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Portaria 1092/2000, de 16 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção 8.1: Desenvolvimento Experimental e Demonstração da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa Agro.

Texto do documento

Portaria 1092/2000
de 16 de Novembro
No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000-2006, foi aprovado o Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, no qual se inclui a medida «Desenvolvimento tecnológico e experimentação».

Esta medida inclui uma acção designada «Desenvolvimento experimental e demonstração», enquadrada no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1257/99 , do Conselho, de 17 de Maio de 1999.

Com essa acção pretende-se apoiar actividades de experimentação e demonstração em áreas estratégicas que contribuam para uma maior difusão e adaptação do conhecimento técnico-científico, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de novas tecnologias apropriadas aos vários sistemas agrários, permitindo, assim, o aumento da competitividade do sector agro-florestal e o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 8.1: Desenvolvimento Experimental e Demonstração, da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa Agro, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 24 de Outubro de 2000.


ANEXO
Regulamento de Aplicação da Acção 8.1: Desenvolvimento Experimental e Demonstração

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder no âmbito da acção 8.1: Desenvolvimento Experimental e Demonstração, da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa Agro.

Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios a conceder ao abrigo deste Regulamento têm por objectivo, nomeadamente, o desenvolvimento de actividades de experimentação e demonstração que contribuam para a modernização do sector agro-rural, através do desenvolvimento tecnológico e da transferência e difusão de novas tecnologias compatíveis com o meio ambiente e adequadas aos diferentes sistemas agro-florestais do País e às actividades e produtos específicos regionais.

Artigo 3.º
Projectos elegíveis
1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos relativos às seguintes actividades científicas e técnicas (C&T;):

a) Desenvolvimento experimental - trabalhos sistemáticos baseados nos conhecimentos existentes obtidos pela investigação e ou pela experiência prática, tendo em vista a produção de novos materiais, produtos ou dispositivos, estabelecer novos processos, sistemas ou serviços, ou melhorar consideravelmente os já existentes;

b) Outras actividades C&T; - aquelas que não têm carácter inovador, mas contribuem para a produção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos;

c) Demonstração - conjunto de acções executadas em condições tão próximas quanto possível de situações reais tendo em vista a definição de políticas nacionais para o sector agro-florestal ou comprovar ou valorizar uma inovação.

2 - Não são abrangidas pelo presente Regulamento as actividades de investigação.

Artigo 4.º
Condições de acesso dos projectos
1 - Para acesso às presentes ajudas, os projectos devem reunir as seguintes condições:

a) Ser concebidos numa óptica de programação integrada ao nível das disciplinas técnico-científicas, das parcerias institucionais e do envolvimento ou participação dos agentes sociais utilizadores dos resultados;

b) Integrar a componente de demonstração;
c) Incidir sobre as seguintes áreas temáticas: protecção do ambiente, gestão de produtos vegetais (incluindo a floresta) e animais, qualidade e segurança alimentar, gestão dos espaços rurais e desenvolvimento regional;

d) Ser executados sob a responsabilidade de um chefe de projecto com vínculo a uma das entidades beneficiárias;

e) Ter uma duração máxima de três anos.
2 - Compete ao chefe de projecto, designadamente, a coordenação dos trabalhos técnico-científicos e a representação externa das entidades envolvidas na parceria, em particular no seu relacionamento com a entidade pagadora das ajudas e com a estrutura de gestão.

Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
a) Instituições e centros de investigação e desenvolvimento tecnológico;
b) Organizações de agricultores e produtores florestais e associações empresariais dos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais;

c) Titulares de explorações agrícolas e florestais e empresas agro-industriais;

d) Pessoas colectivas de direito público com atribuições no domínio da experimentação e demonstração agrária;

e) Outras pessoas singulares ou colectivas que tenham por objecto a investigação e o desenvolvimento tecnológico.

2 - Para acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem reunir, nomeadamente, as seguintes condições:

a) Dispor de meios próprios, humanos e materiais adequados ao desenvolvimento das actividades de desenvolvimento tecnológico e demonstração;

b) Demonstrar, nomeadamente pelas actividades anteriormente desenvolvidas, vocação, experiência e capacidade financeira para as actividades que se propõem desenvolver;

c) Possuir uma estrutura organizacional adequada às exigências do projecto;
d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;
e) Comprometer-se a divulgar os resultados obtidos.
3 - As candidaturas devem ser apresentadas com base em parcerias, envolvendo, pelo menos, duas entidades de natureza diferente.

4 - Para efeitos do número anterior, deve ser celebrado um acordo entre as entidades envolvidas, do qual constem, nomeadamente, as actividades e funções de cada uma, os mecanismos de articulação entre elas e entre elas e o organismo pagador das ajudas, os meios humanos e financeiros afectos ao projecto, bem como os poderes atribuídos ao chefe do projecto.

Artigo 6.º
Valor e forma das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 75% das despesas elegíveis, podendo ser majoradas até 100%, nos termos do convite para apresentação de candidaturas a que se refere o artigo 8.º

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - O valor das ajudas pode incidir sobre despesas com:
a) Recursos humanos;
b) Investimentos necessários à execução do projecto, nomeadamente com a instalação de unidades de demonstração;

c) Aquisição de bens e serviços;
d) Outras despesas específicas associadas à execução do projecto e à difusão dos resultados.

2 - Só são elegíveis os custos marginais suportados pelos beneficiários, entendendo-se como tal os encargos adicionais suportados pelos beneficiários exclusivamente com a execução do projecto.

3 - Não são elegíveis as despesas com:
a) Aquisição de bens em estado de uso;
b) Aquisição de terrenos ou edifícios;
c) Construção de novas instalações, excepto quando necessárias a actividades de demonstração;

d) Amortização de bens móveis ou imóveis;
e) Aquisição de veículos de transporte de passageiros, excepto quando necessários a actividades de demonstração;

f) Matrículas, propinas e deslocações, relativas a frequência de cursos com vista à obtenção de graus académicos.

4 - Podem ser impostas limitações às excepções previstas nas alíneas c) e e) do número anterior no âmbito do processo de convite a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a publicação pelo gestor do Programa Agro de um convite para apresentação de candidatura.

2 - Do convite devem constar as seguintes informações:
a) O objecto do convite;
b) O local e data limite para obtenção de esclarecimentos sobre o convite, bem como para levantamento do formulário de candidatura.

3 - Os formulários de candidatura são acompanhados de uma circular, da qual constam as seguintes indicações:

a) Requisitos de admissão das candidaturas;
b) Modo de apresentação das candidaturas;
c) Elementos das candidaturas e documentos que a acompanham;
d) Rácios e limites quantitativos a que deverá obedecer a orçamentação das despesas e a afectação de meios humanos ao projecto;

e) Metodologia e critérios de análise e selecção das candidaturas;
f) Valores das ajudas, quando haja lugar à atribuição de majorações nos termos do artigo 6.º;

g) Normas e procedimentos relativos à execução dos projectos.
Artigo 9.º
Critérios de análise e selecção
Na fixação dos critérios de avaliação e selecção das candidaturas ter-se-ão em conta, nomeadamente, os seguintes factores:

a) Concepção da proposta e respectivo orçamento;
b) Qualidade técnico-científica e inovação;
c) Enquadramento nas prioridades a definir em função das áreas temáticas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

d) Qualidade da equipa executora;
e) Exequibilidade;
f) Interesse ambiental e económico-social, nomeadamente a nível regional;
g) Cooperações e colaborações, designadamente no que respeita ao envolvimento/participação dos actores sociais e utilizadores dos resultados;

h) Complementaridade com projectos já executados, ou com projectos em execução, nomeadamente no âmbito de outras medidas do Programa Agro ou da Medida Agris.

Artigo 10.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 11.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.

Artigo 12.º
Decisão das candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e no convite para apresentação de candidaturas.

3 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.

Artigo 13.º
Contrato de atribuição de ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da aprovação da respectiva candidatura.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 14.º
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos do contrato, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

Artigo 15.º
Execução dos projectos
1 - A execução material dos projectos deve ter início e estar concluída nos prazos indicados no contrato de atribuição de ajudas.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Portaria 281/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1092/2000, de 16 de Novembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 8.1, «Desenvolvimento Experimental e Demonstração», da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa Agro).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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