Portaria 1458/2001
de 28 de Dezembro
A Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria 569/2001, de 5 de Junho, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO, que importa alterar na sequência da publicação do Regulamento (CE) n.º
1763/2001
, da Comissão, de 6 de Setembro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 3.º, 10.º e 17.º do Regulamento aprovado pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria 569/2001, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...
1) ...
2) Jovem agricultor: o agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) Se instale como agricultor a título principal na qualidade de empresário agrícola, devendo a concessão de ajuda estar aprovada antes de ter completado 40 anos de idade;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A decisão de concessão de ajudas à primeira instalação deve ser tomada num prazo que não exceda 12 meses a contar da apresentação da respectiva candidatura.»
2.º A decisão das candidaturas à primeira instalação apresentadas em 1999 e 2000 deve ser tomada até 31 de Dezembro de 2001.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de Novembro de 2001.