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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 7/2002/M, de 14 de Agosto

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional que deve manter a defesa intransigente do Programa Operacional para as Pescas na Região Autónoma no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio MAR-RAM, em vigor até 2006 e aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2001/M, de 4 de Abril

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 7/2002/M

Reforma da política das pescas

O Projecto de Reforma da Política Comum das Pescas (PCP), aprovado pela Comissão Europeia a 28 de Maio de 2002, é lesivo do sector das pescas da Região Autónoma da Madeira.

A proposta visa no essencial reduzir o esforço de pesca nas águas comunitárias por via da concentração das ajudas da União Europeia ao abate de embarcações e pela supressão, a partir de 2003, dos apoios à modernização da frota. Se o objectivo de recuperar as reservas piscícolas é nobre e válido, num contexto mundial de sobrepesca, já as medidas preconizadas pela Comissão colidem, claramente, com a realidade de alguns países e regiões e, mesmo, com anteriores decisões da União.

A proposta de nova Política Comum das Pescas não atende às especificidades do arquipélago da Madeira, designadamente no que se refere à modernização da frota. Se a reconversão da frota atuneira foi em grande parte realizada, o mesmo já não acontece com o conjunto de embarcações que se dedicam à captura do peixe-espada-preto onde subsistem fracas condições de segurança, navegabilidade, trabalho, habitabilidade e conservação de pescado a bordo.

O próprio Conselho reconheceu no Regulamento (CE) n.º 1451/2001, do Conselho, de 28 de Junho, que alterou o Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, as dificuldades específicas das regiões ultraperiféricas nesta área ao conceder majorações nos apoios estruturais ao sector das pescas, tendo por base o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado da União. Igualmente o III Quadro Comunitário de Apoio (III QCA) prevê ajudas financeiras à renovação e modernização da frota regional até 2006.

O Decreto Legislativo Regional 6/2001/M, de 4 de Abril, aprovado na Assembleia Legislativa Regional da Madeira, regulamentou esses apoios através de um programa operacional designado por MAR-RAM tendo por objectivo «garantir a sustentabilidade do sector das pescas mediante o equilíbrio entre os recursos e o esforço de pesca, assegurando uma modernização do sector que aumente a produtividade e melhore a competitividade das empresas».

Neste quadro legal, político e económico não faz sentido a aplicação das medidas da nova política comum de pescas à Região Autónoma da Madeira onde o sector é caracterizado pelas artes de pesca tradicionais e onde a frota continua a necessitar de investimentos para a sua modernização.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em representação directa das populações, recomenda:

1 - O Governo Regional deve manter a defesa intransigente do Programa Operacional para as Pescas na Região Autónoma no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, MAR-RAM, em vigor até 2006 e aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2001/M, de 4 de Abril.

2 - O Governo Regional no âmbito do Comité das Regiões deve rejeitar com veemência a proposta da Comissão Europeia que visa a supressão das ajudas comunitárias ao sector das pescas, defendendo a necessidade de uma gestão regional dos recursos pesqueiros, de acordo com a especificidade de cada zona de pesca e em cuja gestão estejam envolvidos, como participantes activos, os vários interessados, bem como defender a necessidade de ser alargada a zona de acesso reservado até 50 milhas marítimas nas regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira.

3 - O Governo da República nas negociações sobre a Reforma da Política Comum de Pescas (PCP) deve evocar até aos limites o estatuto de ultraperiferia da Madeira, consagrado no Tratado da União, para salvaguardar os direitos adquiridos nomeadamente quanto à renovação e modernização do sector das pescas regional.

4 - A Comissão Europeia, o Conselho e o Parlamento Europeu devem respeitar na revisão da política comum de pescas os compromissos assumidos com as regiões ultraperiféricas e, designadamente, com a Madeira e modelar essa política às suas especificidades e necessidades de desenvolvimento conforme afirmações expressas em vários documentos da União e, sobretudo, no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 2 de Julho de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-04 - Decreto Legislativo Regional 6/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as condições gerais de aplicação da medida n.º 2.2, «Pescas e aquicultura», do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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