Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 947/2003, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Acção nº 3.6, «Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais», da medida nº 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO, aprovado pela Portaria nº 1093/2000, de 16 de Novembro, com a redacção dada pelas Portarias nºs 866/2001, de 27 de Julho e 388/2002, de 11 de Abril.

Texto do documento

Portaria 947/2003
de 6 de Setembro
A promoção da gestão florestal sustentável e da sua certificação tem sido um objectivo prioritário da política florestal, reafirmado pela publicação do Programa de Acção para o Sector Florestal, objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2003, de 30 de Abril.

Após a publicação da norma portuguesa 4406, que adapta a norma ISO 14001 à gestão da floresta portuguesa, tem vindo a desenvolver-se a definição de sistemas de gestão florestal sustentável para outros níveis de aplicação, especificamente a "certificação por grupo» e a "certificação por região».

Ao considerar a implementação dos sistemas nestas escalas, o limite máximo actualmente em vigor para o investimento elegível por beneficiário mostra-se desajustado dada a diversidade das unidades de gestão.

Assim, acolhendo as recomendações formuladas pela comissão de acompanhamento da Intervenção Operacional, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 3.6, "Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais», por forma a melhor alcançar os objectivos definidos para a acção, em particular revendo os limites de investimento elegível por beneficiário, bem como, face ao interesse de todos os agentes do sector na concepção destes sistemas, alargando a elegibilidade a entidades que reúnam representantes de toda a fileira florestal.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que os artigos 4.º, 6.º e 10.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1093/2000, de 16 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria 866/2001, de 27 de Julho, e pela Portaria 388/2002, de 11 de Abril, passem a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Definição e implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;
h) ...
Artigo 6.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Outras organizações representativas dos agentes da fileira florestal;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O montante máximo das ajudas a atribuir é de (euro) 125000 por beneficiário, podendo este limite ser ultrapassado quando se trate da acção referida na alínea g) do artigo 4.º

4 - ...»
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 18 de Agosto de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-16 - Portaria 1093/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro».

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 866/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais, do Programa Agro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda