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Portaria 1093/2000, de 16 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro».

Texto do documento

Portaria 1093/2000
de 16 de Novembro
A forma como os espaços florestais são vistos pelo conjunto da sociedade tem vindo a sofrer uma alteração sensível nos últimos anos, no sentido de aqueles espaços serem encarados, principalmente, como fornecedores de serviços, como seja a conservação dos recursos naturais e a produção de amenidades, e cada vez menos como fornecedores de bens.

A frequente associação da utilização de produtos à base ou provenientes da madeira com a destruição de florestas e perda de biodiversidade, aliada ao aparecimento de substitutos sintéticos «madeira», tem como consequência frequente a substituição desta e de outras matérias-primas florestais por produtos à base de recursos não renováveis.

Por outro lado, a sensibilização de alguns sectores da sociedade para o problema da desflorestação tem criado uma pressão crescente dos consumidores intermédios e finais no sentido de serem criados sistemas que garantam a sustentabilidade das florestas de onde provem a matéria-prima com que são feitos alguns produtos, nomeadamente o papel e o mobiliário.

Neste sentido, impõe-se o estabelecimento de incentivos que promovam, aos vários níveis, a sensibilização, desenvolvimento, adopção e reconhecimento da gestão florestal sustentável e, que, simultaneamente, promovam os produtos florestais como matérias-primas cuja utilização conduz à expansão da área florestal e evita o consumo de recursos não renováveis e poluentes, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 1257/99 , artigo 30.º, n.º 1, travessão 4. Para atingir este desiderato será fundamental incentivar iniciativas que melhorem os circuitos de comercialização e proporcionem e divulguem um melhor conhecimento do mercado.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 24 de Outubro de 2000.


ANEXO
Regulamento de Aplicação da Acção 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime da aplicação da Acção 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais da medida n.º 3 do Programa Agro.

Artigo 2.º
Objectivos
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:

a) Promover a imagem dos produtos florestais como produtos renováveis e «amigos do ambiente» face a produtos alternativos;

b) Promover a procura e divulgação de novas utilizações dos produtos florestais;

c) Incentivar iniciativas que melhorem os circuitos de comercialização, assim como as que proporcionem um melhor conhecimento do mercado e o acesso dos utentes a essa informação;

d) Qualificar certos produtos da floresta através da protecção das suas denominações de origem ou das suas indicações geográficas;

e) Elaborar códigos de boas práticas e de normas para uma gestão florestal sustentável;

f) Estabelecer sistemas de gestão florestal sustentável;
g) Sensibilizar os produtores e o público em geral para a necessidade e requisitos de uma gestão florestal sustentável.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, consideram-se:
a) Indicação geográfica e denominação de origem - tal como definidas no Regulamento (CEE) n.º 2081/92 , do Conselho, de 14 de Julho, no que diz respeito aos produtos florestais referidos no anexo I do Tratado de Amsterdão ou tal como definidas no artigo 249.º do Código da Propriedade Industrial, no caso dos restantes produtos florestais;

b) Norma - especificação técnica colocada à disposição do público, aprovada por um organismo reconhecido com actividade normativa, para aplicação repetida ou continuada e cujo cumprimento não é obrigatório;

c) Certificação da gestão florestal sustentável - processo de adesão voluntária que tem como objectivo a conformidade da gestão florestal, em relação a um conjunto de normas aplicáveis a uma unidade territorial definida, tendo em atenção os valores económicos, ambientais, sociais e culturais existentes;

d) Códigos de boas práticas florestais - compilação de procedimentos de adesão voluntária, destinada a melhorar a qualidade e a produtividade através da aplicação das melhores técnicas possíveis e a evitar impactes ambientais negativos.

Artigo 4.º
Investimentos elegíveis
Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
a) Produção e divulgação de conteúdos de informação destinados à promoção de produtos florestais como produtos renováveis e «amigos do ambiente» e à promoção de novas utilizações para as matérias-primas florestais;

b) Recolha, tratamento e divulgação de informação sobre as cotações e produções de produtos florestais;

c) Identificação e divulgação dos agentes intervenientes nos mercados dos produtos florestais;

d) Realização de estudos de caracterização de produtos florestais e cortiça e dos seus modos de produção, tendentes à elaboração dos cadernos de especificações necessários para o reconhecimento das respectivas indicações geográficas e denominações de origem;

e) Teste de normas de gestão florestal sustentável;
f) Elaboração de códigos de boas práticas florestais para sistemas florestais específicos e respectiva divulgação;

g) Implementação de sistemas de gestão florestal sustentável e respectiva certificação;

h) Produção e divulgação de conteúdos de informação destinados à sensibilização para a gestão florestal sustentável.

Artigo 5.º
Investimentos excluídos
Não são concedidas ajudas a intervenções que sejam incluídas, em cada ano, no Plano Anual Regionalizado de Convites Públicos referidos no Regulamento da Subacção 3.3 da Medida Agris.

Artigo 6.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas as seguintes entidades:
a) Organizações interprofissionais florestais;
b) Centros tecnológicos;
c) Organizações de produtores florestais;
d) Organizações de industriais do sector;
e) Órgãos de administração de baldios e suas associações;
f) Autarquias locais.
Artigo 7.º
Condições de acesso
Para acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem:
a) Apresentar um programa de acção para o conjunto de realizações a desenvolver, devidamente fundamentado e articulado;

b) Comprometer-se a respeitar os objectivos específicos definidos no projecto.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas com a contratação de serviços e com a aquisição de materiais e equipamentos necessários à execução dos investimentos elegíveis.

Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas relativas a:
a) Aquisição de bens de equipamento em estado de uso;
b) Compra de viaturas;
c) Compra de terrenos ou prédios urbanos;
d) Trabalhos de reparação e manutenção;
e) Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura;
f) Equipamento e mobiliário de escritório, excepto equipamentos e programas informáticos e equipamento para exposição dos produtos;

g) Substituição de equipamentos;
h) Investimentos directamente associados ao processo produtivo.
Artigo 10.º
Forma e nível de ajudas
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no montante de 65% das despesas elegíveis.

2 - As ajudas referidas no número anterior podem ser majoradas em 10%, em condições a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - O montante máximo das ajudas a atribuir é de 125000 euros por beneficiário.

Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são formalizadas através da apresentação junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), durante todo o ano, de formulário próprio.

Artigo 12.º
Análise das candidaturas
1 - A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão compete ao Gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - A análise das candidaturas faz-se tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a) Adequação do programa de acção aos objectivos propostos, dentro do domínio em questão;

b) Compatibilidade entre os objectivos propostos no projecto e as estratégias estabelecidas, nomeadamente no âmbito da Lei de Bases da Política Florestal e respectiva regulamentação, no Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, na legislação nacional e comunitária em vigor para a protecção das indicações geográficas e denominações de origem;

c) Os projectos que incidam sobre testes de normas de gestão florestal sustentável, estabelecimento de sistemas de gestão florestal sustentável e respectiva certificação, deverão ser concordantes com o que estiver definido no âmbito do Sistema Português de Qualidade;

d) A inexistência de sobreposição com outras iniciativas, tomando em conta os objectivos do projecto e o seu âmbito territorial.

Artigo 13.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - As candidaturas são decididas até ao dia 30 de Novembro de cada ano, sendo objecto de decisão as candidaturas apresentadas até 60 dias antes do termo do período de decisão.

3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e as que não tenham cobertura orçamental assegurada.

4 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.

5 - Para efeitos de selecção quanto ao domínio, serão considerados os seguintes projectos por ordem decrescente de prioridade:

a) Projectos que visem a promoção de produtos florestais como produtos renováveis e amigos do ambiente e de novas utilizações para as matérias-primas florestais;

b) Projectos que visem o reconhecimento das denominações de origem ou das indicações geográficas dos produtos ou a elaboração e implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;

c) Projectos que visem a melhoria da eficácia da comercialização de matérias-primas e produtos florestais;

d) Projectos que visem a divulgação e sensibilização para a gestão florestal sustentável ou a elaboração de manuais de boas práticas.

6 - Para efeitos de decisão, dentro de cada domínio, os projectos serão seleccionados segundo a natureza do proponente, por ordem decrescente de prioridade:

a) Organizações de produtores florestais;
b) Organizações interprofissionais florestais;
c) Centros tecnológicos;
d) Outros.
Artigo 14.º
Contrato de atribuição das ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo de 30 dias a contar da decisão de aprovação.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;

b) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, designadamente os relativos ao projecto, não alterando o mesmo sem prévia autorização do IFADAP;

c) Apresentar, nos termos que vierem a ser definidos, relatórios de execução devidamente fundamentados sobre os resultados obtidos na execução material e financeira do investimento;

d) Publicitar nos locais de realização do projecto ou no material a publicar, a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição de ajudas e de acordo com a legislação aplicável, o co-financiamento do investimento.

Artigo 16.º
Execução dos investimentos
1 - A execução material do projecto deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluído no prazo estabelecido naquele.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.

Artigo 17.º
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 866/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais, do Programa Agro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Portaria 388/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os regulamentos de aplicação das acções n.os 3.1 e 3.2 e 3.6, relativas, respectivamente, ao apoio à silvicultura, ao restabelecimento de potencial de produção silvícola e à promoção de novos mercados e qualificação de produtos florestais.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-06 - Portaria 947/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção nº 3.6, «Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais», da medida nº 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO, aprovado pela Portaria nº 1093/2000, de 16 de Novembro, com a redacção dada pelas Portarias nºs 866/2001, de 27 de Julho e 388/2002, de 11 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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