Portaria 947/2003
de 6 de Setembro
A promoção da gestão florestal sustentável e da sua certificação tem sido um objectivo prioritário da política florestal, reafirmado pela publicação do Programa de Acção para o Sector Florestal, objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2003, de 30 de Abril.
Após a publicação da norma portuguesa 4406, que adapta a norma ISO 14001 à gestão da floresta portuguesa, tem vindo a desenvolver-se a definição de sistemas de gestão florestal sustentável para outros níveis de aplicação, especificamente a "certificação por grupo» e a "certificação por região».
Ao considerar a implementação dos sistemas nestas escalas, o limite máximo actualmente em vigor para o investimento elegível por beneficiário mostra-se desajustado dada a diversidade das unidades de gestão.
Assim, acolhendo as recomendações formuladas pela comissão de acompanhamento da Intervenção Operacional, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 3.6, "Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais», por forma a melhor alcançar os objectivos definidos para a acção, em particular revendo os limites de investimento elegível por beneficiário, bem como, face ao interesse de todos os agentes do sector na concepção destes sistemas, alargando a elegibilidade a entidades que reúnam representantes de toda a fileira florestal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que os artigos 4.º, 6.º e 10.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1093/2000, de 16 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria 866/2001, de 27 de Julho, e pela Portaria 388/2002, de 11 de Abril, passem a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Definição e implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;
h) ...
Artigo 6.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Outras organizações representativas dos agentes da fileira florestal;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O montante máximo das ajudas a atribuir é de (euro) 125000 por beneficiário, podendo este limite ser ultrapassado quando se trate da acção referida na alínea g) do artigo 4.º
4 - ...»
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 18 de Agosto de 2003.