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Decreto Legislativo Regional 6/2001/M, de 4 de Abril

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Sumário

Estabelece as condições gerais de aplicação da medida n.º 2.2, «Pescas e aquicultura», do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2001/M
Estabelece as condições gerais de aplicação da medida n.º 2.2, «Pescas e aquicultura», do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.

O Quadro Comunitário de Apoio para o período de vigência 2000-2006 (QCA III) prevê para as intervenções estruturais comunitárias relativas à Região Autónoma da Madeira um Programa Operacional Plurifundos, no qual se insere um eixo prioritário de consolidação da base económica regional e social da Região, do qual faz parte uma intervenção operacional para o sector da pesca, a medida «Pescas e aquicultura», código n.º 2.2, adiante designada por MAR-RAM.

Esta medida assenta o seu âmbito de actuação na racionalização do esforço de pesca e na maximização do valor acrescentado do sector, no reforço da competitividade, no fortalecimento do tecido empresarial e na qualificação técnica, económica e científica, visando consolidar e reforçar os resultados já induzidos pelas acções comunitárias anteriores.

Neste contexto, reforça-se a actuação horizontal da gestão concertada do instrumento financeiro de orientação da pesca (IFOP), instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1263/99 , do Conselho, de 21 de Junho, e regulamentado pelo Regulamento (CE) n.º 2792/99 , do Conselho, de 17 de Dezembro, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas.

Importa, pois, definir o quadro legal regulador do MAR-RAM.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea e) do artigo 228.º da Constituição e, ainda, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea f) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação da medida n.º 2.2, «Pescas e aquicultura», incluída no eixo prioritário 2 - Consolidação da base económica e social da Região do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira, adiante também designada por MAR-RAM, aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 (QCA III).

Artigo 2.º
Objectivo e regimes de apoio
1 - O MAR-RAM tem por objectivo garantir a sustentabilidade do sector das pescas mediante o equilíbrio entre os recursos e o esforço de pesca, assegurando uma modernização do sector que aumente a produtividade e melhore a competitividade das empresas.

2 - Para a prossecução do objectivo enunciado no número anterior, podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios:

a) Ajustamento do esforço de pesca:
I) Demolição;
II) Transferência para um país terceiro ou afectação a outros fins;
III) Sociedades mistas;
b) Outras acções:
I) Construção de embarcações;
II) Modernização de embarcações;
III) Aquicultura;
IV) Protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos;
V) Transformação e comercialização de produtos da pesca e aquicultura;
VI) Equipamentos dos portos de pesca;
VII) Promoção de produtos da pesca;
VIII) Acções desenvolvidas por profissionais da pesca;
IX) Medidas de carácter sócio-económico;
X) Acções inovadoras;
XI) Pequena pesca costeira;
XII) Paragem temporária das actividades e outras compensações financeiras.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, o regime das ajudas a conceder no âmbito do presente diploma será objecto de regulamentação específica a aprovar por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 3.º
Natureza dos apoios
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, os apoios financeiros a conceder aos projectos podem assumir, cumulativamente ou não, a forma de:

a) Ajudas financeiras a fundo perdido;
b) Apoios financeiros reembolsáveis (empréstimos sem juros);
c) Bonificação de juros.
2 - O total dos apoios financeiros a conceder por projecto ou por candidato não pode exceder um valor a estabelecer em regulamentação específica.

3 - As condições de atribuição dos apoios financeiros, nomeadamente os seus montantes específicos, serão fixadas em regulamentação específica.

Artigo 4.º
Candidaturas
1 - As candidaturas às ajudas referidas neste diploma são formalizadas através da apresentação de formulário próprio, nos termos a definir na regulamentação específica de cada ajuda.

2 - Após a recepção dos processos, podem as instituições receptoras solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 15 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao candidato, significará a desistência das candidaturas.

Artigo 5.º
Admissibilidade dos projectos
Os projectos devem apresentar viabilidade técnica, económica e financeira adequada à sua dimensão e complexidade, sem prejuízo de outras exigências fixadas ao nível da regulamentação específica do regime das ajudas.

Artigo 6.º
Acumulação de apoios
Os apoios referidos no presente diploma e respectiva legislação complementar não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 7.º
Contratos
1 - A atribuição das ajudas previstas no presente diploma e legislação complementar faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os contratos referidos no número anterior estão sujeitos às normas de direito privado.

Artigo 8.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das despesas decorrentes da execução do presente diploma compete ao IFADAP.

2 - O pagamento das ajudas só é efectivado se o beneficiário tiver regularizada a sua situação devedora perante o IFADAP.

3 - O IFADAP pode proceder, com referência às ajudas previstas no presente diploma, a compensação de créditos sobre os beneficiários.

Artigo 9.º
Rescisão por incumprimento
1 - Em caso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes dos contratos, o IFADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os mesmos.

2 - Em caso de rescisão do contrato nos termos do número anterior, o beneficiário será notificado para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

3 - No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo e até ao efectivo reembolso.

4 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, fixando-se esta obrigação em 10% do valor total das quantias recebidas pelo beneficiário.

5 - O disposto nos n.os 2, 3, e 4 é igualmente aplicável aos casos de notificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução das importâncias recebidas.

6 - A rescisão do contrato pelo IFADAP também determina para os beneficiários a suspensão do direito de se candidatarem, individual ou colectivamente, quando participem em posição dominante, aos apoios previstos no presente diploma durante o restante período a que se refere o apoio, mas nunca por prazo inferior a três anos.

Artigo 10.º
Rescisão pelo promotor
O beneficiário poderá, mediante requerimento ao IFADAP, desistir do apoio, desde que proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.

Artigo 11.º
Títulos executivos
1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.
2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação, por extenso, do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem.

3 - Para as execuções instauradas ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca do Funchal.

4 - É concedida ao IFADAP a isenção de custas nos processos em que seja interveniente.

5 - O IFADAP fica igualmente isento do pagamento de taxa de justiça em processo penal, devida pela sua constituição como assistente ou por outro motivo, nos processos em que intervenha e respeitem a infracções detectadas no âmbito da concessão das referidas no presente diploma.

Artigo 12.º
Afectação dos apoios
Todos os apoios financeiros ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com o projecto apresentado, não podendo ser desviados para outros fins nem locados alienados, ou por qualquer forma onerados, no todo ou em parte, os bens com eles adquiridos sem autorização prévia do IFADAP, até que sejam atingidos os objectivos do investimento.

Artigo 13.º
Cobertura orçamental
A cobertura orçamental do MAR-RAM é assegurada por verbas comunitárias (IFOP), do Orçamento do Estado e do Orçamento Regional, tendo associada à sua implementação uma verba da assistência técnica.

Artigo 14.º
Estrutura de gestão
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, a estrutura de gestão e acompanhamento do MAR-RAM será definida por Resolução do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 15.º
Normas de execução dos projectos
A portaria prevista no n.º 3 do artigo 2.º conterá as normas necessárias à boa execução do disposto no presente diploma, nomeadamente:

a) A natureza e os objectivos das ajudas;
b) As acções a apoiar;
c) A natureza dos beneficiários;
d) As despesas elegíveis;
e) A natureza, o nível e os limites máximos das ajudas e as condições da sua atribuição;

f) A área geográfica de aplicação;
g) Os circuitos processuais de acesso às ajudas.
Artigo 16.º
Regras de transição
1 - Como regra transitória consideram-se elegíveis os projectos já iniciados e não concluídos à data da publicação do presente diploma, não podendo em caso algum terem iniciado os trabalhos em data anterior a 1 de Janeiro de 2000.

2 - Quanto aos projectos englobados no ajustamento do esforço de pesca (demolição, transferência para um país terceiro ou afectação a outros fins e sociedades mistas), as condições de acesso são consideradas como candidaturas apresentadas no ano 2000.

Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 15 de Fevereiro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 19 de Março de 2001.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-14 - RESOLUÇÃO 7/2002/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Recomenda ao Governo Regional que deve manter a defesa intransigente do Programa Operacional para as Pescas na Região Autónoma no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio MAR-RAM, em vigor até 2006 e aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2001/M, de 4 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-14 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 7/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Recomenda ao Governo Regional que deve manter a defesa intransigente do Programa Operacional para as Pescas na Região Autónoma no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio MAR-RAM, em vigor até 2006 e aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2001/M, de 4 de Abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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