Portaria 775/2002
de 2 de Julho
Na terceira reunião da Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO) foram aprovadas pequenas alterações ao complemento de programação, designadamente no âmbito da acção n.º 9.1, que importa consagrar nos respectivos regulamentos de aplicação.
Essas alterações visam, fundamentalmente, a adaptação do elenco dos beneficiários da medida em face das prioridades estabelecidas e dos meios financeiros disponíveis.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 5.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria 83/2001, de 8 de Fevereiro, com a redacção dada pela Portaria 1019/2001, de 22 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) No caso da alínea a) do artigo 3.º, todas as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, desde que, quando se trate de entidades privadas com fins lucrativos, os respectivos laboratórios integrem a rede nacional de rastreio e controlo;
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis, quando se trate de entidades públicas, ou de 75% das despesas elegíveis, nos restantes casos.»
Em 4 de Abril de 2002.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.