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Portaria 775/2002, de 2 de Julho

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Sumário

Altera o Regulamento aprovado pela Portaria nº 83/2001, de 8 de Fevereiro (Programa AGRO, medida nº 9).

Texto do documento

Portaria 775/2002
de 2 de Julho
Na terceira reunião da Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO) foram aprovadas pequenas alterações ao complemento de programação, designadamente no âmbito da acção n.º 9.1, que importa consagrar nos respectivos regulamentos de aplicação.

Essas alterações visam, fundamentalmente, a adaptação do elenco dos beneficiários da medida em face das prioridades estabelecidas e dos meios financeiros disponíveis.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 5.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria 83/2001, de 8 de Fevereiro, com a redacção dada pela Portaria 1019/2001, de 22 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) No caso da alínea a) do artigo 3.º, todas as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, desde que, quando se trate de entidades privadas com fins lucrativos, os respectivos laboratórios integrem a rede nacional de rastreio e controlo;

b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis, quando se trate de entidades públicas, ou de 75% das despesas elegíveis, nos restantes casos.»

Em 4 de Abril de 2002.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Portaria 83/2001 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida nº 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - AGRO, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-22 - Portaria 1019/2001 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida nº 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - AGRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Portaria 1313/2002 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende na região de Lisboa e Vale do Tejo as candidaturas aos apoios concedidos através do regulamento aprovado pela Portaria n.º 83/2001, de 8 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-03 - Portaria 141/2005 - Ministérios das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - AGRO, aprovado pela Portaria n.º 83/2001, de 8 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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