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Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Texto do documento

Portaria 533-B/2000
de 1 de Agosto
Elemento central da estratégia tendente a melhorar a competitividade do sector agrícola, o Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», inclui a medida «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas», enquadrada nos artigos 4.º a 8.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , do Conselho, de 17 de Maio de 1999.

Com essa medida pretende-se, nomeadamente, contribuir para a melhoria dos rendimentos agrícolas, a renovação do tecido empresarial do sector, a promoção do desenvolvimento de actividades e políticas culturais potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas regionais.

Nesse intuito, a referida medida integra duas acções: uma contemplando diversos incentivos à instalação de jovens agricultores, tendo em vista, essencialmente, o rejuvenescimento da população agrícola e outra centrada no investimento nas explorações agrícolas, tendo por objectivos a redução dos custos de produção, a diversificação de actividades e rendimentos e a optimização da qualidade dos produtos, entre outros, garantindo, simultaneamente, a preservação e melhoria do ambiente e das condições de higiene e bem-estar dos animais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 1 de Agosto de 2000.


REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 1: MODERNIZAÇÃO, RECONVERSÃO E DIVERSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito da Medida n.º 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro».

2 - A Medida n.º 1 desenvolve-se através das seguintes acções:
a) Investimentos nas explorações agrícolas;
b) Instalação de jovens agricultores.
Artigo 2.º
Objectivos
As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos:
a) Melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida, de trabalho e de produção;

b) Manutenção e reforço do tecido económico e social das zonas rurais;
c) Promoção do desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas regionais;

d) Melhoria da competitividade dos sectores estratégicos nacionais e regionais;

e) Preservação e melhoria do ambiente;
f) Renovação do tecido empresarial agrícola.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) Agricultor a título principal: a pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;

2) Jovem agricultor: o agricultor que, à data de apresentação da candidatura, tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

3) Capacidade profissional adequada:
a) Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas da responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou outro curso equivalente reconhecido por aquele Ministério;

c) Ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à candidatura;

d) No caso de pessoas colectivas, os administradores ou gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requisitos referidos nas alíneas anteriores;

4) Unidade de trabalho ano (UTA): quantidade de trabalho prestado por um trabalhador, durante um ano, num período correspondente a duas mil e duzentas horas;

5) Exploração agrícola: unidade técnico-económica na qual se desenvolve a actividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

6) Primeira instalação: situação em que o jovem agricultor assume, pela primeira vez, a titularidade e gestão de uma exploração agrícola;

7) Zonas desfavorecidas: regiões definidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE , do Conselho, de 28 de Maio;

8) Emparcelamento: as operações definidas como tal no âmbito da legislação aplicável e, ainda, o prédio próximo, entendendo-se como tal aquele que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;

b) Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso de a exploração ser constituída por um único prédio;

9) Termo do projecto de investimento: ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) produção(ões) mais representativa(s) da exploração.

CAPÍTULO II
Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas
Artigo 4.º
Natureza dos investimentos
Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimentos em explorações agrícolas que visem, nomeadamente:

a) A redução dos custos de produção;
b) A melhoria e a reconversão da produção;
c) A diversificação de actividades, envolvendo, em particular, a transformação e venda de produtos da exploração;

d) A melhoria da qualidade;
e) A preservação e melhoria do ambiente;
f) A melhoria das condições de higiene e do bem-estar dos animais.
Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os agricultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam capacidade profissional adequada;
b) Sejam titulares de uma exploração agrícola economicamente viável, entendendo-se como tal aquela em que o valor acrescentado líquido a custo de factores (VALcf) por UTA é superior ou igual ao salário mínimo nacional;

c) Apresentem um projecto de investimento na exploração agrícola com um montante de investimento elegível de, pelo menos, 5000 euros;

d) Cumpram as normas mínimas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal;

e) Assegurem o normal escoamento do acréscimo de produção associado ao investimento.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários devem, ainda, assumir os seguintes compromissos:

a) Assegurar o exercício da actividade agrícola na exploração nas condições em que a candidatura venha a ser aprovada, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das ajudas e, em qualquer caso, até ao termo do projecto;

b) Introduzir, a partir do ano civil seguinte ao da celebração do contrato de concessão das ajudas, um sistema de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável.

3 - Os beneficiários com idade superior a 70 anos devem, ainda, indicar um substituto que, reunindo as condições expressas na alínea a) do n.º 1, assuma o compromisso de assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração em causa nas condições em que o projecto for aprovado, em caso de impedimento do candidato.

Artigo 6.º
Investimentos e despesas elegíveis e condicionantes
São elegíveis os investimentos e as despesas que se enquadrem nos objectivos das presentes ajudas, com as condicionantes constantes do anexo I a este Regulamento e sem prejuízo de outras restrições definidas no âmbito de organizações comuns de mercado.

Artigo 7.º
Forma e valores das ajudas
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de:
a) Incentivo não reembolsável até um limite máximo de investimento elegível de 450000 euros por exploração agrícola;

b) Bonificação de juros, de acordo com linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para a fracção do investimento elegível compreendida entre 450000 euros e 750000 euros.

2 - No caso referido na alínea b) do número anterior, e para efeito de determinação da fracção de investimento que é objecto da ajuda referida na alínea a) do mesmo número, dever-se-á calcular o peso relativo das diferentes componentes no investimento total e fazê-lo incidir no limite aí fixado.

3 - Os valores das ajudas a atribuir sob a forma de incentivo não reembolsável e os respectivos critérios de modulação constam do anexo II a este Regulamento.

4 - A definição de pecuária em regime extensivo para efeitos do número anterior é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - Os beneficiários podem optar entre a concessão da ajuda nos termos dos números anteriores ou pela sua atribuição unicamente sob a forma de bonificação de juros, sendo o limite de investimento elegível, neste último caso, de 2500000 euros.

6 - A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8.º
Limites à apresentação de projectos
1 - As ajudas previstas neste capítulo incidem sobre um montante máximo de investimento elegível de 750000 euros por exploração agrícola.

2 - Ao abrigo deste regime de ajudas só podem ser aceites, no máximo, três projectos de investimento por exploração agrícola, não podendo os investimentos susceptíveis de beneficiar de ajudas exceder, no seu conjunto, o limite referido no número anterior.

3 - A apresentação do segundo e terceiro projectos só poderão ocorrer após a execução integral do(s) anterior(es).

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações previstas no n.º 5 do artigo anterior, em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto.

CAPÍTULO III
Jovens agricultores
Artigo 9.º
Tipos de ajudas
1 - Os jovens agricultores podem beneficiar das seguintes ajudas:
a) Ajudas à primeira instalação:
i) Prémio de instalação;
ii) Ajudas para despesas de instalação;
b) Ajudas aos investimentos.
2 - As ajudas para despesas de instalação incidem, nomeadamente, sobre:
a) Aquisição, construção ou melhoria de habitação rural própria, desde que localizada na área da exploração num raio máximo de 20 km a partir do assento de lavoura;

b) Aquisição de direitos de produção ou de direitos a prémio nos termos da respectiva Organização Comum de Mercado;

c) Pagamento antecipado de rendas.
3 - Às ajudas referidas na alínea b) do n.º 1 aplica-se o disposto no capítulo anterior, em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo.

Artigo 10.º
Condições de acesso às ajudas à primeira instalação
1 - As ajudas à primeira instalação são concedidas ao jovem agricultor que:
a) Se instale como agricultor a título principal numa exploração agrícola na qualidade de empresário agrícola;

b) Possua qualificação profissional adequada nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3) do artigo 3.º;

c) Seja titular de uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UTA, devendo esse volume de trabalho ser atingido no prazo máximo de dois anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas;

d) Se comprometa a assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração nas condições em que a candidatura for aprovada durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das ajudas e, em qualquer caso, até ao termo do projecto de investimento;

e) Se comprometa a introduzir, a partir do ano civil seguinte ao da celebração do contrato de concessão das ajudas, um sistema de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

f) Se comprometa a atingir, no prazo máximo de três anos a contar da celebração do contrato de atribuição das ajudas, a viabilidade económica da exploração (VALcf/UTA >= SMN);

g) Se comprometa a, no prazo máximo de três anos a contar da celebração de contrato de atribuição das ajudas, satisfazer as normas comunitárias mínimas em matéria ambiental, de higiene e bem estar dos animais;

h) Caso não tenha cumprido o serviço militar e não esteja isento da sua prestação, indicar substituto com capacidade profissional adequada que assuma a continuidade da actividade agrícola da exploração.

2 - A figura do comodato não é reconhecida para efeitos das presentes ajudas.
3 - Quando um dos cônjuges já tiver beneficiado de ajudas aos investimentos, não poderá o outro instalar-se na mesma exploração objecto das ajudas como jovem agricultor ao abrigo do presente diploma.

4 - Os sócios gerentes de pessoas colectivas podem beneficiar das presentes ajudas desde que reúnam as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 11.º
Condições de acesso às ajudas aos investimentos
1 - As ajudas aos investimentos são concedidas aos jovens agricultores que reúnam as seguintes condições:

a) Sejam agricultores há menos de cinco anos;
b) Reúnam as condições de acesso previstas no artigo anterior, com excepção da referida na alínea a) do n.º 1;

c) Apresentem um projecto de investimento na exploração agrícola com um montante de investimento elegível de, pelo menos, 5000 euros.

2 - Podem beneficiar das presentes ajudas as pessoas colectivas que reúnam as condições estabelecidas nas alíneas a) e c) do número anterior e cujos associados satisfaçam as condições de acesso previstas no artigo 10.º, com excepção da referida na alínea a) do n.º 1.

Artigo 12.º
Forma e valor das ajudas
1 - O prémio de instalação é concedido sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:

a) 20000 euros, quando a exploração do jovem agricultor se situe em região desfavorecida;

b) 17500 euros, nos restantes casos.
2 - As ajudas para despesas de instalação são concedidas sobre a forma de bonificação de juros, até ao limite de 17500 euros, de acordo com linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - As ajudas aos investimentos são concedidas nos termos dos artigos 7.º e 8.º

CAPÍTULO IV
Processo de candidatura
Artigo 13.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto do IFADAP, devendo ser acompanhadas de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 14.º
Requisitos do projecto de investimento
1 - Os projectos de investimento apresentados no âmbito deste Regulamento devem incluir:

a) A descrição da situação da exploração agrícola à data da sua apresentação;
b) A descrição da situação da exploração agrícola após o investimento, que assentará numa conta de exploração previsional;

c) A demonstração da viabilidade económica da exploração após a realização dos investimentos, nos termos do anexo III.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica aos projectos que incluam investimentos de natureza exclusivamente ambiental.

3 - A execução dos projectos de investimento só pode ter início após apresentação da candidatura.

Artigo 15.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 16.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.

Artigo 17.º
Decisão das candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.

3 - As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:

a) Primeiras instalações de jovens agricultores:
i) Candidaturas com projecto de investimento;
ii) Candidaturas associadas a outras de cessação da actividade agrícola;
b) Ajudas aos investimentos:
i) Projectos que incluam investimentos de natureza exclusivamente ambiental;
ii) Restantes projectos: por ordem decrescente da remuneração do capital investido, calculada de acordo com a fórmula constante da alínea b) do anexo III.

4 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.

Artigo 18.º
Contrato de atribuição de ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da aprovação da respectiva candidatura.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 19.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

2 - O prémio de instalação de jovens agricultores é pago de uma só vez aquando da celebração do contrato de atribuição de ajuda.

3 - O pagamento das demais ajudas concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável pode ser efectuado, no máximo, em quatro prestações, tendo lugar a primeira após a realização de, pelo menos, 25% do investimento aprovado e as restantes de acordo com a natureza e o ritmo da realização dos investimentos, contra entrega, no IFADAP, dos documentos comprovativos das despesas.

4 - A ajuda concedida sob a forma de bonificação de juros é paga nos termos definidos na respectiva linha de crédito.

Artigo 20.º
Execução dos projectos
1 - A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluída no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Utilização de baldios
Quando as explorações agrícolas recorram a baldios para alimentação do efectivo pecuário, a área daqueles será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que o utilizem.

Artigo 22.º
Explorações localizadas em regiões distintas
Quando uma exploração agrícola se localizar em duas regiões distintas, considera-se, para efeitos de determinação do valor das ajudas, estar incluída na região em que se situar a maior parte da sua superfície agrícola útil.

Artigo 23.º
Candidaturas apresentadas no QCA II
1 - Os projectos apresentados no âmbito do anterior Quadro Comunitário de Apoio que não foram objecto de decisão podem beneficiar das presentes ajudas, desde que reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e sejam reformulados até 31 de Outubro do corrente ano.

2 - Nos casos em que um mesmo agricultor seja titular de mais de um projecto nas condições do número anterior, os mesmos devem ser reformulados e apresentado um único no prazo aí referido.

3 - Podem beneficiar das presentes ajudas os projectos de melhoria das estruturas vitivinícolas apresentados no âmbito do anterior Quadro Comunitário de Apoio, desde que:

a) Respeitem a reestruturação estabelecida no quadro regulamentar da OCM;
b) Tenham tido, até à publicação do presente diploma, realização física ou tenham as licenças de plantação a caducar.

4 - Transitam para o presente regime de ajudas os pagamentos de prémios complementares que se vençam após 2001 relativos a projectos contratados no âmbito da medida n.º 2 do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal e do Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva.

Artigo 24.º
Despesas já realizadas
1 - As despesas realizadas no âmbito dos projectos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior são consideradas elegíveis a partir da data da respectiva apresentação.

2 - As despesas efectuadas entre 19 de Novembro de 1999 e a data de entrada em vigor deste Regulamento, relativamente a projectos ainda não apresentados, poderão ser consideradas elegíveis, desde que os proponentes apresentem a respectiva candidatura até 31 de Outubro do corrente ano.

Artigo 25.º
Jovens agricultores
Podem candidatar-se às ajudas previstas neste Regulamento os jovens agricultores que tenham completado 40 anos no período compreendido entre 19 de Novembro de 1999 e a data de apresentação de candidatura, desde que a mesma tenha lugar até 31 de Outubro do corrente ano.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Investimentos e despesas condicionados
A - Os investimentos nos sectores e actividades a seguir indicados podem beneficiar de ajudas nas seguintes condições:

1 - Sector do leite:
a) Tem de haver quota leiteira disponível;
b) Os investimentos são elegíveis até ao limite de 500 t/ano de quota leiteira disponível após a realização do investimento;

c) A limitação da alínea anterior não se aplica aos investimentos que se destinam à adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações ou ao bem-estar dos animais.

2 - Sector da carne de bovino (com excepção dos que se destinam à adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações ou ao bem-estar dos animais):

a) A densidade total (considerando todos os bovinos, ovinos e caprinos) não ultrapasse as 3 cabeças normais por hectare (CN/ha) de superfície forrageira, nas explorações com um número de novilhos e vacas aleitantes até 15 CN;

b) A densidade total não ultrapasse as 2 CN/ha de superfície forrageira, nas restantes explorações;

c) É excluída a aquisição de vitelos de engorda.
3 - Sector da suinicultura:
a) Nas explorações em regime intensivo, não haja aumento do número de lugares de porcos em crescimento e engorda e a sua capacidade seja de, pelo menos, 20 porcas reprodutoras ou 200 porcos de engorda/ano;

b) As explorações disporem de capacidade para produzir, pelo menos, 35% das necessidades alimentares do efectivo expressas em unidades forrageiras;

c) A restrição da alínea b) não se aplica aos investimentos que não impliquem aumento da capacidade de produção.

(Nota. - Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação, uma fêmea reprodutora equivale a 6,5 suínos de engorda.)

4 - Sector das aves e ovos - são excluídos todos os investimentos, com excepção dos relativos a:

a) Modernização das explorações, desde que não impliquem aumento de capacidade;

b) Adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações pecuárias ou ao bem-estar dos animais, desde que não impliquem aumento das capacidades;

c) Início da produção de tipos de criação em regimes extensivos.
5 - Ovinos, caprinos e equinos - sem restrições.
6 - Sector da apicultura:
a) A actividade seja exercida em regime de complementaridade das restantes actividades da exploração;

b) Em regime de exclusividade, a actividade seja exercida por apicultores já instalados ou por aqueles que, desejando instalar-se, comprovem a sua formação específica ou experiência no sector.

7 - Actividades cinegéticas:
a) No caso de se destinarem à criação de caça em cativeiro:
i) Quando se trate de investimentos em unidades de criação de aves de caça, desde que a produção se destine exclusivamente ao povoamento de terrenos de caça ou a caçadas;

ii) No caso de investimentos em unidades de criação de mamíferos de caça, quando a produção se destine quer ao repovoamento de terrenos de caça, quer a caçadas, quer ao abate;

b) Quando não se destinem à criação de caça em cativeiro, devem respeitar à exploração de recursos cinegéticos a realizar em terrenos ordenados, desde que as entidades candidatas às ajudas sejam responsáveis pela exploração integral dos terrenos em causa.

8 - Outras actividades pecuárias - são elegíveis em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

9 - Diversificação de actividades na exploração agrícola - apenas são elegíveis os investimentos relacionados com culturas para fins não alimentares e a transformação e comercialização de produtos que provenham da exploração agrícola objecto do investimento.

10 - Horticultura e fruticultura - não são elegíveis os investimentos financiados pelos fundos operacionais previstos na respectiva OCM, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 2200/96 :

a) Investimentos promovidos por organizações de produtores reconhecidas e seus associados:

i) Medidas de carácter colectivo: investimentos que não se encontrem previstos nos programas operacionais das organizações de produtores ou cujo valor ultrapasse 5% ou 10% do valor anual da produção comercializada, consoante se trate de programas operacionais aprovados para três ou cinco anos;

ii) Medidas individuais: investimentos que não contrariem a estratégia da organização de produtores;

b) Investimentos realizados por outros promotores: investimentos que não contrariem a OCM respectiva, designadamente no que se refere aos objectivos prosseguidos pelas organizações de produtores reconhecidas no seu âmbito.

11 - Viticultura - não são elegíveis os investimentos considerados no âmbito da respectiva OCM.

12 - Outros sectores de actividades vegetais - não são elegíveis os investimentos que conduzam a:

a) Ultrapassagem, com carácter regular/estrutural, das quantidades máximas atribuídas a Portugal;

b) Entregas significativas ou regulares na intervenção;
c) Retiradas importantes e regulares na região em causa;
d) Aumentos de produção que ultrapassem os limites de produção individuais fixados no âmbito da respectiva OCM, se for caso disso.

13 - Electrificação - apenas são elegíveis os investimentos a realizar no interior da exploração e desde que esteja assegurada a respectiva componente externa.

14 - Aquisição de terras:
a) Operações de emparcelamento ou de relocalização de actividades agrícolas por questões ambientais, desde que tenham ligação directa com o investimento produtivo e o seu custo não ultrapasse 10% do investimento elegível;

b) Para os jovens agricultores: o custo da aquisição pode atingir um máximo de 30% do investimento elegível.

B - Despesas condicionadas:
1 - Despesas com a constituição de garantias - são consideradas quando exigidas no quadro de análise de risco e até ao limite de 2% das ajudas.

2 - Despesas de elaboração, gestão e acompanhamento do projecto de investimento e de outros estudos necessários à apresentação da candidatura - são consideradas até ao limite de 2% do investimento elegível, ou de 5%, quando se trate de projectos elaborados, geridos e acompanhados por organizações de produtores, com o limite máximo de 2000 euros.

3 - Capital fixo vivo - apenas beneficia de ajudas quando em situação de início de actividade ou aumento de efectivo.

4 - As despesas que visem apenas a substituição, não melhorando de qualquer modo as condições da produção, não são elegíveis.

5 - Não são elegíveis as componentes do investimento que resultem de uma transacção entre cônjuges, parentes e afins em linha recta, entre adoptantes e adoptados e, ainda, entre tutores e tutelados.

6 - Não são elegíveis as componentes do investimento que resultem de uma transacção entre uma pessoa colectiva e um seu associado.

ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Valores das ajudas e critérios de modulação
A - Valores das ajudas
(ver quadro no documento original)
B - Critérios de modulação
1 - Em termos gerais, investimento prioritário é aquele que atinja uma valia determinada, definida através de um indicador composto pelas variáveis «Valia da actividade» (definição de actividades prioritárias) e «Valia social» (variação líquida das UTA empregues).

Valia da actividade:
Consideram-se actividades prioritárias:
Olivicultura;
Fruticultura;
Viticultura (novas plantações);
Horticultura e floricultura;
Bovinicultura de leite (apenas quando associado a aspectos de melhoria da qualidade e que não impliquem aumento de capacidade);

Pecuária em regime extensivo;
Raças autóctones;
Actividades agrícolas fortemente inovadoras e actividades de diversificação de rendimentos da exploração, desde que cumpram as condições a estabelecer.

Assim:
Investimento em actividades prioritárias: 25% => indicador: «0»;
Investimento em actividades prioritárias: > 25% e <= 50% do investimento total => indicador: «1»;

Investimento em actividades prioritárias: > 50% do investimento total => indicador: «2».

Para efeitos de cálculo da valia da actividade, têm-se em conta todos os projectos do beneficiário que tenham sido objecto de ajudas ao abrigo deste Regulamento.

Valia social:
Variação líquida negativa das UTA empregues => indicador: «0»;
Variação líquida nula das UTA empregues => indicador: «1»;
Variação líquida positiva das UTA empregues => indicador: «2».
Assim, considera-se investimento prioritário aquele em que:
Valia da Actividade + Valia Social 3
2 - Considera-se, ainda, investimento prioritário as componentes de investimento que respeitem ao armazenamento de águas superficiais, a melhoria das condições de higiene de empresas pecuárias e do bem-estar dos animais, ou máquinas e equipamentos associados à introdução de novos métodos de produção ou novas práticas culturais que produzam benefício significativo em termos da protecção do ambiente e da conservação dos recursos naturais.

ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do artigo 14.º]
Critérios de demonstração da viabilidade económica da exploração
a) Situação da exploração após a realização do projecto:
VALcf >= 1.2 x (SMN x UTA)
b) Impactes do projecto sobre a economia da exploração agrícola, comparando a situação com projecto com a que ocorreria se o mesmo não fosse executado:

b.1) [VALcf - (UTA x SMN)]/I >= r se UTA > 0;
b.2) VALcf/I >= r se UTA =< 0.
VALcf = valor acrescentado líquido a custo de factores.
I = investimento.
r = taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-06 - Portaria 723/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as linhas de crédito e fixa as bonificações a aplicar no âmbito do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-30 - Declaração de Rectificação 11-J/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria n.º 533-B/2000, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1 : Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, do Programa Operacional de Agricultura, e Desenvolvimento Rural, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176 (2.ºsuplemento), de 1 de Agosto de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Portaria 84/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida nº 5, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Portaria 99/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Reforma Antecipada do Programa de Desenvolvimento Rural - RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Portaria 569/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-05 - Portaria 687/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o anexo II da Portaria n.º 723/2000, de 6 de Setembro (define as linhas de crédito e fixa as bonificações a aplicar no âmbito do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - AGRO).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Portaria 1458/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 244/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1458/2001, de 28 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-06 - Portaria 1494/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida nº 1, «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural), no que se refere aos valores das ajudas e critérios de modulação.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Portaria 294/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas», aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Portaria 562/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Levanta a suspensão das candidaturas ao Programa AGRO, medidas nºs 1 e 2, prevista na Portaria nº 331/2004 de 31 de Março, relativamente a alguns investimentos, e estende a todo o País o regime definido para a região de Lisboa e Vale do Tejo constante da Portaria nº 937/2003, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-15 - Portaria 811/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas», do Programa AGRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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