A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 53/2001, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção 4.1, «Instalação de Serviços de Substituição e Gestão das Explorações Agrícolas», da acção 4 «Serviços à agricultura», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais regionais (medida AGRIS).

Texto do documento

Portaria 53/2001
de 29 de Janeiro
O Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , de 17 de Maio, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, prevê, no artigo 33.º, a concessão de apoios para a criação de serviços de substituição e gestão de explorações agrícolas.

A melhoria da viabilidade das explorações agrícolas num contexto económico e social mais exigente e fortemente condicionado pela globalização só se afigura possível através de intervenções que, por um lado, garantam a modernização das mesmas e, por outro, perspectivem soluções inovadoras numa óptica de diversificação de actividades e de rendimentos.

A disponibilidade de serviços de substituição e de gestão e de serviços produtivos comuns pode, em determinadas situações, constituir elemento fundamental da modernização das explorações agrícolas no âmbito da organização do trabalho e do processo produtivo e da gestão técnica, económica, financeira e administrativa.

Neste contexto importa prever a possibilidade de apoiar a criação de serviços cuja acção se insira no âmbito dos objectivos atrás definidos.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 4.1, «Instalação de Serviços de Substituição e Gestão das Explorações Agrícolas», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais regionais, abreviadamente designada medida AGRIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 29 de Dezembro de 2000.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO n.º 4.1, «INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO E GESTÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS».

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 4.1, «Instalação de serviços de substituição e gestão das explorações agrícolas», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura», da medida AGRIS.

Artigo 2.º
Objectivos
Esta subacção tem como objectivo apoiar a criação e reforço de serviços de substituição e de gestão das explorações agrícolas e de serviços produtivos comuns, tendo em vista contribuir para a modernização das explorações agrícolas no âmbito da organização do trabalho e do processo produtivo e da gestão técnica, económica, financeira e administrativa.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) Serviços de substituição - serviços que se destinam a garantir a substituição dos agricultores ou respectivos cônjuges e dos trabalhadores permanentes das explorações agrícolas, em caso de impedimento temporário destes;

b) Serviços de gestão - serviços que se destinam a apoiar as explorações agrícolas no âmbito da gestão técnica, económica, financeira e administrativa;

c) Serviços produtivos comuns - serviços prestados num conjunto de explorações visando economias de escala, designadamente círculos de mecanização e outros serviços que visem o aproveitamento dos excedentes de capacidade de trabalho, de máquinas ou de mão-de-obra existente nas explorações agrícolas;

d) Equipamentos agrícolas específicos - equipamentos agrícolas directa e imediatamente relacionados com as actividades a desenvolver no âmbito dos serviços produtivos comuns propostos no plano de acção.

Artigo 4.º
Investimentos elegíveis
São considerados elegíveis os investimentos relativos à instalação ou reforço de:

a) Serviços de substituição;
b) Serviços de gestão;
c) Serviços produtivos comuns.
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
a) Cooperativas e associações de agricultores de 1.º grau;
b) Organizações interprofissionais de âmbito regional, com ligação ao sector agrícola;

c) Associações e outras pessoas colectivas vocacionadas para o desenvolvimento rural de 1.º grau.

Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários têm de reunir as seguintes condições:

a) Estarem legalmente constituídos no momento de apresentação da candidatura;
b) Disporem de capacidade técnica, económica e financeira adequadas ao tipo e dimensão das acções a desenvolver;

c) Serem previamente reconhecidos pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;

d) Não terem beneficiado anteriormente de ajudas para despesas elegíveis equivalentes às previstas neste Regulamento;

e) Disporem de contabilidade organizada com centro de custos específico para a actividade a desenvolver;

f) Terem um número de associados não inferior a 10 agricultores;
g) Empregarem, pelo menos, um agente a tempo inteiro com qualificação adequada à actividade a desenvolver;

h) Apresentarem um plano de acção devidamente fundamentado, quantificado e calendarizado;

i) Comprometerem-se a cumprir o plano de acção.
2 - O processo de reconhecimento referido na alínea c) do número anterior é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - A condição constante da alínea d) do número anterior não se aplica quando esteja em causa uma candidatura visando o reforço dos serviços de gestão.

4 - O plano de acção a que se refere a alínea h) do número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Âmbito territorial a abranger;
b) Número de associados e perspectivas de alargamento;
c) Identificação dos associados;
d) Acções a realizar;
e) Recursos humanos, materiais e financeiros a afectar;
f) Orçamento previsional.
5 - O plano de acção deve ser plurianual e ter uma duração entre dois e cinco anos.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito deste Regulamento são elegíveis despesas com:
a) A constituição das entidades beneficiárias;
b) Instalações, equipamentos e viaturas;
c) Recursos humanos;
d) Outras despesas de funcionamento;
e) Garantias exigidas até à libertação da última parcela do subsídio.
2 - As despesas referidas no número anterior são elegíveis por um período máximo de cinco anos até aos seguintes montantes máximos:

a) Despesas com instalações, equipamentos e viaturas: 60000 euros;
b) Outras despesas de funcionamento: 5000 euros/ano;
c) Despesas com garantias: até 2% do total das despesas elegíveis.
3 - No caso dos serviços produtivos comuns o montante máximo elegível por candidatura previsto na alínea a) do número anterior pode ser acrescido de um montante de 150000 euros, desde que o mesmo seja utilizado na aquisição de equipamentos agrícolas específicos necessários à execução do plano de acção.

4 - As despesas com viaturas só são consideradas desde que associadas a um contrato de leasing e não excedam 50% do conjunto das despesas referidas na alínea a) do n.º 2 sem consideração do acréscimo previsto no número anterior.

5 - Só são elegíveis as despesas efectuadas após a apresentação da candidatura, com excepção das despesas de constituição, desde que efectuadas, no máximo, um ano antes daquela data.

Artigo 8.º
Forma, valor e limite das ajudas
1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável de acordo com os seguintes valores:

a) 50%, relativamente às despesas com a constituição, instalações, equipamentos e viaturas, às outras despesas de funcionamento e aos custos associados às garantias exigidas;

b) 100% das despesas com recursos humanos realizadas no primeiro ano, com redução anual de 20 pontos percentuais.

2 - O montante máximo anual da ajuda é definido em função do número e grau de qualificação dos agentes empregues a tempo inteiro em cada um dos anos de aplicação do plano de acção, de acordo com a tabela constante do anexo a este Regulamento.

3 - Ao abrigo deste regime de ajudas só pode ser apresentada uma candidatura por beneficiário.

Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura (DRA) durante o mês de Setembro, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 10.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 11.º
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.

Artigo 12.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - As candidaturas serão objecto de análise e deliberação até 30 de Novembro de cada ano.

3 - As candidaturas são hierarquizadas em função de critérios de prioridade e aprovadas de acordo com a dotação orçamental do presente regime de ajudas.

4 - Caducam automaticamente as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.

Artigo 13.º
Critérios de prioridade
Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se os critérios de prioridade a seguir indicados, por ordem decrescente de importância:

a) Qualidade do plano de acção, aferida em função da sua adequabilidade à realidade sócio-estrutural das explorações agrícolas abrangidas;

b) Sustentabilidade do plano de acção, face à necessidade de assegurar a continuidade da prestação dos serviços para além do período de atribuição das ajudas;

c) Grau de cobertura da área geográfica de actuação;
d) Discriminação positiva das mulheres agricultoras;
e) Articulação com outros regimes de ajudas.
Artigo 14.º
Contrato de atribuição de ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de comunicação ao interessado e ao IFADAP da aprovação da candidatura.

2 - Pode ser exigida a prestação de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados, nomeadamente, a:
a) Cumprir os planos de acção apresentados;
b) Apresentar um relatório anual das actividades desenvolvidas.
Artigo 16.º
Execução dos investimentos
1 - A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de três meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas e estar concluída no prazo indicado no referido contrato.

2 - O coordenador da medida AGRIS poderá, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 17.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.

2 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das DRA.

3 - O coordenador da medida AGRIS procede à análise dos pedidos de pagamento e envia ao IFADAP um recapitulativo de despesas, com base no qual o Instituto procederá ao pagamento das ajudas.

4 - A partir do 2.º ano, os pagamentos ficam condicionados à avaliação da realização do plano de acção.

ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
Nível máximo das ajudas anuais, por agente empregue a tempo inteiro
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda