustamento financeiro que permitiu a disponibilização de mais recursos para a região em causa.

Porém, atenta a verba disponibilizada, o levantamento da referida suspensão não pode estender-se a todas as acções e tipo de projectos abrangidos pela medida em causa.

Assim, face às prioridades estabelecidas e tendo em conta as, ainda existentes, limitações orçamentais, a possibilidade de candidatura aos apoios naquela região restringe-se aos projectos relativos a laboratórios que se situem na área do controlo da segurança e da qualidade alimentar, incluindo rastreio e controlo de resíduos em produtos vegetais e doenças dos animais.

Há, assim, que, por um lado, proceder ao levantamento daquela suspensão nos casos referidos e, por outro, consagrar a elegibilidde de investimentos entretanto realizados.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É levantada a suspensão de candidaturas estabelecida pela Portaria 1313/2002, de 3 de Outubro, relativamente aos projectos referidos na alínea a) do n.º 1 do despacho 9526/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2001.

2.º O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento aprovado pela Portaria 83/2001, de 8 de Fevereiro, não se aplica às candidaturas referidas no número anterior, caso em que os projectos podem ter sido iniciados a partir de 8 de Outubro de 2002.

Em 20 de Outubro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Portaria 83/2001 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida nº 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - AGRO, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1313/2002 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende na região de Lisboa e Vale do Tejo as candidaturas aos apoios concedidos através do regulamento aprovado pela Portaria n.º 83/2001, de 8 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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