de 4 de Abril
O programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade a continuação das reformas de modernização do Estado, com o objectivo de simplificar a vida dos cidadãos e das empresas. A iniciativa «Licenciamento zero» visa dar cumprimento a esta prioridade e é um compromisso do Programa SIMPLEX de 2010 e uma das medidas emblemáticas da Agenda Digital 2015.Ao longo de cinco anos, o Programa SIMPLEX demonstrou que é possível melhorar a capacidade de resposta da Administração pública, satisfazendo as necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos, sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a protecção dos consumidores.
Entre muitas medidas que reduziram custos de contexto para as empresas, destaca-se a iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos suportados pelos cidadãos e pelas empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para actividades específicas, substituindo-os por acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efectiva dos promotores.
A iniciativa «Licenciamento zero» teve como primeiros passos a aprovação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, ao abrigo das autorizações legislativas concedidas pela Lei 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
O referido decreto-lei remetia para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia a regulamentação da criação de um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor», e os termos da produção faseada de efeitos das disposições legais que pressuponham a existência desse balcão. É essa regulamentação que agora se aprova pela presente portaria.
Assim, por um lado, estabelece-se a criação do «Balcão do empreendedor» e determinam-se as suas funcionalidades mínimas, o modo de autenticação no balcão e as formas de acesso, prevendo-se um acesso directo, via Internet, e igualmente um acesso presencial, mediado por um intermediário, que poderá estar disponível nos municípios ou em outros balcões públicos ou privados.
Por outro lado, estabelece-se que a produção faseada de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, começará por uma fase experimental, limitada a alguns municípios e aos estabelecimentos e actividades de restauração ou de bebidas. Esta fase experimental durará até ao final de 2011. Após o termo da fase experimental, os municípios podem aderir livremente a esta iniciativa, devendo essa adesão estar concluída até ao dia 2 de Maio de 2012, data em que o regime do «Licenciamento zero» se aplicará integralmente em todo o território do continente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».
Artigo 2.º
Âmbito
O «Balcão do empreendedor» é desenvolvido e gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e deve permitir, designadamente, as seguintes funções:a) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais, designadamente através do cartão de cidadão;
b) A consulta dos requisitos aplicáveis às instalações e aos equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns para o seu funcionamento, resultantes da legislação e dos actos regulamentares elencados no anexo iii do Decreto-Lei 48/2011, os quais devem ser redigidos em linguagem simples e clara;
c) A consulta dos critérios de ocupação do espaço público e de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
d) A consulta do montante das taxas devidas, ou a respectiva fórmula de cálculo;
e) O preenchimento electrónico da informação necessária à realização das comunicações previstas no Decreto-Lei 48/2011;
f) Assegurar a ligação às bases de dados referidas no artigo 20.º do Decreto-Lei 48/2011 para a verificação automática da informação referida na alínea anterior, designadamente a relativa à classificação das actividades económicas (CAE) e dados das pessoas colectivas e singulares;
g) A actualização da informação relativa à actividade económica quando se verifique desconformidade entre o declarado nas comunicações e os dados constantes da base de dados referida na alínea anterior;
h) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes, designadamente os municípios e os interessados ou os seus representantes;
i) A entrega dos documentos necessários à apreciação das comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei 48/2011;
j) A submissão electrónica das comunicações previstas no Decreto-Lei 48/2011;
l) O pagamento das taxas por via electrónica;
m) A disponibilização do comprovativo electrónico das comunicações previstas no Decreto-Lei 48/2011;
n) O acompanhamento do estado dos processos, designadamente, no caso das comunicações prévias com prazo submetidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, e a recepção de notificações electrónicas, em área reservada do interessado.
Artigo 3.º
Acesso ao «Balcão do empreendedor»
1 - É possível aceder ao «Balcão do empreendedor» directamente ou de forma mediada.2 - O acesso directo é efectuado através do Portal da Empresa, em www.portaldaempresa.pt.
3 - O acesso mediado é efectuado por pessoa acreditada no sistema informático, que procede à identificação dos interessados e à submissão no «Balcão do empreendedor» da informação solicitada.
4 - O acesso mediado é disponibilizado nas Lojas da Empresa e em outros locais públicos, designadamente nos municípios que o pretendam, ou privados, nos termos a definir por protocolo com a AMA, I. P.
Artigo 4.º
Autenticação no acesso directo
1 - A autenticação electrónica das pessoas singulares no «Balcão do empreendedor» faz-se mediante a utilização do certificado digital associado ao cartão de cidadão.2 - A autenticação electrónica dos membros dos órgãos sociais de uma sociedade no «Balcão do empreendedor» faz-se mediante a utilização do certificado digital associado ao cartão de cidadão e a indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial.
3 - A autenticação electrónica de advogados, solicitadores e notários faz-se, nomeadamente, mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.
5 - A prova da qualidade de representante voluntário faz-se mediante a indicação do código de acesso à procuração online.
Artigo 5.º
Fase experimental
1 - A produção de efeitos de forma faseada do Decreto-Lei 48/2011, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, inicia-se por uma experiência limitada aos estabelecimentos e actividades de restauração ou de bebidas.2 - A adesão de municípios na fase experimental é formalizada através de protocolo a celebrar com a AMA, I. P., ouvida a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).
3 - A fase experimental termina em 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 6.º
Adesão dos municípios ao «Balcão do empreendedor»
1 - Os municípios podem aderir ao «Balcão do empreendedor» após o termo da fase experimental.
2 - A adesão deve ser comunicada à AMA, I. P., para que sejam criadas as condições necessárias à sua efectivação, designadamente a criação de utilizadores para acederem ao «Balcão do empreendedor» e procederem à inserção da informação específica do município.
3 - A efectivação da adesão deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a referida comunicação.
4 - A adesão dos restantes municípios deve realizar-se até ao dia 2 de Maio de 2012.
Artigo 7.º
Produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria, o Decreto-Lei 48/2011 aplica-se aos estabelecimentos e às actividades referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º do referido decreto-lei a partir do dia 2 de Maio de 2012.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a imediata aplicação das disposições do Decreto-Lei 48/2011 que pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor» aos estabelecimentos e às actividades localizadas nos municípios que participem na fase experimental ou que adiram ao «Balcão do empreendedor» nos termos dos artigos 5.º e 6.º da presente portaria.
3 - As disposições do Decreto-Lei 48/2011, que não pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor», designadamente aquelas que prevêem a eliminação do licenciamento da actividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos e do licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões, produzem efeitos a partir de 2 de Maio de 2011.
4 - A utilização de um edifício ou de suas fracções para efeitos de instalação de um estabelecimento e as respectivas alterações de uso podem ser solicitadas ao município no «Balcão do empreendedor» a partir de 2 de Maio de 2012.
5 - A verificação da informação referida no artigo 20.º do Decreto-Lei 48/2011 está disponível no «Balcão do empreendedor» a partir de 9 de Janeiro de 2012.
Artigo 8.º
A presente portaria entra em vigor no dia 2 de Maio de 2011.Em 31 de Março de 2011.
O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva.