Portaria 281/2002
de 15 de Março
A Portaria 1092/2000, de 16 de Novembro, veio aprovar o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 8.1, «Desenvolvimento Experimental e Demonstração», da medida n.º 8 do Programa Agro, sujeitando a apresentação de candidaturas à abertura de um convite pelo gestor do Programa.
Todavia, não ficou consagrada com clareza a possibilidade de, à semelhança do previsto para outras medidas e acções, seleccionar o universo dos proponentes, bem como o meio utilizado para a apresentação das candidaturas, por forma a estabelecer-se uma mais intensa correlação entre a medida n.º 8.1 e os demais apoios do Quadro Comunitário de Apoio III, valorizando-se, numa perspectiva que se pretende integrada e de practicidade, os trabalhos ali desenvolvidos, face à realidade agrícola portuguesa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 8.1, «Desenvolvimento Experimental e Demonstração», da medida n.º 8 do Programa Agro, aprovado pela Portaria 1092/2000, de 16 de Novembro, passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Condições de acesso dos projectos
1 - Para acesso às presentes ajudas, os projectos devem reunir, para além de outras estabelecidas no convite público à apresentação de candidaturas, nomeadamente, as seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) Incidir sobre as seguintes áreas temáticas, a definir no convite público: protecção do ambiente, gestão de produtos vegetais (incluindo a floresta) e animais, qualidade e segurança alimentar, gestão dos espaços rurais e desenvolvimento regional;
d) ...
e) ...
2 - ...
Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
1 - ...
2 - Do convite devem constar, nomeadamente, as seguintes informações:
a) ...
b) Beneficiários;
c) [Anterior alínea b).]
3 - Os formulários de candidatura são acompanhados de uma circular, da qual constam, nomeadamente, as seguintes indicações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
4 - Em casos de interesse público, o gestor do Programa Agro poderá publicar um convite para execução de projecto.
Artigo 9.º
Critérios de análise e selecção
Os critérios de análise e selecção das candidaturas, a definir no convite público, poderão ter em conta, nomeadamente, os seguintes factores:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...»
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de Fevereiro de 2002.