Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 58/2006, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Designa o gestor da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária de Desenvolvimento Rural LEADER+ e cria as estruturas de apoio técnico e de controlo de 1.º nível, para as quais estabelece as respectivas atribuições.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2006

Pela resolução 120/2001, de 2 de Outubro, foi nomeado o gestor da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária de Desenvolvimento Rural LEADER+ e criada a estrutura de apoio técnico.

Ora, a referida estrutura de apoio técnico tem desenvolvido as suas competências no âmbito da gestão, o que não permite que os recursos humanos que lhe estão afectos exerçam funções de controlo, designadamente nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001, de 2 de Março, o qual impõe uma adequada separação de funções.

De facto, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III, e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal é atribuída ao gestor a responsabilidade pela execução e controlo do 1.º nível.

Contudo, para o exercício destas funções, o gestor terá de assegurar o respeito pela separação de funções relativamente às restantes tarefas associadas à gestão.

Neste contexto, e por forma a garantir que não seja posta em causa a eficácia do controlo importa criar no âmbito do Programa de Iniciativa Comunitária LEADER+ uma estrutura de apoio técnico ao controlo de 1.º nível.

A criação da presente estrutura é, por isso, e antes de tudo, uma imposição da legalidade comunitária e da legislação nacional de enquadramento do QCA III, imposição essa a que importa dar cumprimento.

Por outro lado, importa proceder à nomeação do gestor, uma vez que este era por inerência o subdirector-geral do Desenvolvimento Rural, tendo este organismo sido extinto, dando origem ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Designar o gestor da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária de Desenvolvimento Rural LEADER+, que é, por inerência, o presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.

2 - Criar a estrutura de apoio técnico da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária de Desenvolvimento Rural LEADER+, a qual integra até seis elementos, incluindo um chefe de projecto, equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo abono de representação, a dirigente de direcção intermédia de 1.º grau, com um acréscimo de montante equivalente a 15% desses valores, a nomear por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Determinar que à estrutura de apoio técnico compete:

a) Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b) Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;

c) Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Estrutural;

d) Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

e) Instruir os pedidos de pagamento aos GAL;

f) Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução e de avaliação da Intervenção Estrutural e de todos os demais actos necessários para a sua boa execução.

4 - Criar a estrutura de apoio técnico ao controlo de 1.º nível da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária de Desenvolvimento Rural LEADER+, a qual integra até quatro elementos, incluindo um coordenador equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de representação, a dirigente de direcção intermédia de 2.º grau, a nomear por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - Determinar que à estrutura de apoio técnico ao controlo de 1.º nível compete:

a) Assegurar a realização de acções de natureza concomitante e ou a posteriori das candidaturas e projectos nas suas componentes material, financeira, contabilística e técnica, ou seja, a verificação física e financeira quer nos locais de realização do investimento quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa;

b) Articular-se com a entidade coordenadora do controlo de 2.º nível em matéria de planeamento, execução do plano anual de controlos e elaboração do relatório anual de síntese e comunicação de irregularidades, nos termos da Portaria 684/2001, de 5 de Julho;

c) Introduzir e manter actualizada a informação decorrente das acções de controlo no Sistema de Informação para a Gestão do Controlo dos Instrumentos e Fundos Estruturais e de Coesão (SIGIFE);

d) Desenvolver as acções consideradas necessárias no âmbito do Sistema Nacional de Controlo (SNC) para a regularização das anomalias detectadas em sede de controlo, em particular no que respeita ao relacionamento com o beneficiário final tendo em consideração as eventuais correcções financeiras que se justifiquem;

e) Promover a actualização dos elementos referidos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001, de 2 de Março, e garantir a sua transmissão à entidade coordenadora do controlo de 2.º nível até 31 de Março de cada ano;

f) Garantir que a autoridade de pagamento seja mantida informada dos procedimentos que a autoridade de gestão e os organismos intermédios aplicam, por forma que a suficiência do sistema de controlo e da pista de controlo possam ser sempre tidas em conta, tal como referido no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001, de 2 de Março;

g) Realizar o controlo das operações a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001, bem como, se tal se revelar necessário, desenvolver os procedimentos necessários à aquisição de serviços externos de auditoria naquele âmbito, bem como ao acompanhamento destas acções;

h) Desenvolver as demais tarefas decorrentes do exercício do controlo de 1.º nível no âmbito do SNC.

6 - Determinar que as estruturas referidas nos n.os 2 e 4 têm a natureza de estrutura de missão, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

7 - Determinar que o exercício de funções dos membros da estrutura de apoio técnico e da estrutura de controlo de 1.º nível pode fazer-se mediante recurso a qualquer dos regimes previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

8 - Determinar que os membros das estruturas de apoio técnico e da estrutura de controlo de 1.º nível que sejam contratados a termo, nos termos da lei geral do trabalho, vencem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que desempenham, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.

9 - Determinar que:

a) A designação do gestor referida no n.º 1 é efectuada pelo prazo correspondente ao da vigência da Intervenção Estrutural, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) A duração da estrutura de apoio técnico e da estrutura de controlo de 1.º nível corresponde à da vigência da Intervenção Estrutural, acrescida do período previsto nas disposições comunitárias para o encerramento de contas e apresentação do relatório final.

10 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da estrutura de apoio técnico e da estrutura de controlo de 1.º nível será assegurado pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.

11 - Determinar que as despesas decorrentes da execução da presente resolução que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Estrutural, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

12 - Revogar a resolução 120/2001 (2.ª série), de 2 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Abril de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/15/plain-197866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-05 - Portaria 684/2001 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, do Equipamento Social, da Justiça, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde, do Trabalho e da Solidariedade, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Cultura, da Ciência e da Tecnologia, da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Juventude e do Desporto

    Estabelece as modalidades de articulação entre os diferentes níveis de controlo do Sistema Nacional de Controlo do Quadro Comunitário de Apoio III (2000-2006) (SNC) e define as condições de fornecimento e acesso à informação relevante para o controlo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda