A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 569/2001, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO.

Texto do documento

Portaria 569/2001
de 5 de Junho
Pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO.

Procede-se, agora, a pequenas alterações ao referido Regulamento, tendo em vista, nomeadamente, melhorar a articulação entre aquele regime de ajudas e os demais instrumentos de apoio ao sector, designadamente no que se refere ao sector da viticultura.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 5.º, 14.º e 17.º e os anexos I e II, todos do Regulamento aprovado pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
...
1) ...
2) Jovem agricultor: o agricultor que, à data da aprovação da respectiva candidatura, tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não são concedidas ajudas às explorações que tenham sido apoiadas no âmbito da acção n.º 1 da Medida AGRIS.

Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A execução dos projectos de investimento só pode ter início após apresentação da candidatura, devendo esse facto ser previamente comunicado ao IFADAP.

Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:

a) ...
i) Candidaturas com projecto de investimento aprovado;
ii) ...
iii) Restantes candidaturas.
b) ...
i) ...
ii) Apresentados por jovens agricultores com candidatura à primeira instalação aprovada;

iii) Restantes projectos: por ordem decrescente da remuneração do capital investido, calculada nos termos da alínea b) do anexo III.

4 - ...
ANEXO I
[...]
A - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Horticultura e fruticultura - não são elegíveis:
a) Os investimentos previstos em programas operacionais inscritos na respectiva OCM - Regulamento (CE) n.º 2200/96 ;

b) Os investimentos realizados por membros de organizações de produtores (OP) que contrariem os objectivos/estratégias da OP em que se inserem;

c) Os investimentos realizados por outros promotores e que contrariem a OCM respectiva, nomeadamente no que se refere aos objectivos prosseguidos pelas OP reconhecidas no seu âmbito.

11 - Viticultura - não são elegíveis os investimentos considerados no regime de ajudas da respectiva OCM ou cuja elegibilidade seja por ela proibida, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - Olivicultura - as novas plantações só são elegíveis no quadro definido no Programa para a Plantação de 30000 ha de Olival em Portugal, aprovado pela Decisão n.º 2000/406/CE , da Comissão, de 9 de Junho, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1638/98 , do Conselho, de 20 de Julho.

B - ...
1 - ...
2 - Despesas de elaboração, gestão e acompanhamento do projecto de investimento e de outros estudos necessários à apresentação da candidatura - são consideradas até ao limite de 2% do investimento elegível, ou de 5%, quando se trate de projectos elaborados, geridos e acompanhados por organizações de produtores, com o limite máximo de (euro) 3750.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
ANEXO II
[...]
A - ...
B - ...
1 - ...
a) Valia da actividade - consideram-se actividades prioritárias:
Olivicultura;
Fruticultura;
Horticultura e floricultura;
Viticultura;
Bovinicultura de leite (apenas quando associado a aspectos de melhoria da qualidade e que não impliquem aumento de capacidade);

Pecuária em regime extensivo;
Raças autóctones;
Actividades agrícolas que visem a obtenção de novos produtos alimentares e não alimentares e actividades de diversificação de rendimentos relativas a culturas para fins não alimentares ou à transformação e comercialização de produtos que provenham da própria exploração.

Assim:
...
b) Valia social:
...
c) Assim, considera-se investimento prioritário aquele em que o resultado da valia da actividade somado ao resultado da valia social seja superior ou igual a 3.

2 - ...»
2.º O anexo III ao Regulamento aprovado pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, é publicado, na íntegra, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento aprovado pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de Maio de 2001.


ANEXO
(a que se refere o n.º 2.º)
ANEXO III
Critérios de demonstração da viabilidade económica da exploração
a) Situação da exploração após a realização do projecto - o valor acrescentado líquido a custo de factores (VALcf) deverá ser, pelo menos, 20% superior ao produto obtido pela multiplicação do salário mínimo nacional (SMN) e das UTA empregues.

b) Impactes do projecto sobre a economia da exploração agrícola, comparando a situação com projecto com a que ocorreria se o mesmo não fosse executado:

b.1) No caso de haver variação positiva do emprego, a medida do impacte é verificada pela relação entre a diferença definida pela variação do VALcf e a variação do valor dos salários (com base no SMN) e o investimento deverá ser superior ou igual à taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura;

b.2) No caso de manutenção ou redução do emprego, a medida do impacte é verificada pela relação entre a variação do VALcf e o investimento deverá ser superior ou igual à REFI do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-01 - Portaria 533-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-05 - Portaria 687/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o anexo II da Portaria n.º 723/2000, de 6 de Setembro (define as linhas de crédito e fixa as bonificações a aplicar no âmbito do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - AGRO).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Portaria 1458/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 244/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1458/2001, de 28 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda