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Portaria 569/2001, de 5 de Junho

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO.

Texto do documento

Portaria 569/2001
de 5 de Junho
Pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO.

Procede-se, agora, a pequenas alterações ao referido Regulamento, tendo em vista, nomeadamente, melhorar a articulação entre aquele regime de ajudas e os demais instrumentos de apoio ao sector, designadamente no que se refere ao sector da viticultura.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 5.º, 14.º e 17.º e os anexos I e II, todos do Regulamento aprovado pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
...
1) ...
2) Jovem agricultor: o agricultor que, à data da aprovação da respectiva candidatura, tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não são concedidas ajudas às explorações que tenham sido apoiadas no âmbito da acção n.º 1 da Medida AGRIS.

Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A execução dos projectos de investimento só pode ter início após apresentação da candidatura, devendo esse facto ser previamente comunicado ao IFADAP.

Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:

a) ...
i) Candidaturas com projecto de investimento aprovado;
ii) ...
iii) Restantes candidaturas.
b) ...
i) ...
ii) Apresentados por jovens agricultores com candidatura à primeira instalação aprovada;

iii) Restantes projectos: por ordem decrescente da remuneração do capital investido, calculada nos termos da alínea b) do anexo III.

4 - ...
ANEXO I
[...]
A - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Horticultura e fruticultura - não são elegíveis:
a) Os investimentos previstos em programas operacionais inscritos na respectiva OCM - Regulamento (CE) n.º 2200/96 ;

b) Os investimentos realizados por membros de organizações de produtores (OP) que contrariem os objectivos/estratégias da OP em que se inserem;

c) Os investimentos realizados por outros promotores e que contrariem a OCM respectiva, nomeadamente no que se refere aos objectivos prosseguidos pelas OP reconhecidas no seu âmbito.

11 - Viticultura - não são elegíveis os investimentos considerados no regime de ajudas da respectiva OCM ou cuja elegibilidade seja por ela proibida, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - Olivicultura - as novas plantações só são elegíveis no quadro definido no Programa para a Plantação de 30000 ha de Olival em Portugal, aprovado pela Decisão n.º 2000/406/CE , da Comissão, de 9 de Junho, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1638/98 , do Conselho, de 20 de Julho.

B - ...
1 - ...
2 - Despesas de elaboração, gestão e acompanhamento do projecto de investimento e de outros estudos necessários à apresentação da candidatura - são consideradas até ao limite de 2% do investimento elegível, ou de 5%, quando se trate de projectos elaborados, geridos e acompanhados por organizações de produtores, com o limite máximo de (euro) 3750.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
ANEXO II
[...]
A - ...
B - ...
1 - ...
a) Valia da actividade - consideram-se actividades prioritárias:
Olivicultura;
Fruticultura;
Horticultura e floricultura;
Viticultura;
Bovinicultura de leite (apenas quando associado a aspectos de melhoria da qualidade e que não impliquem aumento de capacidade);

Pecuária em regime extensivo;
Raças autóctones;
Actividades agrícolas que visem a obtenção de novos produtos alimentares e não alimentares e actividades de diversificação de rendimentos relativas a culturas para fins não alimentares ou à transformação e comercialização de produtos que provenham da própria exploração.

Assim:
...
b) Valia social:
...
c) Assim, considera-se investimento prioritário aquele em que o resultado da valia da actividade somado ao resultado da valia social seja superior ou igual a 3.

2 - ...»
2.º O anexo III ao Regulamento aprovado pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, é publicado, na íntegra, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento aprovado pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de Maio de 2001.


ANEXO
(a que se refere o n.º 2.º)
ANEXO III
Critérios de demonstração da viabilidade económica da exploração
a) Situação da exploração após a realização do projecto - o valor acrescentado líquido a custo de factores (VALcf) deverá ser, pelo menos, 20% superior ao produto obtido pela multiplicação do salário mínimo nacional (SMN) e das UTA empregues.

b) Impactes do projecto sobre a economia da exploração agrícola, comparando a situação com projecto com a que ocorreria se o mesmo não fosse executado:

b.1) No caso de haver variação positiva do emprego, a medida do impacte é verificada pela relação entre a diferença definida pela variação do VALcf e a variação do valor dos salários (com base no SMN) e o investimento deverá ser superior ou igual à taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura;

b.2) No caso de manutenção ou redução do emprego, a medida do impacte é verificada pela relação entre a variação do VALcf e o investimento deverá ser superior ou igual à REFI do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-01 - Portaria 533-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-05 - Portaria 687/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o anexo II da Portaria n.º 723/2000, de 6 de Setembro (define as linhas de crédito e fixa as bonificações a aplicar no âmbito do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - AGRO).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Portaria 1458/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 244/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1458/2001, de 28 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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