Decreto Regulamentar 23/2004
de 24 de Junho
Tendo em conta a revisão do Programa Operacional da Economia (POE) e a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), bem como a experiência adquirida na execução do POE, que demonstra a necessidade de dinamizar a componente do Fundo Social Europeu (FSE) do Programa e de estimular o aumento da procura desta componente pelos agentes económicos, importa flexibilizar para o caso específico do PRIME as modalidades de acesso a estes apoios.
O regime jurídico dos apoios à formação profissional co-financiados através do FSE, no âmbito do PRIME, encontra-se consagrado na Portaria 1285/2003, de 17 de Novembro.
No que respeita às modalidades de acesso, em particular quanto às "participações individuais na formação», tal matéria não integra qualquer abordagem específica, aplicando-se no âmbito do PRIME a disposição subsidiária contida no artigo 16.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, que caracteriza esta modalidade de acesso.
Considera-se necessário consagrar, em moldes próprios, as "participações individuais na formação», apenas para o caso do PRIME, em termos que não se compatibilizem com o previsto na já referida norma geral.
Nessa medida, justifica-se a emanação de uma norma derrogatória à aplicação do citado artigo 16.º para que, simultaneamente, possam ser consagradas as especificidades relativamente à caracterização das "participações individuais na formação» para este Programa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, não se aplica às acções co-financiadas pelo FSE a implementar no âmbito do eixo n.º 2, "Qualificação dos recursos humanos», da medida n.º 4, "Incentivar os investimentos em recursos humanos», do PRIME.
Artigo 2.º
Participações individuais na formação
No âmbito do PRIME, a modalidade de acesso "participações individuais na formação» desenvolve-se do seguinte modo:
1 - Pode ser financiada a aquisição de participações individuais na formação a entidades beneficiárias sob qualquer forma jurídica ou dimensão, a favor dos seus activos, em acções de formação não financiadas pelo FSE e promovidas por entidades formadoras nacionais ou estrangeiras.
2 - Cada entidade beneficiária apenas pode apresentar pedidos de financiamento para um máximo de 15 trabalhadores por ano se tiver até 50 trabalhadores ou até 20% do número total dos seus trabalhadores se for de maior dimensão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 31 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.