Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2005
Na sequência da reprogramação do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, com a aprovação do Programa Operacional da Administração Pública, Portugal beneficiará de uma intervenção vocacionada especificamente para o sector da Administração Pública.
Uma vez concluído o processo de negociação com a Comissão Europeia e para garantir o arranque da nova Intervenção Operacional para a Administração Pública, torna-se urgente proceder à criação da sua estrutura de gestão, por forma a cumprir os prazos, muito curtos, estabelecidos para a definição e elaboração de todos os instrumentos de execução do Programa, optimizar a execução dos fundos disponibilizados no limitado período estabelecido e demonstrar o esforço e o empenho na rapidez, rigor e qualidade dos investimentos a apoiar.
O Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, determina um conjunto de regras de gestão e de execução dos programas operacionais, assim como se impõe assegurar a existência dos instrumentos de execução do Programa em prazos muito curtos.
Prevê, designadamente, que o Estado membro deverá transmitir «o complemento de programação à Comissão num documento único para informação, num prazo máximo de três meses a contar da decisão da Comissão que aprova um programa operacional».
A criação deste novo Programa Operacional resulta, essencialmente, das recomendações decorrentes do exercício de avaliação intercalar do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), que apontavam para a supressão do eixo n.º 3, «Qualificar para modernizar a Administração Pública», e para a sua eventual integração num corpo coerente de intervenção destinado a apoiar a modernização da Administração Pública.
Existindo projectos em curso no âmbito do eixo n.º 3 do POEFDS, as necessárias funções de acompanhamento e fecho até à data de encerramento dos mesmos serão asseguradas pela estrutura de apoio técnico do POEFDS.
Adicionalmente, e apesar de largamente discutida no País ao longo dos últimos anos, a reforma da Administração Pública só teve início instrumental com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2003, de 30 de Julho, na qual são definidas e aprovadas as suas grandes linhas de orientação e os seus objectivos gerais, pelo que a criação deste novo Programa Operacional está também directamente associada ao compromisso de mudança e modernização, representando um dos instrumentos de execução operacional da mesma.
Os recursos financeiros afectos ao Programa Operacional da Administração Pública foram determinados na sequência da última reprogramação do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), sendo provenientes da transferência de verbas inicialmente atribuídas ao eixo n.º 3 do POEFDS para o período de 2004 a 2006, acrescidas dos valores disponibilizados ao abrigo das reservas de eficiência e de programação.
A aplicação rigorosa das verbas comunitárias e nacionais em investimentos produtivos e qualificadores é indispensável, quer para garantir o cumprimento dos novos e exigentes regulamentos comunitários em matéria de execução de fundos quer para assegurar a realização efectiva da reforma da Administração Pública.
Considerando os imperativos determinados pela regulamentação europeia nesta matéria, com prazos claramente definidos, e a necessidade urgente e inadiável de assegurar a gestão desta nova intervenção comunitária, impõe-se a criação da estrutura de gestão do Programa Operacional da Administração Pública.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar uma estrutura de missão, na dependência do Ministro das Finanças e da Administração Pública, designada «Intervenção Operacional da Administração Pública» (IOAP), incluída no âmbito da execução do III Quadro Comunitário de Apoio, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - Estabelecer que a IOAP visa a promoção da modernização e da qualidade na Administração Pública Portuguesa, ao nível da inovação organizacional, com a simplificação e flexibilização dos procedimentos e com a qualificação dos serviços prestados, e da formação dos activos da administração pública central.
3 - Determinar que a IOAP irá contribuir para a prossecução dos seguintes objectivos estratégicos:
a) Prestigiar a missão da Administração Pública e os seus agentes na busca da exigência e da excelência;
b) Promover a modernização dos organismos, qualificando e estimulando os funcionários, inovando processos e aplicando novas práticas de gestão;
c) Introduzir uma nova cultura de avaliação dos desempenhos, seja dos serviços seja dos funcionários;
d) Apostar na motivação, na formação e na valorização dos funcionários públicos;
e) Fomentar a qualidade do serviço público, medindo e monitorizando o nível do serviço prestado e o grau de satisfação dos utentes.
4 - Nomear como gestora da IOAP a mestre Maria Tereza da Costa Cavaco Guerreiro Valério para proceder à gestão técnica, administrativa e financeira, com a remuneração correspondente a presidente de conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.
5 - Determinar que a gestora da IOAP é coadjuvada por um gestor para os eixos prioritários «Promoção da modernização e da qualidade na Administração Pública» e «Qualificação e valorização dos recursos humanos», nomeado por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, equiparado, para os devidos efeitos, a vice-presidente de conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.
6 - Criar, nos termos dos artigos 34.º e 46.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, a estrutura de apoio técnico à gestora e à estrutura de missão, designada por Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Administração Pública (GGPOAP).
7 - Determinar que o exercício de funções dos membros do GGPOAP poderá fazer-se mediante recurso a qualquer dos regimes previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e na alínea i) do artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho.
8 - Estabelecer que o GGPOAP funciona na directa dependência da gestora e integra um número máximo de 15 elementos.
9 - Determinar que os membros do GGPOAP que sejam contratados a termo vencem uma remuneração de base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias da Administração Pública, correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.
10 - Atribuir ao GGPOAP as seguintes competências:
a) Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;
b) Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;
c) Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;
d) Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;
e) Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;
f) Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;
g) Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;
h) Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;
i) Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;
j) Preparar os pedidos de pagamento das contribuições comunitária e nacional;
l) Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;
m) Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.
11 - Considerar as despesas inerentes à instalação e funcionamento da IOAP elegíveis a financiamento comunitário, asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, e contempladas no programa n.º 01, «Sociedade de informação e governo electrónico», medida n.º 3, «Serviços públicos orientados para o cidadão e Administração», projecto n.º 4164, «Reforma da Administração Pública».
12 - Estabelecer que os encargos com a instalação e funcionamento da IOAP:
a) Em 2005 ascenderão a (euro) 1543208,85, dos quais (euro) 809448,61 estão afectos a despesas com o pessoal, (euro) 547760,24 estão afectos à aquisição de bens e serviços e (euro) 186000 estão afectos à aquisição de bens de capital;
b) Em 2006 não devem ultrapassar (euro) 1600000.
13 - Determinar que a IOAP envolve o montante de (euro) 139300000.
14 - Estabelecer que a estrutura da missão vigora, durante o período de vigência da respectiva IOAP, até 31 de Dezembro de 2006.
15 - Permitir a prorrogação do prazo referido no número anterior por períodos de seis meses até ao encerramento definitivo de contas e à apresentação do relatório final.
16 - Fixar o início da produção de efeitos do presente diploma à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.