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Portaria 53/2001, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção 4.1, «Instalação de Serviços de Substituição e Gestão das Explorações Agrícolas», da acção 4 «Serviços à agricultura», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais regionais (medida AGRIS).

Texto do documento

Portaria 53/2001
de 29 de Janeiro
O Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , de 17 de Maio, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, prevê, no artigo 33.º, a concessão de apoios para a criação de serviços de substituição e gestão de explorações agrícolas.

A melhoria da viabilidade das explorações agrícolas num contexto económico e social mais exigente e fortemente condicionado pela globalização só se afigura possível através de intervenções que, por um lado, garantam a modernização das mesmas e, por outro, perspectivem soluções inovadoras numa óptica de diversificação de actividades e de rendimentos.

A disponibilidade de serviços de substituição e de gestão e de serviços produtivos comuns pode, em determinadas situações, constituir elemento fundamental da modernização das explorações agrícolas no âmbito da organização do trabalho e do processo produtivo e da gestão técnica, económica, financeira e administrativa.

Neste contexto importa prever a possibilidade de apoiar a criação de serviços cuja acção se insira no âmbito dos objectivos atrás definidos.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 4.1, «Instalação de Serviços de Substituição e Gestão das Explorações Agrícolas», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais regionais, abreviadamente designada medida AGRIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 29 de Dezembro de 2000.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO n.º 4.1, «INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO E GESTÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS».

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 4.1, «Instalação de serviços de substituição e gestão das explorações agrícolas», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura», da medida AGRIS.

Artigo 2.º
Objectivos
Esta subacção tem como objectivo apoiar a criação e reforço de serviços de substituição e de gestão das explorações agrícolas e de serviços produtivos comuns, tendo em vista contribuir para a modernização das explorações agrícolas no âmbito da organização do trabalho e do processo produtivo e da gestão técnica, económica, financeira e administrativa.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) Serviços de substituição - serviços que se destinam a garantir a substituição dos agricultores ou respectivos cônjuges e dos trabalhadores permanentes das explorações agrícolas, em caso de impedimento temporário destes;

b) Serviços de gestão - serviços que se destinam a apoiar as explorações agrícolas no âmbito da gestão técnica, económica, financeira e administrativa;

c) Serviços produtivos comuns - serviços prestados num conjunto de explorações visando economias de escala, designadamente círculos de mecanização e outros serviços que visem o aproveitamento dos excedentes de capacidade de trabalho, de máquinas ou de mão-de-obra existente nas explorações agrícolas;

d) Equipamentos agrícolas específicos - equipamentos agrícolas directa e imediatamente relacionados com as actividades a desenvolver no âmbito dos serviços produtivos comuns propostos no plano de acção.

Artigo 4.º
Investimentos elegíveis
São considerados elegíveis os investimentos relativos à instalação ou reforço de:

a) Serviços de substituição;
b) Serviços de gestão;
c) Serviços produtivos comuns.
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
a) Cooperativas e associações de agricultores de 1.º grau;
b) Organizações interprofissionais de âmbito regional, com ligação ao sector agrícola;

c) Associações e outras pessoas colectivas vocacionadas para o desenvolvimento rural de 1.º grau.

Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários têm de reunir as seguintes condições:

a) Estarem legalmente constituídos no momento de apresentação da candidatura;
b) Disporem de capacidade técnica, económica e financeira adequadas ao tipo e dimensão das acções a desenvolver;

c) Serem previamente reconhecidos pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;

d) Não terem beneficiado anteriormente de ajudas para despesas elegíveis equivalentes às previstas neste Regulamento;

e) Disporem de contabilidade organizada com centro de custos específico para a actividade a desenvolver;

f) Terem um número de associados não inferior a 10 agricultores;
g) Empregarem, pelo menos, um agente a tempo inteiro com qualificação adequada à actividade a desenvolver;

h) Apresentarem um plano de acção devidamente fundamentado, quantificado e calendarizado;

i) Comprometerem-se a cumprir o plano de acção.
2 - O processo de reconhecimento referido na alínea c) do número anterior é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - A condição constante da alínea d) do número anterior não se aplica quando esteja em causa uma candidatura visando o reforço dos serviços de gestão.

4 - O plano de acção a que se refere a alínea h) do número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Âmbito territorial a abranger;
b) Número de associados e perspectivas de alargamento;
c) Identificação dos associados;
d) Acções a realizar;
e) Recursos humanos, materiais e financeiros a afectar;
f) Orçamento previsional.
5 - O plano de acção deve ser plurianual e ter uma duração entre dois e cinco anos.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito deste Regulamento são elegíveis despesas com:
a) A constituição das entidades beneficiárias;
b) Instalações, equipamentos e viaturas;
c) Recursos humanos;
d) Outras despesas de funcionamento;
e) Garantias exigidas até à libertação da última parcela do subsídio.
2 - As despesas referidas no número anterior são elegíveis por um período máximo de cinco anos até aos seguintes montantes máximos:

a) Despesas com instalações, equipamentos e viaturas: 60000 euros;
b) Outras despesas de funcionamento: 5000 euros/ano;
c) Despesas com garantias: até 2% do total das despesas elegíveis.
3 - No caso dos serviços produtivos comuns o montante máximo elegível por candidatura previsto na alínea a) do número anterior pode ser acrescido de um montante de 150000 euros, desde que o mesmo seja utilizado na aquisição de equipamentos agrícolas específicos necessários à execução do plano de acção.

4 - As despesas com viaturas só são consideradas desde que associadas a um contrato de leasing e não excedam 50% do conjunto das despesas referidas na alínea a) do n.º 2 sem consideração do acréscimo previsto no número anterior.

5 - Só são elegíveis as despesas efectuadas após a apresentação da candidatura, com excepção das despesas de constituição, desde que efectuadas, no máximo, um ano antes daquela data.

Artigo 8.º
Forma, valor e limite das ajudas
1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável de acordo com os seguintes valores:

a) 50%, relativamente às despesas com a constituição, instalações, equipamentos e viaturas, às outras despesas de funcionamento e aos custos associados às garantias exigidas;

b) 100% das despesas com recursos humanos realizadas no primeiro ano, com redução anual de 20 pontos percentuais.

2 - O montante máximo anual da ajuda é definido em função do número e grau de qualificação dos agentes empregues a tempo inteiro em cada um dos anos de aplicação do plano de acção, de acordo com a tabela constante do anexo a este Regulamento.

3 - Ao abrigo deste regime de ajudas só pode ser apresentada uma candidatura por beneficiário.

Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura (DRA) durante o mês de Setembro, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 10.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 11.º
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.

Artigo 12.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - As candidaturas serão objecto de análise e deliberação até 30 de Novembro de cada ano.

3 - As candidaturas são hierarquizadas em função de critérios de prioridade e aprovadas de acordo com a dotação orçamental do presente regime de ajudas.

4 - Caducam automaticamente as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.

Artigo 13.º
Critérios de prioridade
Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se os critérios de prioridade a seguir indicados, por ordem decrescente de importância:

a) Qualidade do plano de acção, aferida em função da sua adequabilidade à realidade sócio-estrutural das explorações agrícolas abrangidas;

b) Sustentabilidade do plano de acção, face à necessidade de assegurar a continuidade da prestação dos serviços para além do período de atribuição das ajudas;

c) Grau de cobertura da área geográfica de actuação;
d) Discriminação positiva das mulheres agricultoras;
e) Articulação com outros regimes de ajudas.
Artigo 14.º
Contrato de atribuição de ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de comunicação ao interessado e ao IFADAP da aprovação da candidatura.

2 - Pode ser exigida a prestação de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados, nomeadamente, a:
a) Cumprir os planos de acção apresentados;
b) Apresentar um relatório anual das actividades desenvolvidas.
Artigo 16.º
Execução dos investimentos
1 - A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de três meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas e estar concluída no prazo indicado no referido contrato.

2 - O coordenador da medida AGRIS poderá, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 17.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.

2 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das DRA.

3 - O coordenador da medida AGRIS procede à análise dos pedidos de pagamento e envia ao IFADAP um recapitulativo de despesas, com base no qual o Instituto procederá ao pagamento das ajudas.

4 - A partir do 2.º ano, os pagamentos ficam condicionados à avaliação da realização do plano de acção.

ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
Nível máximo das ajudas anuais, por agente empregue a tempo inteiro
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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