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Portaria 51/2001, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento de Aplicação da Subaçção 3.5, «Valorização e Conservação dos Espaços Florestais de Interesse Público», da acção 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais regionais medida AGRIS.

Texto do documento

Portaria 51/2001
de 29 de Janeiro
A importância da floresta é, hoje, por todos reconhecida, não só em termos económicos mas também como garante da conservação da qualidade de recursos naturais vitais para a sobrevivência da humanidade, como sejam a água, o ar, o solo e a biodiversidade, assim como da qualidade da paisagem, da amenização climática e da disponibilização de espaços de lazer.

Devido ao característico desfasamento temporal entre os encargos com o estabelecimento e respectiva manutenção da floresta e a obtenção de proveitos, as rentabilidades da actividade florestal são, genericamente, baixas e muito sensíveis ao aumento dos custos devido a dificuldades físicas ou climáticas e à diminuição de receitas resultantes da imposição de condicionalismos ambientais. Quando algum destes factores se agrava, frequentes vezes, a actividade florestal deixa de ser economicamente justificável do ponto de vista do proprietário.

Sendo uma parte importante da floresta europeia propriedade privada, situação que em Portugal atinge uma percentagem expressiva, e localizando-se essa floresta, frequentemente, em condições em que a exploração não tem interesse para os proprietários ou em que a importância ecológica e ou social deverão condicionar a sua gestão, o artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1257/99 introduz a possibilidade de apoio a acções de valorização e conservação dos espaços florestais de interesse público.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural a das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.5, «Valorização e Conservação dos Espaços Florestais de Interesse Público», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais regionais, abreviadamente designada medida AGRIS, em anexo ao presente diploma a do qual faz parte integrante.

Em 29 de Dezembro de 2000.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO 3.5, «VALORIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS ESPAÇOS FLORESTAIS DE INTERESSE PÚBLICO»

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 3.5, «Valorização e conservação dos espaços florestais de interesse público», da medida AGRIS.

2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior da medida AGRIS.

Artigo 2.º
Objectivos
1 - Esta subacção tem como objectivo apoiar operações de preservação e melhoria da estabilidade ecológica de espaços florestais, nas situações em que o seu papel protector e ecológico seja de interesse público e deva ser a sua função predominante, bem como de manutenção de corta-fogos através de práticas agrícolas.

2 - Consideram-se de interesse público os espaços florestais que obtenham uma pontuação superior à unidade pela aplicação da ficha em anexo a este Regulamento, em qualquer das suas componentes.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento considera-se:
a) Organizações de produtores florestais - associações de produtores florestais, cooperativas de produtores florestais, cooperativas agrícolas com secção florestal e régies cooperativas;

b) Espaços florestais - terrenos ocupados com arvoredos florestais, com use silvo-pastoril, ou os incultos há mais de seis anos.

Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
a) Organizações de produtores florestais;
b) Órgãos de administração dos baldios e outras entidades gestoras de baldios;
c) Associações de baldios;
d) Autarquias locais.
Artigo 5.º
Investimentos elegíveis
1 - Podem ser concedidas ajudas a intervenções executadas com base e de acordo com um plano de gestão florestal e que contribuam para a preservação das características que justificaram a selecção do espaço florestal como de interesse público.

2 - As intervenções apoiadas não poderão ser geradoras de proveitos ou, sendo-o, as receitas geradas não deverão ser suficientes para cobrir os encargos decorrentes da intervenção.

3 - Nos casos em que as intervenções gerem receitas, estas serão contabilizadas no cálculo do montante da ajuda a conceder no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 6.º
Investimentos não elegíveis
1 - Não são elegíveis as intervenções a executar em:
a) Superfícies que sejam objecto de apoios agro-ambientais;
b) Povoamentos susceptíveis de serem explorados através de desbastes com fins comerciais ou cortes finais nos próximos 10 anos;

c) Povoamentos que tenham sido objecto de ajudas públicas nos últimos cinco anos;

d) Povoamentos que sejam susceptíveis de apoio no âmbito da acção «Restabelecimento do potencial de produção silvícola» do Programa AGRO.

2 - Não são ainda elegíveis as intervenções que visem prioritariamente a prevenção de incêndios florestais ou que tenham sido alvo de candidatura à arborização ou beneficiação no âmbito da acção «Apoio à silvicultura» do Programa AGRO, à subacção «Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos» da medida AGRIS ou aos apoios previstos no Regulamento (CEE) n.º 2158/92 , do Conselho, de 23 de Julho.

Artigo 7.º
Condições de acesso
1 - Para acesso às presentes ajudas devem ser apresentados:
a) Um plano de gestão florestal que inclua as acções propostas para a área candidata, bem como um diagnóstico sucinto que permita responder à ficha em anexo a este Regulamento;

b) Um projecto de intervenção plurianual, por um período de três a cinco anos, evidenciando os rendimentos e os custos associados à execução das acções.

2 - Os promotores das candidaturas têm de dispor de capacidade técnica adequada ao tipo de acções a empreender.

3 - As áreas a submeter a intervenções no âmbito desta portaria terão de ser consideradas de interesse público.

Artigo 8.º
Forma e valor das ajudas
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável variando entre um mínimo de 40 euros e um máximo de 120 euros, por hectare e por ano.

2 - O valor da ajuda referido no número anterior não pode exceder o limite de 450000 euros por projecto e será calculado em função da diferença entre os custos das acções a realizar na mancha florestal e os rendimentos dela provenientes, mediante apresentação de orçamento detalhado.

Artigo 9.º
Despesas elegíveis
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes despesas:
a) Controlo da vegetação espontânea;
b) Limpezas do povoamento;
c) Adensamentos de clareiras;
d) Selecção, protecção e condução da regeneração natural;
e) Renaturalização da composição e estrutura dos povoamentos florestais;
f) Reposição da topografia original, estabilização e melhoria de solos;
g) Manutenção de corta-fogos através de práticas agrícolas;
h) Combate da vegetação exótica invasora e nativa oportunista;
i) Tratamentos fitossanitários;
j) Controlo da pressão humana sobre espaços florestais e infra-estruturação de espaços para o seu acolhimento, quando seja este o principal interesse público do espaço;

k) Instalação de elementos de descontinuidade;
l) Operações de controlo da erosão, nomeadamente pela recuperação de galerias ripícolas, fixação de vertentes e correcção torrencial.

Artigo 10.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas serão apresentadas nas direcções regionais de agricultura durante o mês de Junho de cada ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 11.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS que as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 12.º
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão, conforme o artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 13.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural a das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - As candidaturas serão objecto de análise e deliberação entre 1 de Outubro e 30 de Novembro de cada ano.

3 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental deste regime de ajudas.

4 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.

Artigo 14.º
Critérios de prioridade
Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, as candidaturas são ordenadas de acordo com os seguintes critérios indicados por ordem decrescente de importância:

a) Projectos que obtenham classificação no maior número de componentes de interesse público avaliadas de acordo com a ficha em anexo a este Regulamento e, dentro destes, os que obtenham maior classificação em cada uma das componentes;

b) Projectos com a maior soma total da pontuação nas três componentes de interesse público;

c) Projectos relativos a áreas que apresentem condições de acumulação de combustível ou outras que propiciem um elevado risco de incêndio;

d) Projectos relativos a áreas que apresentem problemas sanitários graves;
e) Projectos relativos a áreas que apresentem uma infestação significativa ou em progressão de plantas lenhosas invasoras;

f) Projectos relativos a áreas em que o estrato arbóreo dominante pertença a um nível etário mais elevado.

Artigo 15.º
Contrato de atribuição de ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação ao interessado e àquele Instituto da aprovação da candidatura.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados a cumprir os planos de gestão florestal no qual estão incluídas as operações objecto de ajuda no âmbito do presente Regulamento e pelo período estabelecido pelo contrato.

Artigo 17.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.

2 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS através das direcções regionais de agricultura que, após análise dos mesmos, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual se procederá ao pagamento.

ANEXO
Ficha para a classificação do interesse público de um espaço florestal
(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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