A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 388/2002, de 11 de Abril

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Sumário

Altera os regulamentos de aplicação das acções n.os 3.1 e 3.2 e 3.6, relativas, respectivamente, ao apoio à silvicultura, ao restabelecimento de potencial de produção silvícola e à promoção de novos mercados e qualificação de produtos florestais.

Texto do documento

Portaria 388/2002
de 11 de Abril
Aquando da última reunião do Comité de Acompanhamento do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO), foram aprovadas pequenas alterações a algumas das suas medidas, designadamente no que se refere à medida n.º 3, "Desenvolvimento sustentável das florestas». Importa, agora, consagrar essas alterações nos regulamentos de aplicação das acções n.os 3.1, 3.2 e 3.6, relativas, respectivamente, ao apoio à silvicultura, ao restabelecimento do potencial de produção silvícola e à promoção de novos mercados e qualificação de produtos florestais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 9.º e 20.º do regulamento aprovado pela Portaria 448-A/2001, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Projectos apresentados por empresárias florestais respeitantes a actividades de uso múltiplo.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - São elegíveis no âmbito deste regulamento os pagamentos das ajudas à manutenção de superfícies florestais instaladas ao abrigo de projectos subsidiados e contratados nos termos do anterior quadro comunitário de apoio.»

2.º Os artigos 7.º e 10.º do regulamento aprovado pela Portaria 1093/2000, de 16 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria 886/2001, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
[...]
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - No caso referido na alínea b) do artigo 4.º, os projectos devem, ainda, integrar-se no Sistema de Informação e Cotações de Produtos Florestais na Produção (SICOP).

3 - Compete à Direcção-Geral das Florestas emitir parecer prévio favorável quanto à integração dos projectos no SICOP referida no número anterior.

Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O limite referido no número anterior não abrange as acções referidas na alínea b) do artigo 4.º»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 15 de Março de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-16 - Portaria 1093/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro».

  • Tem documento Em vigor 2001-05-03 - Portaria 448-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.Aplica-se às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria nº 533-D/2000 de 1 de Agosto, mas ainda não decididas.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 886/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Pipas, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Reguengos de Monsaraz e São Marcos do Campo, município de Reguengos de Monsaraz.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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