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Portaria 1161/2000, de 7 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de aplicação da Medida nº 10: Serviços Agro-Rurais Especializados, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa Agro.

Texto do documento

Portaria 1161/2000
de 7 de Dezembro
O objectivo específico a prosseguir no âmbito da Intervenção Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, a melhoria das condições de vida e de trabalho dos agricultores e das populações rurais, pressupõe a possibilidade de acesso a um sistema integrado de serviços essenciais, tendo em vista o aumento da competitividade e a modernização das empresas, a promoção e o desenvolvimento dos espaços rurais, bem como a preservação do ambiente e da paisagem.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 10: Serviços Agro-Rurais Especializados, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa Agro, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 10 de Novembro de 2000.


ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 10: SERVIÇOS AGRO-RURAIS ESPECIALIZADOS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder no âmbito da medida n.º 10: serviços agro-rurais especializados, do Programa Agro.

Artigo 2.º
Objectivos
A concessão de apoios ao abrigo deste Regulamento tem por objectivo, nomeadamente, contribuir para o desenvolvimento de um sistema integrado de serviços agro-rurais de âmbito nacional, necessários à economia e populações agrícola e rural.

Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
a) Confederações de agricultores e de cooperativas;
b) Organizações de agricultores de âmbito nacional ou plurirregional e uniões cooperativas;

c) Organizações interprofissionais de âmbito nacional e centros tecnológicos.
Artigo 4.º
Serviços apoiados
1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a prestação de serviços que se enquadrem nos seguintes objectivos:

a) Aumento da competitividade e modernização das fileiras produtivas agro-alimentares e florestais;

b) Promoção e desenvolvimento dos espaços e população agrícola e rural;
c) Preservação do ambiente e da paisagem.
2 - Os serviços a prestar pelos beneficiários devem desenvolver-se nos seguintes domínios:

a) Informação técnica, económica e organizacional;
b) Desenvolvimento do associativismo agrícola, florestal e rural;
c) Enquadramento e apoio a serviços técnicos especializados de base local.
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Para acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem, nomeadamente:
a) Ter capacidade técnica, económica e financeira adequada ao tipo e dimensão dos serviços a prestar;

b) Dispor de contabilidade organizada por centros de custo e comprometer-se a manter registos e comprovativos das acções realizadas.

2 - As candidaturas devem respeitar, designadamente, as seguintes condições:
a) Obedecer às condições constantes no convite público e respectivo caderno de encargos e integrar um programa de trabalhos fundamentado, detalhado e reportado ao período de duração do projecto;

b) Integrar um orçamento previsional, discriminando a totalidade dos custos e das receitas associadas à prestação de cada serviço, com indicação das receitas esperadas e, quando for caso disso, o montante a cobrar ao destinatário do serviço.

Artigo 6.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas imputáveis directamente à prestação dos serviços, bem como os respectivos custos indirectos até ao limite de 10% das despesas totais elegíveis.

Artigo 7.º
Forma, valor e limite das ajudas
1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo no valor de 45% das despesas elegíveis.

2 - O valor da ajuda referido no número anterior pode ser majorado em, no máximo, 20%, nos termos do convite para apresentação de candidaturas referido no artigo 8.º

3 - As ajudas previstas neste Regulamento não podem exceder o limite, por beneficiário, de 3,5 milhões de euros, no caso da alínea a) do artigo 3.º, ou de 750000 euros, nos restantes casos.

Artigo 8.º
Início do processo de candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de convite para apresentação de candidaturas promovido pelo gestor do Programa Agro.

2 - O convite será divulgado através do Diário da República e das páginas Internet do MADRP, do gestor e da DGD Rural e por anúncios publicitários na imprensa nacional.

3 - O convite público será realizado por domínio de prestação de serviços, devendo dele constar, nomeadamente, o seguinte:

a) Objecto do convite e domínio dos serviços a prestar;
b) Âmbito temporal e geográfico para a prestação de serviços;
c) Local e data limite para obtenção de esclarecimentos sobre o convite, bem como de levantamento de formulários de candidatura.

4 - Os formulários de candidatura são acompanhados de um caderno de encargos do qual constam, no mínimo, as seguintes indicações:

a) Requisitos de admissão das candidaturas;
b) Modo de apresentação das candidaturas;
c) Elementos das candidaturas e documentos que a acompanham;
d) Características técnicas dos serviços a prestar e condições de prestação;
e) Período de prestação dos serviços;
f) Critérios de prioridade e condições de selecção;
g) Critérios de atribuição de majorações, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, se for caso disso.

5 - O primeiro convite será dirigido aos beneficiários referidos na alínea a) do artigo 3.º

Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas deverão ser apresentadas de acordo com os prazos e locais definidos em cada convite público.

Artigo 10.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 11.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.

Artigo 12.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento, no convite público e no respectivo caderno de encargos.

3 - As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade definidos no caderno de encargos.

4 - Para efeitos de fixação, por convite público, dos critérios referidos no número anterior, deverão ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Natureza do promotor, discriminando favoravelmente os centros tecnológicos e as organizações interprofissionais;

b) Área geográfica de prestação dos serviços, discriminando favoravelmente as zonas demográfica e economicamente mais sensíveis;

c) Contributo para uma melhor divulgação e eficácia das medidas de política e do alcance dos objectivos estratégicos;

d) Efeitos de natureza estruturante e inovadora para o associativismo e a prestação de serviços aos agricultores e população rural.

Artigo 13.º
Contrato de atribuição das ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste diploma faz-se ao abrigo de contratos a celebrar entre o IFADAP e a entidade proponente, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de aprovação da respectiva candidatura.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados a prestar os serviços nas condições constantes das propostas apresentadas.

Artigo 15.º
Pagamento das ajudas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pagamentos serão efectuados em, no máximo, seis prestações anuais, de acordo com as modalidades especificadas no caderno de encargos, com base nos serviços e produtos realizados, havendo lugar à identificação e comprovação do serviço prestado e dos respectivos custos.

2 - O pagamento da última prestação será efectuado no prazo de 60 dias após a recepção e a aprovação de um relatório final de execução e de contas, conforme especificado no caderno de encargos.

3 - Poderá haver lugar ao pagamento de um adiantamento em conformidade com o disposto no caderno de encargos até ao limite de 25% da ajuda pública aprovada.

4 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos do contrato.
Artigo 16.º
Execução do projecto
1 - A execução material do projecto deve iniciar-se no prazo máximo de 180 dias a contar da data de celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluído no prazo estabelecido naquele.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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