Portaria 294/2003
   
   de 8 de Abril
   
   Na sequência de reunião da Comissão de Acompanhamento da Intervenção  Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural verifica-se a necessidade de  proceder a algumas alterações ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1,  "Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas»,  daquela Intervenção Operacional.
  
Pretende-se com o presente diploma reforçar os incentivos à fixação de jovens agricultores, bem como estabelecer um regime especial de apoio a projectos de montante de investimento significativo, com previsível impacte estruturante sobre a economia regional e sobre o emprego.
   Assim:
   
   Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000,  de 27 de Julho:
  
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 20.º e 23.º do Regulamento, aprovado pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, com a última redacção dada pela Portaria 244/2002, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
   "Artigo 3.º   
   [...]
   
   ...
   
   1) ...
   
   2) ...
   
   3) ...
   
   4) ...
   
   5) ...
   
   6) ...
   
   7) ...
   
   8) ...
   
   9) ...
   
   10) Projectos estruturantes: projectos cujo investimento elegível seja  superior a (euro) 750000 e que contribuam para a alteração da estrutura  produtiva de um dado sector ou região, através do redimensionamento fundiário  ou da introdução de novas formas organizativas ou de novas tecnologias, e que  cumpram os critérios definidos no anexo IV.
  
   Artigo 7.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) Incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável, até ao limite de  (euro) 1000000 por projecto, na proporção, respectivamente, de 70% e de 30% do  valor da ajuda.
  
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - O incentivo reembolsável referido na alínea c) do n.º 1 pode converter-se  em subsídio não reembolsável, desde que, no termo do período de reembolso,  tenham sido integralmente cumpridos todos os objectivos quantificados no  projecto.
  
   Artigo 8.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - Ao abrigo deste regime de ajudas só podem ser aceites três projectos de  investimento por exploração agrícola, com excepção de projectos cujo objectivo  seja o da plantação de novos olivais em que não existe essa limitação, não  podendo, em qualquer caso, os investimentos elegíveis exceder, no seu  conjunto, o limite referido no número anterior.
  
3 - A apresentação do segundo projecto e seguintes só pode ocorrer após a execução integral do(s) anterior(es).
   4 - ...
   
   Artigo 12.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) (euro) 25000, quando a exploração do jovem agricultor se situe em região  desfavorecida;
  
   b) (euro) 22500, nos restantes casos.
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   Artigo 14.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) Os projectos estruturantes devem ainda demonstrar o cumprimento dos  critérios definidos no anexo IV.
  
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   Artigo 17.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   a) Candidaturas à primeira instalação de jovens agricultores e respectivo  projecto de investimento, preferindo, dentre estas, as que se encontrem  associadas a projectos de cessação da actividade agrícola;
  
   b) Outras candidaturas à primeira instalação de jovens agricultores;
   
   c) Projectos estruturantes;
   
   d) Restantes projectos.
   
   4 - As candidaturas, com excepção da referida na alínea b) do número anterior,  são ainda ordenadas por ordem decrescente da remuneração do capital investido,  calculada de acordo com a fórmula constante da alínea b) do anexo III.
  
   5 - (Anterior n.º 4.)
   
   6 - (Anterior n.º 5.)
   
   Artigo 19.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - O pagamento do incentivo reembolsável tem lugar após o pagamento do  incentivo não reembolsável.
  
   4 - ...
   
   Artigo 20.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - No caso de projectos que prevejam a instalação de novos olivais, o prazo  máximo de conclusão da execução material do projecto é de cinco anos.
  
3 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos definidos nos números anteriores.
   Artigo 23.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - Transitam para o presente regime de ajudas os pagamentos de prémios  complementares e de parcelas de ajudas à contabilidade de gestão, agrupamentos  de produtores e serviços de gestão, relativos a projectos contratados no  âmbito da medida n.º 2 do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e  Florestal e do Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do  Alqueva, que se vençam após 2001.»
  
2.º O n.º 15 do capítulo A do anexo I ao Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
   "15 - Olivicultura:
   
   As novas plantações só são elegíveis no quadro definido no Programa para a  Plantação de 30000 ha de Olival em Portugal, aprovado pela Decisão n.º
   
    2000/406/CE
   
   , da Comissão, de 9 de Julho, no âmbito do  Regulamento (CE) n.º
   
    1638/98
   
   , do Conselho, de 20 de  Julho;
  
Consideram-se elegíveis as despesas de instalação do olival, bem como, até ao limite de (euro) 1200/ha, outras despesas de investimento realizadas durante quatro anos a contar daquela instalação.»
3.º O anexo II ao Regulamento referido no n.º 1.º passa a ter a redacção constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
4.º Ao Regulamento referido no n.º 1.º é aditado o artigo 19.º-A, com a seguinte redacção:
   "Artigo 19.º-A
   
   Amortização do subsídio reembolsável
   
   O subsídio reembolsável é amortizado no prazo máximo de três anos a contar do  pagamento da última parcela da ajuda, nos termos do contrato de atribuição de  ajudas.»
  
5.º Ao Regulamento referido no n.º 1.º é aditado o anexo IV com a redacção constante do anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 20 de Março de 2003.
   
   ANEXO I
   
   (a que se refere o n.º 3.º)
   
   "ANEXO II
   
   (a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
   
   Valores das ajudas e critérios de modulação
   
   A - Valores das ajudas
   
   (ver tabela no documento original)
   
   B - [...]»
   
   
   ANEXO II
   
   (a que se refere o n.º 5.º)
   
   "ANEXO IV
   
   [a que se referem as alíneas 10) do artigo 3.º e d) do artigo 14.º]
   
   Projectos estruturantes
   
   1 - Volume de emprego - o projecto deve gerar um acréscimo de, no mínimo, 5  UTA e atingir, na situação de pós-projecto, pelo menos, 20 UTA.
  
2 - Dimensão económica - o projecto deve gerar um acréscimo de 200 unidades de dimensão europeia (UDE).
3 - Rendimento - o projecto deve gerar um acréscimo de VALcf superior ou igual a (euro) 150000.»
 
   
   
   
      
      
      