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Aviso 10771/2013, de 30 de Agosto

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Sumário

Código Regulamentar do Município do Porto

Texto do documento

Aviso 10771/2013

Raquel Sofia Guimarães de Matos Maia, Diretora Municipal da Presidência, através do presente aviso torna público que a Assembleia Municipal deliberou, em reunião de 15 de julho de 2013, aprovar as alterações ao Código Regulamentar do Município do Porto que, para os devidos efeitos legais, a seguir se publicam.

1 de agosto de 2013. - Em substituição da Diretora Municipal da Presidência, a Diretora de Departamento do Gabinete do Munícipe, Isabel Santos.

Alteração 02/2013

Artigo 1.º

Objetivo

A presente alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto tem como principais objetivos:

a) A adaptação à Lei 27/2013, de 12 de abril, que estabelece o regime da atividade do comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam;

b) A consagração do regime aplicável à prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário;

c) A adequação das taxas relativas à atividade industrial em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema de Indústria Responsável;

d ) A previsão de taxas relativas à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, comércio de bens, prestação de serviços ou de armazenagem abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

e) A integração no Código Regulamentar das regras relativas à Gestão do Parque Habitacional do Município

Artigo 2.º

Alterações

Em cumprimento do objetivo referido no artigo anterior, e na sequência da discussão pública realizada, são alterados e aditados os artigos dos Títulos A-2, B-1, D-2, D-4, E-1, E-5, E-7, H, e os anexos G-1, G-2 e G-4 do CRMP, nos seguintes termos:

PARTE A

Disposições gerais

TÍTULO II

Artigo A-2/9.º

Regime Geral das Notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.

2 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada por via postal simples, salvo disposição legal em contrário.

3 - Sem prejuízo das dilações previstas na lei, o requerente presume-se notificado, consoante os casos, no 2.º dia posterior ao envio da notificação por via eletrónica ou no 5.º dia posterior à data da expedição postal.

PARTE B

Urbanismo

TÍTULO I

Edificação e urbanização

SECÇÃO II

Das cauções

Artigo B-1/26.º

Disposições gerais

1 - As cauções previstas no RJUE e no presente Código podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.

2 - O depósito em dinheiro será efetuado em Portugal, em qualquer Instituição de crédito, à ordem do Município do Porto, devendo ser especificado o fim a que se destina.

3 - Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo município em virtude de este promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.

4 - Se for prestado um seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo município em virtude de este promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.

5 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias do município nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio ou comissões.

6 - Todas as despesas que decorram da prestação de cauções são da inteira responsabilidade do interessado.

Artigo B-1/27.º

Licença parcial

1 - Quando a caução, prevista no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, na sua versão atual, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução, deve ser respeitado o modelo publicado no site do Município.

2 - A caução referida no número anterior é prestada antes da emissão do alvará de licença parcial e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.

3 - A caução referida no número anterior é apresentada com o pedido de emissão de licença parcial e é calculada nos termos seguintes:

Valor da caução = a x v/h x C + IVA à taxa em vigor

em que:

a = 0,1 para obras de demolição (licença parcial de construção de estrutura)

v (m3) = volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação h = altura média de um piso

C (euro) = valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projetos de construção.

Artigo B-1/28.º

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - Quando a caução, prevista no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, na sua versão atual, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo publicado no site do Município.

2 - A caução referida no número anterior é condição para a realização dos trabalhos e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras.

3 - A caução referida no número anterior é apresentada com o pedido de realização dos trabalhos e é calculada nos termos seguintes:

Valor da caução = a x v/h x C + IVA à taxa em vigor

em que:

a = 0,05 para obras de escavação e contenção periférica v (m3) = volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação h = altura média de um piso

C (euro) = valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projetos de construção.

[...]

Artigo B-1/31.º

Escassa relevância urbanística

1 - Sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, segundo o disposto no artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes operações urbanísticas:

a) Todas as obras de conservação, independentemente de serem promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação ou em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, desde que da comunicação do início dos trabalhos, conste o comprovativo da autorização emitida pela administração do património cultural, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural;

b) Construção de muros de suporte de terras que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, isto é que não se destinem a exercer funções de suporte relativas a desníveis superiores a 2 metros;

c) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios;

d ) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;

e) Construção de marquises, sem prejuízo do disposto no artigo B-1/11.º;

f ) Alterações de caixilharia;

g) Instalação de aparelhos de ar condicionado;

h) Edificações de equipamentos lúdicos ou de lazer, isto é o conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão das piscinas.

i) Stands de venda de edifícios de habitação, comércio e ou serviços e construções integrantes dos estaleiros de obra, até dois anos contados da data fixada para a conclusão da obra;

j) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares desde que colocados na cobertura;

k) Introdução de pequenos elementos nas fachadas pouco significativos, com uma área não superior a 400 cm2, designadamente grelhas de ventilação, torneiras ou elementos decorativos;

l ) Adaptação de fachadas de instituições bancárias com vista à instalação de caixas multibanco, fora das áreas integradas em imóveis classificados ou em vias de classificação;

m) Demolição das construções descritas nas alíneas anteriores;

n) Realização de trabalhos de remodelação de terrenos com caráter provisório;

o) Realização de obras que não obriguem ao redimensionamento do modelo estrutural preexistente;

p) Obras de reconstrução de coberturas, quando não haja alteração ao tipo, forma e material de revestimento do telhado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são obras de escassa relevância urbanística as edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública, desde que tais edificações não se traduzam na construção de mais de dois edifícios, independentes entre si, autónomos da edificação principal.

3 - A integração das operações previstas nos números anteriores na noção de operação de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contraordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.

PARTE D

Gestão do espaço público

TÍTULO II

Publicidade

[...]

Artigo D-2/3.º

Âmbito

[...]

7 - A publicidade inscrita em propriedade privada, isenta de licenciamento por força do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deve obedecer aos critérios definidos no presente título, devendo os respetivos suportes publicitários cumprir as condições constantes do título i da presente Parte.

[...]

Artigo D-2/6.º

Condições específicas de inscrição e afixação de mensagens publicitárias na zona lapisada a vermelho

1 - Na zona lapisada a vermelho não é permitido inscrever publicidade no mobiliário afeto às esplanadas, exceto nas abas dos guarda-sóis, nas costas das cadeiras e nas situações referidas no número seguinte.

2 - Sem prejuízo de situações excecionais, devidamente fundamentadas, na zona lapisada a vermelho, a mensagem publicitária inscrita ou afixada no mobiliário da esplanada e nos toldos apenas é admitida se esta se circunscrever à identificação da entidade exploradora através do nome e logótipo ou a uma atividade por esta desenvolvida com as dimensões máximas de 0,20 metros de largura por 0,10 metros de altura por cada nome ou logótipo.

[...]

TÍTULO IV

Feiras e mercados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo D-4/1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Título fixa o regime geral relativo à organização e funcionamento das feiras e mercados da área do Município.

2 - Tendo por base a respetiva natureza, características e localização, cada feira e mercado pode ser ainda objeto de regulamento próprio dirigido a completar ou desenvolver o disposto no presente Título, em conformidade com os princípios e disposições nele estabelecidos.

3 - Do regulamento próprio de cada Mercado ou Feira consta, nomeadamente:

a) O local,

b) As condições de admissão dos vendedores;

c) Os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda;

d ) A organização do espaço ou recinto por setor de atividade, quando aplicável;

e) As normas de funcionamento específicas, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do seu encerramento;

f ) As regras de utilização das zonas e equipamentos comuns, quando aplicável;

g) Os horários de funcionamento,

h) A listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda,

i) As regras relativas à armazenagem das mercadorias, quando aplicável;

j) As regras relativas ao estacionamento;

k) Os direitos e obrigações dos vendedores.

4 - O presente Título não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d ) Ao exercício do comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes;

e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f ) À venda ambulante de lotarias;

g) À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei 27/2013, 12 de abril.

Artigo D-4/2.º

Noção de mercado

1 - Os Mercados municipais são espaços retalhistas destinados fundamentalmente à venda de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado.

2 - No edifício do Mercado podem ainda instalar-se atividades compatíveis com a atividade comercial.

Artigo D-4/3.º

Noção de feira

1 - Denomina-se Feira o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

2 - As Feiras realizam-se periódica ou ocasionalmente em local a publicitar pelo Município, com o horário de funcionamento que lhes for definido.

Artigo D-4/4.º

Competências

1 - É da competência dos órgãos do Município o planeamento e gestão dos Mercados e Feiras municipais.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete ao Município exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas e fazer cumprir o disposto no presente Título;

b) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, designadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns;

c) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

d ) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da Feira ou Mercado;

e) Fiscalizar o bem-estar animal;

f ) Fiscalizar os produtos de origem animal em comercialização.

3 - O Município pode, através de delegação de competências, atribuir a gestão, conservação, reparação e limpeza dos Mercados Municipais às Juntas de Freguesia, bem como, estipular demais formas de gestão destes equipamentos e eventos municipais com entidades privadas ou públicas, nos termos legalmente definidos para o efeito.

Artigo D-4/5.º

Direitos dos ocupantes e feirantes

1 - Os ocupantes dos Mercados e os feirantes têm direito:

a) A exercer a atividade no espaço de que são titulares;

b) A usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município, nomeadamente de limpeza, segurança, promoção e publicidade;

c) À emissão de um cartão de identificação de acesso à Feira ou Mercado.

2 - Os ocupantes dos Mercados têm ainda direito:

a) A transmitir a sua posição a terceiros, nos termos do disposto no presente Título;

b) A utilizar as zonas e equipamentos comuns do Mercado, nomeadamente locais de armazenagem, câmaras frigoríficas, etc.

c) A usar o nome e ou insígnias do Mercado ao lado dos da firma no respetivo estabelecimento ou em impressos, embalagens e material de propaganda.

Artigo D-4/6.º

Obrigações dos ocupantes e feirantes

Constituem obrigações dos ocupantes e feirantes:

a) Tratar com correção, urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem com os ocupantes e feirantes no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes e feirantes e entidades fiscalizadores e trabalhadores municipais;

b) Acatar todas as ordens, instruções, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, e fiscalizadoras concernentes ao exercício da atividade de ocupante e ou feirante;

c) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;

d ) Proceder atempadamente ao pagamento de todas as taxas devidas e previstas na Tabela anexa ao Código;

e) Assumir os prejuízos causados nos recintos e espaços provocados pelo titular da licença de ocupação e ou seus auxiliares,

f ) Manter os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à atividade em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;

g) No final do exercício diário da atividade, ou no encerramento do mercado/feira, efetuar a limpeza geral dos espaços, designadamente deixar sempre os seus lugares limpos e livres de quaisquer lixos, designadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais;

h) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares referentes ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos,

i) Proceder à deposição seletiva de resíduos, nos termos legais específicos aplicáveis às respetivas atividades e nos termos do disposto no CRMP;

j) Restringir a sua atividade ao espaço que lhe for atribuído, não podendo ocupar superfície/lugar superior ao autorizado;

k) Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;

l ) Fazer uma utilização racional das torneiras públicas, sem potenciar o desperdício de água.

m) Cumprir a legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares.

n) Ser portadores, nos locais de venda, das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;

o) Afixar os preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

p) Afixar nos locais de venda, de forma visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE, quando aplicável;

q) Ser portadores, nos locais de venda, do título de exercício de atividade ou cartão, quando aplicável.

Artigo D-4/7.º

Limpeza dos espaços

1 - A limpeza dos espaços adjudicados é da inteira responsabilidade do titular da ocupação a quem compete manter os locais de venda e espaço envolvente sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.

2 - Os ocupantes e feirantes são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.

3 - A limpeza geral dos espaços adjudicados deve ser efetuada imediatamente após o encerramento da Feira ou do Mercado.

Artigo D-4/8.º

Extinção das licenças

1 - Para além das situações de extinção previstas na Parte A do presente Código, as concessões de espaços de venda caducam:

a) Se o titular não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no n.º 3 do artigo D-4/35.º;

b) Se o titular não acatar ordem legítima emanada pelos funcionários municipais ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

c) Se o titular ceder a sua posição a terceiro sem autorização da Câmara Municipal ou entidade gestora;

d ) No caso de não exercício da atividade por 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados, ressalvados os eventuais períodos de ausência devidamente autorizada;

e) Por morte do titular, excetuando o disposto no artigo D-4/26.º;

f ) Por renúncia voluntária do seu titular;

g) No caso de não pagamento das taxas devidas, por período igual ou superior a 3 meses.

h) Pelo decurso do prazo fixado para o exercício do direito de utilização, quando aplicável.

2 - Em caso de cessação da concessão do espaço de venda, e incumprimento, por parte do titular, do dever de remover os seus bens do local, o Município procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.

3 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado, os bens removidos revertem para o erário municipal.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 considera-se que o titular cedeu a sua posição ilegalmente se a atividade estiver a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além dos auxiliares registados.

Artigo D-4/9.º

Extinção da feira ou mercado

1 - Os direitos de ocupação cessam em caso de desativação da feira ou mercado ou da sua transferência para outro local.

2 - No caso dos Mercados, cessam igualmente as licenças dos ocupantes cujos espaços comerciais sejam sujeitos a operações de reestruturação profunda, dirigidas à modernização do Mercado, ou ao agrupamento e localização mais racionais dos diferentes tipos de espaços comerciais, alterando a situação de um ou vários espaços comerciais em todo ou num setor do Mercado.

3 - Os titulares de direitos de utilização de espaços de venda que cessem nos termos dos números anteriores têm direito de preferência a ocupar um outro espaço noutro local, caso haja lugares disponíveis em outros Mercados ou Feiras municipais.

4 - Os novos locais atribuídos têm, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas às dos que os ocupantes e feirantes ocupavam inicialmente.

5 - Os interessados são notificados, por escrito, da cessação das licenças e das características dos locais disponíveis, dispondo do prazo de 10 dias para requererem nova licença de ocupação.

6 - Se não houver acordo na distribuição dos novos locais, os mesmos são atribuídos por sorteio entre os candidatos.

Artigo D-4/10.º

Atribuição de novo local

1 - Nos casos de extinção, sempre que a um interessado seja atribuído um novo espaço de venda com dimensão superior ao que ocupava anteriormente, há lugar ao pagamento da taxa de compensação, correspondente ao acréscimo verificado.

2 - Nos casos de reestruturação profunda dos Mercados, pode haver lugar à revisão, segundo critérios de proporcionalidade, da taxa a pagar pelos ocupantes que ocupem lugares sujeitos a beneficiação.

Artigo D-4/11.º

Seguros

1 - Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, o Município pode exigir a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

2 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários interessados.

CAPÍTULO II

Das feiras

Artigo D-4/12.º

Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras será efetuada por sorteio, por ato público.

2 - O sorteio será anunciado em edital, em sítio da internet da câmara municipal, num dos jornais de maior circulação do município e no balcão eletrónico do Município, nos termos previstos na Lei 27/2013, de 12 de abril.

3 - Do anúncio do sorteio consta o prazo de duração da concessão do espaço de venda em feiras

4 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão do direito de utilização do espaço público.

5 - A cada feirante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um lugar na mesma feira, podendo, excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo feirante.

6 - Os espaços que, após o sorteio, tenham ficado vagos, poderão ser atribuídos mediante requerimento dos interessados, nas mesmas condições constantes do anúncio do sorteio.

7 - O direito de utilização do espaço público é titulado por alvará.

Artigo D-4/13.º

Produtos proibidos

Nas feiras é proibido o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/93, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Veículos automóveis, motociclos e seus acessórios, em modo ambulante

d ) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

e) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

f ) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

h) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas embalagens de origem;

i) Pescado e ovos.

Artigo D-4/14.º

Prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em feiras

1 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário nas feiras é permitida nas zonas que vierem a ser definidas e publicitadas em edital e no sítio da internet do Município.

2 - No edital referido no número anterior são definidas as condições de atribuição das licenças de ocupação do espaço público.

3 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário nas feiras apenas pode ser promovida:

a) Por quem cumpra o disposto nos artigos E-7/61.º e E-7/62.º e

b) Tenha efetuado comunicação prévia com prazo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo D-4/15.º

Feiras promovidas por entidades privadas

1 - As feiras promovidas por entidades privadas estão sujeitas a autorização do município e devem obedecer, com as necessárias adaptações, às regras constantes do presente Código.

2 - O pedido de autorização deve ser apresentado com uma antecedência não inferior a 25 dias úteis, sobre a data da sua realização.

CAPÍTULO III

Dos mercados

SECÇÃO I

Atribuição de espaços

Artigo D-4/16.º

Adjudicação de espaços em mercados

1 - O pedido de ocupação de espaços comerciais nos Mercados, qualquer que seja o ramo ou setor de atividade a que se destinem, é efetuado mediante a apresentação do requerimento disponibilizado no sítio da internet do Município, nos termos estabelecidos na Parte A do presente Código

2 - No caso da instalação de novos Mercados Municipais ou transferência de local dos existentes, ou ainda em casos de conveniência do interesse público, a atribuição destes lugares pode ser efetuada por concurso público.

3 - O direito de ocupação de espaços de venda nos Mercados é titulado por alvará.

4 - O direito de ocupação é precário, não lhe sendo aplicáveis as normas legais relativas ao arrendamento.

Artigo D-4/17.º

Condições do concurso ou sorteio

1 - Quando a atribuição de espaços de venda em mercados seja efetuada por concurso, no anúncio de abertura do concurso para atribuição de espaço de venda em mercado municipal indicar-se-á, designadamente, a localização e características do espaço, a base de licitação, se a ela houver lugar, a forma de apresentação, bem como os documentos que devem instruir a proposta, o montante da taxa mensal respetiva e outros encargos que vierem a ser determinados, assim como condições especiais referentes à ocupação.

2 - O sorteio para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo antecedente é efetuado no local da realização do evento, mediante comunicação prévia ao requerente da data e hora da sua realização.

SECÇÃO II

Normas gerais

Artigo D-4/18.º

Tipos de espaços comerciais

Nos Mercados, os espaços destinados à venda de produtos ou prestação de serviços, os quais adiante passam a ser designados indistintamente por espaços comerciais, podem ser do seguinte tipo:

a) Lojas: espaços fechados, com ou sem área privativa para permanência dos compradores;

b) Bancas (móveis ou fixas ou terrado): espaços abertos, sem área privativa para a permanência de compradores;

c) Lugares de terrado;

d ) Depósitos (comuns ou privativos): espaços fechados, para arrecadação dos bens que os ocupantes comercializam no interior do mercado.

Artigo D-4/19.º

Zona de serviços de apoio

1 - Cada Mercado disporá, sempre que possível, de acordo com as respetivas necessidades, de uma zona para instalação dos equipamentos complementares de apoio aos ocupantes.

2 - Em cada Mercado existem locais destinados à sua administração.

Artigo D-4/20.º

Equipamentos

Os equipamentos utilizados nos diversos espaços comerciais, nomeadamente expositores e mobiliário, devem obedecer às normas de qualidade da atividade desenvolvida, podendo a Câmara Municipal ou a entidade gestora, nos espaços integrados em setores especializados, definir projetos-tipo no sentido de criar uma certa uniformidade.

Artigo D-4/21.º

Utilização de equipamentos do mercado

1 - Os depósitos e armazéns existentes no Mercado só podem ser utilizados para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que se destinem a ser comercializados no Mercado.

2 - A utilização dos armazéns, câmaras de frio, ou outro equipamento coletivo está sujeita ao pagamento das respetivas taxas.

Artigo D-4/22.º

Câmaras de frio

Os ocupantes devem utilizar as instalações frigoríficas para uso coletivo existentes nos Mercados sempre que não disponham de equipamento próprio.

SECÇÃO III

Cedências

Artigo D-4/23.º

Cedências

1 - O titular de uma licença, que pretenda ceder a sua posição a terceiros, deve requerê-lo por escrito à Câmara Municipal, indicando as razões porque pretende abandonar a atividade e o nome da pessoa a quem pretende ceder o local.

2 - O requerimento é acompanhado de uma proposta elaborada pelo cessionário, na qual este indica o seu currículo profissional e explicita o projeto comercial que se propõe desenvolver no local.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a cedência seja feita a favor do cônjuge ou descendentes em primeiro grau da linha reta.

Artigo D-4/24.º

Autorização da cedência

1 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento pelo cessionário de determinadas condições, nomeadamente mudança de ramo de atividade, remodelação dos espaços, cumprimento de horários mais alargados ou restritos, ou redução do número de locais destinados à venda.

2 - As cedências podem ser autorizadas pela Câmara Municipal:

a) Se o titular do direito de ocupação apresentar motivos ponderosos e justificativos, que são avaliados caso a caso;

b) Se estiverem regularizadas as suas obrigações financeiras para com a Câmara Municipal,

c) Se o cessionário e o projeto comercial por si apresentado forem aprovados pela Câmara Municipal.

3 - A cedência só se torna efetiva quando o cessionário pague à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias após a notificação da autorização da cedência, o valor da taxa respetiva.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável às transmissões efetuadas a favor do cônjuge ou descendentes em primeiro grau da linha reta.

Artigo D-4/25.º

Cessionário

1 - Se o processo estiver corretamente instruído e a Câmara Municipal autorizar a cedência, os serviços efetuam, mediante requerimento, averbamento desse facto em nome do cessionário.

2 - A cedência implica a aceitação pelo cessionário de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço que decorrem das normas gerais previstas no presente Título e, sendo caso disso, das condições especiais estabelecidas para a cedência.

3 - O averbamento do título de ocupação, quando autorizado, é efetuado por registo em livro próprio e está dependente do pagamento das taxas que forem devidas.

Artigo D-4/26.º

Transmissão por morte

1 - Em caso de morte do titular da licença, pode a transmissão da mesma ser autorizada pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado, no prazo de 60 dias seguidos contados da data do falecimento do titular, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou por descendentes ou ascendentes em primeiro grau da linha reta, pela ordem supra indicada.

2 - A nova licença é concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo, mas sem prejuízo do pagamento das taxas desde o momento do falecimento do titular até à data da adjudicação.

3 - Não se verificando a hipótese prevista no n.º 1, por morte do titular caduca a licença e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo da sua adjudicação.

Artigo D-4/27.º

Norma especial para sociedades

Quando o titular de uma licença no Mercado seja uma sociedade, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias seguidos contados da data da sua ocorrência.

SECÇÃO IV

Regime de realização de obras

Artigo D-4/28.º

Obras de conservação da responsabilidade do Município

É da responsabilidade do Município a realização de obras de conservação e as limpezas nas partes estruturais do Mercado, bem como nas partes comuns, nos equipamentos de uso coletivo não concessionados e, de um modo geral, nos espaços não adjudicados ou transferidos.

Artigo D-4/29.º

Obras a cargo dos concessionários

1 - Todas as obras a realizar no interior dos espaços comerciais dependem de prévia autorização e são da inteira responsabilidade dos respetivos concessionários e por eles integralmente custeadas.

2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.

Artigo D-4/30.º

Intimação para a realização de obras

1 - A Câmara Municipal, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas higio-sanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.

2 - Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, o Município do Porto pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra ao comerciante em falta.

Artigo D-4/31.º

Destino das obras

1 - O comerciante que cesse a sua atividade no Mercado tem o direito de retirar todas as benfeitorias por ele realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo para o edifício.

2 - As obras realizadas pelos ocupantes que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício passam a pertencer ao Mercado, não tendo o Município a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante, nem este a faculdade de alegar direito de retenção.

3 - Entende-se que tais obras estão unidas de modo permanente, quando não se possam separar dos elementos fixos do local sem prejuízo ou deterioração do mesmo.

SECÇÃO V

Normas de funcionamento

Artigo D-4/32.º

Horários

1 - O horário de abertura ao público de cada Mercado consta do respetivo regulamento e é fixado tendo em conta os hábitos de compra dos seus utentes e as possibilidades dos ocupantes.

2 - À entrada do Mercado está afixado o respetivo horário de abertura ao público, devendo os ocupantes cujos estabelecimentos tenham um horário diferente do geral afixá-lo à entrada dos mesmos.

3 - É ainda fixado o período em que podem ser efetuadas as cargas e descargas, o qual pode coincidir com o período de abertura ao público em casos de absoluta necessidade.

Artigo D-4/33.º

Horários especiais

1 - Se for possível, sem pôr em causa a segurança das mercadorias e do Mercado, podem ser fixados horários diferenciados para setores diferentes do Mercado.

2 - De qualquer modo, as lojas e espaços comerciais com abertura para o exterior do Mercado, estejam ou não integrados em galerias comerciais, podem estar abertos para além do horário geral do Mercado, de acordo com as condições impostas no respetivo processo de adjudicação e sem prejuízo do disposto no presente Código sobre horários dos estabelecimentos comerciais.

Artigo D-4/34.º

Início da atividade

1 - Em regra, o comerciante é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias seguidos após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma, caso em que não tem direito à restituição das taxas já pagas.

2 - Quando os espaços comerciais forem adjudicados, em condições que não permitam a sua ocupação imediata, o aviso de abertura do concurso indica o prazo limite do início da atividade.

Artigo D-4/35.º

Assiduidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os ocupantes estão obrigados ao cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus locais de venda por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.

2 - A interrupção da exploração dos locais de venda é obrigatoriamente comunicada à entidade gestora até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.

3 - Em situações devidamente comprovadas, de doença ou outras de natureza excecional, a ponderar caso a caso, pode a Câmara Municipal autorizar a interrupção por período superior ao previsto no n.º 1.

4 - Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período são devidas todas as taxas e demais encargos.

Artigo D-4/36.º

Registo dos auxiliares

1 - O titular da licença de ocupação é obrigado a registar no Município todos os colaboradores que o auxiliam na sua atividade, em nome dos quais são emitidos cartões de identificação e acesso à Feira ou Mercado, válidos pelo período da adjudicação.

2 - O titular da licença de ocupação é responsável pelos atos e comportamentos dos seus empregados e colaboradores.

3 - Os titulares encontram-se investidos dos mesmos deveres do titular da licença.

Artigo D-4/37.º

Encerramento dos locais

1 - Os espaços comerciais podem estar encerrados para férias durante trinta dias seguidos ou interpolados.

2 - O período de férias deve ser solicitado ao Município do Porto ou à entidade gestora com uma antecedência de trinta dias, de forma a possibilitar a calendarização dos períodos de encerramento dos diversos locais e assim garantir, constantemente, um nível mínimo de atividade no Mercado.

SECÇÃO VI

Circulação de géneros e mercadorias

Artigo D-4/38.º

Circulação de géneros e mercadorias

1 - Nos Mercados municipais é permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.

2 - Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos Mercados, podem os funcionários ou a entidade com poderes de fiscalização no Mercado suspender ou restringir essa circulação pelo tempo previsível de duração do conflito.

3 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deve processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes, sob pena de inibição do seu uso por período até 30 dias seguidos ou interpolados.

4 - A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e a circulação nos Mercados e fora dos locais de venda não podem ultrapassar 15 minutos.

PARTE E

TÍTULO I

Intervenção sobre o exercício de atividades privadas

Artigo E-1/2.º

Grupos de estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos referidos no artigo anterior classificam-se em cinco grupos.

2 - Pertencem ao primeiro grupo os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que não se incluem nos grupos definidos nos n.os 3 e 4.

3 - Pertencem ao segundo grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Estabelecimentos de bebidas, nomeadamente cafés, pastelarias, casas de chá, leitarias, cervejarias e similares, que se designam por estabelecimentos de bebidas, para efeitos do previsto no presente Título;

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente restaurantes, snack-bares, self-services e casas de pasto, que se designam por estabelecimentos de restauração, para efeitos do previsto no presente Título;

c) Lojas de conveniência.

4 - Pertencem ao terceiro grupo os clubes noturnos, os estabelecimentos de bebidas ou de restauração com salas ou espaços destinados a dança, casas de fado e outros estabelecimentos análogos que possuam licença de recinto.

5 - Pertencem ao quarto grupo os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados em centros comerciais, independentemente do tipo de atividade comercial prosseguida.

6 - São incluídos no quinto grupo, independentemente da atividade comercial prosseguida, todos os estabelecimentos comerciais que venham a ter os respetivos horários de funcionamento restringidos ou alargados, nos termos do artigo E-1/4.º, por decisão de autoridade administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado.

[...]

Artigo E-1/4.º

Restrição ou alargamento do horário

1 - O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, bem como as Juntas de Freguesia adjacentes quando se entenda necessário, pode restringir ou alargar os limites fixados no n.º 1 do artigo anterior, os quais podem vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos referidos nos números seguintes.

1.1 - As restrições aos limites fixados no n.º 1 do artigo anterior apenas podem ocorrer em casos devidamente justificados, mediante iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, de prevenir a criminalidade ou de prover à proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das regras do Regime Geral do Ruído.

1.2. - O alargamento dos limites fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior não se aplica ao horário de abertura dos estabelecimentos, que não pode ocorrer antes das 6 h 00 m.

1.3 - O alargamento dos limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, que pode ir até às 6 h 00 m do dia imediato ao da abertura, apenas pode ocorrer em casos devidamente justificados, a pedido dos interessados, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas da Cidade onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e ou animação cultural;

c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

d ) A evidência de respeito pelos níveis de ruído seja garantida pelo requerente através da entrega de relatório, elaborado preferencialmente por empresa acreditada, contemplando os ensaios de verificação do critério de incomodidade e dos requisitos acústico, respetivamente nos termos do n.º 1 da alínea b) do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

1.4. - Quando não exista concordância entre o parecer emitido pela Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, ou das juntas de freguesia adjacentes, e o sentido da proposta dos serviços municipais competentes, a decisão final sobre o pedido de alargamento é da Câmara Municipal.

2 - Do alargamento não pode resultar um horário contínuo de vinte e quatro horas, sem prejuízo do horário fixado para as lojas de conveniência.

3 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser deferidos pedidos de alargamento ou redução de horário para eventos pontuais que não cumpram os requisitos estabelecidos nos números anteriores.

[...]

Artigo E-1/7.º

Regime especial de funcionamento

1 - O regime previsto no presente artigo aplica-se aos estabelecimentos localizados na Baixa da Cidade do Porto, cuja área se encontra delimitada no Anexo E-1 podendo ainda aplicar-se a outros estabelecimentos sempre que as concretas circunstâncias do respetivo funcionamento o justifiquem.

2 - O funcionamento dos estabelecimento após as 20:00, que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e ou mesa de mistura, está sujeito à aquisição e instalação no estabelecimento de um limitador-registador de potência sonora.

3 - Não estão autorizados a funcionar após as 20:00 aparelhos emissores de som que não sejam compatíveis ou permitam a aplicação do limitador-registador de potência nos termos definidos no Anexo E-2.

4 - O equipamento referido no ponto anterior deve cumprir os requisitos técnicos constantes do Anexo E-2 ao presente Código.

5 - O comprovativo da aquisição e instalação do limitador-registador de potência sonora deverá ser apresentado com a comunicação do horário de funcionamento.

6 - Os estabelecimentos que já se encontrem em funcionamento devem no prazo de 10 dias contados da data da notificação para o efeito, instalar o limitador-registador de potência sonora, referido nos números anteriores.

7 - Não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som, no exterior do estabelecimento ou nas respetivas fachadas, assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos.

8 - Sempre que decorra qualquer atividade ruidosa permanente ou temporária no interior do estabelecimento, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas.

9 - É proibida a venda de bebidas fornecidas em vasilhame de vidro, para consumo na via pública.

10 - Sem prejuízo da contraordenação prevista no artigo H/33.º, o incumprimento das regras de funcionamento previstas nos n.os 1 a 6 do presente artigo determina a restrição do horário de funcionamento para as 24 horas.

TÍTULO V

Comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo E-5/1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente título aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes nas zonas e locais públicos autorizados.

2 - Para efeitos do presente Título considera-se vendedor ambulante a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

3 - O presente Título, com exceção do disposto na alínea a) do artigo E-5/3.º, aplica-se também à venda de castanhas, pipocas, gelados e algodão doce, isentando-se a venda destes produtos do procedimento de comunicação prévia com prazo prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

4 - O presente Título não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d ) Ao exercício do comércio em Feiras, Mercados municipais ou outros locais que disponham de regulamentação própria;

e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f ) À venda ambulante de lotarias;

g) À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

h) Aos eventos promovidos no espaço público pelo Município ou pelas empresas municipais, que obedecem às regras gerais relativas à ocupação do espaço público.

Artigo E-5/2.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, decoro e urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Código e pela lei.

Artigo E-5/3.º

Deveres dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes têm, designadamente, o dever de:

a) Ser portadores, nos locais de venda, do título de exercício de atividade ou cartão;

b) Ser portadores, nos locais de venda, das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos revistos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;

c) Afixar os preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

d) Afixar nos locais de venda, de forma visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE;

e) Cumprir a legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;

f) No final do exercício da atividade, deixar sempre os seus lugares limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos.

Artigo E-5/4.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos, peões e lugares de estacionamento;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d ) Fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação

e) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

f ) Promover práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo E-5/5.º

Produtos Proibidos

É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos alimentares e mercadorias:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/93, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Veículos automóveis, motociclos e seus acessórios, em modo ambulante

d ) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

e) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

f ) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

h) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

i) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas embalagens de origem;

j) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

k) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

l ) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

m) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

n) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

o) Instrumentos musicais, discos, cassetes, vídeos, DVD's e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

p) Materiais de construção, metais e ferragens;

q) Reboques e velocípedes com ou sem motor e acessórios;

r) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhagens de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

s) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

t) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

u) Pescado e ovos.

CAPÍTULO II

Zonas de comércio a retalho não sedentário

Artigo E-5/6.º

Zonas autorizadas

O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes apenas é permitido nas zonas que vierem a ser definidas e publicitadas em edital e no site do Município.

Artigo E-5/7.º

Procedimento de atribuição de lugares fixos

1 - Nas situações em que, por edital, o Município determine a restrição da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, a atribuição do direito de uso do espaço público será efetuado por sorteio, por ato público.

2 - O sorteio será anunciado em edital, efetuado nos termos previstos na Lei 27/2013, de 12 de abril.

3 - Do anúncio do sorteio consta o prazo de duração do direito de uso do espaço público.

4 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão do direito de utilização do espaço público.

5 - O direito de utilização do espaço público não é renovável.

CAPÍTULO III

Condições de ocupação do espaço público, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos

Artigo E-5/8.º

Equipamento e exposição de produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 metro x 1,2 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios colocados à sua disposição pelo Município ou juntas de freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene e ser facilmente laváveis.

3 - A venda de flores em locais fixos só pode ser efetuada em armações de suporte com cestos de verga, podendo cada vendedor utilizar apenas 3 armações.

Artigo E-5/9.º

Horários

O período de exercício da atividade de vendedor ambulante é idêntico ao período normal de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais na área do Município.

[...]

TÍTULO VII

Licenciamento e exercício de outras atividades

Artigo E-7/1.º

Objeto

O presente Título estabelece o regime do exercício e fiscalização das seguintes atividades na área do Município:

[...]

h) Prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em espaço público.

CAPÍTULO IX

Prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em espaço público

Artigo E-7/61.º

Zonas de prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no espaço público

1 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no espaço público é permitida nas zonas definidas e publicitadas em edital e no site do Município.

2 - No edital referido no número anterior são definidas as condições de atribuição do direito de utilização do espaço público.

Artigo E-7/62.º

Comunicação

A autorização ou comunicação prévia com prazo da prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em espaço público apenas pode ser deferida se se encontrarem preenchidos todos os requisitos previstos na lei e nos editais referidos no artigo anterior.

[...]

PARTE H

Artigo H/9.º

Remoção da ocupação ilegal

1 - Sem prejuízo das normas específicas consagradas neste Código, verificando-se a ocupação do espaço público, sem título ou em desconformidade com as condições do título ou do CRMP, o Município notifica o infrator para remover todo os materiais ou equipamentos para o efeito utilizados no prazo de 5 dias, contados da data da notificação.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, ou quando a ocupação ilegal ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município remove e apreende imediatamente os materiais ou equipamentos que se encontrem a ocupar o espaço público.

3 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.

4 - A responsabilidade pelas despesas com a remoção prevista no número anterior incumbe solidariamente ao infrator e a quem vier junto do Município reclamar quaisquer direitos sobre ele.

5 - A remoção prevista no n.º 2 não confere ao proprietário dos materiais ou equipamentos qualquer direito a indemnização, por parte do Município, por perda, danos ou deterioração.

6 - Uma vez apreendidos os materiais ou equipamentos, nos termos do disposto no n.º 2, o Município notifica o seu infrator para proceder ao seu levantamento no prazo de dez dias e para pagar as despesas de remoção e as taxas de armazenamento.

7 - Os materiais ou equipamentos apreendidos consideram-se perdidos a favor do Município, podendo proceder-se à sua alienação, nos seguintes casos:

a) Os bens não sejam levantados;

b) As despesas de remoção não sejam pagas;

c) Não seja possível identificar o proprietário do equipamento ou material.

8 - Quando os bens apreendidos forem perecíveis, observar-se-á o seguinte procedimento:

a) se se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, por decisão da entidade apreensora, nomeadamente a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Se se encontrarem em estado de deterioração, são destruídos.

SECÇÃO II

Ambiente

Artigo H/17.º

Limpeza pública

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos ou produtos fora dos recipientes destinados à sua deposição;

b) Desrespeitar as indicações que constam das placas de informação de proibição de deposição de RSU ou entulho;

c) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

d ) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, quando efetuadas entre as 10 h 00 m e as 19 h 30 m, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efetuadas entre as 8 h 00 m e as 23 h 00 m;

e) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RSU;

f ) Lançar detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;

g) Poluir espaços públicos com dejetos;

h) Urinar na via pública ou noutros espaços públicos;

i) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

j) Afixar cartazes, inscrições com grafitos ou outra publicidade em árvores, em mobiliário urbano, em equipamentos municipais, imóveis que sejam visíveis do espaço público;

k) Manter inscritos grafitos em imóveis visíveis do espaço público, quando os infratores tenham sido identificados e o proprietário não tenha deduzido a respetiva queixa-crime;

l ) A projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos com fins publicitários;

m) Deixar de realizar a limpeza dos espaços de domínio público afeto ao uso privado;

n) Derramar para a via e outros espaços públicos materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza pública, em resultado da realização de operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas;

o) Lavar veículos na via ou em espaços públicos;

p) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito e obstruam a visibilidade das placas de toponímia;

q) Desrespeitar as normas de utilização dos ecocentros nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo C-1/14.º

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 8 a 40 UCM no caso das alíneas a), d ), e), f ), g), h), i), o), p);

b) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas b), c), l ), m), n);

c) De 80 a 200 UCM no caso da alínea j) e k), sem prejuízo do disposto em legislação especial;

d ) De 50 a 3000 UCM no caso da alínea q).

[...]

Artigo H/30.º

Mercados e feiras

1 - Constituem contra ordenação punível com coima, as seguintes infrações:

a) A falta de limpeza dos espaços adjudicados assim como o espaço envolvente que se devem manter limpos de resíduos e desperdícios, a colocar exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;

b) A ocupação de área superior à cedida;

c) O desperdício de água das torneiras públicas;

d ) A realização de limpezas durante o período de funcionamento da Feira ou do Mercado;

e) A instalação de mensagens publicitárias sem terem sido submetidos à apreciação e aprovação do Município;

f ) O encerramento dos espaços comerciais por um período superior a trinta dias seguidos ou interpolados, sem prejuízo das férias;

g) A falta de solicitação do período de férias ao Município ou entidade gestora com a antecedência de trinta dias;

h) A utilização, nos diversos espaços comerciais, de equipamentos, nomeadamente, expositores e mobiliário, que não obedecem às normas de qualidade da atividade desenvolvida;

i) A utilização dos depósitos e armazéns existentes no Mercado para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados no Mercado;

j) A utilização dos armazéns, câmaras de frio, ou outro equipamento coletivo sem o pagamento das respetivas taxas;

k) A utilização, no interior dos mercados municipais, de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e sem a necessária correção e diligência; causando danos às estruturas e equipamentos existentes.

l ) A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda, por períodos superiores a quinze minutos;

m) O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos;

n) A ocupação de espaços nas feiras e mercados, para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados;

o) Defraudar qualquer comprador no peso ou medida de géneros à venda;

p) Violar os deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os ocupantes e feirantes no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes e feirantes e entidades fiscalizadores e trabalhadores municipais;

q) O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos deste código;

r) O não acatamento das ordens emanadas pelos funcionários municipais, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

s) Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pela Câmara Municipal;

t) A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não o titular do direito de utilização do espaço, ou os auxiliares registados;

u) A cedência não autorizada do direito de ocupação;

v) A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular ou do seu representante legal, para se fazer substituir, por um período não superior a trinta dias, na direção efetiva da sua atividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excecional, alheia à vontade do titular e devidamente comprovada;

w) A utilização das câmaras de frio ou armazéns destinados ao uso individual de um comerciante, sem a respetiva licença municipal;

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 20 a 80 UCM no caso das alíneas a) a i);

b) De 20 a 300 UCM no caso das alíneas j) a o), q) e r);

c) De 50 a 600 UCM no caso das alíneas p) e s) a w).

Artigo H/31.º

Sanções acessórias em matéria de feiras e mercados

Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens pertencentes ao agente, a favor do Município;

b) Encerramento do local de venda

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos;

d ) Interdição do exercício da atividade, nas feiras ou mercados do Município, por um período até dois anos.

[...]

Artigo H/33.º

Horários e regime de funcionamento dos estabelecimentos

1 - Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:

a) O funcionamento de estabelecimentos fora do horário;

b) O funcionamento de qualquer estabelecimento de restauração ou de bebidas sem que disponha do limitador-registador de potência sonora de som referido no artigo E-1/7.º

c) A não apresentação do documento comprovativo da aquisição e instalação do limitador-registador de potência sonora com a comunicação do horário de funcionamento.

d ) O funcionamento do equipamento referido no ponto anterior, sem a correspondente calibração e selagem pelos serviços municipais competentes ou sem a titulação de documento provisório emitido pelos serviços municipais competentes que comprove que o agendamento da calibração e selagem se encontra em curso ou a sabotagem, por alguma forma, do equipamento instalado, designadamente, pela instalação de outras aparelhagens ou fontes paralelas, ainda que acústicas, pela alteração do sistema de ligações ao limitador-registador de potência sonora existente no momento da selagem;

e) A instalação de colunas e demais equipamentos de som, no exterior do estabelecimento ou nas respetivas fachadas; assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos;

f ) O exercício de qualquer atividade ruidosa permanente ou temporária no interior do estabelecimento, sem que as portas e janelas se encontrem encerradas;

g) A violação do disposto no n.º 9 do artigo E-1/7.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 50 a 748 UCM para pessoas singulares e de 500 a 5.000 UCM para pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas na alíneas e), f) e g) do número anterior são puníveis com coima de 30 a 90 UCM para pessoas singulares e de 90 a 300 UCM para pessoas coletivas.

[...]

Artigo H/38.º

Comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) O incumprimento das regras de utilização do espaço consagradas no edital respetivo;

b) O exercício da venda ambulante em desconformidade com o horário estipulado;

c) A não remoção, no final do exercício da atividade, de todos os materiais, equipamentos ou resíduos;

d ) O exercício da venda ambulante ou a venda de castanhas, gelados, pipocas ou algodão doce fora dos locais permitidos por edital;

e) O exercício da venda ambulante nas zonas restritas sem título de utilização do espaço público;

f ) A venda de produtos proibidos elencados no artigo E-5/5.º;

g) A utilização de tabuleiros em desconformidade com as disposições contidas no Título respeitante à venda ambulante;

h) A falta de manutenção dos locais de venda, exposição ou arrumação, em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis.

i) Manter ocupados os locais de venda, para além do período autorizado;

j) A ocupação, com qualquer tipo de objetos, de espaço público para além do autorizado;

k) A violação dos deveres de vendedor ambulante;

l ) A prática de qualquer dos atos previstos no artigo E-5/4.º;

m) A utilização de unidades não aprovadas para a venda de castanhas ou gelados.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), g), j), k) e m) do n.º anterior são puníveis com coimas de 10 a 25 UCM.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas, f ), h), i), l ), do n.º 1 são puníveis com coimas de 20 a 80 UCM.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas c), d ) e e) do n.º 1 são puníveis com coimas de 160 a 320 UCM.

Artigo H/39.º

Sanções acessórias em matéria de venda ambulante

1 - Quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens pertencentes ao agente, a favor do Município;

b) Interdição, do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Caducidade do direito de utilização do espaço público.

2 - Nos termos da alínea a) do número anterior, é efetuada a apreensão e declarada a perda dos bens a favor do Município nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade da venda ambulante ora dos locais autorizados para esse efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na atividade de venda ambulante.

3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, também são apreendidos os bens que tenham sido utilizados na infração a este Código, cujo autor seja desconhecido, revertendo a favor do Município decorridos que sejam 30 dias após a sua apreensão, se o detentor ou proprietário não reclamar, entretanto, a sua posse.

[...]

Artigo H/43.º

Prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) A prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público fora dos locais permitidos por edital;

b) O incumprimento das condições de prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público definidas por edital.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 160 a 400 UCM.

ANEXO G_1

Tabela de taxas municipais

(ver documento original)

ANEXO G_2

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais

Tabela de coeficientes

(ver documento original)

Tabela de custos

(ver documento original)

ANEXO G_4

Tabela de preços e outras receitas municipais

(ver documento original)

Artigo 3.º

Gestão do Parque Habitacional do Município

Consideram-se integradas no título iii da Parte F do Código Regulamentar, as normas aprovadas em Assembleia Municipal de 4 de junho de 2013, relativas à Gestão do Parque Habitacional do Município.

Artigo 4.º

Renumeração

Na sequência dos aditamentos e revogações da presente alteração são automaticamente renumerados os artigos constantes do presente Código.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente alteração entra em vigor no prazo de 15 dias contados da data da sua publicação.

2 - As normas da presente alteração que pressupõem a produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, apenas produzem efeitos a partir da data de produção de efeitos deste diploma.

3 - Até à produção de efeitos referida no número anterior são aplicadas as normas regulamentares alteradas ou revogadas pela presente alteração.

4 - A alteração constante do anexo G-4 tem efeitos retroativos a 13 de outubro de 2012.

Código Regulamentar do Município do Porto

Republicação

Lei Habilitante do Código Regulamentar do Município do Porto

O presente Código tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às respetivas Partes:

PARTE A

Disposições comuns

Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo;

Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012 de 11 de julho;

Portaria 131/2011 de 4 de abril;

Portaria 239/2011 de 21 de junho.

PARTE B

Urbanismo

TÍTULO I

Edificação e urbanização

Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, da Lei 60/2007, de 4 de setembro, do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e da Lei 28/2010 de 2 de setembro;

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, e alterado pelo Decreto 38 888, de 29 de agosto de 1952, pelo Decreto-Lei 44258, de 31 de março de 1962, pelo Decreto-Lei 45 027, de 13 de maio de 1963, pelo Decreto-Lei 650/75, de 18 de novembro, pelo Decreto-Lei 43/82, de 8 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 463/85, de 4 de novembro, pelo Decreto-Lei 172-H/86, de 30 de junho, pelo Decreto-Lei 65/90, de 21 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 61/93, de 3 de março, pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei 290/2007, de 17 de agosto, pelo Decreto-Lei 50/2008, de 19 de março e pelo Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro;

Artigo 53.º n.º 2, alínea a), e artigo 64.º n.º 5, alíneas a) a c) e n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro.

TÍTULO II

Toponímia e numeração de edifícios

Artigo 64.º n.º 1, alínea v) e Artigo 53.º n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

PARTE C

Ambiente

TÍTULO I

Resíduos sólidos urbanos e limpeza pública

Artigo 53.º n.º 2, alínea a), e artigo 64.º n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto e pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho;

Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de novembro, pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

TÍTULO II

Espaços verdes

Artigos 1.º e 15.º da lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro;

Artigo 53.º n.º 2, alínea a) e Artigo 64.º n.º 6, alínea a) da Lei 169/ 99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigo 16.º alínea a) da Lei 159/99, de 14 de setembro;

Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto e retificada pela declaração de retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro;

Lei 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela declaração de retificação n.º 14/2007, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro e pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril.

TÍTULO III

Animais

Artigo 24.º alínea d) da Lei 159/99, de 14 de setembro;

Artigo 53.º n.º 2, alínea a) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela declaração de retificação n.º 14/2007, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro e pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;

Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto; - Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro;

Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto e pelo Decreto-Lei 255/2009 de 24 de setembro;

Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro;

Portaria 421/2004, de 24 de abril;

Portaria 422/2004, de 24 de abril;

Portaria 81/2002, de 24 de janeiro, alterada pela Portaria 899/2003, de 28 de agosto;

Lei 92/95 de 12 de setembro, alterada pela Lei 19/2002, de 31 de julho;

Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012 de 11 de julho.

PARTE D

Gestão do espaço público

TÍTULO I

Utilizações do domínio público

Artigo 64.º n.º 6 alínea a) e n.º 7 alínea b), Artigo 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, pela Lei 67-A/2007 de 31 de dezembro e pela Lei 3-B/2010 de 28 de abril;

Artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro;

Artigo 3.º n.º s 1 e 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho e pela Lei 60/2007, de 4 de setembro pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e pela Lei 28/2010 de 2 de setembro;

Artigo 106.º n.º 3 da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 176/2007, de 8 de maio, pela Lei 35/2008, de 28 de junho, pelo Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio e pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro;

Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro;

Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012 de 11 de julho.

Portaria 131/2011 de 4 de abril;

Portaria 239/2011 de 21 de junho.

TÍTULO II

Publicidade, propaganda política e afins

Artigo 64.º n.º 6 alínea a), Artigo 53.º n.º 2 alíneas a) e e) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Lei 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro;

Artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, pela Lei 67-A/2007 de 31 de dezembro e pela Lei 3-B/2010 de 28 de abril;

Artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro;

Artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.

Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012 de 11 de julho;

Portaria 131/2011 de 4 de abril;

Portaria 239/2011 de 21 de junho.

TÍTULO III

Trânsito e estacionamento

Artigo 64.º n.º 1, alínea u) e n.º 7 a), e Artigo 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro;

Artigo 70.º n.º 2 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, pelo Decreto-Lei 214/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de agosto, pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 113/2008, de 1 de julho, pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de maio, pela Lei 78/2009, de 13 de agosto e pela Lei 46/2010, de 7 de setembro;

Artigo 2.º n.º 2 do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril;

Decreto 37272, de 31 de dezembro, de 1948.

TÍTULO IV

Feiras e mercados

Artigo 16.º alínea e) da Lei 159/99, de 14 de setembro;

Artigo 53.º n.º 2 alínea a) e artigo 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Lei 27/2013, de 12 de abril.

TÍTULO V

Cemitérios

Artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto;

Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, alterado pela Lei 30/2006, de 11 de julho;

Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro;

Artigo 53.º n.º 2, alínea a) e artigo 64.º n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;

Artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro;

Artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

PARTE E

Intervenção sobre o exercício de atividades privadas

TÍTULO I

Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Artigo 53.º n.º 2 alínea a) e artigo 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro e pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro;

Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012 de 11 de julho.

Portaria 131/2011 de 4 de abril;

Portaria 239/2011 de 21 de junho.

TÍTULO II

Recintos de espetáculos e divertimentos públicos

Artigo 53.º n.º 2 alínea a) e Artigo 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Decreto-Lei 315/95, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro;

Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro;

Artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho.

Título III

Alojamento local

Artigo 53.º n.º 2 alínea a) e Artigo 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março;

Portaria 517/2008, de 25 de junho.

TÍTULO IV

Transporte de passageiros

Artigo 64.º n.º 7 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 167/99, de 18 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março;

Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

TÍTULO V

Comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes

Artigo 64.º n.º 6 alínea a) e artigo 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Lei 159/99, de 14 de setembro;

Lei 27/2013, de 12 de abril.

TÍTULO VI

Higiene e segurança alimentar

Artigo 64.º n.º 6 alínea a) e Artigo 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Lei 159/99, de 14 de setembro;

Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio;

Regulamento CE 852/2004, de 30 de abril;

Portaria 329/75, de 28 de maio;

Decreto-Lei 286/86, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 275/87, de 4 de julho;

Decreto-Lei 147/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 207/2008, de 23 de outubro.

TÍTULO VII

Licenciamento de outras atividades

Artigo 64.º n.º 6 alínea a) e artigo 53.º n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho;

Lei 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei 19/2002, de 31 de julho;

Decreto-Lei 255/2009, de 29 de setembro;

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho.

TÍTULO VIII

Controlo metrológico

Artigo 64.º n.º 6 alínea a) e Artigo 53.º n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro;

Portaria 962/90 de 9 de outubro.

PARTE F

Disposição de recursos

TÍTULO I

Alienação de terrenos municipais

Artigo 53.º n.º 2 alínea i) e Artigo 64.º n.º 1, alínea f ) e g), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro.

TÍTULO II

Disposição de recursos para fins de interesse público

Artigo 64.º n.º 4, alíneas a), b) e e) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro.

TÍTULO III

Gestão do Parque Habitacional do Município do Porto

Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99,

de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e artigo 1323.º do Código Civil.

PARTE G

Taxas e outras receitas municipais

Artigo 53.º n.º 2 alíneas a), e) e h) e Artigo 64.º n.º 1 alínea j) da Lei 169/99, de 18 de setembro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro;

Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, alterada pela Lei 15/2001, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 7 de janeiro, pela Lei 16-A/2002, de 31 de maio, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, pela Lei 19/2008,de 21 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, alterado pela Lei 109-B/2001, de 31 de agosto, pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de julho, pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, pela Lei 40/2008, de 11 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março;

Artigo 106.º n.º 3 da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro;

Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012 de 11 de julho;

Portaria 131/2011 de 4 de abril;

Portaria 239/2011 de 21 de junho.

PARTE H

Fiscalização e sancionamento de infracções

Para além da legislação específica supraenumerada, aplicável a cada Parte:

Artigo 55.º da Lei 2/2003, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro;

Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012 de 11 de julho.

Portaria 131/2011 de 4 de abril;

Portaria 239/2011 de 21 de junho.

Código Regulamentar do Município do Porto

PARTE A

Parte geral

Artigo A/1.º

Objeto do Código

1 - O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município do Porto nos seguintes domínios:

a) Urbanismo;

b) Ambiente;

c) Gestão do espaço público;

d ) Intervenção municipal sobre o exercício de atividades privadas;

e) Gestão de recursos;

f ) Taxas e outras receitas municipais;

g) Fiscalização e sancionamento de infrações.

2 - Esta codificação não prejudica a existência, nos domínios referidos, de disposições regulamentares complementares ao Código, nele devidamente referenciadas.

Artigo A/2.º

Objeto da Parte A

A Parte A consagra:

a) No título i, os princípios gerais inspiradores do Código, que, para além dos princípios gerais de fonte constitucional e legal, devem orientar o Município no desenvolvimento da sua atividade;

b) No título ii, as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento de atividades privadas.

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo A-1/1.º

Prossecução do interesse público

1 - Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.

Artigo A-1/2.º

Objetividade e justiça

O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais e da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo A-1/3.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo A-1/4.º

Desburocratização e celeridade

1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município disponibiliza um serviço de atendimento multicanal, que integra três canais de atendimento, presencial, web e telefónico, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.

Artigo A-1/5.º

Gestor do Procedimento

1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior, cada procedimento é acompanhado por um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 - A identidade do gestor do procedimento é comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento e, em caso de substituição, o interessado é notificado da identidade do novo gestor.

Artigo A-1/6.º

Regulamentação dinâmica

1 - A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara designa, no âmbito do departamento jurídico municipal, um gestor do Código Regulamentar do Município do Porto, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização do Código, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.

3 - O gestor do Código atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, cumprindo-lhe assegurar a adequada integração no Código das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.

TÍTULO II

Disposições comuns

Artigo A-2/1.º

Âmbito

1 - O presente Capítulo consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento de atividades privadas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por licenciamento de atividades privadas o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da lei ou deste Código, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.

3 - Nos termos do presente Código, e para além das demais, legalmente previstas, dependem de prévio licenciamento municipal, as seguintes atividades:

a) Relativamente à gestão do espaço público:

i) Condicionamentos de trânsito e ou de estacionamento;

ii) Acesso de veículos a zonas de circulação condicionada;

iii) Ocupação do espaço público;

iv) Execução de obras no domínio público municipal;

v) Ocupação ou utilização dos espaços municipais afetos a utilização coletiva, por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização;

vi) Publicidade;

vii) Ocupação de espaços nas feiras e mercados, para quaisquer fins;

viii) Realização de quaisquer obras em jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas;

b) Relativamente ao exercício de atividades privadas:

i) A instalação ou modificação de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, bem como a realização acidental de espetáculos de natureza artística;

ii) A instalação ou modificação de estabelecimentos de alojamentos locais;

iii) O transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros;

iv) Os percursos e paragens de transportes públicos de passageiros, bem como os circuitos turísticos rodoviários;

v) O aluguer, a criação, a guarda, a utilização para fins de transporte e a exibição com fins comerciais de animais de companhia;

vi) O exercício da atividade de vendedor ambulante;

vii) O exercício da atividade de guarda-noturno;

viii) A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente fixados para a prática do campismo e caravanismo;

ix) A realização de divertimentos públicos, organizados em lugares públicos ao ar livre;

x) A realização de atividades de caráter desportivo no espaço público;

xi) A realização de fogueiras, em espaço público ou privado;

xii) O exercício da atividade de arrumador de automóveis.

4 - O licenciamento das atividades elencadas no número anterior obedece às regras de procedimento e está sujeito às condições constantes do presente Código.

5 - Salvo disposição em contrário, os licenciamentos são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente Título.

Artigo A-2/2.º

Apresentação do requerimento

1 - O licenciamento de atividades privadas depende da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Código.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou verbalmente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo site institucional.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional do Município, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos aí elencados.

Artigo A-2/3.º

Requerimento eletrónico

1 - Os requerimentos apresentados eletronicamente devem conter o formato definido, para cada caso, no site institucional do Município.

2 - Da apresentação voluntária dos requerimentos através dos formulários online resulta uma redução do valor das taxas devidas pela emissão do respetivo alvará, nos termos definidos no Artigo G/20.º

Artigo A-2/4.º

Requisitos comuns do requerimento

1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;

b) Domicílio ou residência;

c) Número de Bilhete de Identidade, ou do Cartão de Cidadão, ou número de matrícula da conservatória do registo comercial;

d ) Número de identificação fiscal,

e) Contacto telefónico e eletrónico;

f ) Identificação clara do tipo de licenciamento pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar;

g) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.

2 - Os requerimentos devem ser instruídos, com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários publicados no site institucional do Município do Porto.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo A-2/5.º

Suprimento de deficiências do requerimento

1 - Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de 10 dias, contado da data da notificação suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

2 - Quando existam diferenças de valores entre as peças escritas e desenhadas do requerimento, o pedido é analisado por referência aos valores indicados nas peças escritas, sendo a licença emitida exclusivamente para esses valores.

3 - Todas as utilizações promovidas em desconformidade com os valores indicados nas peças escritas que fundamentaram a emissão da licença, ainda que em conformidade com as peças desenhadas apresentadas, são consideradas ilegais.

Artigo A-2/6.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

Para além dos demais em cada caso previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos identificados em anexo ao modelo constante do site institucional do Município, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.

c) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo A-2/7.º

Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos

Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos vários licenciamentos (licenciamentos cumulativos obrigatórios), o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.

Artigo A-2/8.º

Prazo comum de decisão

Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, contado desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo A-2/9.º

Regime geral de notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento ou através de outro meio de transmissão de dados.

2 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada por via postal simples, salvo disposição legal em contrário.

3 - Sem prejuízo das dilações previstas na lei, o requerente presume-se notificado, consoante os casos, no 2.º dia posterior ao envio da notificação por via eletrónica ou no 5.º dia posterior à data da expedição postal.

Artigo A-2/10.º

Notificação do licenciamento e elementos comuns do alvará

1 - O licenciamento é titulado por alvará.

2 - A emissão do alvará é condição de eficácia da licença.

Artigo A-2/11.º

Deveres comuns do titular do licenciamento

Para além dos demais deveres, em cada caso previsto na lei ou neste Código, são deveres comuns do titular do licenciamento:

a) A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos, podendo o Município proceder a essa reposição à custa do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;

c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento;

d ) A reposição da situação existente no local, tal como se encontrava antes da ocupação terminado o prazo da licença;

e) A conservação do mobiliário urbano e demais equipamentos ou objeto, nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança.

Artigo A-2/12.º

Extinção do licenciamento

Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, o licenciamento extingue-se nas seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do titular;

b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontrar prevista;

c) Decurso do prazo fixado, salvo eventual renovação, nos casos em que haja sujeição a prazo;

d ) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão de licença ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço urbano;

e) Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e, em qualquer caso, quando não seja feito o pagamento anual da taxa devida, ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.

Artigo A-2/13.º

Renovação do licenciamento

1 - Salvo previsão legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos e as comunicações renovam-se automaticamente no termo do prazo.

2 - Caso o requerente não pretenda a renovação do licenciamento ou da comunicação deve comunicá-lo ao Município, nos seguintes prazos:

2.1 - No caso dos licenciamentos ou comunicações anuais, até 30 dias antes do termo do respetivo prazo de validade, salvo se outro prazo resultar da lei ou da licença;

2.2 - No caso dos licenciamentos ou comunicações mensais, até ao final do próprio mês.

3 - Os licenciamentos e as comunicações renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.

Artigo A-2/14.º

Transmissão da titularidade do licenciamento

1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade das licenças que sejam emitidas tendo por pressuposto a titularidade de um direito real transmite-se automaticamente com a cessão desse direito.

2 - O cessionário do direito referido no número anterior deve comunicar ao Município, a alteração da titularidade da licença no prazo de 15 dias úteis contados da data da transmissão, sob pena de contraordenação e de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento das taxas devidas pela licença.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento pode ser transmitida, desde que seja solicitado o respetivo averbamento junto do Município.

4 - O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.

5 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

Artigo A-2/15.º

Taxas

A emissão dos títulos dos licenciamentos previstos no presente Código, assim como a sua substituição, renovação ou averbamento, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas anexa ao Código e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo A-2/16.º

Contagem de prazos

1 - Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

2 - Aos prazos previstos na Parte G é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se suspendendo a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

Artigo A-2/17.º

Definições

Todas as definições necessárias à aplicação do Código constam do anexo A1.

PARTE B

Urbanismo

TÍTULO I

Edificação e urbanização

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo B-1/1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Título estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, de urbanização ou edificação do solo e a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde pública no Município.

2 - O presente Título aplica-se à área do Município, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

3 - Em sede de ordenamento do território e urbanismo são ainda aplicáveis os seguintes normativos:

a) O Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto, cuja revisão foi ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2006 e publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 25, de 3 de fevereiro de 2006;

b) O Plano de Pormenor das Antas, aprovado pela Assembleia Municipal do Porto em 29 de abril de 2002 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 29 de julho de 2002;

c) O Regulamento Municipal do Sistema Multicritério de Informação da Cidade do Porto (SIM-PORTO), aprovado pela Assembleia Municipal a 23 de julho de 2007 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 16 de outubro de 2007, com as alterações introduzidas pelo edital 620/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 20 de junho de 2008.

CAPÍTULO II

Da edificabilidade

SECÇÃO I

Princípios

Artigo B-1/2.º

Condições gerais de edificabilidade

São condições necessárias para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que este satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e salubridade;

b) Seja servido por via pública com infraestrutura mínima (abastecimento de água, saneamento e eletricidade);

c) Que, nos arruamentos existentes, sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões, prevendo-se e impondo-se, se for necessário, a sua beneficiação, nomeadamente no que se refere ao traçado longitudinal e perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação ou reconstrução de passeios, baías de estacionamento e espaços verdes.

Artigo B-1/3.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - Os pedidos de autorização de utilização são indeferidos sempre que:

a) Provoquem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão ou

d ) Não cumpram os limites regulamentares referidos no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, nomeadamente o n.º 1 da alínea b) do seu artigo 13.º ou o n.º 5 do seu artigo 12.º

2 - Não é permitida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 300 metros do perímetro do recinto dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

3 - A autorização de utilização de edifícios, suas frações ou unidades independentes, para a promoção de atividades sujeitas a licenciamento específico no âmbito do presente Código é concedida com o deferimento do pedido de licenciamento de tal atividade.

4 - Para efeitos de verificação de legitimidade na instrução dos pedidos, considera-se que os alvarás emitidos para a atividade genérica de comércio até fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para restauração e ou bebidas, bem como para outras atividades de serviços.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de promoção do procedimento de autorização de alteração de utilização sempre que a atividade específica a promover deva cumprir requisitos de funcionamento cuja verificação seja da competência do Município.

Artigo B-1/4.º

Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais

1 - O Município pode impor condicionamentos ao alinhamento, à implantação, à volumetria ou ao aspeto exterior das edificações, assim como à percentagem de impermeabilização do solo ou à alteração do coberto vegetal, com fundamento na preservação ou promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais da área objeto de intervenção e da Cidade no seu conjunto.

2 - O Município pode impedir, com fundamento em condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para a cidade.

3 - Qualquer pedido de licenciamento de demolição só é deferido depois de aprovado um projeto de arquitetura para o mesmo local ou depois de emitidos todos os pareceres favoráveis no âmbito do procedimento de comunicação prévia de qualquer operação urbanística submetida a este procedimento, designadamente a de reconstrução com preservação de fachada.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações:

a) Que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens;

b) Em que as demolições se impõem por motivos de higiene e salubridade;

c) Em que as demolições se impõem por motivos de ordem arqueológica, patrimonial, ambiental ou urbanística;

d ) Em que tenha sido autorizada para o local uma utilização que não tenha associada qualquer construção.

5 - Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitetónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro - existentes em edifícios a demolir devem ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pelo Município.

SECÇÃO II

Dos edifícios em geral

Artigo B-1/5.º

Construção

1 - A edificação em cave não deve afetar os níveis freáticos para além da fase de construção, devendo ser adotadas técnicas construtivas que tornem a estrutura dos edifícios estanque.

2 - Não é admitida a construção sobre aterros realizados nas zonas ameaçadas pelas cheias com o fim de a elevar acima da cota de cheia.

Artigo B-1/6.º

Salas de condomínio

1 - Todos os edifícios, com um número de fogos superior a 20, passíveis de virem a constituir-se em regime de propriedade horizontal, têm que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no número anterior devem obedecer às seguintes condições:

a) Possuir pé-direito regulamentar;

b) Possuir arejamento e iluminação naturais, sempre que possível;

c) Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita;

d ) Ter dimensão mínima de 30 metros quadrados, acrescida de 1 metro quadrado por cada fração acima de 20 fogos.

Artigo B-1/7.º

Edificações nos logradouros

1 - Os anexos e os prolongamentos construtivos das edificações, localizados nos limites do prédio, não podem ter altura superior a 3,00 metros, quando afetos ao uso habitacional e a 3,50 metros quando afetos a uma atividade cujo pé-direito regulamentar não possa ser inferior a 3,00 metros.

2 - Nas construções previstas no número anterior só são admitidas coberturas planas acessíveis quando tais coberturas não exijam a construção de muros tapa-vistas que colidam com o disposto no artigo B-1/14.º

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as soluções urbanísticas de conjunto que não agravem as condições de insolação e ventilação e não comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, dos edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico e não prejudiquem a beleza das paisagens.

4 - Para verificação do cumprimento da área de impermeabilização nos termos do RPDM - Porto, todos os materiais propostos para pavimentação dos espaço exteriores deverão ser acompanhados de ficha técnica que indique a sua permeabilidade e de pormenor construtivo, subscrito por técnico autor do projeto, pormenor este que deverá referir a percentagem de permeabilidade do solo após o seu revestimento para cálculo do índice de permeabilidade.

Artigo B-1/8.º

Condições especiais de edificabilidade

1 - Em todas as intervenções nos bairros designados como «Bairros do Estado Novo» deverá ser se feita a recuperação, a consolidação e a reconversão do lote original, nos seus elementos mais significativos, nomeadamente ao nível da implantação, do desenho arquitetónico dos vãos e composição das fachadas, do tipo de revestimento, do desenho e tipo de cobertura e do tratamento do logradouro, não sendo de admitir a demolição das construções originais;

2 - São admitidas obras de ampliação, desde que cumpridas as seguintes condições:

2.1 - Se mantenham os elementos significativos da construção original;

2.2 - Nas ampliações em profundidade deve ser salvaguardada a diferenciação entre a preexistência e o corpo a criar através da separação/transição dos planos das fachadas e da utilização de uma cobertura plana na construção resultante da ampliação em profundidade, com a face superior (cota da platibanda) abaixo do beiral do edifício com a implantação original;

2.3 - Nas ampliações que se traduzam no aumento de pisos de casas originalmente de rés do chão, para os novos vãos e para composição das fachadas deverá manter-se a mesma métrica compositiva, os mesmos planos de fachada, o tipo de materiais e revestimentos e deverá ser reposto o telhado de duas ou três águas, com o respetivo beiral;

2.4 - Aceitam-se ampliações em dois pisos para casas originalmente de rés do chão;

3 - Uma vez promovida uma ampliação, as intervenções nas casas confrontantes de forma geminada ou em banda deverão traduzir-se numa solução que reponha a unidade de conjunto.

SECÇÃO III

Da composição e tratamento das fachadas

Artigo B-1/9.º

Corpos balançados

1 - Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaços públicos, só podem ser admitidos corpos balançados relativamente aos planos das fachadas nas condições estabelecidas neste Título, impondo-se, para o efeito, uma altura mínima de 3 metros acima do passeio.

2 - O balanço permitido é de 5 % da largura da rua, não podendo ultrapassar 50 % da largura do passeio existente.

3 - Os corpos balançados devem ser localizados na zona superior da fachada e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos em distância igual ou superior ao dobro do balanço respetivo, criando-se, deste modo, entre os corpos balançados e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.

4 - Excetuam-se dos números anteriores:

a) As novas edificações em espaços de colmatação e as intervenções em edifícios existentes localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidos balanços que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos;

b) Todos os elementos meramente decorativos ou acessórios, que podem estender-se até às linhas divisórias dos prédios, desde que respeitem o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o enquadramento urbanístico e as demais normas aplicáveis.

Artigo B-1/10.º

Empenas laterais

Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras devem ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética.

Artigo B-1/11.º

Marquises

1 - A construção de marquises apenas é permitida na fachada principal e nas fachadas confrontantes com o espaço público, desde que fique contida dentro dos limites da projeção vertical das varandas ou outros corpos salientes existentes nos pisos superiores, de acordo com os condicionamentos previstos no n.º 2 do artigo 71.º do RGEU.

2 - Nas fachadas que não se encontram previstas no número anterior, nos terraços e nos pátios, a construção de marquises está isenta de licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do disposto no artigo B-1/28.º, sendo porém proibida a sua construção quando as marquises:

a) Não se enquadrem esteticamente com a arquitetura da edificação;

b) Comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico;

c) Prejudiquem a beleza das paisagens ou

d ) Agravem os índices de construção e de impermeabilização definidos no PDM para as respetivas categorias de espaço.

Artigo B-1/12.º

Iluminação

A iluminação das fachadas deve ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrar de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto e não pode constituir fator perturbador da correta circulação do tráfego.

Artigo B-1/13.º

Estendais

1 - Os projetos de habitação devem prever, na organização dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal, não podendo este último existir em compartimento habitável, devendo situar-se em zona com ventilação direta do exterior.

2 - Não são admitidas alterações de fachada que diminuam as condições adequadas de localização dos estendais.

3 - Não é permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardados de visibilidade exterior.

4 - Excecionalmente, podem admitir-se soluções diferentes das previstas no presente Título, desde que tais soluções se revelem estética e urbanisticamente adequadas e não diminuam as condições de salubridade dos fogos.

SECÇÃO IV

Da delimitação do prédio

Artigo B-1/14.º

Muros de vedação

1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, à face da via pública, os muros de vedação não podem ter altura superior a 1,70 m, extensiva aos muros laterais, na parte correspondente ao recuo da edificação.

2 - Os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2 metros de altura, a contar da cota do terreno.

3 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes as alturas máximas admitidas no número anterior são contadas a partir da cota mais elevada.

4 - Em casos devidamente justificados são permitidas vedações com altura superior à fixada no número anterior em sebes vivas, rede de arame ou material que se considere adequado, desde que sejam garantidas as condições de insolação e ventilação das propriedades confinantes.

5 - Em casos devidamente justificados podem ser admitidas alturas diferentes para os muros de vedação, desde que não agravem as condições de insolação e ventilação das propriedades confinantes e não comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico e não prejudiquem a beleza das paisagens.

6 - A localização nos muros de vedação de terminais de infraestruturas ou outros elementos, designadamente, contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás, armários de distribuição de energia e de telecomunicações e caixas do correio, deve ser prevista em projeto e integrada na composição arquitetónica do conjunto.

SECÇÃO V

Das infraestruturas

Artigo B-1/15.º

Equipamentos de ventilação, climatização e outros

1 - As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das atividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra atividade prevista no projeto e respetiva propriedade horizontal.

2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos no exterior de edifícios existentes apenas é permitida caso seja possível garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se preferencialmente em fachadas de tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável.

Artigo B-1/16.º

Infraestruturas

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica da sua execução

2 - As redes de infraestruturas e os respetivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores, não podendo conflituar com qualquer material vegetal já existente.

3 - Em casos excecionais, o Município do Porto reserva-se o direito de determinar a instalação das infraestruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.

Artigo B-1/17.º

Sobrecarga incomportável para as infraestruturas

1 - Não é permitida a promoção de qualquer operação urbanística que constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes ou implique, para o Município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia elétrica ou de saneamento.

2 - É todavia admitida a promoção das operações urbanísticas referidas no número anterior quando o requerente ou comunicante se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos, seguindo-se nestes casos o disposto no artigo 25.º do RJUE, com as devidas adaptações sempre que o procedimento aplicável seja o de comunicação prévia.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Município pode exigir ao requerente a demonstração do impacto da operação urbanística objeto do pedido sobre as infraestruturas, designadamente através da elaboração de estudos de tráfego.

CAPÍTULO III

Do estacionamento

Artigo B-1/18.º

Âmbito e objetivo

1 - Os lugares de estacionamento interno previstos nos projetos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas devem obedecer aos parâmetros constantes do presente capítulo.

2 - Os parâmetros a que devem obedecer os lugares de estacionamento externo previstos nos projetos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas são definidos pelo PDM.

Artigo B-1/19.º

Parâmetros de dimensionamento

1 - Para cada lugar de estacionamento em espaço privado deve prever-se, como mínimo, uma área e configuração equivalente a 2,30 metros por 4,60 metros, independentemente de a forma de organização do conjunto de lugares ser paralela, oblíqua ou perpendicular às vias de acesso.

2 - O dimensionamento das áreas para aparcamento privado deve ser feito para que a área bruta seja sempre igual ou superior a:

a) 20 metros quadrados por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;

b) 30 metros quadrados por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos ligeiros;

c) 75 metros quadrados por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;

d ) 130 metros quadrados por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos pesados.

3 - Em aparcamentos privados com mais de 50 lugares devem verificar-se os seguintes condicionalismos:

a) A largura dos acessos a parques não deve ser inferior a 5 metros, se existirem dois sentidos de circulação, e a 3 metros, se existir apenas um sentido de circulação;

b) A largura referida na alínea anterior inclui a faixa de rodagem e as guias laterais de proteção e deve ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente pelo menos nos 5 metros iniciais a partir da entrada;

c) Deve ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido e com largura mínima de 0,90 metros.

4 - Excecionam-se das situações descritas na alínea a) os casos em que a existência de semáforos garanta o adequado comportamento do tráfego.

5 - Todos os espaços de estacionamento privado devem ter um pavimento adequado à situação e ao tipo de uso previsto e, no caso de aparcamento ao ar livre, devem privilegiar-se soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, por forma a garantir uma boa drenagem das águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização.

6 - A arborização, a que se refere o número anterior, é preferencialmente constituída por alinhamentos de árvores caducifólias de porte adequado ao contexto em que se inserem, em caldeira que respeite as dimensões definidas no título ii da Parte C do presente Código.

Artigo B-1/20.º

Rampas

1 - As rampas de acesso dos veículos ao estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço da via pública.

2 - Nos casos de construção, reconstrução e alteração, a inclinação máxima das rampas de acesso dos veículos ao estacionamento é de 20 %, devendo salvaguardar-se entre a rampa e o plano horizontal o adequado tramo de concordância.

CAPÍTULO IV

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

Artigo B-1/21.º

Execução e manutenção

1 - A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva a integrar no domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, devendo obedecer às condições definidas no Título do presente Código relativo aos Espaços Verdes do área do Município.

2 - A execução prevista no número anterior deve ser efetuada em conformidade com o projeto de arranjos exteriores, elaborado por arquiteto paisagista e aprovado em sede de licenciamento ou comunicação prévia, sob pena de o Município não proceder à receção das obras de urbanização.

3 - Em função da especificidade das obras de urbanização ou das operações de loteamento, o Município pode exigir projeto e respetiva execução de toda a sinalização horizontal e vertical, na área de influência da operação urbanística, bem como de mobiliário urbano.

Artigo B-1/22.º

Obrigatoriedade de cedências

1 - As operações urbanísticas que devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva devem obedecer aos parâmetros de dimensionamento definidos no PDM.

2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações, entendendo-se como tal apenas as áreas das parcelas objeto dessa alteração;

b) As operações urbanísticas com impacte relevante ou as obras de edificação que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

3 - Integram-se no disposto na alínea b) do n.º anterior as edificações promovidas em área não abrangida por operação de loteamento que contenha as especificações constantes do artigo 77.º do RJUE atualmente em vigor e em que se verifique uma das seguintes situações:

a) Disponham de mais que três caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b) Disponham de três ou mais frações ou unidades independentes habitacionais com acesso direto a partir do espaço exterior à edificação;

c) Disponham de uma área bruta de construção superior a 2500m2;

d ) Disponham de uma ou várias unidades comerciais com uma área de venda isolada ou acumulada superior a 2000m2.

4 - As áreas que, por aplicação dos critérios de dimensionamento definidos no n.º 1 deste artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva podem ser afetas a um único destes dois fins, quando o Município assim o entenda por razões de ordem urbanística.

5 - As cedências para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva podem ser efetuadas para o domínio privado municipal.

6 - A área bruta de construção a contabilizar para efeitos dos parâmetros de dimensionamento das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, não inclui a área das construções já existentes a manter.

CAPÍTULO V

Da execução

Secção I

Disposições gerais

Artigo B-1/23.º

Tapumes e vedações

1 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras.

2 - Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, pode ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de proteção com características específicas.

3 - No licenciamento e na construção dos tapumes ou de outros meios de proteção, deve ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.

4 - As características dos tapumes ou de outros meios de proteção a utilizar na obra são definidas pelos serviços municipais e reproduzidas no respetivo alvará de licença ou na admissão de comunicação prévia.

5 - Quando se pretenda a construção de tapumes ou de outros meios de proteção na via pública, essa construção apenas é permitida após a obtenção da licença municipal de ocupação da via pública, nos termos definidos no título ii da Parte D do presente Código.

6 - Sem prejuízo dos números anteriores, os tapumes para obras devem obedecer às seguintes condições:

a) Ser construídos em madeira ou material metálico, bem acabados e devidamente pintados;

b) Ter altura mínima de 2 metros;

c) A restante fachada do edifício objeto de obra, deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;

d ) Esses materiais devem ser bem amarrados a uma estrutura rígida de suporte, por forma a impedir que se soltem.

7 - Podem ser instalados andaimes metálicos, de modelo homologado, ou executados em madeira devidamente pintados, devidamente resguardados de acordo com o estabelecido na alínea c) do número anterior.

8 - Sempre que a instalação de tapumes, ou outros meios de proteção, provoquem uma redução dos níveis de iluminação pública para valores inferiores a 16lux o dono da obra deve instalar iluminação provisória.

9 - Os tapumes ou outros meios de vedação devem cumprir as condições definidas no título ii da Parte C do Código relativas à proteção de exemplares arbóreos existentes.

10 - A publicidade colocada nos tapumes ou outros meios de vedação é licenciada nos termos do título iii da Parte D do Código.

Artigo B-1/24.º

Delimitação dos lotes

1 - No âmbito de operações de loteamento nenhuma obra de urbanização ou construção pode iniciar-se sem que tenha sido previamente efetuada a delimitação de cada um dos lotes.

2 - A delimitação referida no número anterior deve ser feita através de material imperecível e indelével.

Artigo B-1/25.º

Execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, as condições de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são as que constam do pedido apresentado pelo requerente, salvo nas situações em que o Município entenda dever fixar condições diferentes.

2 - As condições de execução definidas nos termos da parte final do número anterior constam de informação emitida pelo gestor do procedimento e homologada pelo órgão competente para admitir a comunicação prévia, considerando-se parte integrante da admissão de comunicação prévia.

3 - Sempre que haja lugar à prestação de caução, o seu montante é o resultante do somatório de todos os valores indicados pelas entidades responsáveis pela gestão das diferentes infraestruturas ou espaços verdes ou de utilização coletiva.

4 - À consulta a promover às entidades exteriores ao Município para apuramento do valor referido no número anterior, ou para análise do pedido de redução da caução, aplica-se o disposto no artigo 13.º do RJUE e o disposto no n.º 1 do artigo B-1/32.º deste Código.

5 - O disposto no artigo 81.º do RJUE aplica-se, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

SECÇÃO II

Das cauções

Artigo B-1/26.º

Disposições gerais

1 - As cauções previstas no RJUE e no presente Código podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.

2 - O depósito em dinheiro será efetuado em Portugal, em qualquer Instituição de crédito, à ordem do Município do Porto, devendo ser especificado o fim a que se destina.

3 - Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo município em virtude de este promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.

4 - Se for prestado um seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo município em virtude de este promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.

5 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias do município nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio ou comissões.

6 - Todas as despesas que decorram da prestação de cauções são da inteira responsabilidade do interessado.

Artigo B-1/27.º

Licença parcial

1 - Quando a caução, prevista no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, na sua versão atual, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução, deve ser respeitado o modelo publicado no site do Município.

2 - A caução referida no número anterior é prestada antes da emissão do alvará de licença parcial e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.

3 - A caução referida no número anterior é apresentada com o pedido de emissão de licença parcial e é calculada nos termos seguintes:

Valor da caução = a x v/h x C + IVA à taxa em vigor

em que:

a = 0,1 para obras de demolição (licença parcial de construção de estrutura);

v (m3) = volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação h = altura média de um piso;

C (euro) = valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projetos de construção.

Artigo B-1/28.º

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - Quando a caução, prevista no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, na sua versão atual, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo publicado no site do Município.

2 - A caução referida no número anterior é condição para a realização dos trabalhos e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras.

3 - A caução referida no número anterior é apresentada com o pedido de realização dos trabalhos e é calculada nos termos seguintes:

Valor da caução = a x v/h x C + IVA à taxa em vigor

em que:

a = 0,05 para obras de escavação e contenção periférica v (m3) = volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação h = altura média de um piso;

C (euro) = valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projetos de construção.

CAPÍTULO VI

Dos procedimentos

Artigo B-1/29.º

Consulta Pública

1 - A consulta pública prevista no artigo 22.º n.º 2 do RJUE é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.

2 - O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do Município do Porto.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 89.º do PDM consideram-se isentas de consulta pública todas as operações de loteamento que não excedam um dos limites fixados no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.

4 - A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

Artigo B-1/30.º

Alterações à operação de loteamento

1 - Para efeitos do disposto conjugadamente no n.º 3 do artigo 27.º e 121.º do RJUE considera-se não ser possível a notificação da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o pedido de alteração não venha instruído com o endereço de correio eletrónico da totalidade daqueles proprietários.

2 - Nos casos previstos no número anterior a notificação é efetuada nos termos do disposto no artigo 70.º do C.P.A., considerando-se aplicável o disposto na alínea d ) do seu n.º 1 sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) O pedido de alteração da licença de operação de loteamento não seja instruído com certidão predial válida da totalidade dos lotes constantes do alvará ou;

b) O loteamento possua mais de seis lotes ou;

c) O número de proprietários dos lotes constantes do alvará seja superior a vinte.

3 - À atualização de documentos prevista no n.º 6 do artigo 27.º do RJUE aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º-A do RJUE considera-se demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação sempre que, tendo sido publicado aviso de que se encontra em curso um procedimento de comunicação prévia de uma alteração a uma operação de loteamento, nos termos do disposto no artigo 12.º do RJUE, a maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação prévia não se tenha manifestado, durante o decurso do procedimento de alteração da operação de loteamento, junto do Município, contra tal alteração.

5 - O disposto no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE é aplicável, com as devidas adaptações, às alterações de operações de loteamento submetidas a comunicação prévia.

Artigo B-1/31.º

Escassa relevância urbanística

1 - Sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, segundo o disposto no artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes operações urbanísticas:

a) Todas as obras de conservação, independentemente de serem promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação ou em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, desde que da comunicação do início dos trabalhos, conste o comprovativo da autorização emitida pela administração do património cultural, nos termos da lei de Bases do Património Cultural;

b) Construção de muros de suporte de terras que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, isto é que não se destinem a exercer funções de suporte relativas a desníveis superiores a 2 metros;

c) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios;

d ) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;

e) Construção de marquises, sem prejuízo do disposto no artigo B-1/11.º;

f ) Alterações de caixilharia;

g) Instalação de aparelhos de ar condicionado;

h) Edificações de equipamentos lúdicos ou de lazer, isto é o conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão das piscinas.

i) Stands de venda de edifícios de habitação, comércio e ou serviços e construções integrantes dos estaleiros de obra, até dois anos contados da data fixada para a conclusão da obra;

j) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares desde que colocados na cobertura;

k) Introdução de pequenos elementos nas fachadas pouco significativos, com uma área não superior a 400cm2, designadamente grelhas de ventilação, torneiras ou elementos decorativos;

l ) Adaptação de fachadas de instituições bancárias com vista à instalação de caixas multibanco, fora das áreas integradas em imóveis classificados ou em vias de classificação;

m) Demolição das construções descritas nas alíneas anteriores;

n) Realização de trabalhos de remodelação de terrenos com caráter provisório;

o) Realização de obras que não obriguem ao redimensionamento do modelo estrutural preexistente;

p) Obras de reconstrução de coberturas, quando não haja alteração ao tipo, forma e material de revestimento do telhado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são obras de escassa relevância urbanística as edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10m2 e que não confinem com a via pública, desde que tais edificações não se traduzam na construção de mais de dois edifícios, independentes entre si, autónomos da edificação principal.

3 - A integração das operações previstas nos números anteriores na noção de operação de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contraordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.

Artigo B-1/32.º

Comunicação prévia

1 - O prazo estabelecido no artigo 36.º n.º 2 do RJUE suspende-se, nos termos e prazos previstos no artigo 31.º n.º 1 do C.P.A., ou até ao termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

2 - No caso de substituição do titular da admissão de comunicação prévia, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.

3 - O disposto no artigo 113.º do RJUE aplica-se, com as devidas adaptações, no âmbito do procedimento de comunicação prévia.

4 - A admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas não referidas no artigo 71.º do RJUE caduca:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses a contar da data do pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A do RJUE;

b) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da admissão de comunicação prévia;

c) Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;

d ) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na comunicação prévia ou suas prorrogações, contado a partir da prática do ato administrativo previsto no artigo 36.º-A do RJUE.

5 - À caducidade prevista no número anterior aplica-se o regime estabelecido no artigo 71.º do RJUE.

Artigo B-1/33.º

Indeferimento do pedido de autorização de utilização

1 - Para além dos casos previstos no artigo B-1/3.º, o pedido de autorização de utilização é indeferido quando:

a) Violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Não respeite as condições constantes dos n.os 1 ou 2 do artigo 62.º, consoante o caso;

c) Constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes.

2 - Quando exista projeto de indeferimento com o fundamento constante da alínea c) do n.º anterior é aplicável o disposto no artigo 25.º do RJUE, com as necessárias adaptações.

Artigo B-1/34.º

Pedidos de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia ou autorização referentes a várias operações urbanísticas

1 - Quando o pedido respeite a mais do que uma das operações urbanísticas referidos no artigo 2.º do RJUE, deve ser instruído com todos os elementos especificamente previstos para cada uma das operações.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização, devendo estes pedidos ser sempre analisados autonomamente.

Artigo B-1/35.º

Telas finais

1 - Sempre que no âmbito de qualquer processo urbanístico tenham sido apresentadas, durante o decurso do processo, alterações ao projeto inicialmente submetido a apreciação, o requerente deve, com o pedido de emissão do correspondente alvará de licenciamento ou certidão de comunicação prévia, apresentar telas finais que representem a versão final da operação urbanística aprovada.

2 - As telas referidas no número anterior devem ser instruídas com termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto que declare que as telas apresentadas correspondem ao projeto aprovado.

3 - A desconformidade entre as telas referidas nos números anteriores e as peças que fundamentaram a decisão constitui contraordenação nos termos estabelecidos na Parte H do presente Código, não conferindo qualquer direito nem para o Requerente nem para terceiros adquirentes dos prédios objeto da licença ou comunicação prévia.

Artigo B-1/36.º

Projetos de execução

A apresentação de projetos de execução apenas é obrigatória relativamente a operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal a promover em edifícios classificados ou em vias de classificação.

Artigo B-1/37.º

Estimativa orçamental das obras

A estimativa orçamental das obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia obedecerá aos valores mínimos unitários por metro quadrado de construção indexados à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro.

Artigo B-1/38.º

Regras de representação dos projetos

1 - Na apresentação dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, devem ser utilizadas as seguintes cores convencionais:

a) A vermelha para os elementos a construir;

b) A amarela para os elementos a demolir;

c) A preta para os elementos a conservar;

d ) A azul para os elementos a legalizar.

2 - Na representação dos projetos devem ser cumpridas as regras que se encontrarem estabelecidas em anexo aos modelos de requerimento disponíveis no site institucional do Município, sob pena de rejeição do pedido.

Artigo B-1/39.º

Avisos

Os avisos publicitários obrigatórios devem ser preenchidos com letra legível de acordo com a regulamentação geral aplicável, recobertos com material impermeável e transparente, para que se mantenham em bom estado de conservação e colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente, no plano limite de confrontação com o espaço público ou em localização alternativa que garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.

Artigo B-1/40.º

Livro de obra

Na obra deve constar, junto ao respetivo Livro de Obra de modelo homologado prova do pagamento das taxas, quando efetuada através de autoliquidação, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento

Artigo B-1/41.º

Informação sobre o início dos trabalhos

1 - Da informação até cinco dias antes do início dos trabalhos, referida no artigo 80.º-A do RJUE, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do munícipe;

b) Indicação do local onde são promovidos os trabalhos;

c) Indicação do número do alvará ou da admissão de comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, sempre que aplicável;

d ) Breve descrição ou representação gráfica, à escala conveniente, dos trabalhos, sobre planta ou fotografia aérea disponível no Gabinete do Munícipe ou na página da Internet do Município do Porto, sempre que os trabalhos a promover tenham por objeto operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal;

e) Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos, sempre que tal facto não tenha sido previamente declarado no âmbito do prévio procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, se previamente existentes;

f ) Prova do pagamento das taxas, sempre que tal pagamento tenha sido efetuado através de autoliquidação;

g) Nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo B-1/28.º, termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, que declare que a obra a realizar não implica qualquer redimensionamento do modelo estrutural preexistente e que cumpre todas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

h) Concluída a obra, deverá ser apresentado novo termo de responsabilidade que ateste que na obra realizada foram observadas as condições definidas na alínea p) do artigo B-1/31.º

2 - A informação referida no número anterior caduca se os trabalhos não se iniciarem decorrido que seja um mês da data da sua apresentação.

3 - A caducidade consagrada no número anterior ocorre pelo mero decurso do prazo e faz incorrer o promotor na contraordenação prevista na alínea f ) do n.º 1 do Artigo H/16.º

Artigo B-1/42.º

Edifícios anteriores a 1951

Sempre que o Município não disponha de elementos suficientes para verificar se um edifício ou a utilização nele promovida é anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, deve o Requerente provar estes factos pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor, designadamente:

a) Certidão predial;

b) Certidão matricial;

c) Eventuais contratos celebrados.

CAPÍTULO VII

Tutela da legalidade urbanística

Artigo B-1/43.º

Procedimento a adotar em face da existência de obras ilegais

1 - Uma vez detetada a existência de obras ilegais, o Município inicia os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e na parte H do presente Código para que os interessados promovam as obras de correção ou de demolição necessárias à reposição da legalidade ou apresentem um pedido de licenciamento ou comunicação prévia para a legalização de tais obras, fixando um prazo para o efeito.

2 - A apresentação de um pedido de licenciamento ou comunicação prévia com vista à legalização de obras, quando corretamente instruído, implica a suspensão do correspondente processo de determinação das medidas de demolição ou de realização de trabalhos de correção.

3 - Nas situações previstas no número anterior, o requerimento inicial tem implícito o pedido de emissão do alvará respetivo.

4 - Os prazos fixados no âmbito dos procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia que tenham em vista a legalização de obras ilegais são improrrogáveis.

Artigo B-1/44.º

Obras suscetíveis de legalização

1 - Quando, os interessados não tenham reposto a legalidade nem promovido as diligências necessárias à legalização dentro do prazo fixado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Município pode emitir oficiosamente o alvará de licenciamento das obras promovidas, mediante o pagamento das taxas para o efeito previstas na tabela de taxas, quando verifique, cumulativamente, que as obras em causa:

a) São obras de alteração, reconstrução e ampliação acessórias de uma edificação principal legalmente existente;

b) Não exigem a realização de cálculos de estabilidade e

c) Estão em conformidade com as normas urbanísticas aplicáveis, pelo que são suscetíveis de legalização.

2 - Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento previsto na Parte G do presente Código para a execução fiscal do montante liquidado, implicando a impossibilidade de cobrança a caducidade do alvará.

3 - A emissão oficiosa do alvará tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros e não exonerando a responsabilidade civil, contraordenacional e penal dos promotores de tais obras ilegais, bem como dos respetivos técnicos.

TÍTULO II

Toponímia e numeração de edifícios

Artigo B-2/1.º

Objeto

O presente Título tem por objeto regulamentar a designação das vias públicas e a numeração de polícia dos edifícios situados na área do Município.

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição de topónimos

Artigo B-2/2.º

Comissão municipal de toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é órgão consultivo da Câmara Municipal, para as questões de toponímia.

Artigo B-2/3.º

Competências da comissão municipal de toponímia

À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor a atribuição de denominações a novos arruamentos com a devida fundamentação após consulta à Junta de Freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo;

b) Analisar propostas toponímicas apresentadas por cidadãos ou instituições, quando fundamentadas;

c) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos, de acordo com a respetiva localização e importância;

d ) Propor a realização de protocolos ou acordos com Municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em regime de reciprocidade;

e) Definir a localização dos topónimos;

f ) Proceder ao levantamento, por Freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

g) Elaborar estudos sobre a história da toponímia no Porto;

h) Colaborar com Universidades, Institutos, Fundações, Associações e Sociedades Científicas no estudo e divulgação da toponímia;

i) Publicitar, através de edições, os estudos elaborados;

j) Colaborar com as Escolas da Cidade, editando materiais didáticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas ou das áreas onde as Escolas se inserem.

Artigo B-2/4.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 - A Comissão é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Vogais e quadros de apoio técnico dos Serviços de Toponímia e Numeração, sendo a sua constituição proposta pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código e sujeita a reunião da Câmara Municipal.

2 - O mandato da Comissão coincide com o mandato da Câmara Municipal.

3 - O Serviço Municipal responsável pela toponímia e numeração garante o apoio técnico e secretariado à Comissão.

Artigo B-2/5.º

Audição das juntas de freguesia

1 - As Juntas de Freguesia devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo B-2/4.º, presumindo-se, na falta de resposta, que o parecer é favorável.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo B-2/4.º, é dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo B-2/6.º

Local de afixação

1 - As placas devem ser afixadas nos extremos de todas as vias públicas, bem como nos cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação fica obrigatoriamente do lado esquerdo da via em que é feito o sentido de circulação.

Artigo B-2/7.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas são elaboradas segundo o modelo aprovado.

2 - Para além do topónimo, a placa pode conter uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo, bem como a anterior designação.

3 - No caso de antropónimos e sempre que possível, são indicados o ano de nascimento e do falecimento, bem como a(s) atividade(s) em que mais se distinguiu o homenageado.

Artigo B-2/8.º

Competência para afixação e execução

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva do Município do Porto, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no número anterior são removidas, sem mais formalidades, pelos serviços municipais.

3 - Considerando que a designação toponímica é de interesse municipal não pode o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas.

Artigo B-2/9.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços municipais, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias, contados a partir da data da respetiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem as mesmas ser depositadas pelos titulares das respetivas licenças no Serviço Municipal competente, ficando aqueles, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a licença de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, mesmo quando as respetivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo B-2/10.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas, portões ou cancelas legais confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros, e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos do Município do Porto, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo B-2/11.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Os arruamentos são medidos longitudinalmente pela linha do seu eixo, metro a metro, sendo que nos arruamentos com a direção Norte - Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direção Leste - Oeste ou aproximada, começa de Leste para Oeste, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros pares e ímpares sequenciais, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto Oeste do arruamento situado ao Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;

c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d ) Nas portas de gaveto, a numeração é a que lhes competir nos arruamentos mais importantes ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelo Município do Porto;

e) Nos novos arruamentos sem saída ou incompletos, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f ) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deve manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

Artigo B-2/12.º

Atribuição do número

1 - A cada porta, portão ou cancela é atribuído o número de polícia correspondente à medição longitudinal pelo eixo da rua que ficar mais próxima.

2 - A rua mais próxima para efeitos do número anterior é determinada pela análise do pé da perpendicular traçada a partir do ponto médio da porta, portão ou cancela.

3 - Nos edifícios que sejam objeto de obras que impliquem alterações dos respetivos números de polícia, a nova numeração é atribuída pela Câmara Municipal mediante pagamento da taxa prevista na tabela respetiva.

Artigo B-2/13.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração é atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal, podendo haver necessidade da utilização de número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.

Artigo B-2/14.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designa os respetivos números de polícia e intima a sua aposição por notificação ao proprietário ou promotor da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta é dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes que intimam a respetiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, é atribuída a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, quando a ele haja lugar, constituindo condição indispensável para a concessão da autorização de utilização.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo B-2/15.º

Colocação da numeração

1 - Os números são colocados no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

2 - Os carateres não podem ter menos de 0,10 metros nem mais de 0,20 metros de altura, são em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

3 - Os carateres que excederem 0,20 metros em altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respetiva taxa.

4 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo B-2/16.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização do Município.

CAPÍTULO III

Disposição final

Artigo B-2/17.º

Alterações toponímicas e de numeração de polícia

1 - As alterações de denominação de vias públicas e de numeração de polícia são obrigatoriamente comunicadas às Conservatórias do Registo Predial competente, bem como às Repartições de Finanças respetivas, no intuito de procederem à retificação do respetivo cadastro.

2 - As comunicações referidas no número anterior devem ser efetuadas pelo Município até ao último dia do mês seguinte da sua verificação.

3 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração é certificada gratuitamente, quando solicitada.

PARTE C

Ambiente

TÍTULO I

Resíduos sólidos urbanos e limpeza pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo C-1/1.º

Objeto

O regime do presente Título aplica-se a todos os resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município.

CAPÍTULO II

Sistema municipal de gestão dos resíduos sólidos urbanos e limpeza pública

Artigo C-1/2.º

Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos

1 - Ao Município compete definir o sistema que assegure a gestão adequada dos resíduos urbanos e limpeza pública na área da sua jurisdição.

2 - Entende-se por Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos.

3 - Entende-se por gestão do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de atividades de carácter técnico, administrativo e financeiro de suporte aos processos de deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos, desde a fase do planeamento até à fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

4 - A Limpeza Pública efetuada pelos serviços municipais compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo C-1/3.º

Gestão do resíduo

1 - A gestão do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respetivo produtor.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor, caso em que a respetiva gestão é assegurada pelo Município.

Artigo C-1/4.º

Exclusões do sistema

1 - Consideram-se excluídos do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos os estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, cuja produção diária de resíduos equiparados a domésticos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 litros.

2 - Os produtores de resíduos a que se refere o número anterior podem acordar com os serviços municipais a sua inclusão no Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, mediante pagamento das taxas em vigor.

CAPÍTULO III

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo C-1/5.º

Condições de deposição dos resíduos

1 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser depositados nos recipientes e equipamentos aprovados pelo Município de modo adequado, bem acondicionados, garantindo condições de higiene e de salubridade.

2 - São responsáveis pela deposição adequada dos resíduos sólidos urbanos, nos termos definidos no número anterior:

a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar ou coletiva;

c) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema coletivo de deposição;

d ) Os representantes legais de instituições;

e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os detentores de resíduos.

3 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados nos dias e horas estabelecidos pelos serviços municipais.

4 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados no interior dos recipientes acondicionados hermeticamente, em sacos de plástico ou papel.

5 - A deposição de resíduos sólidos urbanos nos recipientes não deve ser executada a granel, nem conter resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano em quem executa a operação de recolha.

6 - A tampa do contentor deve manter-se sempre fechada.

Artigo C-1/6.º

Recipientes e equipamentos a utilizar

A deposição dos resíduos sólidos urbanos é efetuada utilizando os seguintes recipientes e equipamentos:

a) Contentores normalizados de utilização coletiva de 800 litros e 1000 litros de capacidade, ou outra que venha a ser definida, colocados na via pública ou instalados em postos especiais de receção implantados em determinadas áreas do Município, nomeadamente na Zona Histórica;

b) Contentores de utilização coletiva de grande capacidade (5000 litros, 10 000 litros e 17 000 litros ou outra que venha a ser definida), com ou sem compactação, colocados em determinadas áreas do Município;

c) Contentores em profundidade, de utilização coletiva, com capacidade de 5000 litros ou outra que venha a ser implementada, colocados em determinadas áreas do Município;

d ) Contentores herméticos normalizados, de utilização particular, com capacidade de 25, 120, 800 e 1000 litros, ou outra que venha a ser definida pelos serviços municipais, e embalagens individuais não recuperáveis de papel ou plástico, em zonas do Município não dotadas de equipamento de uso coletivo;

e) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

f ) Contentores especiais disponibilizados para a deposição de objetos domésticos volumosos fora de uso (monstros);

g) Contentores especiais disponibilizados para a deposição de resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins ou quaisquer outras áreas verdes;

h) Contentores especiais disponibilizados para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

Artigo C-1/7.º

Regime aplicável aos recipientes e equipamentos

1 - São propriedade do Município os contentores e recipientes referidos no artigo anterior, excetuando os referidos na alínea d ).

2 - O proprietário ou detentor do recipiente ou equipamento mencionado na alínea d) do artigo anterior é responsável pelas condições de salubridade, segurança, funcionalidade mecânica e manuseamento do sistema de deposição.

3 - A reparação ou eventual substituição do recipiente ou equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos de propriedade privada, danificado por razões não imputáveis à operação de recolha é da responsabilidade do proprietário ou detentor.

4 - O Município, ou as entidades incumbidas da realização destas operações não se encontram obrigadas a efetuar a recolha de resíduos sólidos urbanos indevidamente depositados nos equipamentos de propriedade privada ou junto a estes.

5 - Nas situações de violação ao disposto no n.º 2 do presente artigo, os serviços municipais devem notificar os proprietários ou detentores para, no prazo que for definido, procederem à regularização da situação verificada.

6 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização, pelos Serviços de Limpeza, da manutenção ou substituição por um novo equipamento, constituindo neste caso encargo dos proprietários, ou detentores, todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

7 - No caso do proprietário ou detentor do contentor em profundidade autorizar a utilização ao público em geral, os Serviços de Limpeza responsabilizam-se pela conservação e lavagem do contentor.

Artigo C-1/8.º

Condições de utilização

1 - Os produtores ou detentores de resíduos sólidos urbanos devem utilizar o equipamento destinado à deposição destes, sempre que o equipamento se encontre a uma distância máxima de 50 metros, e livre de quaisquer obstáculos arquitetónicos, do seu ponto de produção (habitações, estabelecimentos comerciais, entre outros).

2 - Nas áreas do Município não dotadas de equipamento de uso coletivo, e considerando a distância estipulada no número anterior, a deposição de resíduos sólidos urbanos pode ser feita utilizando os recipientes referidos na alínea d ) do artigo C-1/6.º, desde que os mesmos sejam colocados nas guias dos passeios ou, não os havendo, à porta dos respetivos prédios, após as 19 h 30 m, e sempre antes da hora habitual de passagem da viatura de recolha.

3 - O peso dos resíduos sólidos urbanos contidos em embalagens individuais não recuperáveis de papel ou plástico não deve exceder os 25 quilogramas.

4 - A deposição de resíduos, tal como definida no n.º 2, não é permitida aos sábados, domingos e feriados sem recolha, salvo nas áreas e dias em que essa estiver determinada.

Artigo C-1/9.º

Obrigatoriedade da previsão do sistema de deposição de resíduos

1 - Todos os projetos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios devem prever um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos, nos termos das Normas Técnicas para os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos em Edificações na área do Município que constam do capítulo ix do presente Título e com as seguintes características:

a) Quando os pedidos estejam sujeitos ao procedimento de licenciamento ou comunicação prévia previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação deve ser entregue um projeto de deposição dos resíduos sólidos urbanos, composto pelos equipamentos de deposição no solo e pelas papeleiras de alinhamento nas faixas de rodagem e ou passeios;

b) Os pedidos de autorização ou alteração de utilização e os pedidos de informação prévia de operações de loteamento devem ser instruídos com os elementos necessários para a avaliação da capacidade do sistema de deposição dos resíduos, interno ou externo, existente.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Ficando isentas do dever de apresentação de qualquer projeto de deposição de resíduos sólidos urbanos:

i) As operações urbanísticas promovidas em edifícios singulares situados nas áreas qualificadas no PDM do Porto como áreas históricas;

ii) As operações urbanísticas promovidas em edifícios singulares classificados ou em vias de classificação

iii) As operações urbanísticas promovidas em edifícios singulares situados nas áreas qualificadas no PDM como Área de Frente Urbana Contínua Consolidada ou em Consolidação, cuja fachada seja inferior a 7,5 m ou com menos de oito fogos;

iv) As operações urbanísticas de edificação promovidas na Área de Habitação de Tipo Unifamiliar;

v) As operações de edificação antecedidas de alvará de loteamento com definição das funções urbanas e volumetria dos edifícios;

b) Devendo apenas ser instruídos com os elementos necessários para a avaliação da capacidade do sistema de deposição dos resíduos:

i) Todas as operações urbanísticas promovidas em edifícios contíguos ou em quarteirão, situados nas áreas qualificadas no PDM do Porto como Área Histórica ou como Área de Frente Urbana Contínua Consolidada;

ii) Todas as operações urbanísticas promovidas em edifícios com menos de oito fogos, situados nas áreas qualificadas no PDM do Porto como Área de Edificação Isolada com Prevalência de Habitação Coletiva.

Artigo C-1/10.º

Caução

O valor da caução a prestar no âmbito do procedimento de licenciamento ou comunicação prévia das obras de urbanização deve incluir o valor constante dos orçamentos para a execução dos projetos das obras relativas aos equipamentos ou recipientes de deposição dos resíduos sólidos urbanos, podendo eventualmente ser sujeito a revisão, caso o Município entenda que o valor indicado não é ajustado.

CAPÍTULO IV

Recolha dos resíduos sólidos urbanos

Artigo C-1/11.º

Regime geral

1 - É proibida a execução de quaisquer atividades de recolha de resíduos sólidos urbanos, à exceção da efetuada pelo Município, ou por outra entidade, incumbida da realização destas operações.

2 - Salvo determinação especial devidamente publicitada, a recolha de resíduos sólidos urbanos tem início às 20 h 30 m.

3 - Nas áreas do Município não dotadas de equipamento de uso coletivo para a deposição de resíduos sólidos urbanos, e uma vez efetuada a sua recolha, devem os proprietários ou detentores dos contentores referidos na alínea d ) do artigo C-1/6.º, retirá-los do espaço público até às 08 h 00 m.

Artigo C-1/12.º

Objetos domésticos fora de uso

1 - Consideram-se objetos domésticos fora de uso aqueles que, pelas suas características ou composição, se identificam com objetos normalmente utilizados em habitações e que os seus proprietários, possuidores ou detentores se pretendam desfazer, designadamente colchões, eletrodomésticos ou peças de mobiliário.

2 - Não é permitida a deposição de objetos domésticos fora de uso nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, sem o prévio consentimento do Município.

3 - O proprietário, possuidor ou detentor de objetos fora de uso deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito nos Ecocentros da área do Município.

4 - Caso o proprietário, possuidor ou detentor não possua meios necessários para o cumprimento do estipulado no número anterior, pode requerer ao Município a recolha na origem.

5 - Quando tenha sido requerido, o serviço de recolha na origem compete ao requerente colocar os objetos domésticos fora de uso em local acessível à viatura municipal.

Artigo C-1/13.º

Resíduos verdes

1 - Consideram-se resíduos verdes os provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins públicos ou particulares, cemitérios, ou outras áreas verdes, nomeadamente aparas, troncos, ramos, folhas, relva e ervas.

2 - Não é permitida a colocação de resíduos verdes nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos e nas vias ou outros espaços públicos, sem prévio consentimento do Município.

3 - O proprietário, possuidor ou detentor de resíduos verdes deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito nos Ecocentros da área do Município.

4 - Caso o proprietário, possuidor ou detentor não possua meios necessários para o cumprimento do estipulado no número anterior, pode requerer ao Município o serviço de recolha na origem.

5 - Nos casos referidos no número anterior o requerente deve colocar, na data e hora previamente fixadas pelo Município, os resíduos verdes em local acessível à viatura municipal.

CAPÍTULO V

Resíduos de construção e demolição

Artigo C-1/14.º

Resíduos de construção e demolição

1 - São considerados resíduos de construção e demolição (RCD) os resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas.

2 - Não é permitido o abandono e a descarga de RCD nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos.

3 - O proprietário, possuidor ou detentor de RCD pode, através de autorização prévia do Município, efetuar o transporte e respetivo depósito nos Ecocentros da área do Município, desde que:

a) Os resíduos tenham sido produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

b) O detentor tenha efetuado previamente a correta separação dos resíduos;

c) Cumpra com as normas de utilização dos Ecocentros e as demais disposições legais aplicáveis.

4 - Caso o proprietário, possuidor ou detentor não possua meios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior, pode requerer ao Município o serviço de recolha, na origem.

5 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, os detentores de RCD devem dar cumprimento às disposições legais aplicáveis, especialmente ao previsto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

CAPÍTULO VI

Recolha seletiva multimaterial

Artigo C-1/15.º

Recolha seletiva multimaterial

1 - Os produtores ou detentores de resíduos devem utilizar os recipientes definidos no número seguinte, para deposição das frações valorizáveis dos resíduos sólidos urbanos, sempre que o equipamento se encontre a uma distância máxima de 50 metros do seu ponto de produção e livre de quaisquer obstáculos arquitetónicos.

2 - A deposição diferenciada de materiais com vista à sua valorização deve ser efetuada utilizando os seguintes recipientes e ou equipamentos:

a) Vidrões, consistindo estes em contentores com capacidade variável de 1,5 a 3 metros cúbicos, ou de outra capacidade que vier a ser adotada, colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos, e destinados à recolha diferenciada de embalagens de vidro para reciclagem;

b) Ecopontos, consistindo estes em conjuntos de três ou mais contentores de 240 litros, 2,5 metros cúbicos, ou de outra capacidade que vier a ser adotada, colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos, e destinados à recolha diferenciada de papel e cartão, vidro e embalagens de plástico e metal para valorização;

c) Ecocentros, consistindo estes em centros de receção dotados de equipamentos de grande capacidade para a recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização tais como papel, cartão, vidro, plástico, metal, aparas de jardins, objetos domésticos fora de uso, óleos usados, entulhos de construção civil, ou outros materiais que tenham viabilidade técnica de valorização;

d ) Pilhões, consistindo estes em recipientes, geralmente acoplados a um Ecoponto, destinado à deposição seletiva de pilhas;

e) Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

3 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade do Município.

4 - Os materiais recolhidos de modo diferenciado são enviados para unidades de valorização com vista à sua reciclagem ou reutilização, podendo ser previamente enviados para estações de triagem.

5 - A deposição da fileira do vidro no equipamento destinado a recolha seletiva desta fração deve ser efetuada entre as 08h00 m e as 22h00 m.

CAPÍTULO VII

Limpeza pública

Artigo C-1/16.º

Interdições

1 - Nos espaços públicos ou visíveis do espaço público não é permitido:

a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos ou produtos fora dos recipientes destinados à sua deposição;

b) Desrespeitar as indicações que constam das placas de informação de proibição de deposição de RSU ou entulho;

c) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

d ) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, quando efetuadas entre as 10 h 00 m e as 19 h 30 m, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efetuadas entre as 08 h 00 m e as 23 h 00 m;

e) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RSU;

f ) Lançar detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;

g) Poluir espaços públicos com dejetos;

h) Urinar na via pública ou noutros espaços públicos;

i) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

j) Afixar cartazes, inscrições com grafitos ou outra publicidade em árvores, em mobiliário urbano, em equipamentos municipais ou imóveis visíveis do espaço público;

k) Manter inscritos grafitos em imóveis visíveis do espaço público, quando os infratores tenham sido identificados e o proprietário não tenha deduzido a respetiva queixa-crime;

l ) A projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos com fins publicitários;

m) Deixar de realizar a limpeza dos espaços de domínio público afeto ao uso privado;

n) Derramar para a via e outros espaços públicos materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza pública, em resultado da realização de operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas;

o) Lavar veículos na via ou em espaços públicos;

p) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito e obstruam a visibilidade das placas de toponímia;

2 - Nas situações de violação do disposto na alínea p) do número anterior, os infratores são notificados para, no prazo que for designado, procederem à respetiva regularização.

3 - Nas situações de violação do disposto na alínea j) do n.º 1 em que os infratores tenham sido identificados e o proprietário não tenha deduzido a respetiva queixa-crime, é o mesmo notificado para, no prazo que for designado, proceder à reposição da situação existente.

4 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo do infrator todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

CAPÍTULO VIII

Terrenos, logradouros e prédios não habitados

Artigo C-1/17.º

Terrenos, logradouros e prédios não habitados

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros ou de prédios não habitados devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana ou para os componentes ambientais.

2 - Nas situações de violação do disposto no número anterior, os serviços competentes notificam os proprietários ou detentores infratores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

4 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

5 - As vedações referidas no número anterior não podem ter altura inferior a 1,60 metros, nem superior à estabelecida no artigo B-1/14.º

CAPÍTULO IX

Normas técnicas para os sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos em edificações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo C-1/18.º

Objeto

1 - Todos os projetos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios no Município do Porto devem obrigatoriamente prever um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos nos termos do artigo C-1/19.º

2 - Entende-se por Sistema de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de equipamentos, determinados pelo Município, destinados em exclusivo à deposição, transporte e armazenagem dos resíduos sólidos urbanos.

Artigo C-1/19.º

Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - Os equipamentos do sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos previstos são:

a) Contentores em profundidade;

b) Compartimento coletivo de armazenagem de contentores;

c) Compartimento coletivo de armazenagem de Contentor-Compactador;

d ) Outros sistemas de deposição cuja viabilidade é analisada caso a caso pelos serviços municipais, desde que estes se apresentem dimensionados para a produção estimada de resíduos sólidos urbanos, seja assegurado enquadramento paisagístico e sinalética adequados e que apresentem equipamentos de qualidade comprovada em termos de resistência mecânica e características dos materiais constituintes.

2 - O sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos no Município do Porto é preferencialmente constituído por contentores em profundidade.

Artigo C-1/20.º

Aquisição de equipamento

A aquisição dos equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos indiferenciados deve ser assegurada pelos promotores das respetivas edificações.

Artigo C-1/21.º

Receção do Equipamento

1 - A receção provisória e definitiva do sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos é precedida de vistoria destinada a verificar a conformidade do projeto com as normas técnicas para os sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos em edificações.

2 - No momento da vistoria para efeitos de receção provisória o equipamento deve estar operacional.

3 - No momento da receção da obra o dono de obra deve entregar comprovativo de que o equipamento possui a garantia mínima de 2 anos relativa a defeitos de fabrico e montagem e às obra de construção civil.

Artigo C-1/22.º

Papeleiras

1 - Quando se verifiquem obras de urbanização, construção ou loteamento é obrigatória a instalação de papeleiras com características idênticas às utilizadas pelo Município, ou propostas pelo requerente e aprovadas pelo Município, na sequência de parecer emitido, com um distanciamento de 50 em 50 metros, em ambos os lados do arruamento;

2 - Em locais já dotados do equipamento referido no número anterior pode o Município considerar desnecessária a colocação de novo equipamento.

SECÇÃO II

Compartimento coletivo de armazenagem de contentores

Artigo C-1/23.º

Especificações genéricas

1 - O compartimento coletivo de armazenagem de contentores deve ser protegido contra a penetração de animais, com uma porta metálica provida de uma fechadura a que se adapte a chave do Município e garantir o fácil acesso à viatura e a quem execute a operação de recolha dos resíduos sólidos urbanos.

2 - O compartimento coletivo de armazenagem de contentores deve localizar-se sempre ao nível do arruamento, não podendo haver degraus entre este e a via pública e devendo os desníveis eventualmente existentes ser vencidos por rampas com declives não superiores a 5 % e sempre no sentido descendente para o exterior.

3 - No teto do compartimento coletivo de armazenagem de contentores deve ser instalado um Termo sensor para a ejeção de água (sprinkler), no caso de eventual princípio de incêndio.

4 - A distância dos contentores até à viatura de recolha não deve ser superior a 10 metros;

5 - As paredes e tetos do compartimento coletivo de armazenagem de contentores devem ser lisas e revestidas na totalidade de materiais que ofereçam as mesmas características de impermeabilidade dos azulejos.

6 - Deve ser instalado um ponto de luz interior com interruptor com comando por abertura-fecho da porta do tipo FD 115 da Pizzato, ou similar e, no exterior junto à porta de acesso, um ponto de água que permita a lavagem fácil do compartimento coletivo de armazenagem de contentores.

7 - Deve ser assegurada a ventilação do compartimento coletivo de armazenagem de contentores.

8 - O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m.

9 - O escoamento de esgoto deste ralo deve ser feito para o coletor de águas residuais domésticas.

10 - A pavimentação deve ser feita em material cerâmico ou outro que ofereça capacidade de limpeza fácil, resistência ao choque e revestimento antiderrapante.

11 - Os proprietários e ou administração do condomínio devem manter sempre o compartimento coletivo de armazenagem de contentores em perfeito estado de higiene, segurança e funcionalidade;

12 - O compartimento coletivo de armazenagem de contentores não pode ter outro fim que não seja o de armazenamento de equipamentos normalizados para deposição de resíduos sólidos urbanos.

13 - O dimensionamento do compartimento em edifícios de habitação deve ser feito de acordo com o exposto nos quadros do anexo C1.

SECÇÃO III

Compartimento coletivo de armazenagem de contentor compactador

Artigo C-1/24.º

Especificações e regras quanto ao sistema construtivo e dimensionamento

1 - No teto do compartimento destinado à colocação do contentor compactador deve ser instalado um Termo sensor para a ejeção de água (sprinkler), no caso de eventual princípio de incêndio.

2 - Relativamente ao sistema construtivo estes compartimentos devem obedecer às seguintes consolentes:

a) Este compartimento deve prever, além das características descritas no artigo C-1/23.º, um quadro elétrico equipado com diferencial e disjuntor trifásico (3x32A + terra);

b) O escoamento das escorrências deve ser feito para o coletor de águas residuais domésticas.

3 - O compartimento deve apresentar um pé-direito e largura mínimos de 4,5 metros.

Artigo C-1/25.º

Especificações e dimensionamento do contentor-compactador

1 - Contentor-compactador é a máquina de propulsão não manual, capaz de reduzir o volume de resíduos sólidos urbanos nela introduzido, por processo físico e sem adição de água.

2 - Quanto ao controlo e segurança, o contentor-compactador deve apresentar as seguintes características:

a) Permitir uma fácil e segura retirada dos resíduos contidos na máquina e respetivos órgãos, em caso de falha no equipamento;

b) Possuir dispositivos que, automaticamente, cessem a compressão quando a carga se completar, ou quando algum obstáculo excecional se opuser ao movimento normal da placa de compactação;

c) O botão da paragem de emergência do circuito elétrico e do mecanismo da máquina deve localizar-se junto ao compactador, em ponto de fácil acesso e visibilidade, devendo estar devidamente assinalado;

d ) Os circuitos elétrico e hidráulico do compactador devem ser projetados e instalados de acordo com a legislação em vigor;

e) Aquando da instalação do contentor-compactador, devem ser tomadas as precauções necessárias à minimização dos efeitos de ruídos e vibrações provocados pela máquina em operação.

3 - O contentor-compactador deve ser dimensionado e adequado à quantidade de resíduos sólidos urbanos produzidos, tendo em conta taxas de compactação na ordem de 1:2 a 1:3.

SECÇÃO IV

Contentores em profundidade e outros sistemas

Artigo C-1/26.º

Condições para a instalação de contentores em profundidade

1 - Os contentores em profundidade devem ser instalados em locais que garantam um fácil acesso à viatura de recolha de resíduos sólidos urbanos.

2 - A distância de segurança desde a viatura até ao eixo do equipamento enterrado não deve ser superior a 3,2 metros.

3 - Não podem existir quaisquer obstáculos junto do equipamento, num raio de 0,5 metros e a 8 metros em altura.

4 - Nos edifícios de uso exclusivamente habitacional o número e dimensionamento de equipamentos em profundidade a colocar na via pública é o seguinte:

a) Para deposição indiferenciada:

i) 1 cuba de 3 m3 de 8 a 79 fogos;

ii) 1 cuba de 5 m3 de 80 a 116 fogos;

iii) Acima dos 116 fogos, as situações são analisadas caso a caso pelo Município;

b) Para deposição seletiva:

i) 3 cubas de 3 m3 de 42 a 116 fogos;

ii) Acima dos 116 fogos, as situações são analisadas caso a caso pelo Município.

Artigo C-1/27.º

Características dos Contentores em Profundidade

1 - Os equipamentos para a deposição indiferenciada e seletiva são subterrâneos de 3m3 ou de 5m3 de capacidade e devem ter as seguintes características:

a) Ficarem inseridos em cuba de betão executada de acordo com o definido no quadro iv do anexo C1;

b) O depósito deve ser fabricado em material resistente para as cargas previstas;

c) Os equipamentos devem ter acoplado uma bacia para retenção de lixiviados com uma coluna de sucção lateral ou outro meio que permita a recolha dos lixiviados;

d ) O marco de deposição deve ter construção paralelepipédica, constituído por corpo externo e por um tambor de deposição;

e) O corpo tem que ser construído em chapa de aço de 3 mm de espessura galvanizado a quente, não sendo permitido o uso de chapa de aço pré galvanizado, e com acabamento final por pintura eletrostática em tinta epoxy de cor cinza grafite, devendo possuir na parte traseira do corpo uma porta de grandes volumes com fechadura de modelo igual ao utilizado pelo Município (chave triangular),

f ) O tambor de deposição deve ser de forma cilíndrica, construído em chapa de aço inoxidável AISI 304, pintado no exterior da mesma cor e tinta do corpo,

g) O tambor deve permitir a deposição dos resíduos no seu interior sem que exista possibilidade de quebra de segurança para os transeuntes, nomeadamente por exposição do fosso;

h) O tambor deve ser equipado com sistema de fecho automático de forma a evitar o contacto com os odores dos resíduos, bem como aumentar a segurança passiva do equipamento aos utilizadores e transeuntes;

i) Todos os equipamentos devem conter sinalética, que deve cumprir com as características constantes no quadro iv do anexo C1.

2 - O sistema de contentores em profundidade deve:

a) Possibilitar o levantamento da plataforma por meio de sistema hidráulico compatível com o sistema instalado nas viaturas de recolha;

b) Permitir a elevação e a descarga por um sistema de grua com gancho simples, para equipamentos de argola simples;

c) Ter a capacidade de acompanhar as inclinações do terreno na sua envolvente, bem como ter a plataforma exterior rebaixada a 7cm para posterior aplicação de calçada ou outro tipo de material equivalente ao existente na envolvente do equipamento.

Artigo C-1/28.º

Outros sistemas de deposição

O Município pode admitir outros sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos, em situações específicas, desde que os sistemas propostos:

a) Se apresentem dimensionados para a produção estimada de resíduos sólidos urbanos;

b) Apresentem equipamentos de qualidade comprovada em termos de resistência mecânica e características dos materiais constituintes e

c) Assegurem o correto enquadramento paisagístico e prevejam uma sinalética adequada.

TÍTULO II

Espaços verdes

CAPÍTULO I

Espaços verdes públicos

Artigo C-2/1.º

Objeto

1 - O disposto no presente Título aplica-se a todos os espaços verdes públicos, designadamente, aos parques, jardins, praças e logradouros, ruas, alamedas e cemitérios, espécies protegidas, exemplares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.

2 - A política municipal de promoção de espaços verdes, por tipologia de espaços de utilização coletiva, ora se consubstancia por projetos de iniciativa municipal e ou decorrentes de propostas em instrumentos de gestão territorial, ora resulta da iniciativa privada e em sede das operações urbanísticas;

3 - Os pressupostos de avaliação dos projetos de arranjos exteriores e ou da arborização, resultam do cumprimento dos parâmetros de dimensionamento definidos no PDM para fins de criação de espaços verdes e de utilização coletiva, e do disposto no capítulo i da Parte B do presente Código.

Artigo C-2/2.º

Princípios gerais

1 - Os espaços verdes públicos e ou de utilização coletiva são considerados componentes de elevada importância, quer ao nível da legibilidade da cidade, quer em termos de qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Todas as árvores existentes na área do Município são, por princípio, consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.

3 - A valoração do material vegetal em área urbana de domínio público municipal para efeito de análise custo/benefício, obedece ao disposto na Tabela de Taxas anexa ao presente Código.

4 - A valoração de arvoredo, de particular interesse público e para efeito de análise custo/benefício, obedece aos princípios orientadores da Norma de Granada e ou de acordo com o disposto na tabela de taxas anexa ao presente Código.

5 - Ao Município compete definir, através do Programa Municipal de Gestão de Espaços Verdes, a gestão adequada dos espaços públicos referidos no artigo C-2/1.º

Artigo C-2/3.º

Disciplina gestionária

1 - Decorrente da natureza e impacto das operações urbanísticas, o Município, suportado pelo modelo definido em sede da Carta de Qualificação do Solo ao nível das categorias - solo urbano - e subcategorias de espaços, para fins de usos e transformação do solo, assume as subcategorias como oportunidades de promoção diferenciada de espaços verdes.

2 - As áreas obtidas para espaços públicos e de utilização coletiva visam colmatar as assimetrias existentes na cidade na rede de espaço verde por tipologia e permitir as ligações e reforço às subcategorias do solo afetas à Estrutura Ecológica da Cidade.

3 - Nas áreas históricas, as operações urbanísticas realizadas nos interiores de quarteirões de edifícios com jardins históricos e ou espécies arbóreas classificadas ou de interesse municipal, estão sujeitas à salvaguarda das componentes existentes.

4 - Em sede dos núcleos rurais primitivos, as operações urbanísticas estão sujeitas à apresentação de projetos de arranjos exteriores e de integração paisagística.

5 - Nas áreas de frente urbana contínua consolidada e em consolidação, as estruturas urbanas respeitam a unidade de quarteirão.

6 - As operações urbanísticas que ocorram em pelo menos 50 % do tecido urbano existente estão sujeitas à apresentação de projetos de valorização dos interiores de quarteirão, de forma a avaliar-se as possibilidades de colocação de componentes de espaços verdes (jardins e ou arvoredo).

7 - No caso da operação urbanística ocorrer em jardins históricos, sinalizados pelo Município, o promotor terá que respeitar as existências em logradouro.

8 - Nas áreas de habitação de tipo Unifamiliar existentes, as operações deverão respeitar as componentes da especialidade presentes no logradouro.

9 - As novas edificações estão sujeitas à apresentação de soluções permeáveis para os 40 % mínimos de solo não ocupado pelo edificado.

10 - As operações urbanísticas e obras de edificação com impacto relevante, fora de instrumento de gestão territorial vinculativo, estão sujeitas ao cumprimento dos parâmetros de cedência e compensação definidos pelo PDM e legislação nacional.

11 - A construção, alteração e ou ampliação em edificações autónomas estão sujeitas à apresentação das componentes de espaço verde existente no prédio, assim como dos termos de relação do existente com o espaço público de inserção.

12 - As operações urbanísticas em área de urbanização especial estão sujeitas aos conteúdos programáticos em sede das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão do PDM, assim como dos termos de referência dos instrumentos de gestão territorial definidos pelo Município.

13 - Não havendo vinculação plurissubjectiva, as operações urbanísticas estão sujeitas à apresentação de projetos de arranjos exteriores e de integração paisagística.

14 - Nas áreas verdes privadas a salvaguardar, as operações urbanísticas estão sujeitas ao cumprimento escrupuloso do inscrito no PDM, devendo salvaguardar-se a proteção das componentes de espaços verdes existentes.

15 - As eventuais operações urbanísticas previstas no PDM para áreas verdes mistas e de enquadramento de espaço canal, estão sujeitas à apresentação de arranjos exteriores e de integração paisagística para as áreas alvo de operação urbanística.

Artigo C-2/4.º

Interdições

1 - Nos espaços verdes públicos não é permitido:

a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

b) Abater exemplares arbóreos ou arbustivos;

c) Podar árvores ou arbustos;

d ) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;

e) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

f ) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

g) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

h) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;

i) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;

j) Passear com animais, com a exceção de animais de companhia devidamente conduzidos por trela e dotados por coleira ou peitoral onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor;

k) Matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;

l ) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

m) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais;

n) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras.

2 - Não são permitidas práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito, quando seja posta em causa a sua normal utilização por outros utentes.

Artigo C-2/5.º

Condicionantes à ocupação

1 - As intervenções ou ocupações de caráter temporário, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário urbano nos espaços verdes públicos que colidam com a sua normal utilização ou preservação apenas podem ser licenciadas quando o seu promotor garanta a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias do material vegetal.

2 - A responsabilidade pelos danos causados nos espaços verdes públicos em consequência de qualquer das ocupações previstas no número anterior é imputada ao promotor do evento em causa.

Artigo C-2/6.º

Acordos de cooperação e contratos de concessão

1 - Com vista a promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração com o Município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão.

2 - As condições de manutenção destes espaços são fixadas aquando do licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística.

CAPÍTULO II

Espaços verdes privados e privados de uso coletivo

Artigo C-2/7.º

Objeto

O presente Capítulo estabelece as normas a observar na utilização, construção e recuperação de espaços verdes privados e privados de uso coletivo na área do Município.

Artigo C-2/8.º

Preservação de espécies

1 - Qualquer intervenção a realizar nos espaços verdes privados ou privados de uso coletivo está sujeita à aprovação do projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística respetivo, por parte do Município.

2 - O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial para a Cidade.

3 - Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização do Município, que determina quais os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos e procede à fiscalização da intervenção.

CAPÍTULO III

Espaços verdes a ceder ao domínio municipal

Artigo C-2/9.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva de cedência para o domínio municipal

As áreas de cedência para domínio municipal destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva devem ser devidamente infraestruturadas e tratadas pelo promotor da operação urbanística, mediante o projeto de arranjos exteriores e integração paisagística, a apresentar com os restantes projetos de obras de urbanização.

CAPÍTULO IV

Espaços verdes privados e privados de uso público

Artigo C-2/10.º

Preservação e condicionantes

1 - Para o efeito de assegurar uma correta gestão e planeamento dos espaços verdes e ambiente urbano, qualquer intenção de abate de árvores na área do Município deve ser previamente autorizada pelo Município.

2 - É proibida a plantação de árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de quatro metros das canalizações de águas, salvo o disposto na lei.

3 - Qualquer operação urbanística que careça de licenciamento ou comunicação prévia, de acordo com as disposições regulamentares em vigor, deve apresentar levantamento e caracterização do coberto arbóreo, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário, bem como projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística, a sujeitar à aprovação dos serviços municipais competentes.

4 - Para além do disposto no número anterior, o Município pode deliberar intervir na limpeza, desmatação e desbaste, sempre que por motivo de salubridade, segurança, saúde pública ou risco de incêndio se considere em perigo o interesse público.

5 - A instalação de infraestruturas em locais onde existam árvores ou arbustos deve ficar condicionada à execução de estudos e de medidas cautelares sujeitas à aprovação prévia e fiscalização pelo Município.

CAPÍTULO V

Disposições técnicas para a construção de espaços verdes

Artigo C-2/11.º

Procedimento para proteção de terra vegetal

1 - A área onde vai decorrer a obra e que estará sujeita a movimento de terras, a ocupação por estaleiros, a deposição de materiais ou outras operações deve ser previamente decapada, à exceção de zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras.

2 - Na execução da decapagem devem ser removidas duas camadas de terra, devendo a primeira corresponder a uma faixa aproximada de 0,10 metros que permite a extração de infestantes, lixos ou entulhos, sendo posteriormente depositada em vazadouro, e a segunda corresponder à camada de terra vegetal existente, a qual deve ser posteriormente armazenada.

3 - A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, coberta com uma manta geotêxtil, sempre que possível, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente se faz a sua aplicação.

4 - Caso a terra proveniente da decapagem seja excedentária em relação às necessidades da obra, deve ser armazenada em local municipal, mediante a aprovação da sua qualidade pelos serviços municipais competentes.

Artigo C-2/12.º

Procedimento para proteção da vegetação existente

1 - Toda a vegetação arbustiva e arbórea da zona onde vai decorrer a obra, existente nas áreas não atingidas por movimentos de terras ou pela implantação de estruturas e pavimentos, é protegida de modo a não ser afetada com a localização de estaleiros, depósitos e derrames de materiais ou instalações de pessoal, e movimentos de máquinas ou viaturas.

2 - De modo a proteger a vegetação, devem-se colocar barreiras físicas como tapumes em madeira, metálicos ou em rede, a delimitar a zona mínima de proteção com um raio de dois metros a contar do tronco da árvore e com altura mínima de dois metros, podendo estas proteções ser colocadas individualmente por exemplar ou em conjunto, no caso de existirem maciços arbóreos.

3 - O dono da obra deve promover, nas condições em cada caso definidas pelo Município, os trabalhos preparatórios ao transplante das plantas, que se apresentem em bom estado de conservação e sejam suscetíveis de ser transplantadas.

4 - Sempre que, numa área arborizada, seja necessário alterar-se a cota do terreno envolvente à árvore, deve garantir-se que a cota do colo da árvore se mantém inalterada.

5 - Em caso de aterro devem ser tomadas medidas de mitigação que garantam não só a liberdade da zona do colo como o acesso das raízes ao ar e água, mantendo-se junto ao tronco o nível primitivo do solo e devendo o desenho das soluções ser adequado à tipologia.

6 - Nos casos referidos nos números anteriores deve garantir-se a adequada drenagem da área livre em volta da árvore.

7 - Sempre que seja necessário efetuar uma escavação na área envolvente às árvores, devem adotar-se as seguintes medidas:

7.1 - Proteger-se as raízes mais superficiais de qualquer dano;

7.2 - Garantir o nível original do colo da árvore, desenvolvendo os trabalhos de fora para dentro em relação à projeção da copa, designadamente pela instalação de pequenas barreiras de suporte de terras que garantam a permanência e proteção das raízes.

8 - Apenas é admitida a abertura de valas em áreas arborizadas em situações excecionais, devidamente fundamentadas e quando se demonstrem esgotadas as possibilidades de desvio de tais valas.

9 - Sempre que, em cumprimento do disposto no número anterior, seja admitida a abertura de valas em áreas arborizadas, devem adotar-se os seguintes procedimentos:

9.1 - A abertura mecânica das valas deve parar junto às árvores, prosseguindo, na sua área de influência, com trabalhos manuais extremamente cuidadosos e criteriosos;

9.2 - O corte de raízes deve ser ponderado individualmente e efetuado com ferramentas manuais, limpas e desinfetadas;

9.3 - A instalação de infraestruturas inevitáveis (muros e lancis) deve ser efetuada através das soluções menos danosas, designadamente através da sua interrupção com recurso a gradeamentos ou barreiras de contenção de terras.

Artigo C-2/13.º

Modelação de terreno

1 - Sempre que haja lugar à modelação de terreno, deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos e garantir a natural drenagem das águas pluviais.

2 - Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1,5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais.

Artigo C-2/14.º

Aterros

1 - Na colocação de solos para execução de aterros deve ser garantido o aumento gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se solos selecionados nas camadas superiores.

2 - Quando na execução de aterros for empregue pedra, todos os vazios devem ser preenchidos com material mais fino, devendo o mesmo ser compactado de forma a obter uma camada densa, não sendo permitida a utilização de pedras com diâmetro superior a 0,10 metros, a menos de 0,600 metros de profundidade.

3 - No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0,30 metros sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a respetiva plataforma deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.

Artigo C-2/15.º

Preparação do terreno para plantações e sementeiras

1 - Em todas as zonas onde se procede a plantações ou sementeiras, deve ser feita uma limpeza e despedrega do terreno, seguindo-se uma mobilização do solo, antes da colocação da terra vegetal.

2 - A terra vegetal deve ser espalhada por camadas uniformes, não compactas, com uma espessura mínima de 0,30 metros, finalizando-se com uma rega, após a qual se deve compensar o valor da cota abatida adicionando terra vegetal, quando necessário, e regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projeto.

3 - Toda a superfície a plantar ou a semear deve ser corrigida ao nível de pH e macronutrientes, de acordo com o resultado das análises sumárias efetuadas à terra vegetal.

Artigo C-2/16.º

Áreas verdes sobre lajes de coberturas

Sempre que se construam zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima de terra vegetal admitida é de 1,5 metros para plantas sub-arbóreas e de 0,80 metros para plantas arbustivas, subarbustivas e herbáceas, devendo prever sempre um sistema de drenagem adequado.

Artigo C-2/17.º

Sistema de rega

1 - É obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática, compatível com o sistema utilizado pelo Município, alimentado a pilhas ou outro tipo de energia alternativa, com exceção de energia elétrica da rede pública..

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, bem como as áreas onde se encontrem exemplares arbóreos preexistentes preservados, casos em que a instalação do sistema de rega automático é opcional, devendo contudo existir bocas de rega, distando no máximo 50 metros entre elas.

3 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projeto específico, podendo ser sujeito a correções durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.

4 - Quando se observem alterações ao projeto inicial, o promotor deve apresentar ao Município o cadastro da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.

5 - O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve ser, sempre que possível, complementar do sistema de distribuição de água às populações, devendo privilegiar sistemas alternativos que utilizem furos, minas, redes de drenagem ou poços.

6 - O sistema de rega, mesmo que utilizando fontes de abastecimento de água alternativas ao sistema de distribuição de água às populações, deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro e as seguintes especificações:

a) A caixa deve apresentar as medidas regulamentares definidas pela «Águas do Porto, E. M.»;

b) A tampa de visita deve ser em ferro fundido, de classe C250 (tipo pesado), fixa a um dos lados, com duas dobradiças em aço galvanizado.

7 - As tubagens devem ser instaladas sempre que possível em zonas ajardinadas, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos e ou edifícios, e devem obedecer às seguintes especificações:

a) As tubagens a empregar no sistema de rega são em polietileno de alta densidade (PEAD), ou outro equivalente, para a pressão de serviço de 6, 8 ou 10 kgf/centímetros quadrados, devendo o interior dos tubos ser conservado limpo de quaisquer detritos e as extremidades tapadas no caso de existirem paragens durante a colocação das mesmas;

b) As tubagens e respetivos acessórios devem obedecer ao projeto no que respeita aos diâmetros, à localização e à sua fixação nas valas.

8 - A abertura e fecho de valas rege-se pelas seguintes regras:

a) As valas para a implantação da tubagem devem ter uma dimensão de 0,40 metros de largura por uma profundidade mínima de 0,40 metros em relação ao terreno modelado, com exceção das linhas de tubo que se encontram em valas comuns ligadas a cabos elétricos ou outras tubagens, cuja profundidade mínima é de 0,50 metros;

b) A colocação da tubagem é feita no fundo da vala, sobre uma camada de areia com uma espessura mínima de 0,10 metros, sinalizada com uma fita de cor azul;

c) Após a colocação da canalização, o tapamento das valas deve ser feito de modo a que a terra que contacta diretamente com a camada de areia que envolve os tubos esteja isenta de pedras, recorrendo-se à sua crivagem;

d ) No tapamento das valas devem ser utilizadas duas camadas de terra bem calcadas a pé ou a maço, sendo a camada inferior formada pela terra tirada do fundo da vala, isenta de pedras, e a superior pela terra da superfície, com espessura mínima de 0,20 metros de terra vegetal.

9 - Os atravessamentos das tubagens nas ruas e passeios devem ser executados dentro de um tubo de PVC com diâmetro proporcional às canalizações.

10 - Nos espaços verdes devem sempre existir bocas de rega para eventuais limpezas ou como complemento do sistema de rega automático, distando no máximo 50 metros entre elas.

11 - Os aspersores, pulverizadores e bocas de rega são do tipo indicado no plano de rega, devendo, a seu respeito, ser observadas as seguintes regras:

a) Os bicos dos aspersores e dos pulverizadores só devem ser instalados após a confirmação do normal corrimento de água na tubagem;

b) Todo o equipamento referido na alínea anterior deve ser verificado no final da obra, de forma a assegurar convenientemente a distribuição da água de rega;

c) As bocas de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos ou outras estruturas, devem ser colocadas no máximo a 0,10 metros desses limites;

d ) As bocas de rega devem, sempre que possível, ser implantadas nos canteiros, floreiras ou no interior das caldeiras, consoante os casos.

12 - As eletroválvulas e válvulas não podem ser instaladas a uma profundidade superior a 0,50 metros, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção, e devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, por forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0,10 metros.

13 - As caixas de proteção devem ser instaladas nas zonas verdes e de preferência em locais onde possam ficar camufladas por arbustos ou herbáceas, devendo as tampas das caixas ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos de manutenção.

Artigo C-2/18.º

Sistema de drenagem

1 - Os espaços verdes devem contemplar um sistema de drenagem.

2 - O sistema de drenagem deve ser executado de acordo com o projeto específico, após a aprovação pelo Município.

Artigo C-2/19.º

Iluminação

1 - Os projetos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto, garantindo-se a compatibilização dos sistemas de iluminação vertical com o porte adulto do arvoredo adjacente.

2 - Os projetos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacto sobre espécies de fauna e flora e ainda de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.

Artigo C-2/20.º

Mobiliário urbano

1 - A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos deve ser objeto de projeto de pormenor, sujeito a aprovação do Município.

2 - Os parques infantis devem ser instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação aplicável em vigor.

Artigo C-2/21.º

Princípios gerais sobre plantações e sementeiras

1 - A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respetivo compasso de plantação.

2 - Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e vigor, e possuir um desenvolvimento compatível com a sua espécie.

3 - O fornecimento de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras só é aceite quando se encontrem devidamente envasadas, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - O fornecimento de árvores deve ser sempre realizado em vaso, devendo apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste, salvo situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Município.

5 - As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar uma altura total e um perímetro à altura do peito (P.A.P.) de acordo com a seguinte listagem:

a) Árvores de grande porte: altura entre 4 e os 5 metros e um P.A.P. entre os 16 e 18 centímetros;

b) Árvores de médio porte: altura entre 3 e os 4 metros e um P.A.P. entre os 14 e 16 centímetros;

c) Árvores de pequeno porte e arbustos de porte arbóreo: altura entre 2 e os 3 metros e um P.A.P. entre os 12 e 14 centímetros;

6 - Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,50 metros, devendo estar ramificados desde a base.

7 - Os subarbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,20 metros, devendo estar ramificados desde a base.

8 - As herbáceas devem ser fornecidas em tufos, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e configurados de acordo com a forma natural da espécie.

9 - As sementes a utilizar devem corresponder à especificação varietal constante do projeto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinabilidade das mesmas.

10 - Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam.

11 - Após a plantação, deve efetuar-se sempre uma rega.

12 - Em todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser aplicado um herbicida anti germinativo e um revestimento com mulch, distribuído numa camada de 0,08 metros de espessura, após as plantações, sobre o solo limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes, que deve ser regado caso se apresente muito seco.

13 - Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços municipais competentes.

Artigo C-2/22.º

Plantações de árvores e arbustos de porte arbóreo

1 - A plantação de árvores e arbustos de porte arbóreo deve ser efetuada através de abertura mecânica ou manual de covas com dimensões mínimas de 1,50 metro de diâmetro ou de lado e 1,20 metros de profundidade.

2 - O fundo e os lados das covas devem ser picados até 0,10 metros para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.

3 - Sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade deve ser retirada para vazadouro e substituída por terra vegetal.

4 - A drenagem das covas deve ser efetuada através da colocação de uma camada de 0,20 metros de espessura de brita no fundo da cova.

5 - Durante o enchimento das covas com terra vegetal, deve ser feita uma fertilização de fundo, utilizando adubo químico e orgânico de acordo com o resultado da análise sumária efetuada.

6 - O enchimento das covas far-se-á com terra vegetal, aconchegando-se as raízes, por forma a eliminarem-se as bolsas de ar, devendo deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

7 - O tutoramento é feito preferencialmente com tutores duplos (bipé) ou triplos, com as seguintes características:

7.1 - Altura e diâmetro adequados às dimensões da árvore,

7.2 - Travados com duas réguas horizontais, que devem ser cravadas no solo a 1/4 da altura total do tutor;

7.3 - Com barras verticais cravadas no solo a 1/4 da altura total do tutor, sem que a planta seja danificada;

7.4 - Os tutores duplos, na sua parte aérea, devem ser travados com duas réguas horizontais, nas quais se colocam as ligações à árvore;

7.5 - Nos tutores triplos é facultativo o recurso a barras horizontais, desde que seja garantido o sistema triplo de ligações, colocado em volta da árvore de modo a ampará-la eficientemente e não a danificar

7.6 - As ligações do tutor à árvore devem ser de um material elástico, sendo proibidas as ligações com arames, plásticos ou cordas rígidas.

Artigo C-2/23.º

Arborização de arruamentos e estacionamentos

1 - Na arborização de ruas e avenidas não deve ser utilizada mais do que uma espécie, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pelo Município.

2 - Sempre que possível os arruamentos e os estacionamentos devem ser arborizados, devendo a espécie a plantar ser objeto de um estudo prévio aprovado pelo Município.

3 - As caldeiras das árvores devem apresentar uma dimensão mínima de 1 metro quadrado, no caso de árvores de pequeno porte, de 2 metros quadrados para árvores de médio porte e de 3 metros quadrados para árvores de grande porte.

4 - As caldeiras das árvores devem apresentar as seguintes dimensões mínimas:

4.1 - Árvores de pequeno porte:

4.1.1 - Caldeiras quadradas ou retangulares - 1.50 m de largura mínimo;

4.1.2 - Caldeiras redondas - 1.50 m de raio;

4.2 - Árvores de médio porte:

4.2.1 - Caldeiras quadradas ou retangulares - 2 m de largura mínimo;

4.2.2 - Caldeiras redondas - 2 m de raio;

4.3 - Árvores de grande porte:

4.3.1 - Caldeiras quadradas ou retangulares - 3 m de largura mínimo;

4.3.2 - Caldeiras redondas - 3 m de raio.

4.4 - Em alternativa à caldeira o promotor pode apresentar uma solução baseada na definição de uma faixa contínua de terra vegetal, paralela ao passeio, com a largura mínima de 1 metro, que deve contemplar rede de rega.

5 - As árvores a utilizar em arruamento devem possuir uma altura mínima de 4 m, com fuste direito de altura correspondente a 1/3 da altura total da planta.

6 - A pavimentação das áreas envolventes às caldeiras das árvores deve garantir um menor índice de impermeabilização possível.

7 - Em ruas estreitas e em locais onde a distância a paredes ou muros altos seja inferior a 5 metros, só se devem plantar árvores de médio e pequeno porte, ou de copa estreita.

8 - O compasso de plantação das árvores em arruamentos deve ser adequado à espécie, distando no mínimo 8 metros entre si, salvo em situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Município.

9 - A arborização em áreas de estacionamentos deve ter caldeiras de dimensão de 2 m2 mínimos, e proteções definitivas adaptadas ao tipo de parqueamento, estando a estrutura e o sistema de fixação sujeitos a aprovação do Município.

10 - Sobre redes de infraestruturas (redes de água, gás, eletricidade, telefone, entre outros) não é permitida plantação de árvores, devendo ser prevista uma área para instalação de infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.

11 - Não é permitida a plantação em caldeira do seguinte grupo de plantas: Populus sp., Salix sp. e Eucalyptus sp..

Artigo C-2/24.º

Plantações de arbustos

1 - A plantação de arbustos deve ser efetuada através de abertura de covas proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta, devendo, antes da plantação desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas, deixando o colo das plantas à superfície do terreno.

2 - Aquando do enchimento das covas deve-se deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

3 - O tutoramento de arbustos deve ser previsto sempre que o porte e as características da planta assim o exijam.

Artigo C-2/25.º

Plantações de subarbustos e herbáceas

1 - Os subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas).

2 - A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos restritos e devidamente justificados.

3 - Na plantação deve atender-se aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação.

4 - A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado no respetivo projeto, para que no momento de entrega da obra se verifique a cobertura do solo.

Artigo C-2/26.º

Sementeiras

1 - As substituições de espécies de sementes estão sujeitas a autorização municipal.

2 - Antes da sementeira, deve proceder-se à regularização definitiva do terreno e às correções necessárias nos pontos onde houver abatimentos, devendo a superfície do terreno apresentar-se, no final, perfeitamente nivelada.

3 - As densidades de sementeira devem ser adequadas às espécies que constituem a mistura e aos objetivos pretendidos.

Artigo C-2/27.º

Receção de espaços verdes

1 - A execução de obras de espaços verdes privados de uso coletivo ou de espaços verdes públicos, cedidos no âmbito de operações urbanísticas, é acompanhada pelos serviços municipais.

2 - O requerente deve informar o Município do início da obra e solicitar o respetivo acompanhamento e fiscalização.

3 - Após a conclusão dos trabalhos, deve ser solicitada a vistoria e respetiva receção provisória, que deve ser formalizada em simultâneo com as restantes especialidades, designadamente saneamento, infraestruturas e iluminação.

4 - A receção provisória tem por pressuposto que a obra de espaços verdes esteja concluída, ou seja, toda a vegetação esteja plantada, as árvores devidamente tutoradas, as sementeiras germinadas e com todas as infraestruturas operacionais, de acordo com o projeto.

5 - Todos os custos inerentes à manutenção e conservação dos espaços verdes são suportados pelo promotor até à receção definitiva da obra.

6 - A receção provisória dos trabalhos deve ser efetuada entre os meses de maio e junho, seguintes à realização da obra e a definitiva entre os meses de agosto e setembro, seguintes ao ato da receção provisória.

Artigo C-2/28.º

Prazo de Manutenção

Até à receção definitiva compete ao promotor efetuar os seguintes trabalhos de manutenção ou conservação, com uma periodicidade quinzenal:

a) Substituição de plantas mortas ou que manifestem doenças, e ressementeiras;

b) Cortes de relvados e prados;

c) Escarificações, adubações e tratamentos fitossanitários;

d ) Mondas, sachas e retanchas;

e) Reparação de estruturas existentes no espaço, nomeadamente, pavimentos, muros, escadas, rega, drenagem e mobiliário urbano;

f ) Substituição de equipamentos com defeito ou com mau estado de funcionamento.

TÍTULO III

Animais

CAPÍTULO I

Profilaxia da raiva e outras zoonoses e controlo da população de animais de companhia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo C-3/1.º

Objeto

O presente capítulo estabelece as regras aplicáveis na profilaxia da raiva e de outras zoonoses e no controlo da população de animais de companhia na área do Município.

SECÇÃO II

Recolha, alojamento e sequestro

Artigo C-3/2.º

Recolha e alojamento

1 - São recolhidos pelo Serviço de Profilaxia da Raiva e alojados no Canil Municipal, pelo período legalmente estabelecido:

a) Cães e gatos vadios ou errantes;

b) Animais com raiva e suspeitos de raiva, para efeitos de sequestro;

c) Animais recolhidos no âmbito de ações de despejo;

d ) Animais alvo de ações de recolha compulsiva, nomeadamente por razões de:

i) Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

ii) Bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, de outros animais ou bens.

2 - Os animais alojados são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino.

Artigo C-3/3.º

Sequestro

1 - Salvas as exceções previstas na legislação em vigor, o sequestro de animais é efetuado nas instalações do Canil Municipal e sob vigilância do Médico Veterinário Municipal.

2 - O dono ou detentor de animal em sequestro é responsável por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.

SECÇÃO III

Receção e recolha de animais

Artigo C-3/4.º

Receção e recolha de animais no canil municipal

1 - O Serviço de Profilaxia da Raiva recebe canídeos e felinos, provenientes do Município, cujos donos ou detentores pretendam pôr termo à sua posse ou detenção.

2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração, disponibilizada pelo Serviço de Profilaxia da Raiva, onde consta a sua identificação, a resenha do animal, a razão da sua entrega, bem como a cedência do animal ao Município do Porto.

3 - A recolha de animais em residências, sempre que solicitada, obedece às regras referidas nos números anteriores.

SECÇÃO IV

Destino dos animais alojados no canil municipal

Artigo C-3/5.º

Restituição aos donos e detentores

1 - Os animais referidos no Artigo C-3/2.º podem ser entregues aos seus donos ou detentores, desde que, cumulativamente:

a) Se encontrem identificados por método eletrónico;

b) Sejam cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitárias em vigor;

c) Se proceda ao pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no Canil Municipal.

d ) Se encontrem asseguradas as condições exigidas legalmente para a sua detenção e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, de onde conste a identificação completa deste.

Artigo C-3/6.º

Adoção

1 - Os animais alojados no Canil Municipal, que não sejam reclamados no prazo estabelecido na legislação em vigor, podem ser cedidos pelo Município, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.

2 - Os animais destinados à adoção são anunciados pelos meios usuais.

3 - A adoção dos animais realiza-se, sempre, na presença do Médico Veterinário Municipal.

4 - Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do Canil Municipal, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente.

5 - O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade, e após o pagamento dos custos inerentes à identificação eletrónica e ao cumprimento das ações de profilaxia obrigatórias.

6 - O Município reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao bem-estar animal e saúde pública.

Artigo C-3/7.º

Eutanásia

1 - Pode ser determinada, pelo Médico Veterinário Municipal, a eutanásia dos animais alojados no Canil Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública, sendo esta realizada de acordo com a legislação em vigor.

2 - À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao Serviço de Profilaxia da Raiva sem prévia autorização.

SECÇÃO V

Recolha e receção de cadáveres

Artigo C-3/8.º

Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário

Sempre que solicitado, o Serviço de Profilaxia da Raiva recebe e recolhe cadáveres de animais em residências e em centros de atendimento veterinário que se localizem na área do Município.

SECÇÃO VI

Controlo da população canina e felina e promoção do bem-estar animal

Artigo C-3/9.º

Controlo da população canina e felina

1 - As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina na área do Município do Porto são da competência do Médico Veterinário Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

2 - O Município, sempre que necessário, e sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, promove o controlo da reprodução de animais de companhia.

Artigo C-3/10.º

Promoção do bem-estar animal

O Município, sob orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, promove e coopera em ações de preservação e promoção do bem-estar animal.

SECÇÃO VII

Colaboração com associações zoófilas

Artigo C-3/11.º

Apoio clínico

A título excecional, o Médico Veterinário Municipal pode solicitar a colaboração das Associações Zoófilas para prestarem apoio clínico a animais alojados no Canil Municipal.

Artigo C-3/12.º

Cooperação

Sob supervisão do Médico Veterinário Municipal, podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as Associações Zoófilas e o Município, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública.

SECÇÃO VIII

Colaboração com outras entidades

Artigo C-3/13.º

Acordos de Cooperação

O Município, mediante parecer do Médico Veterinário Municipal, pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, a prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

CAPÍTULO II

Normas de circulação de cães e outros animais em espaços públicos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo C-3/14.º

Objeto e âmbito

1 - O presente capítulo regula a detenção e circulação de cães e outros animais em zonas públicas da área do Município, assim como a permanência e circulação de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães de assistência, que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março.

3 - Excluem-se igualmente do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.

SECÇÃO II

Normas de circulação geral

Artigo C-3/15.º

Normas de circulação

1 - Os cães e os gatos devem ser identificados por método eletrónico, e registados e licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - É obrigatório o uso, por todos os cães que circulem na via ou lugares públicos, de coleira ou peitoral, onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.

3 - Os cães, para circular na via pública ou em lugares públicos, têm de ser acompanhados pelo detentor e estar dotados de açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela ou em provas e treinos.

4 - Os cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaimo previsto no número anterior, devem, ainda circular acompanhados por detentor maior de 16 anos, com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, ou com os meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente, caixas, jaulas ou gaiolas.

5 - Os detentores dos animais devem, em qualquer deslocação, fazer-se acompanhar do boletim sanitário dos animais com os quais circulam.

6 - Com exceção, das pessoas com deficiência, quando acompanhadas por cães de assistência, os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos, sendo que os dejetos devem ser acondicionados de forma hermética, com vista a evitar qualquer insalubridade e ser depositados nos recipientes e equipamentos referidos no artigo C-1/6.º

7 - A exceção referida no número anterior, apenas, releva nos casos em que a deficiência seja impeditiva do cumprimento da obrigação referida no mesmo.

8 - A GNR, a PSP e a Polícia Municipal procedem à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via pública e locais públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação eletrónica, ao uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento pelo detentor.

Artigo C-3/16.º

Alimentação de animais

1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública, ou em lugares públicos.

2 - Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente, está interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou pombos e gaivotas, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.

3 - Não devem ser praticados, atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de pombas e gaivotas.

4 - As proibições referidas nos números 1 e 3 do presente artigo não se aplicam a ações desenvolvidas pelo Município no âmbito do controlo de populações animais.

Artigo C-3/17.º

Zonas especiais de passeio canino

1 - O Município do Porto dotará a cidade de zonas especiais destinadas a passeio canino, nomeadamente, parques sem trela e parques de exercício canino, sujeitas a regras de circulação específicas, definidas, aquando da sua criação.

2 - As zonas a que se refere o número anterior são devidamente assinaladas.

Artigo C-3/18.º

Restrições à circulação

1 - Está interdita, por razões de saúde pública e segurança, a circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de editais.

2 - Pode ser restringida a circulação dos cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade, a percursos predefinidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente, passeios, vias de circulação e passadiços.

3 - Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável.

4 - Para além do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.

5 - O Município pode proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.

SECÇÃO III

Normas de permanência e de circulação especial

Artigo C-3/19.º

Alojamento de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» em habitações e espaços de propriedade municipal

1 - É expressamente proibido o alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário.

2 - É expressamente proibida a circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos.

Artigo C-3/20.º

Obrigação dos detentores

Constitui obrigação dos detentores de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» residentes em habitações ou em espaços de propriedade municipal remetê-los ao canil municipal ou assegurar-lhes um destino que não contrarie o disposto no artigo anterior.

PARTE D

Gestão do espaço público

TÍTULO I

Utilizações do espaço público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo D-1/1.º

Objeto

1 - O presente Título visa definir os critérios de ocupação do espaço público na perspetiva da sua preservação, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida na cidade.

2 - Para efeitos do disposto no presente Título, considera-se de reconhecido interesse público a zona lapisada a vermelho, identificada no mapa anexo D_1 que constitui parte integrante do presente Código, e inclui:

i) Centro Histórico do Porto que corresponde à zona classificada como património mundial da humanidade;

ii) Centro de serviços que engloba o tecido urbano e social de interesse coletivo com valor histórico e arquitetónico;

iii) Praças, jardins, frente de mar e rio, com grande impacto ao nível do património construído e natural com relevo municipal e nacional.

Artigo D-1/2.º

Procedimento

1 - Podem ser efetuadas após comunicação e pagamento das taxas respetivas as ocupações do espaço público conexas aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica promovidas em cumprimento integral das regras constantes do Anexo D_2 ao presente Código.

2 - Ficam sujeitas a licenciamento, devendo cumprir as condições específicas constantes dos capítulos seguintes, todas as demais ocupações do espaço público, por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização.

3 - Não estão sujeitas a qualquer procedimento as ocupações do espaço público:

3.1 - Com uma área inferior a 0,16 metros quadrados, independentemente da altura em que estejam colocadas;

3.2 - Com rampas móveis.

4 - As empresas municipais do Município do Porto estão isentas do licenciamento previsto no presente Título para a ocupação do espaço público com suportes publicitários relativos aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, devendo todavia, comunicar ao Município, as datas, locais e características da ocupação do espaço público.

Artigo D-1/3.º

Âmbito de aplicação dos regimes de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo

1 - Com a produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, estão sujeitas aos regimes de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo as ocupações do domínio público conexas e contíguas ao estabelecimento de qualquer atividade económica para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de suporte publicitário;

b) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

c) Instalação de esplanada aberta, incluindo todo o mobiliário utilizado como componente;

d ) Instalação de estrado e guarda-ventos;

e) Instalação de vitrina e expositor;

f ) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos;

j) Instalação de aquecedores, grelhadores e tapetes.

2 - Estão sujeitas ao regime da mera comunicação prévia as ocupações referidas no número anterior promovidas em conformidade integral com as regras constantes do Anexo D_2 ao presente Código.

3 - Estão sujeitas ao regime de comunicação prévia com prazo as ocupações referidas no n.º 1 que não se conformem integralmente com as regras constantes do Anexo D_2 ao presente Código, sendo-lhes aplicáveis as regras previstas no capítulo seguinte para o licenciamento.

Artigo D-1/4.º

Comunicação

1 - A comunicação referida no n.º 1 do artigo D-1/2.º deve ser acompanhada de todos os elementos necessários para a identificação das condições de ocupação do espaço público, nos termos do artigo A-2/2.º, bem como de declaração a atestar o cumprimento de todas as obrigações legais e regulamentares conforme modelo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional.

2 - As ocupações do espaço público conexas aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica promovidas em integral cumprimento das regras constantes do Anexo D_2 ao presente Código são tituladas através do comprovativo da entrega da comunicação, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas.

3 - As taxas devidas pela comunicação são aquelas que se encontram previstas na Tabela de Taxas anexas ao presente Código para o licenciamento respetivo, sem prejuízo da isenção constante do artigo G/18.º

4 - Os documentos referidos no número anterior devem estar disponíveis no local da ocupação.

Artigo D-1/5.º

Ocupações existentes

1 - As normas constantes do presente Capítulo não prejudicam os direitos conferidos por licenças anteriormente emitidas, podendo estas ser renovadas pelo Município nos exatos termos em que foram concedidas.

2 - Sem prejuízo do número anterior, os promotores que adaptarem o seu mobiliário urbano aos critérios constantes do Anexo D_2 beneficiam de uma isenção no pagamento das taxas correspondentes, nos termos definidos na Parte G.

Artigo D-1/6.º

Proibições de âmbito geral

1 - Independentemente de se encontrarem ou não isentas de prévio controlo municipal ou do procedimento a que estejam sujeitas nos termos do Capítulo anterior são proibidas quaisquer ocupações do espaço público que prejudiquem:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassarem níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária, designadamente por estar suspensa sobre as vias de circulação;

d ) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuírem para a sua degradação ou por dificultarem a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f ) A visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia e de sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano ou dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto;

h) A ação dos concessionários que operam à sua superfície ou no subsolo;

i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados, ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elemento de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

j) Os direitos de terceiros;

k) Os percursos pedonais, por constituírem obstrução aos canais de circulação em incumprimento do regime das acessibilidades;

l ) A visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa.

m) Enfiamentos visuais ao longo das vias;

n) A operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição;

o) Perspetivas panorâmicas.

2 - As ocupações do espaço público sujeitas a licenciamento nos termos do presente Título são proibidas quando:

a) Quando a ocupação prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas

b) Quando prejudicar a forma, a escala, a integridade estética do próprio edifício e a sua envolvente.

CAPÍTULO II

Regras de ocupação do espaço público

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-1/7.º

Âmbito de aplicação

As ocupações do espaço público por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização que não estejam sujeitas ao regime de comunicação referida no n.º 1 do artigo D-1/2.º ou de mera comunicação prévia, estão sujeitas a licenciamento devendo cumprir as condições específicas constantes dos artigos seguintes.

SECÇÃO II

Condições de instalação e manutenção de suportes publicitários

Artigo D-1/8.º

Condições gerais

1 - Os suportes publicitários devem ter formas planas, sem arestas vivam, elementos pontiagudos ou cortantes, materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - Os materiais de suporte devem ser antirreflexo e sem brilho e, quando for o caso, ter emissão de luz inferior a 200 candelas por metro quadrado;

3 - A instalação deve manter a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento à margem inferior do elemento suspenso.

4 - A instalação de suportes publicitários na proximidade da rede de estradas regionais e nacionais deverá obedecer ainda aos seguintes critérios adicionais:

a) Não ocupar a zona da estrada que constitui espaço público rodoviário do Estado;

b) Não interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

c) Não constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

d) Não possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento, não podendo ultrapassar as 4 candelas por metro quadrado;

e) Não obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

f ) Garantir um corredor livre de circulação pedonal de 1,5 metros.

5 - O titular da ocupação do espaço público com suporte publicitário deve cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas, nos termos do título ii, bem como conservar o suporte em boas condições de segurança e limpeza.

Artigo D-1/9.º

Condições específicas

De acordo com a sua tipologia, os suportes publicitários devem ainda obedecer às seguintes condições:

a) As placas e chapas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios;

b) Os pendões, bandeiras, bandeirinhas e bandeirolas devem ser instalados de modo a que os dispositivos salientes estejam orientados para o lado interior do passeio;

c) As letras soltas ou símbolos devem ser instaladas nas fachadas, telhados, coberturas ou terraços;

d ) Os anúncios e as tabuletas instalados na mesma fachada devem ter as mesmas dimensões para cada tipo de suporte, definindo um alinhamento e deixando distâncias regulares entre si;

e) Os anúncios devem ser preferencialmente constituídos por uma base opaca e por elementos soltos ou recortados em detrimento dos anúncios constituídos por caixas recobertas com chapas acrílicas;

f ) Os anúncios não podem ser colocados ao nível dos andares superiores, nem sobre telhados, palas, coberturas ou outras saliências dos edifícios;

g) Os anúncios luminosos devem ser instalados, preferencialmente, nos vãos das portas, bandeiras, montras existentes ao nível do rés do chão dos edifícios ou no seu interior;

h) Os anúncios devem ser, preferencialmente, iluminados através de iluminação projetora indireta da totalidade da fachada do edifício, em detrimento de anúncios que emitam luz própria interior;

i) As lonas, telas, faixas ou fitas não podem ocultar ou serem afixadas em elementos vazados ou salientes em fachadas e o seu comprimento deve ser considerado à escala das fachadas;

j) Os painéis, outdoors e molduras devem ter uma estrutura de suporte metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.

SECÇÃO III

Condições de instalação do demais mobiliário urbano

Artigo D-1/10.º

Condições de instalação e manutenção de toldos

1 - Os toldos devem ser adaptados ao formato do vão e em tecido do tipo «dralon», sem brilho.

2 - A ocupação com toldo não pode exceder lateralmente os limites da fachada do estabelecimento;

3 - A instalação de toldos não é permitida acima do piso térreo dos edifícios.

4 - Os toldos devem manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 metros.

5 - Os toldos devem respeitar a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento do passeio à margem inferior do elemento.

Artigo D-1/11.º

Condições de instalação e manutenção de esplanadas abertas

1 - O limite exterior das esplanadas abertas deve manter uma distância não inferior a 0,90 metros para o limite do lancil do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

2 - O mobiliário afeto às esplanadas pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, desde que não seja possível a sua utilização, sendo a sua remoção obrigatória sempre que o estabelecimento encerre por períodos superiores a 48 horas.

3 - O horário de funcionamento das esplanadas poderá ser restringido relativamente ao horário do estabelecimento, sempre que o ruído produzido seja suscetível de perturbar terceiros.

Artigo D-1/12.º

Condições de instalação e manutenção de guarda-sóis

1 - Os guarda-sóis devem ser em tecido sem brilho tipo «dralon».

2 - Sempre que se optar por guarda-sóis fixos ao pavimento devem ser salvaguardadas as seguintes condições:

a) Executar apenas um furo por guarda-sol, conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional.

b) Se na execução dos furos ocorrer qualquer dano em infraestruturas existentes deverá o titular da ocupação proceder à sua reparação.

3 - Sempre que os guarda-sóis forem removidos provisoriamente, os furos deverão ser protegidos com tampa.

4 - Todos os furos que não tenham uso regular deverão ser eliminados, devendo o titular repor as condições iniciais, incluindo a reposição do pavimento.

Artigo D-1/13.º

Condições de instalação e manutenção de estrados

1 - Os estrados só podem ser instalados como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.

2 - A instalação de estrados não pode ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento.

3 - As rampas de acesso aos estrados são executadas no interior da área da esplanada.

4 - Os estrados devem ser construídos em módulos amovíveis e em material de fácil limpeza e higienização.

Artigo D-1/14.º

Condições de instalação e manutenção de guarda-ventos e guarda-corpos

1 - A instalação de guarda-ventos deve obedecer às seguintes condições:

a) Ser efetuada como apoio e na área da esplanada;

b) Garantir, no mínimo, 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;

c) Utilizar vidro temperado ou material inquebrável, liso e transparente;

d) Ser aplicada nos guarda-ventos uma barra em vinil prateado à cor rall 9006, situada a 1 metro de altura contado a partir do pavimento, com uma largura máxima 0,15 metros.

2 - Sempre que se optar por guarda-ventos fixos os furos devem ser executados conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional do Município do Porto.

3 - Se na execução dos furos ocorrer qualquer dano em infraestruturas existentes deverá o titular da ocupação proceder à sua reparação.

4 - Sempre que os guarda-ventos forem removidos provisoriamente, os furos deverão ser protegidos com tampa.

5 - Todos os furos que não tenham uso regular deverão ser eliminados, devendo o titular da ocupação repor as condições iniciais, incluindo a reposição do pavimento.

Artigo D-1/15.º

Condições de instalação e manutenção de aquecedores

Os aquecedores só podem ser instalados como componente de uma esplanada, devendo ser próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança e legislação aplicável.

Artigo D-1/16.º

Condições de instalação e manutenção de expositores

Na instalação de expositores deve reservar-se uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo, ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo D-1/17.º

Condições de instalação e manutenção de arcas e máquinas de gelados

1 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma arca ou máquina de gelados.

2 - A instalação de uma arca ou máquina de gelados deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada.

Artigo D-1/18.º

Condições de instalação e manutenção de brinquedos mecânicos e equipamentos similares

1 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um brinquedo mecânico ou equipamento similar.

2 - A instalação destes equipamentos deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada.

Artigo D-1/19.º

Condições de instalação de grelhadores e equiparados

1 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um grelhador ou equiparado, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de grelhadores ou equiparados deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada;

b) Cumprir a legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação.

Artigo D-1/20.º

Condições de instalação e manutenção de tapetes ou equiparados

A colocação de tapetes ou equiparados deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalados junto à fachada do estabelecimento;

b) Ser usados temporariamente e para fins promocionais;

c) Ser fixos com cola a todo o seu comprimento e, aquando da sua remoção, proceder-se à reposição das condições iniciais do pavimento, incluindo a limpeza do mesmo;

d ) Possuir um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 metros devendo ser assegurado que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície;

e) Na zona lapisada a vermelho, quando existam guarda-sóis e ou toldos devem ser usadas as mesmas cores, branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho escuro, laranja tipo «telha» ou vermelho.

Artigo D-1/21.º

Condições de instalação e manutenção de cabines telefónicas

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com cabines telefónicas só será concedido em locais onde seja demonstrado relevante interesse público.

2 - As cabines telefónicas devem manter a transparência e a visibilidade de e para o interior em todo o seu perímetro.

3 - Não são permitidas cabines telefónicas a menos de 400 metros de distância entre si.

4 - Na instalação de cabines telefónicas não é permitido executar alterações ao pavimento, nomeadamente rebaixamentos ou sobre elevações.

Artigo D-1/22.º

Condições de instalação e manutenção de rampas fixas

1 - A ocupação do espaço público com rampas fixas pode ser licenciada para o acesso motorizado a propriedades.

2 - As rampas fixas são constituídas por lancis triangulares de granito, de encosto ao lancil existente, construídas sobre uma fundação de betão.

3 - Excecionalmente podem ser licenciadas outras rampas, nomeadamente internas, nos seguintes casos:

a) Em arruamentos cuja faixa de rodagem tenha uma largura inferior a 3,40 metros;

b) Quando, nas imediações, exista outro tipo de rampas e se pretenda a sua uniformização.

4 - Não são permitidas rampas fixas em zonas de visibilidade reduzida ou que possam interferir com a segurança da circulação.

5 - O reforço do passeio e a manutenção do seu bom estado em frente às rampas é da responsabilidade do titular da licença de rampa.

6 - Podem ser licenciadas a título provisório rampas em betão para acesso a obras, durante o prazo necessário para a sua realização.

7 - Quando não seja possível garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada aos edifícios através do espaço privado, pode ser licenciada a construção de rampas fixas no espaço público, desde que salvaguardadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

8 - A construção das rampas obedece ao pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no site institucional do Município do Porto.

Artigo D-1/23.º

Condições de instalação e manutenção de rampas móveis

A ocupação do espaço público com rampas móveis só pode ter lugar no momento da entrada ou saída de veículos ou no momento do acesso de pessoas com mobilidade condicionada à propriedade privada.

SECÇÃO IV

Utilizações do subsolo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-1/24.º

Objeto

A presente secção estabelece as normas relativas ao licenciamento de utilizações do subsolo municipal.

SUBSECÇÃO II

Infraestruturas destinadas a telecomunicações

Artigo D-1/25.º

Objeto

A presente Secção estabelece as normas relativas ao licenciamento de utilizações do subsolo municipal, bem como as condições gerais a que obedece a instalação e conservação das infraestruturas destinadas à rede fixa de telecomunicações na área do Município.

Artigo D-1/26.º

Obrigações das empresas de serviços de telecomunicações (rede fixa)

1 - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações (rede fixa), licenciadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal nos termos do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de dezembro, que pretendam instalar as suas infraestruturas na área do Município, devem apresentar um projeto global detalhado da rede principal a criar para 5 anos.

2 - O projeto deve obrigatoriamente contemplar a instalação de dois tubos adicionais, de 10 centímetros de diâmetro, para uso exclusivo do Município.

3 - Do projeto a apresentar, pelo menos numa escala 1:1000, deve constar o número de condutas que se pretendem instalar, o número de caixas e o seu tipo e um mapa de medições de cada troço de cada arruamento.

4 - A instalação de tubagens na via pública, destinadas à rede fixa de telecomunicações está sujeita a licenciamento municipal.

Artigo D-1/27.º

Comunicação às outras operadoras

1 - Após a aprovação prévia do pedido de instalação das infraestruturas, o Município, a fim de evitar a repetição de trabalhos no mesmo local, comunica essa aprovação à empresa requerente e às restantes operadoras, a fim de estas últimas informarem, no prazo de 8 dias, se estão interessadas na instalação de condutas no mesmo local e qual o número de tubos de que necessitam.

2 - Se houver empresas interessadas e a instalação da sua rede for tecnicamente exequível, os custos globais da obra são suportados por cada uma, em termos proporcionais ao número de tubos que instalar.

3 - As duas condutas destinadas ao Município são sempre fornecidas e instaladas sem quaisquer custos para este, sendo suportados pela empresa requerente ou, se for o caso, nos termos do número anterior, nos mesmos moldes dos custos globais.

4 - No caso de outras empresas não se mostrarem interessadas, não lhes é permitido colocar novas infraestruturas durante um período de 5 anos.

5 - Decorrido esse prazo, o pedido de instalação de infraestruturas, em rede separada, segue um novo processo de licenciamento.

Artigo D-1/28.º

Outras entidades

No âmbito do processo descrito nos artigos anteriores são também notificadas as outras entidades que mantêm as suas infraestruturas instaladas em postes (rede aérea), para que manifestem a sua intenção de participar na alteração dessas instalações e aderir ao projeto, sob pena de serem notificadas para remover as suas redes.

Artigo D-1/29.º

Planeamento global

No caso de surgirem pedidos de intervenção em área considerada como muito sensível, a execução do conjunto das redes propostas pelos diferentes operadores está sujeita a um planeamento global a elaborar pelo Município.

Artigo D-1/30.º

Conservação da rede

A conservação de cada troço da rede fica a cargo das empresas operadoras de telecomunicações que nele operem, em medida proporcional ao número de tubos que ocupam.

SECÇÃO V

Ocupação do espaço público por motivo de obras

Artigo D-1/31.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente secção é aplicável ao licenciamento das ocupações do espaço público por motivo de obras, nomeadamente com andaimes, vedações, gruas, guindastes, bombagens de betão, contentores, caldeiras ou tubos de descargas, amassadouros, depósito de entulhos e materiais.

2 - A implantação de gruas em espaço privado não dispensa a necessidade de licenciamento de utilização do espaço público, sempre que dessa implantação possa resultar que o perímetro da lança alcance o domínio público.

Artigo D-1/32.º

Condições gerais

1 - Independentemente da dimensão e do local, a ocupação do espaço público por motivo de obras está sujeita ao cumprimento dos princípios e condições previstas para a ocupação do espaço público.

2 - O prazo da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares não pode ser superior ao prazo definido no respetivo alvará de construção ou admissão de comunicação prévia.

Artigo D-1/33.º

Andaimes e Vedações

1 - É obrigatória a construção de vedações, por meio da colocação de tapumes ou guardas que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras.

2 - Na construção das vedações deve ser cumprida a legislação em vigor, nomeadamente quanto às normas de segurança.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, os tapumes devem obedecer às seguintes condições:

a) Ser construídos em madeira ou material metálico, bem acabados e devidamente pintados;

b) Ter altura mínima de 2 metros;

c) No caso de edifícios, a restante fachada do edifício objeto de obra, deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;

d ) As vedações devem ser bem amarradas a uma estrutura rígida de suporte, de forma a impedir que se soltem.

4 - Os andaimes instalados em espaço público são de modelo homologado.

5 - Sempre que a instalação de tapumes, ou outros meios de proteção, provoque uma redução dos níveis de iluminação pública para valores inferiores a 15 lux, o dono da obra deve instalar iluminação provisória.

Artigo D-1/34.º

Higiene e segurança

1 - Da ocupação do espaço público por motivo de obras não pode resultar qualquer perigo para a higiene pública, nomeadamente pela propagação de poeiras ou odores, devendo também todos os equipamentos estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

2 - Quando os contentores ou semelhantes se encontrem carregados devem imediatamente ser esvaziados.

3 - Só são autorizadas descargas de entulhos e outros materiais nos locais previamente definidos pelo Município.

CAPÍTULO III

Obras na via pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-1/35.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Capítulo define as regras aplicáveis às obras nos pavimentos e subsolos das vias públicas municipais, de modo a garantir a sua boa execução, fornecendo as bases indispensáveis à sua fiscalização.

2 - O disposto na presente Secção aplica-se a todos os trabalhos a realizar no domínio público municipal, por qualquer serviço ou entidade pública ou privada, sem prejuízo da observância das demais disposições legais aplicáveis.

Artigo D-1/36.º

Competência para coordenar e proceder à apreciação prévia dos planos de atividades

1 - Compete ao Município promover ações de coordenação entre as diversas entidades e serviços, prevendo-se para tanto a criação de um sistema de informação e gestão da via pública, e a sua constante atualização.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades e serviços intervenientes na via pública submeter à apreciação do Município, até 31 de outubro de cada ano, o plano de obras de investimento que preveem vir a realizar no ano subsequente.

3 - O Município informa as diversas entidades e serviços de todas as obras de beneficiação de arruamentos de iniciativa municipal ou de outras entidades, 60 dias antes do seu início, para que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.

Artigo D-1/37.º

Isenção de licenciamento

1 - Está isenta de licenciamento a execução de obras no domínio público municipal:

a) Que revistam caráter de urgência, nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Que não afetem os pavimentos;

c) Promovidas pelo Município, quer sejam executadas diretamente por si ou executadas por uma terceira entidade.

2 - A isenção de licenciamento não prejudica o dever de cumprimento das demais regras legais e regulamentares aplicáveis.

3 - As intervenções previstas na alínea b) do n.º 1 bem como a data do respetivo início e conclusão, devem ser comunicadas por escrito ao Município com 5 dias de antecedência.

4 - As normas constantes do presente Capítulo são subsidiariamente aplicáveis a tudo quanto não esteja estipulado nos contratos celebrados entre o Município e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relativamente às obras referidas na alínea c) do n.º 1.

Artigo D-1/38.º

Obras de caráter urgente

1 - Entende-se por obras de caráter urgente aquelas que exijam a sua execução imediata, designadamente a reparação de fugas de água e de gás, de cabos elétricos ou telecomunicações, a desobstrução de coletores e a reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.

2 - A realização de qualquer obra nestas condições, tem de ser obrigatoriamente comunicada de imediato pela entidade ou serviço interveniente ao Município, através dos meios publicitados no seu site institucional, antes de qualquer tipo de intervenção a efetuar.

3 - Na sequência da comunicação referida no número anterior, e nos casos em que a obra tenha duração superior a 1 dia, devem ser enviados ao Município, no dia útil seguinte ao do início da intervenção, os elementos referidos no requerimento cujo modelo consta do seu site institucional.

Artigo D-1/39.º

Alvará de licença

1 - Para além dos demais elementos previstos na Parte A do presente Código, o alvará de licença de obras no domínio público municipal contém:

a) A identificação do local onde se realizam as obras e do tipo de obra;

b) A indicação do montante de caução prestada e a identificação do respetivo título, se aplicável nos termos do artigo D-1/42.º

2 - O licenciamento é válido a partir da data da emissão do alvará, salvo se outro prazo for estabelecido, podendo o respetivo prazo de validade ser prorrogado, mediante requerimento a apresentar pelo titular do alvará até 5 dias antes da data da caducidade.

3 - A licença pode ser suspensa se a entidade responsável pelos trabalhos não estiver a cumprir o disposto no presente Código em obras a decorrer noutros locais da via pública.

Artigo D-1/40.º

Deveres do titular da licença

Com o deferimento do licenciamento, o titular da licença de obras na via pública está obrigado ao cumprimento dos deveres a que, nos termos do artigo A-2/11.º estão sujeitos os titulares das licenças de ocupação do domínio público.

Artigo D-1/41.º

Caducidade do alvará

Para além das demais causas de extinção previstas na Parte A do presente Código, o alvará de licença de trabalhos no domínio público municipal caduca:

a) Se a execução dos trabalhos não se iniciar no prazo máximo de 90 dias, a contar da notificação da emissão de alvará;

b) Se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 60 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;

c) Se os trabalhos não forem concluídos no prazo fixado no alvará de licenciamento ou no prazo estipulado pelo Município;

d ) Se, no período entre a concessão da licença e a data de realização dos trabalhos, o tipo de pavimento for alterado ou a via repavimentada.

Artigo D-1/42.º

Caução

1 - O Município reserva-se o direito de exigir ao titular da licença ou ao responsável pela execução da obra, nos casos de obras isentas de licenciamento, a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via pública, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos.

2 - A caução referida no número anterior destina-se a:

a) Garantir a boa execução dos trabalhos;

b) Ressarcir o Município pelas despesas efetuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos resultantes dos trabalhos executados.

3 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro-caução, a favor do Município.

4 - O montante da caução é igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pelo Município.

5 - A caução é acionada sempre que a entidade responsável pela intervenção não proceda à reparação previamente exigida pelo Município no prazo imposto.

6 - Quando se verifique que a caução prestada inicialmente não é suficiente para suportar todas as despesas estimadas que o Município possa vir a suportar com a reposição das condições do pavimento, a entidade responsável pela obra deve efetuar um reforço da caução no montante indicado pelo Município.

7 - A falta de prestação da caução ou do seu reforço determina a suspensão de todas as licenças concedidas, bem como o indeferimento das demais que venham a ser solicitadas até à regularização da situação.

8 - Decorrido o prazo de garantia da obra, são restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.

9 - Decorridos 2 anos após a conclusão dos trabalhos pode ser reduzido o montante da caução, o qual não pode exceder 90 % do montante inicial.

10 - A caução pode ser exigida de forma única, de modo a garantir a boa e regular execução dos trabalhos a promover na via pública durante o ano civil em causa, por referência ao valor estimado das intervenções anuais da entidade responsável pela intervenção.

11 - No caso referido no número anterior, o valor da caução é revisto trimestralmente, de forma a garantir a sua redução ou reforço, em face das obras entretanto promovidas.

Artigo D-1/43.º

Indeferimento

1 - Para além dos casos previstos na lei, o Município indefere os pedidos de licenciamento de obras na via pública sempre que:

a) Pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época programada de realização, se prevejam situações lesivas para o ambiente urbano, para o património cultural, para a segurança dos utentes ou para a circulação na via pública;

b) O pedido tenha por objeto pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação, salvo em situações excecionais, e em conformidade com as condições impostas pelo Município.

2 - Sem prejuízo dos casos previstos no artigo D-1/38.º o Município indica, em função da importância dos arruamentos no sistema viário da cidade, os períodos durante os quais é permitida a realização de obras na via pública.

Artigo D-1/44.º

Responsabilidade

1 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as Empresas Públicas e os particulares são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos que, por motivos imputáveis a si ou ao adjudicatário, sejam sofridos pelo Município ou por terceiros.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o Município detete qualquer situação que ponha em risco a segurança dos utentes da via pública, pode atuar de imediato de forma a eliminar ou minimizar o perigo, imputando os custos à entidade concessionária da infraestrutura que tenha motivado a situação.

3 - As situações previstas no número anterior são comunicadas à entidade em causa até ao final do primeiro dia útil seguinte à intervenção, momento a partir do qual fica responsável pela manutenção das condições de segurança, bem como pela execução dos trabalhos necessários para a reposição das condições normais de funcionamento, no prazo definido pelos serviços.

Artigo D-1/45.º

Embargo de obras na via pública

1 - O Município pode determinar o embargo total ou parcial de obras na via pública, em caso de inobservância do disposto no presente Código e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, assim como do estipulado nas condições da licença.

2 - O embargo da obra deve ser notificado por escrito à entidade, serviço ou particular interveniente e registado no Livro de Obra.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização municipal pode ordenar o embargo imediato da obra quando a demora resultante da suspensão dos trabalhos envolver perigo iminente ou danos graves para o interesse público.

4 - Em caso de embargo, o titular do alvará de licenciamento é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.

5 - Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, o Município pode, a expensas do titular do alvará de licenciamento, repor de imediato as condições existentes no início das obras, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas.

6 - As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, são pagas através da caução prestada, seguindo-se o procedimento de execução fiscal nos demais casos.

7 - O embargo é levantado logo que o titular do alvará de licenciamento demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis.

SECÇÃO II

Condicionantes da licença

Artigo D-1/46.º

Proteção do património arqueológico

1 - As intervenções na via pública que afetem o subsolo, mesmo que superficialmente, situadas dentro dos perímetros definidos como de Potencial Valor Arqueológico na Carta de Património do Plano Diretor Municipal do Porto, devem ser sujeitas a parecer prévio dos Serviços Municipais que asseguram a gestão do património arqueológico e das entidades competentes da Administração Central, no que se refere às zonas classificadas ou em vias de classificação, podendo impor-se os condicionamentos necessários para a salvaguarda do património arqueológico.

2 - Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização determinadas por essas entidades são suportados, nos termos das disposições legais, pelos promotores dos referidos trabalhos.

Artigo D-1/47.º

Proteção de espaços verdes

1 - Qualquer intervenção na via pública que colida com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes, só é autorizada mediante o parecer favorável dos serviços competentes.

2 - As intervenções referidas no número anterior ficam sujeitas ao disposto na Parte C do presente Código.

Artigo D-1/48.º

Projeto de sinalização temporária

Quando haja lugar a elaboração de projeto de sinalização temporária, em cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, e demais legislação em vigor, o mesmo deve ser submetido a aprovação do Município, instruído de acordo com modelo disponível no site institucional do Município do Porto e nos termos da Parte A do presente Código.

SECÇÃO III

Identificação, sinalização e medidas de segurança

Artigo D-1/49.º

Identificação da obra

1 - Antes do início dos trabalhos, o titular de alvará fica obrigado a colocar, de forma visível, placas identificadoras da obra, das quais constem os seguintes elementos:

a) Identificação do titular de alvará de licenciamento;

b) Identificação do tipo de obra;

c) Data de início e de conclusão da obra.

2 - No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios, pode ser colocada uma placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de licenciamento.

3 - As placas devem ser retiradas da obra, após a conclusão dos trabalhos e em prazo nunca superior a 5 dias.

Artigo D-1/50.º

Sinalização da obra

1 - O titular do alvará de licenciamento é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da obra, em cumprimento da legislação em vigor.

2 - A sinalização temporária tem de ser imediatamente retirada após a conclusão dos trabalhos.

3 - A sinalização existente antes do início dos trabalhos só pode ser alterada ou retirada mediante autorização expressa do Município.

4 - Independentemente da obrigatoriedade ou não de apresentação de projeto de sinalização temporária, e quando a ocupação da via pública afete a circulação pedonal ou vias de trânsito, têm que ser apresentadas plantas ao Município, para aprovação, com as áreas de circulação alternativas.

5 - Tem ainda que ser comunicado ao Município, em tempo oportuno, o dia efetivo da conclusão dos trabalhos para verificação e reposição da sinalização que existia antes do início da obra.

Artigo D-1/51.º

Medidas preventivas e de segurança

1 - Os trabalhos na via pública têm de ser executados de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação, designadamente passadiços, guardas e outros dispositivos adequados para acesso às propriedades e ligação entre vias.

2 - Sempre que a ocupação dos passeios o imponha, tem de ser criada uma passagem para peões convenientemente vedada, com elementos apropriados e que confiram segurança aos utentes, ou têm de ser construídos passadiços de madeira ou de outro material, devidamente protegidos com guarda corpos.

3 - As trincheiras que venham a ser abertas para a execução das obras, bem como os materiais retirados da escavação, têm de ser protegidos com dispositivos apropriados, designadamente guardas, rodapés e grades.

4 - Sempre que se mostre essencial para permitir o trânsito automóvel e pedonal, devem as valas ou trincheiras ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas e quando necessário são aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.

5 - O equipamento utilizado é o adequado, de forma a garantir a segurança dos transeuntes.

Artigo D-1/52.º

Medidas especiais de segurança

Nas obras a executar em trajetos específicos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, a reposição dos pavimentos é processada imediatamente, exceto quando tal não for possível por motivos técnicos justificados, devendo neste caso ser colocadas chapas de aço de modo a permitir a circulação, ou adotadas outras soluções de efeito equivalente.

SECÇÃO IV

Execução dos trabalhos

Artigo D-1/53.º

Inicio dos trabalhos

1 - O início de qualquer obra no domínio público municipal é comunicado ao Município com uma antecedência mínima de 5 dias, através do modelo de requerimento disponível no site institucional do Município do Porto.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras de caráter urgente previstas no artigo D-1/38.º

Artigo D-1/54.º

Exibição do alvará

A entidade, serviço ou particular interveniente deve conservar no local da obra o alvará de licenciamento emitido pelo Município, de modo a que o mesmo possa ser apresentado sempre que solicitado.

Artigo D-1/55.º

Controlo do ruído

1 - A utilização de máquinas e equipamentos na execução de obras na via pública deve respeitar os limites legais e regulamentares em matéria de ruído, designadamente o disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e no Decreto-Lei 221/2006, de 8 de novembro.

2 - Em caso de dúvida fundamentada, o Município pode exigir, por conta do responsável da obra, os ensaios considerados necessários para a determinação dos níveis sonoros de ruído e outros parâmetros.

3 - A emissão da licença de obras na via pública não prejudica o dever de obter a licença especial de ruído para a execução dos trabalhos, sempre que tal licença se revele necessária.

Artigo D-1/56.º

Fiscalização de trabalho extraordinário

1 - Sempre que seja indispensável efetuar a fiscalização dos trabalhos, fora das horas normais de serviço, a entidade, serviço ou particular tem de solicitar por escrito o acompanhamento dos mesmos, com a antecedência mínima de 5 dias.

2 - As despesas decorrentes do serviço extraordinário prestado pelos funcionários municipais são debitadas à entidade, serviço ou particular interveniente.

Artigo D-1/57.º

Normas de execução das obras

1 - O local da obra tem de ser mantido em boas condições de limpeza.

2 - Não é permitida a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento.

3 - Na execução da obra devem ser cumpridos todos os requisitos de segurança, designadamente o escoramento das trincheiras.

4 - Depende de autorização prévia do Município a ocupação total ou parcial da faixa de rodagem ou o condicionamento do trânsito em qualquer artéria.

5 - Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, a autorização referida no número anterior deve ser requerida com uma antecedência mínima de 15 dias, sob pena de rejeição do pedido com fundamento na sua extemporaneidade.

Artigo D-1/58.º

Abertura de trincheiras

1 - O levantamento do pavimento e a abertura de trincheiras para a construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo é executado por troços de comprimento limitado, dependendo do local e das determinações do Município, as quais têm em consideração as características técnicas da obra.

2 - Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária às obras, com vista a reduzir os prejuízos dela resultantes para a circulação de pessoas e veículos.

3 - A extensão das trincheiras deve ser inferior a 60 metros, salvo em casos excecionais expressamente autorizados pelo Município.

4 - Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode o Município determinar um limite inferior ao mencionado no número anterior para a extensão da trincheira.

Artigo D-1/59.º

Utilização do processo de túnel

1 - A abertura de trincheiras pelo processo de túnel ou equiparado só é permitida em casos devidamente justificados, sendo previamente requerida pelo interessado e autorizada de forma expressa pelo Município.

2 - Para apreciação do pedido referido no número anterior, a entidade ou serviço interveniente tem de apresentar parecer, emitido por todas as entidades que tenham estruturas ou infraestruturas instaladas no local em que se pretende executar os trabalhos.

Artigo D-1/60.º

Utilização de explosivos

1 - Na abertura de trincheiras não é permitida a utilização de explosivos, a não ser em casos excecionais e comprovadamente sem outra alternativa técnica.

2 - Nos casos mencionados no número anterior, deve ser requerido ao Comando Geral da Policia de Segurança Pública autorização para o uso de explosivos.

3 - O dono da obra é responsável perante o Município pelos danos causados, direta ou indiretamente.

Artigo D-1/61.º

Acondicionamento dos materiais

1 - Em todos os trabalhos realizados no domínio público municipal, os inertes indispensáveis à sua execução, os materiais recuperáveis provenientes do levantamento do pavimento e os materiais necessários à realização dos trabalhos são obrigatoriamente acondicionados de maneira adequada.

2 - Os materiais não recuperáveis devem ser prontamente removidos do local da obra.

3 - Os materiais escavados são removidos do local da obra, de acordo com as determinações dos serviços municipais de fiscalização, sempre que as condições de trânsito de veículos ou peões não permitam a sua permanência no local.

4 - O Município pode autorizar o depósito temporário das terras retiradas da escavação em local próximo, indicado pela empresa interessada, e que cause menor perturbação ao trânsito de pessoas e veículos.

5 - O depósito temporário das terras retiradas da escavação, quando autorizado nos termos do número anterior, tem a duração que estiver fixada para os trabalhos correspondentes, e deve ser igualmente identificado e sinalizado.

Artigo D-1/62.º

Interferências com outras instalações

1 - Os trabalhos no domínio público municipal são efetuados de forma a não provocar a interceção ou rotura das infraestruturas previamente existentes no local dos mesmos.

2 - Compete ao titular do alvará de licenciamento informar ou consultar o Município, e outras entidades ou serviços exteriores ao Município, sempre que da realização dos trabalhos possam resultar interferências, alterações ou prejuízos para o normal funcionamento das infraestruturas ali existentes.

3 - Sempre que tal se mostre conveniente, o titular do alvará de licenciamento solicita a presença de técnicos responsáveis pelas demais infraestruturas existentes no local da obra, para acompanhamento e assistência na execução dos trabalhos.

Artigo D-1/63.º

Obrigação de comunicação de anomalias

1 - É dado conhecimento imediato ao Município de qualquer anomalia que surja na decorrência da obra, designadamente:

a) Da interceção ou rotura de infraestruturas;

b) Da interrupção dos trabalhos;

c) Do reinício dos trabalhos.

2 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, deve igualmente ser dado conhecimento do facto à entidade responsável pela infraestrutura afetada.

Artigo D-1/64.º

Aterro e compactação das trincheiras

1 - O aterro das valas pode ser executado com materiais provenientes da escavação, desde que se proceda à crivagem dos elementos de dimensão superior a 2,5 centímetros.

2 - Os materiais para aterro das valas deverão ser constituídos por solos de boa qualidade, isentos de detritos, matéria orgânica ou quaisquer outras substâncias nocivas.

3 - Sempre que não se verifiquem as condições definidas no número anterior, o Município pode exigir a substituição das terras, devendo, neste caso, os solos de empréstimo ser sujeitos, antes da aplicação, à aprovação dos serviços Municipais para a fiscalização que solicitará, se necessário, a caracterização laboratorial.

4 - O aterro tem de ser executado por camadas de 0,20 metros devidamente compactado com equipamento adequado ao tipo de solo empregue.

5 - O teor em água do material a aplicar deve assegurar um grau de compactação mínimo de 95 % do valor da baridade seca máxima e não pode variar em mais de 1,5 % relativamente ao teor ótimo, ambos referidos ao ensaio Proctor Normal ou Modificado.

6 - No caso de dúvida fundamentada ou no caso do ensaio in situ não estar de acordo com os valores indicados no número anterior, o Município pode exigir, por conta do responsável da obra, a recompactação dos materiais, a substituição dos materiais aplicados por outros já aprovados previamente e ou a realização de ensaios adicionais.

7 - A reposição de pavimentos sobre aterros carece de prévia vistoria e aprovação dos Serviços Municipais para a fiscalização.

Artigo D-1/65.º

Materiais sobrantes

Todos os materiais sobrantes recuperáveis devem ser entregues no estaleiro do Serviço Municipal, acompanhado de guia de remessa em duplicado.

Artigo D-1/66.º

Tapumes

1 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros.

2 - Para além dos demais deveres fixados no presente Capítulo, a construção de tapumes por motivo de obras na via pública obedece às regras estabelecidas no artigo B-1/22.º

SECÇÃO V

Reposição de pavimentos e sinalização

Artigo D-1/67.º

Condições de reposição dos pavimentos

1 - Salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo D-1/43.º a reposição de pavimentos segue as condições previstas nos números seguintes.

2 - Caso haja lugar à reposição provisória do pavimento, a reposição definitiva deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro for o prazo fixado pelo Município.

3 - A reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes e à qualidade dos materiais aplicados, dando cumprimento às condições impostas.

4 - Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas características, estrutura e dimensões existentes antes da execução dos trabalhos.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior a reposição dos pavimentos para cumprimento de Planos de Pormenor e do disposto no artigo seguinte, que devem obedecer às condições impostas pelo Município.

Artigo D-1/68.º

Fundação dos pavimentos

1 - Nos passeios em betonilha, betão, calcário e basalto, microcubos, lajetas de betão, cubos serrados ou lajeado, a fundação é constituída por uma sub-base em brita 25/50 com 0,10 metros de espessura ou em aglomerado de granulometria extensa com 0,15 metros de espessura devidamente compactado, e uma base em betão C16/20 com 0,10 metros de espessura, devendo, em zonas de acesso automóvel, a base ter 0,15 metros de espessura e ser reforçada com rede electrossoldada.

2 - Nos passeios em betão betuminoso a fundação é constituída por uma camada de agregado britado de granulometria extensa, com características de base com 0.15 metros de espessura após compactação, sendo que em zonas de acesso automóvel, deverá ainda efetuar-se uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura.

3 - Os lancis são assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, sobre uma fundação contínua em betão C16/20, com a altura de 0,25 metros e largura igual à largura do piso acrescida de 0,15 metros, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2.

4 - Na faixa de rodagem, a fundação deve ser igual à existente, sendo no mínimo constituída por aglomerado de granulometria extensa, com características de base com 0,40 metros de espessura e executada por camadas de 0,20 metros devidamente compactadas por cilindro vibrador.

5 - Nos passeios em pedra de chão de betão a fundação será constituída por uma sub-base aglomerado de granulometria extensa com 0,15 metros de espessura devidamente compactado, devendo efetuar-se, em zonas de acesso automóvel, uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura.

Artigo D-1/69.º

Passeios

1 - À exceção do disposto nos n.os 2 e 6 do presente artigo a reposição do acabamento final do passeio deve ser feita em toda a largura da vala, acrescida de uma sobre largura mínima de 0,30 metros para cada um dos lados da vala.

2 - Nos passeios em betonilha, caso não sejam estabelecidas condições especiais na licença, o acabamento final é constituído por uma argamassa de cimento e meia areia ao traço 1:2, com 0,02 metros de espessura e acabamento esquartelado, em toda a largura do passeio, conforme indicações da fiscalização.

3 - Nos passeios em mosaico ou lajeado, o acabamento final é assente em argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, com 0,03 metros de espessura, devendo, ainda, nos passeios em lajeado, ser feito o fechamento de juntas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2 com 5 a 8 milímetros e os topos do lajeado ser ásperos de forma a melhorar a aderência da argamassa.

4 - Nos passeios em calcário e basalto, microcubo ou cubos serrados, o acabamento final é assente sobre uma almofada de cimento e areia ao traço seco de 1:4, com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento e areia ao traço de 1:2.

5 - Nos passeios em pedra de chão de betão, o acabamento final é assente sobre uma almofada de meia areia com 0,05 metros de espessura, as juntas são fechadas com areia e o pavimento comprimido com rolo compressor.

6 - Salvo em casos excecionais e expressamente autorizados, nos passeios em misturas betuminosas, o corte do pavimento tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada, devendo a reposição ser realizada com uma espessura igual à existente, com um mínimo de 0,06 metros, e em toda a largura do passeio.

7 - Nos passeios em betão, será abrangida toda a largura do passeio e longitudinalmente será reposta toda a área entre juntas de dilatação devendo o pavimento ser constituído por betão C16/20, com aplicação de um endurecedor de superfície e o seu acabamento ser afagado com rolo de pintura.

8 - Sempre que o passeio coincida com acesso de rampa ou equivalente, devem ser seguidas as condições impostas na licença.

Artigo D-1/70.º

Faixa de rodagem

1 - A reposição deve ser efetuada em toda a largura da vala acrescida de uma sobre largura mínima de 0,50 metros para cada um dos lados da vala.

2 - Nos pavimentos em cubos, paralelos ou pedras de chão o acabamento final é assente sobre uma almofada de areia grossa com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com meia areia e a calçada comprimida com rolo compressor.

3 - O corte do pavimento em betão betuminoso tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada betuminosa.

4 - A espessura total de reposição do betão betuminoso a quente será igual à existente, com o mínimo de 0,16 metros, após compactação, com incorporação de betume 35/50 e a área a pavimentar ter limites perpendiculares ao eixo do arruamento e abranger a totalidade da(s) via(s) afetadas.

5 - Nos pavimentos em semipenetração betuminosa a reposição deve ser feita com betão betuminoso a quente, executada conforme o disposto no número anterior.

6 - Nos pavimentos em betão betuminoso tem de ser efetuada a selagem das juntas com aplicação de ligantes e ou mástiques impermeabilizantes, meio ano após a conclusão dos trabalhos.

7 - A uniformidade em perfil deve ser verificada tanto longitudinalmente como transversalmente, através de uma régua de 3 metros, não podendo apresentar irregularidades superiores a 0,01 metros.

Artigo D-1/71.º

Reposição provisória

1 - Nos pavimentos betuminosos, quando não for possível executar de imediato a reposição definitiva do pavimento, tem de ser realizada uma reposição provisória em cubos de granito ou betão betuminoso a frio.

2 - A entidade, serviço ou particular responsável pela intervenção deve manter o pavimento regular e nivelado, garantindo a segurança de circulação e assegurando a manutenção contínua da sinalização no local.

Artigo D-1/72.º

Reposição de sinalização

1 - Após a execução dos trabalhos têm de ser refeitas no mesmo tipo e qualidade de materiais, sujeitas à aprovação do Município, todas as marcas rodoviárias deterioradas, bem como repostas as sinalizações verticais, luminosas ou outros equipamentos afetados pelas obras.

2 - O Município pode executar ou mandar executar os trabalhos necessários para repor as condições existentes no início das obras, sendo os custos debitados posteriormente ao responsável pela obra.

Artigo D-1/73.º

Limpeza do local da obra

Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local e efetuada a limpeza da área envolvente à obra.

SECÇÃO VI

Verificação dos trabalhos, garantia e conservação

Artigo D-1/74.º

Conclusão de trabalhos

Imediatamente após a conclusão dos trabalhos a entidade executante deverá promover a respetiva comunicação ao Município, através do modelo de requerimento constante do site institucional do Município do Porto e nos termos previstos na Parte A do presente Código.

Artigo D-1/75.º

Prazo de garantia

O prazo de garantia é de 5 anos, contados a partir da data da comunicação da conclusão dos trabalhos referida no artigo anterior ou a partir da data da receção provisória, conforme legislação em vigor.

Artigo D-1/76.º

Correção de deficiências

1 - Sempre que, dentro do prazo de garantia, ocorram a deterioração da via pública ou deficiências decorrentes dos trabalhos executados, o titular do alvará de licenciamento tem a obrigação de corrigi-las no prazo que lhe for fixado.

2 - Os titulares da licença ou os responsáveis pela execução das obras, no caso de obras isentas de licenciamento, são responsáveis pela conservação dos elementos superficiais instalados na via pública e dos pavimentos circundantes, numa área adjacente ao seu perímetro com a largura de 1 metro devendo, sempre que se verifiquem anomalias, proceder à sua reparação no prazo fixado.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o Município pode substituir-se ao dono da obra na execução das correções necessárias, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular do alvará de licenciamento ou ao responsável pela execução da obra, no caso de obras isentas de licenciamento.

Artigo D-1/77.º

Galerias técnicas

1 - As entidades ou serviços utilizadores de galerias técnicas ficam obrigados a efetuar operações de manutenção nas suas infraestruturas, de forma a garantir a utilização da galeria em condições de segurança.

2 - Os custos de conservação das galerias técnicas são repartidos, caso a caso, pelas entidades ou serviços utilizadores, após análise pelo Município.

Artigo D-1/78.º

Reajuste de infraestruturas

Sempre que o Município promova reparações ou recargas de pavimento, é da responsabilidade das entidades com infraestruturas na via pública o seu ajuste em altimetria e planimetria.

TÍTULO II

Publicidade, propaganda política e afins

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo D-2/1.º

Objeto

O presente Título define o regime a que fica sujeita a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias visíveis ou audíveis do espaço público e de propaganda política e eleitoral, assim como a utilização destas em suportes publicitários ou outros meios.

Artigo D-2/2.º

Zonas de reconhecido interesse público

Para efeitos do disposto no presente titulo, bem como das demais situações legalmente previstas, o espaço territorial do Município encontra-se dividido em três zonas identificadas no mapa anexo D_1 que constitui parte integrante do presente Código:

a) A zona lapisada a vermelho, que inclui:

i) Centro histórico do Porto que equivale à zona classificada como património mundial da humanidade;

ii) Centro de serviços que engloba o tecido urbano e social de interesse coletivo com valor histórico e arquitetónico;

iii) Praças, jardins, frente de Mar e Rio, com grande impacto ao nível do património construído e natural com relevo municipal e nacional;

b) A zona lapisada a amarelo, que inclui:

i) As principais vias de circulação, bem como zonas recentemente requalificadas.

c) A restante área do Município.

CAPÍTULO II

Publicidade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-2/3.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das demais situações legalmente previstas, está sujeita a licenciamento nos termos do presente Título qualquer forma de publicidade que implique uma ocupação ou utilização do espaço público ou deste seja visível ou audível.

2 - Estão isentas de licenciamento e de qualquer controlo prévio devendo, no entanto, observar os critérios estabelecidos no presente Código:

a) A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade dos produtos colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados;

b) A referência a saldos ou promoções;

c) Quaisquer placas informativas dos estabelecimentos, afixadas nas fachadas dos respetivos edifícios, desde que obedeçam às condições previamente definidas pelo Município;

d ) Qualquer publicidade cuja afixação seja imposta por disposição legal, desde que obedeça às condições supletivamente definidas pelo Município;

e) As mensagens publicitárias de venda ou arrendamento de imóveis, desde que obedeçam ao modelo definido pelo Município.

3 - Está ainda isenta de licenciamento qualquer publicidade cuja afixação seja imposta por disposição legal, desde que obedeça às condições do presente código.

4 - As empresas municipais do Município do Porto estão isentas do licenciamento previsto no presente Título, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, devendo todavia, comunicar ao Município, as datas, locais e características da atividade publicitária.

5 - A atividade publicitária promovida nos termos do número anterior apenas pode ser afixada se o Município se pronunciar expressa e favoravelmente sobre a sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

6 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em suportes publicitários, instalados em espaço público ou privado, que cumpram todos os critérios elencados no anexo D_2 obedece exclusivamente ao procedimento referido no artigo D-1/2.º

7 - Todas as mensagens publicitárias devem ser removidas pelos seus promotores ou beneficiários no termo do prazo da licença, ou nos casos previstos nos n.os 3 e 4 quando terminem os atos ou factos que as motivaram, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aquela.

Artigo D-2/4.º

Mensagens publicitárias existentes

As normas constantes do presente Capítulo não prejudicam os direitos conferidos por licenças anteriormente emitidas, podendo estas ser renovadas pelo Município nos exatos termos em que foram concedidas.

Artigo D-2/5.º

Regras gerais de afixação e inscrição de mensagens publicitárias

1 - Independentemente das isenções referidas no artigo D-2/3.º ou do procedimento a que estejam sujeitas nos termos do Capítulo anterior a afixação e inscrição de mensagens publicitárias é proibida quando:

a) Prejudicar a beleza, o enquadramento e o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, jardins, elementos de estatuária e arte pública, miradouros, fontes, fontanários e chafarizes;

b) Prejudicar a visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa;

c) Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos sistemas de vistas, dos lugares ou da paisagem natural ou construída emblemática da Cidade;

d) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia e da sinalização de trânsito ou apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;

e) Afetar a iluminação pública;

f ) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade condicionada;

g) A largura do passeio for igual ou inferior a 1 metro;

h) For promovida em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico, paisagístico ou em edifícios aos quais tenham sido atribuídos prémios de arquitetura, salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce.

i) Impedir o acesso e ou utilização de outro mobiliário urbano ou dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto;

j) For promovida através da utilização de bens sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos;

k) Prejudicar os direitos de terceiros.

l ) Inscrita ou afixada a menos de 50 metros do limite da plataforma de estradas nacionais e vias rápidas ou dentro da zona de visibilidade;

m) Inscrita ou afixada nos ilhéus direcionais ou placas centrais das rotundas, ou equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

n) Utilizar como suporte o mobiliário municipal ou mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos;

o) For suspensa sobre espaços de circulação, praças ou jardins;

p) Não respeitar o raio visual de 50 metros de cada abrigo de transportes públicos e de 100 metros de cada painel ou mupi destinado a mapa ou informação municipal;

q) Não utilizar materiais biodegradáveis;

r) Utilizar idiomas de outros países na mensagem publicitária, salvo se a mensagem tiver por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, ou quando se trate da designação de empresas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias da entidade ou estabelecimento ou de expressões referentes ao produto publicitado;

s) Causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios ou quando os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente através de:

i) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

ii) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

iii) Suportes que excedam a frente do estabelecimento

t) For promovida em suportes publicitários que não cumpram o disposto nos artigos D-1/8.º e seguintes.

2 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias apenas pode ser promovida após a obtenção dos pareceres das entidades com jurisdição sobre os locais onde se pretende afixar ou inscrever as mensagens publicitárias.

Artigo D-2/6.º

Condições específicas de inscrição e afixação de mensagens publicitárias na zona lapisada a vermelho

1 - Na zona lapisada a vermelho não é permitido inscrever publicidade no mobiliário afeto às esplanadas, exceto nas abas dos guarda-sóis e nas costas das cadeiras, e nas situações referidas no número seguinte.

2 - Sem prejuízo de situações excecionais, devidamente fundamentadas, na zona lapisada a vermelho, a mensagem publicitária inscrita ou afixada no mobiliário da esplanada e nos toldos apenas é admitida se esta se circunscrever à identificação da entidade exploradora através do nome e logótipo ou a uma atividade por esta desenvolvida com as dimensões máximas de 0,20 m de largura por 0,10 m de altura por cada nome ou logótipo.

Artigo D-2/7.º

Condições gerais de difusão de mensagens publicitárias

O exercício da atividade publicitária sonora, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:

a) Não é permitida a sua emissão antes ou após o período compreendido entre as 9h00 m e as 20h00 m;

b) É interdito o exercício da atividade na proximidade de edifícios escolares durante o seu horário de funcionamento, de hospitais ou similares;

c) Quando emitida por veículos, durante a paragem em semáforos.

Artigo D-2/8.º

Condições especiais de afixação e inscrição de mensagens publicitárias em telhados, coberturas ou terraços

1 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em telhados, coberturas ou terraços só é permitida quando observadas as seguintes condições:

a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança;

c) Apenas poderá ser colocada uma estrutura por cada cobertura, telhado ou terraço.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura da fachada maior do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 3 metros, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

3 - Em situações devidamente fundamentadas, a ponderar no âmbito do procedimento de licenciamento, poderão ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em condições distintas das que se encontram previstas nos números anteriores.

Artigo D-2/9.º

Condições especiais para afixação e inscrição de mensagens publicitárias em fachadas e empenas

1 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em fachadas não pode ocultar ou obstruir as varandas, os vãos ou elementos vazados.

2 - A mensagem publicitária não pode exceder os limites laterais do plano da fachada ou empena.

3 - Nas palas e alpendres integrados na edificação apenas é autorizada a colocação de letras soltas ou símbolos.

4 - No caso de edifícios em propriedade horizontal, a mensagem publicitária não pode ultrapassar a área da superfície exterior da fração a que diz respeito.

5 - Independentemente do respetivo suporte, todas as mensagens publicitárias colocadas nas portas, montras ou janelas apenas podem ocupar até 30 % da superfície translúcida.

6 - Em situações devidamente fundamentadas, a ponderar no âmbito do procedimento de licenciamento, poderão ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em condições distintas das que se encontram previstas nos números anteriores.

Artigo D-2/10.º

Condições especiais para afixação e inscrição de mensagens publicitárias em prédios com obras em curso

1 - Na inscrição de mensagens publicitárias em prédios com obras em curso, a mensagem pode ser afixada ou inscrita na vedação térrea ou de proteção dos andaimes das obras.

2 - A publicidade só pode permanecer no local enquanto decorrer o prazo para execução das obras, conforme alvará de construção ou comunicação prévia, devendo ser removida se os trabalhos estiverem suspensos por períodos superiores a 30 dias.

3 - A licença de publicidade concedida para edifícios com obras em curso ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser objeto de mais do que uma prorrogação de prazo, salvo por motivos de força maior que impeçam o normal desenvolvimento das obras.

SECÇÃO II

Publicidade móvel

Artigo D-2/11.º

Publicidade móvel

Está sujeita a licenciamento a publicidade relativa a terceiros, com área superior a 0,50 metros quadrados inscrita ou afixada em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares, cujos proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação no Município do Porto.

Artigo D-2/12.º

Restrições à publicidade móvel

1 - Não é autorizada a afixação e inscrição de mensagens publicitárias nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.

2 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.

3 - Só é autorizada a afixação e inscrição de mensagens publicitárias em veículos caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.

4 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos veículos.

5 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, a partir dos veículos.

SECÇÃO III

Outros meios de publicidade

Artigo D-2/13.º

Campanhas publicitárias de rua e afins

1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de jornais, revistas, panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ou outras ações promocionais de natureza comercial, só podem ocorrer quando observadas as condições dispostas nos números seguintes e nos capítulos i e ii presente Título.

2 - Só é autorizada a distribuição acima referida se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de rodagem.

3 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 5 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade ou estabelecimento.

4 - É obrigatória a remoção de todos os jornais, panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.

5 - Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária que implique ocupação do espaço público, não pode ter uma dimensão superior a 2 metros quadrados.

6 - O disposto no n.º 4 não é aplicável à distribuição de jornais e revistas gratuitas, cuja validade da licença consta expressamente do respetivo título.

7 - Em situações devidamente fundamentadas, a ponderar no âmbito do procedimento de licenciamento, poderão ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em condições distintas das que se encontram previstas nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Propaganda política e eleitoral

Artigo D-2/14.º

Princípios gerais

O presente Capítulo visa definir os critérios de inscrição e afixação de propaganda política e eleitoral, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de preservação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Artigo D-2/15.º

Locais de afixação

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a afixação de propaganda política é livremente permitida no espaço territorial do Município, designadamente nos locais para o efeito disponibilizados e devidamente identificados por via de edital.

2 - A afixação de propaganda política sem caráter eleitoral ou pré-eleitoral nas áreas lapisadas a amarelo e vermelho identificadas no mapa anexo D_1, apenas é permitida quando tenha por objeto imóveis ou factos circunscritos a estas áreas.

3 - A afixação de propaganda eleitoral ou pré-eleitoral nas áreas lapisadas a vermelho identificadas no mapa anexo D_1, só pode ter por objeto cartazes referentes aos candidatos às Juntas de Freguesia localizadas naquelas áreas.

4 - A afixação de propaganda está sujeita ao cumprimento das regras gerais de afixação previstas nos artigos seguintes, bem como ao cumprimento dos princípios e condições previstos para a ocupação do espaço público.

5 - Para efeitos do disposto no presente Título considera-se pré-campanha eleitoral o período de 6 meses anteriores ao início oficial da campanha eleitoral.

Artigo D-2/16.º

Regras gerais de afixação

1 - Com vista a garantir o cumprimento das regras definidas no presente Título, a afixação de propaganda política ou eleitoral deve ser comunicada ao Município com 5 dias de antecedência, indicando-se a data, o suporte, a mensagem, o prazo e o local da afixação implantado na cartografia disponibilizada pelo Município e divulgada no respetivo site institucional do Município do Porto.

2 - Salvo o disposto no artigo seguinte, o período de duração da afixação de propaganda política não pode ultrapassar 30 dias, devendo ser removida no termo desse prazo.

3 - Os locais disponibilizados pelo Município não podem ser ocupados, simultaneamente em mais de 50 % com propaganda proveniente da mesma entidade.

Artigo D-2/17.º

Remoção voluntária

1 - A propaganda afixada deve ser removida até ao quinto dia útil subsequente:

a) Ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior;

b) À data do ato eleitoral, no caso da propaganda eleitoral e pré-eleitoral;

c) À data da realização do evento, no caso da propaganda dirigida a publicitar determinado evento.

2 - Quando os responsáveis não procedam à remoção voluntária nos prazos fixados no número anterior, o Município procede à remoção coerciva, nos termos do artigo seguinte, imputando os custos às respetivas entidades.

Artigo D-2/18.º

Remoção coerciva

1 - Em caso de incumprimento dos prazos fixados nos artigos anteriores o Município, uma vez decorrido o prazo de 3 dias, procede à remoção coerciva, sem prejuízo da aplicação da coima correspondente.

2 - Quando na situação prevista no número anterior esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município procede à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.

3 - Nas situações previstas no presente artigo, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo D-2/19.º

Casos omissos

Em tudo quanto não esteja previsto neste Título, aplica-se subsidiariamente o disposto no presente Código em matéria de Edificação e Urbanização.

Artigo D-2/20.º

Planos de pormenor

Podem ser fixadas, no âmbito de Planos de Pormenor, disposições específicas sobre suportes de publicidade, complementares do disposto no presente Título.

TÍTULO III

Trânsito e estacionamento

CAPÍTULO I

Trânsito

Artigo D-3/1.º

Objeto

1 - O presente Capítulo estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias integradas no domínio público municipal, bem como as regras aplicáveis às vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respetivos proprietários.

2 - Em tudo o que for omisso no presente Título, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo D-3/2.º

Sinalização

1 - Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.

2 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município.

3 - A sinalização das vias públicas é efetuada em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.

Artigo D-3/3.º

Acessos a propriedades

1 - Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de propriedades confinantes com o arruamento.

2 - A identificação de um local de acesso ao interior de propriedades faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobre-elevação ou a rampa ser móvel, através da afixação, no portal, de dístico de estacionamento proibido, com o diâmetro de 0,40 metros e com os dizeres previstos no Código da Estrada.

3 - A ocupação do espaço público com rampa fixa deve cumprir as condições definidas no título i, da Parte D do presente Código.

Artigo D-3/4.º

Proibições

Nas vias públicas, é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade e ou obstruções;

d ) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.

Artigo D-3/5.º

Suspensão ou condicionamento temporário do trânsito

1 - O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Sempre que se verifiquem causas anormais que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, nomeadamente acidentes de viação, derrocadas e incêndios, danos provocados por intempéries, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

3 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos do Código da Estrada.

4 - O condicionamento de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na legislação em vigor, e publicitado pelo Município, pelos meios adequados, com a antecedência de 3 dias úteis, salvo quando existam justificadamente motivos de interesse público, nomeadamente, de segurança em que este prazo pode ser diminuído.

Artigo D-3/6.º

Higiene e segurança

1 - O condicionamento de trânsito ou de estacionamento por motivo de obras com veículos pesados, veículos para fornecimento de betão pronto, cargas e descargas, contentores, gruas, plataformas elevatórias ou outros equipamentos só pode ser licenciado em horas de menor intensidade de trânsito e no mais curto espaço de tempo, em conformidade com a planta disponibilizada pelo Município e divulgada no respetivo site institucional do Município do Porto.

2 - O dono da obra é responsável pela adoção de todas as medidas de limpeza do local e segurança de terceiros, incluindo o recurso às autoridades policiais para regulação e manutenção da fluidez e da segurança da circulação pedonal e rodoviária.

3 - Nos obstáculos à circulação rodoviária ou pedonal devem ser fixadas verticalmente placas refletoras de sinalização, conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional do Município do Porto, as quais devem estar sempre limpas e colocadas perpendicularmente ao sentido do trânsito existente no local do condicionamento.

Artigo D-3/7.º

Restrições à circulação

Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos ou em determinados horários, em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização nos termos do Código da Estrada.

Artigo D-3/8.º

Zona de acesso restrito

1 - Para efeitos do disposto no presente Capítulo, são consideradas as seguintes zonas:

a) Zonas de acesso condicionado por dissuasores e sinalizadas no local;

b) Zona identificada no mapa do Anexo D_3 do Código, designada como Zona I.

2 - Sempre que possível a divulgação da zona i será feita por informação vertical, a colocar nos seus principais pontos de entrada.

3 - A inexistência da informação vertical referida no número anterior não prejudica o dever de cumprimento das regras sobre restrições à circulação consagradas no presente Capítulo.

4 - É proibida a circulação e o estacionamento de veículos pesados, entre as 08h00 m e as 10h00 m e entre as 17h00 m e as 19h30 m, nos locais ou vias da zona i.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos de:

a) Transporte coletivo de passageiros;

b) Veículos de emergência;

c) Forças militares, militarizadas e policiais;

d ) Propriedade do Estado ou do Município;

e) Transportes postais;

f ) Outros, quando previamente autorizados pelo Município.

6 - É proibido o trânsito de veículos de tração animal, salvo para fins turísticos.

CAPÍTULO II

Transporte rodoviário pesado de passageiros

Artigo D-3/9.º

Percursos e paragens de transporte pesado de passageiros

O presente Capítulo define o regime a que ficam sujeitos os percursos e as paragens de transporte rodoviário pesado de passageiros, bem como os circuitos turísticos rodoviários.

Artigo D-3/10.º

Condições gerais de licenciamento

Os circuitos e as paragens são licenciados pelo Município pelo prazo e nas condições estabelecidos no respetivo título, nomeadamente quanto ao número de veículos, categoria e requisitos ambientais dos mesmos.

Artigo D-3/11.º

Circuitos, paragem e estacionamento

1 - O licenciamento de circuitos, locais de paragem e estacionamento obedecem aos seguintes pressupostos:

a) A segurança dos utentes e da circulação pedonal;

b) A adequação entre o número e a localização das paragens às necessidades dos utentes;

c) A fluidez do trânsito;

d ) A capacidade de lotação dos locais de paragem, de estacionamento e de interface.

2 - No caso específico dos veículos pesados de transporte de passageiros afetos à Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., compete a esta entidade a sinalização dos locais de paragem nas vias públicas, nos termos da legislação em vigor e mediante aprovação prévia do Município.

Artigo D-3/12.º

Proibições

1 - É proibida a circulação de veículos pesados de passageiros sem prévio licenciamento pelo Município dos respetivos itinerários.

2 - É proibido o estacionamento e a paragem de veículos pesados de passageiros, para receber ou largar passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.

3 - Excecionam-se dos números anteriores os veículos pesados de passageiros em serviço ocasional no Município, desde que munidos das licenças emitidas pelo IMTT.

4 - Os veículos pesados de passageiros em serviço ocasional no Município, referidos no número anterior, podem parar ou estacionar apenas nos locais sinalizados para o efeito e nos termos do Código da Estrada.

Artigo D-3/13.º

Circuitos turísticos rodoviários

Aos circuitos turísticos rodoviários a operar no Município aplicam-se as normas do presente Código para transporte pesado de passageiros.

CAPÍTULO III

Cargas e descargas de mercadorias

Artigo D-3/14.º

Objeto e âmbito de aplicação

O disposto no presente Capítulo é aplicável às operações de cargas e descargas de veículos pesados de mercadorias.

Artigo D-3/15.º

Horário para operações de carga e descarga

As operações de cargas e descargas de mercadorias dentro das zonas de acesso condicionado por dissuasores referidas no artigo D-3/8 n.º 1 são efetuadas de acordo com o regulamento de zona, disponibilizado pelo Município e divulgado no site institucional do Município do Porto, sempre que este exista, dentro do horário autorizado e indicado na sinalização existente no local.

Artigo D-3/16.º

Licenças de distribuição expresso

Podem ser emitidas licenças de operação de distribuição expresso dentro dos horários de proibição previstos no artigo anterior e no artigo D-3/8.º n.º 4.

CAPÍTULO IV

Abandono, bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Artigo D-3/17.º

Âmbito de aplicação

O presente Capítulo estabelece as regras aplicáveis à remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município, em complemento das regras consagradas sobre esta matéria no Código da Estrada.

Artigo D-3/18.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Para além das situações assim definidas no Código da Estrada, considera-se indevido ou abusivo o estacionamento:

a) Durante 30 dias seguidos, em local da via pública, em parque ou outra zona de estacionamento, salvo se existir ordem de autoridade judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização do veículo;

b) De veículos estacionados em lugares de estacionamento temporariamente proibido;

c) De veículos estacionados em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL), em desconformidade com o estabelecido no presente Código e na sinalização colocada no local.

2 - A ordem judicial, policial ou administrativa referida no número anterior deve encontrar-se exposta no interior do veículo, visível do exterior.

Artigo D-3/19.º

Bloqueamento e remoção

1 - Verificada qualquer das situações de estacionamento indevido ou abusivo, assim classificado nos termos do Código da Estrada, o Município procede ao bloqueamento do veículo através do dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

2 - Nas situações em que o interesse público o justifique, quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, o Município e outras entidades competentes para o efeito, podem determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.

Artigo D-3/20.º

Presunção de abandono

Para além das situações previstas no Código da Estrada, consideram-se abandonados os veículos relativamente aos quais se revele impraticável notificar o proprietário, por ser impossível identificá-lo a si ou à sua morada, e que, pelo seu estado de deterioração, apresentem inequívocos sinais de abandono.

Artigo D-3/21.º

Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito

O pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo, dele dependendo a entrega do veículo ao reclamante.

CAPÍTULO V

Estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-3/22.º

Objeto

O disposto no presente Capítulo é aplicável ao estacionamento nas vias públicas, de forma a garantir uma correta e ordenada utilização do domínio público.

Artigo D-3/23.º

Estacionamento reservado na via pública

Em todos os locais de estacionamento na via pública, incluindo as ZEDL, devem ser reservados lugares destinados a operações de cargas e descargas em proporção adequada ao uso do edificado adjacente, a veículos pertencentes a cidadãos com deficiência, e, quando manifestamente não houver alternativa na zona de circulação pedonal, a equipamentos de recolha e separação de lixos domésticos.

Artigo D-3/24.º

Estacionamento e paragem permitida

1 - O estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.

2 - O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.

3 - O estacionamento deve processar-se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso à propriedade privada nem prejudicando a circulação de peões.

Artigo D-3/25.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:

a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos quartéis de bombeiros, das entradas e das instalações de quaisquer forças de segurança;

b) De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;

c) Nos locais e horários destinados às operações de cargas e descargas;

d ) Na via pública, de automóveis para venda;

e) Nos passeios e outros espaços públicos reservados a peões;

f ) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento.

2 - É proibida a ocupação da via e outros espaços públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo imediatamente removidos pelos serviços municipais quaisquer objetos encontrados nesses locais.

SECÇÃO II

Estacionamento privativo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-3/26.º

Lugares de estacionamento privativo

Podem ser licenciados lugares de estacionamento privativo na via pública para veículos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas que reúnam as condições exigidas no presente código.

Artigo D-3/27.º

Condições do licenciamento

1 - Sem prejuízo do disposto em toda a Parte D e no artigo seguinte, o licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo está sujeito aos seguintes limites máximos:

a) Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, com exceção de empreendimentos turísticos - 2 lugares;

b) Empreendimentos turísticos que não disponham de estacionamento próprio - 5 lugares.

Artigo D-3/28.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento de utilização do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando, pelas suas características, possa impedir a normal circulação automóvel e ou pedonal, causar prejuízos a terceiros ou não respeitar os limites impostos no artigo anterior.

Artigo D-3/29.º

Prazo de Validade da licença

1 - As licenças são concedidas pelo período de um ano civil e renovadas nos termos definidos na Parte A do presente Código.

2 - Podem ainda ser concedidas licenças por período inferior a um ano, sem possibilidade de renovação.

Artigo D-3/30.º

Remoção e desativação

1 - As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, alteração ao ordenamento de trânsito, por motivo de obras ou outros impedimentos, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.

2 - Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento privativo ou a sua desativação por um período de tempo superior a 8 dias seguidos, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível, de alternativa para a sua localização.

3 - Se, nos termos do número anterior, o titular da licença não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelo Município, observar-se-á o seguinte:

a) Se a desativação for temporária, o valor das taxas já pagas correspondentes ao período de tempo em que o parque estiver desativado é deduzido no valor devido pela renovação da licença no ano civil seguinte;

b) Se a remoção for definitiva, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restavam até ao termo do prazo de validade da licença.

4 - Quando se torne necessária a desativação do parque por um período de tempo igual ou inferior a 8 dias seguidos, o utente pode estacionar, gratuitamente, no parque de estacionamento municipal que lhe for indicado pelo Município, e mediante a apresentação da licença de utilização de lugar de estacionamento privativo na via pública.

SUBSECÇÃO II

Lugares de estacionamento privativo para pessoas com deficiência

Artigo D-3/31.º

Pessoas com deficiência

1 - Qualquer particular que seja portador do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido pelo IMTT, pode solicitar ao Município uma licença de utilização de parque privativo com matrícula associada, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho.

2 - A licença tem a duração de 36 meses, renovando-se nos termos da Parte A do Código.

3 - O cartão descrito no n.º 1 permite estacionar na via pública nos locais reservados mediante sinalização, desde que colocado no interior do veículo que transporte a pessoa com deficiência, junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis todas as menções dele constantes.

Artigo D-3/32.º

Requisitos dos lugares de estacionamento privativo para pessoas com deficiência

1 - Os lugares de estacionamento privativo para pessoas com deficiência devem ter os seguintes requisitos:

a) Ser de fácil acesso ao passeio ou à passadeira mais próxima com a criação de rampas com um metro de largura, sempre que necessário;

b) O estacionamento transversal e obliquo à via deve ter as dimensões previstas no Decreto-Lei 163/2006, sendo que o corredor de passagem (1 m) deve estar integrado no lugar ficando este com 3,5 metros de largura total;

c) O estacionamento longitudinal à via deve incluir um corredor com 1 metro à frente ou atrás do lugar, sendo que este espaço pode ser usado para construir a rampa de acesso ao passeio sempre que tal seja necessário e possível.

2 - Quando os lugares já existam em baias de estacionamento, a área sobrante deve ser distribuída pelos restantes lugares ou deve ser atribuído ao lugar de deficiente o equivalente a dois lugares de estacionamento

Artigo D-3/33.º

Alteração dos pressupostos

A mudança de veículo, de residência, de local de trabalho, ou a falta de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência são consideradas alterações aos pressupostos, pelo que o interessado deve solicitar de imediato a alteração da licença.

Artigo D-3/34.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com lugar de estacionamento privativo para pessoa com deficiência é indeferido quando, pelas características do arruamento, tal licenciamento seja passível de impedir ou dificultar a normal circulação viária ou de comprometer a segurança automóvel ou pedonal.

SECÇÃO III

Estacionamento de duração limitada

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-3/35.º

Objeto

A presente Secção define o regime a que ficam sujeitas as zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL).

Artigo D-3/36.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Das ZEDL estabelecidas pelo Município fazem parte:

a) Os lugares de estacionamento cuja sinalização estabelecida no local condiciona o tempo de permanência dos veículos e ou a sua classe;

b) Os lugares reservados a operações de cargas e descargas.

2 - O estacionamento nas ZEDL pode estar sujeito ao pagamento de taxas.

Artigo D-3/37.º

Zonas de estacionamento de duração limitada sujeitas a pagamento

1 - As ZEDL sujeitas a pagamento podem ser exploradas pelo Município ou concessionadas, aplicando-se em qualquer dos casos o presente Código.

2 - As ZEDL sujeitas a pagamento podem ser geridas com recurso a parcómetros ou a outros sistemas automáticos de gestão de estacionamento.

3 - As formas de pagamento do tempo de estacionamento numa ZEDL dependem do sistema de gestão de estacionamento implementado na zona e podem ser:

a) Em numerário;

b) Com cartão magnético;

c) Com recurso a outros sistemas tecnológicos.

4 - As formas de pagamento são identificadas em cada zona pela sinalização colocada no local.

Artigo D-3/38.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas ZEDL, os veículos com lugares a eles destinados, conforme disposição afixada no local.

Artigo D-3/39.º

Título para estacionamento rotativo

1 - Nas ZEDL com parcómetro, o título de estacionamento em papel deve ser adquirido naquele que estiver mais próximo do lugar de estacionamento.

2 - Quando o parcómetro mais próximo se encontrar avariado, a aquisição do título deverá efetuar-se na máquina mais próxima, desde que lhe seja aplicável a mesma taxa.

3 - Sempre que numa determinada zona todos os parcómetros se encontrem avariados, não é devido o respetivo pagamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

4 - Quando o título de estacionamento for em papel deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior, de modo a que todas as menções dele constantes sejam visíveis.

5 - No caso dos motociclos, o título deve ficar na posse do respetivo utilizador que o deve exibir quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras.

6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores faz presumir o não pagamento do estacionamento.

7 - Sempre que o pagamento do estacionamento em determinada ZEDL for feito com recurso a outros sistemas em que não haja título de papel, aplicam-se as disposições dos números anteriores com as devidas adaptações.

Artigo D-3/40.º

Validade do título de estacionamento rotativo

Findo o período de validade constante do título de estacionamento, poderá ser adquirido novo título, desde que a duração total do estacionamento não exceda a duração máxima de estacionamento permitida para a ZEDL.

Artigo D-3/41.º

Cartão Magnético ou outros sistemas

1 - Não são reembolsadas as quantias despendidas na aquisição do cartão magnético ou outros dispositivos existentes sempre que se verifiquem falhas no seu funcionamento por causa imputável ao utilizador.

2 - Consideram-se imputáveis ao utilizador as falhas que decorram designadamente da utilização indevida do dispositivo ou do seu mau estado de conservação.

Artigo D-3/42.º

Horário das ZEDL pagas

1 - Nas ZEDL identificadas no Anexo D_4, o estacionamento fica sujeito ao pagamento de taxas, todos os dias úteis entre as 08 h 00 m e as 20 h 00 m.

2 - O período máximo de permanência de um veículo nas ZEDL varia entre as 02 h 00 e as 06 h 00 m, conforme sinalização estabelecida no local.

Artigo D-3/43.º

Estacionamento proibido

Nas ZEDL é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa devida;

c) Sem que seja feita prova do seu pagamento nos termos do presente Código e sinalização colocada no local;

d ) De veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;

e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pelo Município.

Artigo D-3/44.º

Situações especiais

Está isento do pagamento de taxas o estacionamento de duração limitada, pelos veículos que se encontrem nas seguintes situações:

a) Os veículos cujos condutores se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes estacionados em lugares destinados a esse fim;

c) Os veículos de deficientes motores, quando devidamente identificados nos termos legais e nos lugares a eles reservados;

d ) Os veículos pertencentes à frota do Município do Porto, quer os caracterizados, quer os portadores de dístico emitido pelo Município, desde que este esteja colocado junto ao para-brisas dianteiro de forma visível e legível do exterior.

SUBSECÇÃO II

Regime especial para residentes

Artigo D-3/45.º

Avença de estacionamento

1 - Para efeitos do presente Título considera-se avença de estacionamento o título que legitima o acesso e a permanência em determinado parque de estacionamento ou ZEDL.

2 - Podem ser atribuídas avenças de estacionamento para residente a pessoas singulares que residam numa ZEDL, em conformidade com o mapa Anexo D_4.

Artigo D-3/46.º

Condições de atribuição da avença

1 - O pedido de atribuição de avença de estacionamento para residente em ZEDL sujeitas a pagamentos será atendido desde que não se encontre ultrapassado o limite de 10 % da oferta de estacionamento sujeito a pagamento na zona.

2 - Quando numa zona não for possível atribuir a avença por se ter ultrapassado o limite referido no número anterior, será atribuída avença numa zona adjacente.

3 - Excecionam-se do n.º 1 os pedidos para ZEDL na Zona de Intervenção Prioritária (ZIP), identificada no mapa Anexo D_5.

Artigo D-3/47.º

Validade da avença de residente

1 - A avença de residente é atribuída pelo período de um ano civil, renovando-se automaticamente para o ano seguinte.

2 - Até ao penúltimo dia útil de cada mês deve ser pago o valor da avença, por forma a permitir a sua utilização no mês seguinte, não sendo permitido efetuar o respetivo pagamento após o termo desse prazo.

3 - O valor da renovação da avença será cobrado em dezembro de cada ano.

4 - O não pagamento do valor mensal da avença durante três meses consecutivos determina a sua caducidade.

Artigo D-3/48.º

Direitos do titular da avença de residente

1 - O titular da avença de residente pode estacionar na zona ou zonas adjacentes definidas aquando da atribuição da avença.

2 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera identificado o veículo que possua, no seu interior, o dístico de residente colocado junto ao párabrisas, de forma visível e legível do exterior.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, presume-se que o proprietário do veículo não é residente.

Artigo D-3/49.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Até 48 horas após a mudança de residência ou a substituição do veículo, o titular da avença de residente deve solicitar ao Município o seu cancelamento.

2 - A inobservância do referido neste artigo determina a caducidade da avença de residente e a perda do direito à emissão de nova avença.

Artigo D-3/50.º

Furto ou extravio da avença de residente

Em caso de furto ou extravio do dístico, deve o seu titular comunicar esse facto ao Município no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

SECÇÃO IV

Parques de estacionamento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-3/51.º

Objeto

A presente Secção define o regime a que fica sujeita a instalação e o funcionamento dos parques de estacionamento públicos no Município do Porto.

Artigo D-3/52.º

Condições de instalação e funcionamento dos parques de estacionamento públicos

1 - A instalação e o funcionamento dos parques de estacionamento públicos obedecem às normas do presente código e demais legislação aplicável, nomeadamente:

a) O regulamento do parque;

b) Os sistemas de gestão dos parques e equipamento de medição de tempo;

c) As condições de segurança nomeadamente contra incêndio;

d ) A sinalização;

e) As condições de circulação de veículos e de peões;

f ) A informação a afixar sobre horários, taxas, livro de reclamações, formas de pagamento.

Artigo D-3/53.º

Estacionamento abusivo e irregular

1 - É proibido o estacionamento em parques de estacionamento públicos:

a) Por um período igual ou superior a 5 dias sem que o respetivo utente proceda ao pagamento do montante das taxas correspondentes a esse período;

b) Fora dos espaços destinados a estacionamento;

c) Nos lugares destinados a pessoa com mobilidade condicionada sem que estejam preenchidas as condições legalmente exigidas para o efeito;

d ) De veículos de tipo, classe ou categoria cujo acesso esteja vedado.

2 - No caso de estacionamento abusivo ou irregular, para além da aplicação de coima, nos termos da Parte H do presente Código, pode proceder-se ao bloqueamento e reboque do veículo, caso o estacionamento abusivo ocorra em parques de exploração municipal.

Artigo D-3/54.º

Classificação e afetação dos parques de estacionamento municipais

1 - Para efeito de definição e aplicação das taxas, os parques de estacionamento municipais são classificados como centrais quando se localizem dentro do anel formado pela VCI, e como periféricos quando se localizem fora do anel formado pela VCI.

2 - Os parques de estacionamento municipais podem ser afetos à utilização exclusiva de residentes ou a outros fins específicos que o Município venha a definir.

Artigo D-3/55.º

Procedimentos relativos ao estacionamento

1 - No momento da entrada do veículo no parque de estacionamento, o utilizador deve possuir título de estacionamento válido.

2 - Após o pagamento do estacionamento, efetuado nos termos publicitados em cada parque, o utilizador dispõe de 10 minutos para sair do parque sem lugar a qualquer pagamento adicional.

3 - Após o decurso do período de tempo referido no número anterior sem que o utilizador tenha saído do parque de estacionamento, são cobradas as taxas devidas.

Artigo D-3/56.º

Responsabilidade dos utilizadores e da entidade gestora

1 - O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade dos condutores dos veículos, nas condições constantes da legislação aplicável, sendo os condutores responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.

2 - Os condutores que provoquem danos noutras viaturas ou nas instalações do parque, devem imediatamente dar conhecimento ao vigilante ou operador do parque.

3 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor é obrigado a tomar todas as medidas para evitar os riscos de acidente.

4 - O parque de estacionamento funciona para efeitos de responsabilidade civil, como uma extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.

5 - A entidade gestora não se responsabiliza por roubos ou furtos de veículos, nem por outros danos de qualquer natureza, que possam ser cometidos por terceiros durante os períodos de estacionamento.

6 - Em caso de utilização em desconformidade com o disposto no presente Código e na demais legislação aplicável, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à entidade gestora por prejuízos causados a pessoas, animais ou coisas que se encontrem, sem motivo, no parque ou nas vias de acesso, quaisquer que sejam as suas causas.

Artigo D-3/57.º

Condicionamento ao estacionamento

1 - Nos parques de estacionamento municipais o estacionamento pode ser ocasionalmente condicionado parcial ou totalmente, com salvaguarda dos direitos adquiridos pelos titulares de avenças mensais.

2 - Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, nomeadamente para efeitos de reabilitação ou manutenção.

Artigo D-3/58.º

Avenças de estacionamento em parques

1 - A avença de estacionamento emitida para os parques municipais pode ser:

a) Mensal - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento 24 horas por dia;

b) Mensal noturna - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento, de segunda a sábado, das 18 h 30 m às 9 h 30 m e aos domingos e feriados durante todo o dia;

c) Para residente - avença que permite o acesso de pessoa singular que resida na zona de influência de determinado parque de estacionamento, 24 horas por dia, em conformidade com o mapa Anexo D_6;

d ) Para equiparado a residente - avença que permite o acesso de pessoa singular que estude ou trabalhe na zona de influência de determinado parque de estacionamento, 24 horas por dia, em conformidade com o mapa Anexo D_6.

2 - A atribuição de avenças está sempre condicionada à lotação do parque de estacionamento e não confere direito à reserva de lugar.

3 - A avença é pessoal e intransmissível.

4 - Qualquer mudança de residência, de local de trabalho ou estudo ou de veículo deve. ser comunicada à entidade gestora com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo D-3/59.º

Validade das avenças em parques de estacionamento

1 - As avenças são atribuídas pelo período de um ano civil, renovando-se nos termos do artigo A-2/12.º

2 - A avença tem de ser paga até ao penúltimo dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito, sendo cancelada após o decurso de três meses sem pagamento.

TÍTULO IV

Feiras e mercados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo D-4/1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Título fixa o regime geral relativo à organização e funcionamento das Feiras e Mercados da área do Município.

2 - Tendo por base a respetiva natureza, características e localização, cada Feira e Mercado pode ser ainda objeto de regulamento próprio dirigido a completar ou desenvolver o disposto no presente Título, em conformidade com os princípios e disposições nele estabelecidos.

3 - Do regulamento próprio de cada Mercado ou Feira consta, nomeadamente:

a) O local;

b) As condições de admissão dos vendedores;

c) Os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda;

d ) A organização do espaço ou recinto por setor de atividade quando aplicável;

e) As normas de funcionamento específicas, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do seu encerramento;

f ) As regras de utilização das zonas e equipamentos comuns, quando aplicável;

g) Os horários de funcionamento;

h) A listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda;

i) As regras relativas à armazenagem das mercadorias, quando aplicável;

j) As regras relativas ao estacionamento;

k) Os direitos e obrigações dos vendedores.

4 - O presente Título não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às amostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d ) Ao exercício do comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes;

e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f ) À venda ambulante de lotarias;

g) À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20 da Lei 27/2013, de 12 de abril

Artigo D-4/2.º

Noção de mercado

1 - Os mercados municipais são espaços retalhistas destinados fundamentalmente à venda de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado.

2 - No edifício do mercado podem ainda instalar-se atividades compatíveis com a atividade comercial.

Artigo D-4/3.º

Noção de feira

1 - Denomina-se feira o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro na sua redação atual.

2 - As feiras realizam-se periódica ou ocasionalmente em local a publicitar pelo Município, com o horário de funcionamento que lhes for definido.

Artigo D-4/4.º

Competências

1 - É da competência dos órgãos do Município o planeamento e gestão dos Mercados e Feiras municipais.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete ao Município exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas e fazer cumprir o disposto no presente Título;

b) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, designadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns;

c) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

d ) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da Feira ou Mercado.

e) Fiscalizar o bem-estar animal;

f ) Fiscalizar os produtos de origem animal em comercialização.

3 - O Município pode, através de delegação de competências, atribuir a gestão, conservação, reparação e limpeza dos mercados municipais às juntas de freguesia, bem como, estipular demais formas de gestão destes equipamentos e eventos municipais com entidades privadas ou públicas, nos termos legalmente definidos para o efeito.

Artigo D-4/5.º

Direitos dos ocupantes e feirantes

1 - Os ocupantes dos Mercados e os feirantes têm direito:

a) A exercer a atividade no espaço de que são titulares;

b) A usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município, nomeadamente de limpeza, segurança, promoção e publicidade;

c) À emissão de um cartão de identificação e acesso à feira ou mercado.

2 - Os ocupantes dos Mercados têm ainda direito:

a) A transmitir a sua posição a terceiros, nos termos do disposto no presente Título;

b) A utilizar as zonas e equipamentos comuns do mercado, nomeadamente locais de armazenagem, câmaras frigoríficas, etc.

c) A usar o nome e ou insígnias do mercado ao lado dos da firma no respetivo estabelecimento ou em impressos, embalagens e material de propaganda.

Artigo D-4/6.º

Obrigações dos ocupantes e feirantes

Constituem obrigações dos ocupantes e feirantes:

a) Tratar com correção, urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem com os ocupantes e feirantes no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes e feirantes e entidades fiscalizadores e trabalhadores municipais;

b) Acatar todas as ordens, instruções, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, e fiscalizadoras concernentes ao exercício da atividade de ocupante e ou feirante;

c) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;

d ) Proceder atempadamente ao pagamento de todas as taxas devidas e previstas na tabela anexa ao Código;

e) Assumir os prejuízos causados nos recintos e espaços provocados pelo titular da licença de ocupação e ou seus auxiliares,

f ) Manter os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à atividade, em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;

g) No final do exercício diário da atividade ou no encerramento do mercado/feira, efetuar a limpeza geral dos espaços, designadamente deixar sempre os seus lugares limpos e livres de quaisquer lixos, designadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais;

h) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares referentes ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos;

i) Proceder à deposição seletiva de resíduos, nos termos legais específicos aplicáveis às respetivas atividades e nos termos do disposto no CRMP;

j) Restringir a sua atividade ao espaço que lhe for atribuído, não podendo ocupar superfície/lugar superior ao autorizado;

k) Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;

l ) Fazer uma utilização racional das torneiras públicas, sem potenciar o desperdício de água;

m) Cumprir a legislação em vigor relativamente à higiéne dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;

n) Ser portador, nos locais de venda, das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;

o) Afixar os preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

p) Afixar nos locais de venda, de forma visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE, quando aplicável;

q) Ser portador, nos locais de venda, do título de exercício de atividade ou cartão, quando aplicável.

Artigo D-4/7.º

Limpeza dos espaços

1 - A limpeza dos espaços adjudicados é da inteira responsabilidade do titular da ocupação, a quem compete manter os locais de venda e espaço envolvente sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.

2 - Os ocupantes e feirantes são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.

3 - A limpeza geral dos espaços adjudicados deve ser efetuada imediatamente após o encerramento da feira ou do mercado.

Artigo D-4/8.º

Extinção das licenças

1 - Para além das situações de extinção previstas na Parte A do presente Código, as concessões de espaços de venda caducam:

a) Se o titular não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no n.º 3 do artigo D-4/35.º;

b) Se o titular não acatar ordem legítima emanada pelos funcionários municipais ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

c) Se o titular ceder a sua posição a terceiro sem autorização da Câmara Municipal ou entidade gestora;

d ) No caso de não exercício da atividade por 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados, ressalvados os eventuais períodos de ausência devidamente autorizada;

e) Por morte do titular, excetuando o disposto no artigo D-4/26.º;

f ) Por renúncia voluntária do seu titular;

g) No caso de não pagamento das taxas devidas, por período igual ou superior a 3 meses;

h) Pelo decurso do prazo fixado para o exercício do direito de utilização quando aplicável.

2 - Em caso de cessação da concessão do espaço de venda, e incumprimento, por parte do titular, do dever de remover os seus bens do local, o Município procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.

3 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado, os bens removidos revertem para o erário municipal.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se que o titular cedeu a sua posição ilegalmente se a atividade estiver a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além dos auxiliares registados.

Artigo D-4/9.º

Extinção da feira ou mercado

1 - Os direitos de ocupação cessam em caso de desativação da feira ou mercado ou da sua transferência para outro local.

2 - No caso dos Mercados, cessam igualmente as licenças dos ocupantes cujos espaços comerciais sejam sujeitos a operações de reestruturação profunda, dirigidas à modernização do mercado, ou ao agrupamento e localização mais racionais dos diferentes tipos de espaços comerciais, alterando a situação de um ou vários espaços comerciais em todo ou num setor do mercado.

3 - Os titulares de direitos de utilização de espaços de venda que cessem nos termos dos números anteriores têm direito de preferência a ocupar um outro espaço noutro local, caso haja lugares disponíveis em outros mercados ou feiras municipais.

4 - Os novos locais atribuídos têm, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas às dos que os ocupantes e feirantes ocupavam inicialmente.

5 - Os interessados são notificados, por escrito, da cessação das licenças e das caraterísticas dos locais disponíveis, dispondo do prazo de 10 dias para requererem nova licença de ocupação.

6 - Se não houver acordo na distribuição dos novos locais, os mesmos são atribuídos por sorteio entre os candidatos.

Artigo D-4/10.º

Atribuição de novo local

1 - Nos casos de extinção, sempre que a um interessado seja atribuído um novo espaço de venda com dimensão superior ao que ocupava anteriormente, há lugar ao pagamento da taxa de compensação, correspondente ao acréscimo verificado.

2 - Nos casos de reestruturação profunda dos mercados, pode haver lugar à revisão, segundo critérios de proporcionalidade, da taxa a pagar pelos ocupantes que ocupem lugares sujeitos a beneficiação.

Artigo D-4/11.º

Seguros

1 - Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, o Município pode exigir a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

2 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários interessados.

CAPÍTULO II

Das feiras

Artigo D-4/12.º

Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras será efetuada por sorteio, por ato público.

2 - O sorteio será anunciado em edital, em sítio da internet da câmara municipal, num dos jornais com maior circulação do Município e no balcão eletrónico do Município, nos termos previstos na Lei 27/2013, de 12 de abril.

3 - Do anúncio do sorteio consta o prazo de duração da concessão do espaço de venda em feiras

4 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão do direito de utilização do espaço público.

5 - A cada feirante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um lugar na mesma feira, podendo, excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo feirante.

6 - Os espaços que, após o sorteio, tenham ficado vagos, poderão ser atribuídos mediante requerimento dos interessados, nas mesmas condições constantes do anúncio do sorteio.

7 - O direito de utilização do espaço público é titulado por alvará.

Artigo D-4/13.º

Produtos Proibidos

Nas feiras é proibido o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/93, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Veículos automóveis, motociclos e seus acessórios, em modo ambulante

d ) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

e) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

f ) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

h) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas embalagens de origem;

i) Pescado e ovos.

Artigo D-4/14.º

Prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em feiras

1 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário nas feiras é permitida nas zonas que vierem a ser definidas e publicitadas em edital e no sítio da internet do Município.

2 - No edital referido no número anterior são definidas as condições de atribuição das licenças de ocupação do espaço público.

3 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário nas feiras apenas pode ser promovida:

a) Por quem cumpra o disposto nos artigos E-7/6.º e E-7/61.º e

b) Tenha efetuado comunicação prévia com prazo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo D-4/15.º

Feiras promovidas por entidades privadas

1 - As feiras promovidas por entidades privadas estão sujeitas a autorização do município e devem obedecer, com as necessárias adaptações, às regras constantes do presente Código.

2 - O pedido de autorização deve ser apresentado com uma antecedência não inferior a 25 dias úteis, sobre a data da sua realização.

CAPÍTULO III

Dos mercados

SECÇÃO I

Atribuição de espaços

Artigo D-4/16.º

Adjudicação de espaços em mercados

1 - O pedido de ocupação de espaços comerciais nos Mercados, qualquer que seja o ramo ou setor de atividade a que se destinem, é efetuado mediante a apresentação do requerimento disponibilizado no sítio da internet do Município, nos termos estabelecidos na Parte A do presente Código

2 - No caso da instalação de novos Mercados Municipais ou transferência de local dos existentes, ou ainda em casos de conveniência do interesse público, a atribuição destes lugares pode ser efetuada por concurso público.

3 - O direito de ocupação de espaços de venda nos Mercados é titulado por alvará.

4 - O direito de ocupação é precário, não lhe sendo aplicáveis as normas legais relativas ao arrendamento.

Artigo D-4/17.º

Condições do concurso ou sorteio

1 - Quando a atribuição de espaços de venda em mercados seja efetuada por concurso, no anúncio de abertura do concurso para atribuição de espaço de venda em mercado municipal indicar-se-á, designadamente, a localização e características do espaço, a base de licitação, se a ela houver lugar, a forma de apresentação, bem como os documentos que devem instruir a proposta, o montante da taxa mensal respetiva e outros encargos que vierem a ser determinados, assim como condições especiais referentes à ocupação.

2 - O sorteio para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior é efetuado no local da realização do evento, mediante comunicação prévia ao requerente da data e hora da sua realização.

SECÇÃO II

Normas gerais

Artigo D-4/18.º

Tipos de espaços comerciais

Nos Mercados, os espaços destinados à venda de produtos ou prestação de serviços, os quais adiante passam a ser designados indistintamente por espaços comerciais, podem ser do seguinte tipo:

a) Lojas: espaços fechados, com ou sem área privativa para permanência dos compradores;

b) Bancas (móveis ou fixas ou terrado): espaços abertos, sem área privativa para a permanência de compradores;

c) Lugares de terrado;

d ) Depósitos (comuns ou privativos): espaços fechados, para arrecadação dos bens que os ocupantes comercializam no interior do mercado.

Artigo D-4/19.º

Zona de serviços de apoio

1 - Cada Mercado disporá, sempre que possível, de acordo com as respetivas necessidades, de uma zona para instalação dos equipamentos complementares de apoio aos ocupantes.

2 - Em cada Mercado existem locais destinados à sua administração.

Artigo D-4/20.º

Equipamentos

Os equipamentos utilizados nos diversos espaços comerciais, nomeadamente expositores e mobiliário, devem obedecer às normas de qualidade da atividade desenvolvida, podendo a Câmara Municipal ou a entidade gestora, nos espaços integrados em setores especializados, definir projetos-tipo no sentido de criar uma certa uniformidade.

Artigo D-4/21.º

Utilização de equipamentos do mercado

1 - Os depósitos e armazéns existentes no mercado só podem ser utilizados para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que se destinem a ser comercializados no mercado.

2 - A utilização dos armazéns, câmaras de frio, ou outro equipamento coletivo está sujeita ao pagamento das respetivas taxas.

Artigo D-4/22.º

Câmaras de frio

Os ocupantes devem utilizar as instalações frigoríficas para uso coletivo existentes nos mercados sempre que não disponham de equipamento próprio.

SECÇÃO III

Cedências

Artigo D-4/23.º

Cedências

1 - O titular de uma licença, que pretenda ceder a sua posição a terceiros, deve requerê-lo por escrito à Câmara Municipal, indicando as razões porque pretende abandonar a atividade e o nome da pessoa a quem pretende ceder o local.

2 - O requerimento é acompanhado de uma proposta elaborada pelo cessionário, na qual este indica o seu currículo profissional e explicita o projeto comercial que se propõe desenvolver no local.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a cedência seja feita a favor do cônjuge ou descendentes em primeiro grau da linha reta.

Artigo D-4/24.º

Autorização da cedência

1 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento pelo cessionário de determinadas condições, nomeadamente mudança de ramo de atividade, remodelação dos espaços, cumprimento de horários mais alargados ou restritos, ou redução do número de locais destinados à venda.

2 - As cedências podem ser autorizadas pela Câmara Municipal:

a) Se o titular do direito de ocupação apresentar motivos ponderosos e justificativos, que são avaliados caso a caso;

b) Se estiverem regularizadas as suas obrigações financeiras para com a Câmara Municipal,

c) Se o cessionário e o projeto comercial por si apresentado forem aprovados pela Câmara Municipal.

3 - A cedência só se torna efetiva quando o cessionário pague à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias após a notificação da autorização da cedência, o valor da taxa respetiva.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável às transmissões efetuadas a favor do cônjuge ou descendentes em primeiro grau da linha reta.

Artigo D-4/25.º

Cessionário

1 - Se o processo estiver corretamente instruído e a Câmara Municipal autorizar a cedência, os serviços efetuam, mediante requerimento, averbamento desse facto em nome do cessionário.

2 - A cedência implica a aceitação pelo cessionário de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço que decorrem das normas gerais previstas no presente Título e, sendo caso disso, das condições especiais estabelecidas para a cedência.

3 - O averbamento do título de ocupação, quando autorizado, é efetuado por registo em livro próprio e está dependente do pagamento das taxas que forem devidas.

Artigo D-4/26.º

Transmissão por morte

1 - Em caso de morte do titular da licença, pode a transmissão da mesma ser autorizada pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado, no prazo de 60 dias seguidos contados da data do falecimento do titular, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou por descendentes ou ascendentes em primeiro grau da linha reta, pela ordem supra indicada.

2 - A nova licença é concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo, mas sem prejuízo do pagamento das taxas desde o momento do falecimento do titular até à data da adjudicação.

3 - Não se verificando a hipótese prevista no n.º 1, por morte do titular caduca a licença e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo da sua adjudicação.

Artigo D-4/27.º

Norma especial para sociedades

Quando o titular de uma licença no Mercado seja uma sociedade, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias seguidos contados da data da sua ocorrência.

SECÇÃO IV

Regime de realização de obras

Artigo D-4/28.º

Obras de conservação da responsabilidade do Município

É da responsabilidade do Município a realização de obras de conservação e as limpezas nas partes estruturais do mercado, bem como nas partes comuns, nos equipamentos de uso coletivo não concessionados e, de um modo geral, nos espaços não adjudicados ou transferidos.

Artigo D-4/29.º

Obras a cargo dos concessionários

1 - Todas as obras a realizar no interior dos espaços comerciais dependem de prévia autorização e são da inteira responsabilidade dos respetivos concessionários e por eles integralmente custeadas.

2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.

Artigo D-4/30.º

Intimação para a realização de obras

1 - A Câmara Municipal, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas higio-sanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.

2 - Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, o Município do Porto pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra ao comerciante em falta.

Artigo D-4/31.º

Destino das obras

1 - O comerciante que cesse a sua atividade no mercado tem o direito de retirar todas as benfeitorias por ele realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo para o edifício.

2 - As obras realizadas pelos ocupantes que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício passam a pertencer ao mercado, não tendo o Município a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante, nem este a faculdade de alegar direito de retenção.

3 - Entende-se que tais obras estão unidas de modo permanente, quando não se possam separar dos elementos fixos do local sem prejuízo ou deterioração do mesmo.

SECÇÃO V

Normas de funcionamento

Artigo D-4/32.º

Horários

1 - O horário de abertura ao público de cada mercado consta do respetivo regulamento e é fixado tendo em conta os hábitos de compra dos seus utentes e as possibilidades dos ocupantes.

2 - À entrada do mercado está afixado o respetivo horário de abertura ao público, devendo os ocupantes cujos estabelecimentos tenham um horário diferente do geral afixá-lo à entrada dos mesmos.

3 - É ainda fixado o período em que podem ser efetuadas as cargas e descargas, o qual pode coincidir com o período de abertura ao público em casos de absoluta necessidade.

Artigo D-4/33.º

Horários especiais

1 - Se for possível, sem pôr em causa a segurança das mercadorias e do mercado, podem ser fixados horários diferenciados para sectores diferentes do mercado.

2 - De qualquer modo, as lojas e espaços comerciais com abertura para o exterior do mercado, estejam ou não integrados em galerias comerciais, podem estar abertos para além do horário geral do mercado, de acordo com as condições impostas no respetivo processo de adjudicação e sem prejuízo do disposto no presente Código sobre horários dos estabelecimentos comerciais.

Artigo D-4/34.º

Início da atividade

1 - Em regra, o comerciante é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias seguidos após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma, caso em que não tem direito à restituição das taxas já pagas.

2 - Quando os espaços comerciais forem adjudicados, em condições que não permitam a sua ocupação imediata, o aviso de abertura do concurso indica o prazo limite do início da atividade.

Artigo D-4/35.º

Assiduidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os ocupantes estão obrigados ao cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus locais de venda por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.

2 - A interrupção da exploração dos locais de venda é obrigatoriamente comunicada à entidade gestora até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.

3 - Em situações devidamente comprovadas, de doença ou outras de natureza excecional, a ponderar caso a caso, pode a Câmara Municipal autorizar a interrupção por período superior ao previsto no n.º 1.

4 - Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período são devidas todas as taxas e demais encargos.

Artigo D-4/36.º

Registo dos auxiliares

1 - O titular da licença de ocupação é obrigado a registar no Município todos os colaboradores que o auxiliam na sua atividade, em nome dos quais são emitidos cartões de identificação e acesso à feira ou mercado, válidos pelo período da adjudicação.

2 - O titular da licença de ocupação é responsável pelos atos e comportamentos dos seus empregados e colaboradores.

3 - Os auxiliares encontram-se investidos dos mesmos deveres do titular da licença.

Artigo D-4/37.º

Encerramento dos locais

1 - Os espaços comerciais podem estar encerrados para férias durante trinta dias seguidos ou interpolados.

2 - O período de férias deve ser solicitado ao Município do Porto ou à entidade gestora com uma antecedência de trinta dias, de forma a possibilitar a calendarização dos períodos de encerramento dos diversos locais e assim garantir, constantemente, um nível mínimo de atividade no mercado.

SECÇÃO VI

Circulação de géneros e mercadorias

Artigo D-4/38.º

Circulação de géneros e mercadorias

1 - Nos mercados municipais é permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.

2 - Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos mercados, podem os funcionários ou a entidade com poderes de fiscalização no mercado suspender ou restringir essa circulação pelo tempo previsível de duração do conflito.

3 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deve processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes, sob pena de inibição do seu uso por período até 30 dias seguidos ou interpolados.

4 - A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e a circulação nos Mercados e fora dos locais de venda não podem ultrapassar 15 minutos.

TÍTULO V

Cemitérios

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo D-5/1.º

Objeto

O presente Título define o regime regulamentar aplicável aos cemitérios municipais da área do Município do Porto.

Artigo D-5/2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Título, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d ) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f ) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-5/3.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios Municipais do Prado do Repouso, Agramonte e outros que venham a ser construídos pelo Município, destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município, excetuando-se aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias da área do Município que disponham de cemitérios próprios.

2 - Podem ainda ser inumados ou cremados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação ou a cremação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes na área do Município;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização concedida nos termos do presente Código, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo D-5/4.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios municipais estão abertos ao público todos os dias, das 8 h 30 m às 17 h 00 m, com exceção dos dias 1 e 2 de novembro, em que encerram às 18 h 00 m.

2 - A hora de encerramento é anunciada com 15 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada do público a partir desse momento.

Artigo D-5/5.º

Horário de receção de cadáveres

1 - A entrada do cadáver no cemitério deve ocorrer:

a) Até 30 minutos do seu encerramento, para efeitos de inumação;

b) Mediante prévia marcação, para efeitos de cremação.

2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficam em depósito aguardando a inumação ou cremação, dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, mediante autorização concedida nos termos do presente Código, podem ser imediatamente inumados ou cremados.

3 - Pode, excecionalmente e desde que previamente solicitada, ser autorizada, pelo responsável pela administração do cemitério, a entrada de cadáveres para inumação, cremação ou depósito em jazigo até 30 minutos depois do encerramento dos serviços municipais.

4 - Aos domingos e feriados, os serviços municipais limitam-se à receção e inumação de cadáveres, exceto quando o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código determinar que apenas se realizam atos religiosos.

5 - A situação prevista na parte final do número anterior é devidamente publicitada.

6 - Excecionalmente, e por motivos devidamente fundamentados, podem efetuar-se cremações aos domingos e dias feriados.

Artigo D-5/6.º

Serviços de registo e de expediente geral

Os Serviços de registo e expediente geral funcionam nos cemitérios e nos serviços municipais competentes, dispondo de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles Serviços.

CAPÍTULO III

Transporte

Artigo D-5/7.º

Regime aplicável

1 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.

2 - O transporte dentro do cemitério tem de ser efetuado:

a) Em viatura apropriada;

b) Dentro de caixão de madeira ou de zinco quando se trate de fetos mortos, peças anatómicas e cadáveres;

c) Em caixas de madeira ou de zinco, no caso de se tratar de ossadas;

d ) Em urnas de cinzas, quando se trate de cinzas resultantes de cremação;

e) De acordo com o estipulado no Artigo D-5/41.º;

f ) A uma velocidade máxima de 10 km/h.

CAPÍTULO IV

Inumações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-5/8.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em urna de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo D-5/2.º;

b) Em setenta e duas horas, a contar da data da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, a contar do momento da entrega do cadáver a uma das pessoas indicadas no Artigo D-5/2.º

4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em urna de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo D-5/9.º

Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em urna de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e dias feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - Os serviços municipais de cemitério devem proceder ao arquivo do boletim de óbito.

4 - Sempre que ocorra morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo D-5/10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.

2 - As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem, perante a respetiva Entidade Responsável pela Administração do Cemitério.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, se se tratar de inumação em jazigo capela ou subterrâneo.

Artigo D-5/11.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas jazigos particulares ou municipais, locais de consumpção aeróbia e talhões privativos.

2 - Podem ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções, desde que sejam dadas garantias por parte dessas entidades do cumprimento das disposições do presente Código Regulamentar.

Artigo D-5/12.º

Autorização de inumação

A inumação de um cadáver depende de autorização concedida nos termos do presente Código, às pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo D-5/2.º, mediante a apresentação de requerimento de acordo com o disposto na Parte A do presente Código.

Artigo D-5/13.º

Tramitação

1 - O requerimento é apresentado por quem estiver encarregue da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas formalidades e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetua a inumação sem a apresentação do original da guia a que se refere o número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou das ossadas no cemitério e o local da inumação.

Artigo D-5/14.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até à regularização da situação.

3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou no momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais do cemitério comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Inumação em sepulturas

Artigo D-5/15.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo D-5/16.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por 3 anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.

Artigo D-5/17.º

Dimensões

As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Sepulturas para adultos:

Comprimento: 2 metros;

Largura: 0,70 metros;

Profundidade: 1,15 metros.

b) Sepulturas para crianças:

Comprimento: 1 metro;

Largura: 0,65 metros;

Profundidade: 1 metro.

Artigo D-5/18.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em secções, tanto quanto possível, retangulares.

2 - Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ou secções, não podem ser inferiores a 0,40 metros e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 0,60 metros de largura e situar-se aos pés da mesma.

3 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em secções distintas das destinadas a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza das sepulturas de autorização concedida nos termos do presente Código.

Artigo D-5/19.º

Condições da inumação em sepultura perpétua

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:

a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas de madeira;

b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;

c) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.

2 - É permitida nova inumação de cadáver, decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.

3 - Nas sepulturas perpétuas, onde estejam inumados cadáveres encerrados em urnas metálicas, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja encerrado em urna de madeira.

Artigo D-5/20.º

Condições da inumação em sepultura temporária

É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres encerrados em urnas de zinco ou de aglomerados densos, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição ou quaisquer outros materiais que não sejam biodegradáveis.

SECÇÃO III

Inumações em jazigos

Artigo D-5/21.º

Classificação

1 - Os jazigos podem ser:

a) Municipais - gavetões;

b) Particulares - capelas ou sepulturas em subsolo.

2 - Os jazigos particulares podem ser:

a) Subterrâneos: aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas: constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos: dos dois tipos anteriores, conjuntamente;

d ) Térreos.

3 - Mantêm a designação de jazigos térreos as antigas concessões de terrenos registados como tais, bem como o seu regime de fruição, com exceção do respeitante a taxas de inumação, que é idêntico ao das sepulturas perpétuas.

4 - Os jazigos municipais subdividem-se em duas categorias:

a) A primeira, destinada a inumações perpétuas nos dois primeiros pisos e

b) A segunda, destinada a inumações temporárias, nos restantes pisos.

5 - A ocupação dos jazigos municipais destina-se unicamente a inumações de pessoas ilustres, designadas nos termos do presente Código.

Artigo D-5/22.º

Inumação em jazigo

Nos jazigos subterrâneos, capelas, mistos e jazigos municipais só é permitido inumar cadáveres encerrados em urnas de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.

Artigo D-5/23.º

Deteriorações

1 - Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da necessidade urgente de procederem à sua reparação, sendo fixado, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação referida no número anterior nos termos nele previstos, a mesma é executada pelo Município, ficando os interessados responsáveis pelas despesas efetuadas.

3 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, por escolha dos interessados ou por decisão do órgão municipal competente, nos termos definidos no número seguinte.

4 - A decisão do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código tem lugar:

a) Em casos de manifesta urgência;

b) Quando os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, para optarem por uma das soluções previstas no número anterior;

c) Quando não existam interessados conhecidos.

5 - Das providências tomadas, e no caso das alíneas a) e b) do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

Artigo D-5/24.º

Condições da inumação em jazigos térreos

À inumação em jazigos térreos de cadáveres, ossadas e cinzas aplica-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no artigo D-5/19.º

SECÇÃO IV

Inumações em local de consumpção aeróbia

Artigo D-5/25.º

Regras de inumação

A inumação de cadáveres em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO V

Cremação

Artigo D-5/26.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d ) Fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo D-5/27.º

Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal

O cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

Artigo D-5/28.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser cremado sem que para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos do Artigo D-5/9.º

2 - O cadáver deve ser cremado dentro dos prazos máximos fixados no n.º 3 do artigo D-5/8.º

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

Artigo D-5/29.º

Materiais utilizados

1 - Os restos mortais, destinados a ser cremados, são envolvidos em vestes muito simples, desprovidos de aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, encerrados em urnas emalhetadas de madeira branda, destituídas de peças metálicas e vernizes.

2 - As ossadas destinadas a ser cremadas podem ser envoltas em tecidos não sintéticos ou encerradas em caixas de cartão ou de material idêntico ao referido no número anterior.

3 - A abertura de urnas metálicas, para efeitos de cremação de cadáver, é efetuada pela entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente.

Artigo D-5/30.º

Locais de cremação

1 - A cremação dos restos mortais é efetuada nos cemitérios que possuam crematório.

2 - A cremação dos restos mortais provenientes de Municípios limítrofes, depende de autorização municipal e da existência de capacidade técnica para o efeito.

Artigo D-5/31.º

Autorizações

A cremação de um cadáver depende de autorização nos termos do presente Código, mediante requerimento apresentado por uma das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do Artigo D-5/2.º e de acordo com o disposto na Parte A do presente Código.

Artigo D-5/32.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados por quem estiver encarregue da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas formalidades, e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetua a cremação sem a apresentação do original da guia referida no número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou das ossadas no cemitério.

4 - Se, por motivos imputáveis ao requerente, não for cumprido o horário estabelecido para a cremação, o requerente suporta as despesas relacionadas com a preparação da cremação.

5 - Se, por impossibilidade técnica dos serviços municipais, não se efetuar a cremação, a mesma é realizada em data a acordar, ficando o cadáver em depósito nas instalações do cemitério, até ao limite da sua capacidade.

Artigo D-5/33.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.

3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou no momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais, para que estas tomem as providências adequadas.

Artigo D-5/34.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação dos restos mortais podem ser:

a) Depositadas em locais próprios dos cemitérios municipais:

i) Sepulturas perpétuas ou em jazigos;

ii) Em compartimento de cendrário municipal até ao seu limite máximo, exceto as provenientes de restos mortais referidos no n.º 2 do artigo D-5/30.º;

b) Depositadas em compartimento de jazigo ou ossário municipais, já ocupados, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento;

c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

2 - Nos cemitérios onde não existam compartimentos de cendrário, as cinzas são depositadas em compartimentos de ossários.

3 - As cinzas a depositar nos termos dos números anteriores são encerradas em urnas hermeticamente fechadas, identificadas e aprovadas pelos serviços municipais.

4 - As cinzas resultantes da cremação, ordenada nos termos do n.º 2 do artigo D-5/26.º, são colocadas no Roseiral.

CAPÍTULO VI

Exumações

Artigo D-5/35.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.

Artigo D-5/36.º

Aviso aos interessados

1 - Um mês antes de decorrido o período legal sobre a inumação, os serviços municipais do cemitério notificam os interessados, se conhecidos, convidando-os a requererem no prazo de 30 dias a exumação ou conservação das ossadas.

2 - Requerida a exumação, o requerente é notificado para comparecer no cemitério no dia e hora fixado para esse fim.

3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo sem que os interessados tenham promovido qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos serviços municipais, considerando-se abandonadas as ossadas existentes

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, designadamente a cremação ou remoção para ossários municipais ou ainda, quando nisso não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no artigo D-5/17.º

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser recuperadas as ossadas que à data do pedido ainda não tenham sido exumadas pelos serviços municipais do cemitério, mediante o pagamento da taxa de ocupação de sepultura prevista na tabela de taxas anexa ao presente Código

6 - No caso previsto no número anterior, o período de conservação da ossada conta-se a partir da data em que o interessado foi notificado para a requerer, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo D-5/37.º

Urnas inumadas em jazigos

1 - A exumação das ossadas de uma urna metálica inumada em jazigo só é permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - As ossadas exumadas de uma urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo D-5/23.º, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviços do cemitério.

CAPÍTULO VII

Trasladações

Artigo D-5/38.º

Autorizações

1 - A trasladação que consista na mera mudança de local no interior do cemitério depende de autorização municipal, concedida a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo D-5/2.º

2 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deve o Município remeter o requerimento de trasladação para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo D-5/39.º

Prazos

Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só são permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em urnas de metal devidamente resguardadas.

Artigo D-5/40.º2

Verificação

1 - Após o deferimento do requerimento a solicitar a trasladação, são os serviços municipais que verificam, através de abertura de sepultura, os fenómenos da destruição da matéria orgânica.

2 - O requerente ou representante legal deve estar presente na realização da abertura da sepultura.

Artigo D-5/41.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, nos termos referidos no número anterior, ou de madeira.

3 - Quando a trasladação de cadáver ou ossadas se efetuar para fora do cemitério tem que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Pode ser efetuada a transladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumados em urnas de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

5 - Os serviços municipais do cemitério devem ser avisados com a antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

6 - O transporte de cadáver exumado para cremação efetua-se em urna metálica, hermeticamente fechada, exceto se forem ossadas, caso em que pode ser feito em caixa de madeira.

Artigo D-5/42.º

Registos

As trasladações são averbadas nos correspondentes registos do cemitério.

CAPÍTULO VIII

Concessão de terrenos

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo D-5/43.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios municipais podem, mediante autorização concedida nos termos do presente Código, ser objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos também podem ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código vier a fixar.

3 - Os jazigos remanescentes, não licitados em hasta pública, podem ser concessionados por ajuste direto, com as necessárias adaptações ao disposto no título i, da Parte F do presente Código.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo D-5/44.º

Taxas

1 - O prazo para pagamento da taxa relativa à concessão de terrenos é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão de concessão.

2 - O não cumprimento do prazo fixado no número anterior implica a perda das importâncias pagas, bem como a caducidade dos atos a que alude o artigo D-5/43.º

Artigo D-5/45.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, nos 30 dias seguintes ao pagamento da taxa de concessão, e mediante apresentação de comprovativo do pagamento dos impostos que se mostrem devidos.

2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua.

3 - Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar, por escrito, os Serviços do cemitério respetivo.

SECÇÃO II

Deveres e direitos dos concessionários

Artigo D-5/46.º

Prazo para a realização das obras

1 - A construção ou reconstrução de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem ser concluídas dentro do prazo de 1 ano, contado a partir da data da decisão de concessão.

2 - Em casos devidamente justificados o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, pode prorrogar, até a um limite de metade, o prazo estabelecido no número anterior.

3 - O incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores determina a caducidade da concessão.

Artigo D-5/47.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações, a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas, apenas são efetuadas mediante autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por qualquer um deles, quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente ou de familiares até ao 6.º grau.

3 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.

4 - Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar do óbito, ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.

5 - A título excecional e desde que se encontre em curso processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.

Artigo D-5/48.º

Trasladação de restos mortais

1 - Aos concessionários do jazigo ou sepultura perpétua é permitido promover, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais aí depositados ou inumados a título temporário.

2 - A trasladação mencionada no número anterior só pode efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou ossário municipal.

3 - Para efeitos do disposto n.º 1, os concessionários devem proceder à publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a trasladar e indiquem o dia e a hora da trasladação.

Artigo D-5/49.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais aí inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços municipais promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, sendo lavrado auto da ocorrência, que deve ser assinado pela Entidade Responsável pela Administração do Cemitério e por duas testemunhas.

2 - Aos concessionários cumpre promover a limpeza e a beneficiação das construções funerárias, nos termos previstos no artigo D-5/66.º

3 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo D-5/50.º

Transmissão

A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas, é efetuada por ato entre vivos ou mortis causa.

Artigo D-5/51.º

Transmissões por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3 - Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data da aquisição.

Artigo D-5/52.º

Autorização

1 - Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de autorização, concedida nos termos do presente Código, e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

2 - O pedido de averbamento das transmissões efetuadas, sem autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, pode ainda ser autorizado por este, com efeitos retroativos à data da formalização da transmissão, desde que tenham sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente Título.

Artigo D-5/53.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

Artigo D-5/54.º

Averbamento

O averbamento das transmissões, a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo D-5/55.º

Objeto

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas que apresentem um estado avançado de deterioração, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 dias, após notificação, demonstrando, desse modo, desinteresse na sua conservação ou manutenção, de forma inequívoca e duradoura.

2 - Da notificação referida no número anterior constam os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que nos mesmos se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.

Artigo D-5/56.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, pode declarar a prescrição da concessão, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - Uma vez declarada a prescrição, colocar-se-á no jazigo ou na sepultura respetiva, placa indicativa de Prescrito.

3 - A declaração de prescrição importa a apropriação pelo Município do jazigo ou da sepultura perpétua.

Artigo D-5/57.º

Realização de obras

1 - A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma Comissão, constituída pelo dirigente máximo do Serviço Municipal competente que integra os cemitérios municipais, pela entidade responsável pela Administração do Cemitério e por um engenheiro da área civil.

2 - Quando a Comissão considerar que um jazigo se encontra em estado iminente de ruína, os interessados são notificados, por meio de carta registada com aviso de receção, para procederem às obras necessárias no prazo máximo de 30 dias.

3 - Se houver perigo de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, ordenar a demolição do jazigo, sendo os interessados notificados desse ato, através de carta registada com aviso de receção, e sendo-lhes imputados os respetivos custos.

4 - Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pelo pagamento da totalidade das despesas.

5 - O decurso do prazo de um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, determina a caducidade da concessão.

Artigo D-5/58.º

Desconhecimento de morada

O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às suas moradas junto dos serviços de cemitério.

Artigo D-5/59.º

Restos mortais não reclamados

1 - Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento ou são cremados.

2 - O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Obras

Artigo D-5/60.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deve ser formulado pelo concessionário.

2 - Quando os concessionários adotem os projetos-tipo existentes nos serviços municipais é dispensada a apresentação de projeto de construção para jazigos ou sepulturas perpétuas.

3 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra original, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

Artigo D-5/61.º

Projeto

Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo D-5/62.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 2,10 metros;

b) Largura - 0,75 metros;

c) Altura - 0,55 metros.

2 - Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo estas ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - A largura dos intervalos laterais entre os jazigos a construir não pode ser inferior a 0,40 metros.

Artigo D-5/63.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 2 metros de frente e 2,70 metros de fundo, devendo a porta ter no mínimo 0,85 metros de largura.

Artigo D-5/64.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 metros;

b) Largura - 0,50 metros;

c) Altura - 0,40 metros.

2 - Nos ossários a construir não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admitindo-se ainda a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que sejam observadas as prescrições impostas no n.º 3 do artigo D-5/62.º

3 - Em cada compartimento de ossários podem ser depositadas três ou quatro ossadas, ou uma ossada e seis urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.

Artigo D-5/65.º

Materiais utilizados

1 - Os jazigos térreos e as sepulturas perpétuas devem ser revestidas em pedra lajeada, com a espessura máxima de 0,10 metros, com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 metros;

b) Largura - 1 metro.

2 - As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, cimento ou azulejos.

3 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou de revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de cor uniforme.

4 - Os passeios envolventes aos jazigos ou sepulturas perpétuas devem ser construídos em granito tipo caberneira.

Artigo D-5/66.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de 9 em 9 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo D-5/57.º, os concessionários são notificados do dever de realizar obras, definindo-se, com a notificação, o prazo para a sua realização.

3 - Para efeito do disposto na parte final do n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos artigo D-5/57.º e artigo D-5/58.º

4 - Em face de circunstâncias devidamente fundamentadas, pode ser prorrogado o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo D-5/67.º

Autorização prévia e limpeza do local

1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à fiscalização destes.

2 - Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e todos os materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.

Artigo D-5/68.º

Casos omissos

A tudo quanto seja omisso na presente secção é aplicável o disposto no título i da Parte B do presente Código.

SECÇÃO II

Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo D-5/69.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.

2 - Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo D-5/70.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local

SECÇÃO III

Sinais funerários em ossários

Artigo D-5/71.º

Sinais funerários

1 - As tampas dos ossários podem ser dotadas de fotografia, epitáfios, e de um suporte para solitário igual ao modelo existente nos serviços.

2 - Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

CAPÍTULO XII

Mudança de localização do cemitério

Artigo D-5/72.º

Competência

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência do Município.

Artigo D-5/73.º

Transferência de cemitério

No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo D-5/74.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;

d ) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como estando ao serviço das agências funerárias.

2 - A entrada das viaturas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior está isenta do pagamento da taxa respetiva.

Artigo D-5/75.º

Proibições no recinto dos cemitérios

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d ) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f ) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) Efetuar peditórios.

Artigo D-5/76.º

Retirada de objetos

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas ou ossários não podem daí ser retirados, exceto para reparação, sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização do responsável pela administração do cemitério.

2 - Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excecional, ser novamente utilizados mediante autorização do responsável pela administração do cemitério.

3 - Os objetos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior são considerados abandonados.

Artigo D-5/77.º

Desaparecimento de objetos

O Município não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.

Artigo D-5/78.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, depende de autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a realização de:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo D-5/79.º

Incineração de objetos

As urnas que tenham contido corpos ou ossadas não podem sair do cemitério, aí devendo ser objeto de incineração.

PARTE E

Intervenção sobre o exercício de atividades privadas

TÍTULO I

Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Artigo E-1/1.º

Objeto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, situados na área do Município, rege-se pelo presente Título.

Artigo E-1/2.º

Grupos de estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos referidos no artigo anterior classificam-se em cinco grupos.

2 - Pertencem ao primeiro grupo os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que não se incluem nos grupos definidos nos n.os 3 e 4.

3 - Pertencem ao segundo grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Cafés, pastelarias, casas de chá, leitarias, cervejarias e similares, que se designam por estabelecimentos de bebidas, para efeitos do previsto no presente Título;

b) Restaurantes, snack-bares, self-services e casas de pasto, que se designam por estabelecimentos de restauração, para efeitos do previsto no presente Título;

c) Lojas de conveniência.

4 - Pertencem ao terceiro grupo os clubes noturnos, os estabelecimentos de bebidas ou de restauração com salas ou espaços destinados a dança, casas de fado e outros estabelecimentos análogos.

5 - Pertencem ao quarto grupo os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados em centros comerciais, independentemente do tipo de atividade comercial prosseguida.

6 - São incluídos no quinto grupo, independentemente da atividade comercial prosseguida, todos os estabelecimentos comerciais que venham a ter os respetivos horários de funcionamento restringidos ou alargados, nos termos do artigo E-1/4.º, por decisão de autoridade administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo E-1/3.º

Regime horário

1 - As entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo disposto no presente Título podem escolher, para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e funcionamento para todos os dias da semana, que não ultrapassem os seguintes limites máximos:

a) 1.º Grupo - Entre as 6h00 m e as 24h00 m;

b) 2.º Grupo - Entre as 6h00 m e as 2h00 m;

c) 3.º Grupo - Entre as 6h00 m e as 4h00 m;

d ) 4.º Grupo - Entre as 6h00 m e as 24h00 m;

e) 5.º Grupo - Horários fixados por autorização ou imposição administrativa, ou por imposição judicial.

2 - Os estabelecimentos referidos nos números 3 e 4 do artigo E-1/2.º, situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos, bem como em postos abastecedores de combustíveis, que pretendam adotar um horário de funcionamento permanente, devem comunicar tal facto ao Município do Porto.

3 - As lojas de conveniência, como tal definidas pela Portaria 154/96, de 15 de maio, têm de praticar um horário de funcionamento de, pelo menos, 18 horas por dia.

Artigo E-1/4.º

Restrição ou alargamento do horário

1 - O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, bem como as Juntas de Freguesia adjacentes quando se entenda necessário, pode restringir ou alargar os limites fixados no n.º 1 do artigo anterior, os quais podem vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos referidos nos números seguintes.

1.1 - As restrições aos limites fixados no n.º 1 do artigo anterior apenas podem ocorrer em casos devidamente justificados, mediante iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, de prevenir a criminalidade ou de prover à proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das regras do Regime Geral do Ruído.

1.2 - O alargamento dos limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, que pode ir até às 6 h 00 m do dia imediato ao da abertura, apenas pode ocorrer em casos devidamente justificados, a pedido dos interessados, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas da cidade onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e ou animação cultural;

c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

d ) A evidência de respeito pelos níveis de ruído seja garantida pelo requerente através da entrega de relatório, elaborado preferencialmente por empresa acreditada, contemplando os ensaios de verificação do critério de incomodidade e dos requisitos acústico, respetivamente nos termos do n.º 1 da alínea b) do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

1.3 - Quando não exista concordância entre o parecer emitido pela Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, ou das Juntas de Freguesia adjacentes, e o sentido da proposta dos serviços municipais competentes, a decisão final sobre o pedido de alargamento é da Câmara Municipal.

2 - Do alargamento não pode resultar um horário contínuo de vinte e quatro horas, sem prejuízo do horário fixado para as lojas de conveniência.

3 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser deferidos pedidos de alargamento ou redução de horário para eventos pontuais que não cumpram os requisitos estabelecidos nos números anteriores.

Artigo E-1/5.º

Estabelecimentos com secções diferenciadas e em centros comerciais

1 - Os estabelecimentos com espaços destinados a diferentes atividades adotam, para cada um deles, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para o grupo em que as mesmas estejam incluídas, com ressalva dos previstos para os grupos segundo e terceiro.

2 - Às grandes superfícies comerciais, localizadas ou não em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento entre as 6 h 00 m e as 24 h 00 m em todos os dias da semana.

Artigo E-1/6.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - Da mera comunicação prévia referida no número anterior devem constar os seguintes elementos obrigatórios:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) Endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) Endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d ) Declaração do titular da exploração de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação da qual constam os requisitos que devem observar as instalações e equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns para o seu funcionamento.

e) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

f ) Horário de funcionamento.

3 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo E-1/7.º

Regime especial de funcionamento

1 - O regime previsto no presente artigo aplica-se aos estabelecimentos localizados na Baixa da Cidade do Porto, cuja área se encontra delimitada no Anexo E-1 podendo ainda aplicar-se a outros estabelecimentos sempre que as concretas circunstâncias do respetivo funcionamento o justifiquem.

2 - O funcionamento dos estabelecimento após as 20:00, que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e ou mesa de mistura, está sujeito à aquisição e instalação no estabelecimento de um limitador-registador de potência sonora.

3 - Não estão autorizados a funcionar após as 20:00 aparelhos emissores de som que não sejam compatíveis ou permitam a aplicação do limitador-registador de potência nos termos definidos no Anexo E-2.

4 - O equipamento referido no ponto anterior deve cumprir os requisitos técnicos constantes do Anexo E-2 ao presente Código.

5 - O comprovativo da aquisição e instalação do limitador-registador de potência sonora deverá ser apresentado com a comunicação do horário de funcionamento.

6 - Os estabelecimentos que já se encontrem em funcionamento devem no prazo de 10 dias contados da data da notificação para o efeito, instalar o limitador-registador de potência sonora, referido nos números anteriores.

7 - Não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som, no exterior do estabelecimento ou nas respetivas fachadas, assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos.

8 - Sempre que decorra qualquer atividade ruidosa permanente ou temporária no interior do estabelecimento, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas.

9 - É proibida a venda de bebidas fornecidas em vasilhame de vidro, para consumo na via pública.

10 - Sem prejuízo da contraordenação prevista no artigo H/33.º, o incumprimento das regras de funcionamento previstas nos n.os 1 a 6 do presente artigo determina a restrição do horário de funcionamento para as 24 horas.

TÍTULO II

Recintos de espetáculos e divertimentos públicos

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo E-2/1.º

Objeto

O presente Título tem por objeto a definição dos procedimentos de licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos em toda a área do Município, assim como a definição dos procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança em todos os recintos destinados a espetáculos e divertimentos públicos.

Artigo E-2/2.º

Aplicabilidade às juntas de freguesia

Quando as juntas de freguesia forem proprietárias de recintos ou promotoras de espetáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente Título, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

Artigo E-2/3.º

Delimitação negativa

Para efeitos do disposto no presente Título, não são considerados espetáculos de divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo E-2/4.º

Requerimento

O pedido de licenciamento regulado no presente Título deve ser apresentados através do modelo de requerimento constante do site institucional do Município e nos termos do disposto na Parte A do presente Código.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos

Artigo E-2/5.º

Vistoria

1 - A vistoria, necessária à emissão da autorização de utilização, deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior, e sempre que possível em data a acordar com o interessado.

2 - A comissão de vistoria emite as suas conclusões no prazo de 5 dias contados da data da realização da vistoria.

Artigo E-2/6.º

Conteúdo do auto de vistoria

1 - Para além dos requisitos de caráter geral, o auto de vistoria deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) A lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas e quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar;

d ) Nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto.

2 - No caso de o auto de vistoria ser desfavorável ou quando seja fundamentado o voto desfavorável de um dos elementos da Comissão, procede-se à notificação do requerente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria, podendo a autorização de utilização ser emitida quando forem removidas as causas que fundamentaram a decisão negativa ou o voto desfavorável.

Artigo E-2/7.º

Recintos fixos de diversão

1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares, carecem para o seu funcionamento de autorização de utilização

2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, são realizadas vistorias com periodicidade de 3 anos e com caráter de obrigatoriedade para a renovação de autorização de utilização e consequente exploração destes recintos.

Artigo E-2/8.º

Conteúdo do alvará de autorização de utilização

1 - Para além das referências previstas neste Código com caráter geral e dos elementos indicados no artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, do alvará de autorização de utilização devem constar as seguintes indicações:

a) Denominação do recinto;

b) Nome do promotor do evento e do administrador do equipamento;

c) Nome do proprietário;

d ) Nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;

e) Lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas;

f ) No caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.

Artigo E-2/9.º

Averbamentos

Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da autorização de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto ao Município no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.

Artigo E-2/10.º

Validade e renovação da licença

1 - A autorização de utilização para recintos fixos é válida por três anos, renovável por iguais períodos, dependendo a renovação de vistoria a realizar nos termos do artigo E-2/5.º

2 - O pedido de renovação da autorização de utilização deve ser efetuado até 30 dias antes do termo da sua validade e deve ser acompanhado de certificado de inspeção do recinto

CAPÍTULO III

Recintos itinerantes e improvisados

Artigo E-2/11.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados deve ser apresentado até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.

3 - Quando sejam solicitados elementos necessários para completar a instrução do requerimento, estes não podem ser, em caso algum, apresentados com antecedência inferior a 2 dias em relação à data da realização do evento.

Artigo E-2/12.º

Autorização da Instalação

1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, o Município analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de três dias:

a) O despacho de autorização da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - Sempre que o Município considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada vistoria no prazo de 3 dias contados a partir da apresentação do requerimento corretamente instruído.

Artigo E-2/13.º

Indeferimento do pedido de autorização da instalação

O pedido de autorização de instalação de recinto itinerante ou improvisado é indeferido se o local não possuir as demais autorizações ou licenças, urbanísticas exigíveis.

Artigo E-2/14.º

Licença de funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados

1 - A licença de funcionamento dos recintos itinerantes é emitida pelo Município no prazo no prazo de 3 dias contados da data da receção do certificado de inspeção emitido após a montagem do equipamento de diversão.

2 - Decorrido o prazo referido numero anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão.

3 - Quando o pedido tenha sido instruído com o último certificado de inspeção, a licença de funcionamento só poderá ser emitida após a entrega do certificado referido no n.º 1 ou de um termo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

4 - O deferimento do pedido de autorização de instalação dos recintos improvisados constitui a respetiva licença de funcionamento.

Artigo E-2/15.º

Alvará das licenças de recinto itinerante ou improvisado

1 - Para além das referências previstas neste Código e na lei, do alvará da licença de recinto itinerante ou improvisado devem constar as seguintes indicações:

a) Denominação do recinto;

b) Nome do promotor do evento;

c) Nome do proprietário, locatário ou concessionário do equipamento de diversão;

d ) Lotação e área do recinto para cada uma das atividades abrangidas.

2 - A licença de funcionamento é válida pelo período que for fixado e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

TÍTULO III

Alojamento local

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo E-3/1.º

Âmbito de aplicação

O presente Título estabelece o regime da instalação, exploração e funcionamento de todos os estabelecimentos que revistam a natureza de alojamento local situados na área do Município.

Artigo E-3/2.º

Estabelecimentos de alojamento local

1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

2 - Considera-se moradia o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.

3 - Considera-se apartamento o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício.

4 - Considera-se estabelecimento de hospedagem o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local

Artigo E-3/3.º

Regime aplicável à instalação

Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação dos estabelecimentos previstos no artigo anterior obedecem ao regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades constantes do regime jurídico dos empreendimentos turísticos e respetiva regulamentação e do presente Código.

Artigo E-3/4.º

Autorização de utilização

1 - Concluídas as obras e equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afetas à hospedagem, o interessado deve requerer junto do Município a respetiva autorização de utilização.

2 - O funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local depende de alvará de autorização de utilização especificamente emitido para esse fim.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que revistam as tipologias de moradia ou de apartamento.

Artigo E-3/5.º

Registo

1 - À emissão da autorização de utilização deve seguir-se obrigatoriamente o registo, promovido nos termos legalmente estabelecidos, sem o qual o estabelecimento não pode funcionar.

2 - A cópia do registo dos estabelecimentos de alojamento local deve encontrar-se visível no estabelecimento.

Artigo E-3/6.º

Averbamentos

Sempre que ocorra alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da autorização de utilização ou a entidade exploradora deve, no prazo de 30 dias, requerer simultaneamente com o averbamento ao respetivo alvará o registo previsto no artigo anterior.

Artigo E-3/7.º

Caducidade da autorização de utilização

1 - A autorização de utilização caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de 1 ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a 1 ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no alvará;

d ) Se forem alteradas as condições de utilização constantes do alvará.

2 - Caducada a autorização de utilização, o alvará é caçado pelo Município.

CAPÍTULO III

Características das instalações

Artigo E-3/8.º

Características dos quartos

As áreas mínimas permitidas, de acordo com a capacidade de utilização do estabelecimento de hospedagem são:

a) Quarto individual - 6,5 metros quadrados;

b) Quarto de casal - 9 metros quadrados;

c) Quarto triplo - 12 metros quadrados;

d ) Em todos os demais casos em que a capacidade do quarto seja superior a três hóspedes, designadamente pela utilização de beliches (um conjunto de duas ou mais camas sobrepostas), deverá ser assegurada uma área mínima de 3,77 metros quadrados por cada beliche.

Artigo E-3/9.º

Características das instalações sanitárias

1 - Os quartos dos estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de instalações sanitárias privativas, com os seguintes requisitos mínimos:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Ligação a uma saída de esgoto através de um ramal de ligação;

c) Lavatório;

d ) Sanita;

e) Banheira ou polibanho com braço de chuveiro;

f ) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

g) Sistema de ventilação que permita a renovação de ar;

h) Sistema de segurança nas portas, que possa impedir a entrada pelo exterior;

i) Área mínima de 4,5 metros quadrados.

2 - Excecionalmente, quando os quartos não disponham de instalações sanitárias privativas, deve o fogo onde se inserem dispor de instalações sanitárias num mínimo de uma instalação sanitária por cada três quartos.

Artigo E-3/10.º

Uso de cozinha

Os quartos particulares podem ser complementados com o uso de cozinha, desde que esta obedeça aos requisitos exigidos neste capítulo.

Artigo E-3/11.º

Características das cozinhas

Para além dos demais legalmente estabelecidos, as cozinhas devem dispor obrigatoriamente dos seguintes requisitos mínimos:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

c) Lava-louça com saída de esgoto através de um ramal de ligação;

d ) Fogão elétrico, ou a gás, devendo neste caso existir um certificado de queima de gás;

e) Sistema de evacuação de fumos, gases e maus cheiros;

f ) Frigorífico;

g) Máquina de lavar roupa ou equipamento de lavagem;

h) Máquina de lavar louça.

Artigo E-3/12.º

Receção ou portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência de serviço de atendimento que assegure a prestação dos seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Receção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objetos que lhes sejam destinados;

c) Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;

d ) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;

f ) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 - A área mínima das receções ou portarias é de 10 metros quadrados.

3 - Na receção ou portaria devem ser colocadas, em local visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respetivos preços.

Artigo E-3/13.º

Zonas de estar

1 - Os estabelecimentos de hospedagem, devem dispor obrigatoriamente de zonas de estar.

2 - As zonas de estar devem, sempre que possível, dispor de instalações sanitárias para cada um dos sexos.

Artigo E-3/14.º

Refeições

Quando os estabelecimentos não prestem serviços de restauração devem disponibilizar aos hóspedes, em área adequada, equipamento frigorífico.

Artigo E-3/15.º

Restauração ou bebidas

1 - Sempre que num estabelecimento de alojamento local se promova simultaneamente a prestação de serviços de restauração ou de bebidas, a instalação e o funcionamento do estabelecimento deve cumprir o regime jurídico dos alojamentos locais e o regime jurídico especificamente previsto para os estabelecimentos de restauração e bebidas.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior, relativamente a um dos regimes jurídicos aí identificados determina a cessação de utilização de todo o estabelecimento, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo do estabelecimento de alojamento local é título suficiente para o funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com caráter acessório relativamente ao alojamento local, desde que a sua existência seja referida no registo.

CAPÍTULO IV

Da exploração e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local

Artigo E-3/16.º

Designação dos estabelecimentos

1 - As designações dos estabelecimentos incluem obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem, de acordo com o n.º 1 do artigo E-3/2.º

2 - Os estabelecimentos não podem usar designações iguais ou, por qualquer forma, semelhantes a outros já existentes ou em relação aos quais já foi requerido o licenciamento que possam induzir em erro ou ser suscetíveis de confusão.

Artigo E-3/17.º

Referências à tipologia e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a atividade externa do estabelecimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à tipologia aprovada.

2 - Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios estabelecimentos, apenas pode constar a sua tipologia e designação.

3 - Em todos os estabelecimentos, o proprietário ou a entidade exploradora deve afixar uma placa identificativa, segundo o modelo aprovado para o efeito.

Artigo E-3/18.º

Exploração dos estabelecimentos

A exploração de cada estabelecimento de alojamento local deve ser da responsabilidade de uma única entidade.

Artigo E-3/19.º

Período de funcionamento

1 - Os estabelecimentos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar ao Município, até ao dia 1 de outubro de cada ano, em que período encerra o estabelecimento no ano seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade exploradora afixar o correspondente aviso na área afeta à exploração.

Artigo E-3/20.º

Outras condições de funcionamento

1 - A informação afixada em todos os locais de uso individual ou comum deve estar, pelo menos, em língua portuguesa e inglesa.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a toda a documentação entregue aos utentes do estabelecimento.

Artigo E-3/21.º

Requisitos de Segurança

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio, aplicáveis à respetiva categoria de riso, conforme legislação relativa a segurança contra incêndios em edifícios.

2 - No prazo de 90 dias após o registo referido no artigo E-3/5.º deve ser apresentado ao Município comprovativo do cumprimento junto da ANPC (Autoridade Nacional da Proteção Civil), da obrigação de apresentação das Medidas de Autoproteção, previstas na referida legislação de segurança contra incêndios em edifícios.

Artigo E-3/22.º

Inspeção

1 - Os responsáveis pela exploração devem facultar às entidades fiscalizadoras o acesso a todas as instalações do estabelecimento de hospedagem, bem como facultar os documentos justificadamente solicitados.

2 - Nos casos de unidades de alojamento ocupadas, a inspeção referida no número anterior não pode efetuar-se sem que o respetivo utente esteja presente e autorize o acesso.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo E-3/23.º

Processos em curso

Aos processos em curso à data da entrada em vigor do presente Código aplicam-se as normas do presente Título.

Artigo E-3/24.º

Regime aplicável aos estabelecimentos existentes

1 - Os estabelecimentos para os quais foi já emitida, previamente à entrada em vigor deste Código, autorização de utilização ou que foram construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, que reúnam os requisitos previstos na legislação aplicável para os alojamentos locais são obrigatoriamente registados no Município até 31 de julho de 2010, nos termos previstos no artigo E-3/5.º do presente Título.

2 - Os estabelecimentos legalmente existentes, para os quais o Município emitiu já alvará de hospedaria devem adaptar-se às normas regulamentares estabelecidas no presente Título e na Portaria 517/2008, de 25 de junho, até 31 de julho de 2011, sob pena de contraordenação e adoção das medidas de tutela da legalidade urbanística aplicáveis.

TÍTULO IV

Transporte de passageiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo E-4/1.º

Objeto

O presente Título aplica-se ao transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transporte em táxi, ao transporte público e privado de passageiros em veículos pesados e aos circuitos turísticos rodoviários.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade de transporte público de aluguer em táxis

Artigo E-4/2.º

Licenciamento dos veículos

1 - A emissão da licença de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros é comunicada pelo interessado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

2 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, bem como entre as pessoas singulares deve ser previamente comunicada ao Município, nos termos referidos na Parte A do presente Código.

Artigo E-4/3.º

Fixação de contingentes

1 - O contingente de táxis do Município é de 726 unidades.

2 - Com uma periodicidade de 5 anos, pode o Município redimensionar os contingentes, tendo em vista as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, após audição prévia das entidades representativas do setor.

Artigo E-4/4.º

Preenchimento dos lugares no contingente

1 - A cada unidade do contingente corresponde uma licença de táxi emitida pelo Município.

2 - As licenças são atribuídas por meio de concurso público, que se rege pelas disposições contidas nos artigos seguintes, sendo ordenadas sequencialmente.

Artigo E-4/5.º

Táxis para pessoas com mobilidade condicionada

1 - O Município atribui licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade condicionada, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras legalmente definidas.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pelo Município fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículo não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes na área do Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade condicionada fora do contingente é feita por concurso público, nos termos estabelecidos no presente Título.

4 - No caso de obrigatoriedade de utilização de veículo adaptado a pessoas de mobilidade condicionada, é feita menção na respetiva licença.

Artigo E-4/6.º

Concurso público

1 - A atribuição de licenças para o exercício da atividade de transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas titulares de alvará emitido pela entidade competente.

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela entidade competente e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual consta também a aprovação do programa de concurso.

Artigo E-4/7.º

Abertura de concurso

1 - É aberto um concurso público para cada contingente.

2 - A abertura de concurso fundamentar-se-á na necessidade de satisfazer as carências da população em matéria de transportes.

3 - A abertura do concurso pode visar a atribuição de todas as licenças vagas num contingente ou apenas numa fração.

Artigo E-4/8.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio:

a) No site institucional do Município do Porto;

b) Por edital a afixar nos locais de estilo e nas sedes das Juntas de Freguesia;

c) Num jornal de circulação nacional.

2 - O anúncio do concurso público é comunicado às entidades representativas do setor.

Artigo E-4/9.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo de 90 dias, o concorrente a quem foi atribuída a licença apresenta o veículo para verificação da conformidade com a legislação aplicável.

2 - Caso a vistoria ao veículo seja favorável, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, que deve ser formulado através do requerimento cujo modelo consta do site institucional do Município do Porto, e nos termos do disposto na Parte A do presente Código.

3 - Verificados os pressupostos do licenciamento, o Município emite de imediato a licença, de acordo com o modelo legalmente fixado para o efeito, ou entrega um duplicado do requerimento devidamente autenticado, que substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

Artigo E-4/10.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi ou o direito à mesma caduca quando:

a) No prazo de um ano a contar da data da sua atribuição, não seja suprida a falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira;

b) Nos 90 dias posteriores à emissão da licença, não for iniciada a exploração;

c) O alvará não seja renovado no prazo fixado pelo Município;

d ) No prazo de 180 dias, os trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela entidade competente, a quem em concurso tenha sido atribuída a licença, não procedam ao licenciamento do exercício da atividade;

e) Ocorra o abandono do exercício da atividade;

f ) Tendo sido emitida ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis não seja renovada;

g) No prazo de um ano, a contar da data do óbito do titular da licença, o herdeiro ou cabeça de casal não se habilite como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular de alvará para o exercício de atividade de transportador em táxi;

h) Ocorra substituição do veículo e não seja feito o novo licenciamento;

i) Não seja feita prova da emissão ou renovação do alvará nos termos fixados no artigo seguinte.

2 - Verificando-se a caducidade da licença, o município procede à sua apreensão, após notificação ao respetivo titular.

Artigo E-4/11.º

Prova da emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças emitidas pelo Município devem efetuar a renovação do alvará até ao limite do termo da sua validade e fazer prova da renovação no prazo máximo de 30 dias após o referido termo.

2 - Os titulares das licenças que caducarem por abandono do exercício da atividade devem fazer prova de emissão do alvará no prazo de 60 dias após a data da entrega do requerimento para a emissão da licença.

Artigo E-4/12.º

Substituição das licenças

As licenças já emitidas são substituídas pelas licenças previstas no presente Título, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

CAPÍTULO III

Organização do mercado

Artigo E-4/13.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do Município, o regime de estacionamento permitido é condicionado, podendo os táxis estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - Para garantir a disponibilidade do serviço, pode o Município, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.

3 - O Município pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da sua área, os locais onde os veículos podem estacionar.

4 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo da procura, a Câmara Municipal pode criar locais de estacionamento temporário dos táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições a que o estacionamento deve obedecer, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente identificados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo E-4/14.º

Regras de estacionamento

1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.

TÍTULO V

Comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo E-5/1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente título aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes nas zonas e locais públicos autorizados.

2 - Para efeitos do presente Título considera-se vendedor ambulante a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

3 - O presente Título, com exceção do disposto na alínea a) do artigo E-5/3.º, aplica-se também à venda de castanhas, pipocas, gelados e algodão doce, isentando-se a venda destes produtos do procedimento de comunicação prévia com prazo prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

4 - O presente Título não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d ) Ao exercício do comércio em Feiras, Mercados municipais ou outros locais que disponham de regulamentação própria;

e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f ) À venda ambulante de lotarias;

g) À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

h) Aos eventos promovidos no espaço público pelo Município ou pelas empresas municipais, que obedecem às regras gerais relativas à ocupação do espaço público.

Artigo E-5/2.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, decoro e urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Código e pela lei.

Artigo E-5/3.º

Deveres dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes têm, designadamente, o dever de:

a) Ser portadores, nos locais de venda, do título de exercício de atividade ou cartão;

b) Ser portadores, nos locais de venda, das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos revistos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;

c) Afixar os preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

d ) Afixar nos locais de venda, de forma visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE;

e) Cumprir a legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;

f ) No final do exercício da atividade, deixar sempre os seus lugares limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos.

Artigo E-5/4.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos, peões e lugares de estacionamento;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d ) Fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação

e) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

f ) Promover práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo E-5/5.º

Produtos Proibidos

É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos alimentares e mercadorias:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/93, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Veículos automóveis, motociclos e seus acessórios, em modo ambulante

d ) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

e) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

f ) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

h) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

i) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas embalagens de origem;

j) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

k) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

l ) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

m) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

n) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

o) Instrumentos musicais, discos, cassetes, vídeos, DVD's e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

p) Materiais de construção, metais e ferragens;

q) Reboques e velocípedes com ou sem motor e acessórios;

r) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhagens de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

s) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

t) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

u) Pescado e ovos.

CAPÍTULO II

Zonas de comércio a retalho não sedentário

Artigo E-5/6.º

Zonas Autorizadas

O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes apenas é permitido nas zonas que vierem a ser definidas e publicitadas em Edital e no site do Município.

Artigo E-5/7.º

Procedimento de atribuição de lugares fixos

1 - Nas situações em que, por edital, o Município determine a restrição da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, a atribuição do direito de uso do espaço público será efetuado por sorteio, por ato público.

2 - O sorteio será anunciado em edital, efetuado nos termos previstos na Lei 27/2013, de 12 de abril.

3 - Do anúncio do sorteio consta o prazo de duração do direito de uso do espaço público.

4 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão do direito de utilização do espaço público.

5 - O direito de utilização do espaço público não é renovável.

CAPÍTULO III

Condições de ocupação do espaço público, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos

Artigo E-5/8.º

Equipamento e exposição de produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 metro x 1,2 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios colocados à sua disposição pelo Município ou Juntas de Freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene e ser facilmente laváveis.

3 - A venda de flores em locais fixos só pode ser efetuada em armações de suporte com cestos de verga, podendo cada vendedor utilizar apenas 3 armações.

Artigo E-5/9.º

Horários

O período de exercício da atividade de vendedor ambulante é idêntico ao período normal de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais na área do Município.

TÍTULO VI

Higiene e segurança alimentar

Artigo E-6/1.º

Objeto da inspeção e fiscalização higio-sanitária

1 - Na área do Município, estão sujeitos a inspeção e fiscalização higio-sanitária todos os géneros alimentícios, sejam frescos, refrigerados, congelados ou por qualquer outra forma conservados ou transformados, que circulem ou sejam destinados a venda quer em feiras e mercados quer em regime de venda ambulante.

2 - São ainda objeto de inspeção e controlo higio-sanitário:

a) O acondicionamento, embalagem, rotulagem e marcas de salubridade de géneros alimentícios;

b) Os locais de preparação e venda e os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios, que devem cumprir os requisitos técnicos legalmente exigidos;

c) As condições de higiene e asseio dos manipuladores de géneros alimentícios, bem como a sua formação profissional.

Artigo E-6/2.º

Exposição em instalações amovíveis ou temporárias

1 - A exposição e venda de géneros alimentícios em instalações amovíveis e ou temporárias, tais como expositores, bancas de mercados, quiosques, veículos para venda ambulante e máquina de venda automática, devem estar localizadas e ser concebidas e construídas de forma a evitar o risco de contaminação, nomeadamente através de animais e parasitas, ou outros fatores poluentes.

2 - Na atividade comercial efetuada nas condições previstas no número anterior, deve ser assegurada pelo responsável do local de venda a armazenagem e eliminação higiénica das substâncias perigosas e ou não comestíveis, bem como de resíduos líquidos ou sólidos produzidos.

3 - A venda efetuada nas condições previstas no n.º 1 deve ainda dispor de equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos géneros alimentícios à temperatura legalmente determinada, bem como do mecanismo de controlo dessa temperatura.

Artigo E-6/3.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos

Os produtos alimentares expostos no exterior dos estabelecimentos devem estar em recipientes próprios, conformes à legislação em vigor, a não menos de 70 cm de altura do solo, e ao abrigo do sol, das intempéries e de outros fatores poluentes.

Artigo E-6/4.º

Condições de higiene na venda

A venda nas condições do artigo E-6/2.º e do artigo E-6/3.º deve ser feita em locais em que seja assegurada a higiene pessoal dos manipuladores dos géneros alimentícios, assim como a lavagem de utensílios e equipamentos de trabalho.

Artigo E-6/5.º

Vistoria anual dos meios de transporte

1 - Os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios devem ser objeto de vistoria anual a realizar pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia.

2 - A vistoria a que se refere o número anterior é feita a requerimento do interessado e a sua renovação deve ser solicitada 30 dias antes da data em que expira a validade da anterior.

TÍTULO VII

Licenciamento e exercício de outras atividades

Artigo E-7/1.º

Objeto

O presente Título estabelece o regime do exercício e fiscalização das seguintes atividades na área do Município:

a) Guardas-noturnos;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas, eletrónicas de diversão;

d ) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Realização de fogueiras;

f ) Arrumadores de automóveis;

g) O aluguer, a criação, a guarda, a utilização para fins de transporte e a exibição com fins comerciais de animais;

h) Prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público, de caráter não sedentário.

CAPÍTULO I

Guardas-noturnos

SECÇÃO I

Criação, extinção e modificação do serviço de guarda-noturno

Artigo E-7/2.º

Criação, extinção e modificação

1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em determinada zona é da competência da Câmara Municipal, ouvidos o Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal.

2 - As Juntas de Freguesia, as Associações de Comerciantes e as Associações de Moradores podem requerer ao Município a criação do serviço de guarda-noturno para a respetiva zona.

3 - O Município pode modificar a(s) zona(s) de atividade de cada guarda-noturno, nomeadamente a pedido fundamentado do guarda-noturno que exerça a sua atividade nessa(s) zona(s), mediante parecer do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.

Artigo E-7/3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação municipal de criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona deve constar:

a) A identificação da zona, em que o serviço é criado, pelo nome da Freguesia ou Freguesias e pelos arruamentos que integrem aquela;

b) A referência à audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo E-7/4.º

Publicitação

A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno em determinada zona é publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no Boletim Municipal, em jornal local e edital afixado, simultaneamente, na sede da Polícia Municipal, nas Esquadras Policiais territorialmente competentes, na(s) Junta(s) de Freguesia a que disser respeito, bem como no site institucional do Município do Porto

SECÇÃO II

Emissão de licença de serviço de guarda-noturno

Artigo E-7/5.º

Licenciamento

1 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é intransmissível e tem validade trienal.

2 - A cada guarda-noturno é atribuído cartão de identificação.

3 - O cartão de identificação é válido pelo prazo de 3 anos, devendo ser renovado findo tal prazo.

Artigo E-7/6.º

Princípios e garantias na seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada zona, cabe à Câmara Municipal decidir e promover a seleção de candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior é feita pelos serviços municipais competentes, de acordo com os critérios fixados no presente Código, compreendendo as fases de divulgação do lançamento do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição de licença.

Artigo E-7/7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação em jornal local e publicitação por afixação do aviso de abertura nos serviços da Polícia Municipal, da Esquadra Policial territorialmente competente, da(s) Junta(s) de Freguesia correspondente(s), no site institucional do Município, bem como no Boletim Municipal.

2 - O aviso de abertura do processo de seleção contem os elementos seguintes:

a) Identificação da zona pelo nome da Freguesia ou Freguesias e pelos arruamentos que integrem aquela;

b) Os métodos de seleção - avaliação curricular e entrevista - e a composição do Júri;

c) Requisitos de admissão a concurso;

d ) Entidade a quem deve ser apresentado o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

e) Indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos admitidos a concurso e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, nunca inferior a 5 dias, o júri elabora, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.

Artigo E-7/8.º

Requisitos de admissão

1 - São requisitos de admissão a concurso para atribuição de licença de exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado-membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 60 anos, sempre que se trate de primeira candidatura, e menos de 67 anos, quando se trate de renovação de licença;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d ) Possuir plena capacidade jurídica;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

f ) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na Administração Central, Regional ou Local;

g) Não exercer a atividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido membro dos Serviços que integram o sistema de informações da República nos 5 anos precedentes;

i) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer Força Militar ou Força ou Serviço de Segurança;

j) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha/atestado de aptidão emitida por médico do trabalho, com indicação do n.º da cédula profissional do médico e nos termos previstos na lei;

l ) Reunir as condições estabelecidas na lei respetiva para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo;

m) Comprometer-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional que garanta o pagamento dos danos a terceiros causados no exercício e por causa da atividade de guarda-noturno

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo E-7/9.º

Método e critérios de seleção

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com a avaliação curricular, sendo critérios de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:

a) Ter exercido a atividade de guarda-noturno na zona posta a concurso;

b) Ter exercido a atividade de guarda-noturno na área do Município;

c) Ter exercido a atividade de guarda-noturno;

d ) Ter pertencido aos quadros de uma Força de Segurança e não ter sido punido com pena de suspensão ou demissão por motivos disciplinares;

e) Ter cumprido serviço militar;

f ) Ser o mais jovem de entre os candidatos;

g) Possuir seguro de responsabilidade civil em vigor.

2 - Na entrevista são avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

3 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de seleção, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

4 - Feita a ordenação respetiva e homologada a classificação final, é publicitada a lista final de graduação dos candidatos selecionados nos locais indicados no n.º 1 do artigo E-7/7.º, devendo o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código atribuir, no prazo de 15 dias, as correspondentes licenças.

Artigo E-7/10.º

Júri

1 - A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe ao júri composto por:

a) Comandante da Polícia Municipal, ou aquele que por ele for designado, que preside;

b) Membro a designar pela(s) junta(s) de freguesia a que o procedimento disser respeito;

c) Técnico psicólogo a designar pelos Serviços de Saúde, Higiene e Segurança do Município.

2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

4 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por trabalhador a designar para o efeito.

Artigo E-7/11.º

Identificação

1 - No momento da atribuição da licença é emitido o cartão de identificação do guarda-noturno referido no n.º 3 do artigo E-7/5.º

2 - No momento da emissão do cartão de guarda-noturno, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do seu cartão de identificação;

c) A área que lhe ficou adstrita dentro do município.

Artigo E-7/12.º

Validade da licença

1 - O pedido de renovação deve ser dirigido ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

2 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:

a) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;

c) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha/atestado de aptidão emitida por médico do trabalho, com indicação do n.º da cédula profissional do médico e nos termos previstos na lei;

d ) Reunir as condições estabelecidas na lei respetiva para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo.

3 - O guarda-noturno que cessa a sua atividade comunica esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo E-7/13.º

Registo

A Polícia Municipal mantém o registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constam, designadamente, a data da emissão da licença e ou renovação e a(s) zona(s) para que é válida a licença.

SECÇÃO III

Exercício da atividade

Artigo E-7/14.º

Deveres

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores e demais interessados, designadamente, comerciantes, os arruamentos da(s) respetiva(s) zona(s), protegendo pessoas e bens.

2 - O guarda-noturno está vinculado a colaborar com as Forças de Segurança e de Proteção Civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.

3 - Para além dos deveres constantes dos números anteriores, são, ainda, deveres gerais:

a) Apresentar-se pontualmente na esquadra da Polícia de Segurança Pública no início e termo do serviço onde regista a sua assiduidade, devendo justificar por escrito, no prazo de 5 dias, eventuais faltas;

b) Permanecer na zona em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus utentes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelos colegas;

d ) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelo Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública;

e) Usar em serviço cartão de identificação e crachá próprios;

f ) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções, tratando com respeito e prestando auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

g) Durante o exercício da sua atividade, manter o total domínio das suas capacidades físicas e mentais, nomeadamente, não estar sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes, designadamente, para os efeitos estabelecidos na lei que estabelece o regime jurídico das armas e suas munições;

h) Receber no início e depositar no termo do serviço os equipamentos que lhe sejam entregues na esquadra;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com 5 dias de antecedência;

j) Submeter-se à ação de fiscalização exercida pelas entidades competentes, designadamente nas situações a que se refere a alínea g);

k) Manter atualizada e em vigor a respetiva licença de uso e porte de arma nos termos da lei;

l ) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a Segurança Social;

m) Efetuar e manter em vigor um seguro incluindo na modalidade de seguro de grupo

4 - A violação dos deveres a que se referem as alíneas g), j) e l ) do número anterior constitui facto punível nos termos da respetiva lei.

Artigo E-7/15.º

Remuneração

1 - A atividade de guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas em benefício de quem é exercida.

2 - A Câmara Municipal pode, excecionalmente e em casos devidamente justificados, definir uma retribuição para esta atividade.

3 - O Município pode proporcionar aos guardas-noturnos a formação cívica adequada ao exercício da atividade.

4 - O Município pode assegurar aos guardas-noturnos:

a) Uma senha de refeição diária nas cantinas municipais;

b) O equipamento necessário ao exercício da atividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo E-7/16.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-noturno usa obrigatoriamente uniforme e insígnia próprios, não sendo permitida qualquer alteração ou modificação.

2 - Durante o horário de serviço e dentro da sua zona ou zonas, o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que tal lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelas pessoas em benefício de quem exerce a sua atividade.

Artigo E-7/17.º

Modelo

O uniforme e insígnia constam do modelo referido na Portaria 394/99, de 29 de maio, bem como do despacho 5421/2001, do Ministério da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder aprovar outro modelo.

SECÇÃO V

Equipamento e armamento

Artigo E-7/18.º

Equipamento e armamento

1 - O equipamento é composto por um cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas Forças de Segurança, ou qualquer outro meio expedito que lhe permita o acesso à Polícia de Segurança Pública, um apito e algemas.

2 - A arma de fogo é entregue ao guarda-noturno, no início do serviço, pela Força de Segurança responsável pela sua zona, e é por ele devolvida no termo do mesmo.

3 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, bem como equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas Forças de Segurança, ou qualquer outro meio expedito que lhe permita o acesso à Polícia de Segurança Pública.

4 - O uso indevido do equipamento de rádio ou de outros que eventualmente utilize para comunicações e a utilização dos sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.

SECÇÃO VI

Horário, faltas e férias

Artigo E-7/19.º

Horário, descanso, faltas e férias

1 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3 deste artigo, o guarda-noturno trabalha todos os dias da semana, no período noturno compreendido entre as 22 h 00 m e as 07 h 00 m, nunca excedendo a duração de 6 horas consecutivas de trabalho, a acordar com a Esquadra Policial territorialmente competente.

2 - Em cada semana de trabalho, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

3 - Para além da folga semanal do guarda-noturno prevista no número anterior, acresce ainda o direito a mais duas noites de descanso por mês.

4 - No início da cada mês, o guarda-noturno deve informar o Comando da Força de Segurança responsável pela sua zona de quais as noites de descanso.

5 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o Comando da Força de Segurança responsável pela sua zona do período ou períodos em que vai gozar as suas férias.

6 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva zona é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno de zona contígua, para o efeito convocado pelo Comandante da Força de Segurança responsável pela mesma, sob proposta do guarda-noturno a substituir.

7 - Em matéria respeitante a férias aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Código do Trabalho.

8 - O controlo dos registos de férias e faltas compete à Polícia Municipal, mediante o envio mensal da respetiva informação pela Divisão Policial territorialmente competente.

SECÇÃO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo E-7/20.º

Guardas-noturnos em atividade

1 - Os guardas-noturnos em atividade à data da entrada em vigor do presente Código, que constem dos registos do Governo Civil, podem continuar a exercer a sua atividade até se encontrar concluído o procedimento de seleção previsto neste Título, devendo apresentar a respetiva candidatura nos termos e prazos dele constantes no caso de pretenderem continuar a exercer a atividade de guarda-noturno.

2 - Para o efeito, deve o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código solicitar ao Governador Civil do Distrito informação que contenha a identificação dos guardas-noturnos, todos os elementos constantes dos processos respetivos, bem como as zonas do Município em que estes exercem funções.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo E-7/8.ºnão é aplicável aos guardas-noturnos em atividade à data da entrada em vigor do presente Código.

4 - O serviço de guarda-noturno já existente em determinada zona à data da entrada em vigor do presente Código não é extinto por este facto, desde que se encontrem preenchidos todos os requisitos previstos no presente Código.

5 - A zona ou zonas contíguas àquelas em que exista serviço de guarda-noturno e que não se encontrem preenchidas à data da entrada em vigor do presente Código podem ser acumuladas pelos guardas-noturnos a exercerem funções, transitoriamente e a título excecional, por período inicial de 6 meses, renovável, até ao seu preenchimento, sempre mediante parecer do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.

Artigo E-7/21.º

Apoios

A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, aprovar apoios materiais ou financeiros aos guardas-noturnos, com caráter universal, a conceder através da(s) entidade(s) representativa(s) daqueles profissionais.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo E-7/22.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é apresentado através de requerimento disponibilizado no site institucional do Município e apresentado nos termos do disposto na Parte A do presente Código.

Artigo E-7/23.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número anterior, e no prazo de 3 dias, é solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da Polícia de Segurança Pública.

2 - Qualquer dos pareceres referidos no número anterior tem caráter vinculativo sempre que seja desfavorável.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 5 dias após a receção do pedido, equivalendo o silêncio à não oposição à concessão da licença.

Artigo E-7/24.º

Emissão da licença

1 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.

2 - A não observação das condições impostas determina a cassação da licença e o levantamento imediato do acampamento.

3 - A licença não pode ser concedida por prazo superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo E-7/25.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo E-7/26.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo E-7/27.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo E-7/28.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo, a efetuar no Município.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara se for na área deste Município que a máquina vai pela primeira vez ser colocada em exploração, através do balcão único eletrónico do serviços referidos.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

5 - A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo E-7/29.º

Elementos do processo

O Município organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que é sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, n.º de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d ) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

Artigo E-7/30.º

Temas dos jogos

1 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo a cópia da decisão da classificação do respetivo tema de jogo acompanhar a máquina.

2 - O proprietário da máquina de diversão pode substituir o tema ou temas do jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo a cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado acompanhar a máquina de diversão.

3 - A substituição referida no número anterior deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo E-7/31.º

Condições de exploração

1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de 3 máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se a menos de 150 metros dos estabelecimentos de ensino.

3 - (revogado.)

4 - (revogado.)

CAPÍTULO IV

Licenciamento da realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos em lugares, nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

SECÇÃO I

Realização de divertimentos ou outros eventos em locais públicos ao ar livre

Artigo E-7/32.º

Isenção de licenciamento

Estão isentas de licenciamento as festas promovidas por empresas municipais, associações municipais instituídas pelo Município do Porto, bem como a outras entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está apenas sujeita a comunicação por escrito ao Município 5 dias antes da sua realização.

Artigo E-7/33.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior deve ser apresentado, com 15 dias de antecedência, através de requerimento disponibilizado no site institucional do Município e nos termos previstos na Parte A do presente Código.

SECÇÃO II

Realização de provas desportivas e outras atividades com utilização da via pública

SUBSECÇÃO I

Realização de provas desportivas

Artigo E-7/34.º

Definição

Consideram-se provas desportivas as manifestações, de cariz desportivo, realizadas total ou parcialmente na via púbica, que tenham caráter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo E-7/35.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de provas desportivas na via pública deve ser apresentado no Município do concelho onde as mesmas se realizam ou tenham o seu termo, no caso de abrangerem mais de um Município.

2 - O pedido de licenciamento deve ser formulado através de requerimento próprio dirigido ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código e apresentado com a antecedência mínima de:

a) 30 dias, se a atividade decorrer só na área deste Município;

b) 60 dias nos restantes casos.

3 - O pedido de licenciamento que não respeite os prazos mínimos referidos nas alíneas anteriores é liminarmente indeferido.

Artigo E-7/36.º

Pedido de pareceres

1 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres das entidades externas exigidos, o Município promove a sua consulta.

2 - Nos casos em que as provas abranjam mais de um concelho, observar-se-á, ainda, o seguinte:

a) O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código solicita aos outros Municípios, em que se desenrola parte da prova, a aprovação do respetivo percurso;

b) Os Municípios consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação ao Município consulente;

c) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer da força de segurança deve ser solicitado ao Comando local da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana;

d ) No caso de a prova se desenvolver em mais de um distrito os pareceres referidos no número anterior são solicitados à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.

3 - Os pareceres das forças de segurança competentes e das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo E-7/37.º

Utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km

1 - Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, o Município, uma vez concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar o serviço da Administração Central competente no domínio da circulação viária dessa sua intenção, juntando cópia dos seguintes documentos, apresentados pelo interessado:

a) Requerimento;

b) Traçado do percurso da prova.

2 - O serviço referido no número anterior pode manifestar a sua oposição à realização da atividade aí referida mediante parecer fundamentado, comunicando, no prazo de 2 dias, ao Município a sua posição.

Artigo E-7/38.º

Condicionantes

A realização das provas desportivas deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:

a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcial, salvo se, nos troços das vias públicas em que decorrem, tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;

b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, os participantes e os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens dos agentes, seus reguladores;

c) As informações colocadas nas vias relacionadas com a realização da prova devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;

d ) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização do evento são suportados pela entidade organizadora.

Artigo E-7/39.º

Emissão da licença

1 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais, sempre que legalmente exigível.

2 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo E-7/40.º

Publicitação

1 - Sempre que as atividades previstas na presente secção imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com a antecedência mínima de 3 dias, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.

2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a atividade, sendo os respetivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.

3 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.

4 - Excetuam-se do disposto no n.º anterior as situações determinadas por motivos urgentes incompatíveis com o cumprimento do referido prazo, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública, onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.

Subsecção II

Realização de outras atividades na via pública

Artigo E-7/41.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de atividades que impliquem a utilização da via pública de forma a condicionar a sua normal utilização e que não sejam consideradas provas desportivas, nos termos do artigo E-7/34.º, deve ser apresentado no Município do concelho onde se realizem ou tenham o seu termo, observando-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo E-7/35.º

2 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres das entidades externas exigidos, o Município promove a sua consulta.

3 - Os Municípios consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão ao Município consulente, presumindo-se como deferimento a ausência de resposta.

4 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer das forças de segurança deve ser solicitado ao Comando local da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana.

5 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais que um Distrito, o parecer das forças de segurança deve ser solicitado à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo E-7/42.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício de atividade de realização de fogueiras

Artigo E-7/43.º

Proibições

À exceção das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, é proibido acender fogueiras:

a) Nas ruas, praças e mais lugares públicos;

b) A menos de 30 metros de quaisquer construções, sempre que seja de prever o risco de incêndio.

Artigo E-7/44.º

Condicionantes do licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento para a realização de fogueiras são analisados previamente pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros que, após vistoria do local, determinam as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.

2 - Das licenças a conceder constam todas as condições impostas pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros.

CAPÍTULO VI

Arrumadores de automóveis

SECÇÃO I

Criação, extinção e modificação do serviço de arrumador de automóveis

Artigo E-7/45.º

Criação, extinção e modificação

1 - A criação e a extinção do serviço de arrumador de automóveis em determinada zona é da competência da Câmara Municipal.

2 - As juntas de freguesia, as associações de comerciantes e as associações de moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de arrumador de automóveis para determinada zona.

Artigo E-7/46.º

Publicitação

A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de arrumador de automóveis em determinada zona é publicitada no Boletim Municipal e em edital.

SECÇÃO II

Emissão de licença de serviço de arrumador de automóveis

Artigo E-7/47.º

Necessidade de licença

A atividade de serviço de arrumador de automóveis apenas pode ser exercida pelo titular de licença especificamente reportada a uma das zonas em que a Câmara Municipal tenha deliberado permitir tal exercício durante o ano a que a licença diga respeito.

Artigo E-7/48.º

Requisitos do licenciamento

1 - O licenciamento desta atividade é concedido para um determinado ano civil a pessoas singulares, maiores de 18 anos, para uma rua ou zona determinada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser autorizado o exercício pontual da atividade de arrumador para determinados eventos, nomeadamente de âmbito desportivo, social, político ou cultural, mediante averbamento à licença concedida.

3 - A licença é pessoal e intransmissível e dá lugar à emissão de um cartão identificativo, sujeita ao pagamento de taxa.

Artigo E-7/49.º

Regras da atividade

1 - Para além da licença respetiva, o exercício da atividade de arrumador de automóveis implica que o seu titular esteja obrigatoriamente identificado através do respetivo cartão, ambos fornecidos pelo Município.

2 - No local ou zona atribuído a cada arrumador, que consta da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deve este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

3 - No caso de exercício ilegal da atividade por pessoas não habilitadas por licença, nos termos deste Código, o arrumador deve alertar as autoridades competentes.

4 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

5 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

Artigo E-7/50.º

Procedimento do licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é formalizado através de modelo de requerimento constante do site institucional do Município e nos termos estabelecidos na Parte A do presente Código;

2 - O Município decide sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias contados da data da receção do pedido, ou, se este não estiver devidamente instruído, da data da entrega do último documento que complete a instrução do mesmo.

Artigo E-7/51.º

Das licenças

1 - A licença concedida caduca no dia 31 de dezembro do ano a que diga respeito, ressalvados os casos de renovação e de caducidade por morte do titular, devendo a renovação ser requerida durante o mês de outubro.

2 - A licença concedida pode ser revogada pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para o exercício da respetiva atividade, bem como no caso de inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

3 - A licença pode ser cancelada, a todo o tempo, quando o interesse público o exija, devendo, neste caso, ser o seu titular notificado.

4 - Em qualquer das situações previstas no presente capítulo, o cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo E-7/52.º

Direitos dos arrumadores

1 - O Município pode proporcionar aos arrumadores de automóveis a formação cívica adequada ao exercício da atividade.

2 - O Município pode assegurar aos arrumadores uma senha de refeição diária nas cantinas municipais;

Artigo E-7/53.º

Deveres dos arrumadores

1 - Constituem deveres do arrumador de automóveis:

a) Exercer a sua atividade exclusivamente na rua ou local constante da licença;

b) Exibir o cartão de arrumador, quando no exercício da atividade;

c) Entregar o cartão de arrumador quando não tenha sido renovada a licença ou em caso de caducidade da mesma;

d ) Usar de urbanidade e aprumo no exercício da atividade;

e) Identificar-se, de imediato, exibindo a respetiva licença, quando para tal for solicitado pelos agentes a quem compete a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código;

f ) Não ceder a outrem o cartão de arrumador.

2 - A violação de qualquer dos deveres estipulados no número anterior implica a inaptidão do seu titular para o respetivo exercício e a imediata revogação da licença, sem prejuízo da contraordenação que ao caso couber.

Artigo E-7/54.º

Remuneração

1 - A atividade de arrumador de automóveis é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas em benefício de quem é exercida.

2 - A Câmara Municipal pode excecionalmente e em casos devidamente justificados definir uma retribuição para esta atividade.

Artigo E-7/55.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só podem exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão identificativo emitido segundo modelo a aprovar pelo Município, do qual consta, obrigatoriamente, o local onde é exercida a atividade.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido para o período nele expresso, devendo ser sempre utilizado pelo respetivo titular quando no exercício da atividade.

3 - A caducidade ou indeferimento do pedido de renovação da licença determina a caducidade do cartão de arrumador de automóveis.

4 - No caso de caducidade ou cancelamento da licença, deve o cartão ser restituído no prazo máximo de 15 dias.

Artigo E-7/56.º

Registo de arrumadores de automóveis

O Município elabora e mantêm atualizado um registo dos arrumadores de automóveis que se encontrem autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo E-7/57.º

Responsabilidade criminal

1 - Nos casos em que a conduta do arrumador possa constituir a prática de um crime, designadamente de ameaça ou coação, previstos nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, deve ser assegurada de imediato a respetiva participação pelos agentes fiscalizadores.

2 - O arrumador que faltar à obediência devida a ordem de autoridade ou funcionário competente incorre na prática de crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal, devendo para o efeito a ordem conter essa cominação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

CAPÍTULO VII

Atividades comerciais relacionadas com animais

Artigo E-7/58.º

Licenciamento

1 - As licenças que, para quaisquer fins, tenham por objeto atividades comerciais relacionadas com animais só podem ser concedidas desde que os serviços municipais verifiquem que se encontram asseguradas as condições legalmente exigidas que assegurem o bem-estar e a sanidade dos animais.

2 - O requerimento a solicitar a autorização de utilização de animais para fins de espetáculo comercial deve ser apresentado no Município com a antecedência mínima de 20 dias, relativamente à data prevista para a realização do espetáculo.

Artigo E-7/59.º

Apreensão dos animais

1 - Pode haver lugar à apreensão dos animais utilizados nas atividades objeto de licenciamento, quando estes representem perigo para a saúde ou segurança pública ou quando esteja em risco a saúde ou bem-estar animal.

2 - Os animais apreendidos nos termos do número anterior são alojados no canil municipal ou outro local que se entenda adequado, quando seja exigido alojamento especial.

CAPÍTULO VIII

Prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em espaço público

Artigo E-7/60.º

Zonas de prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no espaço público

1 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no espaço público é permitida nas zonas definidas e publicitadas em edital e no site do Município.

2 - No edital referido no número anterior são definidas as condições de atribuição do direito de utilização do espaço público.

Artigo E-7/61.º

Comunicação

A autorização ou comunicação prévia com prazo da prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em espaço público apenas pode ser deferida se se encontrarem preenchidos todos os requisitos previstos na lei e nos editais referidos no artigo anterior.

TÍTULO VIII

Controlo metrológico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo E-8/1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa disciplinar a atuação, no âmbito do controlo metrológico, do Município de Porto, que se encontra qualificado pelo Instituto Português da Qualidade como organismo de verificação metrológica nos termos do Despacho 67/94 de 10 de maio.

2 - Encontram-se sujeitos ao controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do Instituto Português da Qualidade ou declaração CE, verificação CE ou verificação CE por unidade.

3 - Os instrumentos de medição que devem ser utilizados são aqueles que se encontram definidos, para cada atividade, na tabela anexa ao presente Código.

Artigo E-8/2.º

Situações abrangidas

O controlo metrológico dos instrumentos de medição, objeto deste Código, é obrigatório nas situações seguintes:

a) Início de atividade do utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição;

b) Aquisição de instrumentos novos ou usados;

c) Instrumentos que tenham sido objeto de reparação;

d ) Instrumentos cujas marcações tenham, por qualquer motivo, sido ou ficado inutilizadas;

e) Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido executada até ao dia trinta de novembro;

f ) Instrumentos cuja verificação caducou;

g) Quando os regulamentos específicos da categoria do instrumento de medição assim o determinem.

Artigo E-8/3.º

Primeira verificação

1 - O adquirente de qualquer instrumento de medição novo deve, no ato de compra, assegurar-se que aquele já possui a primeira verificação ou verificação CE, mediante solicitação da exibição do documento comprovativo, da respetiva operação de controlo metrológico.

2 - Após cada reparação dos instrumentos de medição deve o seu utilizador ou proprietário requerer nova verificação dos mesmos, a qual é considerada primeira verificação e sujeita a cobrança da taxa respetiva.

Artigo E-8/4.º

Verificação periódica

A verificação periódica destina-se a comprovar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis permitidas por lei relativamente ao modelo respetivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição.

Artigo E-8/5.º

Verificação extraordinária

A requerimento de qualquer interessado ou ainda por iniciativa dos diversos serviços de fiscalização, quando assim o entendam necessário, pode ser efetuada a verificação de qualquer instrumento de medição a fim de se constatar se aquele permanece nas condições legais e regulamentares, sendo devida a respetiva taxa, ainda que o instrumento de medição seja rejeitado.

Artigo E-8/6.º

Manutenção das condições de verificação

Todas as entidades abrangidas pelo presente Título são obrigadas a manter em bom estado de funcionamento os despectivos instrumentos de medição nas condições em que foram verificados, admitindo-se apenas os desgastes provenientes do uso, mantendo os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos mesmos e colocar à disposição dos técnicos do Serviço de Metrologia os meios materiais e humanos indispensáveis à operação de controlo metrológico.

CAPÍTULO II

Alteração de condição

Artigo E-8/7.º

Alteração de titular

1 - Os instrumentos de medição têm de ser usados pelos respetivos proprietários e utilizadores.

2 - Em caso de transmissão do direito de propriedade, do direito de posse ou cedência de uso do instrumento de medição, a qualquer título, o respetivo novo proprietário ou utilizador tem de solicitar ao Município, o respetivo averbamento em seu nome, não sendo, contudo, necessária nova verificação se, nesse ano a mesma já houver ocorrido.

Artigo E-8/8.º

Cancelamento de instrumento

Em caso da suspensão de utilização de qualquer instrumento de medição o respetivo utilizador ou proprietário tem comunicar este facto ao Município, para efeitos de atualização do respetivo registo, mediante o preenchimento de modelo de requerimento disponível no serviço municipal que assegura o atendimento ao público ou on-line no site institucional Município.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Artigo E-8/9.º

Inutilização das marcas de verificação

Sempre que, por qualquer motivo, as marcas de verificação apostas nos instrumentos de medição ficarem inutilizadas tem de ser requerido, pelo respetivo utilizador ou proprietário, nova verificação, sendo paga a respetiva taxa.

Artigo E-8/10.º

Requerimento

A verificação metrológica deve ser requerida pelos respetivos interessados com, pelo menos quinze dias de antecedência, através do requerimento cujo modelo consta do site institucional do Município, e nos termos da Parte A do presente Código.

Artigo E-8/11.º

Local da verificação metrológica

1 - A operação de controlo metrológico pode ser efetuada nos locais seguintes:

a) No próprio local de funcionamento do Serviço de Metrologia do Município do Porto ou em qualquer entidade devidamente qualificada e habilitada por lei para o efeito, apenas sendo cobrada a respetiva taxa de serviço;

b) No próprio local onde se encontrem os instrumentos de medição a verificar, deslocando-se o técnico aferidor àquele, sendo, por isso, cobrada não só a taxa de serviço como também a taxa da deslocação respetiva.

2 - Todas as massas (pesos) têm obrigatoriamente de ser verificadas no próprio laboratório do Município ou das entidades referidas na alínea a) do número anterior, tendo o seu utilizador ou proprietário que os transportar a esse local.

Artigo E-8/12.º

Documentos

1 - Todos os utilizadores ou proprietários abrangidos por este Título são obrigados a apresentar, sempre que lhes forem exigidos, os documentos de primeira verificação, verificação periódica, verificação extraordinária ou verificação CE, os quais devem encontrar-se no local onde estão a ser utilizados, os instrumentos de medição.

2 - Devem ser ainda exibidos aos técnicos aferidores, quando estes os solicitarem, os documentos seguintes:

a) Cartão de contribuinte;

b) Declaração de início de atividade autenticada pela Repartição de Finanças;

c) Licença do estabelecimento comercial, industrial ou de serviços;

d ) Licença ou cartão de vendedor ambulante/feirante;

e) Documento comprovativo de aquisição do instrumento de medição.

Artigo E-8/13.º

Resultado da verificação

1 - A operação de controlo metrológico pode ter os resultados seguintes:

a) O instrumento verificado encontra-se nas condições regulamentares estabelecidas por lei e nele é aposto o respetivo símbolo de verificação metrológica efetuada;

b) O instrumento verificado que ultrapasse as tolerâncias admissíveis previstas nos diplomas respetivos ou que esteja em mau estado de conservação é marcado com o símbolo X, correspondente a rejeitado.

2 - Quando o instrumento verificado ultrapasse os erros máximos admissíveis ou se encontre em mau estado de conservação o respetivo utilizador ou proprietário tem a obrigação de mandar proceder à respetiva reparação ou substituição caso seja necessário e requerer o controlo metrológico.

3 - Nos casos em que se verifique a reparação do instrumento de pesagem, tem de ser requerida uma primeira verificação.

4 - Verificando-se a substituição do instrumento de pesagem, tem de ser requerida uma verificação periódica desde que:

a) Se trate de instrumento novo;

b) Se trate de instrumento usado, sujeito a uma verificação periódica anterior e cujas marcações não se encontrem inutilizadas.

5 - Se os instrumentos de pesagem usados não respeitarem os requisitos definidos na alínea b) do número anterior, terá de ser requerida uma primeira verificação.

6 - Entende-se que está em mau estado de conservação o instrumento de medição que não se encontre nas condições estabelecidas por lei, cujas marcas de verificação se encontrem inutilizadas, que lhe falte qualquer parte constituinte ou se encontre defeituoso, ou ainda aqueles cuja utilização possa ter como resultado uma medição ou pesagem incorretas, pondo em risco o direito do consumidor ou tornando-os impróprios para os fins específicos a que se destinam.

7 - Após a reparação o técnico aferidor pode rejeitar de novo o instrumento, sucessivamente, até o mesmo se encontrar nas condições legais e regulamentares.

8 - São levantados autos de notícia, a remeter à entidade competente para aplicação da coima, a todos os utilizadores ou proprietários cujos instrumentos de medição sejam encontrados em uso com o símbolo X ou sem verificação metrológica desse ano após a data limite de trinta de novembro, assim como a quem tenha em utilização, instrumentos de medição de modelo não aprovado.

Artigo E-8/14.º

Deveres gerais dos técnicos municipais responsáveis pelo controlo metrológico

1 - Os técnicos municipais responsáveis pela realização do controlo metrológico devem, no desempenho das suas funções, agir com todo o zelo e diligência necessários à função tratando com urbanidade as pessoas a quem se dirigem.

2 - Na operação de controlo metrológico, os técnicos municipais estão obrigados a proceder de acordo com todas as normas técnicas especiais definidas pelo Instituto Português da Qualidade que ao caso se aplicam, bem como pugnar pela estrita observância do presente Regulamento e demais disposições legais.

3 - Os técnicos municipais sempre que se dirijam a um estabelecimento para proceder ao controlo metrológico e, por qualquer motivo, não possa efetuar essa operação devem deixar naquele um aviso, informando da necessidade de requerer a verificação em causa.

4 - Os técnicos municipais após a operação de controlo metrológico, estão obrigados à emissão documento comprovativo e respetiva selagem, referente ao tipo de verificação.

PARTE F

Disposição de recursos

TÍTULO I

Imóveis municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo F-1/1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A alienação e oneração de imóveis do domínio privado municipal obedece às regras legalmente definidas para a alienação e oneração dos imóveis do domínio privado do Estado, com as adaptações constantes do presente Código e das demais normas especificamente consagradas para as autarquias locais.

2 - A alienação de imóveis que sejam objeto de estudo urbanístico prévio deve ainda obedecer às condições estabelecidas nesse estudo, a constar das respetivas condições especiais.

Artigo F-1/2.º

Avaliação

O valor dos imóveis é fixado tendo em conta, designadamente, as regras de uso, ocupação e transformação do solo previstas no instrumento de gestão territorial em vigor e as especificidades concretas de cada imóvel.

Artigo F-1/3.º

Escolha do Procedimento

1 - A alienação de imóveis é realizada por hasta pública, por negociação, com publicação prévia de anúncio ou por ajuste direto.

2 - Salvo deliberação em contrário da Assembleia Municipal, deve realizar-se por hasta pública a alienação dos imóveis municipais de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alienação de imóveis é preferencialmente efetuada por negociação, com publicação prévia de anúncio, salvo se não estiverem reunidas as condições favoráveis para uma negociação, só podendo ser efetuada por ajuste direto com convite a uma única entidade quando:

a) O imóvel se destine a ser integrado em fundo de investimento imobiliário em que o Município seja participante;

b) Em razão da específica localização do imóvel exista apenas um interessado na sua aquisição;

c) A alienação tenha por fundamento a dação em cumprimento;

d ) Não tenham sido apresentadas propostas no procedimento de negociação;

e) A praça da hasta pública tenha ficado deserta;

f ) Por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, exista urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;

g) O adquirente seja uma pessoa coletiva de direito público;

h) O imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;

i) O imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;

j) O imóvel seja objeto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo.

4 - No caso da alínea d ) e e) do número anterior, o valor da alienação não pode ser inferior a 95 % do valor base de licitação.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município pode considerar todas as propostas apresentadas no prazo de um ano, contado da data limite para a apresentação das propostas ou da realização da hasta pública, respetivamente, com a faculdade de, a qualquer momento, dentro desse período, adjudicar à melhor proposta de entre as que tiverem sido apresentadas.

6 - Nas situações previstas no n.º 3, a alienação de imóveis municipais pode ser efetuada através do procedimento de ajuste direto com convite a várias entidades, sendo nesse caso aplicável à respetiva tramitação, com as devidas adaptações, o disposto no Código dos Contratos Públicos.

7 - Quando a alienação de imóveis seja efetuada por ajuste direto, aquando da adjudicação provisória, deverá proceder-se ao pagamento da percentagem inicial estipulada no n.º 1 do artigo F-1/7.º, no prazo de 5 dias.

CAPÍTULO II

Hasta pública

Artigo F-1/4.º

Publicitação

1 - A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de 10 dias no site institucional do Município do Porto, bem como através de edital no Gabinete do Munícipe e nos demais meios de comunicação considerados adequados.

2 - Do anúncio e do edital devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação e localização do imóvel;

b) O destino;

c) O valor base de licitação;

d ) A modalidade de pagamento;

e) O local, data e hora da praça;

f ) Outros elementos considerados relevantes, nomeadamente quando existam:

i) Estudo urbanístico;

ii) Extrato dos instrumentos de gestão territorial em vigor e condicionantes.

3 - Caso os titulares dos direitos de preferência não participem no ato público, devem ser notificados para exercerem, querendo, esse direito, após a adjudicação provisória.

Artigo F-1/5.º

Comissão que dirige a praça

A praça é dirigida por uma Comissão composta por três membros a designar pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código.

Artigo F-1/6.º

Ato público

1 - As propostas são efetuadas por licitação verbal, aberta que seja a praça.

2 - O primeiro lanço deve corresponder ao valor base de licitação anunciada, não podendo os lanços subsequentes ser de valor inferior a 1 % da base de licitação, arredondado às centésimas.

3 - Podem intervir na praça os interessados e os eventuais titulares de direito de preferência ou os seus representantes devidamente identificados e, no caso de pessoas coletivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar.

4 - O interessado deve declarar a qualidade em que licita, nomeadamente, em nome próprio ou em representação de sociedade ou cooperativa, ou ainda como mandatário, gestor de negócios ou representante de outrem, apresentando para o efeito documento comprovativo dessa qualidade no prazo de cinco dias úteis contados da data da licitação, sob pena de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

5 - A licitação termina quando o Presidente da Comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

6 - Terminada a licitação elabora-se ata do ato público.

7 - Não havendo licitação considera-se o ato público deserto.

Artigo F-1/7.º

Adjudicação

1 - Terminada a licitação, a Comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado, que deve de imediato declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, quando tal possibilidade tenha sido previamente publicitada pelo Município, nos termos legalmente previstos para a venda em hasta pública dos imóveis do Estado e proceder ao pagamento de, no mínimo, 10 % do valor da adjudicação.

2 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao órgão competente nos termos da Parte A do presente Código, devendo dela ser notificado o adjudicatário no prazo de 60 dias a contar da adjudicação provisória.

3 - O Município pode não adjudicar provisória ou definitivamente o imóvel, mediante fundamentação adequada.

4 - Se a não adjudicação definitiva se dever a motivo imputável ao Município, a importância recebida é restituída, sem necessidade de requerimento do interessado.

5 - Se a não adjudicação se fundamentar em motivo imputável ao adjudicatário, nomeadamente quando, devidamente notificado para o efeito, não apresentar no prazo estipulado os documentos instrutórios necessários à outorga do contrato definitivo, perde este o direito ao montante já pago, podendo o Município adjudicar provisoriamente o imóvel ao licitante que tiver efetuado o lanço de montante imediatamente inferior.

Artigo F-1/8.º

Condições de alienação

1 - Do título de alienação devem constar as restrições ao direito de propriedade constantes das Condições Especiais respeitantes a cada imóvel.

2 - As restrições referidas no número anterior, por serem consideradas ónus, estão sujeitas a registo, nos termos do Código do Registo Predial.

CAPÍTULO III

Execução das condições de alienação

Artigo F-1/9.º

Reversão

1 - Há direito de reversão sempre que o comprador não dê início ao procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia nos prazos fixados nas condições especiais, ou não conclua as obras nos prazos previstos no respetivo título.

2 - A reversão do imóvel, efetuada nos termos do número anterior, é acompanhada da reversão para o Município, de todas as benfeitorias nele realizadas, assim como de 30 % do preço da venda.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo F-1/10.º

Prazo

Os prazos previstos no presente Título podem ser prorrogados por motivos que o Município considere justificáveis.

Artigo F-1/11.º

Sanções

A prestação de falsas declarações ou a falsificação dos documentos apresentados implica a exclusão do concorrente, bem como a anulação da adjudicação, revertendo para o Município as quantias já entregues, sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

TÍTULO II

Disposição de recursos para fins de interesse público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo F-2/1.º

Objeto

1 - Nos casos que, pela sua particular relevância, sejam considerados de especial interesse para o Município pode este dispor de recursos em benefício de entidades que prossigam fins de interesse público na área do Município.

2 - Para os efeitos da previsão do número anterior entende-se por disposição de recursos os atos mediante os quais o Município:

a) Atribua quantias em dinheiro;

b) Ceda o gozo ou fruição de bens móveis ou imóveis, por valor inferior ao valor venal desses bens, ou

c) Isente ou reduza, nos termos do n.º 4 do artigo G/13.º, o montante de taxas devidas.

3 - Entende-se que prosseguem fins de interesse público as entidades que promovam iniciativas ou desenvolvam a sua atividade em prol da comunidade, nomeadamente nas áreas da saúde, cultura, tempos livres e desporto, ação social e defesa do ambiente.

Artigo F-2/2.º

Contratualização

1 - A disposição de recursos em benefício de entidades que prossigam fins de interesse público depende da celebração de contrato entre o Município e a entidade beneficiária, no qual são definidas as obrigações assumidas pelas partes.

2 - A atribuição de prestações pecuniárias é efetuada a título excecional, apenas quando não seja possível outra forma de apoio e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser sempre dirigida à comparticipação de despesas concretas e devidamente comprovadas, através da apresentação da documentação justificativa da aplicação dos correspondentes recursos.

3 - Nas situações em que haja lugar à realização regular ou periódica de prestações pecuniárias em benefício da entidade em causa, designadamente quando se destinem a apoiar a aquisição de equipamentos ou a realização de obras de conservação ou beneficiação de instalações afetas ao desenvolvimento das suas atividades, é celebrado um contrato-programa.

4 - Todos os contratos devem prever os objetivos a atingir pela entidade beneficiária e as respetivas atividades, assim como os instrumentos de avaliação do grau dessa realização e de cumprimento das demais condições estabelecidas.

5 - A disponibilização de imóveis tem sempre lugar por períodos limitados de tempo, e envolve o pagamento periódico de contrapartida financeira, cujo montante, dependendo dos casos, pode ser simbólico, mas nunca inferior à mais alta das rendas mínimas praticadas para os bairros municipais, sem prejuízo da obrigatória assunção, por parte da entidade beneficiária, dos encargos decorrentes da normal fruição do bem, designadamente o consumo de eletricidade, água, gás natural, telecomunicações e despesas de condomínio, assim como da realização de obras de manutenção e conservação.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável à disponibilização de imóveis para a promoção de eventos pontuais.

7 - Os contratos a celebrar entre o Município e a entidade beneficiária não se renovam automaticamente.

CAPÍTULO II

Da apresentação e avaliação dos pedidos

Artigo F-2/3.º

Requerimento

Os pedidos de cedência de recursos municipais devem ser apresentados de acordo com o modelo disponibilizado no site do Município e nos termos do disposto na Parte A do presente Código.

Artigo F-2/4.º

Critérios de avaliação relativos à disposição de bens móveis ou imóveis

A apreciação de pedidos que envolvam a disposição de bens móveis ou imóveis processa-se com base nos seguintes critérios:

a) Sustentabilidade e relevância da atividade de interesse público desenvolvida pela entidade requerente, aferida em função de critérios de hierarquização das diferentes áreas;

b) Proporcionalidade quanto à correspondência, tanto no plano qualitativo, como no plano quantitativo, dos bens a ceder às necessidades da entidade requerente;

c) Necessidade do pedido, aferida designadamente pela verificação da existência de outros apoios para os mesmos fins.

Artigo F-2/5.º

Indeferimento

Os pedidos que envolvam a disposição de recursos podem ser indeferidos, designadamente nos casos em que:

a) Da apreciação dos critérios referidos no artigo anterior resulte uma apreciação negativa;

b) Se verifique o incumprimento de compromissos anteriormente assumidos com o Município,

c) Não tenha sido comprovada a correta afetação de recursos anteriormente disponibilizados, designadamente por não ter sido apresentada a documentação referida no artigo F-2/6.º;

d ) O requerente não possua a sua situação tributária regularizada ou possua quaisquer dívidas ao Município.

CAPÍTULO III

Verificação da utilização dos recursos e extinção do contrato

Artigo F-2/6.º

Verificação da aplicação dos recursos

1 - A entidade beneficiária deve apresentar um relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e explicitação dos objetivos e resultados alcançados.

2 - Quando as entidades beneficiárias sejam juntas de freguesia o relatório de execução referida no número anterior pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, da correta aplicação dos recursos, para efeitos de cumprimento dos deveres de fiscalização da rigorosa afetação dos recursos municipais.

3 - No sentido de verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários o Município pode ainda promover, a todo o tempo:

a) As verificações tidas por convenientes, designadamente ao nível da realização dos objetivos estabelecidos, da execução física e financeira das iniciativas ou atividades apoiadas pelo Município e dos resultados alcançados.

b) A realização de inspeções ou vistorias aos imóveis cedidos, sem que os beneficiários da sua utilização se possam opor à sua realização.

Artigo F-2/7.º

Extinção do contrato

1 - O incumprimento, por parte da entidade beneficiária, das obrigações contratualmente estabelecidas constitui justa causa de rescisão do contrato, podendo implicar a restituição dos recursos disponibilizados pelo Município.

2 - Para além da situação prevista no número anterior, os contratos de cedência de bens imóveis cessam nos seguintes casos:

a) Extinção da entidade beneficiária;

b) Suspensão da sua atividade por período superior a 3 meses;

c) Transmissão a terceiros do direito de utilização do imóvel;

d ) Utilização do imóvel para fins diferentes dos previstos no contrato;

e) Prática de atividades ilícitas no imóvel.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo F-2/8.º

Publicidade das ações

Na publicitação ou divulgação, por qualquer forma, das iniciativas ou atividades apoiadas ao abrigo do presente Título, as entidades beneficiárias devem, obrigatoriamente, fazer referência ao apoio concedido pelo Município e incluir o logótipo do Município.

Artigo F-2/9.º

Prestação de serviços municipais a título gratuito

O disposto no presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, às situações pontuais de prestação de serviços municipais a título gratuito a entidades que prossigam fins de interesse público na área do Município, mediante requerimento nesse sentido apresentado pelas entidades interessadas.

TÍTULO III

Gestão do Parque Habitacional do Município

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo F-3/1.º

Objeto

1 - O presente Título define as regras e estabelece as condições aplicáveis à gestão do parque habitacional do Município do Porto destinado à ocupação de cariz social, disciplinando a fruição dos prédios e das frações pelos moradores deles concessionários.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo F-3/3.º, estão compreendidos no parque habitacional todos os prédios e frações propriedade do Município do Porto, integrados, ou não, em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por determinação do Município do Porto, deva ser subordinada ao regime da renda apoiada ou a disciplina equivalente.

Artigo F-3/2.º

Âmbito e objetivo

1 - Ficam sujeitos ao presente Título todos os fogos habitacionais compreendidos no parque habitacional do Município do Porto, independentemente do regime jurídico e do instrumento que titule a sua ocupação, com as adaptações que se impuserem por força do disposto nos respetivos títulos de atribuição e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Ficam, igualmente, abrangidos pela disciplina do presente Título, na parte em que a mesma lhes possa ser aplicável, os equipamentos, as lojas, as caves, os arrumos, as garagens e demais frações e espaços ou estruturas, independentemente do fim a que se destinem, que se mostrem integrados no parque habitacional identificado no artigo anterior, designadamente os que se situam nos bairros municipais.

Artigo F-3/3.º

Exclusões

1 - Ficam excluídos do presente Título:

a) Os prédios, frações e espaços destinados a fins ou projetos transitórios especiais ou para assegurar alojamentos temporários mas sem raiz social;

b) Os prédios, frações e espaços que estejam ou venham a ser ocupados em regime de arrendamento de direito privado, na sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou outro de natureza ou com propósito semelhante;

c) Os prédios, frações e espaços que a Câmara Municipal do Porto desafete do parque habitacional municipal, tal como o mesmo se encontra definido no n.º 1, do artigo F-3/1.º

2 - Os prédios, frações e espaços identificados no número anterior ficarão sujeitos ao regime que vier a ser especificamente predisposto para a sua ocupação.

Artigo F-3/4.º

Sujeitos

1 - Podem ocupar um fogo de habitação social os cidadãos nacionais, ou estrangeiros com título de residência válido e permanente em território Português, que não residam em habitação condigna e adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar.

2 - Para efeitos da aplicação do presente Título, os beneficiários do direito de ocupação das habitações sociais denominam-se de «inquilinos municipais», assumindo o representante de cada agregado familiar a titularidade da concessão e a denominação de «concessionário».

3 - Compete aos elementos que compõem o agregado familiar identificar o seu representante, podendo esta qualidade ser assumida por um ou ambos os cônjuges ou equiparado.

4 - Para aplicação do presente Título, integra o agregado familiar inscrito o conjunto de pessoas ligadas por laços de parentesco, ou análogos, bem como aquelas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, que vivam em economia comum e que detenham autorização para residir no fogo municipal.

CAPÍTULO II

Atribuição de licença de ocupação

Artigo F-3/5.º

Regime da ocupação

1 - O direito de ocupação dos fogos de habitação social será concedido a título precário, através de licença administrativa emitida sob a forma de alvará ou contrato de arrendamento social.

2 - As licenças de ocupação emitidas nos termos do número anterior, independentemente da forma que assumam, ficarão submetidas ao regime jurídico da renda apoiada e à disciplina constante do presente Título.

3 - Todos os membros do agregado familiar inscritos serão cotitulares dos direitos e das obrigações inerentes à licença de ocupação do fogo habitacional, ficando esta titulada pelo representante do agregado que, enquanto tal, assumirá a posição de concessionário.

Artigo F-3/6.º

Condições de acesso

1 - O alojamento em fogos de habitação social terá como pressuposto a grave carência económica e habitacional dos interessados.

2 - Não estará preenchido requisito de grave carência económica e habitacional quando:

a) O representante ou algum elemento do agregado familiar candidato se encontre a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

b) Algum elemento do agregado familiar candidato detenha ou beneficie, a qualquer título, de outra habitação, com a possibilidade legal de a ocupar ou, quando assim não seja, se demonstre que essa impossibilidade é devida a ato de disposição voluntária;

c) Algum elemento do agregado candidato possua património, imobiliário ou mobiliário, que, pelo respetivo valor, seja suficiente e apto para, uma vez aplicado, ser suscetível de permitir o recurso a uma habitação própria;

d ) Existam sérios e fundados indícios de conluio dos elementos do agregado familiar para ocultar as respetivas situações patrimoniais, com o intuito de, assim, preencher os requisitos habilitadores da atribuição de uma habitação social.

Artigo F-3/7.º

Candidatos

1 - Os pedidos de atribuição de uma habitação social serão formulados em impresso próprio e assinado pelo representante do agregado familiar, dele fazendo constar nomeadamente o nome, idade, profissão, remunerações e outros proventos relativamente a cada uma das pessoas que constituem o agregado familiar e, bem assim, o grau de parentesco afinidade ou análogo com o representante.

2 - A entidade ou serviço municipal responsável pela gestão do parque habitacional municipal garantirá a elaboração, a divulgação e o acesso público e universal ao formulário previsto no número anterior, às instruções de preenchimento e identificará os documentos a apresentar pelos candidatos.

3 - A entidade ou serviço a que alude o número anterior organizará uma relação nominativa e dinâmica de candidatos às habitações sociais do Município do Porto, que será permanentemente atualizada em função das candidaturas que forem sendo apresentadas e dos alojamentos e realojamentos que forem sendo efetuados.

Artigo F-3/8.º

Impedimentos

1 - Não serão admitidas as candidaturas:

a) Que não tenham sido instruídas com todos os documentos ou nos termos exigidos no artigo F-3/7.º;

b) Quando o agregado familiar candidato não resida no concelho do Porto há, pelo menos, sete anos;

c) Quando o representante, ou o cônjuge ou qualquer elemento do agregado familiar, tenha visto caducar ou cessar o direito de ocupação de uma habitação social no Município do Porto, com fundamento em incumprimento das obrigações decorrentes do regime de ocupação do fogo;

d ) Quando, sobre o agregado familiar, ou relativamente a algum dos elementos que o integrem, existam sérios e relevantes indícios da prática de atividades criminosas ou quando, pelas condutas que tenham assumido, possam colocar em causa a paz, a segurança, a harmonia ou a tranquilidade do parque habitacional;

e) Que estejam suportadas em falsas ou erróneas declarações, prestadas com o intuito de, com base nas mesmas, ver concedido o direito a uma habitação social;

f ) Quando o agregado familiar não evidencie grave carência habitacional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo F-3/6.º

2 - Os candidatos admitidos serão inscritos na lista indicada no n.º 3 do artigo F-3/7.º

3 - As candidaturas já admitidas poderão, a todo o tempo, ser excluídas, caso se venha a constatar a existência de algum dos impedimentos previstos nos números anteriores.

4 - A decisão de não admissão ou de exclusão de candidaturas será notificada aos candidatos, acompanhada da respetiva fundamentação.

5 - Sempre que se mostre necessário, poderá ser solicitada a revalidação ou atualização da candidatura.

Artigo F-3/9.º

Critérios de ponderação

1 - A prioridade na atribuição dos fogos habitacionais aos candidatos será determinada em função da tipologia e caracterização dos fogos habitacionais disponíveis, por ponderação ordenada dos critérios seguintes:

a) Tipo e gravidade da carência habitacional dos agregados familiares;

b) Composição, caracterização e escalão de rendimentos dos agregados familiares;

c) Antiguidade da inscrição dos agregados familiares na relação nominativa indicada no n.º 3 do artigo F-3/7.º

2 - A ordenação das candidaturas será determinada pela pontuação atribuída a cada uma delas, em resultado da aplicação de uma matriz que compreenderá a ponderação dos critérios enunciados no número anterior.

Artigo F-3/10.º

Política de atribuição

1 - A matriz para o preenchimento dos critérios de atribuição, prevista no n.º 2 do artigo anterior, representará, em cada momento, a política municipal de gestão do parque habitacional de raiz social.

2 - A Câmara Municipal do Porto poderá, a todo o tempo, aprovar ou odificar a matriz ou emitir instruções para a interpretação, adaptação ou conformação da mesma.

Artigo F-3/11.º

Regime de exceção

1 - Os critérios identificados no n.º 1 do artigo F-3/9.º não serão aplicados quando relevante motivo de interesse público, devidamente justificado, se sobreponha à sua valoração.

2 - A hipótese prevista no número anterior estará preenchida, designadamente, quando se verifiquem necessidades de realojamento decorrentes:

a) De situações de emergência social;

b) Da necessidade de concretização de ações de construção, remodelação, demolição, reparação, conservação, limpeza ou outras no património municipal, ou operações de requalificação ou reabilitação urbana;

c) Da necessidade de adoção de medidas de caráter social, sanitárias, urbanísticas, e bem assim todas as que se mostrem indispensáveis para a promoção da paz pública e da coesão social.

3 - Sempre que os motivos indicados no número anterior envolvam movimentos significativos no parque habitacional, com reflexos na relação nominativa indicada no n.º 3 do artigo F-3/7.º, serão previamente definidos e publicitados os critérios a implementar.

Artigo F-3/12.º

Notificação da atribuição

1 - A atribuição da licença de ocupação dos fogos habitacionais será notificada ao representante do agregado familiar.

2 - A notificação prevista no número anterior considera-se cumprida sempre que a comunicação seja efetuada oralmente na presença do representante ou de algum dos elementos que compõe o agregado familiar e registada em auto, assinado pelo notificado e por representante ou técnico municipal com competência funcional para o ato.

3 - Da notificação da atribuição da licença constará:

a) A identificação do representante do agregado familiar, que será o titular da concessão, bem como de todos os elementos que compõem o agregado familiar inscrito;

b) A identificação do fogo habitacional, com a indicação da sua tipologia, localização e número de polícia;

c) O estado de conservação do fogo habitacional;

d ) O montante da renda devida pelo agregado familiar, calculada nos termos previstos no presente Título, bem como as condições e a forma para efetuar o seu pagamento;

e) O título da licença, emitido nos termos previstos no n.º 1 do artigo F-3/5.º, e a informação sobre os direitos e as obrigações a ela associados;

f ) A formalização e entrega das chaves do fogo habitacional atribuído.

4 - A recusa infundada, pelo concessionário, do fogo habitacional atribuído determinará a caducidade automática da concessão e a imediata exclusão do agregado da relação nominativa indicada no n.º 3 do artigo F-3/7.º, com a consequências previstas na alínea c), do n.º 1, do artigo F-3/8.º

CAPÍTULO III

Utilização da habitação social

Artigo F-3/13.º

Destino da habitação

1 - Os fogos habitacionais destinam-se, exclusivamente, à habitação do concessionário e dos elementos que compõe o respetivo agregado familiar inscrito, não podendo neles ser exercida qualquer atividade comercial ou industrial.

2 - A prática no fogo habitacional de qualquer atividade profissional pelo concessionário, ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar, tem de ser previamente autorizada, por escrito, pelo Município do Porto.

3 - A autorização prevista no número anterior só será concedida quando a atividade pretendida exercer não comprometa o fim primordial da utilização do fogo, previsto no n.º 1, e não represente prejuízo para a segurança e salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade dos vizinhos.

4 - O Município do Porto pode, a todo o tempo, revogar qualquer autorização que tenha sido concedida, caso o exercício da atividade admitida se revele constituir prejuízo efetivo nos termos do disposto no número anterior.

Artigo F-3/14.º

Ocupação efetiva

1 - O concessionário e o respetivo agregado deverão ocupar o fogo habitacional concessionado no prazo de 30 dias após a entrega das respetivas chaves.

2 - A não ocupação efetiva do fogo habitacional, sem fundamento, no prazo previsto no número anterior determinará a caducidade imediata da concessão e a automática exclusão do agregado da relação nominativa indicada no n.º 3 do artigo F-3/7.º, com as consequências previstas na alínea c), do n.º 1, do artigo F-3/8.º, ficando o Município do Porto investido no poder de tomar posse administrativa do mesmo, se necessário.

Artigo F-3/15.º

Residência permanente

1 - O concessionário e o respetivo agregado familiar deverão manter residência permanente no fogo habitacional concessionado.

2 - Por residência permanente entende-se aquela onde está instalado o lar do agregado familiar, onde ele faz a sua vida normal e onde está organizada a sua economia doméstica.

3 - O concessionário deverá comunicar ao Município do Porto todas as circunstâncias que determinem a ausência prolongada da habitação, indicando os respetivos motivos.

4 - Presume-se que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva, nos termos da legislação em vigor, quando a habitação se mostre desabitada, de forma contínua ou interpolada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada em qualquer outro local.

CAPÍTULO IV

Modificação do agregado familiar e coabitação

Artigo F-3/16.º

Modificação do agregado familiar

1 - Apenas o concessionário e o agregado familiar inscrito poderão residir no fogo habitacional concessionado.

2 - Qualquer alteração na composição do agregado familiar inscrito terá de ser previamente autorizada pelo Município do Porto, salvo as modificações a seguir indicadas, que, em todo o caso, terão obrigatoriamente de ser comunicadas para atualização automática:

a) Nascimento de descendentes do concessionário;

b) Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar, salvo do concessionário;

c) Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada ou concretização da situação de união de facto.

3 - A comunicação a que alude o número anterior deve ser acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.

4 - As pretensões de alteração do agregado familiar serão apreciadas pelo Município do Porto e autorizadas quando se mostrem justificadas em motivo relevante e atendível.

5 - A verificação de alguma das situações enunciadas no n.º 2 do presente artigo poderá determinar a transferência da concessão, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia mais adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade para isso no parque habitacional.

6 - Sempre que se constitua um novo núcleo familiar, deverá este prover por uma alternativa habitacional distinta.

Artigo F-3/17.º

Coabitações

As coabitações não são admitidas.

Artigo F-3/18.º

Exclusão de elemento do agregado

1 - A exclusão, por vontade do concessionário, de qualquer elemento do agregado familiar inscrito deverá ser previamente requerida ao Município do Porto, por escrito, e devidamente justificada.

2 - O Município do Porto decidirá da pretensão do concessionário em função da fundamentação apresentada e determinará as consequências decorrentes da decisão que vier a proferir.

3 - A decisão de exclusão de um elemento do agregado será notificada, por escrito, ao concessionário e, em caso de exclusão, ao elemento excluído, conferindo um prazo para abandonar voluntariamente a habitação.

4 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Município do Porto poderá determinar e executar o despejo coercivo do elemento do agregado familiar que tenha sido excluído.

Artigo F-3/19.º

Subarrendamento e hospedagem

1 - Os concessionários estão proibidos de hospedar, subarrendar e ceder, total ou parcialmente, seja a que título for, os fogos de habitação social.

2 - É, ainda, expressamente proibido aos concessionários permitir a permanência na habitação social de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito e não tenha sido autorizada a coabitar pelo Município do Porto.

3 - O Município do Porto pode, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo concessionário, autorizar a permanência na habitação, por período alargado mas a título transitório e sem qualquer direito de inscrição, de pessoa estranha ao agregado familiar.

4 - A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada caso se verifique incumprimento, pelo autorizado, das obrigações impostas aos inquilinos municipais pelo presente Título.

Artigo F-3/20.º

Transmissão da concessão

1 - A morte ou o abandono, pelo concessionário, do fogo habitacional determina a caducidade da licença de ocupação no prazo de 90 dias após a verificação da ocorrência, salvo se, naquele prazo, for requerida e autorizada a transmissão da mesma, nos termos dos números seguintes.

2 - Em caso de morte, incapacidade ou ausência do concessionário, a titularidade da licença de ocupação poderá ser transmitida para o cônjuge, e na falta deste, por uma única vez, na linha reta.

3 - A transmissão da titularidade da licença de ocupação ficará dependente do resultado da avaliação da carência económica do agregado, à luz dos critérios em vigor, sendo autorizada apenas quando se mostrem preenchidos os requisitos constitutivos do direito à transmissão.

4 - Transmitida a licença, a titularidade da mesma será documentada através da emissão de um novo alvará ou contrato.

CAPÍTULO V

Transferências e permutas

Artigo F-3/21.º

Transferência

1 - A transferência dos agregados familiares para fogo habitacional distinto do concessionado, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só será permitida nos casos expressamente previstos no presente Título.

2 - É proibida a permuta de fogos municipais entre concessionários.

3 - A violação do disposto no número anterior determina a cessação do direito de ocupação do fogo habitacional pelos concessionários incumpridores.

Artigo F-3/22.º

Transferências por iniciativa do concessionário

1 - O Município do Porto pode, a requerimento do concessionário e quando as circunstâncias o permitirem e determinarem, autorizar a transferência do respetivo agregado familiar para outro fogo municipal, desde que a pretensão seja motivada:

a) Por doença grave ou crónica que, pela sua natureza, implique a necessidade de uma diferente localização para a habitação;

b) Quando a mudança de tipologia se imponha para adequação da habitação à composição e caracterização do agregado familiar inscrito;

c) Na impossibilidade, ou dificuldade séria, do agregado familiar pagar a renda calculada para o fogo concessionado, se, por força da transferência, puder a mesma vir a ser menor.

2 - O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento.

3 - O pedido de transferência, ainda que suportado nas hipóteses previstas no n.º 1 do presente artigo, não será deferido quando se constate que o fogo habitacional concessionado se encontra em mau estado de conservação por grave incúria do concessionário, salvo se este suportar o custo de recuperação do mesmo.

4 - Caso o concessionário recuse as habitações propostas pelo Município do Porto, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que o mesmo venha a formular, com conteúdo idêntico, nos dois anos subsequentes àquela decisão.

Artigo F-3/23.º

Transferências por iniciativa municipal

1 - O Município do Porto pode determinar a transferência do concessionário e do respetivo agregado familiar para outro fogo habitacional quando:

a) A transferência for necessária para adequar a tipologia da fração à composição e caracterização do agregado familiar, designadamente nos casos de sub-ocupação ou sobre ocupação;

b) A transferência for necessária em virtude da execução de operação urbanística a promover ou em virtude da afetação da fração, do bloco ou do bairro a um fim específico e determinado;

c) A transferência se imponha por razões de segurança ou pela necessidade de aceder ou ocupar a fração para a realização de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação.

2 - A transferência poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.

3 - A transferência, quando definitiva, determinará a emissão de novo título de ocupação.

4 - A transferência será executada coercivamente se não for voluntariamente cumprida no prazo que vier ser fixado para o efeito, que em caso algum será inferior a 90 dias de calendário.

CAPÍTULO VI

Renda apoiada

Artigo F-3/24.º

Renda apoiada

1 - Os fogos de habitação social ficam sujeitos ao regime da renda apoiada, de acordo com a legislação em vigor.

2 - As rendas serão calculadas nos termos do disposto no número anterior e por aplicação da deliberação da Câmara Municipal do Porto, de 21 de novembro de 2003, ou de outra que a venha a alterar, substituir e ou a complementar.

3 - Para determinação da renda apoiada, os agregados residentes em habitação social declararão, periodicamente, ao Município do Porto os respetivos rendimentos.

4 - Caberá à Câmara Municipal do Porto determinar a periodicidade a que se refere o número anterior, notificando atempadamente os inquilinos municipais, de acordo com a legislação em vigor.

5 - Por renda técnica entende-se o valor máximo devido pela ocupação do fogo, calculado nos termos da disciplina prevista no Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio.

Artigo F-3/25.º

Atualização do preço técnico

1 - O preço técnico dos fogos habitacionais atualizar-se-á, ordinariamente, nos termos previstos no regime de renda apoiada em vigor, e, extraordinariamente, sempre que, na sequência de reabilitação do imóvel, que importe uma melhoria significativa do seu estado de conservação ou do nível de conforto, se justifique a reclassificação do mesmo num outro grupo ou escalão de renda, conforme resulta da deliberação identificada no n.º 2 do artigo F-3/24.º

2 - O Município do Porto, com a antecedência mínima de 30 dias, comunicará aos concessionários, por escrito, a alteração do preço técnico dos fogos habitacionais.

Artigo F-3/26.º

Reavaliação da renda apoiada

1 - A renda apoiada pode, a todo o tempo e no quadro do regime disposto nos n.os 2 e 3 do artigo F-3/24.º, ser reajustada, oficiosamente ou a requerimento do concessionário, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar.

2 - A renda pode, ainda, ser reajustada, a todo o tempo, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar em resultado da morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de algum dos seus membros.

3 - A modificação prevista no número anterior depende da apresentação, pelo concessionário, do pedido de ajustamento da renda, instruído com os documentos que o fundamentem.

4 - O Município do Porto, com a antecedência mínima de 30 dias, comunicará ao concessionário, por escrito, a decisão que tiver recaído sobre o pedido formulado nos termos do número anterior, fixando a nova renda caso o mesmo tenha sido atendido.

5 - O Município do Porto pode, a todo o tempo, solicitar ao concessionário quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou atualização do processo administrativo da concessão, designadamente os necessários ao rigoroso apuramento da renda apoiada, fixando-lhe, para o efeito, um prazo não inferior a 30 dias.

Artigo F-3/27.º

Aplicação da renda técnica

1 - O Município do Porto, sem prejuízo de outras consequências legais previstas ou decorrentes dos títulos que legitimam a ocupação dos fogos habitacionais ou na legislação em vigor, aplicará a renda técnica nos termos do n.º 2 do artigo F-3/24.º, quando:

a) O concessionário não apresente as declarações e comprovativos atuais de rendimentos de todo o agregado nos termos do n.º 3 do artigo F-3/24.º, ou proceda a uma apresentação incompleta depois de notificado, por escrito, para a necessidade de correção;

b) Essa consequência resulte, a título sancionatório, do incumprimento de obrigações impostas aos inquilinos municipais.

2 - A aplicação da renda técnica, com fundamento nas circunstâncias previstas no número anterior, será mantida até à data da apresentação das declarações e dos comprovativos atuais de rendimentos de todo o agregado ou até à cessação do direito de ocupação do fogo habitacional, se aqueles não vierem a ser entregues no prazo fixado na interpelação dirigida pelo Município do Porto.

3 - A decisão de aplicação da renda técnica, bem como a respetiva fundamentação, será notificada, por escrito, ao concessionário.

Artigo F-3/28.º

Pagamento da renda

1 - A renda deverá ser paga até ao oitavo dia do mês a que respeita, pela forma indicada pelo Município do Porto, salvo no caso de fixação de prazo diferente nos títulos que legitimam a ocupação das habitações sociais ainda em vigor.

2 - A partir do dia fixado no número anterior e nos 22 dias subsequentes, sempre que a renda não se mostre paga, vencer-se-ão juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado, sem prejuízo de sanção mais gravosa prevista nos títulos que legitimam a ocupação das habitações sociais ainda em vigor.

Artigo F-3/29.º

Plano de pagamento

Os agregados que se encontrem em mora no pagamento da renda poderão propor-se regularizar as prestações em falta através do cumprimento de um plano de pagamentos.

CAPÍTULO VII

Utilização das habitações sociais

Artigo F-3/30.º

Obrigações de comunicações

Constitui, em especial, obrigação dos concessionários comunicar ao Município do Porto:

a) Qualquer alteração na composição ou nos rendimentos dos elementos do agregado familiar inscrito, o abandono ou a ausência temporária de algum dos seus elementos por período superior a 120 dias, apresentando, neste último caso, os motivos que a justificam;

b) Qualquer alteração significativa no estado de conservação do fogo habitacional concessionado, os danos nele provocados e a responsabilidade na produção dos mesmos;

c) A aquisição, ou a detenção, a qualquer título, por qualquer elemento do agregado familiar inscrito, de outra habitação adequada ao agregado.

Artigo F-3/31.º

Obrigações de conduta

Constituem, em especial, obrigações de todos os inquilinos municipais:

a) Pagar a renda no prazo estipulado pelo município;

b) Facultar ao Município do Porto a vistoria do fogo municipal;

c) Utilizar o fogo habitacional, as áreas comuns e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação;

d ) Não conferir ao fogo habitacional um uso diferente do decorrente da licença de ocupação, nem destiná-lo a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei;

e) Manter asseado o fogo habitacional, bem como as demais zonas comuns;

f ) Não conservar na habitação mais do que dois animais (cães ou gatos), ou mantê-los nas áreas comuns, garantindo que não possam vir a incomodar a vizinhança ou a causar danos;

g) Não empreender condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;

h) Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;

i) Manter o fogo habitacional nas condições em que o mesmo foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante da utilização normal;

j) Restituir o fogo habitacional no estado de conservação em que o mesmo foi concessionado, sem prejuízo do desgaste resultante da sua utilização normal;

k) Não depositar lixo fora dos locais a isso destinados, nem depositar nas zonas comuns alimentos destinados a animais;

l ) Não produzir ruído que atente contra a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, nem provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança;

m) Não afixar objetos ou outros equipamentos em qualquer espaço de utilização comum, tal como definido no n.º 1 do artigo F-3/39.º

Artigo F-3/32.º

Conservação e limpeza

1 - As ações de mera conservação e limpeza do interior das habitações, que não respeitem às redes de águas, esgotos e gás e às instalações de eletricidade e telecomunicações, competem aos concessionários.

2 - Compete, ainda, aos concessionários a realização de todas as obras, independentemente da respetiva natureza, necessárias para reparar danos provocados, por ação ou omissão, dos ocupantes do fogo habitacional.

3 - São proibidas quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estrutura das frações, tais como a abertura de janelas ou orifícios, a demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores ou exteriores, ou a realização de quaisquer construções ou instalações, salvo se previamente autorizadas, por escrito, pelo Município do Porto.

Artigo F-3/33.º

Vistoria do fogo municipal

1 - O Município do Porto pode, a todo o tempo, vistoriar os fogos habitacionais concessionados.

2 - A vistoria a que alude o número anterior apenas poderá ter por propósito:

a) Fiscalizar o cumprimento, pelos inquilinos municipais, das obrigações que lhe são impostas no presente Título;

b) Verificar o estado de conservação dos fogos habitacionais;

c) Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios no fogo ou nos fogos contíguos ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação ou restauro.

3 - A realização da vistoria será previamente notificada ao concessionário por qualquer meio legalmente admissível.

4 - Da vistoria realizada no fogo habitacional será lavrado um auto com a descrição, sucinta mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos nele realizados.

Artigo F-3/34.º

Acesso ao fogo municipal

1 - Os inquilinos municipais franquearão o acesso das habitações aos representantes do Município do Porto, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no artigo anterior, em data ou hora a acordar entre as partes..

2 - A recusa injustificada de patentear os fogos habitacionais para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da concessão, constituindo motivo para a cessação do direito de utilização do fogo habitacional.

Artigo F-3/35.º

Recusa de acesso

Em caso de recusa ilegítima do acesso ao fogo habitacional, o Município do Porto poderá determinar a entrada coerciva na habitação, nos termos do disposto no artigo 156.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo F-3/36.º

Obras de conservação

1 - O concessionário responderá pelas obras necessárias a corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade do fogo habitacional que resulte da utilização descuidada, imprudente e indevida do mesmo.

2 - O concessionário responderá também pelas obras destinadas a reparar todos os danos causados nas áreas comuns quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.

3 - Caberá ao Município do Porto realizar as obras de conservação indispensáveis à adequada fruição do fogo habitacional e que resultem do normal desgaste e utilização do mesmo.

4 - Ficam, ainda, a cargo do Município do Porto as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal, designadamente dos respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes da incúria, omissão culposa no cuidado ou atuação danosa dos inquilinos municipais.

Artigo F-3/37.º

Responsabilização dos inquilinos municipais

1 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Município do Porto notificará o concessionário para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.

2 - Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o concessionário tenha realizado as obras, pode o Município do Porto realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá uma componente de custo administrativo que lhe será imputado.

3 - Após a conclusão das obras, o concessionário será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 dias.

4 - Findo o prazo indicado no número anterior sem que o concessionário, sem justificação bastante, tenha procedido ao pagamento devido, o Município do Porto extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução fiscal, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.

Artigo F-3/38.º

Benfeitorias

1 - As benfeitorias realizadas pelo concessionário no fogo municipal fazem parte integrante do mesmo, não assistindo ao concessionário qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.

2 - As benfeitorias, quando autorizadas, poderão ser retiradas finda a ocupação, se não fizerem parte integrante do prédio.

3 - No caso previsto no número anterior, o concessionário deverá assegurar a reposição do fogo habitacional no estado prévio à alteração.

CAPÍTULO VIII

Utilização das áreas comuns e espaços exteriores

Artigo F-3/39.º

Espaços de utilização comum

1 - São espaços de utilização comum os átrios de entrada, os corredores de uso ou passagem comum, elevadores, espaços destinados a caixas do correio, fachadas dos edifícios, telhados ou terraços de cobertura, instalações técnicas e equipamentos, garagens e outros locais de estacionamento coletivo, instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de lixo, bombas de águas e outras semelhantes, elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente alicerces, pilares e paredes-mestras, e, em geral, todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um concessionário.

2 - Os inquilinos municipais gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.

3 - Os inquilinos municipais devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços.

4 - A limpeza, utilização e manutenção dos espaços comuns será regulada consensualmente com os inquilinos municipais no âmbito do projeto municipal «ConDomus».

Artigo F-3/40.º

Espaços exteriores

1 - Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos ou afetos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento.

2 - É totalmente proibida a deposição de lixos, nomeadamente de sucatas, e o abandono de objetos e viaturas nos espaços exteriores, ficando os inquilinos sujeitos às penalizações municipais tipificadas.

3 - Os inquilinos municipais devem abster-se de comportamentos que destruam ou degradem os espaços verdes e de utilização coletiva da área da sua residência.

Artigo F-3/41.º

Medidas de tutela da legalidade urbanística

1 - O Município do Porto notificará os concessionários das violações aos deveres respeitantes às áreas comuns, fixando-lhes um prazo para a reposição do local no estado em que se encontrava originariamente sempre que o tenham modificado ou ocupado indevidamente.

2 - O incumprimento da obrigação prevista no número anterior legitimará o Município do Porto, a executar, diretamente, ou por recurso a terceiros e a expensas do concessionário, os trabalhos necessários à reintegração da legalidade urbanística, aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo F-3/37.º

Artigo F-3/42.º

Relações de vizinhança

É expressamente proibido aos inquilinos municipais a adoção de qualquer conduta suscetível de provocar incómodo sério aos vizinhos, designadamente:

a) Promover festejos, celebrações ou outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança, em contravenção com a legislação e regulamentação aplicável;

b) Utilizar aparelhos eletrodomésticos, como televisores, rádios e similares, perturbando os demais moradores, em contravenção com a legislação e regulamentação aplicável;

c) Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;

d ) Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos.

Artigo F-3/43.º

Animais perigosos

É expressamente proibido o alojamento, permanente ou temporário, de animais perigosos e potencialmente perigosos nas habitações e nos espaços municipais de que a Câmara Municipal do Porto é proprietária, nos termos previstos no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de dezembro, e na legislação e regulamentação específica em vigor.

CAPÍTULO IX

Atribuições de espaços não habitacionais

Artigo F-3/44.º

Atribuição

As frações e os espaços não habitacionais do parque habitacional serão ocupados em regime de arrendamento público ou privado, em função da finalidade a que se destinem.

Artigo F-3/45.º

Arrendamento público

Serão atribuídos em regime de arrendamento público as frações e os espaços que o Município do Porto destine ao desenvolvimento, por terceiros, de ações de caráter social ou comunitário.

Artigo F-3/46.º

Arrendamento privado

1 - As frações e os espaços a que não seja conferido o fim previsto no artigo anterior serão arrendados nos termos previstos no novo regime jurídico do arrendamento urbano.

2 - A atribuição das frações e dos espaços indicados no número anterior será antecedida de procedimento de hasta pública, podendo ser distinto procedimento quando adequadamente justificado.

CAPÍTULO X

Cassação do alvará e resolução do contrato

Artigo F-3/47.º

Cessação do direito

1 - O Município do Porto determinará a cessação do direito de ocupação do fogo habitacional, extinguindo a licença de ocupação, sempre que se verifique alguma das situações previstas no regime jurídico do arrendamento social e, designadamente, quando se verifique:

a) Não ter o concessionário e respetivo agregado familiar necessidade de ocupar o fogo habitacional;

b) O não uso da habitação pelo concessionário ou pelo agregado familiar; e a

c) Violação de alguma das obrigações previstas no presente Título, e que, pelo seu caráter reiterado ou pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível ou impratícável a manutenção da ocupação.

2 - Constituem, designadamente, fundamento de cessação do direito de ocupação com fundamento na alínea c) do número anterior:

a) A mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses ou o incumprimento do plano de pagamentos que tenha sido celebrado;

b) A detenção, pelo concessionário ou por algum elemento do agregado familiar, a qualquer título, de outra habitação, com a possibilidade legal de a ocupar, nos termos previstos na alínea b), do n.º 2, do artigo F-3/6.º;

c) Alteração das condições de natureza económica do agregado familiar que determinam a atribuição do fogo, avaliada à luz da matriz prevista no n.º 3 do artigo F-3/20.º;

d ) A recusa em patentear o fogo habitacional aos representantes do Município do Porto, nos termos previstos no n.º 2 do artigo F-3/34.º;

e) A oposição à realização no fogo habitacional, ou nas áreas comuns de acesso exclusivo, de obras, trabalhos e reparações determinadas pelo Município do Porto;

f ) A não manutenção da habitação em bom estado de asseio e conservação;

g) A prática reiterada, no fogo ou nas áreas comuns, de atos que contribuam para criar risco para a segurança ou salubridade do prédio, a realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança, e não sejam imediatamente retirados após notificação;

h) A utilização do fogo habitacional para fins distintos daqueles a que o mesmo se destina, designadamente quando em causa esteja a prática, ou a suspeita, séria e relevante, de práticas contrárias à ordem pública e aos bons costumes, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva;

i) A adoção sistemática e duradoura de condutas, no fogo habitacional ou nas áreas comuns, que comprovadamente criem um clima de conflitualidade com os vizinhos, a adoção repetida de práticas ou comportamentos violentos e geradores de perturbação da paz, do sossego ou da tranquilidade;

j) A falta de residência permanente no fogo habitacional, nos termos da legislação em vigor;

k) O consentimento não autorizado da permanência, ocupação ou utilização do fogo habitacional por pessoas estranhas ao agregado familiar inscrito.

Artigo F-3/48.º

Forma da cessação do direito

1 - O direito de ocupação dos fogos habitacionais cessará por caducidade da licença de ocupação, cassação do alvará ou resolução sancionatória do contrato determinada pelo Município do Porto ou renúncia pelo concessionário.

2 - A cassação do alvará e a resolução sancionatória do contrato será antecedido de um procedimento administrativo, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e em legislação especial.

Artigo F-3/49.º

Restituição da fração concessionada

1 - O concessionário deverá restituir o fogo habitacional, independentemente da causa que lhe está na origem, livre de pessoas e bens, e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.

2 - O concessionário responde pela perda ou deterioração do fogo habitacional, não excetuadas no número anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável ou ao agregado familiar.

Artigo F-3/50.º

Despejo administrativo

Se o concessionário não proceder à entrega voluntária do fogo habitacional no prazo que lhe for determinado, nos termos do n.º 2 do artigo F-3/48.º, o Município do Porto procederá à execução do despejo do fogo habitacional e à tomada da posse administrativa do mesmo.

Artigo F-3/51.º

Ocupação abusiva

O Município do Porto executará, com caráter de urgência, a desocupação, o despejo e a tomada de posse administrativos dos fogos e espaços municipais que se apresentem abusivamente ocupados por quaisquer pessoas e bens.

Artigo F-3/52.º

Resolução dos contratos de arrendamento de direito privado

A resolução dos contratos de arrendamento de direito privado e o respetivo despejo será efectuado nos termos previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo F-3/53.º

Gabinete do inquilino municipal

1 - Os inquilinos municipais e todos os demais interessados poderão obter informações, esclarecimentos e a documentação necessária à compreensão cabal e plena das disposições constantes do presente Título.

2 - As pretensões dos inquilinos municipais devem ser apresentadas diretamente pelo concessionário, sendo este o interlocutor do Município do Porto para a gestão da respectiva habitação.

3 - Em caso de impedimento do concessionário, podem as pretensões dos inquilinos ser apresentadas por representante do concessionário, devidamente habilitado enquanto tal.

Artigo F-3/54.º

Notificações

1 - As notificações previstas no presente Título, salvo quando diferentemente regulado, serão remetidas para o endereço do fogo habitacional concessionado e efetuadas pessoalmente ou por via postal.

2 - As notificações que envolvam a cessação do direito de ocupação serão, simultaneamente, notificadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo e em legislação especial.

Artigo F-3/55.º

Declarações

1 - A prestação de falsas declarações pelos inquilinos municipais é punível nos termos da lei penal.

2 - Os documentos apresentados e as declarações prestadas pelos inquilinos municipais podem, a todo o tempo, ser confirmadas junto das entidades competentes para atestar os factos documentados e declarados.

Artigo F-3/56.º

Aplicação subsidiária

1 - A Câmara Municipal do Porto emitirá diretivas, instituirá procedimentos e implementará as práticas necessárias à densificação e concretização do presente Título.

2 - O novo regime do arrendamento urbano aplicar-se-á subsidiariamente aos contratos administrativos de arrendamento em tudo o que não contrarie a disciplina prevista no presente Título, nem comprometa a especificidade da relação vinculística instituída.

PARTE G

Receitas municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo G/1.º

Objeto

Estabelecem-se na presente parte as regras respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas ao Município, assim como das demais receitas que a este Município cumpre arrecadar, para a prossecução das suas atribuições.

Artigo G/2.º

Incidência objetiva das taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na tabela de taxas, publicada em anexo ao presente Código, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.

2 - Os valores das taxas são fixados na tabela referida no número anterior.

Artigo G/3.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente Parte é o Município do Porto.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação identificados na tabela de taxas em anexo ao presente Código.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo G/4.º

Outras receitas municipais

O valor dos preços a praticar pelo Município consta da tabela de preços anexa ao presente Código.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo G/5.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas definidos nas tabelas anexas ao presente Código e dos elementos fornecidos pelos interessados.

Artigo G/6.º

Competência

Compete ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a liquidação de taxas e outras receitas municipais, nos termos da lei.

Artigo G/7.º

Procedimento da liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas ou no documento referido no artigo G/4.º, conforme o caso aplicável;

d ) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo G/8.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

3 - O cálculo da taxa devida no primeiro ano das licenças ou comunicações anuais é efetuado por referência aos meses remanescentes do ano civil em curso à data da emissão da licença ou apresentação da comunicação, sem prejuízo do disposto no número anterior ou de disposição específica em contrário.

4 - O valor da taxa calculada no número anterior não pode ser inferior a um terço da taxa anual correspondente.

Artigo G/9.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegura ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, resultantes de imposição legal.

Artigo G/10.º

Notificação

1 - Sem prejuízo de outro meio de notificação legalmente estabelecido, a liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto na subsecção ii do capítulo iv.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo G/11.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Compete ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a revisão do ato de liquidação de taxas e outras receitas municipais.

3 - A revisão do ato de liquidação deve ser notificada ao sujeito passivo da relação jurídica, nos termos do disposto no artigo anterior.

4 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a (euro) 5,00, não há lugar à sua cobrança nem à sua devolução.

Artigo G/12.º

Autoliquidação

1 - Nos casos em que esteja prevista a autoliquidação das taxas o interessado pode proceder ao depósito do montante devido em instituição de crédito à ordem do Município.

2 - Para os efeitos devidos no número anterior é publicitado no site institucional do Município o número e a instituição bancária em que o Município tem conta e onde é possível efetuar o depósito.

3 - O requerente deve remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município.

4 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.

5 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a execução fiscal do débito correspondente.

7 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

8 - Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, o Município notifica o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a comunicação prévia.

CAPÍTULO III

Isenções

Artigo G/13.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e preços aqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial e as empresas e fundações municipais com capital totalmente participado pelo Município, relativamente às taxas e preços devidos pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins.

2 - Beneficiam de isenção das taxas devidas pela colocação de placas, tabuletas ou outros elementos de identificação nas respetivas instalações, as seguintes entidades:

a) As Freguesias;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;

c) As pessoas coletivas religiosas;

d ) As associações desportivas legalmente constituídas;

e) Os consulados e as associações sindicais;

f ) As associações ou fundações culturais, científicas, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas.

3 - As entidades referidas no número anterior beneficiam de uma redução de 50 % do valor das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações e comunicações prévias exigíveis para a realização de iniciativas e eventos que se destinem à direta e imediata prossecução das suas competências ou realização das suas finalidades estatutárias, o que deve ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

4 - Excecionalmente a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, outras isenções ou reduções para além das previstas no presente Código, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal, do objeto da isenção.

Artigo G/14.º

Isenções e reduções em matéria de urbanismo

1 - Beneficiam da isenção de taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações, os jovens, jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respetiva (Lei 7/2001, de 11 de maio), com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos e cuja soma de idades não exceda os 55, no caso de casais, desde que cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se destine a habitação própria e permanente, por um período de 10 anos;

b) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se situe na área interior delimitada, a Sul, pelo Rio Douro e nos restantes quadrantes pelas Ruas D. Pedro V, Vilar, D. Manuel II, Rosário, Boa Hora, Aníbal Cunha, Boavista, Barão Forrester, Serpa Pinto, Constituição, Santos Pousada, Fernandes Tomás, Ferreira Cardoso, Joaquim António Aguiar, Duque de Saldanha, Gomes Freire, Alameda das Fontaínhas e Calçada da Corticeira, incluindo os terrenos localizados no exterior desta área que confrontem com os arruamentos indicados.

2 - Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o mencionado período de 10 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respetivas taxas.

3 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, as cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados.

4 - Pode ser autorizada dedução ao valor da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI) a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objeto do loteamento ou operação urbanística, e infraestruturas que possam vir a servir terceiros, não diretamente ligadas ao empreendimento.

5 - O valor do montante a deduzir na situação referida no número anterior é determinado por avaliação das infraestruturas, por referência aos valores unitários por tipo de infraestruturas indicados na tabela de taxas em anexo ao presente Código, ou a outros devidamente fundamentados.

6 - O montante da TMI pode ser objeto de redução até 50 % quando os imóveis se situem dentro dos perímetros definidos como de Potencial Valor Arqueológico na Carta de Património do Plano Diretor Municipal, sejam classificados ou estejam em vias de classificação, mediante deliberação da Câmara Municipal.

7 - Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Plano Diretor Municipal, o Município prescinda da integração no domínio público da totalidade ou de parte das áreas a ceder, pelo facto de, na operação urbanística, se prever a existência de áreas de natureza privada destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, a compensação calculada de acordo com os critérios definidos no presente Código é reduzida em 50 %.

Artigo G/15.º

Isenção e redução da compensação

1 - Beneficiam da isenção do pagamento da taxa de compensação, nos termos da Tabela em anexo ao presente Código, os promotores das operações urbanísticas localizadas no Centro Histórico e na Foz Velha que determinem acréscimo da área bruta de construção, desde que tal acréscimo não exceda 25 % da área bruta de construção preexistente.

2 - A taxa de compensação devida por operações de ampliação no Centro Histórico e na Foz Velha, apenas incide sobre a área bruta de construção que exceda 25 % da área bruta de construção preexistente.

3 - Nas operações urbanísticas que prevejam habitação unifamiliar há lugar à redução de 60 % do valor da compensação a pagar, apenas na parte respeitante a este tipo de ocupação.

Artigo G/16.º

Isenções e reduções em matéria de reabilitação urbana

1 - Tendo em vista a promoção da reabilitação urbana da Cidade é reduzido:

a) Em 80 % o montante das taxas devidas pelo licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras diretamente relacionadas com obras de construção, reconstrução, conservação, recuperação ou reabilitação do parque edificado, situadas na área definida no Decreto Regulamentar 11/2000, de 24 de agosto;

b) Em 50 % o montante das taxas devidas pelo licenciamento/autorização/admissão da comunicação prévia de operações urbanísticas localizadas na área definida como Zona de Intervenção Prioritária do programa «VIV'A BAIXA»;

c) Em 80 % o montante das taxas devidas pelo licenciamento da publicidade, a colocar na referida Zona de Intervenção Prioritária, alusiva às entidades que, no âmbito do programa «VIV'A BAIXA», atuam em parceria com a Porto Vivo, SRU.

2 - O montante das taxas devidas pelos licenciamentos ou comunicações anuais renováveis de publicidade e ocupação do domínio público, quando tenham por objecto locais em que ocorreram obras de requalificação urbana é reduzido no valor correspondente ao período de duração das obras.

3 - Se as obras de requalificação urbana se tiverem iniciado no ano anterior ao do licenciamento ou comunicação e se mantiveram nesse ano por um período igual ou superior a seis meses, inviabilizando assim a utilização plena dos factos, há lugar a uma isenção total das taxas referidas no número anterior.

4 - Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado promovidos pelo Município.

Artigo G/17.º

Isenções e reduções em matéria de acessibilidades

1 - As taxas devidas pela realização das obras necessárias para a adaptação dos edifícios ao regime consagrado no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, são reduzidas nos seguintes termos:

a) As taxas relativas aos pedidos de realização de obras de adaptação apresentados até ao final de 2010 são reduzidas em 50 %;

b) As taxas relativas aos pedidos de realização de obras de adaptação apresentados durante o ano de 2011 são reduzidas em 25 %.

2 - Estão isentas de taxas as ações promovidas no âmbito do Programa «Porto Cidade para Todos».

Artigo G/18.º

Isenções em matéria de ocupação do espaço público

Os titulares de licenças de ocupação do espaço público que adaptarem as condições de ocupação do espaço público ao anexo D_2, nos termos do artigo D-1/4.º, beneficiam de isenção de taxa por um ano.

Artigo G/19.º

Isenções e reduções em matéria de utilização do espaço público

1 - Estão isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo, as seguintes entidades e nos limites abaixo referidos:

a) As Freguesias - até dois lugares;

b) As Forças Militarizadas e Policiais - até três lugares;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) - até três lugares;

d ) Os Partidos Políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal - até três lugares;

e) As Empresas, Fundações Municipais e entidades participadas pelo Município do Porto, identificadas no site institucional; - até três lugares;

f ) As Corporações de Bombeiros - até três lugares;

g) Os Consulados de carreira- até dois lugares;

h) Os Consulados honorários - um lugar;

i) Pessoas com deficiência física - um lugar;

j) Pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias - um lugar;

2 - As entidades referidas no número anterior podem ainda ficar isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.

3 - As pessoas referidas na alínea i) do n.º 1 beneficiam ainda da isenção do pagamento de taxas pelo licenciamento do veículo afeto à sua mobilidade.

Artigo G/20.º

Promoção da desmaterialização de procedimentos

1 - As taxas fixadas para a emissão de certidões são reduzidas em 50 % sempre que os pedidos sejam apresentados através do serviço de atendimento online.

2 - Sem prejuízo da exceção constante do número seguinte, as taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença cujos pedidos foram apresentados através de requerimento eletrónico são reduzidas em 10 %.

3 - A apresentação dos pedidos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia de operações urbanísticas através de requerimento eletrónico determinam a isenção total do pagamento da taxa pela apreciação do pedido inicial.

Artigo G/21.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso, com exceção das referidas nos artigos G/13.º n.º 1, G/14.º n.º 7, G/15.º, G/16.º, G/17.º, G/19.º n.º 1, alínea i) e G/20.º

2 - O pedido referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de liquidação decorrente de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

Artigo G/22.º

Fundamentação das isenções ou reduções

A fundamentação das isenções e reduções consta de anexo ao presente Código.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

SUBSECÇÃO I

Do pagamento

Artigo G/23.º

Do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas nas Tabelas anexas ao presente Código, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do presente Código.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas nas Tabelas, em anexo ao presente Código, devem ser pagas na Tesouraria Municipal no próprio dia da emissão.

Artigo G/24.º

Pagamento em prestações

1 - O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - A possibilidade de pagamento em prestações não é aplicável às taxas devidas pela mera comunicação prévia, nem pelas comunicações prévias com prazo.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença, autorização e comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.

7 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não pode ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará.

8 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente.

9 - Excetuam-se disposto no número anterior as situações em que haja lugar à emissão de qualquer título, sendo que, nesses casos, o não pagamento de uma prestação implica a extinção do procedimento, sem possibilidade de devolução das quantias pagas.

10 - A entrega de qualquer título ocorre aquando da prestação da caução ou do pagamento integral das prestações autorizadas.

SUBSECÇÃO II

Prazos e meios de pagamento

Artigo G/25.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento previstos nesta Parte são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo G/26.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos Serviços Municipais, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - No caso das taxas devidas pelo licenciamento, autorização e admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas, o prazo limite para pagamento das mesmas corresponde ao termo do prazo para requerer a emissão do respetivo alvará, nunca podendo ser inferior ao prazo estabelecido no número anterior.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo G/27.º

Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação

1 - O pagamento das licenças renováveis deve fazer-se nos seguintes prazos:

a) Quanto às licenças anuais de ocupação da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, de publicidade e lugares de estacionamento privativos, de 1 de fevereiro a 31 de março;

b) Quanto às licenças mensais de ocupação da via pública e publicidade, nos primeiros 10 dias de cada mês.

c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela de Taxas em anexo ao presente Código.

2 - O Município publica em pelo menos dois jornais diários da Cidade, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Os prazos de pagamento das licenças de ocupação precária de bens de domínio público ou privado são os fixados no respetivo contrato ou no documento que as titule.

Artigo G/28.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município do Porto, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

2 - O pagamento pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.

Artigo G/29.º

Extinção da obrigação fiscal

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d ) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu;

3 - A prescrição referida na alínea d ) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo G/30.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Pode o requerente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo G/31.º

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído, bem como os serviços que tenham sido prestados sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo G/26.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo G/32.º

Consequências do não pagamento de taxas

Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Não emissão ou renovação de qualquer licença;

b) Rejeição liminar dos requerimentos nos termos do artigo A-2/6.º, alínea c)

c) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

d ) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

CAPÍTULO V

Garantias fiscais

Artigo G/33.º

Garantias fiscais

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações devem ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo G/34.º

Atualização do montante das taxas e outras receitas municipais

Os valores das taxas previstos na Tabela em anexo ao presente Código ou no documento referido no Artigo G/4.º são atualizados anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, havendo lugar, nos casos em que a natureza e características do serviço prestado assim o exija, ao arredondamento do valor que resulta da atualização de acordo com a seguinte regra:

a) Se o valor atualizado for igual ou superior a um quarto de euro, o arredondamento é efetuado, por excesso, para o múltiplo do (euro) 0,50 imediatamente seguinte;

b) Se o valor atualizado for inferior a um quarto de euro, o arredondamento é efetuado, por defeito, para a unidade.

Artigo G/35.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos na presente Parte aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, as da lei geral tributária e os princípios gerais de Direito Tributário.

PARTE H

Fiscalização e sancionamento de infrações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo H/1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente Parte reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento das infrações decorrentes do incumprimento do presente Código.

2 - Em apêndice à presente Parte, procede-se à sistematização das demais disposições legais aplicáveis pelo Município em matéria de fiscalização e sancionamento de ilícitos contraordenacionais.

3 - O disposto na presente Parte do Código não prejudica a aplicação de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.

Artigo H/2.º

Fiscalização

1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Código devem comunicá-las de imediato ao Município.

Artigo H/3.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Código constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos na presente Parte.

2 - As molduras previstas no presente Código são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.

3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Código não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior sempre que seja comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente código ou diploma legal da competência do município, o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até ao máximo de metade.

7 - Para efeitos de redução da coima prevista no número anterior a reposição da legalidade deverá ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.

8 - Os casos de violação ao disposto no presente Código não identificados no capítulo iii da Parte H constituem contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e respetivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.

Artigo H/4.º

Pagamento prévio à instauração do processo contraordenacional

1 - Relativamente às coimas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo H/24.º, o infrator beneficia de redução de 50 % do valor da coima no caso de proceder ao pagamento em momento prévio ao da instauração do processo contraordenacional.

2 - Caso o infrator proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 5 dias úteis contados da data da infração, não há lugar à instauração do procedimento contraordenacional.

Artigo H/5.º

Unidade de conta municipal

1 - Salvo nos casos em que tais montantes sejam diretamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, anualmente atualizada com respeito pelo limite previsto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

2 - O valor da unidade de conta municipal é de (euro) 5,00 (cinco euros).

CAPÍTULO II

Medidas de tutela da legalidade

Artigo H/6.º

Embargo

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, o Presidente da Câmara Municipal é competente para embargar atividades promovidas:

a) Sem a necessária licença;

b) Em desconformidade com as condições do licenciamento;

c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A notificação do embargo é feita a quem promova a atividade ilegal, sendo suficiente para obrigar à sua suspensão.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, bem como as cominações legais do seu incumprimento.

4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.

5 - No caso de a ordem de embargo ser parcial, o auto faz expressa menção desse facto identificando claramente o seu objeto.

6 - No caso de a atividade ilegal estar a ser promovida por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda remetidos para a respetiva sede social ou representação em território nacional.

Artigo H/7.º

Efeitos do embargo

1 - O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, da atividade ilegal.

2 - Tratando-se de atividade licenciada o embargo determina também a suspensão da eficácia da respetiva licença.

Artigo H/8.º

Caducidade do embargo

1 - A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da atividade com caráter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito.

2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

Artigo H/9.º

Remoção da ocupação ilegal

1 - Sem prejuízo das normas específicas consagradas neste Código, verificando-se a ocupação do espaço público, sem título ou em desconformidade com as condições do título ou do CRMP, o Município notifica o infrator para remover todos os materiais ou equipamentos para o efeito utilizados no prazo de 5 dias, contados da data da notificação.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, ou quando a ocupação ilegal ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município remove e apreende imediatamente os materiais ou equipamentos que se encontrem a ocupar o espaço público.

3 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.

4 - A responsabilidade pelas despesas com a remoção prevista no número anterior incumbe solidariamente ao infrator e a quem vier junto do Município reclamar quaisquer direitos sobre ele.

5 - A remoção prevista no n.º 2 não confere ao proprietário dos materiais ou equipamentos qualquer direito a indemnização, por parte do Município, por perda, danos ou deterioração.

6 - Uma vez apreendidos os materiais ou equipamentos, nos termos do disposto no n.º 2, o Município notifica o infrator para proceder ao seu levantamento no prazo de dez dias e para pagar as despesas de remoção e as taxas de armazenamento.

7 - Os materiais ou equipamentos apreendidos consideram-se perdidos a favor do Município, podendo proceder-se à sua alienação, nos seguintes casos:

a) Os bens não sejam levantados;

b) As despesas de remoção não sejam pagas;

c) Não seja possível identificar o proprietário do equipamento ou material.

8 - Quando os bens apreendidos forem perecíveis, observar-se-á o seguinte procedimento:

a) Se se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, por decisão da entidade apreensora, nomeadamente a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Se se encontrarem em estado de deterioração, são destruídos.

Artigo H/10.º

Trabalhos de correção

1 -O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a sua natureza e grau de complexidade.

2 - O prazo referido no número anterior interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença.

Artigo H/11.º

Cessação da Ocupação

1 - O presidente da câmara municipal pode ordenar a cessação da utilização ilegal quando esteja a ser promovida:

a) Sem licenciamento;

b) Em desconformidade com as condições da licença;

c) Em violação das disposições do presente Código.

2 - Quando o infrator não cesse a atividade no prazo fixado para o efeito pode o Município executar coercivamente a cessação da utilização.

Artigo H/12.º

Demolição ou reposição da situação

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição da situação no estado anterior, fixando um prazo para o efeito.

2 - A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração.

3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da receção da notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo H/13.º

Execução coerciva e posse administrativa

1 - Decorrido o prazo fixado para a execução voluntária da medida de tutela ordenada sem que esta se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a sua execução coerciva, por conta do infrator.

2 -O Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa por forma a permitir a execução coerciva.

3 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao infrator e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

4 - A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de auto.

5 - A execução coerciva de uma ordem de embargo é efetuada através da selagem do local.

6 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.

7 - A posse administrativa ou a selagem mantêm-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo H/14.º

Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.

2 - Quando as quantias referentes à despesa não sejam pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação são cobradas em processo de execução fiscal.

CAPÍTULO III

Contraordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo H/15.º

Disposições comuns

1 - Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:

a) A não comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da residência ou sede ou, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A não reposição da situação existente no local, quando o titular danifique a via pública ou outros espaços públicos;

c) O incumprimento da medida de tutela da legalidade imposta;

d ) A permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada, sem prévia autorização do Município;

e) A ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro dos prazos referidos no n.º 2 do artigo A-2/14.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d ) e e) do número anterior são puníveis com coima de 16 a 320 UCM.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são puníveis com coima de 160 a 320 UCM.

SECÇÃO II

Urbanismo

Artigo H/16.º

Edificação, toponímia e numeração de prédios

1 - Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:

a) A não inventariação e preservação dos materiais construtivos e decorativos com valor arquitetónico ou histórico existente em edifícios a demolir, nos termos definidos no n.º 5 do artigo B-1/4.º;

b) A colocação de estendais em violação do disposto no artigo B-1/13.º;

c) A execução de obras sem tapumes ou resguardos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo B-1/23.º;

d ) A construção de tapumes ou outros meios de proteção em desconformidade com as condições estabelecidas no Artigo B-1/23.º;

e) O incumprimento do dever de delimitação previsto no artigo B-1/24.º;

f ) A realização de obras de escassa relevância urbanística ou de outras obras isentas de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, em violação das normas constantes do presente Código;

g) A apresentação de telas finais em desconformidade com o projeto aprovado;

h) A falta de informação sobre o início dos trabalhos nos termos definidos no artigo B-1/38.º;

i) A não conclusão de operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;

j) A não deposição das placas no Município, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;

k) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo de 30 dias contados da data em que o Município intimou a sua aposição ao proprietário ou promotor da obra;

l ) A não conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos;

m) A não colocação dos números de polícia no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração;

n) A afixação de números ou carateres com menos de 0,10 metros e mais de 0,20 metros de altura, que não sejam em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente Artigo é punível com coima de 50 UCM a 3000 UCM.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente Artigo é punível com coima de 40 UCM a 800 UCM.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas c) a f ) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 80 UCM a 1600 UCM.

5 - As contraordenações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 80 UCM a 240 UCM.

6 - A contraordenação prevista na alínea i) do n.º 1 do presente Artigo é punível com coima de 100 UCM a 4500 UCM.

7 - As contraordenações previstas nas alíneas j), a n) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 80 UCM a 240 UCM.

SECÇÃO II

Ambiente

Artigo H/17.º

Limpeza pública

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos ou produtos fora dos recipientes destinados à sua deposição;

b) Desrespeitar as indicações que constam das placas de informação de proibição de deposição de RSU ou entulho;

c) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

d ) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, quando efetuadas entre as 10 h 00 m e as 19 h 30 m, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efetuadas entre as 08 h 00 m e as 23 h 00 m;

e) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RSU;

f ) Lançar detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;

g) Poluir espaços públicos com dejetos;

h) Urinar na via pública ou noutros espaços públicos;

i) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

j) Afixar cartazes, inscrições com grafitos ou outra publicidade em árvores, em mobiliário urbano, em equipamentos municipais, imóveis que sejam visíveis do espaço público;

k) Manter inscritos grafitos em imóveis visíveis do espaço público, quando os infratores tenham sido identificados e o proprietário não tenha deduzido a respetiva queixa-crime;

l ) A projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos com fins publicitários;

m) Deixar de realizar a limpeza dos espaços de domínio público afeto ao uso privado;

n) Derramar para a via e outros espaços públicos materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza pública, em resultado da realização de operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas;

o) Lavar veículos na via ou em espaços públicos;

p) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito e obstruam a visibilidade das placas de toponímia;

q) Desrespeitar as normas de utilização dos ecocentros nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo C-1/14.º

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 8 a 40 UCM no caso das alíneas a), d ), e), f ), g), h), i), o) e p);

b) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas b), c), l ), m) e n);

c) De 80 a 200 UCM no caso da alínea j) e k), sem prejuízo do disposto em legislação especial;

d ) De 50 a 3000 UCM no caso da alínea q).

Artigo H/18.º

Limpeza e manutenção de terrenos, logradouros e prédios não habitados

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Manter os terrenos não edificados, logradouros ou prédios não habitados em condições de insalubridade, risco de incêndio ou com qualquer outro fator suscetível de causar prejuízo quer para a saúde humana, quer para os componentes ambientais;

b) Manter terrenos não edificados confinantes com a via pública sem vedação;

c) Manter a vedação dos terrenos, logradouros e prédios não habitados sem as dimensões e materiais apropriados;

d ) Manter a vedação dos terrenos, logradouros e prédios não habitados em mau estado de conservação.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 8 a 40 UCM no caso das alíneas c) e d );

b) De 80 a 200 UCM no caso das alíneas a) e b).

Artigo H/19.º

Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Depositar resíduos perigosos nos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos;

b) Depositar resíduos industriais nos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos;

c) Depositar resíduos hospitalares, incluindo os provenientes de unidades prestadoras de cuidados de saúde a animais, nos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos;

d ) Depositar resíduos sólidos urbanos a granel, resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano em quem executa a operação de recolha;

e) Destruir e danificar os recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos;

f ) Destruir ou danificar 'vidrões' ou outro equipamento destinado à recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização;

g) Deixar os recipientes de deposição no espaço público para além das 08 h 00 m;

h) Alterar a localização dos contentores que se encontrem na via pública, conforme definido pelo Município;

i) Depositar inadequadamente os resíduos passíveis de valorização nos recipientes e equipamentos previstos para a sua deposição diferenciada;

j) Descarregar ou abandonar resíduos na via pública ou em áreas do domínio privado do Município, pondo em risco a saúde pública e ou causando prejuízos para o ambiente;

k) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada;

l ) Impedir, por qualquer meio, aos utilizadores ou Serviços Municipais, o acesso aos recipientes colocados na via pública ou espaço público para deposição de resíduos sólidos urbanos;

m) Não proceder, no prazo estabelecido pelo Município, à realização das medidas necessárias para a manutenção do sistema de deposição em bom estado de salubridade, segurança, funcionalidade mecânica e manuseamento;

n) Depositar vidro nos recipientes destinados à recolha seletiva desta fração fora do horário compreendido entre as 8 h 00 m e as 22 h 00 m;

o) Depositar resíduos sólidos urbanos fora dos horários estabelecidos;

p) Depositar resíduos sólidos urbanos fora dos dias estabelecidos;

q) Desrespeitar o limite de carga máxima de 25 quilogramas de resíduos sólidos urbanos contidos em embalagens individuais não recuperáveis de papel ou de plástico;

r) Recolher resíduos sólidos urbanos em violação do disposto no n.º 1 do artigo C-1/11.º

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 8 a 40 UCM no caso das alíneas d ), g), h), i), k), m), n), o) e q);

b) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas b), e), f ), l ), e p);

c) De 80 a 200 UCM no caso das alíneas a), c), j) e r).

Artigo H/20.º

Deposição de objetos domésticos fora de uso e resíduos verdes

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Colocar objetos domésticos fora de uso ou resíduos verdes dentro dos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos sem prévio consentimento do Município;

b) Abandonar objetos domésticos fora de uso ou resíduos verdes junto aos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos ou noutro espaço público, sem prévio consentimento do Município.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 8 a 40 UCM no caso da alínea a);

b) De 40 a 80 UCM no caso da alínea b).

Artigo H/21.º

Deposição de resíduos de construção e demolição

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Colocar resíduos de construção e demolição dentro dos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

b) Abandonar resíduos de construção e demolição junto aos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

c) Abandonar resíduos de construção e demolição na via ou outro espaço público.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas a) e b);

b) De 80 a 200 UCM no caso da alínea c).

Artigo H/22.º

Espaços verdes

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente, nos espaços verdes públicos;

b) Abater exemplares arbóreos ou arbustivos nos espaços verdes públicos;

c) Podar árvores ou arbustos nos espaços verdes públicos;

d ) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro dos espaços verdes públicos;

e) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

f ) Fazer fogueiras ou acender braseiras nos espaços verdes públicos;

g) Acampar ou instalar qualquer acampamento nos espaços verdes públicos;

h) Entrar e circular nos espaços verdes públicos com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;

i) Transitar nos espaços verdes públicos fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que a proíba;

j) Passear nos espaços verdes públicos com animais, com a exceção de animais de companhia, devidamente conduzidos por trela e dotados por coleira ou peitoral onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor;

k) Matar, ferir, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nos espaços verdes públicos o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;

l) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

m) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano, peças ornamentais integradas nos espaços verdes públicos;

n) Confecionar ou tomar refeições nos espaços verdes públicos, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo C-2/4.º;

o) Promover práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito, colocando em causa a sua normal utilização por outros utentes;

p) O abate, transplante ou promoção de outras práticas que fragilizem os exemplares arbóreos ou arbustivos sem parecer favorável do Município;

q) A plantação de árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de quatro metros das canalizações de águas;

r) O incumprimento das regras consagradas para a proteção da vegetação existente.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 5 a 20 UCM no caso das alíneas a) a c), e) a g) i), j), l ) e n);

b) De 20 a 200 UCM, no caso das alíneas d ), h), k), m), o) a r).

Artigo H/23.º

Animais

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) O alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário;

b) A circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos;

c) A circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de Editais;

d ) A circulação dos cães fora dos percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade;

e) A circulação de cães em zonas interditas por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal;

f ) A circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em violação do disposto no n.º 5 do artigo C-3/18.º;

g) Alimentar quaisquer animais na via pública ou em lugares públicos;

h) A deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou pombos e gaivotas, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente;

i) Atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de pombas e gaivotas;

j) Poluir espaços públicos com dejetos de animais;

k) Explorar o comércio de animais, guardar animais mediante uma remuneração, criar animais para fins comerciais, alugá-los, servir-se de animais para fins de transporte, expô-los ou exibi-los com um fim comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença;

l ) Utilizar animais para fins de espetáculo comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c), e), f ), h), k) e l ) do n.º 1, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 100 UCM e máximo de 750 UCM.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d ), g), i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 10 UCM e máximo de 500 UCM.

4 - A verificação das contraordenações previstas nas alíneas a), b), h) e l ) do n.º 1, em termos tais que comprometam a segurança, a ordem pública, a paz social ou a salubridade dos fogos e espaços municipais, pode determinar a cassação das autorizações, licenças ou alvarás que legitimam a respetiva ocupação e o subsequente despejo administrativo.

5 - Em caso de manifesta urgência e estado de necessidade, em virtude da perigosidade de um qualquer animal que se encontre alojado em espaço municipal ou que venha a ser detetado a circular nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos, que comprometa a segurança e ordem pública, o Município pode determinar, nos termos do artigo 151.º do CPA, a imediata apreensão do animal e o respetivo depósito em centro de recolha, a expensas do proprietário ou do detentor.

SECÇÃO III

Gestão do espaço público

Artigo H/24.º

Utilizações do domínio público

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) A ocupação do espaço público sem título, salvo nas situações em que a isenção de licenciamento se encontre expressamente prevista;

b) A ocupação do espaço público em desconformidade com o título;

c) A emissão da declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares prevista no n.º 1 do artigo D-1/4.º que não corresponda à verdade;

d ) A ocupação do espaço público em violação do disposto no artigo D-1/6.º;

e) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, em violação do disposto no artigo D-1/8.º n.º 5.

f ) A ocupação da via pública com rampas fixas sem a respetiva licença municipal ou em desrespeito das condições estabelecidas;

g) A ocupação da via pública com rampas fixas em alinhamentos curvos e ou a menos de 5 metros dos cruzamentos ou entroncamentos e curvas ou lombas;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são punidas com as seguintes coimas:

2.1 - A coima mínima é igual ao dobro da taxa devida, não podendo, no entanto, ser inferior a 70 UCM, tratando-se de pessoa singular, ou a 200 UCM, tratando-se de pessoa coletiva;

2.2 - A coima máxima é igual ao quádruplo do valor da taxa devida, não podendo, no entanto ser inferior a 500U CM tratando-se de pessoa singular ou 2000 UCM, tratando-se de pessoa coletiva.

3 - Até à produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, os montantes dos limites da coima prevista no número anterior são reduzidos nos seguintes termos:

a) 50 % até 31 de dezembro de 2012;

b) 25 % a partir de 1 de janeiro de 2013.

4 - Da aplicação das reduções previstas no número anterior não pode resultar que o montante da coima mínima seja inferior ao dobro da taxa devida e que o valor máximo seja igual ao quádruplo do seu valor, sem prejuízo dos limites legalmente impostos.

5 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de 100 a 700 UCM, tratando-se de pessoa singular ou de 300 UCM a 5000 UCM, tratando-se de pessoa coletiva, aplicando-se as reduções previstas no n.º 3.

6 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 70 a 500 UCM, tratando-se de pessoas singulares ou de 200 UCM a 1500 UCM, tratando-se de pessoa coletiva.

7 - As contraordenações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima graduada no mínimo de 20 UCM até ao máximo de 40 UCM.

8 - A contraordenação prevista na alínea f ) do número anterior é punida com coima mínima igual ao dobro da taxa devida, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do seu valor, sem prejuízo dos limites legalmente impostos.

Artigo H/25.º

Ocupação da via pública

As demais violações às regras previstas neste Código para a utilização do domínio e não expressamente especificadas em qualquer norma do presente Título são punidas com a coima mínima igual ao dobro do valor das taxas da licença respetiva e máxima igual ao quádruplo desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.

Artigo H/26.º

Publicidade e propaganda política e eleitoral

1 - Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:

a) Afixação ou difusão de publicidade em violação das normas constantes do presente Código;

b) A afixação de publicidade sem título, salvo nas situações em que a isenção de licenciamento se encontre expressamente prevista;

c) A ausência de comunicação, nos termos do n.º 4 do artigo D-2/3.º da colocação ou afixação de publicidade por parte das entidades isentas de licenciamento;

d ) A afixação de publicidade em desconformidade com o título;

e) A afixação de propaganda política ou eleitoral fora dos locais permitidos nos termos do artigo D-2/15.º;

f ) A afixação de propaganda política ou eleitoral, colocada nos locais permitidos nos termos do artigo D-2/15.º, em violação das normas constantes do presente Código;

g) A não comunicação ao Município da afixação de propaganda política ou eleitoral com 5 dias de antecedência, nos termos previstos no n.º 1 do artigo D-2/16.º

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) Nos casos previstos nas alíneas b) a d ), o valor mínimo correspondente ao dobro do valor da taxa devida pela licença correspondente, e o máximo ao quádruplo ou sêxtuplo da mesma, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente;

b) Nos casos previstos nas alíneas e) a g) com coima de 40 a 160 UCM;

c) Nos casos previstos na alínea a) com coima de 40 a 320 UCM.

Artigo H/27.º

Trânsito e estacionamento

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) O atravessamento de bermas ou passeios fora de zonas de acesso ao interior de propriedades identificadas nos termos do artigo D-3/3.º;

b) A promoção de atividades que danifiquem ou inutilizem os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

c) O anúncio, venda, aluguer ou reparação de veículos na via pública;

d ) A promoção de atividades que causem sujidade ou obstrução da via pública;

e) A ocupação de passeios com volumes ou mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;

f ) A falta de exibição da ordem judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização de veículo indevidamente estacionado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo D-3/18.º;

g) A falta de exibição do título de estacionamento, quando este for em papel, em violação do disposto no n.º 4 do artigo D-3/39.º;

h) O estacionamento em ZEDL por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Código;

i) O estacionamento de veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;

j) O estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

k) O estacionamento de veículos, nos lugares de estacionamento privativo e nas ZEDL de categorias diferentes daquelas a que os mesmos estão afetos;

l ) O estacionamento de automóveis pesados, nos parques e ZEDL utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;

m) A utilização do dístico de residente fora do prazo de validade;

n) A utilização do dístico de residente quando alterados os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão;

o) O estacionamento de veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, fora dos locais designados para esse efeito;

p) O estacionamento de veículos de carga e descarga de materiais procedentes de obras ou a elas destinadas, que não estejam em serviço, junto dos passeios onde por motivo de obras tenham sido colocados tapumes;

q) A ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento;

r) O estacionamento de veículos em parques de estacionamento municipais, fora dos espaços a esse fim destinados ou no lugar de outro utente;

s) A colocação na via pública de lugares privativos sem licença municipal;

t) O estacionamento de veículos, nos parques e ZEDL destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

u) A circulação de veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

v) Violação da restrição a circulação prevista no artigo D-3/7.º;

w) O estacionamento indevido ou abusivo nos termos previstos no artigo D-3/18.º;

x) O desbloqueamento de veículo, em violação do disposto no capítulo iii, do título iii da Parte D deste Código;

y) A circulação e o estacionamento de veículos pesados entre as 8 h 00 m e as 10 h 00 m e entre as 17 h 00 m e 19 h 30 m nos locais ou vias da Zona I, conforme estabelecido no artigo D-3/8.º n.º 4.

z) A circulação de veículos de tração animal, salvo para fins turísticos:

aa) O estacionamento nos locais e horários destinado a operações de cargas e descargas.

bb) O estacionamento em parques de estacionamento públicos em violação do disposto no artigo D-3/52.º;

cc) A utilização da avença de estacionamento em parques em desconformidade com o disposto no artigo D-3/57.º e no artigo D-3/58.º

2 - A contraordenação prevista na alínea g) do número anterior é punida com coima de 3 a 15 UCM.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a f ), h), k) a q) e v) do n.º 1 são punidas com coima de 6 UCM a 30 UCM.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas i), i), j), z) e aa) do n.º 1 são punidas com coima de 12 UCM a 60 UCM.

5 - A contraordenação prevista na alínea s) do n.º 1 é punida com:

a) Coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos;

b) Sanção acessória de remoção do lugar privativo, correndo as respetivas despesas por conta dos responsáveis

6 - As contraordenações previstas nas alíneas r), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com coima de 36 UCM a 60 UCM.

7 - A contraordenação prevista na alínea t) do n.º 1 é punida com coima de 100 UCM a 800 UCM.

8 - A contraordenação prevista na alínea u) do n.º 1 é punida com coima de 20 UCM a 60 UCM.

9 - As contraordenações previstas nas alíneas w), x) e y) do n.º 1 são punidas com coima de 100 UCM a 300 UCM.

Artigo H/28.º

Ocupação do espaço público com cargas e descargas

1 - Constituem contraordenação punível com coima a realização de operações de cargas e descargas de mercadorias:

a) Em segunda fila ou de outra forma que prejudique ou impeça a normal utilização do espaço público;

b) Dentro das zonas de acesso condicionado por dissuasores referidas no artigo D-3/8.º n.º 1 a), fora do horário autorizado e indicado na sinalização existente no local;

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com a coima de 30 a 100 UCM

3 - Sem prejuízo da coima aplicada nos termos do disposto nas alíneas anteriores, é obrigatório o pagamento da taxa de bloqueamento, remoção e depósito do veículo, sempre que tenha ocorrido o respetivo facto.

Artigo H/29.º

Obras na via pública

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem o necessário alvará de autorização ou licenciamento salvo no caso de obras urgentes;

b) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as condições impostas no licenciamento;

c) A falta de comunicação, por escrito, dentro do prazo estabelecido no artigo D-1/37.º das intervenções isentas de licenciamento;

d ) A falta de comunicação, em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo D-1/38.º, do início da obra com caráter urgente;

e) A não colocação da placa identificadora da obra com a identificação do titular de alvará de autorização ou licença, identificação do tipo de obra, bem como a data de início e da conclusão da obra;

f ) A não colocação da placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de autorização ou licenciamento, no caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios;

g) A falta de sinalização das obras de acordo com o artigo D-1/50.º;

h) A inobservância das medidas de higiene e segurança previstas no título i da Parte D deste Código;

i) O início de trabalhos no domínio público municipal, sem o respetivo aviso prévio, nunca inferior a 5 dias e do qual conste o plano de trabalhos, o nome do adjudicatário e o técnico responsável pela obra;

j) A execução de trabalhos fora das horas normais de serviço sem pedido escrito de acompanhamento dos mesmos pela entidade, serviço ou particular, com a antecedência de cinco dias úteis;

k) A falta de limpeza do local da obra e a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento;

l ) A falta de comunicação ao Município, da ocorrência de anomalias na realização da obra, designadamente a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;

m) O incumprimento do prazo fixado pela Câmara Municipal, para reposição do pavimento levantado;

n) A falta de comunicação ao Município da conclusão dos trabalhos, nos termos do disposto no artigo D-1/75.º;

o) O prosseguimento das obras em violação da ordem de embargo;

p) A não apresentação do pedido de fiscalização das obras fora do horário normal de trabalho com uma antecedência mínima de cinco dias;

q) Violação dos deveres constantes do artigo D-1/34.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), e), f ), h) e k) do número anterior são puníveis com coima de 160 a 320 UCM.

3 - A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punível de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

4 - As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 80 a 240 UCM.

Artigo H/30.º

Mercados e feiras

1 - Constituem contra ordenação punível com coima, as seguintes infrações:

a) A falta de limpeza dos espaços adjudicados assim como o espaço envolvente que se devem manter limpos de resíduos e desperdícios, a colocar exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;

b) A ocupação de área superior à cedida;

c) O desperdício de água das torneiras públicas;

d) A realização de limpezas durante o período de funcionamento da Feira ou do Mercado;

e) A instalação de mensagens publicitárias sem terem sido submetidos à apreciação e aprovação do Município;

f ) O encerramento dos espaços comerciais por um período superior a trinta dias seguidos ou interpolados, sem prejuízo das férias;

g) A falta de solicitação do período de férias ao Município ou entidade gestora com a antecedência de trinta dias;

h) A utilização, nos diversos espaços comerciais, de equipamentos, nomeadamente, expositores e mobiliário, que não obedecem às normas de qualidade da atividade desenvolvida;

i) A utilização dos depósitos e armazéns existentes no Mercado para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados no Mercado;

j) A utilização dos armazéns, câmaras de frio, ou outro equipamento coletivo sem o pagamento das respetivas taxas;

k) A utilização, no interior dos mercados municipais, de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e sem a necessária correção e diligência; causando danos às estruturas e equipamentos existentes.

l ) A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda, por períodos superiores a quinze minutos;

m) O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos;

n) A ocupação de espaços nas feiras e mercados, para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados;

o) Defraudar qualquer comprador no peso ou medida de géneros à venda;

p) Violar os deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os ocupantes e feirantes no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes e feirantes e entidades fiscalizadores e trabalhadores municipais;

q) O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos deste código;

r) O não acatamento das ordens emanadas pelos funcionários municipais, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

s) Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pela Câmara Municipal;

t) A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não o titular do direito de utilização do espaço, ou os auxiliares registados;

u) A cedência não autorizada do direito de ocupação;

v) A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular ou do seu representante legal, para se fazer substituir, por um período não superior a trinta dias, na direção efetiva da sua atividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excecional, alheia à vontade do titular e devidamente comprovada;

w) A utilização das câmaras de frio ou armazéns destinados ao uso individual de um comerciante, sem a respetiva licença municipal;

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 20 a 80 UCM no caso das alíneas a) a i);

b) De 20 a 300 UCM no caso das alíneas j) a o), q) e r);

c) De 50 a 600 UCM no caso das alíneas p) e s) a w).

Artigo H/31.º

Sanções acessórias em matéria de feiras e mercados

Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens pertencentes ao agente, a favor do Município;

b) Encerramento do local de venda

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos;

d ) Interdição do exercício da atividade, nas feiras ou mercados do Município, por um período até dois anos.

Artigo H/32.º

Cemitérios

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) O encerramento dos cadáveres a inumar em urnas que não sejam de madeira ou de zinco;

b) A falta de soldagem das urnas de zinco de forma a serem hermeticamente fechadas;

c) A falta de depósito nas urnas, antes de encerradas definitivamente, de materiais que acelerem a decomposição do cadáver bem como a inexistência de filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, se se tratar de inumação em jazigo capela ou subterrâneo.

d ) A inobservância das condições estabelecidas para a inumação em sepultura perpétua conforme previsto no respetivo Título deste Código;

e) A inumação de cadáveres, nas sepulturas temporárias, envolvidos em urnas de zinco ou de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis;

f ) A abertura de urnas de zinco, para efeitos de cremação de cadáver, por outras pessoas que não a entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente;

g) A utilização de epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados;

h) A entrada nos cemitérios de viaturas particulares, fora dos casos expressamente previstos no artigo D-5/74.º;

i) A violação do disposto no artigo D-5/75.º;

j) Retirar dos jazigos ou sepulturas os objetos aí utilizados para fins de ornamentação ou de culto, fora dos casos expressamente previstos no artigo D-5/76.º;

k) A realização de missas campais e outras cerimónias similares sem autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;

l ) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;

m) Atuações musicais sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;

n) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;

o) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;

p) A saída do cemitério, das urnas que tendo contido corpos ou ossadas aí devam ser incineradas;

q) A utilização de vestes elaboradas, aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, nos restos mortais destinados a ser cremados e o seu encerramento em urnas que não sejam emalhetadas de madeira branda;

r) A violação do disposto no artigo D-5/65.º;

s) A realização de obras sem a prévia autorização do Município;

t) A violação do disposto no artigo D-5/67.º;

u) A não realização das obras necessárias para evitar a iminente ruína do jazigo no prazo fixado pelo Município.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas a), b), c) d ), e), f ), g) e s);

b) De 20 a 40 UCM no caso das alíneas h), i), j), k), l ), m), n), o), p), q) e u);

c) De 80 a 120 UCM no caso da alínea r);

d ) De 40 a 120 UCM, no caso da alínea t).

SECÇÃO IV

Intervenção sobre o exercício de atividades privadas

Artigo H/33.º

Horários e regime de funcionamento dos estabelecimentos

1 - Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:

a) O funcionamento de estabelecimentos fora do horário;

b) O funcionamento de qualquer estabelecimento de restauração ou de bebidas sem que disponha do limitador-registador de potência sonora de som referido no artigo E-1/7.º;

c) A não apresentação do documento comprovativo da aquisição e instalação do limitador-registador de potência sonora com a comunicação do horário de funcionamento;

d ) O funcionamento do equipamento referido no ponto anterior, sem a correspondente calibração e selagem pelos serviços municipais competentes ou sem a titulação de documento provisório emitido pelos serviços municipais competentes que comprove que o agendamento da calibração e selagem se encontra em curso ou a sabotagem, por alguma forma, do equipamento instalado, designadamente, pela instalação de outras aparelhagens ou fontes paralelas, ainda que acústicas, pela alteração do sistema de ligações ao limitador-registador de potência sonora existente no momento da selagem;

e) A instalação de colunas e demais equipamentos de som, no exterior do estabelecimento ou nas respetivas fachadas; assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos;

f ) O exercício de qualquer atividade ruidosa permanente ou temporária no interior do estabelecimento, sem que as portas e janelas se encontrem encerradas;

g) A violação do disposto no n.º 9 do artigo E-1/7.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c) e d ) do número anterior são puníveis com coima de 50 a 748 UCM para pessoas singulares e de 500 a 5.000 UCM para pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas na alíneas e), f ) e g) do número anterior são puníveis com coima de 30 a 90 UCM para pessoas singulares e de 90 a 300 UCM para pessoas coletivas.

Artigo H/34.º

Sanção acessória

Para além das coimas previstas no artigo anterior, quando culpa do agente e a gravidade da infração o justifique ou em caso de reincidência, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Alteração do seu horário de encerramento para as 24 h, durante um período que poderá ser fixado entre 30 dias (mínimo) e 90 dias (máximo);

b) Encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo H/35.º

Cassação

1 - Se o titular do estabelecimento tiver sido condenado, no período dos três últimos anos, pela prática de três contraordenações relacionadas com o exercício da atividade, o Município procede à cassação da autorização de utilização.

2 - A cassação da autorização de utilização é determinada na decisão de condenação na contraordenação, ao abrigo do disposto no artigo H/33.º que vier a ser proferida após o trânsito em julgado das três decisões referidas no número anterior.

3 - Quando for determinada a cassação da autorização de utilização, não pode ser concedido ao seu titular novo título, pelo período de dois anos.

Artigo H/36.º

Alojamento Local

1 - Sem prejuízo das demais, legalmente previstas, constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) Não exibir no estabelecimento, de forma visível, a cópia do registo;

b) Não apresentar o pedido de averbamento da alteração de um dos elementos constantes do alvará, dentro do prazo de 30 dias;

c) Fornecer alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respetiva capacidade;

d ) O deficiente funcionamento das estruturas, instalações e equipamento dos estabelecimentos;

e) A utilização de designações iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros estabelecimentos já existentes ou em relação aos quais já foi requerido o licenciamento que possam induzir em erro ou ser suscetíveis de confusão;

f ) A indicação na publicidade, correspondência ou documentação do estabelecimento de características que o estabelecimento não possui ou ausência de referência à tipologia aprovada;

g) O encerramento temporário dos estabelecimentos sem prévia comunicação ao Município;

h) A ausência de informação em língua inglesa;

i) A falta de registo, até 31 de julho de 2010, dos estabelecimentos para os quais foi já emitida, previamente à entrada em vigor deste Código, autorização de utilização ou que foram construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, que reúnam os requisitos previstos na legislação aplicável para os alojamentos locais;

j) A não adaptação, até 31 de julho de 2011, dos estabelecimentos legalmente existentes, para os quais o Município emitiu já alvará de hospedaria às normas regulamentares estabelecidas no título iii da Parte E e na Portaria 517/2008, de 25 de junho.

2 - A contra ordenação prevista na alínea c) do número anterior é punível com coima de 15 a 240 UCM.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), g), i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima de 40 a 320 UCM.

4 - As contra ordenações previstas nas alíneas d ), f ) e h), do n.º 1 são puníveis com coima de 80 a 800 UCM.

5 - Quando praticadas por pessoas coletivas, as coimas previstas para as infrações ao Código são elevadas para os montantes máximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo H/37.º

Sanções acessórias em matéria de alojamento local

1 - Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício de atividade;

c) Encerramento do estabelecimento.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento implicam a cassação do respetivo alvará.

Artigo H/38.º

Comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) O incumprimento das regras de utilização do espaço consagradas no edital respetivo;

b) O exercício da venda ambulante em desconformidade com o horário estipulado;

c) A não remoção, no final do exercício da atividade, de todos os materiais, equipamentos ou resíduos;

d ) O exercício da venda ambulante ou a venda de castanhas, gelados, pipocas ou algodão doce fora dos locais permitidos por edital;

e) O exercício da venda ambulante nas zonas restritas sem título de utilização do espaço público;

f ) A venda de produtos proibidos elencados no artigo E-5/5.º;

g) A utilização de tabuleiros em desconformidade com as disposições contidas no Título respeitante à venda ambulante;

h) A falta de manutenção dos locais de venda, exposição ou arrumação, em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis.

i) Manter ocupados os locais de venda, para além do período autorizado;

j) A ocupação, com qualquer tipo de objetos, de espaço público para além do autorizado;

k) A violação dos deveres de vendedor ambulante;

l ) A prática de qualquer dos atos previstos no artigo E-5/4.º;

m) A utilização de unidades não aprovadas para a venda de castanhas ou gelados.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), g), j), k) e m) do número anterior são puníveis com coimas de 10 a 25 UCM.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas, f ), h), i), l ), do n.º 1 são puníveis com coimas de 20 a 80 UCM.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas c), d ) e e) do n.º 1 são puníveis com coimas de 160 a 320 UCM.

Artigo H/39.º

Sanções acessórias em matéria de venda ambulante

1 - Quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens pertencentes ao agente, a favor do Município;

b) Interdição, do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Caducidade do direito de utilização do espaço público.

2 - Nos termos da alínea a) do número anterior, é efetuada a apreensão e declarada a perda dos bens a favor do Município nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade da venda ambulante fora dos locais autorizados para esse efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na atividade de venda ambulante.

3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, também são apreendidos os bens que tenham sido utilizados na infração a este Código, cujo autor seja desconhecido, revertendo a favor do Município decorridos que sejam 30 dias após a sua apreensão, se o detentor ou proprietário não reclamar, entretanto, a sua posse.

Artigo H/40.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.

2 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação, pode, querendo, no prazo de dez dias levantar os bens apreendidos;

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só podem ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação;

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, por decisão da entidade apreensora, nomeadamente a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Se se encontrarem em estado de deterioração, são destruídos.

5 - Após a fase de decisão do processo de contraordenação e respetiva notificação, os infratores dispõem de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município, fiel depositário, dar-lhes-á o destino mais conveniente, segundo o disposto na alínea a) do n.º 4.

7 - Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, proceder-se-á de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo H/41.º

Máquinas de diversão

1 - Constituem contraordenação as seguintes infrações:

a) Exploração de máquinas sem registo;

b) Falsificação do título de registo;

c) Exploração de máquinas em violação do disposto nos artigos E-7/28.º n.º 4.º e 6.º e 7/30.º n.º 1.º e 2.º;

d ) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-geral de Jogos;

f ) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida.

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do decreto-lei 310/2002, de 18 de dezembro, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima de 300 UCM a 500 UCM por cada máquina;

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punida com coima de 300 UCM a 500 UCM;

4 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 24 UCM a 40 UCM por cada máquina;

5 - A contraordenação prevista na alínea d ) do n.º 1 é punida com coima de 24 UCM a 100 UCM por cada máquina;

6 - A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punida com coima de 100 UCM a 150 UCM por cada máquina;

7 - A contraordenação prevista na alínea f ) do n.º 1 é punida com coima de 100 UCM a 500 UCM;

8 - A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punida com coima de 54 UCM a 220 UCM por cada máquina.

Artigo H/42.º

Arrumadores de automóveis

1 - Constituem contraordenação:

a) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a violação das regras da atividade.

b) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima de 12 UCM a 60 UCM.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punida com coima de 14 UCM a 40 UCM, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

4 - A coima aplicada nos termos do n.º 2 pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

5 - No caso de revogação da licença por violação dos deveres impostos no presente Código, o arrumador respetivo fica impedido de obter outra licença, para a mesma atividade, por um prazo de dois anos.

Artigo H/43.º

Prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) A prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público fora dos locais permitidos por edital;

b) O incumprimento das condições de prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público definidas por edital.

2 - As contraordenações previstas no n.º anterior são puníveis com coimas de 160 a 400 UCM.

SECÇÃO V

Taxas e outras receitas municipais

Artigo H/44.º

Taxas e outras receitas municipais

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento, podendo haver ainda lugar à remoção da situação ilícita.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 30 a 100 UCM.

4 - A infração prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 100 a 800 UCM para as pessoas singulares e de 1000 a 8000 UCM para as pessoas coletivas.

PARTE I

Disposições finais

Artigo I/1.º

Legislação subsidiária

1 - Nos domínios não contemplados no presente Código e nas normas referidas no n.º anterior, são aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo e os princípios gerais do direito administrativo.

2 - O disposto no presente Código é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.

3 - As referências constantes do presente Código a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo I/2.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Código:

a) Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho do Porto, publicado através do aviso 1095/2003, na 2.ª série do Diário da República, n.º 34, apêndice n.º 24, de 11 de fevereiro de 2003;

b) Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública, publicado em Separata ao Boletim Municipal, n.º 3640, de 20 de janeiro de 2006;

c) Regulamento das Normas Técnicas para o Sistema de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos em Edificações do Concelho do Porto - publicado em Separata ao Boletim Municipal, n.º 3528, de 28 de novembro de 2003;

d ) Regulamento Municipal de Espaços Verdes do Concelho do Porto, publicado em Separata ao Boletim Municipal, n.º 3583, de 17 de dezembro de 2004;

e) Regulamento do Canil Municipal do Porto, publicado em Separata ao Boletim Municipal, n.º 3541, de 22 de fevereiro de 2004;

f ) Regulamento dos Cemitérios, publicado em Separata ao Boletim Municipal, n.º 3685, de 30 de novembro de 2006;

g) Postura sobre animais perigosos e potencialmente perigosos, aprovada em Reunião de Câmara de 24 de maio de 2005 e aprovada pela Assembleia Municipal em 27 de junho de 2005, publicada no Boletim Municipal, n.º 3618, de 19 de agosto de 2005;

h) Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, publicado em Separata ao Boletim Municipal, n.º 3660, de 9 de junho de 2006, alterado pelo edital 98/2006, averbado no Boletim Municipal, n.º 3685, de 30 de novembro de 2006;

i) Regulamento Geral dos Mercados Municipais, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3492, de 21 de março de 2003;

j) Regulamento Geral das Feiras Municipais, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3492, de 21 de março de 2003;

k) Regulamento Municipal da Venda Ambulante, publicado através de edital 11/87, alterado sucessivamente pelos Editais, n.os 8/94, de 29 de junho, 6/95, de 8 de maio e 3/96, de 8 de agosto;

l ) Regulamento de Obras na Via Pública, publicado através do edital 15/91;

m) Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, publicado através do edital 17/85, sucessivamente alterado;

n) Regulamento de Ocupação de Domínio Público Municipal com o estacionamento privativo de veículos automóveis, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, apêndice n.º 126, de 15 de setembro de 2005;

o) Regulamento da Publicidade e Outras Utilizações do Espaço Publico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 8 de setembro de 2006;

p) Regulamento de Instalação e Conservação de Infraestruturas destinadas à rede fixa de telecomunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, apêndice n.º 34, de 21 de março de 2001;

q) Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de passageiros - Transporte em Táxi, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2006;

r) Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, apêndice 7, de 15 de janeiro de 2003 na sua atual redação;

s) Regulamento para a Concessão de Subsídios a entidades legalmente existentes que prossigam fins de interesse Público no Município, publicado em Separata ao Boletim Municipal, n.º 3282, de 12 de março de 1999;

t) Condições Gerais para a venda de terrenos Municipais, publicado em Separata ao Boletim Municipal, n.º 3548, de 16 de abril de 2004;

u) Regulamento Municipal da Atividade de Guarda-noturno, publicado em Separata ao Boletim Municipal, n.º 3704, de 13 de abril de 2007;

v) Código das Posturas, aprovado por deliberação camarária de 30 de dezembro de 1971 e publicado pelo edital 9/72.

2 - Consideram-se ainda revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem as disposições do presente Código.

Artigo I/3.º

Avaliação e revisão

Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Código é objeto de um procedimento formal de revisão global com periodicidade trianual.

Artigo I/4.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO A_1

Glossário

Nos termos do disposto no artigo A-2/17.º elencam-se, de seguida, as definições utilizadas no presente Código.

PARTE B

Urbanismo

B-1 - Edificação e urbanização

a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela interceção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) Alteração de caixilharia: qualquer tipo de alteração desde que não altere a forma e dimensão do vão;

c) Andar recuado: volume habitável do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;

d) Anexo: dependência coberta de um só piso adossada ou não ao edifício principal e entendida como complemento funcional deste;

e) Área bruta de construção (Abc): o somatório da área total de cada um dos pisos, expresso em metros quadrados, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusão de:

Terraços descobertos, varandas, desde que não envidraçadas, e balcões abertos para o exterior;

Espaços livres de uso público cobertos pelas edificações;

Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

Arrecadações em cave afetas às diversas unidades de utilização do edifício;

Estacionamento instalado nas caves dos edifícios;

Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras).

f) Área de impermeabilização (Ai): valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

g) Área de implantação (Ao): valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projeção ortogonal no plano horizontal de todos os edifícios acima da cota do terreno, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

h) Área total de construção: valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidos pelo extradorso dos elementos construtivos delimitadores da construção, incluindo, designadamente:

Terraços descobertos, varandas, desde que não envidraçadas, e balcões abertos para o exterior;

Espaços livres de uso público cobertos pelas edificações;

Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

Arrecadações em cave afetas às diversas unidades de utilização do edifício;

Estacionamento instalado nas caves dos edifícios;

Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);

i) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

j) Cave: piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés do chão. Quando para utilização exclusiva de aparcamento automóvel e infraestruturas, consideram-se CAVE os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública;

k) Cércea (acima do solo): Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

l) Colmatação: preenchimento com edificação de um prédio situado em "espaço de colmatação", quer se trate da construção ou da substituição por novas edificações;

m) Construir marquises: envidraçar uma varanda preexistente ou um terraço situado ao nível do piso térreo, dentro dos limites da projeção ortogonal das varandas existentes nos pisos superiores;

n) Corpo balançado: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;

o) Cota de soleira: a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

p) Edificabilidade (do prédio): a área bruta de construção, expressa em metros quadrados, que o Plano admite para um dado prédio;

q) Edifício: Construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias, que vão das fundações à cobertura, destinadas a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) ou outros fins;

r) Elementos dissonantes: todos os elementos que, ainda que construídos legalmente, se traduzam numa intrusão arquitetónica desqualificadora do imóvel ou da harmonia do conjunto urbano, designadamente:

Vãos descaracterizadores na forma e materiais, tais como janelas, portas portões, caixilhos ou revestimentos;

Acrescentos no alçado, tais como pisos que alterem a harmonia de proporções; envidraçados em balcões e varandas;

Alteração de elementos característicos da construção, tais como beirados, guarnições ou cornijas;

Elementos de revestimento azulejar não característicos;

Cores que provoquem um impacto visual desarmonioso no conjunto;

s) Equipamento urbano: edificações ou instalações destinadas à prestação de serviços à comunidade, entre outros, nos domínios assistencial e sanitário, educativo, cultural e desportivo, religioso, administrativo, defesa e segurança, à gestão e exploração dos transportes coletivos e das infraestruturas urbanas e ainda os postos de combustível, mercados públicos e cemitérios;

t) Espaço de colmatação: prédio, ou conjunto de prédios contíguos, confinante com uma frente urbana situado entre dois edifícios existentes (edifícios de referência) cuja distância entre si, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não é superior a:

24 metros, quando a altura dos edifícios de referência for igual ou inferior a 16 metros;

1.5 vezes a maior das alturas dos edifícios de referência, quando esta for superior a 16 metros, numa extensão máxima de 30 metros;

u) Espaço e via equiparados a via pública: áreas do domínio privado abertas à presença e circulação pública de pessoas e veículos;

v) Espaço e via públicos: área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e veículos, bem como à qualificação e organização da cidade;

w) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada à circulação, paragem ou estacionamento de veículos, constituída por uma ou mais vias de circulação e por zonas especialmente vocacionadas ao estacionamento;

x) Frente do prédio: a dimensão do prédio confinante com a via pública;

y) Frente urbana: a superfície, em projeção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

z) Frente urbana consolidada: a frente urbana em que o alinhamento e a moda da cércea existente devem ser mantidos;

aa) Índice de construção (Ic): a razão entre a área bruta de construção excluída dos equipamentos de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal e a área do(s) prédio(s) ou a área do plano (categoria de espaço, Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução) a que se reporta;

ab) Índice de impermeabilização (Ii): a razão entre a área de impermeabilização e a área do(s) prédio(s);

ac) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta e ainda as de ligação às infraestruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística;

ad) Infraestruturas gerais: as que, tendo um caráter estruturante, ou estejam previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, ou servem ou visam servir mais de uma operação urbanística da responsabilidade do Município;

ae) Logradouro: área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;

af) Lote: Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;

ag) Lugar de estacionamento: área do domínio público ou privado destinado exclusivamente ao aparcamento de um veículo;

ah) Moda da cércea: cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

ai) Parcela: Área de território física ou juridicamente autorizada não resultante de uma operação de loteamento;

aj) Polígono base de implantação: perímetro que demarca a área na qual pode(m) ser implantado(s) o(s) edifício(s) num dado prédio, incluindo os pisos em cave;

ak) Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou coletiva, ou em regime de compropriedade;

al) Reabilitação: construção em que, por força de uma renovação total ou parcial, interior ou exterior, se verifica a recuperação, destinada à sua valorização, de características específicas da construção preexistente, designadamente no âmbito de composição arquitetónica e estrutural;

am) Rés do chão: pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública, ou à cota natural do terreno confinante com a via pública, uma diferença altimétrica até 1,20 metros, medida no ponto médio da frente principal do edifício;

an) Via de circulação: espaço-canal ou zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;

ao) Volume de construção: espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, excetuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos.

ap) Zona urbana consolidada: para efeitos do disposto na alínea f ) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, apenas são zonas urbanas consolidadas as áreas classificadas no PDM como Áreas de Frente Urbana Contínua Consolidada.

B-2 Toponímia e numeração

a) Alameda: via pública de circulação com forte arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer;

b) Antropónimo: nome de pessoa em geral;

c) Avenida: espaço urbano público com dimensão considerável (extensão e secção superior à da rua), que geralmente confina com uma praça;

d) Bairro: conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;

e) Beco: rua estreita e curta muitas vezes sem saída;

f) Calçada: caminho ou rua empedrada com grande inclinação;

g) Caminho: faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo;

h) Escadas: espaço linear desenvolvido em terreno declivoso com uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço do percurso;

i) Gaveto: prédio de esquina que forma um ângulo;

j) Jardim: espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal;

k) Largo ou Terreiro: espaço urbano público que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, onde é ou foi característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros, pelourinho;

l) Número de polícia: numeração de porta fornecida pelo Município do Porto;

m) Ombreira: lado vertical de uma abertura de porta ou portão;

n) Pátio: espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais;

o) Padieira: parte superior dos marcos ou caixões de portas e janelas que firma horizontalmente as duas ombreiras;

p) Parque: espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve; Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

q) Passeio: lugar em que se passeia; espaço público destinado a passear;

r) Placa de toponímia: espécie de tabuleta com a inscrição do nome do local e outros elementos que compõem a placa toponímica;

s) Praça: espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano rodeado normalmente por edifícios; em regra, as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e serviços, e apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;

t) Praceta: espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, e por regra associado à função habitação;

u) Rampa: arruamento de plano inclinado;

v) Rotunda: praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária, em rotunda;

w) Rua: via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano; pode ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado, bem como o seu perfil, pode não ser uniforme, podendo incluir no seu percurso elementos urbanos de outra ordem: Praças, Largos, etc.;

x) Topónimo: nome de um lugar, sitio, povoação, rua, etc.; designação por que é conhecido um espaço público;

y) Toponímia: designação dos lugares pelos seus nomes; estudo dos nomes geográficos; conjunto ou sistemas de topónimos;

z) Travessa: espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

aa) Vãos de portas, portões ou cancelas: aberturas para o exterior;

ab) Via: arruamento que estabelece a ligação de um lugar para outro;

ac) Viela: rua de dimensões estreitas, tendencialmente no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou impossível circulação de veículos automóveis.

PARTE C

Ambiente

C-1 Resíduos sólidos e limpeza pública

a) Abandono: a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) Armazenagem: a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) Biomassa: os produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos a seguir enumerados quando utilizados como combustível:

Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura que não constituam biomassa florestal ou agrícola;

Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;

Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel se forem coincinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado;

Resíduos de cortiça;

Resíduos de madeira, com exceção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e demolição;

d) Biomassa agrícola: a matéria vegetal proveniente da atividade agrícola, nomeadamente de podas de formações arbóreo-arbustivas, bem como material similar proveniente da manutenção de jardins;

e) Biomassa florestal: a matéria vegetal proveniente da silvicultura e dos desperdícios de atividade florestal, incluindo apenas o material resultante das operações de condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de gestão de combustíveis e da exploração dos povoamentos florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;

f) Centro de receção de resíduos: a instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;

g) Descarga: a operação de deposição de resíduos;

h) Descontaminação de solos: o procedimento de confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos, bem como à diminuição dos efeitos por estes causados;

i) Detentor: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

j) Eliminação: a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação em vigor.

k) Fileira de resíduos: o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;

l) Fluxo de resíduos: o tipo de produto componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, eletrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes;

m) Instalação: a unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos;

n) Passivo ambiental: a situação de degradação ambiental resultante do lançamento de contaminantes ao longo do tempo e ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respetivo agente poluidor;

o) Plano: o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da gestão a alcançar, as atividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações previstas;

p) Prevenção: as medidas destinadas a reduzir a quantidade e o caráter perigoso para o ambiente ou a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas;

q) Produtor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

r) Reciclagem: o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afetar ao fim original ou a fim distinto;

s) Recolha: a operação de apanha, seletiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte;

t) Resíduo: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos.

u) Resíduo agrícola: o resíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;

v) Resíduo hospitalar: o resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;

w) Resíduo industrial: o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

x) Resíduo inerte: o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reação física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afetar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma suscetível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;

y) Resíduo perigoso: o resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

z) Resíduo urbano: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

aa) Resíduos sólidos urbanos: resíduos domésticos ou outros semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes das atividades comerciais, armazenagem, industrial, serviços e das unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 litros por produtor;

ab) Resíduos sólidos domésticos: resíduos produzidos nas habitações ou estabelecimentos de restauração e de bebidas, nomeadamente os provenientes das atividades de preparação e confeção de alimentos, e da limpeza normal desses locais;

ac) Resíduos sólidos de comércio ou serviços: resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, cuja produção diária não ultrapasse os 1100 l por dia e por produtor;

ad) Resíduos sólidos de armazenagem e indústria: resíduos que, pela sua natureza e composição, sejam equiparados aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente provenientes de escritórios e refeitórios, cuja produção diária não ultrapasse os 1100 l por dia e por produtor;

ae) Resíduos sólidos de unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais: resíduos que, pela sua natureza ou composição, e garantia da não contaminação, sejam equiparados aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 l;

af) Resíduos sólidos valorizáveis: os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados, passíveis de recolha diferenciada da efetuada para a fileira dos indiferenciados, para o vidro, papel e cartão, embalagens e pilhas:

i) Embalagens - de qualquer tipo, plástico ou metal, desde que não estejam contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos;

ii) Papel e cartão: de qualquer tipo, excluindo-se o plastificado ou com químico, e o cartão contaminado com outro tipo de resíduos, nomeadamente alimentares, não podendo conter 'clips', agrafos ou qualquer outro material que coloque em causa a possibilidade de reciclagem;

iii) Pilhas - de qualquer tipo, sejam elas alcalinas ou não;

iv) Vidro - apenas vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, tais como, espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas, seringas, vidros de automóveis e loiça de cerâmica;

ag) Resíduos sólidos especiais: resíduos não urbanos, cuja produção diária ultrapassa os 1100 l por produtor, e com potencial perigosidade associada ou de esperada contaminação;

ah) Resíduos de construção e demolição: resíduos provenientes de restos de construção ou demolição, tais como, terras, pedras, escombros ou produtos similares;

ai) Resíduos Volumosos (monstros): objetos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou em propriedade horizontal e que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

aj) Reutilização: a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objetos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;

ak) Tratamento: o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;

al) Triagem: o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;

am) Valorização: a operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor.

C-2 Espaços verdes

a) Análise sumária do solo: análise física e química do solo que deve fornecer informação sobre a textura, Ph, teor de fósforo e de potássio e percentagem de matéria orgânica existente no solo;

b) Anual: planta que germina, floresce, frutifica e morre num período de um ano;

c) Arbusto: planta lenhosa de médio a pequeno porte, sem um tronco principal, com tendência para a ramificação desde a base;

d) Árvore: planta lenhosa de grande porte, com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso até certa distância do solo;

e) Colo: corresponde à zona de transição entre a parte radicular e a parte aérea das plantas;

f) Decapagem: remoção da camada superficial do solo;

g) Despedrega: remoção de pedras da camada superficial do solo;

h) Escarificação: mobilização superficial do solo que tem por objetivo a descompressão e melhoramento da estrutura do solo;

i) Flecha: parte terminal do caule principal da árvore;

j) Fuste: parte do tronco da árvore livre de ramos;

k) Herbácea: planta não lenhosa de pequeno porte, de consistência tenra;

l ) Mobiliário urbano: todo o equipamento que se situa no espaço exterior e no mesmo desempenha algum tipo de funcionalidade, nomeadamente, bancos, bebedouros, papeleiras, equipamento infantil;

m) Mulch: camada orgânica para cobertura do solo, constituída pelo produto resultante da trituração de material lenhoso (casca e lenha de árvores e arbustos);

n) P.A.P.: perímetro à altura do peito, medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 metros de altura da superfície do solo;

o) Parga: pilha de terra vegetal não compactada;

p) Subarbusto: planta semilenhosa de pequeno porte, com tendência para a ramificação desde a base do colo;

q) Terra vegetal: aquela que é proveniente da camada superficial de terreno de mata ou da camada arável de terrenos agrícolas, isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos, limpa e isenta de plantas e infestantes;

r) Trepadeira: planta lenhosa ou herbácea que se eleva mediante a fixação em suportes - paredes, troncos ou ramadas;

s) Vivaz: planta que possui um período de vida superior a dois anos;

t) Xerófita: planta adaptada a locais secos das regiões que sofrem longos períodos de estiagem.

C-3 Animais

a) Serviço da Profilaxia da Raiva: Serviço que integra o Canil Municipal e visa com a sua atividade garantir o controlo de animais de companhia, realizar as ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis por animais (zoonoses), proceder à sua recolha, alojamento, e sequestro, promover a redução do abandono e fomentar a adoção responsável;

b) Canil Municipal do Porto: local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como o controlo da população canina e felina do Município;

c) Médico Veterinário Municipal: médico veterinário, designado pelo Município, com a responsabilidade oficial pela direção e coordenação do Canil Municipal, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;

d ) Autoridade competente: a Direção Geral de Veterinária, enquanto autoridade veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a polícia municipal e a Polícia Marítima;

e) Dono ou detentor: qualquer pessoa singular ou coletiva, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário;

f ) Animal de companhia: animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;

g) Animal abandonado: qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das Autarquias Locais ou das Sociedades Zoófilas legalmente constituídas;

h) Animal vadio ou errante: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.

i) Animal perigoso: qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

1 - Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

2 - Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

3 - Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, como tendo um caráter e comportamento agressivos;

4 - Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

j) Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, designadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;

k) Zonas públicas: áreas ou infraestruturas destinadas ao uso do público em geral, nomeadamente, ruas e vias públicas da cidade, parques públicos, jardins públicos e outras zonas verdes, ringues de futebol e recintos desportivos, parques infantis e outras zonas de lazer destinadas a recreação infantil;

l) Parques sem trela: zonas vedadas existentes em parques ou jardins municipais, onde os cães, com exceção dos perigosos ou potencialmente perigosos, podem circular sem trela e ou açaime;

m) Parques de exercício canino: zonas vedadas, desenhadas para lazer dos cães, existentes em parques e jardins municipais, onde os cães, mesmo perigosos ou potencialmente perigosos, podem circular sem trela e ou açaime, desde que cumpridas as regras estabelecidas para permanência nas mesmas.

PARTE D

Gestão do espaço público

D-1 e 2 Ocupação do espaço público, publicidade, propaganda política e afins

a) Anúncio eletrónico: o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;

d ) Bandeira: suporte publicitário flexível, que permaneça oscilante, preso a um poste próprio, com dois pontos de fixação, com insígnia de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

e) Bandeirinha: suporte flexível que permanece fixo, de forma retangular, preso na parte superior e inferior, afixada em poste ou estrutura idêntica;

f ) Bandeirola: suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

g) Campanhas publicitárias de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público.

h) Cartaz: suporte publicitário em papel, ou material biodegradável colado ou afixado em paramentos ou estruturas amovíveis;

i) Chapa: suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 metros e a máxima saliência não excede 0,05 metros;

j) Coluna: suporte publicitário dotado de iluminação interior, fixo ao pavimento com estrutura dinâmica que permite a sua rotação;

k) Dispositivo publicitário aéreo cativo: suporte publicitário insuflável, sem contacto com o pavimento, mas a ele espiado;

l ) Empena: parede lateral de um edifício;

m) Espaço público: a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais incluindo solo, subsolo e espaço aéreo;

n) Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

o) Estabelecimento: a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;

p) Expositor: a estrutura própria para a apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial instalado no espaço público;

q) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

r) Guarda-corpos: armação de segurança que envolve o espaço ocupado por uma esplanada;

s) Guarda-vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

t) Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

u) Lona, tela, faixa ou fita: suporte publicitário de dimensão variável, com pontos de amarração em dois ou vários lados, sobre o qual se pintam ou inscrevem mensagens;

v) Mobiliário urbano: as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

w) Moldura: suporte publicitário estático ou rotativo constituído por uma superfície delimitada em todos os seus lados, por uma moldura afixada nas fachadas ou empenas dos edifícios;

x) Mupi: suporte publicitário biface, estático e dotado de iluminação interior, com portas de vidro ou acrílico e fixo ao pavimento por um prumo central ou lateral;

y) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, ocupação, instalação, afixação ou inscrição com mobiliário urbano, outros equipamentos ou objetos diretamente no espaço público, ou em propriedade privada mas em sobreposição do espaço público;

z) Painel ou outdoor: suporte publicitário constituído por uma ou dupla face, estático, rotativo, digital ou com sistema de vídeo fixo ao pavimento por um ou vários prumos;

aa) Pendão: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

ab) Piso térreo: piso ao nível da entrada dos edifícios;

ac) Placa: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível com ou sem emolduramento cuja maior dimensão não excede 1,50 metros;

ad ) Propaganda eleitoral: toda a atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja a atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;

ae) Propaganda política: atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

af ) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea aa) quando destinadas e visíveis do espaço público;

ag) Publicidade móvel: dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens publicitárias;

ah) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

ai) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

aj) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ak) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

al ) Tabuleta: suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios que permita a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

am) Toldo: elemento de proteção contra agentes climatéricos feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

an) Vinil: material autocolante que pode ser usado como suporte publicitário desde que aplicado em qualquer superfície lisa.

ao) Vitrina: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

D-5 Cemitérios

a) Autoridade de polícia: A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d ) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Cremação: redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

f ) Exumação: Abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;

g) Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

h) Local de consumpção aeróbia: construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;

i) Ossário: construção destinada ao depósito de caixas de ossadas e ou urnas de cinzas;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;

k) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l ) Remoção: levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

m) Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;

n) Roseiral: espaço ajardinado, com roseiras, constituído por canteiros, para deposição de cinzas;

o) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

p) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

q) Talhão privativo: área de terreno delimitada, concessionada a particulares, organizada em secções, destinada a inumação.

PARTE E

Exercício de atividades privadas

E-2 Recintos de espetáculos e divertimentos públicos

1 - Recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística:

a) Os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um licenciamento municipal, designadamente:

i) Bares com música ao vivo;

ii) Discotecas e similares;

iii) Feiras populares;

iv) Salões de baile;

v) Salões de festas;

vi) Salas de jogos elétricos;

vii) Salas de jogos manuais;

viii) Parques temáticos;

b) Os locais onde, de forma acessória, se realizem espetáculos de natureza artística, nomeadamente:

i) Bares;

ii) Discotecas;

iii) Salões de festas.

2 - Recintos itinerantes: os recintos que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos ambulantes;

b) Praças de touros ambulantes;

c) Pavilhões de diversão;

d ) Carroceis;

e) Pistas de carros de diversão;

f ) Outros divertimentos mecanizados.

3 - Recintos improvisados:

a) Os recintos que possuem características construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos, quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, designadamente:

i) Tendas;

ii) Barracões e espaços similares;

iii) Palanques;

iv) Estrados e palcos;

v) Bancadas provisórias.

b) Os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:

i) Estádios e pavilhões desportivos, quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;

ii) Garagens e armazéns;

iii) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

4 - Evento: acontecimento ou acão específica com um único tema, limitado no espaço e no tempo (duração em dias ou em horas), tendo por objetivo reunir pessoas para finalidades diversas num determinado local, tais como: festividades, comemorações, concertos, acontecimentos desportivos etc.

E-4 Transporte de passageiros

a) Táxi: o veículo automóvel de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

PARTE F

Gestão de recursos

F-3 - Gestão do parque habitacional

a) Agregado familiar inscrito: conjunto de pessoas ligadas por laços de parentesco, ou análogos, bem como aquelas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, que vivam em economia comum e que detenham autorização para residir no fogo municipal;

b) Candidatos a beneficiários de habitação social: qualquer cidadão nacional, ou estrangeiro com título de residência válido em território Português, que não resida em habitação condigna e adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar por motivos de carência económica;

c) Cessação do direito de utilização: resultante da caducidade da licença de ocupação, cassação do alvará ou resolução sancionatória do contrato determinada pelo município do Porto ou renúncia pelo concessionário;

d ) Concessionário: representante de cada agregado familiar e titular do direito de ocupação do fogo;

e) Direito de ocupação: prerrogativa concedida a título precário, através de licença administrativa emitida sob a forma de alvará ou contrato de arrendamento social;

f ) Espaços de utilização comum: correspondem a todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um concessionário, designadamente, átrios de entrada, corredores de uso ou passagem comum, elevadores, caixas do correio, fachadas dos edifícios, telhados ou terraços de cobertura, instalações técnicas e equipamentos, garagens e outros locais de estacionamento colectivo, instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de lixo, bombas de águas e outras semelhantes, elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente alicerces, pilares e paredes-mestras;

g) Falta de residência permanente: quando a habitação se mostre desabitada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada em qualquer outro local;

h) Grave carência económica e habitacional: condição determinante da constituição do direito de ocupação de habitação social;

i) Hierarquização de candidaturas: determinada pela pontuação atribuída a cada candidatura, em resultado da aplicação de matriz que compreenderá a previsão de diferentes parâmetros adequados a preencher os critérios enunciados;

j) Inquilinos: beneficiários do direito de ocupação das habitações sociais;

k) Ocupação abusiva: permanência na habitação social de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito e não tenha sido autorizada a coabitar pelo município do Porto;

l ) Renda apoiada: valor devido pela ocupação do fogo, calculada em função da disciplina jurídica prevista no Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio;

m) Renda técnica: valor máximo devido pela ocupação do fogo, calculado nos termos da disciplina prevista no Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio;

n) Residência permanente: aquela onde está instalado o lar do agregado familiar, onde ele faz a sua vida normal e onde está organizada a sua economia doméstica;

o) Transferência: deslocação do agregado familiar para fogo habitacional distinto, no mesmo ou noutro conjunto habitacional.

ANEXO C1

Resíduos sólidos

QUADRO I

Cálculo do volume de resíduos sólidos urbanos produzidos em 3 dias para dimensionamento do sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos

Cálculo do Volume Estimado para edifícios habitacionais = número de fogos * 120

Cálculo do Volume Estimado para setor terciário = produção diária * 3

Cálculo do Volume Estimado para edifícios mistos = número de fogos*120 + (somatório) (produção diária*3)

Nota:

1 - Os pressupostos de dimensionamento foram:

a) Volume associado à produção diária de resíduos sólidos urbanos por habitante = 10Litros/hab.dia;

b) Número de dias sem recolha = 3 dias;

c) Número de habitantes por fogo = 4 habitantes;

2 - A produção diária é determinada através do quadro ii

3 - Para as edificações com atividades mistas, as produções diárias são determinadas pelo somatório das partes constituintes respetivas

QUADRO II

Parâmetros de dimensionamento de sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos para o setor terciário

(ver documento original)

a) Todas as situações especiais omissas devem ser analisadas caso a caso;

b) Sempre que a Produção diária seja superior a 1100 litros, a atividade considera-se excluída do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, pelo que a remoção deve ser efetuada por privados devendo para tal, em ato de autorização ou licenciamento apresentar certificado da empresa responsável pela recolha ou pelo dono de obra em como se compromete a dar destino final aos resíduos. Pode ainda, por solicitação à CMP, ser acordada a remoção mediante o pagamento e taxas, em moldes a definir;

c) Quando não existir previsão do setor terciário a instalar, admite-se sempre como base de cálculo o parâmetro de dimensionamento máximo.

QUADRO III

Dimensionamento do compartimento coletivo de armazenagem de contentores

(ver documento original)

a) O dimensionamento da área mínima considera a abertura da porta, para fora. Caso contrário deve ser acrescida a área ocupada pela sua abertura;

b) Para um número de fogos superior a 100, os sistemas de deposição a adotar devem ser analisados caso a caso pelos Serviços Municipais;

c) A largura mínima da porta é de 1.5 m e a altura mínima do compartimento é de 2.20 m;

d ) A área mínima do compartimento = 3 + 3* N, sendo N o número de contentores com capacidade de 800 litros para resíduos indiferenciados.

Contentores de volume compatível com o sistema municipal de recolha de resíduos sólidos urbanos

(ver documento original)

QUADRO IV

Sistema de deposição de resíduos sólidos em profundidade

a) Sinalética:

A sinalética a colocar na parte frontal do corpo deve identificar o resíduo a colocar no equipamento que pode ser: papel e cartão, vidro, plástico e metal (embalagens). As medidas são as evidenciadas nas imagens seguintes.

(ver documento original)

b) Marco:

Pega: A asa do Marco deve ser em aço inox e ter cravada a respetiva sinalética para deficientes invisuais (em Braille) e amblíopes.

Tambor: O tambor deve ser construído em material anti corrosão e resistente.

Corpo: O corpo dos marcos deve ser construído em material anti corrosão, resistente e ter pintura anti grafite.

Porta Comercial: Deve ser dotado de porta comercial dotada de fechadura triangular, na parte posterior do corpo.

(ver documento original)

c) Construção civil:

(ver documento original)

Ilustração 1 - 1 x 3m3

(ver documento original)

Ilustração 2 - 1 x 5m3

(ver documento original)

Ilustração 3 - 2 x 3m3

(ver documento original)

Ilustração 4 - 2 x 5m3

(ver documento original)

Ilustração 5 - 3 x 3m3

(ver documento original)

Ilustração 6 - 3 x 5m3

(ver documento original)

Ilustração 7 - 4 x 3m3

(ver documento original)

Ilustração 8 - 4 x 5m3

ANEXO D_1

Publicidade e propaganda política

(ver documento original)

ANEXO D_2

Ocupações do espaço público conexas aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica

Artigo 1.º

Objeto

O presente Anexo define as regras a que devem obedecer as ocupações do espaço público conexas aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica sujeitas a comunicação nos termos do artigo D-1/2.º

SECÇÃO I

Condições de instalação e manutenção de suportes publicitários

Artigo 2.º

Condições gerais

1 - Os suportes publicitários devem ter formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - A instalação de suportes publicitários deve ainda obedecer às seguintes condições:

a) Ser efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma;

b) Ser em materiais antirreflexo e sem brilho e, quando for o caso, ter emissão de luz inferior a 200 candelas por metro quadrado;

c) Possuir, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e minimização dos impactos ambientais associados;

d ) Manter relativamente ao plano das fachadas um balanço máximo de 5 % da largura da rua, não podendo ultrapassar 50 % da largura do passeio existente;

e) Manter a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento à margem inferior do elemento suspenso;

f ) Manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 metros.

g) Não causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios;

3 - Na zona lapisada a vermelho, só pode ser instalado um suporte publicitário por estabelecimento.

4 - A instalação de suportes publicitários na proximidade da rede de estradas regionais e nacionais deverá obedecer ainda aos seguintes critérios adicionais:

a) Não ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) Não interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

c) Não constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

d ) Não possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento, não podendo ultrapassar as 4 candelas por metro quadrado;

e) Não obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

f ) Garantir um corredor livre de circulação pedonal de 1,5 metros.

5 - O titular da ocupação do espaço público com suporte publicitário deve cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas, nos termos do título ii, bem como conservar o suporte em boas condições de segurança e conservação.

Artigo 3.º

Condições de instalação e manutenção de painéis, outdoors e molduras

1 - A estrutura de suporte dos painéis, outdoors e molduras deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.

2 - Os painéis e outdoors devem respeitar a altura mínima de 2,50 metros, medidos desde o pavimento à margem inferior do elemento suportado pelos prumos.

3 - No caso de se pretender colocar mais do que uma moldura na mesma empena ou fachada, devem as mesmas ser niveladas entre si.

Artigo 4.º

Condições de instalação e manutenção de placas e chapas

1 - As placas e chapas, quando instaladas na mesma fachada, devem ter a mesma dimensão, cor e material.

2 - Só é permitida a instalação de uma placa e de uma chapa por cada fração autónoma ou fogo, ao nível do rés do chão dos edifícios.

3 - As placas e chapas devem ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser metálicas à cor do material, com acabamento escovado ou «mate» em bronze, aço inox, cobre, latão ou alumínio ou em policarbonato e acrílico despolido incolor;

b) Ter letras recortadas gravadas ou salientes em metal ou em policarbonato na cor natural ou pintadas com tinta "mate" no tom estipulado para o logótipo;

c) Não exceder as dimensões de 0,45 metros x 0,45 metros ou 0,30 metros x 0,50 metros, nas situações em que exista espaço suficiente, que permita a leitura do revestimento da parede onde se pretende a sua fixação de pelo menos 0,15 metros em todo o seu contorno;

d ) Não se sobrepor a gradeamentos, a varandas ou zonas vazadas;

e) Não se projetar mais de 0,05 metros do paramento.

Artigo 5.º

Condições de instalação e manutenção de cavaletes

1 - Na zona lapisada a vermelho não é admitida a instalação de cavaletes.

2 - A instalação de cavaletes só é admitida quando não exista montra, expositor ou vitrina.

Artigo 6.º

Condições de instalação e manutenção de pendões, bandeiras, bandeirinhas e bandeirolas

1 - A instalação de pendões, bandeiras, bandeirinhas e bandeirolas para fins promocionais não pode exceder a duração de 15 dias.

2 - A instalação em passeios deve ser feita de modo a que os dispositivos salientes estejam orientados para o lado interior do passeio.

3 - Os pendões e as bandeirinhas devem ter a dimensão máxima de 0,80 metros x 1,20 metros, as bandeirolas de 0,60 metros x 1 metro e as bandeiras de 1 metro x 2 metros.

4 - Os pendões, as bandeiras, as bandeirinhas e as bandeirolas devem respeitar a altura livre mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento à margem inferior do elemento suportado pelo poste.

5 - Na zona lapisada a vermelho, os pendões, as bandeiras, as bandeirinhas e as bandeirolas só podem ser instalados para divulgação de atividades de caráter não comercial.

Artigo 7.º

Condições de instalação e manutenção de letras soltas ou símbolos

1 - A instalação de letras soltas ou símbolos obedece às seguintes condições:

a) Ser incorporada nas montras, portas, janelas, palas ou elementos vazados das fachadas, podendo ainda ser instaladas em telhados, coberturas ou terraços;

b) Ter relevo com uma espessura mínima de 0,010 metros, aplicadas individualmente e diretamente ao paramento;

c) Não exceder os 0,40 metros de altura.

2 - As letras soltas ou símbolos devem ser executados em material como bronze, alumínio, aço inox ou aço patinável, latão, cobre, vidro, acrílico ou policarbonato na sua cor natural e sem brilho, ou no tom estipulado para o logótipo.

Artigo 8.º

Condições de instalação e manutenção de anúncios e tabuletas

1 - A instalação de anúncios e tabuletas obedece às seguintes condições:

a) Manter a estrutura encoberta e pintada com a cor que lhes dê o menor destaque;

b) Instalar apenas um anúncio ou tabuleta por cada fração autónoma ou fogo;

c) Não ser efetuada acima do piso térreo;

d ) Adaptar a sua dimensão à escala da fachada;

e) Localizar-se nos vãos das portas e montras dos estabelecimentos, com exceção do anúncio e tabuleta de dupla face que podem também ser instalados no paramento;

f ) Não ter emissão de luz própria interior;

g) Quando instalados na mesma fachada, os anúncios deverão ter as mesmas dimensões, definindo um alinhamento e deixando distâncias regulares entre si.

2 - Os anúncios constituídos por caixas recobertas com chapas acrílicas obedecem ainda às seguintes condições:

a) Ter a altura máxima de 0,50 metros;

b) Ser justapostos à montra envidraçada, podendo ocupar até 50 % da largura da mesma e não exceder a espessura de 0,12 metros;

3 - Os anúncios constituídos por uma base opaca e por elementos soltos ou recortados obedecem ainda às seguintes condições:

a) Os elementos afixados à base devem ter uma espessura mínima de 0,010 metros;

b) Ser executados em bronze, alumínio, aço inox ou aço patinável, latão, cobre, vidro, acrílico ou policarbonato, na sua cor natural, sem brilho, sendo que apenas a base ou os elementos soltos podem adquirir o tom estipulado para o logótipo;

c) A base ter a altura máxima de 0,50 metros, salvo se a montra envidraçada tiver mais do que 3,5 metros de altura, podendo nestes casos atingir a altura máxima de 0,85 metros, desde que garanta uma altura livre de montra igual ou superior a 3,00 metros.

4 - Os anúncios e as tabuletas de dupla face obedecem ainda às seguintes condições:

a) Ter um afastamento máximo da fachada de 0,07 metros;

b) Quando constituídos por caixas recobertas com chapas acrílicas, até uma espessura de 0,10 metros, não podem ultrapassar a dimensão máxima de 0,50 metros x 0,50 metros;

c) Quando constituídos por chapas até uma espessura de 0,02 metros, devem ter a dimensão máxima de 0,50 metros x 0,50 metros ou de 0,40 metros x 0,60 metros;

d ) Quando constituídos por lona com suporte metálico, não podem ultrapassar a dimensão máxima de 0,45 metros x 2 metros;

e) Quando constituídos por uma base opaca e por elementos soltos com relevo ou recortados não podem ultrapassar a dimensão máxima de 0,60metros x 0,60 metros ou de 0,45 metros x 0,80 metros;

f ) Deixar uma distância igual ou superior a 3,00 metros entre si.

5 - Na zona lapisada a vermelho está interdita instalação de anúncios constituídos por caixas recobertas com chapas acrílicas.

Artigo 9.º

Condições de instalação e manutenção de cartazes

1 - Na colagem ou afixação de cartazes só podem ser utilizados materiais biodegradáveis.

2 - Os cartazes só podem ser afixados em suportes publicitários, vedações e tapumes.

3 - Na zona lapisada a vermelho não podem ser afixados cartazes.

Artigo 10.º

Condições de instalação e manutenção de lonas, telas, faixas ou fitas

A instalação de lonas, telas, faixas ou fitas obedece às seguintes condições:

a) Não podem ocultar ou serem afixadas em elementos vazados ou salientes em fachadas;

b) Devem ser verticais e não ultrapassar a largura máxima de 0,90 metros;

c) Devem ser utilizadas para divulgação de atividades ou eventos de interesse público, de entidades públicas localizadas no edifício em causa ou para fins promocionais não podendo neste caso exceder a duração de 15 dias.

SECÇÃO II

Condições de instalação do demais mobiliário urbano

Artigo 11.º

Condições de instalação e manutenção de toldos

1 - Os toldos devem ser instalados nos vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, garantindo a visibilidade do emolduramento dos vãos.

2 - Os toldos devem ser rebatíveis, adaptados ao formato do vão e em tecido do tipo "dralon", sem brilho.

3 - A ocupação com toldo não pode exceder o balanço de 3 metros e, lateralmente, os limites da fachada do estabelecimento;

4 - A instalação de toldos não é permitida acima do piso térreo dos edifícios.

5 - Não são permitidas sanefas nos toldos.

6 - Os toldos devem manter, relativamente ao plano das fachadas, o balanço máximo de 5 % da largura da rua, não podendo ultrapassar 50 % da largura do passeio existente.

7 - Os toldos devem manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 metros.

8 - Os toldos devem respeitar a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento do passeio à margem inferior do elemento.

9 - Na zona lapisada a vermelho, os toldos devem ter as cores: branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho-escuro ou laranja tipo «telha».

Artigo 12.º

Condições de instalação e manutenção de esplanadas abertas

1 - A instalação de esplanadas em conformidade com as regras do presente Código confere ao seu titular o direito de utilizar como suas componentes guarda-ventos, guarda-sóis, guarda-corpos, estrados, vasos, floreiras e aquecedores, nos termos referidos no presente Código.

2 - As esplanadas abertas podem ser instaladas em área contígua à fachada do estabelecimento, não podendo a sua ocupação longitudinal exceder a sua largura, e a transversal exceder metade da largura livre do passeio.

3 - A instalação de uma esplanada deve garantir que o passeio continua com um corredor de passagem pedonal livre de obstáculos no mínimo com 1,5 metros;

4 - As esplanadas abertas, perpendicularmente à fachada, só podem ocupar a faixa de espaço público no alinhamento das restantes obstruções à circulação pedonal preexistentes, nomeadamente, mobiliário urbano, árvores, placas de sinalização, bocas-de-incêndio, cadeiras sobrelevadas, armários, papeleiras ou outros, para garantir o corredor de passagem pedonal préexistente no arruamento.

5 - O limite exterior das esplanadas abertas deve manter uma distância não inferior a 0,90 metros para o limite do lancil do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

6 - Os titulares da ocupação são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e esplanadas na parte ocupada e na faixa contígua de 4 metros.

7 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes pesados de passageiros, não são permitidas ocupações com esplanadas na área de 10 metros para cada lado da paragem.

8 - Na zona lapisada a vermelho, o mobiliário urbano usado como componente das esplanadas deve obedecer a um dos modelos previstos no site institucional do Município do Porto.

9 - O mobiliário afeto às esplanadas pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, desde que não seja possível a sua utilização, sendo a sua remoção obrigatória sempre que o estabelecimento encerre por períodos superiores a 48 horas.

10 - O horário de funcionamento das esplanadas poderá ser restringido relativamente ao horário do estabelecimento, sempre que o ruído produzido seja suscetível de perturbar terceiros.

Artigo 13.º

Condições de instalação e manutenção de guarda-sóis

1 - Os guarda-sóis devem ser suportados por uma base amovível ou fixa ao pavimento e ser instalados na área contígua à fachada do estabelecimento.

2 - Sempre que se optar por guarda-sóis fixos ao pavimento devem ser salvaguardadas as seguintes condições:

a) Executar apenas um furo por guarda-sol, conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional.

b) Se na execução dos furos ocorrer qualquer dano em infraestruturas existentes deverá o titular da ocupação proceder à sua reparação.

3 - Sempre que os guarda-sóis forem removidos provisoriamente, os furos deverão ser protegidos com tampa.

4 - Todos os furos que não tenham uso regular deverão ser eliminados, devendo o titular repor as condições iniciais, incluindo a reposição do pavimento.

5 - Não são permitidas sanefas nos guarda-sóis.

6 - Os guarda-sóis devem ser em tecido sem brilho tipo «dralon».

7 - Na zona lapisada a vermelho, os guarda-sóis devem ter as cores: branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho-escuro ou laranja tipo «telha».

Artigo 14.º

Condições de instalação e manutenção de estrados

1 - Os estrados só podem ser instalados como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.

2 - Só é permitida a instalação de estrados, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação, não podendo o estrado exceder 0,40 metros de altura, nem ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento.

3 - Os estrados devem ser construídos em módulos amovíveis de compósito de madeira e termoplástico.

4 - O remate dos topos dos estrados devem ser efetuados:

4.1 - Em situações até 0,06 metros de altura com uma barra metálica, com a espessura mínima de 0,03 metros, em aço paginável ou em ferro galvanizado pintado com tinta forja na cor do estrado;

4.2 - Em situações com mais de 0,06 metros de altura a estrutura do estrado deve ser constituída com um perfil em I (IPE) ou U (UPN) com a altura de 0,10 metros a 0,12 metros e no remate da mesma com o pavimento deve ser aplicada uma barra metálica recuada 0,25 metros do bordo do estrado, com a espessura mínima de 0,03 metros, em aço paginável ou em ferro galvanizado pintado com tinta forja na cor do estrado;

5 - As rampas de acesso aos estrados, quando necessárias, são executadas no interior da área da esplanada.

6 - Não são permitidos estrados com largura inferior a 2,70 metros, medidos perpendicularmente à fachada.

7 - O serviço de esplanada deve ser assegurado pela existência de um corredor livre para circulação na área do estrado.

Artigo 15.º

Condições de instalação e manutenção de guarda-ventos e guarda-corpos

1 - A instalação de guarda-ventos e guarda-corpos deve obedecer às seguintes condições:

a) Ser efetuada como apoio e na área da esplanada, e no caso de guarda-corpos apenas quando houver estrado;

b) Não exceder 1,40 metros de altura, contados a partir do seu plano inferior no caso de guarda-ventos e ter entre 0,85 metros e 0,90 metros de altura no caso de guarda-corpos;

c) Garantir, no mínimo, 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;

d ) Utilizar vidro temperado ou material inquebrável, liso e transparente;

e) Nos guarda-corpos podem ainda ser utilizados até ao máximo de três cabos de aço esticados e ligados ao caixilho, dispostos paralelamente e à mesma distância, medida verticalmente, desde o pavimento até ao seu bordo superior;

f ) Ser aplicada nos guarda-ventos uma barra em vinil prateado à cor rall 9006, situada a 1 metro de altura contado a partir do pavimento, com uma largura máxima 0,15 metros;

g) O caixilho deve ser em aço inox ou em alumínio na cor natural ou pintado com tinta «mate» na cor «cinza,» na dimensão máxima de 0,05 metros x 0,05 metros ou 0,10 metros x 0,02 metros;

h) Em esplanadas com extensão longitudinal ou transversal igual ou superior a 1,60 metros, os vidros podem ser seccionados na dimensão mínima de 0,80 metros.

2 - Sempre que se optar por guarda-ventos fixos ao pavimento devem ser salvaguardadas as seguintes condições:

a) Na execução dos furos, deixar um espaçamento entre bainhas de 0,80 metros por metros ao eixo;

b) Executar os furos conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional do Município do Porto.

3 - Se na execução dos furos ocorrer qualquer dano em infraestruturas existentes deverá o titular da ocupação proceder à sua reparação.

4 - Sempre que os guarda-ventos forem removidos provisoriamente, os furos deverão ser protegidos com tampa.

5 - Todos os furos que não tenham uso regular deverão ser eliminados, devendo o titular da ocupação repor as condições iniciais, incluindo a reposição do pavimento.

Artigo 16.º

Condições de instalação e manutenção de aquecedores

Os aquecedores só podem ser instalados como componente de uma esplanada, devendo ser próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança e legislação aplicável.

Artigo 17.º

Condições de instalação e manutenção de vitrinas

1 - A instalação de vitrinas só é admitida quando não exista montra.

2 - Por cada estabelecimento é permitida apenas uma vitrina e para divulgação de informação.

3 - As vitrinas devem ser encastradas, não podendo projetar-se mais de 0,10 metros do paramento, e o seu limite inferior deve estar a uma altura do piso compreendida entre 0,70 metros e 2 metros e não ultrapassar o limite superior dos vãos contíguos.

4 - As vitrinas do tipo caixa com vidro não devem ter dobradiças aparentes, nem ultrapassar as dimensões máximas de 0,30 metros x 0,30 metros e o aro não pode exceder a dimensão máxima de 0,03 metros x 0,03 metros, devendo ser escovado mate à cor natural em aço inox, aço patinável, bronze ou latão.

5 - As dimensões máximas permitidas para as vitrinas em ferro forjado sem vidro são 0,30 metros x 0,30 metros e pintadas a tinta mate cinza ou preto.

Artigo 18.º

Condições de instalação e manutenção de expositores

1 - A instalação de expositores de produtos e informação só é admitida quando não exista montra, devendo localizar-se junto à fachada do estabelecimento.

2 - Por cada estabelecimento é permitido um expositor.

3 - Os expositores devem respeitar ainda as seguintes condições:

a) Não exceder 1,20 metros de altura a partir do pavimento;

b) Reservar uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo, ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares;

c) Ser constituído por uma peça única e desenvolvido na vertical, não rotativo, em material metálico ou em madeira e com profundidade nunca superior a 0,30 metros;

d ) Ter no máximo 0,5 metros quadrados;

e) Manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 metros;

Artigo 19.º

Condições de instalação e manutenção de arcas e máquinas de gelados

1 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma arca ou máquina de gelados.

2 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada;

b) Ter, no máximo, 0,5 metros quadrados;

c) Manter a distância de 0,90 metros entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio.

Artigo 20.º

Condições de instalação e manutenção de brinquedos mecânicos e equipamentos similares

1 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um brinquedo mecânico ou equipamento similar.

2 - Na instalação destes equipamentos devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada;

b) Ter, no máximo, 0,5 metros quadrados;

c) Manter a distância de 0,90 metros entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio.

Artigo 21.º

Condições de instalação e manutenção de floreiras

1 - Podem ser instaladas até duas floreiras por estabelecimento, desde que junto à fachada do mesmo.

2 - As floreiras devem ter um acabamento mate e podem ser pretas, cinzentas, castanhas ou cor de telha constituídas por material cerâmico ou plástico, com medidas máximas entre 0,60 metros e 1,20 metros de altura com secção quadrangular, com medidas entre 0,40 metros e 0,60 metros ou com secção circular com medidas entre 0,40 metros e 0,60 metros de diâmetro.

3 - Não é permitido utilizar floreiras para delimitar esplanadas.

4 - A floreira deve manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 metros.

Artigo 22.º

Condições de instalação e manutenção de contentores para resíduos

1 - Os contentores para resíduos só podem ser instalados junto à fachada do estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Os contentores para resíduos devem manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 metros.

Artigo 23.º

Condições de instalação de grelhadores e equiparados

1 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um grelhador ou equiparado, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de grelhadores ou equiparados deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada;

b) Cumprir a legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação.

Artigo 24.º

Condições de instalação e manutenção de tapetes ou equiparados

A colocação de tapetes ou equiparados deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalados junto à fachada do estabelecimento;

b) Ser usados para fins promocionais, por um período não superior a 15 dias;

c) Ser fixos com cola a todo o seu comprimento e, aquando da sua remoção, proceder-se à reposição das condições iniciais do pavimento, incluindo a limpeza do mesmo;

d ) Possuir um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 metros devendo ser assegurado que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície;

e) Na zona lapisada a vermelho, quando existam guarda-sóis e ou toldos devem ser usadas as mesmas cores, branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho escuro, laranja tipo «telha» ou vermelho.

ANEXO D_3

Zonas de acesso restrito

(ver documento original)

ANEXO D_4

Zonas de estacionamento de duração limitada

(ver documento original)

ANEXO D_5

Limites da ZIP

(ver documento original)

ANEXO D_6

Avenças em parques de estacionamento

(ver documento original)

ANEXO E_1

Delimitação da área identificada no artigo E-1/7

(ver documento original)

ANEXO E-2

Requisitos técnicos dos limitadores de potência sonora

Um Limitador de potência sonora é um dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros na emissão (no interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) ou ainda no exterior da atividade (i.e. música ao vivo) - independentemente da fonte geradora de ruído - não ultrapassam os limites estabelecidos pelo Município. Além da função de limitação sonora, desempenham ainda uma função igualmente importante que é a de registarem os níveis de ruído efetivamente percebidos num determinado local, apresentando sistemas de blindagem contra tentativas de manipulação fraudulenta dos mesmos.

Requisitos técnicos obrigatórios que os equipamentos a adquirir e instalar devem cumprir cumulativamente para poderem ser validados pelo Município:

1 - Atuação pelo nível sonoro de forma a controlar os níveis estabelecidos pelo Município;

2 - Permitir a programação dos limites de emissão no interior da atividade e na habitação ou do recetor sensível mais exposto ou no exterior da atividade ruidosa, para os diferentes períodos/ horários (dia/noite);

3 - Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão e, com recurso aos inputs do isolamento, avaliar os valores de nível sonoro na sala recetora da habitação mais exposta ou no exterior da atividade. O equipamento, em função do cruzamento destes indicadores, deve poder controlar automaticamente o nível sonoro segundo os parâmetros programados;

4 - O dispositivo referido na alínea anterior deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de música, tendo em vista detetar eventuais manipulações;

5 - Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora (garantindo o cumprimento dos horários autorizados pelo Município) e para diferentes dias da semana (com diferentes horas de início e fim), bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos.

6 - Deve permitir a correção automática de excessos do nível musical de pelo menos 40 dB, bem como a possibilidade introduzir penalizações através de atenuações restritivas durante um intervalo de tempo programável;

7 - O acesso à programação destes parâmetros deve estar restringido aos Técnicos Municipais autorizados, com sistemas de proteção mecânicos ou eletrónicos (password);

8 - Possibilidade de registar e armazenar em suporte físico estável os níveis sonoros (nível continuo equivalente com ponderação A) emitidos no interior do estabelecimento e os níveis sonoros no recetor/habitação sensível ou no exterior da atividade potencialmente ruidosa;

9 - O equipamento deve arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;

10 - Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;

11 - Dispor de sistema de selagem das ligações e do microfone, que será executada pelo Município;

12 - Possibilidade de detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de 'abafamento' do microfone;

13 - Deve ainda permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;

14 - Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e ou seja desligado o microfone de controlo;

15 - Dispor de um sistema de acesso ao armazenamento dos registos em formato digital por parte dos Serviços Técnicos Municipais ou de empresas devidamente acreditadas pelo Município, que permita o seu descarregamento expedito para suporte a ações fiscalizadoras de deteção de excedências dos limites estabelecidos pelo Município;

16 - Dispor de mecanismo que permita a desagregação do contributo das vozes humanas;

17 - Possibilidade de associar ao limitador um visor luminoso externo que permita ao operador da mesa de mistura, observar em tempo real, o nível sonoro;

18 - Dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática ao Município, os dados armazenados e, a partir de posto de controlo dos serviços municipais, poder monitorizar e alterar em tempo real os horários e o nível acústico permitido, também por via telemática. O equipamento deve ainda permitir a ligação de um modem, para cartão SIM ou adaptador para linha ADSL, para a transmissão dos dados armazenados;

19 - O proprietário do equipamento limitador ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio telemático dos dados registados para o Município

ANEXO E_8

Tabela de especificações de equipamentos de medição normalizados por setor de atividade

(ver documento original)

Tabela de equivalências

(ver documento original)

ANEXO G_1

Tabela de taxas municipais

(ver documento original)

ANEXO

Planta da cidade do Porto a que se refere o artigo 14.º

(ver documento original)

ANEXO G_2

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais

1 - Introdução:

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL) vem estabelecer, no seu artigo 8.º, n.º 2, sob pena de nulidade dos regulamentos relativos a taxas municipais, a obrigatoriedade destes conterem a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa cumprir o estipulado naquele articulado quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na tabela de taxas municipais correspondente ao Anexo G_1 da Parte G _ Taxas e Outras Receitas Municipais do Código Regulamentar do Município do Porto.

Para o efeito teve-se em consideração o disposto no artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica.

De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Neste sentido, a seguir se procede a uma sucinta explanação da metodologia adoptada na mencionada fundamentação económico-financeira, constantes dos quadros que integram o presente documento, de modo a permitir uma melhor compreensão dos mesmos.

2 - Estimação do Custo da Contrapartida:

2.1 - Não estando disponíveis dados da contabilidade analítica tornou-se necessária recorrer a métodos expeditos para estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa: tempo-padrão; custo por minuto de mão de obra direta; custo por minuto em mão de obra indireta, custo por minuto com encargos gerais).

Para o efeito, definiram-se tempos-padrão em minutos para todos os itens da Tabela de Taxas, que correspondem ao tempo médio de execução das tarefas associadas às atividades geradoras de receita municipal com natureza de taxa.

O custo/minuto em mão de obra direta foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto em 2007 dos funcionários das respetivas unidades orgânicas intervenientes nos diferentes processos, percorrendo todo o circuito procedimental, desde a formalização do pedido até à satisfação da pretensão.

Para efeitos de cálculo do custo/minuto em mão de obra indireta efetuou-se uma imputação da remuneração dos custos com o pessoal correspondente aos serviços complementares (processamento de vencimentos e assessoria jurídica), bem como aos dirigentes das diversas unidades orgânicas e correspondentes responsáveis políticos na proporção da intervenção de cada um. Estes custos, uma vez agregados, foram imputados por minuto de trabalho de um funcionário de cada serviço em análise.

Para cada taxa estimou-se um custo associado aos consumíveis utilizados no ano 2007, considerando o custo anual do serviço e o número anual de processos tratados ou serviços prestados.

Os encargos gerais foram também referenciados aos minutos de trabalho dos funcionários da cada unidade orgânica. Assim, os encargos gerais que foram imputados são: encargos com limpeza e segurança (imputados em função da área ocupada pelo serviço analisado); encargos com água e comunicações (imputados em função do peso do número de funcionários do serviço analisado no total dos funcionários da CMP); encargos com eletricidade, reparações, combustíveis e outros custos da CMP (imputados em função do peso do orçamento do serviço analisado no orçamento da CMP).

Em suma, o custo da atividade local foi determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

C(índice AL) = T(índice m) x (C(índice MOD) + C(índice MOI) + I(índice EG)) + Consumíveis

T(índice m) - Tempo médio de execução, em minutos;

C(índice MOD) - Custo da mão de obra direta, por minuto;

C(índice MOI) - Custo da mão de obra indireta, por minuto;

I(índice EG) - Imputação de encargos gerais, por minuto, que inclui os relativos a segurança, limpeza, eletricidade, água, comunicações, reparações, combustíveis e amortizações;

Consumíveis - Custo do material de escritório e outro consumido, por processo/serviço prestado.

2.2 - A mesma metodologia foi adoptada para a fixação das taxas decorrentes da simplificação do regime do exercício de diversas atividades económicas, operada pela iniciativa "Licenciamento Zero", aprovada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, que abrange:

O regime da instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;

A utilização privativa do domínio públlico municipal para determinados fins;

Os horários de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa;

Prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário.

Para efeitos de apuramento do custo da contrapartida associada à intervenção municipal neste contexto e tendo por referência os custos de cada unidade orgânica, procedeu-se ao cálculo do custo/minuto com mão de obra direta e indireta, consumíveis e encargos gerais correspondente aos serviços municipais intervenientes nas atividades associadas ao «Licenciamento Zero» e que se prendem com:

Adequação e atualização das normas regulamentares;

Manutenção do «Balcão do Empreendedor»;

Apreciação municipal, nos casos de comunicação prévia com prazo;

Fiscalização.

3 - Taxas propostas:

De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas agora definido teve em conta o referencial de base (custo da contrapartida ou outro referencial) multiplicado pelo coeficiente de benefício do requerente e pelo coeficiente de incentivo/desincentivo.

Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.

Ora, quando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que o valor da taxa não poderá ser superior ao custo da atividade local ou ao benefício auferido pelo particular, está a permitir indexar taxas ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade, sem que, no entanto, seja possível, como é evidente, a quantificação desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento.

Assim sendo, por potenciar rentabilidade, os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Por outro lado, pode verificar-se que determinadas taxas suportam no seu valor um coeficiente de benefício inferior a um, sendo que nestas situações o particular suporta apenas uma percentagem do custo da correspondente atividade local.

Por fim refere-se que o valor da taxa poderá suportar um coeficiente de incentivo /desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respetivamente.

Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica, dos quadros que se seguem.

A aplicação desta metodologia tem a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorece o controlo político sobre os valores propostos e realça as correções que necessitam de ser introduzidas no valor das mesmas.

Importará ainda referenciar que o valor das taxas constantes do Anexo G_1 foram objeto de atualização pela aplicação do coeficiente de 3,08 %, referente ao índice de preços no consumidor, exceto habitação, correspondente ao período compreendido entre Janeiro de 2011 a Dezembro de 2011, em conformidade com o disposto no artigo G/33.º do Código Regulamentar do Município do Porto que prevê a atualização anual do valor das taxas e outras receitas municipais.

São ainda previstas novas taxas relativas à prestação de serviços ou de utilidades públicas não contempladas na Tabela anterior, decorrentes de alterações legislativas entretanto ocorridas, optando-se, na fixação dos seus quantitativos, pelos mesmos critérios supra mencionados (custo/benefício/incentivo/ desincentivo), e tendo por referências as opções políticas municipais vigentes.

Tendo em conta o exposto, a seguir se procede à explanação da composição das taxas propostas em função da sua natureza.

Secretaria

As taxas constantes deste capítulo constituem a contraprestação pecuniária devida pela prestação de serviços e prática de atos de foro administrativo e têm como referencial o custo da contrapartida, ou seja, o custo estimado da atividade local para a satisfação das pretensões em causa.

A exceção a esta regra encontra-se na taxa devida pelo pedido de reapreciação por desistência ou por extinção do procedimento, que corresponde ao valor devido pela apreciação pelos serviços municipais da possibilidade de se obstar ao arquivamento de determinado processo, dado o interesse entretanto manifestado pelo particular nesse sentido, o que implicará a necessária revalidação dos pressupostos inicialmente considerados. Dado que este pedido de reapreciação decorre da decisão do particular, nomeadamente da alteração da sua intenção de afinal obter a satisfação do seu pedido inicial, considera-se que o valor final a pagar terá, necessariamente, que refletir o benefício do particular, que obtém a satisfação da sua pretensão sem ter de instruir um novo pedido e de suportar os custos inerentes, bem como o desincentivo à proliferação destas situações que conduzem à prática de atos administrativos desnecessários.

Urbanismo

Nas secções i a ix do presente capítulo fixam-se as taxas relativas à urbanização e edificação, legalmente admitidas, respeitantes aos procedimentos de controlo prévio municipal, em conformidade com o estabelecido no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como no Plano Diretor Municipal do Porto (PDMP), sendo este o instrumento próprio regulador das regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo para o território do concelho do Porto.

Neste sentido, para a fixação do valor das taxas aqui propostas não concorre o coeficiente de desincentivo, uma vez que as situações passíveis de tributação correspondem já à política municipal em matéria de urbanismo, nomeadamente, a valorização da identidade urbana do Porto através da conservação dinâmica dos tecidos existentes e do desenho de novos tecidos coerentes e qualificados, o controlo das densidades e volumetrias urbanas e ainda a salvaguarda e promoção do património edificado e da imagem da cidade.

Integram ainda este Capítulo as taxas relativas a Vistorias e Inspeções (secções x) e à Informação Urbana (secção xi).

Do conjunto de taxas previstas, é possível diferenciar as taxas em que o valor final corresponde ao valor do custo pela prestação do serviço pelo Município, daquelas em que o Município optou por incentivar uma determinada atividade, sendo o valor da taxa inferior ao valor do custo, e aquelas em que o Município optou por introduzir no valor da taxa uma percentagem do benefício auferido pelo requerente, sendo, nestes casos, o valor da taxa superior ao valor do custo.

I.

Relativamente às situações que suportam no seu valor um coeficiente de incentivo, isto é, em que o valor da taxa é inferior ao custo da contrapartida, pretende-se estimular a ocorrência de determinada prática ou comportamento ou refletir no valor da taxa as opções da política municipal.

Enquadram-se nesta situação os seguintes casos:

a) Os pedidos de informação prévia e seus aditamentos, na medida em que se pretende incentivar a apresentação de soluções urbanísticas consonantes com as condicionantes vigentes, facilitando a futura apreciação dos projetos e agilizando o respetivo procedimento;

b) A emissão de alvarás de obras de reconstrução e de alteração em geral e seus aditamentos, e em particular, as destinadas a habitação em consonância com as diretivas de reabilitação do edificado e, simultaneamente, de revitalização da cidade potenciando, assim, a fixação de agregados familiares. Neste contexto inserem-se, ainda, as autorizações de utilização para habitação e suas alterações.

c) Emissão do título relativo a trabalhos de remodelação de terrenos porquanto se pretende evitar o abandono de terrenos;

d ) A realização de vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização, bem como de segurança e salubridade e outras, que encerra o propósito do município contribuir para o garante das condições de habitabilidade dos edifícios;

e) Na maior parte das taxas relativas à disponibilização de informação urbana constata-se a existência de coeficientes de incentivo, na medida em que se pretende incentivar a partilha de informação tratada e gerida pelo município, com vista à sua utilização para a construção e apresentação de soluções urbanísticas, para a elaboração, por entidades públicas e privadas, de estudos, projetos e outra documentação, sustentados em informação fidedigna e atualizada. Por outro lado, privilegia-se o suporte digital desta informação em detrimento do papel, numa óptica de maximização e aproveitamento dos recursos naturais;

f ) Prorrogação do prazo para execução/conclusão de obras, averbamentos de novo requerente, comunicante, titular ou técnico, na medida em que se pretende incentivar os titulares de alvarás ou admissões de comunicações prévias a cumprir os procedimentos necessários a que uma operação urbanística já anteriormente licenciada ou admitida não caduque ou se torne ilegal por motivos meramente formais;

g) Certificação dos requisitos para a constituição de propriedade horizontal, uma vez que se pretende incentivar a optimização do edificado já existente, em conformidade, aliás, com os objetivos de reabilitação fixados no PDM como objetivos primordiais daquele Plano.

II.

Relativamente às situações em que o Município optou por introduzir no valor da taxa uma percentagem do benefício auferido pelo requerente, sendo, nestes casos, o valor da taxa superior ao valor do custo, a seguir se identificam os casos em que aquele coeficiente é superior a um:

a) Emissão de alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia de loteamento, obras de urbanização, obras de construção, ampliação e demolição, e, regra geral, os aditamentos: Nestas operações urbanísticas é possível verificar-se que o valor devido pela remoção do obstáculo jurídico correspondente comporta uma parte fixa e outra variável. A componente fixa atenta a uma parte do custo da contrapartida. A componente variável atende fundamentalmente ao benefício do requerente. É esta componente que procede, em termos do valor final das taxas a pagar, à diferenciação das operações urbanísticas, captando desta forma o benefício do requerente, ou seja, quanto maior for o benefício (medido em número de lotes, de fogos e em função da área destinada a comércio ou serviços) maior será o valor da obrigação tributária.

De uma forma geral, poder-se-á concluir que a redução operada na taxa fixa é diluída na componente variável.

b) Da mesma forma, no comportamento dos quantitativos associados às vistorias para receção de obras de urbanização, pode-se verificar que o custo total da contrapartida é distribuído pela taxa fixa e pela taxa variável (que atenta ao número de lotes).

c) Emissão de alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização; emissão de autorização de utilização e suas alterações para fins comerciais, industriais e serviços: Nestes casos o benefício auferido resulta da mais-valia gerada na esfera do particular decorrente da atuação municipal, nomeadamente, a valorização do prédio urbano objeto de loteamento ou de certificação da sua idoneidade para fim pretendido diferente do habitacional.

d ) Execução faseada de obras de urbanização e obras de edificação: O benefício considerado tem expressão na emissão do alvará de licença, autorização e admissão da comunicação prévia relativo à primeira fase, sendo que o mesmo corresponde ao facto do particular poder iniciar a obra logo após o pagamento das taxas relativas ao ato autorizador da realização das obras respeitantes à primeira fase. Pese embora o coeficiente de benefício aplicado, verifica-se que o valor total das taxas devido pela emissão dos títulos respeitantes às várias fases é ligeiramente superior ao custo da contrapartida tomado como referencial.

e) Licença parcial para construção da estrutura e licença especial para conclusão de obras inacabadas: Na primeira situação o benefício atende à possibilidade do promotor dar inicio à obra referente à estrutura, sem que tenha de aguardar pela conclusão do procedimento que culminará com a emissão do respetivo título autorizador da construção, sendo que a segunda situação corresponde a um regime específico que visa permitir legalmente a conclusão de obras entretanto suspensas.

f ) Taxa adicional ao valor fixo de emissão de alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia respeitante aos loteamentos, obras de urbanização, obras de edificação e demolição, trabalhos de remodelação de terrenos em função do prazo de duração das obras: O benefício aqui considerado atende à calendarização da obra efetuada pelo promotor, na proporção direta da sua duração.

III.

Há ainda a salientar a previsão de novas taxas, cujo quantitativo corresponde ao valor do custo da contrapartida, a saber:

Apreciação de pedido inicial de loteamentos com obras de urbanização, loteamentos, obras de urbanização, obras de edificação e demolição, trabalhos de remodelação de terrenos, autorização ou alteração da utilização;

Apreciação de cada aditamento aos mencionados pedidos iniciais, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município.

De acordo com o Regime Geral das Taxas os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares. Ora, as taxas supra mencionadas, para além de permitirem ao município ver-se ressarcido dos custos associados à apreciação destes pedidos, visam ainda garantir a sua correta instrução, quer em termos documentais, quer em termos materiais, induzindo assim os particulares/promotores de operações urbanísticas no sentido de, desde o primeiro momento, apenas submeterem à apreciação municipal um único requerimento, que reúna em si toda a documentação exigível.

Disponibilização de informação georeferenciada (SIG).

IV.

Por último, e em síntese, relativamente a este capítulo, importa salientar como, tendo por referência o valor médio de construção por metro quadrado em vigor no ano 2008, fixado em (euro) 492, pela Portaria 16-A/2008, de 9 de Janeiro, para efeitos de avaliação dos prédios urbanos nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), a aplicação de todo o conjunto de taxas aqui fixadas, necessárias para a construção e utilização de um edifício apenas participam numa percentagem muito diminuta deste valor, o que demonstra a proporcionalidade destas taxas.

O que vem de afirmar-se pode constatar-se através dos exercícios de fundamentação das taxas urbanísticas propostas, que de seguida se apresentam, utilizando duas situações exemplificativas da determinação do valor total das obrigações tributárias, que compreendem todas as intervenções do município em matéria de urbanização e edificação, isto é, desde o pedido de informação prévia sobre a realização da operação urbanística de loteamento com obras de urbanização até à emissão da correspondente autorização de utilização.

De salientar que os casos tidos como exemplo optou-se por seleccionar uma operação de loteamento com obras de urbanização, tendo em consideração o facto de o valor unitário das taxas ser o mais elevado.

QUADRO 1

Informação de suporte à fundamentação das taxas - Exemplo 1

(ver documento original)

QUADRO 2

Informação de suporte à fundamentação das taxas - Exemplo 2

(ver documento original)

Da leitura do Quadro 1, cujo destino predominante é a habitação, que o valor das taxas a cobrar, por m2, representa 0,59 % do valor média da construção previsto na mencionada Portaria, enquanto no Quadro 2, cujo destino é serviços, essa percentagem 0,98 %.

É possível, pois, verificar-se a diferenciação do valor das taxas praticadas, em função da sua afetação, que evidenciam a orientação da política municipal em matéria de urbanismo, no sentido da promoção e incentivo da habitação própria e permanente, bem como de revitalização da cidade, bem como o facto destes valores, por m2, representarem um peso muito diminuto no benefício que é gerado na esfera do particular ou promotor de operações urbanísticas pela atividade municipal neste âmbito.

Atividade industrial

Neste âmbito (capítulo v, secção i) verifica-se como regra geral que a taxa corresponde praticamente ao valor do custo, em que o custo da contrapartida é superior ao valor da taxa.

O valor destas taxas, que se referem aos estabelecimentos inseridos na categoria de menor risco potencial (tipo 3), relativamente aos quais os municípios são competentes, têm por referência as formalidades previstas no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto que aprova o Sistema de Indústria Responsável (SIR).

Taxas associadas ao exercício de atividades económicas

Neste grupo de taxas incluem-se as relativas a:

Atividades económicas no espaço público;

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis;

Gestão do espaço público:

Ocupação do domínio público com instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água;

Outras ocupações do domínio público (antenas de telecomunicações, cabines ou postos telefónicos, postos de transformação, cabines elétricas e semelhantes, depósitos subterrâneos, cabos subterrâneos e condutores de energia elétrica, tubos, condutas e outros cabos;

Trânsito, circulação e estacionamento - licenciamento de táxis;

Intervenção sobre o exercício de atividades privadas:

Licenciamento de estabelecimentos recintos de espetáculos e divertimentos públicos;

Outras atividades sujeitas a licenciamento.

As taxas em causa foram aglutinadas atendendo aos seguintes critérios:

As taxas são devidas pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares que aqui se consubstancia no licenciamento/autorização municipal das diferentes atividades económicas;

A atuação municipal é imprescindível para o exercício daquelas atividades, sem a qual as mesmas não podem ser desenvolvidas.

Neste sentido, estas taxas são fixadas com base no benefício auferido pelo particular, sendo que o custo da atividade administrativa municipal, nestes casos concretos, serve apenas de valor referencial.

De facto, existe todo um conjunto de externalidades positivas que a atividade municipal, na sua globalidade, gera na esfera dos agentes económicos privados que beneficiam de uma utilização individualizada dos efeitos decorrentes da gestão da cidade.

Estas externalidades, que estão na base da fixação do valor das taxas a pagar, permitem determinar a participação destes agentes económicos no investimento municipal que tem sido realizado com vista à prossecução dos objetivos que constam do Plano Plurianual de Investimentos (PPI) a saber: reforço da coesão social, promoção da qualidade de vida, qualificação urbanística e ambiental, melhoria da qualidade e dos sistemas de infraestruturas, reforço da atratividade e do dinamismo económico e modernização da administração municipal e aproximação aos cidadãos.

Pese embora a insuficiência de indicadores quanto ao rendimento anual destes agentes económicos, que permitiriam analisar o peso das taxas no benefício gerado pelo facto tributário que deu origem ao seu pagamento, sempre se refere que, em termos globais, no ano 2007 o valor do investimento realizado no âmbito dos objetivos supra mencionados ascendeu a (euro) 98 340 542, sendo que a receita proveniente da cobrança de taxas municipais, excluindo as provenientes da urbanização e edificação, atingiu o valor de (euro) 11 515 173,35.

Em termos relativos, as taxas cobradas representam cerca de 12 % do valor do investimento total realizado.

Não obstante, podemos particularizar as taxas associadas ao licenciamento/vistoria e ocupação do domínio público com os Postos de Combustíveis.

De acordo com o «Relatório da Autoridade da Concorrência sobre o Mercado dos Combustíveis», de Junho de 2008, é possível extrair a seguinte informação, tendo em vista a estimação do benefício auferido por recurso à sua comparação com o valor das taxas devidas pelo licenciamento dos postos, bem como pela ocupação do domínio público com os mesmos.

QUADRO 3

Margem bruta média dos vendedores a retalho de combustíveis

(ver documento original)

Considerada a informação divulgada pela Autoridade da Concorrência sobre o Mercado dos Combustíveis, em média, cada vendedor retalhista de combustíveis em Portugal obtém uma margem bruta anual de (euro) 326 652,17.

Os Quadros 4 e 5 refletem o peso de cada uma das taxas no benefício anual obtido pelos retalhistas de combustíveis, que se revela praticamente insignificante, sendo que, no limite a taxa representa 2 % da margem bruta.

QUADRO 4

Peso da taxa devida pelo licenciamento no benefício gerado com a atividade

(ver documento original)

QUADRO 5

Peso da taxa devida pela ocupação do domínio público no benefício gerado com a atividade

(ver documento original)

Taxas associadas ao exercício de atividades económicas abrangidas pelo licenciamento zero

Neste âmbito enquadram-se as taxas devidas pelas seguintes atividades:

A utilização privativa do domínio públlico municipal para determinados fins, designadamente, a instalação de esplanadas; toldos; vitrinas e expositores; arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares; floreiras, tapetes, grelhadores, e aquecedores; e suportes publicitários;

A instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;

Os horários de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa;

Prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário.

As taxas em causa foram fixadas atendendo aos seguintes critérios:

A atividade desenvolvida está sujeita ao regime da mera comunicação prévia;

A atividade desenvolvida está sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo.

No que concerne à ocupação do espaço público com fins conexos ao exercício de determinada atividade económica teve-se por referência a utilidade gerada no particular pela utilização do espaço público, que agora se resume a um regime de comunicação prévia, substituindo assim os tradicionais licenciamentos municipais, com o necessário reforço da atuação da fiscalização municipal, desincentivando-se as ocupações com arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares; floreiras, tapetes, grelhadores e aquecedores.

Relativamente à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem; aos horários de funcionamento e suas alterações; e à prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, sempre se refere que se assiste à adequação da taxa à atividade desenvolvida.

Ocupação do domínio público por motivo de obras

As taxas constantes do capítulo iv, subsecção ii correspondem ao tributo liquidado pelo município como contrapartida pela utilização do solo do domínio público no apoio à realização de operações urbanísticas, destinando-se o valor a onerar a utilização individualizada do solo onde ocorreu essa ocupação.

De uma forma geral o conjunto das taxas aqui incluídas apresentam-se com um valor de custo inferior ao valor da taxa, com exceção, para a ocupação com «Caldeiras ou tubos de descarga, amassadouros, depósitos de entulho, materiais, betoneiras e semelhantes», e ainda pela ocupação adicional da superfície da via pública, com tapumes cuja colocação se prolongue em mais de 1 metro de largura, tendo em vista o desincentivo deste tipo de ocupações na via pública dado o grau de incomodidade provocado.

No ano 2007, o valor total das taxas cobradas por este tipo de ocupação ascendeu a (euro) 453 445,74 representando 2,80 % do investimento realizado pelo município.

Publicidade

A iniciativa «Licenciamento Zero» veio introduzir profundas alterações ao regime de afixação e inscrição de mensagens publicitárias através da eliminação do licenciamento quando as mensagens publicitárias:

São inscritas em propriedade privada, ainda que visíveis ou audíveis do espaço público, e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular de exploração ou os bens ou serviços comercializados no prédio;

Ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular de exploração ou os bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

Neste sentido, as taxas fixadas aplicam-se às mensagens publicitárias cuja colocação ainda exige o necessário controlo prévio, por não se enquadrarem no regime de isenção de licenciamento/autorização municipal ou a qualquer outro ato permissivo.

Neste âmbito, os municípios continuam legalmente habilitados a proceder à definição dos critérios de licenciamento (e ao próprio licenciamento), da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, bem como, à gestão e fiscalização da mesma atividade, ou seja, à remoção de um obstáculo jurídico que constitui o elemento de correlação da taxa em causa. Esta remoção visa possibilitar ao particular, não só a prática de uma atividade - atividade publicitária - como, ainda, a utilização do bem público «ambiente».

No capítulo iv, secção ii encontram-se previstas as taxas devidas pelo aproveitamento do espaço público para difusão da mensagem publicitária, cujo custo da contrapartida indicado surge como um valor meramente de referência, sendo o benefício o fator determinante na fixação do quantitativo das taxas.

Através da aplicação dos coeficientes de benefício define-se um sistema de taxas que possui uma função de regulação do acesso às formas de publicidade, limitando a sua procura pelos agentes económicos ao mesmo tempo que se acautelam as implicações negativas que a sua proliferação faria sentir ao nível ambiental, paisagístico e estético.

Tendo por referência o conjunto de taxas apresentado, é possível distinguir-se dois subconjuntos, a saber:

1 - Taxas associadas ao exercício da atividade publicitária;

2 - Taxas devidas pelo licenciamento de factos publicitários acessórios e alusivos à uma atividade principal que se visa publicitar.

Nas situações enquadráveis no primeiro subconjunto de taxas e tendo em vista a demonstração da observância do princípio da proporcionalidade das taxas propostas, utilizou-se como referencial os preços de mercado praticados por empresas publicitárias na área do concelho do Porto no ano 2007.

Da comparação efetuada resulta o seguinte quadro:

QUADRO 6

Comparação das taxas de publicidade com os valores praticados no mercado

(ver documento original)

Da análise da informação constante do quadro supra percebe-se que o montante das taxas cobradas em matéria de publicidade é manifestamente inferior ao valor cobrado por agentes económicos privados que prestam serviços de publicidade.

Para além do mencionado benefício há ainda a destacar as taxas que encerram um objetivo de desincentivo relativamente à utilização de factos publicitários que, pela sua natureza, podem causar incomodidade à população, quer ao nível de incomodidade sonora, quer ao nível de poluição da cidade provocada pela distribuição de panfletos/produtos promocionais.

Relativamente às taxas devidas pelo licenciamento de factos publicitários acessórios e alusivos à uma atividade principal que se visa publicitar, e perante a inexistência de indicadores quanto à criação de mais-valia para a empresa que se faz publicitar, que possibilitem aferir o impacto das taxas no benefício correspondente, sempre se refere que o montante total das taxas cobradas no ano 2007 no âmbito do licenciamento de factos/ações publicitários (euro) 2 552 622,54) contribuíram com cerca de 2,60 % para o valor do investimento realizado pelo município.

Nestas situações poder-se-á verificar que o benefício auferido pelo particular na obtenção destes licenciamentos atende às caraterísticas dos factos publicitários, nomeadamente a sua luminosidade, na medida em que torna a publicidade mais apelativa e permite a sua difusão durante todo o dia.

Outro fator que influi na determinação do benefício está relacionado com a ocupação efetiva do domínio público para efeitos de exibição de publicidade, pelo que nestes casos o benefício resultante, que será superior, reflete-se no valor das taxas.

Trânsito, circulação e estacionamento

As taxas em causa refletem, em regra, o benefício associado à gestão da mobilidade das infraestruturas viárias da cidade, existindo situações pontuais de desincentivo nos casos de utilização dos espaços viários com estacionamento cronometrado por parcómetros ou outros aparelhos análogos.

Tal desincentivo assenta na intenção municipal de se fomentar a utilização de transportes públicos em detrimento da deslocação em viatura própria para o centro da cidade. Por outro lado, pretende-se que este tipo de estacionamento seja de curta duração, por forma a que se recorra ao aparcamento por períodos mais longos em parques de estacionamento existentes na cidade, permitindo ainda uma maior rotatividade na utilização destes lugares de estacionamento.

De qualquer forma, da comparação entre o valor horário destas taxas e o valor praticado nos parques de estacionamento públicos ou privados resulta que os valores agora previstos são inferiores aos cobrados nos parques de estacionamento geridos por agentes económicos privados em cerca de 30 %. Não obstante, deve referir-se que os quantitativos das taxas em causa não sofriam qualquer atualização desde janeiro de 2003, uma vez que a atualização anual destes valores com base na taxa de inflação não cobria os custos associados à reprogramação das máquinas existentes.

Quanto à utilização de lugares de estacionamento privativo verifica-se que a taxa é diferenciada em função do benefício gerado pela localização do parque privativo, sendo este maior quanto maior for a proximidade ao centro da cidade, e tendo ainda em conta a existência de parcómetros no arruamento em que o mesmo se localiza.

De facto, essa diferenciação mede o benefício que o particular obtém ao possuir um parque de estacionamento privativo junto do local onde exerce a atividade/reside, refletido no grau de comodidade resultante da utilização do mesmo, na medida em que não tem que se sujeitar à disponibilidade de estacionamento quer em parcómetros, quer em parques de estacionamento, sendo que o particular poderia sempre recorrer a outras soluções alternativas para o aparcamento disponíveis no mercado, sendo certo que nenhuma delas lhe permitiria a afectação privada do domínio público para estacionamento junto ao seu estabelecimento/residência.

Animais

As taxas constantes dos artigos 54.º a 56.º prendem-se com a gestão do canil municipal e contêm em si uma vertente de higiene pública que é assegurada pelo município cuja atuação abarca ações que têm um grande impacto na saúde pública, nomeadamente, a recolha e a receção de cadáveres.

A maior parte das taxas corresponde ao valor do custo da contrapartida, sendo, no entanto, notório o incentivo na entrega de animais por particulares e por clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor, e ainda a entrega de cadáveres de animais por particulares. Reconhece-se, assim, a importância crescente dos animais de companhia na sociedade atual e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida, mas também os riscos para a sociedade civil de uma população animal não controlada.

Existem, no entanto, duas exceções àquele sentido: a primeira, em que a taxa comporta um coeficiente de desincentivo, reside na recolha de cadáveres de animais em casa de particulares em clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor; a segunda, que suporta um coeficiente de benefício, prende-se com o tratamento de cadáveres de animais de companhia, entregues por particulares, nos casos em que esta entrega tenha ocorrido sem que tenha sido apresentado o comprovativo de registo e licença atualizada, e ainda com a estadia e alimentação no canil municipal de animais que não gatos e animais de capoeira.

Cemitérios

Na generalidade as taxas devidas pela prestação de serviços nos cemitérios municipais (Agramonte e Prado do Repouso) suportam um coeficiente de benefício que se faz refletir na esfera do particular e que está intrinsecamente associado ao serviço prestado pelo município num contexto de escassez de espaços públicos afetos à atividade cemiterial.

Não obstante, existem taxas sobre as quais recai um coeficiente de incentivo/desincentivo, consoante a tipologia de serviço que é prestado e as opções políticas definidas em matéria de higiene pública e de gestão dos cemitérios municipais.

Neste sentido, imputou-se um coeficiente de incentivo à ocupação de espaços nos cemitérios que privilegiem a sua utilização racional. Enquadram-se aqui as inumações temporárias de cadáveres em covais (face da sua não perpetuidade), bem como à inumação de cinzas ou o seu depósito no roseiral.

Pretende-se, por outro lado, desincentivar a inumação em covais quando esta ocorre em sepulturas perpétuas de zinco ou quando a ocupação de sepultura seja requerida fora do prazo. É ainda imputado um coeficiente de desincentivo ao atraso de 15 minutos nas cremações, bem como da realização de cremação de caráter extraordinária de 2.ª feira a sábado.

Mercados e feiras e inspeção sanitária

Os mercados municipais são estruturas tradicionais de comércio retalhista de proximidade com acentuada predominância de produtos frescos, organizada em postos de venda independentes e dispondo de uma entidade gestora com competência sobre a localização dos vendedores e lojistas e os convenientes serviços de apoio.

De facto, são locais bem conhecidos das pessoas que vivem ou trabalham na cidade, e percurso obrigatório para a maioria dos turistas que buscam nestes locais a originalidade de um serviço, procurando conhecer o seu colorido e ritmo diário, e quando possível, saborear os produtos aqui transaccionados.

Os atuais mercados e feiras municipais continuam, porém, a ser fator de procura por parte dos consumidores do meio urbano, sendo alvo da sua preferência, mercê da sua inserção na malha urbana.

Concretamente no que se refere às taxas apresentadas constata-se que as mesmas são devidas pela utilização das infraestruturas municipais, nomeadamente, pela ocupação dos espaços de venda, sendo que os valores relativos à utilização das instalações de apoio, como sejam armazéns, câmaras frigoríficas, e outros semelhantes, constam da tabela de preços.

Por outro lado, verifica-se, ainda, que as mesmas atendem à natureza da ocupação dos espaços de venda, que pode ser permanente ou esporádica. A ocupação permanente de um espaço de venda está associada a taxas de ocupação/utilização mensais, enquanto a ocupação esporádica está relacionada com a existência de taxas diárias/semanais.

Na fixação dos quantitativos em causa, a regra geral consiste na afetação de um coeficiente de incentivo, pelo que, na generalidade das situações, o valor previsto é inferior ao custo da correspondente da atividade local.

Está aqui evidente a política municipal de revitalização do comércio tradicional tendo em conta a importância do comércio de proximidade no desenvolvimento da economia local.

Particularizam-se, no entanto, as taxas referentes à ocupação de bancas nos mercados municipais que suportam um coeficiente de benefício motivado pela existência de infraestruturas/serviços (água, luz elétrica e limpeza dos espaços) afetas a este tipo de ocupação, cuja despesa gerada pela sua utilização é suportada pelo município, o que não acontece nas restantes tipologias de ocupação. De igual modo, surgem as taxas devidas pela autorização da mudança de ramo de negócio e de local fixo de venda em que o benefício tido em consideração reflete o facto de um particular obter, por via de autorização, a satisfação da sua pretensão sem que para o efeito tenha de se sujeitar a concurso público de concessão.

Fixa-se, ainda, o valor devido pela autorização de realização de feiras em espaços privados, por força do disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril, sendo que o valor da taxa corresponde praticamente ao valor do custo apurado com a atividade local.

Licença especial de ruído

As taxas devidas pela emissão deste tipo de licenciamentos, que titulam a possibilidade de realização de atividades ruidosas de caráter temporário, de acordo com os requisitos e condicionantes legais definidos, em determinado horário (entre as 20 e as 8 horas) e ou zonas sensíveis (áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos coletivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar).

Pela estrutura das taxas apresentadas verifica-se que às mesmas é imputado um coeficiente de desincentivo, por forma a evitar que as atividades ruidosas que motivam o licenciamento se prolonguem no tempo, onerando o valor das taxas em função da duração dessa atividade.

Serviço de bombeiros

A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

Neste sentido, as taxas aqui previstas referem-se ao serviço público prestado pelos bombeiros no âmbito dos serviços de prevenção, cuja presença de piquete nos locais e eventos é legalmente exigida, e ainda no âmbito de vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio.

Está, então, aqui em causa a prevenção de riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante, bem como a atenuação dos riscos coletivos e limitação dos seus efeitos.

O valor das taxas previstas neste Capítulo, regra geral, é inferior ao valor do custo da correspondente contrapartida, o que decorre da aplicação de coeficientes de incentivo que consubstanciam a política municipal de proteção civil, ou seja, o particular suporta apenas uma parte do custo apurado e o município assume o remanescente, que não é mais do que o custo social relacionado com a prestação deste tipo de serviços.

Não se enquadram naquela regra as taxas devidas pela presença de piquete de prevenção para lançamento de fogo de artifício ou outras prevenções em que haja necessidade de pessoal e viaturas, no horário compreendido entre as 20h e as 8h e ainda a realização de vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio em edifícios a partir de uma determinada área/capacidade/lotação.

4 - Fundamentação de taxas definidas através de fórmulas:

4.1 - Compensação:

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com redação dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, estipula nos seus artigos 43.º e 44.º que as operações de loteamento e suas alterações, bem como o licenciamento, autorização ou comunicação prévia das obras que, nos termos do mesmo diploma, determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, que, de acordo com a lei e a licença, autorização ou comunicação prévia devam integrar o domínio municipal.

Sempre que, nos termos da lei, não haja lugar a cedências, total ou em parte, para aqueles fins, o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie.

A fórmula de cálculo da compensação encontra-se prevista no artigo 14.º da tabela de taxas municipais, e atende fundamentalmente à localização da operação urbanística e ao tipo de ocupação.

4.2 - T.M.I. (Taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas):

O artigo 116.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) dispõe o seguinte:

«Os projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.»

Em conformidade com o legalmente definido, no artigo 36.º da tabela de taxas municipais, a taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas é fixada de acordo com uma fórmula decomposta em duas partes.

A.

A primeira parte da fórmula atende ao custo do município com a construção de infraestruturas gerais, em função da volumetria prevista na operação urbanística, sua localização e usos e tipologia também previstos, dando-se assim cumprimento ao estabelecido na alínea b) do n.º 5 do RJUE.

A seguir procede-se à fundamentação dos coeficientes e indicadores que compõem a primeira parte da fórmula de cálculo.

K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização, sendo o coeficiente que transpõe as políticas urbanísticas do município plasmadas no Plano Diretor Municipal (PDM) para a fórmula de cálculo da TMI:

Desde logo, verifica-se a diferenciação das operações urbanísticas em função da localização em duas áreas geográficas: Zona A e Zona B.

Com esta diferenciação visa-se promover, em cumprimento de um dos principais objetivos do PDM, a reabilitação e revitalização do centro da Cidade do Porto.

No que concerne à habitação unifamiliar, verifica-se uma gradação atenta à área bruta de construção prevista. Com esta gradação pretende-se incentivar o aumento da população residente no Porto, tendo em consideração que o PDM não prevê índices máximos de construção para as áreas de habitação unifamiliar.

Do mesmo modo, com a distinção do uso de habitação/comércio/serviços e demais destinos, relativamente aos edifícios coletivos, visa-se uma vez mais promover a consolidação das zonas residenciais.

A previsão de um índice específico para o aparcamento, arrumos e anexos cobertos, visa incentivar, fundamentalmente, a criação de espaços de estacionamento.

Por fim, no que diz respeito aos armazéns ou indústrias não localizadas em edifícios com outras funções, sempre se refere que se pretende diferenciar um uso específico, pelo acréscimo que o mesmo exige em termos de investimento municipal em infraestruturas.

C - valor correspondente a 70 % do custo do m2 da construção:

Este coeficiente surge como o valor de referência utilizado a nível nacional, sendo afetado de 70 %, uma vez que os valores fixados em portaria atendem ao custo da área de construção total e a liquidação da TMI atenta à área bruta de construção prevista na operação urbanística.

S - superfície total de pavimentos, incluindo a área da cave:

Este fator visa introduzir na fórmula de cálculo da TMI uma diferenciação de taxas em função da volumetria da construção prevista na operação urbanística.

B.

A segunda parte da fórmula representa o peso da operação urbanística no valor do investimento municipal global com a execução, manutenção e reforço de infraestruturas gerais.

Nesta parte da fórmula importa apenas fazer referência à fundamentação do K2 e ao valor do PIP.

K2 - Coeficiente que traduz a influência do plano plurianual de investimentos e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar:

Este coeficiente corresponde à média dos últimos quatros anos do peso da TMI cobrada no investimento municipal realizado com equipamentos educativos; realização, manutenção e reforço das infraestruturas viárias; equipamentos desportivos e recreativos e manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos de proteção do ambiente, conforme resulta do quadro abaixo indicado:

(ver documento original)

Nestes termos, este coeficiente assume o valor de 0,22, sendo anualmente atualizado com a aprovação dos documentos prrevisionais.

PIP - Atualmente este fator assume o valor de (euro) 18 412 417,00 e corresponde ao valor do investimento previsto para 2013, pelo Município do Porto, relacionado com infraestruturas e equipamentos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer.

Em face do exposto, e tendo em conta que o valor da TMI cobrado em 2012, no montante de (euro) 1 820 440,61, corresponde a 13,41 % do investimento municipal realizado em infraestruturas urbanísticas, podemos concluir que a fórmula de cálculo da TMI assegura o princípio da proporcionalidade estabelecido no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

4.3 - Taxa municipal de direitos de passagem:

A entrada em vigor da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro - Lei das Comunicações Eletrónicas, veio habilitar os municípios para a cobrança de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), como contrapartida dos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 106.º da lei supra mencionada, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município e deve ser aprovado, anualmente, até 31 de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar os 0,25 %.

Neste sentido, desde 2004, a Assembleia Municipal do Porto tem fixado a TMDP para o ano seguinte em 0,25 % sobre a faturação emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município do Porto, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida que é oferecida aos habitantes da Cidade do Porto, bem como aos seus utilizadores, objetivo este só passível de concretização através do melhoramento do nível de financiamento da autarquia.

5 - Conclusão:

Através da presente fundamentação económico-financeira, fica demonstrado que os valores propostos respeitam a proporcionalidade que deve ser assegurada entre as taxas e o custo da contrapartida ou benefício do particular.

Mais se verifica, pelo confronto entre os valores agora propostos e os valores ainda em vigor, que não existem diferenças significativas, facto este que se deve à opção, por se manter como referência para a sua fixação as mesmas estratégias políticas até agora vigentes.

Idêntica filosofia foi adoptada para as novas taxas entretanto previstas, por força de alterações legislativas ocorridas.

Tabela de coeficientes

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ANEXO

Planta da Cidade do Porto a que se refere o artigo 14.º

(ver documento original)

Tabela de custos

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ANEXO

Planta da Cidade do Porto a que se refere o artigo 14.º

(ver documento original)

ANEXO G-3

Fundamentação das isenções

Em cumprimento do disposto na alínea d ) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Código, nos seguintes termos:

Artigo G/13.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e preços aqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial e as empresas e fundações municipais com capital totalmente participado pelo Município, relativamente às taxas e preços devidos pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins.

Fundamentação: Este preceito visa contemplar as entidades que, por força da lei se encontram isentas de taxas, bem como as empresas e fundações municipais com capital totalmente participado pelo Município, garantindo o apoio à sua sustentabilidade.

(artigo 6.º da Lei 2/2007 de 15 de janeiro e artigos 16.º e 17.º da Lei 53-F/2006).

2 - Beneficiam de isenção das taxas devidas pela colocação de placas, tabuletas ou outros elementos de identificação nas respetivas instalações, as seguintes entidades:

a) As Freguesias;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;

c) As pessoas coletivas religiosas;

d ) As associações desportivas legalmente constituídas;

e) Os consulados e as associações sindicais;

f ) As associações ou fundações culturais, científicas, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas.

Fundamentação: A presente isenção visa garantir a correta identificação e localização das entidades referidas, existentes no Município.

3 - As entidades referidas no número anterior beneficiam de uma redução de 50 % do valor das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações e comunicações prévias exigíveis para a realização de iniciativas e eventos que se destinem à direta e imediata prossecução das suas competências ou realização das suas finalidades estatutárias, o que deve ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

Fundamentação: A presente redução baseia-se em razões de interesse público, visando facilitar a realização de iniciativas e eventos direta e imediatamente integrados no âmbito das competências ou dos fins estatutários das seguintes entidades:

a) As Freguesias - autarquias que o Município entende dever apoiar na prossecução da competência consagrada na alínea b) do n.º 6 do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa - instituições que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP);

c) Instituições particulares de solidariedade social, a redução justifica-se pelo reconhecimento que merecem as finalidades prosseguidas por estas entidades, no âmbito da solidariedade social (artigos 1.º; 63.º n.º 5; 67.º, n.º 2 alínea b); 69.º, 70.º, n.º 1 alínea e), 71.º e 72.º da CRP).

d ) As pessoas coletivas religiosas - visa garantir o princípio da igualdade de tratamento das diversas confissões religiosas.

e) As associações desportivas legalmente constituídas: com esta redução visa-se promover a prática de desporto amador (vejam-se, artigos 13.º, 73.º n.º 2 e 79.º da CRP).

f ) Os consulados e as associações sindicais: estes regimes de redução decorrem do cumprimento de obrigações ou princípios internacionalmente consagrados (e.g. princípio da reciprocidade), bem como da concretização de disposições constitucionais (cf., v.g., artigo 59.º da CRP).

g) As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas: a presente redução pretende apoiar e dinamizar as ações prosseguidas por estas entidades que se relacionem diretamente com o seu escopo.

4 - Excepcionalmente a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, outras isenções ou reduções para além das previstas no presente Código, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal, do objeto da isenção.

Fundamentação: Esta isenção fundamenta-se na promoção de atividades de interesse público municipal e, consequentemente, na promoção do Município e das atividades e eventos à disposição dos Munícipes, independentemente da natureza jurídica da entidade que os promovam.

Artigo G/14.º

Isenções ou reduções em matéria de urbanismo

1 - Beneficiam da isenção de taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações, os jovens, jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respetiva (Lei 7/2001, de 11 de maio), com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos e cuja soma de idades não exceda os 55, no caso de casais, desde que cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se destine a habitação própria e permanente, por um período de 10 anos;

b) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se situe na área interior delimitada, a Sul, pelo Rio Douro e nos restantes quadrantes pelas Ruas D. Pedro V, Vilar, D. Manuel II, Rosário, Boa Hora, Aníbal Cunha, Boavista, Barão Forrester, Serpa Pinto, Constituição, Santos Pousada, Fernandes Tomás, Ferreira Cardoso, Joaquim António Aguiar, Duque de Saldanha, Gomes Freire, Alameda das Fontaínhas e Calçada da Corticeira, incluindo os terrenos localizados no exterior desta área que confrontem com os arruamentos indicados.

Fundamentação: A fundamentação desta isenção radica na intenção de promoção e incentivo à habitação própria e permanente dos jovens e no objetivo de reabilitação dos prédios situados dentro da zona delimitada no presente artigo, com vista à revitalização e rejuvenescimento desta área que se encontra fortemente abandonada.

2 - Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o mencionado período de 10 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respetivas taxas.

3 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, as cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados.

Fundamentação: Esta isenção visa apoiar as entidades que promovem a reconstrução/construção de prédios destinados à habitação própria e permanente, a custos controlados.

4 - Pode ser autorizada dedução ao valor da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI) a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objeto do loteamento ou operação urbanística, e infraestruturas que possam vir a servir terceiros, não diretamente ligadas ao empreendimento.

Fundamentação: Esta dedução, conforme resulta do estatuído no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, justifica-se na medida em que o loteador ou promotor ao construir e entregar infraestruturas ao Município, sem que a isso estivesse obrigado, está a realizar por si próprio tarefas que o Município promoveria por recurso aos montantes advindos da TMI. Nesta medida, o loteador ou promotor que entregue infraestruturas ao Município, sem que a tanto estivesse obrigado, deve obter uma dedução na TMI, sob pena de injustiça tributária e violação do princípio de equivalência jurídica.

5 - O valor do montante a deduzir na situação referida no número anterior é determinado por avaliação das infraestruturas, de acordo com os valores unitários por tipo de infraestruturas indicados na tabela de taxas em anexo ao presente Código.

6 - O montante da TMI pode ser objeto de redução até 50 %, quando os imóveis se situem dentro dos perímetros definidos como de potencial valor arqueológico na Carta de Património do Plano Diretor Municipal, sejam classificados ou estejam em vias de classificação, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Fundamentação: Esta redução encontra-se consagrada tendo em vista introduzir critérios de equidade que visem atenuar os ónus impostos sobre os proprietários dos imóveis aqui referidos.

7 - Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Plano Diretor Municipal, o Município prescinda da integração no domínio público da totalidade ou de parte das áreas a ceder, pelo facto de, na operação urbanística, se prever a existência de áreas de natureza privada destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, a compensação calculada de acordo com os critérios definidos no presente Código é reduzida em 50 %.

Fundamentação: Esta redução tem a sua razão de ser no facto do Município prescindir da cedência exigida ao promotor, pelo facto de a operação urbanística já prever a existência de áreas de natureza privada destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva. Nestes casos, ao prescindir da cedência o Município está a reconhecer que, embora não tenham sido cedidas áreas para o domínio público, tal facto não terá uma repercussão tão elevada nas necessidades de investimento do Município em infraestruturas e equipamentos ou espaços verdes ou de utilização coletiva, como a que se verifica quando os promotores não só não promovem cedências para o domínio público como não prevêem, pelo menos no seu domínio privado, espaços destinados àqueles fins.

Artigo G/15.º

Isenção e redução da compensação

1 - Beneficiam ainda da isenção do pagamento da taxa referida no número anterior, nos termos da tabela em anexo ao presente Código, os promotores das operações urbanísticas localizadas no Centro Histórico e na Foz Velha que determinem acréscimo da área bruta de construção, desde que tal acréscimo não exceda 25 % da área bruta de construção pré-existente.

2 - A taxa de compensação devida por operações de ampliação no Centro Histórico e na Foz Velha, apenas incide sobre a área bruta de construção que exceda 25 % da área bruta de construção pré-existente.

Fundamentação: Estes benefícios fiscais visam evitar que as pequenas obras de ampliação, no Centro Histórico e Foz Velha, que apenas se destinem a estabelecer condições mínimas de conforto em prédios exíguos, mas contíguos, não sejam oneradas com o facto de poderem facilmente integrar-se na noção de operação com impacto relevante.

3 - Nas operações urbanísticas que prevejam habitação unifamiliar há lugar à redução de 60 % do valor da compensação a pagar, apenas na parte respeitante a este tipo de ocupação.

Fundamentação: Com esta redução o Município do Porto pretende fomentar a habitação unifamiliar e garantir um tratamento diferenciado para este tipo de habitações.

Artigo G/16.º

Isenções e reduções em matéria de reabilitação urbana

1 - Tendo em vista a promoção da reabilitação urbana da cidade é reduzido:

a) Em 80 %, o montante das taxas devidas pelo licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras diretamente relacionadas com obras de construção, reconstrução, conservação, recuperação ou reabilitação do parque edificado, situadas na área definida no Decreto Regulamentar 11/2000, de 24 de agosto;

b) Em 50 %, o montante das taxas devidas pelo licenciamento, autorização ou admissão da comunicação prévia de operações urbanísticas localizadas na área definida como Zona de Intervenção Prioritária do programa «VIV'A BAIXA»;

c) Em 80 %, o montante das taxas devidas pelo licenciamento da publicidade a colocar na referida Zona de Intervenção Prioritária, alusiva às entidades que, no âmbito do programa «VIV'A BAIXA», atuam em parceria com a Porto Vivo, SRU.

2 - O montante das taxas devidas pelos licenciamentos ou comunicações anuais renováveis de publicidade e ocupação do domínio público, quando tenham por objeto locais em que ocorreram obras de requalificação urbana é reduzido no valor correspondente ao período de duração das obras.

3 - Se as obras de requalificação urbana se tiverem iniciado no ano anterior ao do licenciamento ou comunicação e se mantiveram nesse ano por um período igual ou superior a seis meses, inviabilizando assim a utilização plena dos factos, há lugar a uma isenção total das taxas referidas no número anterior.

4 - Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado promovidos pelo Município.

Fundamentação: O presente artigo visa promover uma das principais prioridades do Município do Porto: a reabilitação urbana da cidade, criando um conjunto de benefícios fiscais especiais para aqueles que a promovam na área do Município, ampliando o leque dos incentivos fiscais legalmente previstos.

Artigo G/17.º

Isenções e reduções em matéria de acessibilidades

1 - As taxas devidas pela realização das obras necessárias para a adaptação dos edifícios ao regime consagrado no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, são reduzidas nos seguintes termos:

a) As taxas relativas aos pedidos de realização de obras de adaptação apresentados até ao final de 2010 são reduzidas em 50 %;

b) As taxas relativas aos pedidos de realização de obras de adaptação apresentados durante o ano de 2011 são reduzidas em 25 %.

2 - Estão isentas de taxas as ações promovidas no âmbito do Programa «Porto Cidade para Todos».

Fundamentação: As isenções previstas neste artigo têm por fundamento as atribuições do Município em matéria de criação das condições para que todos os seus Munícipes possam exercer a sua cidadania de forma igual, independentemente das condicionantes de mobilidade a que se encontrem sujeitos.

Artigo G/18.º

Isenções em matéria de utilização do espaço público

Os titulares de licenças de ocupação do espaço público que adaptarem as condições de ocupação do espaço público ao anexo D_2, nos termos do artigo D-1/5.º, beneficiam de isenção de taxa por um ano.

Artigo G/19.º

Isenções e reduções em matéria de utilização do espaço público

1 - Estão isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo, as seguintes entidades e nos limites abaixo referidos:

Fundamentação: As isenções consagradas neste número justificam-se pelo facto das entidades descritas necessitarem, para melhor cumprimento das suas funções públicas, de locais de estacionamento próximos das suas instalações.

a) As Freguesias - até dois lugares;

b) As Forças Militarizadas e Policiais - até três lugares;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) - até três lugares;

d ) Os Partidos Políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal - até três lugares;

e) As Empresas, Fundações Municipais e entidades participadas pelo Município do Porto, identificadas no site institucional; - até três lugares;

f ) As Corporações de Bombeiros - até três lugares;

g) Os Consulados de carreira- até dois lugares;

h) Os Consulados honorários - um lugar;

i) Pessoas com deficiência física - um lugar;

Fundamentação: Esta isenção justifica-se pelo facto de a deficiência prejudicar a mobilidade pessoal, estando o Município constituído no dever de facilitar a mobilidade da pessoa com deficiência..

j) Pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias - um lugar;

2 - As pessoas referidas no número anterior poderão ainda ficar isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.

Fundamentação: Esta isenção visa prosseguir o mesmo objetivo facilitador e promotor da atividade das entidades referidas no número anterior, bem como da mobilidade das pessoas com deficiência.

3 - As pessoas referidas na alínea i) do n.º 1 beneficiam ainda da isenção do pagamento de taxas pelo licenciamento do veículo afeto à sua mobilidade.

Fundamentação: Esta isenção tem o seu fundamento, mais uma vez, no objetivo de promover a mobilidade da pessoa com deficiência, discriminando-o positivamente aquando do licenciamento do seu veículo. Esta proteção da pessoa com deficiência e a promoção da sua mobilidade através da isenção concedida, apresenta-se como uma concretização do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, em estrita coerência com o regime tributário, estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo G/20.º

Promoção da desmaterialização de procedimentos

1 - As taxas fixadas para a emissão de certidões são reduzidas em 50 % sempre que os pedidos sejam apresentados através do serviço de atendimento online.

2 - Sem prejuízo da exceção constante do número seguinte, as taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença cujos pedidos foram apresentados através de requerimento eletrónico são reduzidas em 10 %.

3 - A apresentação dos pedidos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia de operações urbanísticas através de requerimento eletrónico determinam a isenção total do pagamento da taxa pela apreciação do pedido inicial.

Fundamentação: Conforme resulta da própria epígrafe deste artigo, a presente isenção visa a promoção da modernização administrativa, através da criação de incentivos que visem uma rápida evolução para uma administração desmaterializada.

ANEXO G_4

Tabela de preços e outras receitas municipais

(ver documento original)

207168974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1112165.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-31 - Decreto-Lei 44258 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-13 - Decreto-Lei 45027 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Adita um artigo ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-28 - Portaria 329/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Saúde

    Estabelece medidas de higiene respeitantes ao consumo de produtos alimentares - Revoga a Portaria n.º 24082, de 17 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 650/75 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-08 - Decreto-Lei 43/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 463/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º e aos artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. Revoga o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-H/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga o Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 275/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção aos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro (estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-24 - Decreto-Lei 65/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Atribui ao Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira competência para a emissão de certificados de origem em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-03 - Decreto-Lei 61/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-02 - Lei 26/93 - Assembleia da República

    Eleva a vila de Vale de Cambra, do concelho de Vale de Cambra, à categoria de cidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 214/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, sobre o regime jurídico dos exames de condução. .

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 167/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Decreto Regulamentar 11/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Amplia a área crítica de recuperação e reconversão urbanística da cidade do Porto, declarada pelo Decreto Regulamentar n.º 54/85, de 11 de Agosto, e alterada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/94, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Lei 19/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho que proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-13 - Lei 2/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a tipificar como ilícito de mera ordenação social determinadas infracções à legislação da actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 899/2003 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, relativamente à edição do boletim sanitário de cães e gatos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 422/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-11-08 - Decreto-Lei 221/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE (EUR-Lex), relativa à aproximação das legislações dos Estados membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-08 - Decreto-Lei 176/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 290/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-09 - Portaria 16-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa em (euro) 492 o valor médio de construção por metro quadrado para vigorar em 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-19 - Decreto-Lei 50/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Lei 35/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas - , estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Lei 40/2008 - Assembleia da República

    Procede à décima quinta alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, repondo o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Decreto-Lei 207/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, bem como ao Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado em anexo, e republica-os na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 113/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 78/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Lei 46/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro,altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, altera (décima alteração) ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e altera (terceira altera (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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