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Edital 19/2022, de 7 de Janeiro

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Sumário

Código Regulamentar do Município de Baião

Texto do documento

Edital 19/2022

Sumário: Código Regulamentar do Município de Baião.

Presidente da Câmara Municipal de Baião, Dr. Joaquim Paulo de Sousa Pereira:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em execução do que dispõe os artigos 100.º e 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 25 de abril de 2021 e pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 11 setembro de 2021, aprovar o Código Regulamentar do Município de Baião, o qual entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.

29 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Paulo de Sousa Pereira.

Código Regulamentar do Município de Baião

Nota justificativa

1 - O Código Regulamentar do Município de Baião resulta da sistematização, compilação e adaptação dos principais regulamentos com eficácia externa em vigor no Município e visa reunir num único documento os principais regulamentos municipais externos, que até aqui se encontravam dispersos, dividindo-os por áreas temáticas, mediante uma organização lógica e sistemática.

Uma vez que o que se pretende que o Código seja, acima de tudo, uma ferramenta de apoio para os munícipes na sua relação com a administração autárquica, optou-se por excluir do seu conteúdo os regulamentos sem eficácia externa, bem como, devido à sua especificidade, os instrumentos de gestão territorial municipais, nos quais se inclui o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Baião.

O Código Regulamentar permitirá, antes de mais, que, num único documento, os munícipes pesquisem e encontrem, de forma simples e segura, os dispositivos regulamentares sobre as matérias que lhes possam interessar. Nesse sentido, a aprovação do Código facilitará a consulta e análise das múltiplas normas regulamentares em vigor, quer por parte dos munícipes, quer por parte dos próprios serviços municipais, que passam a ter, desse modo, um acesso fácil e seguro ao essencial da regulamentação das relações do Município com os munícipes.

Trata-se, pois, de uma iniciativa da qual, em primeiro lugar, beneficiam os munícipes, na medida em que torna mais fácil a identificação e o acesso ao universo das normas regulamentares por que se regem as suas relações com o Município - relações que se pretendem próximas e transparentes, propósito que se fortalece através da simplificação do acesso às normas regulamentares do Município.

Por outro lado, a aprovação do Código permitirá introduzir maior congruência entre as disposições que, até aqui, estavam integradas em diferentes regulamentos, evitando repetições e contradições e permitindo ao Município ponderar o impacto de cada norma no universo regulamentar, de modo a poder avaliar melhor as implicações e os efeitos das opções normativas a que procede.

Nesta dimensão, trata-se, pois, também, de uma iniciativa da qual beneficia a comunidade no seu conjunto, na medida em que assegura maior eficiência na gestão pelo Município do seu quadro regulamentar, na medida em que o moderno exercício do poder regulamentar municipal exige uma perspetiva integrada das diversas áreas de atuação, necessária para lhe imprimir a desejável racionalidade. O Código constituirá, assim, um valioso instrumento para a prossecução pelo Município das políticas públicas locais.

2 - Para a elaboração do presente Código, procedeu-se, numa primeira fase, ao levantamento do universo dos regulamentos existentes no Município e à delimitação do âmbito objetivo de regulação do documento, com vista a determinar quais os regulamentos cuja disciplina deveria ser incorporada no Código e quais os domínios mais necessitados de revisão ou de inovação, no sentido de preencher lacunas normativas existentes. O Código Regulamentar agora proposto foi desenvolvido a partir desse eixo orientador, incorporando disciplina contida em regulamentos já existentes e introduzindo disciplina inovadora em diversas matérias, sempre com intervenção direta dos vários serviços municipais.

Diversas reformas legislativas introduzidas ao longo dos últimos anos determinaram a introdução de importantes alterações ao enquadramento jurídico municipal, cujas consequências ao nível regulamentar são materializadas no Código. Entre essas reformas legislativas, assumem particular relevo a reforma dos principais diplomas legais aplicáveis às autarquias locais, concretizada pela aprovação, pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Regime Jurídico das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais e, pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; o Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; as iniciativas de simplificação e agilização dos regimes de licenciamento de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro; o sistema de indústria responsável e as alterações introduzidas pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, ao regime de arrendamento apoiado definido na Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

Dada a necessidade de se proceder às alterações regulamentares adequadas, considerou-se, por outro lado, ser este o momento pertinente para rever os principais regulamentos com eficácia externa existentes e congregá-los num único documento que, de forma sistematizada, clara e precisa, junte todas as matérias objeto de regulamentação. O Código não se limita, assim, a introduzir no quadro regulamentar externo do Município as alterações decorrentes da superveniência de alterações legislativas, mas também a proceder a uma revisão geral dos principais regulamentos com eficácia externa do Município, neles introduzindo as modificações necessárias a uma harmoniosa inserção de cada regulamento no conjunto normativo que constitui o Código.

Cumpre, entretanto, realçar que o presente Código Regulamentar foi elaborado com a consciência de que a codificação de normas constitui sempre um trabalho imperfeito, carecido de contínuo aperfeiçoamento e de atualização permanente. Daí a adoção de um modelo de Código aberto, constituído por Partes, designadas por letras, em que cada uma das Partes integra Títulos numerados, com uma numeração separada para cada um deles, o que permitirá que, futuramente, sempre que tal se revele pertinente e necessário, venham a ser introduzidas alterações em cada um dos Títulos, sem que isso interfira com a numeração das restantes disposições do Código.

Na parte em que o Código incorporou soluções oriundas de regulamentos preexistentes, optou-se, entretanto, em benefício da discussão pública a que o documento foi submetido, por reduzir ao mínimo indispensável a intervenção, naquela fase, tanto no plano formal, como no plano substancial, sobre o conteúdo das disposições a reunir no Código, reservando o aperfeiçoamento do texto para fase ulterior do respetivo procedimento de aprovação.

Nesse sentido, foram considerados os contributos relativos à Parte B, urbanismo, Parte D, equipamentos municipais e Parte G, apoios e incentivos municipais.

3 - Passando a uma análise explicativa da estrutura do documento, a codificação recai sobre as diversas áreas de atuação municipal junto dos cidadãos, como sejam o urbanismo e o ambiente, educação, cultura e desporto, espaço público, mobilidade e transportes, atividades económicas, apoios e incentivos municipais, as taxas e outras receitas municipais, e, por último, o controlo e tutela da legalidade.

Neste sentido, o Código Regulamentar do Município de Baião divide-se em dez partes (de A a J), que por seu turno, se subdividem em Títulos, dividindo-se estes em Capítulos, Secções e Subsecções.

O Código do Procedimento Administrativo impõe, no seu artigo 99.º, que a nota justificativa do regulamento inclua uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Assim:

PARTE A

Disposições gerais

Consagra os Princípios Gerais e as Disposições Comuns aplicáveis aos procedimentos previstos no Código Regulamentar, atendendo às inovações introduzidas nesta matéria pelo Código de Procedimento Administrativo e pelo Regulamento Geral da Proteção de dados.

Pretende-se com esta parte introdutória uniformizar critérios de atuação, suprir eventuais lacunas e evitar repetições desnecessárias ao longo do texto regulamentar.

PARTE B

Urbanismo

Regulam-se os aspetos que a lei habilitante remete para a autonomia dos Municípios, tendo sido opção deixar de fora do Código o Plano Diretor Municipal, atendendo às suas particulares características, relacionadas com a respetiva elaboração, mas também pela dependência mais complexa de outros instrumentos de gestão territorial. No que respeita à regulamentação relativa à urbanização e edificação (Título I), foi a mesma revista para melhor se adequar às disposições legais e regulamentares existentes, de acordo com o que resulta Regime Jurídico das Autarquias Locais, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Código do Procedimento Administrativo. De entre as alterações introduzidas assumem especial importância: um novo modelo de comunicação prévia, procedimento mais simples e mais rápido, aplicável às operações urbanísticas que se encontram já enquadradas por Plano de Pormenor, alvará de loteamento ou informação prévia; a redução do âmbito da apreciação do procedimento de licenciamento, promovendo-se a responsabilidade dos intervenientes nas operações urbanísticas e dando oportunidade aos municípios para concentrarem a sua apreciação na defesa dos interesses públicos refletidos nos planos de ordenamento do território e na fiscalização sucessiva; a participação direta do próprio interessado no processo de decisão, concedendo-lhe a oportunidade de participar nas conferências decisórias em caso de pareceres negativos das entidades consultadas; a introdução de limitações temporais no regime da caducidade da licença e nos prazos máximos para conclusão das operações de edificação previstas nas operações de loteamento; um novo conceito de reconstrução que vem clarificar o seu regime de controlo e constitui um incentivo à reabilitação e, por fim, a regulamentação do instituto da legalização que vem permitir a sua adequação ao caso concreto, facilitando quer a instrução dos pedidos com vista à regularização das operações urbanísticas, quer a própria apreciação técnica. Foram introduzidas alterações com vista à simplificação de procedimentos, por forma a melhorar o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas, bem como visa uma melhoria da qualidade de vida dos munícipes. [...] A prática da gestão urbanística e as dificuldades sentidas na elaboração e tramitação dos processos relativos a operações urbanísticas, tanto pelos técnicos da autarquia como pelos projetistas e promotores, neste novo enquadramento, revelam a necessidade de definir e atualizar um conjunto de parâmetros para servir de apoio aos procedimentos jurídicos da urbanização e da edificação. "Tendo por base esta necessidade de atualização, considerou-se oportuno, para além do estabelecimento de novas regras e procedimentos, definir um conjunto de critérios para intervir no espaço público, Do ponto de vista dos custos, o presente Regulamento não implica substanciais despesas acrescidas para o Município em termos de procedimentos - não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, pelo contrário simplificam-se - ainda que em termos de recursos humanos, se preveja o reforço da fiscalização sucessiva ao nível da execução das operações urbanísticas. Foi incluída a regulamentação das inspeções e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (título II). Atenta a necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condições de fiscalização dos novos elevadores, justificou-se unificar num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, pelo que, foi publicado o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, entretanto atualizado, que tem um duplo objetivo: a) Estabelecer num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (designadas abreviadamente por instalações); b) Transferir para as Câmaras Municipais a competência para a fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direções regionais de economia. Foi igualmente introduzida a regulamentação necessária ao abrigo do Decreto-Lei 58/2017, de 6 de junho, assim se regulamentando os procedimentos de inspeção ordinária e extraordinária, de manutenção, de controlo de equipamentos instalados e a instalar, assim como a substituição de instalações.

PARTE C

Ambiente

Optou-se por reunir no Código Regulamentar apenas o Regulamento externo que disciplina atividade do Município, não integrando o Código o regulamento relativo ao abastecimento de água, porque a atividade se encontra concessionada. Esta Parte inclui apenas a regulamentação relativa ao serviço de gestão de resíduos urbanos. A atividade de gestão dos resíduos urbanos, na sua compreensão abrangente, constitui um serviço público de caráter estrutural essencial ao bem-estar geral, à saúde pública, à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente. O Município de Baião é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do sistema de gestão de resíduos urbanos no respetivo território. Entende-se por sistema de gestão de resíduos urbanos a estrutura de meios humanos, logística, equipamentos e infraestruturas, estabelecida para levar a acabo as operações inerentes a este tipo de resíduos. Os serviços municipais de gestão de resíduos urbanos compreendem, no todo ou em parte, a gestão dos sistemas municipais de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de deposição após encerramento das respetivas instalações. Os serviços acima referidos incluem, igualmente, a limpeza urbana.

O presente Código Regulamentar a este propósito visa ser um instrumento facilitador da necessidade de concretizar uma estratégia municipal e intermunicipal no que concerne ao serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza urbana. Tal necessidade decorre quer face às competências que a lei atribui aos municípios nesta matéria quer face às exigentes imposições legais que incidem sobre esta área específica de intervenção, visando-se, igualmente e concomitantemente, dar resposta a alguns fenómenos perturbadores de tal adequada gestão, com consequências importantes a nível da salubridade e saúde pública. Este documento resultou, em primeira instância, do trabalho e do esforço concertado de técnicos de várias áreas do saber, num cenário de cooperação intermunicipal. Sendo que o sucesso do mesmo estará muito dependente na manutenção do conjunto de compromissos que do mesmo brotam e da necessidade da filosofia que esteve subjacente à sua redação não ser significativamente alterada, tendo como desiderato final, e sem prejuízo da intervenção municipal no uso das suas competências, a prossecução de uma estratégia e de uma visão intermunicipal na área dos resíduos urbanos e da limpeza urbana. "Assim, de acordo com o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua versão atualizada, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, encontram-se, nesta Parte, as regras da prestação do serviço aos utilizadores, os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço. Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas. Assim, em observância dos preditos normativos, foi elaborado o presente regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos, que pretende promover uma atualização regulamentar através da substituição do anterior Regulamento Municipal, em virtude da nova realidade do Município de Baião e das diferentes alterações legislativas. O de regulamento de serviço foi objeto de parecer da Entidade Reguladora dos serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), em cumprimento da obrigação legal, tendo sido acolhida a maior parte das suas sugestões e recomendações, com exceção da recomendação relativa ao acesso das viaturas de recolha no contexto de direito e disponibilização do serviço (artigo C - 1/10.º) por se entender que a distância ali prevista pode ser aumentada até 200 metros fora das áreas urbanas consolidadas definidas no Plano Diretor Municipal de Baião, atendendo a questões orográficas. Foram igualmente considerados os regimes setoriais associados aos resíduos com relevância para o serviço, na sua versão atualizada.

PARTE D

Equipamentos Municipais

Está subdividida em três títulos:

D - 1. Equipamentos Culturais: corresponde aos anteriores regulamentos do Museu Municipal de Baião, Biblioteca Municipal, Sala de Estudos e Documentação do Doutor Orlando de Carvalho e Auditório Municipal de Baião.

D - 2. Equipamentos Desportivos: corresponde aos anteriores regulamentos da Piscina Municipal Coberta de Baião, Piscina Municipal Descoberta de Ancede, Piscina Municipal Descoberta de Baião, Pavilhão Desportivo de Santa Marinha do Zêzere e Pavilhão Multiúsos e Centro Hípico

D - 3. Rede Municipal de Albergues: corresponde aos anteriores regulamentos da rede de albergues e da casa da juventude e desporto.

PARTE E

Gestão do espaço público e mobilidade

Os dois primeiros títulos (E1 e E2) correspondem ao anterior Regulamento de ocupação do espaço público, publicidade e propaganda do Município de Baião.

O Título E3 corresponde ao anterior regulamento de trânsito

O Título E4 ao anterior regulamento do Cemitério Municipal de Baião

Apenas foram introduzidas as alterações regulamentares impostas pelas leis em vigor.

O Título E5 corresponde à exploração e utilização do cais turístico fluvial da Pala e Ribadouro - núcleo de recreio e desporto e define as normas gerais de exploração e utilização do Cais Turístico Fluvial da Pala e Ribadouro, com exclusão do cais marítimo-turístico, por forma a permitir aos eventuais utentes, o conhecimento das condições e responsabilidades na sua utilização.

PARTE F

Atividades económicas

O título F1 corresponde às anteriores normas provisórias da Feira de Artesanato. O regulamento sofreu a adaptação necessária para que possa servir como quadro normativo de regulação da feira, a título permanente.

Todos os restantes regulamentos constantes da Parte F correspondem aos regulamentos em vigor com os mesmos títulos. Procedeu-se apenas às alterações necessárias impostas pelas leis atualmente em vigor.

PARTE G

Apoios e incentivos Municipais

Reúnem-se os regulamentos que disponibilizam apoios do Município aos munícipes e entidades, financeiros ou em bens móveis e imóveis, para fins de utilidade pública, assente numa lógica de responsabilização e de racionalidade, sujeitando os beneficiários dos apoios a fiscalização das condições em que os mesmos são utilizados.

Está subdividida em quatro Títulos:

G - 1. Atribuição de Apoios e Benefícios Públicos: corresponde ao anterior Regulamento municipal de concessão de benefícios públicos.

G - 2. Atribuição de Apoios Sociais: corresponde aos anteriores Regulamentos municipais da "Linha Amiga, da Linha Via Verde Família e de serviço de apoio à família.

G - 3. Atribuição de Apoios na área da Educação: corresponde ao anterior regulamento de atribuição de prémios de mérito de cidadania.

G - 4. Gestão do Parque Habitacional: introduz alterações ao Regulamento das Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado existente no Município de Baião decorrentes das alterações ao novo regime de arrendamento apoiado definido na Lei 81/2014 de 19 de dezembro pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

PARTE H

Receitas Municipais

Está subdividida em três Títulos:

H - 1. Taxas e outras receitas Municipais: dispõe sobre a liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais e corresponde na íntegra, ao regulamento anteriormente existente;

H - 2. Taxa Municipal de Urbanização e Taxa Especial de Urbanização: dispõe sobre as condições em que é devida a TMU e a TEU, correspondendo também, na íntegra, ao regulamento anteriormente existente;

H - 3. Garantias dos Particulares: correspondente ao disposto no mesmo regulamento anterior.

Nesta Parte H constam as disposições respeitantes às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas e preços que ao Município cumpre arrecadar, para a prossecução das suas atribuições, encontrando-se as tabelas (de taxas e preços) e respetiva fundamentação económico-financeira, anexas ao Código.

PARTE I

Controlo e tutela da legalidade

Reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do Código Regulamentar do Município de Baião e que traduzem as normas anteriormente previstas nos respetivos regulamentos setoriais, com as atualizações impostas pelas leis atualmente em vigor.

PARTE J

Disposições finais

Consagra a norma revogatória de todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o Código.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação do Código Regulamentar do Município de Baião pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, de acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submeteu-se o referido Projeto do Código Regulamentar a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo para o efeito, à sua publicação na Câmara Municipal de Baião, 2.ª série do Diário da República e no site institucional do Município de Baião, pelo período de 30 dias úteis, de acordo com a previsão do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Lei habilitante do Código Regulamentar do Município de Baião

O presente Código tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às respetivas Partes:

PARTE A

Disposições gerais

Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigos 96.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo; Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março e 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho; Lei 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 31/2008, de 17 de julho; Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho e Lei 132/2015, de 4 de setembro; Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro; Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

PARTE B

Urbanismo

B - 1. Edificação e urbanização

Artigo 23.º, n.º 2, alínea n), artigo 25.º, n.º 1, alíneas g) e r), e artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2015, de 30 de março, 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, Lei 7-A/2016, de 30 de março, Lei 42/2016, de 28 de dezembro, Lei 50/2018, de 16 de agosto; Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de fevereiro e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho e 26/2010, de 30 de março, pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei 79/2017, de 18 de agosto, pelo Decreto-Lei 121/2018, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei 66/2019, de 21 de maio e pela Lei 118/2019, de 17 de setembro.

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, e alterado pelo Decreto 38 888, de 29 de agosto de 1952, pelo Decreto-Lei 44258, de 31 de março de 1962, pelo Decreto-Lei 45 027, de 13 de maio de 1963, pelo Decreto-Lei 650/75, de 18 de novembro, pelo Decreto-Lei 43/82, de 8 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 463/85, de 4 de novembro, pelo Decreto-Lei 172-H/86, de 30 de junho, pelo Decreto-Lei 65/90, de 21 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 61/93, de 3 de março, pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei 290/2007, de 17 de agosto, pelo Decreto-Lei 50/2008, de 19 de março e pelo Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro;

B - 2. Inspeções e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção - Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 65/2013, de 27 de agosto.

Regime relativo aos requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/EU:

Decreto-Lei 58/2017, de 6 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.

PARTE C

Ambiente e qualidade de vida

C - 1. Serviço de gestão de resíduos urbanos e descarga de resíduos

Regime Jurídico das Autarquias Locais - Artigo 23.º, n.º 2 alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Lei de Bases do Ambiente: Lei 19/2014, de 14 de abril;

Lei que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais: Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro; pela Lei 24/2008, de 2 de junho; pela Lei 6/2011, 10 de março; pela Lei 44/2011, de 22 de junho; pela Lei 10/2013, de 28 de janeiro; pela Lei 51/2019, de 29 de julho;

Lei de Defesa dos Consumidores: Lei 24/96, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de novembro; pelo Decreto-Lei 55/98, de 16 de março; pela Lei 85/98, de 16 de dezembro; pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril; pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de abril; pela Lei 10/2013, de 28 de janeiro; pela Lei 47/2014, de 28 de julho e pela Lei 63/2019, de 16 de agosto;

Regime Geral da Gestão de Resíduos: Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro - revoga o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis 75/2015, de 11 de maio e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis 71/2016, de 4 de novembro, 152-D/2017, de 11 de dezembro e 92/2020, de 23 de outubro, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º, que se mantém em vigor até 31 de dezembro de 2021, e do artigo 78.º; o Decreto-Lei 45/2008, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei 23/2013, de 15 de fevereiro, e pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro; o Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho; o Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 84/2011, de 26 de junho e 88/2013, de 9 de julho; o Decreto-Lei 210/2009, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho; o Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 67/2014, de 7 de maio, 165/2014, de 5 de novembro e 103/2015, de 15 de junho, com exceção dos artigos 9.º e 12.º; o Decreto-Lei 23/2013, de 15 de fevereiro; a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas uu), vv) e ww) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º, os n.os 5 e 6 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 22.º, o n.º 5 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 23.º-C, o n.º 1 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 61.º, o artigo 78.º, a alínea e) do n.º 1 e a alínea n) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 102.º e o n.º 1 do anexo X do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;

Portaria 851/2009, de 7 de agosto;

Portaria 145/2017, de 26 de abril - Define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER);

Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos: Decreto-Lei 194/2009, de 2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 31 de março;

Regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados: Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto.

Lei-quadro das contraordenações ambientais - Lei 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, Lei 114/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei 42.º A/2016 e pela Lei 25/2019, de 26 de março.

Procedimento necessário à implementação do sistema de faturação detalhada: Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 41/2018, de 8 de agosto.

PARTE D

Equipamentos Municipais

D - 1. Equipamentos Culturais

Artigo 23.º, alíneas e), d) e m) do n.º 2 do e na alínea k) do artigo 33.º, n.º 1, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Portaria 1253/2009 de 14 de outubro que aprovou o Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais, artigo 53.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto.

D - 2. Equipamentos Desportivos

Artigo 33.º, alínea K) do, n.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto e no n.º 1 do artigo 5.º e 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 39/2009 de 30 de julho alterada e republicada pela Lei 52/2013 de 25 julho.

D - 3. Rede de Albergues e Casa da Juventude e Desporto

Artigo 23.º, alíneas e), d) e m) do n.º 2 do e na alínea k) do artigo 33.º, n.º 1, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

PARTE E

Espaço público, mobilidade

E - 1. Ocupação do espaço público e E - 2. Propaganda Eleitoral

Alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, no Decreto-Lei 97/88, de 17 de agosto, alterado pela Lei 23/200 de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, e no Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de junho e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro

E - 3. Trânsito e estacionamento

Alíneas k) e rr) do artigo 33.º, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; na alínea h) do artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013 de 03 de setembro; no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro; no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 40/2016, de 29 de julho; no Decreto-Lei 146/2014, de 09 de outubro; no Decreto-Lei 57/76, de 22 de janeiro; no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação atribuída pela Lei 35/2016, de 21 de novembro; no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril; na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro; na Portaria 254/2013, de 26 de abril, na redação que lhe foi dada pela Portaria 214/2014, de 16 de outubro; na Portaria 190/2016 de 15 de julho; na Portaria 191/2016, de 15 de julho; na Portaria 192/2016, de 15 de julho e na Portaria 244/2016, de 07 de setembro.

E - 4. Cemitérios

Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alíneas gg), hh), ll) do artigo 16.º e alínea kk) do n.º 1 do artigo 33.º e artigo 36 p), todos da Lei 75/2013; Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e Decreto-Lei 280/2007 de 7 de agosto, na sua redação atual.

E - 5. Exploração e utilização do Cais Turístico Fluvial da Pala e Ribadouro

Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.

PARTE F

Atividades económicas

F - 1. Feira de Artesanato de Baião

Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea ee) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º Lei 75/2013; Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro; Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação

F - 2. Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro

F - 3. Comércio a retalho não sedentário

Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea ee) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º Lei 75/2013; Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro; Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação

F - 4. Venda Ambulante

Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea ee) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º Lei 75/2013; Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro; Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação

F - 5. Transporte Público de passageiros

Alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações subsequentes introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março e 4/2004, de 6 de janeiro e pelas Leis n.º 5/2013, de 22 de janeiro e 35/2016, de 21 de novembro

F - 6. Licenciamento de atividades diversas

Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro; Lei 105/2015, de 25 de agosto; Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho

PARTE G

Apoios e incentivos Municipais

G - 1. Atribuição de Apoios e Benefícios Públicos

Artigo 23.º n.º 1 e n.º 2, conjugado com as alíneas k), o), p), u), ff), do n.º 1 do artigo 33.º ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

G - 2. Apoios sociais e G-3. Apoios na área da educação

Artigo 23.º n.º 2, alínea d) e das alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

G - 4. Gestão do Parque Habitacional

Artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa da Constituição da República Portuguesa, as disposições constantes das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com o previsto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

PARTE H

Receitas Municipais

Artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na sua atual redação; alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; dos artigos 15.º e 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes; do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro com as alterações subsequentes; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012 de 14 de agosto, Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro e do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

PARTE I

Controlo e tutela da legalidade

Para além da legislação específica supramencionada, aplicável a cada Parte:

Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua versão atual;

Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 114/2015, de 28 de agosto;

Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão;

Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

Lei 19/2014, de 14 de abril; Decreto-Lei 102-D/2020, de 10/12

Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual;

Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

PARTE A

Disposições gerais

TÍTULO I

Princípios da Atividade Municipal

Artigo A/1.º

Objeto do Código

1 - O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Baião nos seguintes domínios:

a) Urbanismo;

b) Ambiente;

c) Equipamentos municipais;

d) Gestão do espaço público e mobilidade;

e) Atividades económicas;

f) Apoios e incentivos municipais;

g) Receitas municipais;

h) Controlo e tutela da legalidade

2 - Esta codificação não prejudica a existência, nos domínios referidos, de disposições regulamentares complementares ao Código, nele devidamente referenciadas.

Artigo A/2.º

Objeto

A Parte A consagra:

a) No Título I, os princípios gerais inspiradores do Código, que, para além dos princípios gerais de fonte constitucional e legal, devem orientar o Município no desenvolvimento da sua atividade;

b) No Título II, as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia ou autorização das atividades sujeitas a apreciação do município.

TÍTULO I

Princípios da atividade municipal

Artigo A-1/1.º

Prossecução do interesse público

1 - Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.

Artigo A-1/2.º

Objetividade e justiça

O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais e da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo A-1/3.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo A-1/4.º

Desburocratização e celeridade

1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município disponibiliza um serviço de atendimento multicanal, que integra quatro canais de atendimento: presencial, online, telefónico e correio postal, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.

Artigo A-1/5.º

Gestor do Procedimento

1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior, cada procedimento é acompanhado por um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 - A identidade do gestor do procedimento é comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento e, em caso de substituição, o interessado é notificado da identidade do novo gestor.

Artigo A-1/6.º

Regulamentação dinâmica

1 - A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.

2 - O gestor do Código, designado pelo Presidente da Câmara, atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, cumprindo-lhe assegurar a adequada integração no Código das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.

Artigo A-1/7.º

Proteção de Dados

1 - A atividade municipal rege-se pelos princípios da proteção de dados, que se aplicam a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, designadamente:

a) Princípio da finalidade - o tratamento dos dados pessoais é efetuado no âmbito da(s) finalidade(s) para as quais os mesmos foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is);

b) Princípio da transparência - as informações relacionadas com o tratamento de dados pessoais pelo Município são de fácil acesso e compreensão pelos particulares;

c) Princípio da minimização dos dados - os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município são adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para a prossecução do interesse público e a satisfação dos interesses dos particulares;

d) Princípio da confidencialidade e da integridade - os dados pessoais serão de acesso limitado aos trabalhadores do Município que tenham necessidade de os conhecer no exercício das suas funções, na estrita medida do necessário para a prossecução das finalidades para as quais os dados pessoais foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is).

2 - Para efeitos do cumprimento do princípio da transparência, o Município elabora e disponibiliza a sua política de privacidade no seu site institucional que define, designadamente, os dados pessoais recolhidos pelo Município, as finalidades para que são utilizados, os princípios que orientam esta utilização e quais os direitos que assistem aos cidadãos/titulares de dados.

3 - A política de privacidade é objeto de uma atualização dinâmica.

TÍTULO II

Disposições comuns

Artigo A-2/1.º

Âmbito

1 - O presente Título consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de controlo prévio de atividades privadas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por controlo prévio de atividades privadas o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da Lei ou deste Código, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.

3 - O controlo prévio das atividades obedece às regras de procedimento e está sujeito às condições constantes da legislação aplicável e do presente Código.

4 - Salvo disposição em contrário, os direitos conferidos na sequência dos procedimentos de controlo prévio são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente Título.

Artigo A-2/2.º

Iniciativa e competência

1 - O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados.

2 - Os requerimentos dos interessados devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir sobre todas as pretensões a que se refere o presente Código, com a faculdade de delegação e subdelegação nos termos da lei.

Artigo A-2/3.º

Forma de apresentação dos requerimentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou verbalmente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo site institucional.

2 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional do Município, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos aí elencados.

Artigo A-2/4.º

Requisitos comuns do requerimento

1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei e sem prejuízo do dever do cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;

b) Domicílio;

c) Número de Identificação Civil e validade ou Código de Certidão Comercial Permanente;

d) Número de identificação fiscal,

e) Contacto telefónico e eletrónico;

f) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

g) Identificação clara e precisa do pedido;

h) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.

2 - Os requerimentos devem ser instruídos, com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários publicados no site institucional do Município de Baião.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência.

Artigo A-2/5.º

Suprimento de deficiências do requerimento

1 - Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de 10 dias, contado da data da notificação suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

2 - Quando existam diferenças de valores entre as peças escritas e desenhadas do requerimento, o pedido é analisado por referência aos valores indicados nas peças escritas, considerando-se o respetivo título emitido exclusivamente para esses valores.

3 - Todas as utilizações promovidas em desconformidade com os valores indicados nas peças escritas que fundamentaram a emissão do título, ainda que em conformidade com as peças desenhadas apresentadas, são consideradas ilegais.

Artigo A-2/6.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

Para além dos demais em cada caso previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos identificados em anexo ao modelo constante do site institucional do Município, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.

c) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo A-2/7.º

Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos

Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos vários licenciamentos (licenciamentos cumulativos obrigatórios), o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.

Artigo A-2/8.º

Prazo comum de decisão

Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, contado desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo A-2/9.º

Regime geral de notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento ou através de outro meio de transmissão de dados.

2 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada por via postal simples, salvo disposição legal em contrário.

Artigo A-2/10.º

Título da licença, da comunicação prévia e da autorização

1 - Salvo nas situações em que o Município defina um documento distinto, todas as atividades que, no âmbito do presente Código, estejam sujeitas a licenciamento ou autorização são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença ou autorização.

2 - Todas as atividades que, no âmbito do presente Código, dependam de comunicação prévia são tituladas pelo comprovativo da sua apresentação, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas, quando aplicável.

Artigo A-2/11.º

Deveres comuns do titular do licenciamento

Para além dos demais deveres, em cada caso previsto na Lei ou neste Código, são deveres comuns do titular do licenciamento, autorização ou comunicação prévia:

a) A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração do domicílio e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos, podendo o Município proceder a essa reposição à custa do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;

c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento;

d) A reposição da situação existente no local, tal como se encontrava antes da ocupação terminado o prazo da licença;

e) A conservação do mobiliário urbano e demais equipamentos ou objeto, nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança.

Artigo A-2/12.º

Extinção do licenciamento, autorização ou comunicação prévia

Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, o licenciamento, a autorização ou a comunicação prévia extinguem-se nas seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do titular;

b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontrar prevista;

c) Decurso do prazo fixado, salvo eventual renovação, nos casos em que haja sujeição a prazo;

d) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão de licença ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço urbano;

e) Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e, em qualquer caso, quando não seja feito o pagamento anual da taxa devida, ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.

Artigo A-2/13.º

Renovação do licenciamento, autorização ou comunicação prévia

1 - Salvo previsão legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos, autorizações e comunicações renovam-se automaticamente no termo do prazo.

2 - Caso o requerente não pretenda a renovação deve comunicá-lo ao Município, nos seguintes prazos:

a) No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações anuais, até 30 dias antes do termo do respetivo prazo de validade, salvo se outro prazo resultar da Lei ou da licença;

b) No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações mensais, até ao final do próprio mês.

3 - Os licenciamentos, as autorizações e as comunicações renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.

Artigo A-2/14.º

Transmissão da titularidade do licenciamento, autorização ou comunicação

1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade das licenças, autorizações ou comunicações que sejam emitidas tendo por pressuposto a titularidade de um direito real transmite-se automaticamente com a cessão desse direito.

2 - O cessionário do direito referido no número anterior deve comunicar ao Município, a alteração da titularidade da sua titularidade no prazo de 15 dias úteis contados da data da transmissão, sob pena de contraordenação e de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento das taxas devidas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento, da autorização ou da comunicação pode ser transmitida, desde que seja solicitado o respetivo averbamento junto do Município.

4 - O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.

5 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

Artigo A-2/15.º

Taxas

A emissão dos títulos dos licenciamentos, autorizações ou comunicações previstos no presente Código, assim como a sua substituição, renovação ou averbamento, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas anexa ao Código e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo A-2/16.º

Contagem de prazos

1 - Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

2 - Aos prazos previstos na Parte H é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se suspendendo a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

PARTE B

TÍTULO I

Urbanismo

CAPÍTULO I

Urbanização e edificação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo B-1/1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Título, estabelece os princípios e as normas de concretização e de execução do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os princípios aplicáveis a todas as operações urbanísticas de transformação do território de Baião, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham e regula ainda as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas pela realização de operações urbanísticas.

2 - Este título deve ser articulado com os demais títulos do Código Regulamentar em vigor no Município de Baião, nomeadamente os Títulos relativos à Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda e o Título relativo às Taxas e respetiva Tabela do Município de Baião.

Artigo B-1/2.º

Anexos ao Regulamento

1 - Constituem anexos ao presente Título as disposições referentes às normas de instrução de processos em formato digital (Anexo I) e o modelo de declaração de compatibilidade entre os formatos papel e digital (Anexo II).

2 - A instrução digital apenas será implementada quando estiver operacional o sistema NoPaper no setor do urbanismo.

Artigo B-1/3.º

Definições

1 - Para efeitos deste título são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento - linha que define a implantação do edifício ou vedações pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio bem como aos perfis de arruamentos, no caso de não existir edificação;

b) Andar recuado - volume habitável com um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício em que, pelo menos, uma das fachadas é recuada, no mínimo, três metros, em relação às fachadas dos pisos inferiores;

c) Área de Impermeabilização - soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, expressa em metros quadrados.

d) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;

e) Cave - piso total ou parcialmente enterrado, abaixo da cota da soleira;

f) Cércea - Dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

g) Corpo balançado - elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;

h) Data da realização da operação urbanística - data do início da obra, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE;

i) Desvão de telhado - é o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;

j) Edifício de utilização mista - aquele que inclui mais do que um tipo de utilização;

k) Estado Avançado de Execução - para efeitos de concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas, prevista no RJUE, entende-se todas as que se encontrem concluídas designadamente quanto à estrutura resistente, paredes exteriores e redes internas;

l) Frente da parcela ou lote - é a dimensão do prédio confinante com a via pública;

m) Infraestruturas locais - as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;

n) Infraestruturas gerais - as que servem ou visam servir uma ou diversas unidades de construção e têm um carácter estruturante ou estão previstas em plano municipal de ordenamento do território;

o) Infraestruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

p) Infraestruturas especiais - as que devem, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais e não se insiram nas restantes definições de infraestruturas, ainda que eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento do território;

q) Lugar de estacionamento - área destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo referente ao domínio privado e/ou ao domínio público;

r) Marquise - o espaço envidraçado normalmente em varandas das fachadas dos edifícios, fechado, na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;

s) Obra - todos os trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de edificações.

2 - Com vista a dar execução ao conceito de reconstituição da estrutura das fachadas, previsto na previsto na alínea c) do artigo 2 do RJUE, entende-se que as "obras de reconstrução" deverão acautelar, obrigatoriamente, os seguintes aspetos:

a) A utilização do mesmo tipo de materiais e tecnologia construtiva;

b) Manter a mesma forma, composição e desenho das fachadas demolidas, nomeadamente as suas dimensões originais e todos os seus elementos não dissonantes, sem qualquer inovação ou modificação dos seus pormenores decorativos.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo B-1/4.º

Requerimento Inicial ou comunicação

1 - O requerimento inicial dos pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de autorização de utilização e a apresentação de comunicação prévia, bem como a apresentação de quaisquer outros pedidos a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente Título, no RJUE ou em lei ou regulamento especial que remeta para este regime, será efetuado e instruído nos termos previstos no artigo 9.º do RJUE e demais legislação legal e regulamentar aplicável.

2 - A simples apresentação do requerimento inicial dirigido à prática dos atos referidos no número anterior ou de comunicação prévia implica o pagamento imediato da taxa devida pela apreciação dos pedidos ou, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da receção da notificação da liquidação quando, por qualquer motivo não imputável ao requerente, não seja possível promover a imediata liquidação da taxa.

3 - Os serviços competentes podem solicitar a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correta apreciação da pretensão em função, nomeadamente, das entidades a consultar, da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

4 - O requerimento inicial e os elementos que instruem cada processo são apresentados em suporte informático, conforme formulário a disponibilizar.

5 - Enquanto o sistema NoPaper não estiver operacional no setor do urbanismo, o requerimento inicial e os elementos que instruem nos termos do formulário a disponibilizar, sendo apresentados em suporte físico.

6 - Devem ainda ser juntos ao requerimento inicial os elementos complementares que se mostrem necessários à correta compreensão do mesmo, nomeadamente:

a) Planta de implantação do projeto de arquitetura sobre levantamento topográfico para as obras de edificação, à escala de 1:200 ou superior, a qual deverá indicar:

i) Os afastamentos da edificação pretendida, as extremas da propriedade, caminhos e estradas, cotados na perpendicular destes, bem como outras edificações existentes na propriedade, devendo ser indicada a utilização destas últimas;

ii) A inscrição de todas as confrontações;

iii) A indicação do norte geográfico;

iv) Implantação do polígono base da construção a tracejado e a projeção horizontal máxima de todos os elementos dos diferentes pisos de construção;

v) Tracejado a carmim, vermelho ou sépia, da mancha de implantação, bem como a delimitação da propriedade na sua totalidade;

vi) As minas, linhas de água existentes na envolvente da área sujeita a intervenção;

vii) As estradas, caminhos, acessos e arruamentos para os quais confronte a área sujeita a intervenção, com a identificação toponímica, se existirem ou forem classificados;

viii) As servidões inscritas na Certidão da Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio objeto da pretensão;

ix) A indicação dos lugares de estacionamento a criar no exterior do edifício;

x) A indicação de cota de soleira e das cotas altimétricas dos diferentes acessos e plataformas exteriores. Nos casos de desníveis acentuados entre o terreno objeto da pretensão e o terreno confrontante, deve estar cotado os desníveis do terreno natural em ambos os lados.

xi) A planta de implantação deve abranger a zona da pretensão e as construções existentes na envolvente próxima, na extensão necessária ao correto enquadramento da pretensão, mas nunca inferior a 20 metros. área sujeita a intervenção;

xii) Sempre que houver lugar a cedências de áreas devem as mesmas ser assinaladas e dimensionadas e descrito o seu destino.

SECÇÃO II

Elementos Instrutórios dos Pedidos

Artigo B-1/5.º

Telas finais

1 - É obrigatória a apresentação de telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades correspondentes à obra/operação urbanística efetivamente executada.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exatamente, à obra executada, constituídas por desenhos de alterações nas cores convencionais, termo de responsabilidade e memória descritiva, devendo ser elaboradas e subscritas por técnico qualificado com competência para a elaboração do projeto a que respeitam.

3 - As telas finais devem ser entregues em suporte digital, contendo, no seu exterior e claramente visível, a indicação do nome do requerente, do local, do tipo da obra e número do processo respetivo.

Artigo B-1/6.º

Plano de Acessibilidades

1 - Sem prejuízo da versão em vigor do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, as operações urbanísticas sujeitas a um plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor, devem contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos mínimos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Peças desenhadas à escala 1/100 ou superior, com indicação do percurso acessível, detalhes métricos, técnicos e construtivos;

c) Os elementos gráficos deverão ser devidamente cotados em toda a sua extensão, contendo zonas livres e zonas de manobra, com indicação inequívoca dos materiais a aplicar, das dimensões, da inclinação das rampas propostas, da altura das guardas e dos pormenores das escadas em corte construtivo, e demais elementos relevantes.

2 - O Plano de acessibilidades pode integrar o projeto de Arquitetura ou constituir um anexo que o acompanha na instrução do processo.

Artigo B-1/7.º

Propriedade Horizontal

1 - A requerimento do interessado, poderá ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos legais de que depende a constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal, verificadas uma das seguintes condições:

a) Quando a obra ainda não esteja concluída, mas da análise do projeto se verifique estarem reunidas as condições para a constituição em propriedade horizontal, devendo este pedido ser acompanhado de termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura;

b) Quando a obra esteja concluída e, da análise do projeto, se verifique estarem reunidas as condições para a constituição em propriedade horizontal, devendo este pedido ser acompanhado de termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura;

c) Quando a obra se encontre concluída e não tenha sido apresentado o termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura, depois de, por via de vistoria da obra, se verificar que estão reunidas as condições de que depende a constituição da propriedade horizontal.

2 - Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:

a) O prédio estar legalmente constituído;

b) Não se verificar a existência de obras não licenciadas;

c) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha das condições de utilização legalmente exigíveis;

d) As garagens ou os lugares de estacionamento privado estarem integrados nas frações que os motivaram;

e) As garagens ou lugares de estacionamento em número para além do exigido em Regulamento do PDM em vigor ou norma legal ou regulamentar aplicável, podem constituir frações autónomas;

f) Os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote e as dependências destinadas a arrumos não podem constituir frações autónomas, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício ou, no caso dos arrumos, fazer parte integrante de frações de habitação, comércio ou serviços.

3 - O requerimento referido no número um do presente artigo deverá conter os seguintes elementos:

a) Discriminação das partes correspondentes a cada fração, bem como discriminação das partes comuns;

b) Valor relativo de cada fração, expresso em permilagem ou percentagem, relativamente ao valor total do edifício;

c) Peças desenhadas com indicação das frações e partes comuns graficamente distintas;

d) Outros elementos que o requerente considere necessários.

4 - A comissão de vistorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo, será constituída nos termos do n.º 2 do artigo 65.º do RJUE.

Artigo B-1/8.º

Salas de Condomínio

1 - Todos os edifícios com um número de frações superior a vinte e passíveis de se virem a constituir em regime propriedade horizontal, terão de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - Os espaços para a realização das reuniões e assembleias referidas no número anterior devem obedecer às seguintes condições:

a) Possuir pé-direito regulamentar;

b) Possuir arejamento e iluminação naturais;

c) Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita;

d) Ter dimensão mínima de 30,00 m2, acrescidos de 1,00m2 por cada fração acima de vinte.

Artigo B-1/9.º

Espaço para receção de resíduos sólidos urbanos

1 - Todos os edifícios com número de frações superior a dez, e passíveis de se virem a constituir em regime propriedade horizontal, terão de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar o depósito de resíduos sólidos urbanos com distinção para os indiferenciados e recicláveis.

2 - Todos os novos edifícios ou prédios sujeitos a alteração na sua totalidade, com espaços comerciais, de serviços e ou de restauração e bebidas terão de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar o depósito de resíduos sólidos urbanos, com distinção para os indiferenciados e recicláveis.

Artigo B-1/10.º

Certidão de destaque

1 - O pedido de certidão de destaque deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Certidão atualizada da conservatória do registo predial;

c) Levantamento topográfico do terreno objeto da pretensão à escala de 1.1000 ou outra adequada ou que a Câmara venha a indicar, nas quais deve delimitar e representar:

i) A área total do prédio e confrontações;

ii) A área da parcela a destacar e respetivas confrontações;

iii) A área da parcela remanescente e respetivas confrontações;

iv) No caso de existirem construções no prédio, deve ser indicado o seu uso e identificada a licença ao abrigo da qual foram construídos, quando aplicável;

d) Extrato da planta de ordenamento do território vigente, com a localização do prédio;

e) Planta de localização à escala 1:10.000 e 1:5.000;

f) Fotografias do terreno.

2 - As parcelas resultantes da operação de destaque deverão confrontar com arruamento público em, pelo menos, 15 metros, com exceção das parcelas de terreno que se destinem à construção de habitação geminada que deverão confrontar com arruamento público em, pelo menos, 10 metros.

Artigo B-1/11.º

Certidão para edificações anteriores à exigência legal de licença de utilização

1 - O interessado deverá formalizar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, solicitando a emissão de certidão comprovativa de que, à data da realização da operação urbanística de edificação a mesma estava isenta de licenciamento.

2 - Sempre que o interessado invoque que o edifício foi construído em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU), se situado na sede do concelho de Baião ou, "data anterior a 1979, fora das áreas acima referidas, deverá comprová-lo pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor designadamente:

a) Certidão predial;

b) Certidão matricial;

c) Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação;

d) Outros documentos considerados relevantes que o requerente pretenda apresentar para o efeito.

3 - O pedido deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização, com a indicação precisa do prédio, à escala 1:10.000 e 1:2.000;

b) Levantamento topográfico georreferenciado, assinalando os limites da área do prédio em causa;

c) Levantamento fotográfico exaustivo, representando todas as fachadas do edifício e a cobertura.

SECÇÃO III

Trâmites procedimentais

Artigo B-1/12.º

Comunicação prévia

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, estão sujeitas a comunicação prévia as operações urbanísticas, mesmo as localizadas em áreas de servidão e restrição de utilidade pública, desde que as condições para a sua realização sejam suficientemente definidas em:

a) Plano Diretor Municipal;

b) Loteamento, entendendo-se como tal aquele que contém as especificações da alínea e) do artigo 77.º do RJUE;

c) Plano de pormenor com qualquer conteúdo material;

d) Informação prévia favorável qualificada nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 2 do RJUE.

2 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do RJUE, as obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 4 anos, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do mesmo diploma.

3 - Para efeitos de fiscalização sucessiva, prevista no n.º 8 do artigo 35.º do RJUE, devem os serviços, após indicações técnicas, emitir uma declaração de desconformidades a fim de inviabilizar a execução das obras onde constem os motivos das desconformidades e as vias para as ultrapassar a qual deve ser notificada ao requerente.

4 - A tramitação da comunicação prévia constante do RJUE é aplicável às operações urbanísticas a realizar em sede do regime de reabilitação urbana sempre que seja esse o procedimento a seguir por aplicação dos critérios legais.

5 - As comunicações prévias para realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, sempre que sejam apresentadas antes de ocorrida a receção provisória das respetivas obras de urbanização, apenas podem ser apresentadas quando as referidas obras de urbanização se encontrem em estado adequado de execução e estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste.

6 - Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se estado adequado de execução as situações em que os lotes, para os quais é apresentada a comunicação prévia, estão servidos com arruamento pavimentado, iluminação pública, abastecimento de água e saneamento ou quando a sua conclusão seja concomitante com a conclusão das obras de urbanização.

Artigo B-1/13.º

Consulta pública

1 - As alterações à licença de loteamento estão sujeitas a consulta pública sempre que sejam ultrapassados os limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.

2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado, por via postal, aos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificá-los e indicar as respetivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópias não certificadas, acompanhadas do respetivo recibo.

3 - A notificação prevista no número anterior pode ser dispensada quando os interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida, ou nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinado.

4 - A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.

5 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, ou se frustre a notificação realizada nos termos do n.º 2, e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação é feita por edital nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e publicitada na página da internet do município.

6 - As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração à licença de loteamento.

7 - A falta de desencadeamento da consulta pública tem as consequências previstas no n.º 8 do artigo 35.º do RJUE.

Artigo B-1/14.º

Obras inacabadas

1 - São obras inacabadas, para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, aquelas em que se encontrem concluídas, pelo menos, a estrutura resistente, as paredes exteriores e redes internas.

2 - A licença para a finalização das obras inacabadas é requerida à Câmara Municipal, instruída com os documentos do procedimento que haja caducado, acompanhado do levantamento fotográfico do estado atual da obra, de memória descritiva, estimativa orçamental dos trabalhos a executar, calendarização e termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura ou de técnico legalmente habilitado.

SECÇÃO IV

Procedimentos especiais

Procedimento de legalização

Artigo B-1/15.º

Âmbito

1 - Apenas serão de considerar, para efeitos de procedimentos de legalização, as operações urbanísticas, erigidas e concluídas há mais de cinco (5) anos.

2 - O procedimento de legalização pode iniciar-se a requerimento do interessado ou oficiosamente nos termos do disposto no Artigo B-1/18.º

3 - O procedimento de legalização visa a regularização de todas as operações urbanísticas ilegais compreendidas numa dada parcela.

4 - Quando as operações urbanísticas careçam da realização de obra sujeita a controlo prévio, o procedimento de legalização deverá observar os trâmites dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE, com as adaptações que se revelem necessárias.

Artigo B-1/16.º

Instrução do Procedimento

1 - O pedido de legalização deve ser instruído com todos os documentos e elementos que se demonstrem necessários atendendo à concreta operação urbanística, nos termos do RJUE e respetivas Portarias.

2 - No que concerne aos projetos de especialidade e respetivos termos, poderão ser juntos apenas os que sejam necessários à segurança e saúde públicas, exceto quando o enquadramento factual ou legal exija a junção de outros projetos para além daqueles.

3 - Quando a operação urbanística esteja concluída e não careça da realização de qualquer obra, o pedido deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Requerimento tipo disponibilizado pela C.M. Baião;

c) Extratos das plantas do PDM/PU/PP com a área objeto da pretensão devidamente assinalada;

d) Levantamento topográfico georreferenciado;

e) Planta de Implantação.

f) Ficha Estatística preenchida com os dados referentes à operação urbanística a legalizar.

g) Plano de acessibilidades, quando aplicável.

h) Fotografia com enquadramento no local;

i) Planta de localização e enquadramento, à escala à escala 1:10.000 e 1:2.000;

j) Projeto de arquitetura com plantas, cortes e alçados;

k) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos de arquitetura, no qual seja declarado que o projeto apresentado representa fidedignamente a operação urbanística a legalizar e que é assegurada a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com os Instrumentos de Gestão Territorial e indicar eventual dispensa de cumprimento de normas técnicas relativas à construção, de acordo com o n.º 5 do artigo 102.º -A do RJUE;

l) Memória Descritiva e Justificativa;

m) Termo de responsabilidade com identificação do sistema estrutural utilizado e de eventuais patologias da construção, elaborado por técnico com habilitação legal, que garanta os aspetos estruturais, de segurança e salubridade da edificação;

n) Projeto das redes prediais de água e esgotos, quando exigível, ou termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado em que confirme que a instalação se encontra em boas condições de segurança e de utilização e último recibo de pagamento emitido pela entidade responsável pelo abastecimento de água;

o) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica, quando exigível, ou termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado em que confirme que a instalação se encontra em boas condições de segurança e de utilização e último recibo de pagamento emitido pela entidade responsável pelo fornecimento de energia elétrica;

p) Projeto de infraestruturas de telecomunicações, quando exigível, ou termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado em que confirme que a instalação se encontra em boas condições de segurança e de utilização e último recibo de pagamento emitido pela entidade responsável pelo fornecimento do serviço de telecomunicações;

q) Projeto ou ficha de segurança contra incêndios, quando exigível, ou termo de responsabilidade elaborado por técnico com habilitação legal para o efeito, no qual confirme o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis;

r) Certificado de instalação e ou inspeção de meios de elevação mecânicos e identificação da Empresa de Manutenção de Instalação de Elevadores, quando aplicável;

s) Projeto de instalação de gás, quando exigível, ou termo de responsabilidade elaborado por técnico credenciado para o efeito, no qual confirme que a instalação se encontra em boas condições de segurança e de utilização e certificado de inspeção emitido por entidade inspetora da rede de gás;

t) Certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

u) Projeto de acondicionamento acústico ou ensaio acústico, quando exigível, ou termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada no qual confirme o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

v) Outros projetos de especialidades necessários em função da operação urbanística em concreto, quando exigíveis, que podem ser substituídos por certificados, nos termos da legislação aplicável, emitidos por entidades certificadoras competentes ou termos de responsabilidade elaborados por técnicos com habilitação legal para o efeito, nos quais confirmem que a edificação se encontra em boas condições de segurança e de funcionamento no que à respetiva especialidade diz respeito.

4 - Os pedidos de legalização de operações de loteamento, sem obras de urbanização, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento em que conste nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Fotografia com enquadramento no local;

d) Planta de localização e enquadramento à escala 1:5.000;

e) Memória descritiva e justificativa, contendo a descrição os parâmetros construtivos associados para os lotes constituídos (área máxima de implantação, área máxima de construção, área mínima destinada a estacionamento, a cércea máxima da construção e a finalidade dos lotes) e o enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existentes;

f) Ficha Estatística preenchida com os dados referentes à operação urbanística (Operação de Loteamento), utilizando-se o modelo respetivo disponível na secção de requerimentos;

g) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, conforme modelos a disponibilizar;

h) Planta de síntese, à escala de 1:1.000 ou superior, elaborada sobre levantamento topográfico atualizado, podendo contar na sua representação apenas o seguinte:

i) A delimitação do prédio ou prédios a lotear;

ii) A identificação das áreas de cedência ao domínio público ou privado municipal;

iii) A identificação dos limites dos lotes e respetiva numeração;

iv) Quadro de áreas caracterizador das áreas acima referidas.

5 - Os pedidos de legalização de alterações a licença ou comunicação prévia de operação de loteamento, sem obras de urbanização, devem ser instruídos com os documentos previstos nas alíneas a) a d) e g) do número anterior, e ainda com os seguintes elementos:

a) Extrato da planta da síntese da operação de loteamento;

b) Memória descritiva contendo a descrição dos novos parâmetros construtivos associados para o lote a alterar;

c) Sobre o extrato da planta de síntese devem ser assinalados os elementos caracterizadores das obras propostas e as edificações a legalizar, a representar com grafismos distintos, incluindo caso seja necessário para verificação do cumprimento das regras de edificabilidade definidas no presente Título, a representação de perfis caracterizadores dos novos elementos a edificar.

d) A identificação dos titulares dos lotes constantes do alvará de loteamento, a efetuar nos termos do artigo 7.º do presente Título.

6 - Poderão ser exigidos outros elementos, nomeadamente quando a edificação existente ou a sua utilização assim o justificar, ou existir enquadramento factual ou legal que assim o imponha, podendo ainda ser dispensados documentos ou elementos instrutórios, quando se demonstrem desproporcionados relativamente à solução a adotar.

7 - O disposto nos números anteriores não dispensa o cumprimento das exigências legais aplicáveis ao exercício de atividades económicas que se pretenda instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.

8 - Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 11.º do RJUE.

Artigo B-1/17.º

Procedimento e Prazos

1 - O gestor do procedimento será responsável por assegurar, no prazo de 8 dias, o saneamento do pedido apresentado, nos termos do RJUE.

2 - No caso de o pedido de legalização não reunir todos elementos necessários para poder ser apreciado, será concedida uma audiência prévia de 30 dias, finda a qual, e mantendo-se os pressupostos de facto e de direito, será iniciado ou retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística nos termos do RJUE.

3 - Quando o requerente não instrua o pedido com as necessárias consultas, pareceres ou autorizações, estas consultas, pareceres e autorizações serão realizados pelo gestor do procedimento, suspendendo-se o procedimento nos termos do RJUE até à receção daqueles ou verificação do decurso do prazo de que as entidades dispõem para este efeito.

4 - Quando o pedido reúna todos os elementos necessários para poder ser apreciado, o procedimento de tutela da legalidade urbanística, quando exista, suspende-se enquanto o pedido é analisado.

5 - A câmara municipal delibera sobre o pedido, no prazo de 30 dias contados a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJUE; ou

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

6 - Tal deliberação poderá ser de:

a) Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 3 meses para levantamento do alvará de licença de obras ou do alvará de loteamento;

b) Deferimento do pedido, pronunciando-se sobre a necessidade de realização de vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização, concedendo-se o prazo de 3 meses para requerer a emissão do alvará de autorização de utilização;

c) Indeferimento do pedido.

7 - Ao procedimento de legalização serão aplicáveis todas as normas do procedimento de licenciamento ou do procedimento de autorização de utilização, com as necessárias adaptações e consoante se revelem necessárias.

8 - Os atos proferidos ao abrigo deste procedimento caducam nos termos previstos no RJUE.

Artigo B-1/18.º

Legalização Oficiosa

1 - Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas ilegais, nos termos do RJUE, a câmara municipal pode proceder oficiosamente à legalização, sempre que a ilegalidade resulte da falta de procedimento de controlo prévio necessário, não carecendo de obras de correção ou alteração.

2 - O recurso à legalização oficiosa deve ser notificado ao proprietário do imóvel, não podendo ser determinado caso este a ela expressamente se oponha no prazo de 15 dias a contar da notificação.

3 - Havendo oposição do proprietário, devem ser ordenadas ou retomadas as medidas de reposição da legalidade urbanística adequadas ao caso concreto, nos termos do RJUE.

4 - Pode igualmente ser promovida a legalização oficiosa quando a ilegalidade resulte de ato de controlo prévio que tenha sido declarado nulo ou anulado e a respetiva causa de nulidade ou anulação já não se verifique no momento da legalização, e desde que esta possa ocorrer sem a necessidade de realização de quaisquer obras.

5 - No caso referido no número anterior, são aproveitados todos os projetos que instruíram o ato de controlo preventivo anulado ou declarado nulo.

6 - À legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais normas previstas no presente Título.

Artigo B-1/19.º

Titulação

1 - O ato que determina a legalização da operação urbanística deverá ser titulado por alvará, o qual observará uma das seguintes formas:

a) O de alvará de licença de obras de edificação,

b) O de alvará de licença de loteamento, quando a operação urbanística em causa seja um loteamento;

c) O de alvará de autorização de utilização, quando a operação urbanística careça de ser titulada por este;

2 - O alvará deverá respeitar os modelos disponíveis nos serviços do Município, devendo ainda especificar, para além dos requisitos legais contidos nas respetivas portarias, o seguinte:

a) Que a operação urbanística foi sujeita ao procedimento de legalização;

b) Qual a operação urbanística objeto de /legalização;

c) O uso da faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, quando aplicável.

3 - O alvará emitido na sequência de legalização oficiosa deve referir expressamente que a legalização é efetuada sob reserva de direitos de terceiros.

CAPÍTULO III

Da urbanização e edificação

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo B-1/20.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as definidas no artigo 6.º-A do RJUE.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE consideram-se obras de escassa relevância urbanística as seguintes:

a) As obras situadas fora do perímetro urbano da área de intervenção do P.U. de Baião e demais zonas abrangidas por planos de urbanização, de pormenor e/ou loteamentos que, sendo únicas no prédio, consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casas de arrumos), telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, abrigos para animais domésticos, de estimação, de caça ou de guarda, com área igual ou inferior a 30 metros, com pé direito de 2,5 metros e altura máxima de 3 metros;

b) As churrasqueiras com uma área coberta até 15 m2, na condição de cumprimento do disposto no artigo 113.º do RGEU;

c) As obras de construção de tanques de rega com uma área de espelho de água até 35.00 m2, possuindo uma altura útil (igual ou menor que) 1.20 m, eiras e espigueiros, fora dos espaços urbanos;

d) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com pé-direito não superior a 2,30 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15 m2 e que não confinem com a via pública;

e) A edificação de muros de vedação e divisórias até 2,00 m de altura da cota mais baixa dos terrenos, que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m, ou que não alterem a cota natural dos terrenos existentes;

f) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 30 m2 bem como outras estufas, de estrutura ligeira, para cultivo de plantas, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas exclusivamente a exploração agrícola, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno, não seja feita impermeabilização do solo e cumpram um afastamento mínimo de 30 m à via pública;

g) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público.

h) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, entendendo-se como equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas, designadamente jogos, divertimentos e passatempos;

i) A construção de cabines para motores de rega com uma área até 4m2 e altura máxima de 1.80 m;

j) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros, de construção precária

k) A instalação de painéis solares foto voltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de micro produção, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares foto voltaicos;

l) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

m) Em geral, as obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 5m2;

n) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do respetivo prédio.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;

b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.

4 - A instalação de geradores eólicos referida na alínea k) do n.º 2 é precedida de notificação para dar conhecimento à câmara municipal da instalação do equipamento e devendo ser instruída com:

a) A localização do equipamento;

b) A cércea e raio do equipamento;

c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;

d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

5 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção, a afastamentos e sua localização, desde que salvaguardadas todas as questões relacionadas com salubridade das edificações existentes;

6 - Sem prejuízo do disposto nos números 5, 6 e 7 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras de escassa relevância urbanística não poderá exceder seis meses a contar da data da comunicação à câmara municipal.

Artigo B-1/21.º

Operações Urbanísticas de Impacte Relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:

a) Uma área de construção superior a 1.500 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços;

b) Uma área de construção superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde;

c) Uma área de construção superior a 1.500 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;

d) Alteração do uso em área superior a 1.000 m2;

2 - Não se consideram operações urbanísticas de impacte relevante, para todos os efeitos consagrados nos números anteriores deste artigo, as operações urbanísticas que sejam declaradas pela Assembleia Municipal como de Interesse Público Municipal.

Artigo B-1/22.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que:

a) Disponham, no seu conjunto, de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades de utilização independentes;

b) Contenham seis ou mais frações ou unidades de utilização, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de saída própria e autónoma para o espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviços nas infraestruturas e/ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído;

Artigo B-1/23.º

Informação do início dos trabalhos

1 - Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor deve informar a Câmara Municipal dessa intenção, através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar.

2 - Quando esteja em causa a realização de obras de escassa relevância urbanística, o promotor deve informar igualmente o prazo previsível para conclusão das mesmas, o qual não deve ultrapassar seis meses.

Artigo B-1/24.º

Pedidos de prorrogação de prazo

O pedido de prorrogação de prazo é apresentado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e instruído com os seguintes elementos:

a) Referente a obras de urbanização:

i) Fotocópia do alvará para a execução das obras de urbanização em vigor;

ii) Livro de obra atualizado;

iii) Apresentação de nova calendarização para o prazo pretendido.

b) Referente a obras de edificação e/ou de demolição:

i) Fotocópia do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia e comprovativo do pagamento das taxas,

ii) Livro de obra atualizado;

iii) Apresentação de nova calendarização para o prazo pretendido.

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo B-1/25.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo B-1/26.º

Condições e prazo de execução das obras de urbanização e de edificação

Para os efeitos das disposições conjugadas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização e de edificação não pode ultrapassar os seis anos, podendo ser prorrogado nos termos legais.

SECÇÃO III

Da urbanização

Artigo B-1/27.º

Receção provisória das obras de urbanização

1 - No momento da receção provisória, pelos serviços municipais, das obras de urbanização, devem verificar-se as seguintes condições:

a) Todas as infraestruturas devem estar devidamente executadas;

b) Todos os lotes devem estar devidamente piquetados e assinalados por meio de marcos inamovíveis.

2 - As áreas destinadas a espaços verdes, ainda que se trate de parcelas de natureza privada, afetas àqueles fins, devem estar devidamente ajardinadas e arborizadas, bem como o mobiliário urbano previsto devidamente instalado.

SECÇÃO IV

Da edificação

SUBSECÇÃO I

Edifícios

Artigo B-1/28.º

Critérios para determinação do índice de impermeabilização de uma operação urbanística

1 - A aplicação do índice de impermeabilização a cada caso concreto exige:

a) A prévia identificação e delimitação de subáreas a que corresponde um tipo de ocupação ou revestimento específico;

b) O estabelecimento dos coeficientes de impermeabilização que correspondem ao tipo de ocupação ou revestimento de cada subárea.

2 - Para efeitos de determinação do índice de impermeabilização do solo e na falta de melhor informação, devem ser utilizados para os coeficientes de impermeabilização os valores de referência constantes do quadro seguinte:



(ver documento original)



3 - Quando forem previstos outros materiais de revestimento e considerados coeficientes de impermeabilização específicos, deve ser apresentada ficha técnica que certifique o grau de permeabilidade do material, acompanhada de pormenor construtivo do seu assentamento no solo, com vista à validação da solução apresentada.

Artigo B-1/29.º

Alinhamentos das Edificações

1 - O alinhamento das edificações deverá ser apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.

2 - O alinhamento das edificações deverá respeitar o alinhamento das preexistentes e/ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica, devendo o respeito do alinhamento ser materializado por elementos constitutivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitada de alinhamento definido, com exceção de palas, varandas em consola e beirados

3 - Excetuam-se do disposto na alínea anterior os casos com alinhamentos definidos em loteamentos e planos de ordenamento do território.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações, sem prejuízo do disposto na lei em vigor.

Artigo B-1/30.º

Afastamento das construções

1 - Os afastamentos laterais ao limite do terreno, na situação mais desfavorável, quando não se verifiquem situações de encosto já existentes, ou outras situações previstas em instrumento de gestão territorial, são:

a) De 3 metros ao limite do terreno, nos edifícios até dois pisos com aberturas de compartimentos habitáveis;

b) Para edifícios com altura superior a dois pisos o afastamento lateral ao limite do terreno deverá ser no mínimo de 5 metros com abertura de vãos de compartimento habitáveis e no mínimo de 3 metros, se não existirem aberturas de vãos de compartimentos habitáveis;

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, em planos de pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos das edificações aos limites das parcelas deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas ou lotes adjacentes, devendo ainda obedecer às seguintes condições:

a) Respeitar o mínimo de 3 metros de afastamento em edificações cuja fachada lateral não possua vãos de iluminação e ventilação;

b) Em intervenções de conjunto os afastamentos laterais relativamente às parcelas abrangidas poderão ser diferentes do definido nas alíneas anteriores, desde que devidamente fundamentado;

c) Quando se trate de edificações destinadas a habitação ou habitação conjugada com outras utilizações (edificações mistas) a extensão do seu conjunto não poderá exceder os 40 metros;

d) A distância mínima entre conjuntos de edifícios não deverá ser inferior a 10 metros.

3 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais não é de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas, exceto nos seguintes casos:

a) Quando a altura do edifício não ultrapasse os 3 metros e a extensão de confrontação com o prédio adjacente não ultrapasse os 20 metros e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Título;

b) Quando existir uma proposta para o prédio adjacente que resulte na junção das duas empenas;

c) Nos casos em que exista desnível entre terrenos confrontantes, a altura da empena resultante (soma da altura do edifício com a altura do desnível) não deve exceder os 5 metros.

Artigo B-1/31.º

Profundidade das edificações

1 - A profundidade das edificações não poderá exceder 20 m, com exceção da cave e do rés-do-chão, que poderão ocupar até dois terços da profundidade do terreno, com o máximo de 30 m.

2 - Em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, poderá a Câmara Municipal autorizar a ultrapassagem do limite imposto pelo n.º 1, relativamente à profundidade da cave, desde que esta se destine exclusivamente a estacionamento.

Artigo B-1/32.º

Anexos

Os anexos são edificações com funções complementares ao edifício principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou aptos a fruição dos respetivos logradouros, e devem garantir uma adequada integração no local, de modo a não afetar as características urbanísticas existentes, nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios e limites, sem prejuízo de outros, nomeadamente resultantes da aplicação de instrumentos de gestão territorial:

a) Não podem exceder, respetivamente, as áreas de 50 m2 por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 70 % da área total do terreno.

b) Não ter mais de um piso, exceto situações devidamente justificadas pela topografia do terreno;

c) Não ter um pé direito médio superior a 2,70 m;

d) Nos casos de cobertura inclinada composta por uma única água, o pé direito mínimo não deve ser superior a 2.5 m;

e) Não excedera a área total de implantação do edifício principal ou do edifício que o complementa.

Artigo B-1/33.º

Estacionamento automóvel

1 - O estacionamento automóvel exigido por instrumento de gestão territorial ou por legislação específica aplicável deverá ter as dimensões mínimas para cada espaço individual de estacionamento de 2,50 m x 5,00 m.

2 - Os lugares de estacionamento automóvel coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimentos ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente, a não ser que sejam individualizados e o seu número seja superior ao exigido pelo instrumento de gestão territorial em vigor para a área.

3 - Os lugares de estacionamento exteriores, quando por lei devam ser integrados no domínio público, não poderão ser vedados, reservados ou transacionados pelos particulares.

Artigo B-1/34.º

Vãos dos telhados

1 - Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado sempre que do mesmo resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura.

2 - O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sempre executado por forma a que não seja criado qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura.

3 - A iluminação e a ventilação do aproveitamento de vão de telhado poderá realizar-se por qualquer meio exceto por janelas tipo trapeira e mansarda ou ainda a esta ajustada, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.

Artigo B-1/35.º

Muros e Vedações

1 - Os muros de vedação não confinantes com a via pública não podem exceder 2,00 metros de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Em casos devidamente identificados serão permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades ou arame, até a altura máxima de 2,50 metros.

2 - Nos casos em que o muro de vedação separe cotas diferentes, a altura de 2,00 metros será contada a partir da cota natural mais elevada. Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.

3 - À face da via pública os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,20 metros, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir. Esta altura será medida a partir da cota do passeio ou do arruamento, caso aquele não exista.

4 - Em casos devidamente justificados, poderão ser permitidas vedações com alturas superiores ao disposto no número anterior, desde que as mesmas sejam realizadas com sebes vivas, grades ou redes de arame não farpado, com o máximo de 2 metros de altura total, sem prejuízo de, quando haja manifesto interesse em defender aspetos artísticos da urbanização local, poderá a câmara impor outras alturas para as vedações feitas com sebes vivas.

5 - No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, caso necessário, que o muro de suporte ultrapasse a altura 1,20 metros referida no número anterior, não podendo, contudo, exceder 0,2 metros acima da plataforma definida pela cota natural do terreno existente. Para esse efeito, não se consideram, aterros eventualmente executados.

6 - Nas situações onde seja possível identificar uma dominância na altura das vedações existentes na envolvente, essa dimensão prevalece sobre as alturas fixadas nos números anteriores.

7 - Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações nem aplicação de elementos no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho, tais como fragmentos de vidro, lanças e picos, salvo se por razões especiais a vedação existente, no seu ponto mais baixo, tiver uma altura superior a 2,20 metros.

8 - Nas vedações à margem das vias municipais, e na falta de alinhamentos dominantes, os alinhamentos a adotar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5 metros ao eixo de estradas municipais; 4 metros ao eixo de caminhos municipais; e 3 metros a outros caminhos, quando se destinem ao trânsito.

9 - Os muros e vedações de carácter provisório deverão respeitar as condições técnicas definidas no presente artigo.

10 - A localização nos muros de vedação de terminais de infraestruturas ou outros elementos, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de água e gás, bem como caixas de correio e números de polícia, deve ser coordenada em projeto e integrada na composição arquitetónica do conjunto.

Artigo B-1/36.º

Rampas

1 - As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas;

b) Não podem exceder a inclinação máxima de 20 %;

c) Deve existir um tramo com inclinação máxima de 6 % entre a rampa e o espaço público, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 2 m;

2 - Sempre que seja necessário proceder ao mapeamento de lancis públicos, para acesso automóvel, a parcelas de terreno sujeitas a edificação ou outra, o mesmo deverá estar sujeito a autorização municipal e ao pagamento das taxas definidas no título respetivo da Parte H.

Artigo B-1/37.º

Cores e revestimentos exteriores e pavimentos

1 - O revestimento das coberturas quando em telha cerâmica será de cor natural, podendo em casos excecionais, e desde que a arquitetura do edifício justifique, ser permitido outro tipo de solução para a cobertura.

2 - No exterior dos edifícios, em paredes, caixilharias, serralharias, algerozes e tubos de queda, aplicar-se-ão como cor ou cores dominantes as que já tradicionalmente existem no sítio da obra ou aquelas que já estiverem consignadas em regulamento específico.

3 - Por norma, a gama das cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adotado na região, sendo de tomar como base o seguinte:

a) Para paredes e muros, branco, rosa velho, bege ou cinza, sendo que não serão autorizadas mais do que duas cores por edificação;

b) Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes, tubos de queda, verde garrafa, marron, sangue de boi, castanho, cinza, creme ou branco.

4 - Os pavimentos dos novos loteamentos inseridos nos perímetros urbanos das Vilas de Baião, Santa Marinha do Zêzere e Ancede definidos pelo Plano Diretor Municipal e ou planos de urbanização deverão ter acabamentos a granito, desde os lancis aos passeios e arruamentos, com cubos de 0,05 m x 0,05 m e 0,11 m x 0,11 m, respetivamente, sendo que, no caso de nas proximidades envolventes existirem pavimentos e passeios com outros materiais, poderá não ser respeitada a exigência anterior.

Artigo B-1/38.º

Fecho de varandas

1 - O fecho de varandas ou terraços acessíveis em fachadas, são sujeitas a licenciamento;

2 - O fecho de andares recuados em relação ao plano das fachadas só será permitido se, além de cumpridas todas as exigências legais e regulamentares, for considerado pela Câmara Municipal que a solução proposta não afeta, do ponto de vista estético, o edifício e a sua envolvente.

3 - Nas situações abrangidas pelo regime da propriedade horizontal a pretensão terá de ser previamente aprovada pela assembleia de condóminos.

Artigo B-1/39.º

Preexistências

1 - A Câmara Municipal de Baião pode impedir, por razões estéticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.

2 - Nas obras de reconstrução e ou alteração em que se verifique igualmente uma ampliação da construção existente, esta deverá, em regra, ser feita tendo em conta o aspeto formal e material de revestimento das fachadas da construção existente.

3 - Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, nos novos panos de parede, não sendo possível a extensão do revestimento existente, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem, desde que não prejudiquem as características arquitetónicas do edifício e não venham a perturbar o valor arquitetónico do conjunto onde se insere.

4 - A reconstrução total, alteração e ou ampliação que pressuponham a eliminação da preexistência, quando não inserida num conjunto que determine alinhamentos dominantes, está sujeita ao cumprimento dos afastamentos aos arruamentos, outras construções e limites da propriedade, impostos pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal, pelo presente Código e demais legislação em vigor.

SUBSECÇÃO II

Equipamentos e infraestruturas nos edifícios

Artigo B-1/40.º

Regra Geral

A instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público, sendo apenas permitida para salvaguarda de questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício.

Artigo B-1/41.º

Antenas e equipamentos de ventilação, de climatização e outros

1 - Em novas edificações submetidas ao regime de propriedade horizontal não é permitida a instalação de antenas individuais.

2 - Em edifícios novos a localização de aparelhos de climatização só será permitida em situações que não interfiram com a utilização do edifício e a imagem do conjunto onde se insere.

3 - As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das atividades propostas, bem como de futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra atividade prevista no projeto e respetiva propriedade horizontal.

4 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos no exterior de edifícios existentes apenas é permitida caso seja possível garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se, preferencialmente, em fachadas de tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no Regime Geral do Ruído e demais legislação aplicável.

5 - É interdita a instalação de saída de fumos e exaustores, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinam com arruamentos.

6 - A instalação de condutas de exaustão de fumo deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, devendo tal instalação ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos municipais competentes e em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria, designadamente a Portaria 263/2005, de 17 de março.

7 - As frações autónomas destinadas à instalação de estabelecimentos comerciais, serviços ou pequenas indústrias, devem prever a instalação no seu interior de uma conduta de evacuação de fumos dimensionada de acordo com as normas regulamentares.

SECÇÃO V

Utilização de edifícios

Artigo B-1/42.º

Autorização de Utilização dos Edifícios

Para efeitos do disposto no artigo 62.º do RJUE as obras subsequentes a comunicação prévia com projeto de obra, estão sujeitas ao n.º 1 daquele dispositivo legal.

Artigo B-1/43.º

Designações da Utilização dos Edifícios

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo e equipamento de apoio social, as autorizações de utilização tomam a designação de:

a) Autorização de utilização para habitação;

b) Autorização de utilização para comércio;

c) Autorização de utilização para serviços;

d) Autorização de utilização para armazém;

e) Autorização de utilização para fins industriais;

f) Autorização de utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado (designadamente: garagem, construção agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo, exercício de culto religioso, fruição cultural)

2 - Não obstante o previsto no número anterior, pode autorizar-se a existência de diferentes usos num mesmo edifício ou fração, desde que se encontrem devidamente autorizados.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo B-1/44.º

Âmbito

1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de qualquer controlo prévio.

2 - A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e, ao mesmo tempo, a prevenir os perigos que, da sua realização, possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

3 - Os atos incluídos na atividade de fiscalização compreendem, designadamente:

a) O esclarecimento e a divulgação, junto aos munícipes, dos regulamentos municipais;

b) A garantia do cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos atos administrativos em matéria urbanística;

c) A realização de vistorias, inspeções ou exames técnicos;

d) A realização de notificações pessoais;

e) A verificação da afixação de avisos publicitando o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia;

f) A verificação da existência do alvará de licença ou título de comunicação prévia e da afixação do aviso dando publicidade à emissão daqueles títulos;

g) A verificação da conformidade da obra com as normas legais, regulamentares e com o projeto aprovado;

h) A verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;

i) A verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado no alvará de licença ou na comunicação prévia de construção e das subsequentes prorrogações;

j) A verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização;

k) A notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificação do seu cumprimento (suspensão dos trabalhos), através de visita periódica à obra;

l) A instrução dos processos de embargo com proposta ao Presidente da Câmara Municipal relativamente a trabalhos e obras que estejam a ser efetuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

m) A verificação do cumprimento do despacho e dos prazos fixados pelo Presidente da Câmara Municipal ao infrator para correção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;

n) A verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação da via pública;

o) Obrigatoriedade da permanência do projeto devidamente carimbado pela Câmara municipal no local de obra.

Artigo B-1/45.º

Deveres da Fiscalização

1 - A atividade fiscalizadora é exercida pelo órgão municipal competente com o auxílio dos Serviços de Fiscalização Municipal, sem prejuízo do dever de colaboração e de participação que impende sobre os demais trabalhadores que exercem funções públicas no Município.

2 - São obrigações específicas dos funcionários incumbidos da fiscalização das obras particulares, no âmbito da sua atividade:

a) Serem portadores do seu cartão de identificação municipal, apresentando-o quando lhes for solicitado;

b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projeto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal;

c) Apresentar relatório no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projeto aprovado;

d) Dar execução aos despachos do Presidente da Câmara Municipal em matéria de embargos de obras ou outras medidas de tutela da legalidade urbanística;

e) Anotar, no livro de obra, todas as diligências efetuadas no âmbito da sua competência;

f) Atuar com urbanidade, objetividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os particulares;

g) Obter, prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participação de infrações relativas ao não cumprimento de disposições legais e regulamentares e desrespeito de atos administrativos, em matéria de tutela da legalidade urbanística, para efeitos de instauração de processos de contraordenação e participação de eventual crime de desobediência.

Artigo B-1/46.º

Infrações

1 - Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de nos termos legais, implicar responsabilidade contraordenacional.

2 - O auto de notícia deve mencionar:

a) A identificação do agente fiscalizador;

b) Os factos que constituem a infração;

c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida;

d) A identificação do infrator e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar;

e) Uma testemunha que possam depor sobre os factos,

f) A assinatura do funcionário que o levanta, das testemunhas, quando for possível, e pelo infrator, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.

3 - Nos casos em que as infrações de natureza contraordenacional não forem comprovadas pessoalmente pelos funcionários responsáveis pela fiscalização, é elaborada participação, instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas.

4 - Os autos de notícia e participações são remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico competente, que assegura o desenvolvimento do procedimento.

5 - Os funcionários responsáveis pela fiscalização podem exigir ao infrator a respetiva identificação.

Artigo B-1/47.º

Oportunidade da fiscalização

1 - As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.

2 - Efetuado o embargo de uma determinada operação urbanística, deve ser averiguado o acatamento e respeito do mesmo através de sucessivas ações de fiscalização.

3 - A realização de ação de fiscalização deve ser noticiada no processo que tem por objeto o controlo da operação urbanística em causa.

Artigo B-1/48.º

Denúncias e Reclamações dos Particulares

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denúncias e reclamações dos particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares, relativas ao RJUE, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do denunciante ou reclamante através do nome, estado civil, residência, números de identificação civil e fiscal e, se nisso consentir o denunciante, com cópias dos documentos de identificação;

b) Exposição clara e sucinta dos factos denunciados ou reclamados;

c) Data e assinatura legível;

d) Planta de localização do local referenciado na denúncia ou reclamação, fornecida pela Câmara Municipal;

e) Fotografias e outros documentos que sejam relevantes para a compreensão da exposição.

CAPÍTULO V

Garantias

Artigo B-1/49.º

Caução

1 - As cauções previstas no RJUE e no presente Título, podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.

2 - O depósito em dinheiro será efetuado em Portugal, na instituição de crédito a indicar pela câmara municipal de baião, à sua ordem, devendo ser especificado o fim a que se destina.

3 - Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela câmara municipal em virtude de esta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.

4 - Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela câmara municipal em virtude de esta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.

5 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da câmara municipal nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio ou comissões.

6 - Todas as despesas que decorram da prestação de cauções são da inteira responsabilidade do interessado.

CAPÍTULO VI

Cedências e compensações

Artigo B-1/50.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento cedem, gratuitamente, ao Município as parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei, regulamento, licença de loteamento ou a admissão de comunicação prévia, devam integrar o domínio público municipal.

2 - A integração será efetuada automaticamente com a emissão do alvará, ou nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, através de instrumento notarial próprio.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável às operações urbanísticas referidas nos artigos 22.º e 23.º do presente Título.

4 - A câmara Municipal poderá não aceitar as áreas de cedência propostas quando estas não sirvam fins de interesse público, designadamente quando pela sua dimensão, localização, configuração ou topografia não possibilitem uma efetiva fruição pelo público.

Artigo B-1/51.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação deverá ser paga preferencialmente em numerário.

3 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente e subdelegação deste nos Vereadores ou nos Dirigentes dos Serviços Municipais, autorizar o pagamento fracionado da compensação em numerário, até ao limite de 12 meses, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.

4 - Ao pagamento da compensação em prestações aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Parte I, relativa à Urbanização e Edificação, que estabelece as condições de pagamento fracionado.

Artigo B-1/52.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município nas operações urbanísticas, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Q = K x Ab x C

em que:

a) Q, em euros, corresponde à compensação a prestar pela não cedência de área destinada a espaços verdes de utilização coletiva e equipamento de utilização coletiva;

b) K = 0,10, exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção;

c) Ab (m2)= i x A = área bruta de construção passível de edificação nas áreas devidas para cedência;

d) i = índice médio de construção prevista na operação urbanística;

e) A = área do terreno a ceder;

f) C = custo por metro quadrado de área útil de construção, fixada anualmente por portaria, para habitação.

2 - O disposto no artigo anterior é também aplicável, com as necessárias e devidas adaptações, ao cálculo do valor da compensação em numerário às obras de edificação com impacte urbanístico relevante.

3 - Quando houver lugar a alteração da autorização que titula a operação urbanística e daí decorra alteração de uso ou aumento da área bruta de construção inicialmente aprovada, haverá lugar ao pagamento de um valor de compensação, aquando do aditamento à autorização, que será igual à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação.

4 - O valor da liquidação será arredondado, por excesso, para o décimo de cêntimo imediatamente superior.

Artigo B-1/53.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a Câmara aceitar o pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio atualizado.

2 - O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspetos:

a) Existência de infraestruturas;

b) Localização;

3 - Haverá lugar à avaliação de terrenos ou imóveis a ceder ao município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte método:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no número anterior não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

TÍTULO II

B2. Inspeções e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo B-2/1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Título pretende especificar as condições de prestação de serviço pela entidade inspetora, conforme previsto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, por forma que a Câmara Municipal de Baião possa exercer as competências que lhe são atribuídas pelo diploma atrás referido:

a) Efetuar inspeções periódicas e reinspeções a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

b) Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que a Câmara Municipal o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - Pretende também estabelecer as disposições aplicáveis à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Título:

a) As instalações identificadas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º Decreto-Lei 58/2017, de 6 de junho.

b) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo B-2/2.º

Definições

Para efeitos do presente Título, entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento: o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção: o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efetuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspeção: o conjunto de exames e ensaios efetuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspetos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA): a entidade que efetua e é responsável pela manutenção das instalações, nos termos do respetivo estatuto.

e) Entidade inspetora (EI): a empresa habilitada a efetuar inspeções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, nos termos do respetivo estatuto.

CAPÍTULO II

Inspeções

Artigo B-2/3.º

Entidade inspetora

1 - As ações de inspeção, inquéritos, peritagens, relatórios pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, serão efetuadas por entidade inspetora, reconhecida pela Direção-Geral de Energia (DGE).

2 - A entidade reconhecida como EI pode efetuar quaisquer outras ações complementares da sua atividade que lhe sejam solicitadas.

Artigo B-2/4.º

Inspeções periódicas e reinspeções

1 - Generalidades:

a) As inspeções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.

b) As inspeções periódicas das instalações cuja manutenção esteja a seu cargo devem ser requeridas por escrito, pela EMA ou pelo proprietário da instalação, no prazo legal, à Câmara Municipal.

c) O requerimento deve ser acompanhado do comprovativo do pagamento da respetiva taxa.

d) O documento (guia, recibo, requerimento) que veicula a informação referida em 2, alínea b) e 3, alínea b), será numerado e dele farão parte os elementos a saber: número do processo, local da instalação, identificação e endereço do proprietário.

2 - Liquidação da taxa e requerimento das inspeções periódicas:

a) Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, com 60 dias de antecedência, por forma que aquele possa requerer e liquidar a taxa de inspeção, na Câmara Municipal.

b) A Câmara Municipal, por fax ou via postal, informa diariamente ou semanalmente a entidade inspetora da liquidação da taxa de inspeção, referida no número anterior.

c) A entidade inspetora realizará as inspeções periódicas, no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior.

d) Se o proprietário não liquidar a taxa de inspeção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido nos artigos 5.º e 6.º, a entidade inspetora informa a EMA e esta a Câmara Municipal de tal facto, no final do mês em que a inspeção deveria ter sido requerida.

e) No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito a aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respetiva taxa no prazo de 15 dias.

f) Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá a liquidação da taxa ser efetuada por esta.

3 - Liquidação da taxa e requerimento das reinspeções:

a) A entidade inspetora envia ao proprietário ou explorador da instalação com 30 dias de antecedência, nota de cláusulas incluindo os elementos necessários para que aquele possa requerer e liquidar a taxa de reinspeção, na Câmara Municipal.

b) A Câmara Municipal, por fax ou via postal, informa diariamente ou semanalmente a entidade inspetora da liquidação da taxa de reinspeção, referida no número anterior.

c) A entidade inspetora realizará as reinspeções, no prazo máximo de 30 dias contados da data de envio da nota de cláusulas.

d) Se o proprietário não liquidar a taxa de reinspeção coma antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, a entidade inspetora informa diretamente a Câmara Municipal de tal facto, no final do mês em que a reinspeção deveria ter sido requerida.

e) No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito a aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respetiva taxa no prazo de 15 dias.

f) Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá a liquidação da taxa ser efetuada por esta.

4 - Certificados de inspeção periódica:

a) Após a realização da inspeção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, a entidade inspetora emitirá o certificado de inspeção periódica respetivo, o qual mencionará o mês em que deve ser solicitada a próxima inspeção.

b) O original deste certificado será enviado ao proprietário, com conhecimento à EMA e Câmara Municipal.

c) Na sequência da emissão do certificado mencionado em 4.1, a entidade inspetora emitirá um outro, vulgarmente designada «chapa», sendo da competência da EMA a sua afixação na instalação, em local bem visível.

5 - Deficiências que colidam com a segurança das pessoas:

a) O certificado de inspeção periódica não será emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA e à Câmara Municipal, para cumprimento num prazo de 30 dias.

b) Expirado o prazo referido no número anterior, a entidade inspetora realizará a reinspeção da instalação e emitirá o certificado de inspeção periódica, nos termos previstos no n.º 4 deste artigo, se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detetadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspeção.

c) A reinspeção está sujeita à liquidação de taxa, a qual deve ser liquidada pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 3 do presente artigo.

d) Se houver lugar a mais de uma reinspeção, a responsabilidade do pagamento da respetiva taxa cabe à EMA.

e) A entidade inspetora informará a Câmara Municipal se proprietário não cumprir as cláusulas impostas no período determinado em 3.3.

f) A Câmara Municipal deverá impor novo prazo, ao proprietário ou explorador para cumprimento das cláusulas, com conhecimento à entidade inspetora.

g) Se o incumprimento das cláusulas se mantiver, a Câmara Municipal aplicará outras sanções legalmente estabelecidas.

6 - Exames e ensaios a realizar nas inspeções periódicas:

a) Os ensaios e exames a realizar nas instalações, pela entidade inspetora, serão de acordo com os regulamentos e normas aplicáveis e segundo as regras da arte-

b) Nos ensaios a realizar nas inspeções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o paraquedas e os amortecedores serem ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

7 - Presença do técnico da EMA responsável pela manutenção:

a) Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no ato da inspeção, inquérito ou peritagem é obrigatória, providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efetuar.

b) Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo B-2/5.º

Contagem dos períodos de tempo, para início das inspeções periódicas

A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspeções periódicas, estabelecidas no número anterior, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspeções, a partir da última inspeção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspeção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspeção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

Artigo B-2/6.º

Periodicidade para realização das inspeções periódicas

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade:



(ver documento original)



2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

Artigo B-2/7.º

Inspeções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspeção extraordinária.

2 - A inspeção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de uma taxa.

3 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspeção extraordinária, sempre que o considere necessário.

4 - Podem ser efetuadas inspeções extraordinárias, a pedido fundamentado dos interessados.

5 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a entidade inspetora realizar uma inspeção às instalações, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º

6 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspeção prévia pela entidade inspetora, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º

7 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante de uma instalação, deve a entidade inspetora realizar uma inspeção, conforme previsto no n.º 2 do artigo 17.º

8 - A EI deverá realizar as inspeções extraordinárias no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data de recebimento da correspondente requisição da Câmara Municipal.

Artigo B-2/8.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo de:



(ver documento original)



2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a Câmara Municipal autorizar a entidade inspetora a proceder à imediata imobilização e selagem da instalação, até realizar uma inspeção a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente deverão ser instruídos pela Câmara Municipal, e deles farão parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.

4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo B-2/9.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à entidade inspetora, a solicitação da Câmara Municipal, proceder à respetiva selagem.

2 - Da selagem das instalações, a Câmara Municipal dará conhecimento ao proprietário e à EMA.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspeção prévia pela entidade inspetora que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.

4 - Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.

5 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Manutenção

Artigo B-2/10.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Capítulo ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, reconhecida pela DGE.

2 - A EMA assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

3 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se tome necessário efetuar.

5 - No caso de o proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA deve comunicar à Câmara Municipal.

6 - Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento por escrito ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas.

Artigo B-2/11.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGE.

3 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, diretamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo B-2/12.º

Tipos de contratos de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.

3 - Os serviços constantes do contrato de manutenção são os descritos no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.

4 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma visível e legível, a identificação da EMA, os respetivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

Artigo B-2/13.º

Presença de um técnico de manutenção

1 - No ato da realização de inspeção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que sejam necessários efetuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado devidamente credenciado.

Artigo B-2/14.º

Procedimento de controlo dos equipamentos instalados ou a instalar

1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal:



(ver documento original)



2 - Os campos que definem a informação a inserir nas listas mencionadas no número anterior e o respetivo formato, constará de modelo a comunicar às EMA pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo B-2/15.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 58/2017, de 9 de junho.

2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a entidade inspetora realizar uma inspeção antes da reposição em serviço das instalações.

3 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.

Artigo B-2/19.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efetuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportadas nos termos da legislação aplicável, nomeadamente, do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo B-2/20.º

Arquivos

1 - Os processos técnicos e documentos relativos às inspeções periódicas, reinspeções, inspeções extraordinárias e inquéritos a acidentes ficam à guarda da entidade inspetora, sendo, todavia, propriedade da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal fica em posse do duplicado de cada processo técnico, sendo igualmente de sua propriedade.

Artigo B-2/21.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às inspeções previstas neste Título compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das ações necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DOE.

PARTE C

Ambiente

Serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Baião

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo C-1/1.º

Objeto

O presente Título define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Baião, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo C-1/2.º

Âmbito de aplicação

O presente Título aplica-se em toda a área do Município de Baião às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo C-1/3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Título são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam a legislação em vigor relativamente a gestão de embalagens e respetivos resíduos, gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE); gestão de resíduos de construção e demolição (RCD); gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores; gestão de óleos alimentares usados (OAU); transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23 /96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, na sua atual redação.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Título, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e pela Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quando aplicável.

Artigo C-1/4.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Baião é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Baião, o Sistema Multimunicipal de Triagem, recolha, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Norte Central - Resinorte é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

3 - Em toda a área do Município de Baião, a Câmara Municipal de Baião é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.

Artigo C-1/5.º

Definições

Para efeitos do presente Título, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos i e ii constantes da lei habilitante, valorização ou eliminação;

c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

e) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente título;

f) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

g) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

h) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

i) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

j) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

l) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

m) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

n) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

o) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

p) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

q) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

r) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

s) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

t) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

u) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

v) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

x) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

y) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

w) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

z) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

aa) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outra que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

bb) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

cc) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Baião;

dd) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

ee) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

ff) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

gg) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

hh) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

iii) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo C-1/6.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo C-1/7.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios, nos termos da lei habilitante:

a) Princípio da regulação da gestão de resíduos;

b) Princípio da autossuficiência e da proximidade;

c) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

d) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

e) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

f) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

g) Princípio do utilizador-pagador;

h) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

i) Princípio da transparência na prestação de serviços;

j) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

k) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

l) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo C-1/8.º

Deveres da entidade gestora

Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Título;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea g) do Artigo 11.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da entidade gestora;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Título.

Artigo C-1/9.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Título;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela entidade gestora;

g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

h) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

i) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente título e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

k) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo C-1/10.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente título, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas e constantes da definição prevista na alínea d) do artigo 5.º do presente Título em confronto com a nova tipologia de áreas urbanas (TIPAU 2014):

a) Gestaçô

b) Grilo

c) Loivos do Monte

d) Valadares

e) Viariz

f) União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras

g) União das freguesas de Teixeira e Teixeiró

4 - Por questões orográficas, de difícil acesso às viaturas de recolha ou outras, que a entidade gestora considere intransponíveis, a distância prevista no n.º 2 é aumentada até 200 metros fora das áreas urbanas consolidadas definidas no Plano Diretor Municipal de Baião, conforme definição prevista no Quadro I do Anexo do Decreto Regulamentar 5 /2019, de 27 de setembro e respetiva ficha n.º I-15, nas freguesias que não são consideradas áreas predominantemente rurais:

a) Frende;

b) Gôve;

c) Santa Marinha do Zêzere;

d) União das freguesias de Ancede e Ribadouro

e) União das freguesias de Campelo e Ovil;

f) União das freguesias de Santa Cruz do Douro e Covelas;

g) União das freguesias de Santa Leocádia e Mesquinhata.

Artigo C-1/11.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos indiferenciados, resíduos verdes urbanos, REEE, RCD, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo C-1/12.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de três locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo C-1/13.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores quando haja contratualização com a entidade gestora para sua recolha e transporte.

Artigo C-1/14.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo C-1/15.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada;

c) Recolha indiferenciada e transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo C-1/16.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo C-1/17.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):

a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);

b) Deposição coletiva por proximidade.

Artigo C-1/18.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

Artigo C-1/19.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - Sempre que, nas imediações do local de produção de resíduos urbanos exista equipamento de deposição seletiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam, tendo em consideração o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - Sempre que os equipamentos de deposição disponíveis na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, sendo que, nestes casos, os responsáveis pela produção dos resíduos urbanos devem reter os resíduos no local da produção ou depositá-los num outro equipamento com capacidade disponível para o efeito.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.

Artigo C-1/20.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Baião definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Contentores herméticos com capacidade de 120, 240, 800 e 1000 litros;

b) Contentores enterrados com capacidade de 800 e 1000 litros;

c) Outros equipamentos que o município vier a adotar.

3 - A entidade gestora poderá ainda recorrer a outros meios de deposição/recolha que considere mais adequado.

Artigo C-1/21.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Baião definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - O Município de Baião deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, sempre que possível;

g) Os equipamentos de deposição referidos no artigo 22.º não podem ser deslocados dos locais definidos pela entidade gestora.

4 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento nos termos do Título B - 1, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora.

5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.

6 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo C-1/22.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Todo o equipamento de deposição dos resíduos urbanos a instalar em novos loteamentos deverá ter em consideração uma produção média diária de 1,25 kg/hab/dia e uma densidade dos resíduos urbanos em contentores de 200kg/m3;

c) Frequência de recolha;

d) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a capacidade produtiva;

e) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo C-1/23.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

1 - Os contentores referidos no art.º C-1/22.º são propriedade do Município de Baião estando devidamente identificados.

2 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pela entidade gestora são passiveis de responsabilidade contraordenacional e criminal.

3 - Não é permita a destruição e/ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, em qualquer equipamento de recolha.

Artigo C-1/24.º

Horário de deposição

1 - A deposição de resíduos urbanos nos equipamentos de deposição deverá ser efetuada, preferencialmente, na véspera do dia da recolha, no horário compreendido entre as 07:00h às 22:00h.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos resíduos urbanos recicláveis ou valorizáveis, podendo a deposição dos mesmos ser efetuada a qualquer hora, exceto o vidro que deverá ser colocado entre as 07:00h às 22:00h.

3 - O horário colocação de sacos não reutilizáveis (plásticos e outros), na via pública, nos circuitos de recolha porta-a-porta de resíduos indiferenciados é das 18:00h às 19:00h, de segunda-feira a sábado, nos locais definidos no artigo seguinte.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo C-1/25.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo Município de Baião efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município de Baião efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

b) Recolha indiferenciada porta-a-porta: no centro urbano da Vila de Baião;

c) A Resinorte S. A. disponibiliza um Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos, localizado no lugar de Amarelhe - União das Freguesias de Campelo e Ovil.

Artigo C-1/26.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município de Baião, tendo por destino a Estação de Transferência da Resinorte S. A., localizada em Amarelhe, União das freguesias de Campelo e Ovil.

Artigo C-1/27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados em locais públicos, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da entidade gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet;

3 - A rede de recolha seletiva municipal de OAU pode receber OAU de grandes produtores, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito entre o produtor e o município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão de OAU.

Artigo C-1/28.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - Não é permitido colocar REEE nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, sem previamente o requerer à entidade gestora e obter a confirmação da remoção.

2 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 15 dias úteis.

Artigo C-1/29.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - Não é permitido abandonar ou descarregar terras e entulhos ou qualquer outra fação de RCD em equipamentos, vias ou outros espaços públicos do município.

2 - Não é permitido abandonar ou descarregar terras e entulhos ou qualquer outra fação de RCD em terreno privado.

3 - Os donos de obra que produzam os RCD são responsáveis pela sua remoção, valorização ou eliminação, de forma a não colocar em causa a saúde pública nem originar danos ambientais, ou prejuízos à limpeza e higiene dos lugares públicos.

4 - É da responsabilidade do dono de obra a colocação de dispositivos para que os RCD gerados sejam depositados nos respetivos equipamentos de depósito de forma a evitar o lançamento de poeiras e resíduos para fora do estaleiro, garantindo a segurança e higiene públicas.

5 - Excetuam-se do número anterior, os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja responsabilidade cabe à entidade gestora.

6 - A recolha de resíduos de construção e demolição prevista no número anterior processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

7 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

8 - Em alternativa ao disposto no n.º 6, os RCD produzidos por obras particulares e isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, podem ser entregues no Ecocentro da Resinorte - Baião, devendo ser seguidas as instruções fornecidas pela entidade gestora.

9 - Sempre que as obras ou construções causem graves impactos negativos para a higiene e segurança pública, deverá o dono da obra implementar medidas minimizadoras dos impactos negativos causados.

10 - Os RCD previstos no n.º 5 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo C-1/30.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, sem previamente o requerer à entidade gestora e obter a confirmação da sua remoção.

2 - Os resíduos volumosos podem ser entregues no Ecocentro da Resinorte - Baião.

3 - Em alternativa ao disposto no n.º 2, a recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

4 - A recolha, efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

5 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os resíduos volumosos, em local acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela entidade gestora.

6 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

7 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 15 dias úteis.

Artigo C-1/31.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido ao município de Baião e obtida expressamente a confirmação da sua remoção.

2 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

4 - Os resíduos são transportados para o Ecocentro da Resinorte - Baião.

5 - m alternativa, o detentor de resíduos verdes urbanos pode assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o depósito no Ecocentro da Resinorte - Baião.

6 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 15 dias úteis.

Artigo C-1/32.º

Recolha e transporte de veículos em fim de vida

1 - A recolha de VFV processa-se em cumprimento com o estipulado no Código de Estrada e demais legislação aplicável, sendo que os custos decorrentes com a remoção e depósito são da responsabilidade do proprietário do veículo, de acordo com as taxas estipuladas em portaria;

2 - É proibido abandonar, na via pública, automóveis em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo C-1/33.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha passando esta entidade a atuar num mercado em concorrência e a ficar sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.

Artigo C-1/34.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Título;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

4 - O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Limpeza de vias, espaços públicos e privados

Artigo C-1/35.º

Utilização da via pública

1 - Não é permitido lançar ou abandonar na via pública toda a espécie de resíduos e produtos.

2 - Os resíduos de pequeno formato e em pequena quantidade deverão ser depositados nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.

3 - Não é permitido lançar cigarros, ponta de cigarros ou outros materiais incandescentes nas papeleiras ou noutro tipo de contentores.

4 - Não é permitido fazer uso indevido da via ou espaço público, nomeadamente cuspir, urinar, defecar, regar plantas, estender e sacudir tapetes, estender e sacudir roupas, limpar estores, janelas, terraços e varandas sobre o espaço público, sempre que destas operações resultem quaisquer tipos de prejuízos para pessoas ou bens, ou que possam conspurcar o espaço público.

5 - Não é permitido fazer uso indevido ou danificar os bens municipais referidos no artigo C-1/22.º

6 - Não é permitido a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos, que possa causar prejuízos para a segurança e saúde humana ou para o ambiente.

Artigo C-1/36.º

Atividades diversas com utilização da via pública

1 - Todas as entidades cujas atividades utilizem o espaço público têm o dever de adotar medidas que evitem a conspurcação desse espaço, sem prejuízos das licenças e autorizações existentes para o exercício das mesmas.

2 - As entidades acima referidas devem, igualmente, proceder à limpeza do espaço público e mobiliário urbano utilizado, bem como retirar os materiais residuais resultantes daquelas atividades.

Artigo C-1/37.º

Limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais

1 - Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem realizar a limpeza diária das áreas envolventes destes, bem como das áreas objeto de licenciamento ou autorização de ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possuam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.

2 - O disposto do número anterior aplica-se também, com as necessárias adaptações, a esplanadas, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos/eventos itinerantes.

3 - A limpeza do espaço público da área envolvente e do espaço público ocupado pelas atividades mencionadas nos números anteriores, devem ser alvo de limpeza e de remoção de resíduos, durante e após a realização da atividade e ou evento, considerando-se como área envolvente uma faixa de 4 metros da zona pedonal e contar do perímetro da área de ocupação do espaço público.

4 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos equipamentos de deposição, definidos no artigo C-1/22.º e C-1/23.º deste Título, destinados ao tipo de resíduos provenientes daquelas atividades.

Artigo C-1/38.º

Limpeza de espaços privados

1 - Nos prédios urbanos e respetivos logradouros os proprietários são obrigados a proceder à sua limpeza, removendo os matos, silvados ou outra vegetação arbustiva que possa constituir particular risco de incêndio e/ou insalubridade.

2 - Nos prédios rústicos os proprietários são obrigados a proceder à sua limpeza, removendo os matos, silvados ou outra vegetação arbustiva que possa constituir particular risco de incêndio e/ou insalubridade numa faixa não inferior a 20 metros de estradas, caminhos e limites de prédios vizinhos.

3 - Os proprietários dos terrenos onde se efetuem abates de árvores só podem manter espalhadas as lenhas sobrantes a mais de 25 metros de estradas, caminhos e limites de terrenos vizinhos com vista a reduzir o risco de incêndio.

4 - Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, a Câmara Municipal de Baião notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores.

5 - Verificando o incumprimento, a Câmara Municipal de Baião poderá realizar os trabalhos, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

6 - A intervenção prevista no número anterior é precedida de notificação ao proprietário e, na sua impossibilidade, por aviso a afixar no local dos trabalhos num prazo não inferior a 10 dias.

7 - Os proprietários são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos.

CAPÍTULO V

Contrato com o utilizador

Artigo C-1/39.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - O serviço de gestão de resíduos urbanos é um serviço universal, estando disponível para todos os munícipes com a disponibilização do serviço, pelo que se considera contratado com o proprietário do imóvel onde o serviço é disponibilizado, sempre que o imóvel se encontre ocupado.

2 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a entidade gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é extensivo e engloba o serviço de gestão de resíduos.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

Artigo C-1/40.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo C-1/41.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada servida pelo serviço de gestão de resíduos urbanos para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo C-1/42.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo C-1/43.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.

5 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo C-1/44.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, não produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, se tiver havido pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

3 - Nos casos previstos no número anterior, haverá sempre lugar à emissão de uma fatura do serviço de gestão de resíduos urbanos.

Artigo C-1/45.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VI

Reclamações

Artigo C-1/46.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

Artigo C-1/47.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com os seguintes contactos: Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Campus de Campolide, 1909-032, email: cniacc@unl.pt;

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativas de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

PARTE D

Equipamentos Municipais

TÍTULO I

D - 1. Equipamentos culturais

CAPÍTULO I

Museu Municipal de Baião

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo D-1/1.º

Objeto

1 - O presente capítulo define as regras de utilização e funcionamento do Museu Municipal de Baião (MMB).

2 - O Museu compreende, uma sala de Exposição Permanente de Arqueologia, uma Sala polivalente para exposições temporárias e para o Serviço Educativo, um gabinete de trabalho de acesso condicionado e espaços de reserva de espólio de acesso condicionado.

3 - O Museu integra ainda os seguintes polos externos:

a) Coleção de Etnografia, Casa de Chavães, em Campelo e Ovil.

b) Casa das Bengalas, em Gestaçô

c) Centro Interpretativo da Vinha e do Vinho do Mosteiro de Santo André de Ancede

d) Núcleo de Arte Sacra, em Ancede e Ribadouro

Artigo D-1/2.º

Conceitos

1 - Museu é uma instituição de carácter permanente, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite:

a) Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos;

b) Facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade.

2 - Coleção visitável é o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas a esse fim, mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas de um museu.

3 - Núcleo museológico é uma extensão ou polo territorialmente descentralizado de um museu que comporta os principais serviços técnicos que permitem a sua adequada manutenção, bem como o cumprimento das funções museológicas indispensáveis à investigação, preservação e comunicação.

4 - Centro Interpretativo é um monumento ou sítio, que foi alvo de uma musealização permitindo o cumprimento das funções museológicas de investigação, preservação e comunicação.

5 - Museu Municipal, integra o Núcleo de Arqueologia, as coleções visitáveis de Arte Sacra, Etnografia e Castões de guarda-chuva e um Centro Interpretativo, ou outros espaços que venham a ser criados, desde que sejam representativos da realidade geocultural do concelho.

Artigo D-1/3.º

Missão

O MMB, tem por missão estar ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento zelando pela inventariação, estudo, conservação e divulgação dos elementos materiais representativos da região e do património cultural do concelho e desta forma, colaborar na perpetuação da memória social, económica e cultural do concelho e do território em que este se insere.

Artigo D-1/4.º

Objetivos

O MMB tem por objetivos gerais:

a) A inventariação, estudo, conservação e divulgação do espólio existente na instituição, bem como a incorporação de todos os bens móveis que se considerem de interesse relevante para a preservação das memórias da população do concelho de Baião;

b) A salvaguarda e a divulgação do património móvel e imóvel do concelho, promovendo ações de preservação e valorização;

c) A promoção do estudo, salvaguarda e divulgação das artes e atividades económicas tradicionais da região;

d) O estabelecimento de um programa de atividades de forma a contribuir para a promoção do MMB enquanto espaço de conhecimento, comunicação e lazer.

SECÇÃO II

Gestão das Coleções

Artigo D-1/5.º

Incorporação

1 - O Museu tem definido a sua política de incorporações, de acordo com a sua vocação e objetivos.

2 - O Museu aumenta o seu acervo integrando formalmente bens culturais nas modalidades de compra, doação, legado, herança, recolha, achado, transferência e permuta;

3 - O Museu seleciona, de acordo com o definido na política de incorporações, a integração de bens culturais nas modalidades referidas no número anterior;

4 - Constituem exceção, ao número anterior, a integração de bens arqueológicos provenientes de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos, bem como os bens culturais que venham a ser expropriados, nos termos previstos na Lei 107/2001, de 8 de setembro;

5 - O Museu documenta o direito de propriedade dos bens incorporados, submetendo a incorporação à aprovação da Câmara Municipal;

6 - O Museu divulga e publicita, de forma regular, as suas incorporações.

Artigo D-1/6.º

Depósito

1 - O Museu pode constituir-se depositário de bens culturais;

2 - O depósito é determinado como medida provisória para a segurança e conservação dos bens culturais - depósito coercivo-, ou por acordo entre o proprietário do bem e o MMB - depósito voluntário;

3 - O Museu passa um certificado do depósito identificando o bem ou os bens depositados e descrevendo as condições do depósito;

4 - O Museu só deve aceitar o depósito voluntário de bens culturais semelhantes aos que constituem o seu acervo, ou de relevante importância para o Museu;

5 - Os depositantes podem levantar os bens culturais, devendo para o efeito comunicar, por escrito ao museu, com uma antecedência de 30 dias úteis, caso não se tenha estabelecido nenhuma cláusula especial;

6 - Se os bens depositados integrarem uma exposição temporária, só poderão ser restituídos ao proprietário, no final da mesma.

Artigo D-1/7.º

Cedência

1 - O Museu pode autorizar a cedência temporária de bens culturais incorporados e emitir parecer sobre a cedência temporária de bens em situação de depósito;

2 - A cedência temporária de bens culturais só pode ser autorizada quando garantidas as condições de conservação e segurança;

3 - A solicitação para a cedência de bens culturais incorporados e em situação de depósito deverá ser apresentada por escrito, com uma antecedência mínima de um mês, referindo o propósito do pedido, as datas, as entidades envolvidas e as condições de segurança e conservação a que os bens culturais irão estar sujeitos;

4 - O Museu deve acautelar a responsabilidade sobre a cedência de bens culturais em situação de depósito;

5 - O Museu ao autorizar a cedência de bens culturais incorporados, ou ao emitir parecer sobre a cedência de bens em situação de depósito, pode apresentar as seguintes contrapartidas à cedência:

a) Conservação e/ou restauro dos bens culturais;

b) Oferta do catálogo da exposição em que os bens se integrem;

c) Levantamento dos bens culturais mediante apresentação de contrato de seguro contra todos os riscos;

d) As imagens recolhidas só poderão ser usadas para inserção no catálogo e noutros materiais de divulgação da exposição para a qual os bens serão cedidos.

Artigo D-1/8.º

Inventário

1 - O inventário museológico é a relação de todos os bens culturais que constituem o acervo do museu, independentemente da modalidade de incorporação;

2 - Os bens culturais incorporados e depositados são alvo de inventário museológico;

3 - O inventário compreende um número de registo de inventário e de uma ficha de inventário museológico;

4 - O Museu dispõe de livro de tombo e de livro dos depósitos;

5 - O número de registo, atribuído aos bens culturais incorporados ou depositados é intransmissível e único, encontrando-se permanentemente associado a uma ficha de inventário museológico;

6 - O inventário identifica e individualiza o bem cultural e integra documentação de acordo com normas técnicas adequadas à natureza e características do bem;

7 - O inventário museológico, tem como suporte material o papel e para cada bem cultural é elaborada uma ficha de inventário, acompanhada de uma ficha de bilhete de identidade onde se insere o registo fotográfico;

8 - O inventário museológico será transposto para suporte informático;

9 - A realização da informatização do inventário museológico deverá articular-se com o inventário museológico em suporte papel, que depois de transposto para suporte informático será conservado nas instalações do Museu, de forma a evitar a sua destruição, perda ou deterioração;

10 - O inventário museológico é elaborado de acordo com as normas técnicas gerais e específicas para o inventário do património cultural móvel, aprovadas pelo Instituto de Conservação de Museus.

Artigo D-1/9.º

Conservação

1 - O Museu deve garantir e promover as condições de conservação preventiva do seu acervo.

2 - As intervenções de conservação e restauro aos bens culturais incorporados ou depositados só podem ser efetuadas por técnicos qualificados.

3 - O Museu, sempre que necessário, deve propor intervenções de conservação e restauro, procurando estabelecer protocolos de colaboração com instituições de reconhecido mérito da região.

Artigo D-1/10.º

Segurança

1 - O Museu dispõe de condições de segurança que garantem a proteção dos bens culturais incorporados e em depósito, dos visitantes do pessoal e das instalações.;

2 - A segurança do Museu centra-se e desenvolve-se no cumprimento da prevenção, deteção e intervenção.

3 - Na prevenção, o Museu dispõe de sistemas eletrónicos de deteção de incêndio e de intrusão, de extintores portáteis e de vigilância humana.

4 - A deteção consiste na identificação de situações que ponham em risco as pessoas, os bens culturais e as instalações e na deteção da presença ou existência de pessoas ou ocorrências que possam constituir perigo para o Museu.

5 - Para assegurar o cumprimento da ação de deteção, o Museu, dispõe de meios tecnológicos de deteção de alarme.

6 - A intervenção consiste na supressão ou detenção na evolução de algo que ponha em perigo os bens culturais, o pessoal e as instalações.

Artigo D-1/11.º

Exposição

1 - O Museu deve conservar o seu acervo e utilizá-lo para o desenvolvimento e difusão dos conhecimentos, constituindo as exposições permanentes e temporárias, uma das formas de o conseguir.

2 - O Museu promove a divulgação dos bens culturais incorporados e em situação de depósito através das exposições permanentes e temporárias, constituindo a exposição uma das formas de comunicar com os públicos, dentro do Museu.

3 - O Museu promove a publicação de catálogos, roteiros, folhetos e outro material de divulgação das suas exposições.

4 - O Museu colabora na realização de eventos, desde que enquadráveis na dignidade e ambiente cultural do espaço e que não interfiram com as condições de conservação e segurança dos bens culturais da exposição permanente.

5 - Os bens culturais podem ser retirados temporariamente das exposições permanentes, por motivos de cedência temporária ou tratamento de conservação e/ou restauro.

6 - O previsto pelo número anterior impõe a afixação de informação, sobre o motivo da ausência do bem cultural, acompanhada de registo fotográfico.

Artigo D-1/12.º

Investigação

1 - O Museu desenvolve e promove o desenvolvimento da investigação, tendo em conta a missão, os objetivos, a política de incorporações e o plano de atividades do museu.

2 - Os estudos e a investigação, desenvolvidos pelo Museu ou com a sua colaboração, devem fundamentar as ações desenvolvidas para o cumprimento das restantes funções museológicas.

3 - O Museu gere a investigação produzida e transmite-a aos públicos, através de exposições, seminários, elaboração de textos ou de outros materiais informativos.

4 - A investigação desenvolvida, pelos técnicos do Museu e ao seu serviço, não deve comprometer as exigências de confidencialidade, devendo os mesmos proteger a informação considerada confidencial, como informações referentes à segurança do Museu e à avaliação de bens culturais.

5 - O Museu conserva todos os direitos de autor e direitos conexos de acordo com a legislação vigente, sobre a investigação desenvolvida pelos técnicos do Museu ou ao seu serviço, no âmbito de atividades do Museu, como exposições temporárias, programas educativos e publicações.

6 - O Museu deve apoiar o trabalho de investigadores externos, facilitando o acesso à informação.

7 - O Museu reserva-se o direito de condicionar o acesso às instalações das reservas, por razões de conservação e segurança, facilitando o acesso à documentação sobre os bens culturais em reserva.

8 - O Museu deve acautelar a responsabilidade sobre a investigação de bens culturais depositados no Museu.

Artigo D-1/13.º

Educação

1 - O Serviço Educativo do Museu tem por missão facilitar, o acesso, identificação, conhecimento e usufruto dos bens culturais, à comunidade.

2 - O Serviço Educativo deve valorizar as pessoas e os seus contributos, individuais e coletivos, e promover ações capazes de fomentar a participação da comunidade e de estabelecer diálogos intergeracionais e interculturais, fomentando a educação permanente e o desenvolvimento cultural e da cidadania.

3 - O Serviço Educativo deve valorizar e divulgar à comunidade os resultados do trabalho científico e técnico desenvolvido pelo Museu.

4 - As ações promovidas pelo Serviço Educativo destinam-se aos diversos públicos ainda que, pela relação estabelecida e continuada, o público escolar se considere um segmento privilegiado.

5 - O Serviço Educativo deve dispor de espaços adequados à preparação e desenvolvimento das suas ações.

6 - As ações promovidas pelo Serviço Educativo desenvolvem-se preferencialmente no espaço Museu, em espaços de exposição e outros destinados para esse efeito, bem como em qualquer outro espaço do Município que venha a ser definido na sua programação.

7 - Para a prossecução dos seus objetivos, o Serviço Educativo deve estabelecer parcerias com estabelecimentos de ensino, associações ou outras entidades de âmbito educativo, cultural ou social.

SECÇÃO III

Recursos financeiros e humanos

Artigo D-1/14.º

Instrumentos de Gestão

1 - A gestão dos recursos financeiros, quer das receitas, quer das despesas, do Museu é assegurada pela Câmara.

2 - Os instrumentos de gestão do Museu, designadamente o plano anual de atividades, o relatório de atividades e a estatística de visitantes, são anualmente elaborados pela equipa do Museu Municipal.

Artigo D-1/15.º

Gestão de recursos humanos

1 - O Museu deve dispor de pessoal qualificado, em número suficiente e com formação diversificada, para assegurar as funções museológicas.

2 - Sempre que se considere fundamental para atingir determinados objetivos, o MMB deve recorrer a parcerias com entidades afins, a programas de estágio e à contratualização de profissionais da área;

3 - O Museu deve promover a participação da comunidade no museu, incentivando o voluntariado, através de programas próprios;

4 - Compete à Câmara Municipal afetar o pessoal necessário ao funcionamento do Museu, bem como promover a sua atualização e valorização, proporcionando o acesso a formação adequada.

SECÇÃO IV

Acesso Público

Artigo D-1/16.º

Horário de Funcionamento e de Abertura ao Público

Compete à Câmara Municipal de Baião estabelecer os horários de abertura ao público e de funcionamento do Museu e seus núcleos, tendo em conta as necessidades da população mediante os recursos materiais e humanos disponíveis e é afixado em local público e visível.

Artigo D-1/17.º

Ingresso

1 - A fixação do valor do ingresso é da responsabilidade da tutela.

2 - A tabela de preços e taxas define os respetivos descontos e isenções é obrigatoriamente afixada na receção do Museu e dos seus núcleos, em local de visibilidade pública.

CAPÍTULO II

Biblioteca Municipal

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo D-1/18.º

Objeto

1 - O presente capítulo é aplicável ao funcionamento da Biblioteca Municipal e aos seus polos e a todos os utilizadores que deles usufruem.

2 - A Biblioteca é um equipamento público destinado a proporcionar aos cidadãos o acesso aos diferentes recursos de informação e manifestações culturais promovidas na/pela biblioteca.

3 - A Biblioteca compreende o serviço central localizado em Campelo e a Sala de Leitura de Santa Marinha do Zêzere, localizada nos Serviços Descentralizados de Santa Marinha do Zêzere.

Artigo D-1/19.º

Missão

1 - A Biblioteca tem por missão facilitar o acesso livre e sem limites ao conhecimento, ao pensamento, à cultura e à informação, tal como é definido no Manifesto da Unesco para as Bibliotecas Públicas.

2 - O papel desempenhado pela Biblioteca no acesso livre à informação e ao conhecimento, contribuindo, desse modo, para uma aprendizagem ao longo da vida dos seus munícipes, permitirá colaborar com as restantes instituições educativas e culturais na capacitação dos cidadãos locais no desempenho de uma participação ativa na sociedade e no exercício dos direitos democráticos de uma forma independente.

Artigo D-1/20.º

Objetivos

A Biblioteca tem por finalidades facilitar e promover o acesso à informação, à literacia, à educação e à cultura, procurando atingir os seguintes objetivos essenciais:

a) Contribuir para o desenvolvimento cultural da comunidade local e regional, em termos individuais e coletivos, estimulando o gosto pela leitura e a compreensão do mundo em que vivemos, desde a primeira infância.

b) Possibilitar aos seus utilizadores, respeitando a diversidade de gostos e opções culturais, a utilização de um conjunto variado e atualizado de recursos de informação, através do acesso a fundos bibliográficos, iconográficos, audiovisuais e outros suportes que apoiem a educação em termos formais e informais.

c) Desenvolver com a assiduidade possível, atividades de promoção dos hábitos de leitura entre os munícipes e outras ações de animação que se enquadrem no âmbito da sua própria gestão e planeamento, criando condições que apelem à reflexão e criação literária, científica e artística e desenvolvam a capacidade crítica do indivíduo.

d) Enriquecer, tratar, atualizar e divulgar o património bibliográfico nacional e particularmente aquele que for relevante para o conhecimento da história do concelho de Baião e identidade cultural da região.

e) Atualizar permanentemente os seus recursos de informação, diversificando suportes e assuntos, em função da sua vocação de biblioteca pública, considerando que os recursos audiovisuais e as novas tecnologias de informação desempenham um papel preponderante na sociedade contemporânea.

f) Cooperar com instituições congéneres e outras entidades de âmbito local, regional ou nacional que se situem em campos de atuação afins como os da cultura e da educação.

Artigo D-1/21.º

Oferta de Serviços

1 - Compete à Biblioteca determinar o nível de acesso aos documentos, o qual pode ser livre, condicionado ou reservado.

2 - A informação sobre o tipo de empréstimos, local ou domiciliário, a que o documento está sujeito, bem como o seu nível de acesso, consta no respetivo registo na base de dados bibliográfica ou, na ausência desta informação neste suporte, no próprio documento.

Artigo D-1/22.º

Horário

Compete à Câmara Municipal de Baião estabelecer os horários de atendimento e de funcionamento da biblioteca e seus polos, tendo em conta as necessidades da população mediante os recursos materiais e humanos disponíveis e é afixado em local público e visível.

Artigo D-1/23.º

Atividades fora da Biblioteca

As atividades promovidas pela biblioteca a realizar fora das horas de atendimento público serão sempre asseguradas, ou acompanhadas, por funcionários da biblioteca, quer por razões de segurança, quer por razões de responsabilização dos serviços.

Artigo D-1/24.º

Acesso Reservado

O acesso aos serviços internos, gabinete de trabalho, depósitos de armazenamento documental e secção de reservados, está vedado aos utilizadores da biblioteca.

Artigo D-1/25.º

Responsabilidade

Ao responsável pela Biblioteca Municipal, compete, no âmbito das suas funções, fazer cumprir as regras definidas no presente capítulo, bem como dirigir superiormente o funcionamento do serviço e o trabalho a desenvolver pelos funcionários integrados na biblioteca, definir e aplicar procedimentos técnicos de tratamento documental, promover ações de difusão com vista a tornar acessíveis as fontes de informação, dar pareceres técnicos na área da sua competência e planificar ações culturais de promoção do serviço.

Artigo D-1/26.º

Funcionários

Aos funcionários da Biblioteca Municipal conforme a sua formação técnico-profissional e sob a orientação do responsável compete:

a) Executar as tarefas relacionadas com a aquisição, o registo, a catalogação, a cotação, o armazenamento e a difusão da documentação e informação;

b) Realizar as funções inerentes ao serviço de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica;

c) Executar outras tarefas no âmbito das atividades de biblioteca e documentação a desenvolver no respetivo serviço, assim como as que lhes forem confiadas para o eficiente funcionamento da Biblioteca Municipal.

SECÇÃO II

Acesso Público

Artigo D-1/27.º

Receção e Atendimento

1 - A receção funciona como local de acolhimento, informação e orientação do utilizador onde lhe são prestadas informações sobre os serviços e espaços disponibilizados e outras de caráter geral bem como a inscrição de utilizador, de empréstimo domiciliário e serviço de fotocópias.

2 - A devolução do empréstimo é feita nesta área de receção, procedendo o funcionário à verificação do estado das publicações.

Artigo D-1/28.º

Sala de Leitura

1 - A sala de leitura é de livre acesso, podendo os utilizadores consultar qualquer obra exposta, dirigindo-se diretamente às estantes.

2 - Está também possibilitada a consulta no local de obras de referência (dicionários, enciclopédias gerais e especializadas, atlas e outras), apenas para leitura de presença, não estando autorizado o seu empréstimo domiciliário.

3 - Podem igualmente ser consultadas as publicações periódicas e todas as obras que se encontrem em depósito mediante prévia requisição.

4 - A Sala de Leitura destina-se à leitura, não sendo aí permitido qualquer trabalho de grupo suscetível de perturbar os restantes utilizadores e bem assim a alteração da disposição do mobiliário existente.

5 - Em área própria encontra-se disponível equipamento informático para a realização de trabalhos pessoais, em regime de autosserviço, pelos utilizadores interessados.

6 - Está autorizado o uso de equipamento informático portátil desde que a sua utilização e instalação não perturbe os restantes utilizadores e o normal funcionamento da sala.

7 - A Biblioteca não se responsabiliza pelo desaparecimento de bens pessoais dos leitores e utilizadores, devendo estes salvaguardar os seus pertences.

Artigo D-1/29.º

Sala Infantojuvenil

1 - Espaço destinado prioritariamente ao público infantojuvenil onde, em livre acesso, se disponibilizam fundos bibliográficos e a ludoteca.

2 - Não é permitida a utilização deste espaço para outros fins que não impliquem a difusão bibliográfica, o empréstimo domiciliário e a promoção de atividades que fomentem hábitos de leitura entre os mais jovens.

Artigo D-1/30.º

Fundo Local

1 - A Biblioteca dispõe de uma área específica na Sala de Leitura destinada à recolha e difusão de bibliografia e outros suportes relacionados com a história e atividades do concelho.

2 - Não é permitida a requisição domiciliária da documentação bibliográfica, existente nesse espaço, salvo em casos devidamente fundamentados e providos de autorização superior.

Artigo D-1/31.º

Sala polivalente

1 - Este espaço destina-se à realização de atividades de animação promovidas e organizadas pela Biblioteca.

2 - Excecionalmente, poderá este espaço ser disponibilizado a iniciativas de âmbito cultural, promovidas pela comunidade que, de alguma forma, se insiram na dinâmica local. Para esse efeito, deverá ser remetido o pedido para o e-mail: geral@cm-baiao.pt, com a descrição da iniciativa que se pretende realizar, a data, hora e meios logísticos necessários.

3 - A cedência deste espaço a iniciativas externas, passará sempre pela prévia autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador responsável pelo pelouro da cultura.

SECÇÃO III

Utilizadores

Artigo D-1/32.º

Da utilização

A utilização dos serviços da Biblioteca, é livre e aberta a todos os indivíduos sem discriminação de raça, cor, nacionalidade, sexo, religião ou ideologia política, situação social ou nível de instrução.

Artigo D-1/33.º

Privacidade

1 - É garantida a privacidade dos utilizadores da Biblioteca, qualquer que seja o serviço utilizado, não sendo cedida a terceiros qualquer informação relativa a dados pessoais, documentos consultados ou emprestados, recursos utilizados ou qualquer outra informação de caráter pessoal, com exceção para os pedidos de informação emitidos por tribunais ou por qualquer outra via legal.

2 - Para proteger o direito à privacidade dos utilizadores da biblioteca, é expressamente proibido efetuar registos fotográficos, vídeo ou sonoros que incluam imagens ou sons de utilizadores, sem a prévia autorização dos mesmos ou do adulto responsável, no caso de menores de idade.

Artigo D-1/34.º

Direitos

O utilizador da Biblioteca Municipal de Baião tem direito a:

a) Circular em todos os espaços de livre acesso da Biblioteca;

b) Retirar das estantes em livre acesso a informação que pretende consultar/requisitar;

c) Inquirir o(s) funcionário(s) da Biblioteca acerca da existência e localização do(s) documento(s) pretendido(s);

d) Solicitar o acesso à área do depósito documental e secção de reservados para consulta;

e) Usufruir dos serviços de extensão cultural;

f) Inscrever-se como leitor da Biblioteca;

g) Utilizar os recursos informáticos públicos, caso seja leitor da Biblioteca;

h) Requisitar documentos para empréstimo domiciliário, se inscrito como leitor da Biblioteca;

i) Utilizar todos os serviços disponibilizados pela Biblioteca;

j) Apresentar críticas, sugestões, propostas e reclamações.

Artigo D-1/35.º

Deveres

O utilizador deverá:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente capítulo;

b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso dos equipamentos e das instalações;

c) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados;

d) Indemnizar a Biblioteca pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade;

e) Acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelos serviços;

f) Comunicar imediatamente à Biblioteca qualquer alteração nos dados pessoais constantes na ficha de inscrição, nomeadamente a morada e/ou contacto telefónico;

g) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de leitor, sob pena de poder vir a ser responsabilizado por eventuais utilizações fraudulentas por terceiros.

Artigo D-1/36.º

Comportamento

1 - O utilizador da Biblioteca deve tratar os outros utilizadores e/ou funcionários com respeito e cortesia, abstendo-se de apresentar comportamentos perturbadores.

2 - Consideram-se comportamentos perturbadores todos aqueles que ponham em causa o bom funcionamento da Biblioteca, nos quais se incluem:

a) Desrespeitar orientações dadas pelos funcionários da Biblioteca;

b) Danificar ou colocar em risco os documentos e equipamentos da Biblioteca ou de terceiros;

c) Colocar em risco a sua integridade física ou de terceiros;

d) Importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores ou funcionários;

e) Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;

f) Fazer ou provocar barulhos perturbadores como falar alto, gritar, bater com objetos ou usar teclados com violência;

g) Possuir qualquer tipo de arma, excetuando elementos das forças de segurança ou forças armadas em exercício de funções;

h) Desenvolver qualquer tipo de atividade ilegal;

i) Vender qualquer tipo de bem ou serviço;

j) Efetuar qualquer tipo de peditório sem autorização prévia do responsável;

k) Efetuar qualquer tipo de questionário, inquérito ou entrevista sem autorização prévia do responsável;

l) Afixar ou distribuir qualquer tipo de cartaz e/ou panfleto sem autorização prévia do responsável;

m) Estar sob influência de álcool ou drogas ilícitas;

n) Ostentar indícios de falta de higiene pessoal que incomodem outros utilizadores ou colaboradores;

o) Jogar qualquer tipo de jogo, exceto os jogos integrados na coleção e/ou atividades da Biblioteca Municipal;

p) Consultar de forma provocadora imagens de caráter sexual ou ofensivas;

q) Fazer-se acompanhar de animais, excetuando-se os cães de assistência que acompanham pessoas com algum tipo de deficiência;

r) Fumar dentro das instalações da Bibliotecas;

s) Comer ou beber dentro das instalações da Biblioteca, excetuando-se garrafas de água em plástico ou reutilizáveis;

t) Dormir;

u) Entrar em áreas de acesso condicionado ou temporariamente assinaladas como inacessíveis;

v) Não inibir o toque de telemóveis nas instalações da Biblioteca;

w) Atender telemóveis nas instalações da Biblioteca;

x) Efetuar qualquer tipo de registo fotográfico, vídeo ou sonoro sem a autorização prévia do responsável.

Artigo D-1/37.º

Comportamentos perturbadores

Qualquer utilizador que incorra num comportamento perturbador e que condicione o bom funcionamento e ambiente da Biblioteca Municipal, será avisado de que o seu comportamento é inapropriado e, caso não acate as indicações do colaborador e/ou do utilizador queixoso, serão chamadas as respetivas autoridades policiais e acionados os procedimentos legais apropriados.

SECÇÃO IV

Serviços públicos de leitura

Artigo D-1/38.º

Inscrição

1 - A utilização do fundo documental da Biblioteca destina-se à população residente e não residente no Concelho, sendo que neste último caso só será possível a requisição de documentos quando se verificarem condições para a sua devida devolução;

2 - A admissão como leitor da Biblioteca é gratuita e faz-se mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição, a assinatura do documento "Normas de empréstimo domiciliário", a apresentação de um documento identificativo (Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão) e um comprovativo de morada.

3 - De acordo com o número anterior, a inscrição de leitores com idade inferior a doze anos implicará a autorização e assinatura do encarregado de educação na ficha de inscrição do educando;

4 - O cartão de leitor é emitido no momento em que é feita a inscrição e o leitor poderá desde logo usufruir dos serviços disponibilizados pela Biblioteca que implicam a inscrição na mesma;

5 - O cartão de leitor é pessoal e intransmissível;

6 - O cartão de leitor tem validade vitalícia.

Artigo D-1/39.º

Leitura na Biblioteca

1 - Pode ser consultada toda a informação em livre acesso, independentemente do seu suporte, designadamente, monografias, periódicos, documentos audiovisuais, material multimédia.

2 - A consulta deverá ser feita na Sala de Leitura ou numa outra área da Biblioteca, desde que com a devida autorização do técnico da biblioteca;

3 - Todo o fundo documental da Biblioteca está organizado em função da Classificação Decimal Universal (CDU) e, por isso, os documentos consultados não deverão ser recolocados na prateleira, mas sim depositados em local próprio para o efeito.

4 - A reposição dos documentos nas estantes é da exclusiva responsabilidade dos funcionários qualificados para o efeito de forma a garantir a constante organização do fundo documental.

5 - Relativamente aos documentos de acesso reservado, por se tratarem de documentos raros, de grande valor patrimonial ou literário, não poderão ser requisitados e só poderão ser consultados presencialmente após autorização do responsável da biblioteca, quer esse acesso seja feito por leitores e utilizadores da biblioteca, quer pelos próprios funcionários da CMB. Esta autorização deverá ser solicitada por escrito e obedecer a procedimentos internos definidos para o efeito.

Artigo D-1/40.º

Empréstimo domiciliário e penalizações por incumprimentos

1 - O empréstimo domiciliário é efetuado mediante as seguintes condições:

a) O empréstimo domiciliário é permitido através da apresentação do cartão de leitor;

b) Cada leitor poderá requisitar até três documentos, independentemente do suporte, pelo período máximo de dez dias úteis, renovável apenas uma vez, por igual período de tempo, caso não exista nenhum pedido de reserva do documento. A renovação terá de ser feita presencialmente, via email ou por telefone, até ao último dia do período de empréstimo. Caso o pedido de renovação seja feito após o prazo, não será possível efetuar a renovação, tendo o leitor de proceder à devolução, ficando impossibilitado de efetuar novas requisições durante o mesmo número de dias a que se refere o atraso na devolução;

c) O utilizador assume a responsabilidade das obras que lhe são emprestadas e em caso de perda ou dano é obrigatória a sua substituição por um exemplar novo;

d) Caso se verifique posse prolongada e abusiva de documentos por parte de um leitor, a Biblioteca não permitirá que lhe sejam feitas novas requisições enquanto não proceder à regularização da situação.

e) Todos os documentos são passíveis de empréstimo, à exceção dos dicionários, enciclopédias, livros raros ou de difícil aquisição e documentos em mau estado de conservação, bem como outros documentos que, por decisão interna, apenas poderão ser consultados localmente (como, por exemplo, alguns livros do fundo local e todos os documentos de acesso reservado);

f) A requisição de documentos é da inteira responsabilidade do leitor ou, nos casos aplicáveis, do seu encarregado de educação, pelo que não competirá à biblioteca fazer qualquer tipo de análise, juízo de valor ou restrição de leitura relativamente ao género de documentos requisitados, ainda que por leitores menores de idade;

g) O empréstimo de documentos deverá ser feito até quinze minutos antes do horário de fecho da Biblioteca.

2 - O incumprimento das normas de empréstimo leva às seguintes penalizações:

a) Caso se verifique posse prolongada e abusiva do documento, a Biblioteca entrará em contacto com o leitor por telefone, sms e/ou email, a fim de que proceda à devolução do mesmo no prazo de oito dias úteis, não lhe sendo permitido realizar novas requisições enquanto não proceder à regularização da situação;

b) Sendo feita a devolução de um documento em atraso, o leitor terá como penalização a impossibilidade de proceder a novas requisições pelo mesmo período de tempo a que se refere o incumprimento;

c) Em caso de impossibilidade de proceder à devolução por perda ou dano, o leitor fica obrigado a substituir o documento em falta por um exemplar idêntico em bom estado ou, no caso de o mesmo se encontrar esgotado, por um documento à escolha do responsável da biblioteca, que deverá ser de preço aproximado ao do documento perdido, danificado ou que, por qualquer outra razão, não foi devolvido. No caso de não ser possível averiguar o preço do documento em falta, o responsável da biblioteca terá como critério o preço médio de um documento semelhante;

d) A não devolução do documento dentro do prazo estipulado no ponto 1 ou a sua não substituição, conforme o ponto anterior, levará a que a inscrição do leitor na biblioteca seja anulada pelo período de um ano, com efeitos a partir do dia em que a devolução do documento entrou em situação de atraso;

e) Após o período de penalização de um ano, o leitor verá a sua inscrição reativada; no entanto, caso reincida no incumprimento descrito nos pontos anteriores, verá a sua inscrição anulada definitivamente.

Artigo D-1/41.º

Audiovisuais

1 - Fazem parte do acervo audiovisual da biblioteca, os DVDs, as cassetes de vídeo VHS, CDs de música, cassetes áudio e material multimédia (Cd-Roms).

2 - O processo de requisição deste material obedece às mesmas regras aplicadas aos outros documentos da Biblioteca, à exceção da duração do empréstimo domiciliário que, neste caso, será de apenas três dias.

3 - Caso o leitor pretenda utilizar o material audiovisual e/ou multimédia na Biblioteca, terá de proceder igualmente à sua requisição, tal como se fosse para empréstimo domiciliário.

4 - Cada leitor apenas poderá requisitar um documento audiovisual de cada vez e só poderá proceder à requisição do seguinte quando efetuar a devolução do anterior.

Artigo D-1/42.º

Reprodução de documentos

1 - O cumprimento da legislação em vigor sobre direitos de autor é da inteira responsabilidade dos utilizadores;

2 - Não é permitida a reprodução de documentos pertencentes à secção de reservados ou de outros documentos que revelem fragilidade física e/ou química;

3 - Não é permitida a reprodução de documentos audiovisuais;

4 - A reprodução de documentos é um serviço pago que obedecerá aos valores constantes da tabela de preços afixada na Biblioteca;

5 - Competirá ao funcionário da biblioteca proceder à reprodução de documentos sempre que assim for solicitado pelos utilizadores ou competirá ao utilizador, tendo a biblioteca adotado tecnologia que permita a reprodução de documentos em regime de self-service.

6 - Os leitores ou utilizadores que assim o desejarem, poderão usar o seu equipamento digital pessoal para fotografar documentos, sendo sempre necessária a prévia autorização dos técnicos da biblioteca e de acordo com a Lei 31/2019, que regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos.

Artigo D-1/43.º

Serviços de Apoio às Bibliotecas Escolares

A Biblioteca Municipal de Baião, enquanto parceira da Rede de Bibliotecas Escolares, presta auxílio técnico no esclarecimento de dúvidas, auxiliando também no empréstimo de documentos, cabendo a sua recolha ao professor bibliotecário do agrupamento ou a alguém por si designado, devendo a Biblioteca Municipal ser informada sobre quem procederá ao levantamento dos documentos.

Artigo D-1/44.º

Rede de Bibliotecas de Baião

A Biblioteca Municipal de Baião e os serviços anexos é parceira da Rede de Bibliotecas de Baião (RBB) que se define como uma estrutura de cooperação aberta à livre participação de todas as Bibliotecas e Centros de Documentação do concelho de Baião, visando o fomento de uma política coordenada de aquisições, a compatibilização e a troca de informação bibliográfica e a dinamização do empréstimo interbibliotecas, assente na observância de princípios técnicos (biblioteconómicos e informáticos) uniformizados, através de uma plataforma tecnológica com o seguinte endereço eletrónico: www.cm-baiao.pt.

Artigo D-1/45.º

Empréstimo Interbibliotecas e Centros de Documentação da Rede de Bibliotecas de Baião

1 - Está previsto no âmbito da RBB, a utilização do serviço de empréstimo interbibliotecas e centros de documentação da Rede.

2 - O serviço de empréstimo interbibliotecas/centros de documentação destina-se a rentabilizar a coleção pertencente a cada um dos parceiros da Rede, proporcionando assim uma resposta concreta às necessidades de informação que não podem ser satisfeitas pelo fundo documental existente em cada um deles, contribuindo igualmente para a promoção da leitura.

3 - A requisição dos documentos deverá ser feita em conformidade com os princípios expressos no presente capítulo.

SECÇÃO V

Acesso às novas tecnologias da informação

Artigo D-1/46.º

Utilização dos recursos informáticos

1 - A utilização dos recursos informáticos implica a inscrição como leitor da biblioteca, à exceção dos utilizadores estrangeiros ou outros cujo acesso aos recursos informáticos se revele pontual;

2 - Antes de aceder ao recurso informático, deverá ser feito um registo numa folha disponibilizada para o efeito na qual deverão ser fornecidos os seguintes dados:

a) Número de leitor da Biblioteca;

b) Nome (no mínimo, primeiro e último);

c) Data;

d) Hora de entrada.

3 - A utilização dos recursos informáticos da biblioteca está vedada a crianças com idade inferior a dez anos de idade. A partir desse limite de idade e até aos 12 anos, o acesso poderá ser condicionado pelos funcionários da biblioteca quando seja evidente a não utilização correta deste equipamento.

4 - O tempo máximo de utilização dos recursos informáticos é de trinta minutos podendo ser prolongado, no caso de não existirem outros leitores/utilizadores a aguardar vez.

5 - Não é estipulado limite máximo de utilizações diárias dos recursos informáticos por cada leitor.

Artigo D-1/47.º

Limitações à utilização dos recursos informáticos

1 - Visando o bom ambiente na biblioteca e a promoção de uma conduta correta quer em relação aos colaboradores da biblioteca, quer em relação aos outros leitores, a Biblioteca estipula algumas limitações à utilização dos recursos informáticos, competindo aos funcionários da Biblioteca alertar os leitores para situações que ponham em causa um ambiente amigável e seguro para todos.

2 - É proibido:

a) O acesso a sites que discriminem expressamente determinados grupos raciais, incitando sentimentos de racismo e ódio, a sites e/ou material audiovisual de caráter implícita ou explicitamente sexual e a sites que incitem à violência ou que apresentem conteúdos de violência;

b) O download de jogos, filmes e músicas;

c) O acesso a ficheiros ou a sistemas não autorizados;

d) Alterar as parametrizações dos equipamentos;

e) Instalar programas de qualquer tipo sem a autorização prévia do responsável da biblioteca;

f) Deixar gravados no disco rígido do computador ficheiros de qualquer tipo, sem a autorização dos funcionários da biblioteca;

3 - Quando se verifica a necessidade de consultar conteúdos que contenham registos sonoros, é obrigatório o uso de auscultadores que deverão ser propriedade do leitor/utilizador.

4 - O leitor/utilizador não deverá desligar os computadores no fim da sua utilização.

5 - O utilizador de equipamento informático portátil estará sujeito ao mesmo tipo de limitações, com exceção dos referidos nas alíneas b), c), d) e) e f).

Artigo D-1/48.º

Responsabilidades

1 - Ao leitor/utilizador são também imputadas as seguintes responsabilidades/obrigações:

a) Responsabilidade pelos conteúdos aos quais acede;

b) Responsabilidade pelos conteúdos que carrega na ou da Internet, pelo que será também responsabilizado pelos vírus informáticos que desse processo resultem;

c) Responsabilidade por perdas ou danos em documentos por si consultados e/ou produzidos nos equipamentos informáticos da Biblioteca;

d) Obrigação de respeitar as indicações dadas pelos funcionários da Biblioteca;

e) Obrigação de repor materiais de hardware ou software por si danificados;

f) Obrigação de respeitar a privacidade dos outros leitores/utilizadores;

g) Obrigação de proceder ao pagamento das impressões por si efetuadas.

2 - É da responsabilidade dos colaboradores da Biblioteca:

a) O esclarecimento de dúvidas relativamente ao funcionamento e/ou regras de utilização dos recursos informáticos;

b) Zelar pelo bom estado dos equipamentos e programas;

c) Diligenciar junto do Gabinete de Informática o restabelecimento das comunicações ou arranjo de equipamentos em caso de falha ou avaria, no menor espaço de tempo possível.

3 - Não é da responsabilidade dos funcionários da Biblioteca a qualidade e legalidade da informação disponível na Internet, pelo que os menores de idade deverão ser acompanhados, sempre que possível, pelo seu encarregado de educação ou um adulto com responsabilidades sobre o menor de forma a orientar o seu acesso à Internet.

4 - O leitor/utilizador que desrespeitar as regras de utilização expostas neste capítulo, poderá ver-se privado de aceder aos recursos informáticos, de todos os serviços disponibilizados pela Biblioteca ou, em casos mais graves, poderá ser alvo de uma ação judicial.

Artigo D-1/49.º

Ofertas

1 - A biblioteca aceita ofertas de livros (exceto escolares) e outros documentos, desde que os mesmos se encontrem em bom estado de conservação e não estejam sublinhados, riscados ou rasgados;

2 - No caso de doação de livros, a biblioteca só aceita os que tiverem sido publicados no ano 2000 ou anos posteriores, a fim de manter um acervo atual; desta regra excetuam-se os livros mais antigos, com data anterior a 2000, que por se tratarem de primeiras edições, livros de autores de Baião ou com algum tipo de ligação a Baião ou livros sobre o concelho, são de interesse para a biblioteca.

3 - O ofertante deverá elaborar uma listagem dos livros que pretende oferecer à biblioteca, onde conste o título, o autor e o ano de edição e enviá-la para geral@cm-baiao.pt, mencionando a sua intenção e fornecendo os seus dados, nomeadamente nome completo, morada ou email, contacto telefónico e NIF;

4 - A biblioteca pronunciar-se-á sobre o interesse na oferta (reserva-se o direito de selecionar da listagem proposta pelo ofertante somente os títulos cuja integração no acervo considere pertinente e de manifesto interesse público), sendo o ofertante informado sobre a decisão e, sendo positiva, deverá fazer chegar os livros às instalações da Biblioteca logo que possível;

5 - Ao serem rececionados os documentos, o responsável da biblioteca irá avaliar a oferta e, caso algum livro esteja em más condições para ser disponibilizado aos leitores, não será incluído no acervo da Biblioteca, sendo eliminado.

6 - De acordo com o artigo 113.º do Código de Contratos Públicos, relativo a concursos públicos para fornecimento de bens e serviços, não poderão apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.

CAPÍTULO III

Sala de Estudos e Documentação do Doutor Orlando de Carvalho

Artigo D-1/50.º

Objeto

O presente capítulo estabelece normas gerais de funcionamento da Sala de Estudos e Documentação do Doutor Orlando de Carvalho, abreviadamente designada por SEDOC, disponibilizado ao público nos Serviços Desconcentrados de Santa Marinha do Zêzere da Câmara Municipal de Baião.

Artigo D-1/51.º

Organização da SEDOC

1 - A SEDOC, no exercício das suas competências, compreende as seguintes valências:

a) Fundo - acervo bibliográfico do Doutor Orlando de Carvalho doado à Biblioteca Municipal de Baião e que justificou a criação da Sala de Leitura de Santa Marinha do Zêzere.

b) Espólio e documentação do Doutor Orlando de Carvalho.

Artigo D-1/52.º

Missão e competências

1 - A Sala de Estudo Sala de Estudos e Documentação do Doutor Orlando de Carvalho tem como missão:

a) Prestar apoio documental, técnico e informação aos utilizadores;

b) Promover a investigação científica de vários domínios do saber nas áreas desenvolvidas pelo Doutor Orlando de Carvalho, como o Direito, a Poesia, o Cinema, os direitos e a participação cívica, a Política e a Filosofia;

c) Participar em projetos de ensino;

d) Desenvolver e promover projetos de interação e de serviço à sociedade;

e) Difundir o conhecimento através de redes de informação, da edição de publicações e da realização de encontros científicos.

2 - São ainda competências específicas da sala de estudo:

a) Propor e assegurar o sistema de gestão de documentos, desde o momento da sua receção;

b) Realizar a incorporação, tratamento e conservação da documentação do seu âmbito, bem como a respetiva avaliação e seleção.

c) Assegurar o funcionamento de serviços de consulta, disponibilizando aos utilizadores o acesso ao respetivo fundo bibliográfico e documental;

d) Assegurar o funcionamento de serviços de empréstimo de espécies do seu fundo bibliográfico aos utilizadores.

Artigo D-1/53.º

Comissão consultiva

1 - A Sala de Estudo contém uma comissão consultiva.

2 - A comissão consultiva é designada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Baião, e é constituída por um número ímpar de elementos, nomeadamente:

a) Pelo Presidente da Câmara Municipal e/ou pelo Vereador da Cultura;

b) Por um colaborador do serviço da Cultura, Património e Turismo;

c) Por representantes da família do Doutor Orlando de Carvalho;

d) Por uma ou mais individualidades que aceitem colaborar com a SEDOC;

e) Pelo presidente da junta de freguesia de Santa Marinha do Zêzere;

3 - A comissão consultiva colabora com o coordenador da SEDOC, podendo apresentar sugestões de atividades ou pronunciar-se em matéria de aquisição de novas espécies documentais, de conservação do fundo documental da SEDOC, bem como sobre o funcionamento desta.

4 - A comissão consultiva pode funcionar através do recurso a meios de comunicação eletrónica ou através de reuniões, convocadas pelo Presidente de Câmara ou pelo Vereador da Cultura, cujos trabalhos são secretariados por um colaborador do serviço da Cultura, Património e Turismo do Município.

Artigo D-1/54.º

Coordenação

1 - A Coordenação da SEDOC ficará a cargo do Presidente da Câmara Municipal de Baião ou do Vereador com o Pelouro da Cultura.

2 - Compete ao coordenador da SEDOC, delegar competências ao serviço da Cultura, Património e Turismo de modo a que este, possa:

a) Estabelecer e fazer aplicar os critérios técnicos de organização e funcionamento do serviço;

b) Providenciar pela organização, atualização, conservação e recuperação do fundo bibliográfico e documental;

c) Assegurar a atualização e validação dos registos das bases de dados;

d) Providenciar a segurança dos acervos, tendo em vista a conservação e o restauro dos documentos e do espólio;

e) Promover e controlar a incorporação de nova documentação;

f) Aprovar as propostas de atividades relativas à SEDOC, com vista a integrar o plano anual de atividades da Câmara Municipal de Baião, bem como o respetivo relatório de exercício;

g) Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à SEDOC.

Artigo D-1/55.º

Fundo da SEDOC

1 - O Fundo do SEDOC é constituído pelo acervo bibliográfico doado à Câmara, bem como pela seguinte documentação e espólio doado pela família:

a) Fotografias;

b) Postais ilustrados;

c) Anotações manuscritas;

d) Poemas manuscritos e datilografados;

e) Documentos pessoais, escolares e académicos (Ex.BI, diplomas);

f) Recortes de jornal;

g) Algumas peças, como pins, carteira, medalhas, placas comemorativas, traje tradicional do Cazaquistão, a borla; o capelo, chapéus; Grã-Cruz da Ordem da Liberdade atribuída pelo Presidente da República Jorge Sampaio.

2 - O espólio atrás mencionado deve ser preservado e manter-se no domínio público, não podendo ser objeto de alienação.

Artigo D-1/56.º

Horário de funcionamento e condições de utilização e deveres dos leitores

As regras relativas aos acessos públicos, condições de utilização e deveres dos leitores, serão, com as devidas adaptações, as constantes da secção II, III, e IV do Capítulo II do presente Título.

CAPÍTULO IV

Auditório Municipal de Baião

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo D-1/57.º

Objeto e Missão

A presente Secção estabelece as normas de utilização e funcionamento do Auditório Municipal de Baião, infraestrutura que visa desenvolver e facilitar o acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer, contribuindo para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos do concelho de Baião.

Artigo D-1/58.º

Objetivos

O Auditório Municipal é um espaço da Câmara Municipal de Baião que mantém uma atividade regular em vários domínios culturais, artísticos e outros, e tem como objetivo a utilização polivalente, tais como exposições, seminários, conferências, congressos, cinema, vídeo e outros eventos para os quais se adaptem as referidas instalações.

Artigo D-1/59.º

Programação

1 - A programação e seleção das atividades do auditório são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Baião, através do seu Presidente ou Vereador do Pelouro da Cultura e Património Cultural.

2 - Os critérios a utilizar terão por base a qualidade e incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística do conhecimento e da ação cívica.

Artigo D-1/60.º

Horário de funcionamento

1 - O Auditório Municipal funciona durante a realização de atividades e pelo período que estas durarem.

2 - A bilheteira funciona em dias e horários estabelecidos pela autarquia.

3 - O tempo de antecedência para a compra/venda de bilhetes e o horário de realização dos eventos, serão previamente divulgados pela autarquia.

SECÇÃO II

Utilização

Artigo D-1/61.º

Entidades externas

A apresentação de propostas por parte de entidades externas para a realização de eventos terá de ser feita cumprindo as seguintes regras:

a) Proposta dirigida ao Presidente da Câmara ou ao Vereador do Pelouro da Cultura e Património Cultural, até 15 dias úteis antes da realização prevista;

b) Especificação da natureza do espetáculo ou atividade, assim como do dia, hora e duração do mesmo;

c) Da proposta deverá constar o material técnico necessário, o número de pessoas envolvidas no evento e a identificação destas para posterior acreditação;

d) Pedido específico de isenção de licenciamento da publicidade realizada no âmbito dessa atividade.

Artigo D-1/62.º

Responsabilidade pela utilização

1 - A entidade autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas durante o período de utilização e deste decorrente.

2 - O não pagamento no prazo marcado dos prejuízos causados implica o cancelamento da autorização de utilização, independentemente de eventual procedimento coercivo.

3 - De igual modo, são as entidades ou indivíduos utilizadores responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as atividades que pratiquem, não podendo a autarquia ser responsabilizada pelos mesmos.

Artigo D-1/63.º

Regras de utilização

Todos os frequentadores do Auditório devem observar as seguintes regras:

a) Demonstrar um comportamento de máxima correção, não devendo incomodar os demais;

b) Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, a deterioração das condições existentes;

c) Seguir rigorosamente as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes;

d) Não é permitido fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer zona do Auditório, exceto se for previamente autorizado.

Artigo D-1/64.º

Condições de acesso e uso das instalações

1 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de não permitir a entrada a indivíduos que apresentem alterações de comportamento suscetíveis de ofender a moral pública.

2 - Todo o material fixo e móvel existente nas instalações constitui propriedade do município.

Artigo D-1/65.º

Acesso às instalações do pessoal acreditado

As regras de acesso, circulação e ocupação das instalações pelo pessoal acreditado serão estabelecidas pelos funcionários locais de serviço.

Artigo D-1/66.º

Entradas

1 - A entrada no Auditório é permitida a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, sido convidado ou participe direta ou indiretamente em determinado evento, ou a qualquer pessoa em eventos de entrada livre.

2 - A entrada no Auditório está condicionada pela classificação etária de espetáculos e respetiva legislação em vigor.

Artigo D-1/67.º

Condições de cedência

1 - A cedência do Auditório para a realização de eventos organizados por entidades externas implica o pagamento do valor definido na tabela de taxas e preços, destinado a minimizar as despesas de funcionamento.

2 - A entidade responsável obriga-se a aceitar as disposições aqui presentes.

3 - Os grupos de indivíduos, oriundos dos Jardins-de-infância, Escolas, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações, Coletividades ou outras entidades, poderão ser isentados em parte ou na totalidade das respetivas taxas, de acordo com a disponibilidade das instalações e mediante solicitação dirigida ao Presidente da Câmara ou ao responsável pelo Pelouro da cultura e do Património Cultural.

Artigo D-1/68.º

Apreciação das propostas

O presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de apreciar as candidaturas e propostas para a utilização do auditório em função, do interesse cívico, cultural, das iniciativas, assim como da oportunidade das mesmas.

SECÇÃO III

Atividades especiais

Artigo D-1/69.º

Cinema

A Câmara Municipal de Baião, sem prejuízo de outras atividades, procederá à reprodução de filmes.

Artigo D-1/70.º

Preços

O valor a cobrar pela entrada em cada sessão cinematográfica, encontra-se definido na tabela de taxas e preços.

Artigo D-1/71.º

Bar

1 - Nas instalações do Auditório está instalado um bar da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Baião, que funcionará em horário compatível com os eventos que aí decorram.

2 - Não é permitida a frequência do bar a pessoas que não tenham adquirido bilhete de ingresso, não possuam convite ou não intervenham no evento a realizar.

3 - Os preços a praticar no serviço de bar encontram-se definidos na tabela de taxas e preços.

TÍTULO II

D - 2. Equipamentos desportivos

CAPÍTULO I

Piscinas Municipais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo D-2/1.º

1 - As presentes normas aplicam-se à utilização da Piscina Municipal Coberta e das Piscinas Municipais Descobertas de Ancede, Campelo e Santa Maria do Zêzere e a todos os equipamentos pertencentes às mesmas.

2 - A Câmara Municipal de Baião, cumpre as normas legais do disposto na Diretiva do Conselho Nacional de Qualidade, em matéria de qualidade sobre piscinas públicas, nomeadamente no que respeita à lotação, tratamento, higiene e segurança e pelo cumprimento das normas de utilização e de manutenção das condições de qualidade do estabelecimento;

3 - Em todas as instalações serão adotadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direção Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

Artigo D-2/2.º

Finalidade

1 - As Piscinas Municipais destinam-se a contribuir para o bem-estar das populações como centro de lazer e ocupação dos tempos livres, através da prática salutar de atividades físicas e desportivas;

2 - A Piscina Municipal Coberta destina-se fundamentalmente à aprendizagem, aperfeiçoamento, treino, manutenção, lazer e prática de atividades físicas aquáticas.

3 - Destina-se à utilização por pessoas de todas as idades, residentes ou não no Concelho de Baião.

Artigo D-2/3.º

Destinatários

As presentes normas aplicam-se a todas as pessoas que se encontrem dentro dos limites da piscina, sejam elas utentes, funcionários, monitores, visitantes ou outros.

Artigo D-2/4.º

Atribuições

1 - São atribuições da Câmara, através do seu Presidente ou do Vereador do Pelouro do Desporto:

a) Nomear um Responsável pela Piscina;

b) Designar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços;

c) Tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento e a um melhor aproveitamento;

d) Receber e decidir sobre todos os pedidos de cedência, formalizados por escrito pelas entidades interessadas;

e) Comunicar por escrito aos interessados, o deferimento ou indeferimento do pedido indicando os termos em que o mesmo é deferido ou justificando o indeferimento;

f) Superintender em todos os serviços.

SECÇÃO II

Instalações, acesso e utilização

Artigo D-2/5.º

Acesso

1 - O uso das Piscinas Municipais é permitido a entidades ou pessoas que se obrigam ao cumprimento das presentes normas e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar;

2 - O acesso será permitido mediante aquisição de um bilhete que apenas dará direito a um período de utilização e no caso de os utentes abandonarem a Piscina e pretendam reentrar, terão de adquirir novo bilhete

3 - A confirmação das idades far-se-á através do cartão de cidadão ou de outro documento identificativo.

4 - Os preços devidos pela utilização das Instalações das Piscinas Municipais constam do anexo à parte H deste código e podem ser revistos anualmente;

5 - Os pagamentos a que houver lugar deverão ser efetuados na hora;

6 - Pelos preços cobrados pela utilização das instalações deverá ser passada a respetiva quitação por meio de recibo ou outra forma de prova de pagamento;

7 - Os grupos de indivíduos, oriundos dos Jardins-de-infância, Escolas, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações, Coletividades ou outras entidades, poderão ser isentos em parte ou na totalidade dos respetivos preços, de acordo com a disponibilidade das instalações e mediante solicitação dirigida ao Presidente da Câmara ou ao Vereador do Pelouro do Desporto.

Artigo D-2/6.º

Condicionamento de acesso

1 - Poderá ser proibida a entrada nas instalações aos utentes que aparentemente possuam deficientes condições de saúde, asseio, ou indiciem estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas;

2 - A entrada poderá ser igualmente vedada aos que aparentem ser portadores de doença contagiosa, de pele ou lesões de que possam advir riscos para a saúde pública, salvo documento médico que comprove o contrário;

3 - Os menores de 18 anos, somente poderão utilizar a piscina acompanhados de um adulto, ou na ausência deste devem ser portadores de uma declaração do encarregado de educação, assumindo a responsabilidade da utilização da piscina;

4 - Será vedada a entrada ou o uso aos indivíduos que, pelas suas atitudes, perturbem o bom funcionamento dos serviços ou ofendam os funcionários, outros utentes e/ou visitantes;

5 - A entrada de animais no recinto não é permitida, com exceção do consignado no artigo n.º 2 do Decreto-Lei 118/99, de 14 de abril;

6 - A utilização das piscinas por grupos organizados e devidamente autorizados pela Câmara Municipal, ainda que com idades inferiores à referida no ponto anterior, dispensa a apresentação da declaração dos encarregados de educação, assumindo a entidade utilizadora a responsabilidade total por essa premissa.

7 - Poderá ser determinada a suspensão da venda de bilhetes, quando se verificar excesso de lotação das piscinas, ou quando ocorra motivo de força maior.

Artigo D-2/7.º

Utilização dos vestiários e roupeiros

1 - Os vestiários e roupeiros são separados por sexos e neles funcionarão também as instalações sanitárias respetivas;

2 - É permitida a utilização dos vestiários e roupeiros destinados ao sexo oposto, apenas por crianças até aos 8 anos acompanhados apenas por uma pessoa, nomeadamente o Encarregado de Educação ou o seu substituto, desde que o façam nas cabines próprias (cabines individuais numeradas) criadas para estas situações.

3 - Nas instalações da Piscina só podem ser guardados e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objetos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.

4 - O Município não se responsabiliza pelo extravio de dinheiros e valores que possam ocorrer;

5 - Na utilização dos vestiários, cada utente poderá utilizar um cacifo dos balneários individuais ou coletivos, mediante a introdução de uma moeda em dispositivo próprio para fecho e abertura do mesmo.

SECÇÃO III

Obrigações e proibições

Artigo D-2/8.º

Obrigações

1 - É obrigatório o uso de vestuário de banho independentemente da idade do utente, nos termos da Lei e normas em vigor;

2 - É obrigatório o uso de touca para entrada nos tanques, bem como o uso de chinelos, de forma a prevenir o aparecimento e contágio de micoses ou outras doenças;

3 - Na ausência de um dos materiais acima descritos, o utente não poderá utilizar a Piscina;

4 - É obrigatória a utilização de chuveiros e do lava-pés antes da entrada nos tanques;

5 - É obrigatório utilizar os espaços/pistas pré destinados de acordo com as características de utilização, não podendo perturbar as aulas e restantes utilizadores.

Artigo D-2/9.º

Proibições

1 - É expressamente proibida a prática das seguintes ações:

a) Usar calçado não apropriado, comer, consumir bebidas alcoólicas, fumar em toda a zona reservada das piscinas;

b) Deixar cair qualquer detrito na zona destinada aos utentes;

c) Projetar propositadamente água para o exterior das piscinas;

d) Cuspir fora dos locais apropriados;

e) A prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água nas instalações das Piscinas, de forma a molestar os outros utentes;

f) Prejudicar o funcionamento da aprendizagem de natação;

g) Sentar ou baloiçar nas pistas;

h) Utilizar o material existente na Piscina;

i) Escrever nos bancos, paredes ou outros móveis;

j) Faltar ao respeito ao pessoal de serviço e utilizadores;

k) Provocar ou participar em desordens;

l) Mergulhar ou permanecer nos tanques sem previamente eliminar cremes, óleos, maquilhagem ou tratamentos da pele suscetíveis de alterar a qualidade da água;

m) Comunicar da bancada para o recinto das piscinas, com funcionários, alunos e monitores, durante o decorrer das aulas ou serviço;

n) As filmagens ou fotografias apenas são permitidas após autorização prévia do Responsável pelo Pelouro do Desporto, mediante solicitação circunstanciada, por escrito.

SECÇÃO IV

Acesso à prática das valências

Artigo D-2/10.º

Declaração de acesso

1 - A frequência da Escola de Natação está sujeita ao preenchimento de uma declaração, onde o utente declara ter-se assegurado previamente de que não possui quaisquer contraindicações para a atividade física a desenvolver;

2 - A respetiva declaração tem a validade de um ano, devendo ser renovada findo este prazo.

Artigo D-2/11.º

Escola de natação e modalidades

1 - A Piscina funciona em datas e horários a estabelecer anualmente, de acordo com os horários da Piscina e abrange normalmente as seguintes modalidades:

a) Aprendizagem;

b) Aperfeiçoamento;

c) Manutenção;

d) Natação para bebés;

e) Hidroterapia;

f) Hidromovimento;

g) Hidroginástica;

h) Natação livre sem professor.

2 - A Câmara Municipal poderá criar ou autorizar o funcionamento de Escola ou Escolas de Natação, que deverão ser coordenadas pelo Coordenador Pedagógico e orientadas por professores ou monitores, devidamente habilitados e como tal reconhecidos pelo Vereador do Pelouro do Desporto, em condições e horários a definir pela mesma.

3 - Podem candidatar-se à Escola de Natação todos os interessados.

4 - As aulas de Natação serão realizadas por níveis de aprendizagem, podendo os utentes escolher um horário correspondente a 1 ou 2 blocos semanais e terão de o manter durante todo o ano letivo, salvo casos pontuais a ponderar pelo respetivo professor.

5 - Os utentes que pretendam mudar de horários, terão de o solicitar junto do professor.

6 - Todos os utentes deverão fazer uma prova prática, para que o professor possa informar o nível em que se terão de inscrever.

7 - Os alunos da Escola de Natação devem observar rigorosamente todas as instruções emanadas dos Técnicos, bem como das disposições das presentes Normas.

8 - Nas aulas de Natação, hidroginástica, ou outras, os alunos não podem entrar na água sem a presença ou autorização do professor responsável pela mesma, ou no caso de falta deste, de outro que o substitua.

9 - No que concerne à temperatura da água dos tanques, estas piscinas atendem às recomendações do Conselho Nacional de Qualidade e quando não se cumprirem estes requisitos, cabe ao responsável técnico/encarregado geral da piscina, suspender a atividade que aí decorre.

Artigo D-2/12.º

Acesso à atividade

1 - No ato da inscrição, e para a piscina coberta, será fornecido a cada utente um Cartão de Utente, onde a colocação da fotografia é obrigatória e deverá ser apresentado sempre que o utente queira ter acesso à piscina, dentro do seu período de utilização.

2 - Para a emissão do Cartão de Utente, deverá ser pago um preço fixado na tabela de Taxas e Preços que constitui o anexo à Parte H.

3 - O Cartão de Utente é pessoal e intransmissível, válido por época, sendo renovado anualmente e deverá sempre acompanhar o utente.

4 - No caso de extravio ou perda do Cartão, o utente deverá comunicar à Escola de Natação tal facto com a maior brevidade possível e a segunda via do Cartão de Utente implica o pagamento de uma taxa suplementar.

Artigo D-2/13.º

Acesso ao recinto

1 - O acesso aos balneários e às piscinas é permitido apenas aos utentes e respetivos acompanhantes e 10 minutos antes do início do seu módulo;

2 - Aos utentes não é permitido o acesso aos balneários fora do seu período de utilização e os acompanhantes têm unicamente acesso ao hall de entrada, bancadas e ao bar, salvo exceções, mediante pedido, devidamente fundamentadas.

3 - O utente poderá entrar nos balneários, 10 minutos antes do início da aula e deverá sair até 15 após minutos do término da mesma.

Artigo D-2/14.º

Utilização pelo ensino da natação

Cabe ao Vereador do Pelouro do Desporto em colaboração com o Responsável Técnico e o pessoal encarregado de administrar o ensino da natação, gerir a forma de utilização do tempo que lhe está destinado.

Artigo D-2/15.º

Banhos livres

1 - Os menores de 5 anos, somente poderão usufruir dos tanques para banhos livres, desde que estejam acompanhados por um adulto até ao término da hora de utilização;

2 - Os banhos livres funcionam em regime de módulos ou blocos de tempo anualmente definidos;

3 - Os utentes que pretendam frequentar os banhos livres, poderão entrar nos balneários 10 minutos antes do início da hora e deverão sair até 15 após minutos do término da mesma;

4 - O ingresso dos utentes durante o decurso de um módulo de tempo, não lhe confere o direito de permanecer para além do fim desse módulo;

5 - Não se admite a utilização de dois ou mais módulos de tempo seguidos por cada utente, salvo se a fraca frequência de utilizadores o permitir;

6 - O tanque pequeno só poderá ser utilizado para banhos livres, quando neste não decorram aulas ou atividades;

7 - Salvo situações pontuais e devidamente autorizadas pelo Responsável Técnico, o número máximo de utentes de regime livre por pista é de oito.

Artigo D-2/16.º

Inscrições

1 - Todos os utentes que já estejam inscritos e frequentem a Escola de Natação e pretendam mudar de turma ou de modalidade, terão prioridade relativamente aos utentes que se encontram em lista de espera;

2 - O Município reserva-se o direito de não aceitar novas inscrições se o número de inscritos for de tal forma elevado, que não permita a administração do ensino em condições de razoabilidade e qualidade;

3 - Os interessados a quem for recusada a inscrição nos termos do número anterior, terão prioridade nas inscrições futuras;

4 - O ato de inscrição obriga os utentes a apresentar os seguintes documentos:

a) Ficha de utente individual, assinada pelo Encarregado de Educação, no caso do utente menor de 18 anos, fornecida pelo serviço;

b) Apresentação do documento de identificação;

c) 2 Fotografias tipo passe.

SECÇÃO V

Inscrição e pagamento nas Escolas

Artigo D-2/17.º

Pagamentos

1 - Os preços devidos pela utilização da piscina nas suas várias modalidades constam em anexo ao presente Código.

2 - O pagamento das mensalidades deverá ser efetuado até ao dia 8 de cada mês, exceto no ato da inscrição onde será paga a respetiva mensalidade, bem como o prémio de seguro fixado para esse ano letivo.

3 - Caso o pagamento seja efetuado posteriormente à data acima indicada implica pagamento de uma taxa de mora ou são aplicados os procedimentos do artigo seguinte.

4 - Se o referido dia 8 coincidir com um feriado ou com um encerramento não previsto da Piscina, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil imediatamente a seguir;

5 - Nalgumas modalidades pode ser permitida a frequência de utentes não inscritos nas mesmas, frequentarem as aulas mediante pagamento de bilhete livre apropriado, desde que a aula não tenha a frequência máxima de utentes e com o acordo do professor responsável;

6 - Os utentes que já estejam inscritos numa modalidade e pretendam frequentar outras, não terão de pagar nova inscrição;

7 - Os utentes que já frequentem duas aulas semanais de natação e quiserem frequentar uma terceira hora semanal, poderão vir a beneficiar de uma redução a definir anualmente, que constará da tabela de taxas e preços;

8 - Os grupos de indivíduos, oriundos dos Jardins-de-infância, Escolas, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações, Coletividades ou entidades similares, poderão ser isentos em parte ou na totalidade das respetivas taxas, de acordo com a disponibilidade da piscina e mediante solicitação dirigida ao Vereador do Pelouro do Desporto e com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data pretendida;

9 - O horário a praticar para as atividades dos grupos mencionados no número anterior será preferencialmente aos dias úteis das 9h00 às 13h30 e das 15h00 às 16h45.

Artigo D-2/18.º

Interrupção de pagamentos

1 - Quando um utente pretende desistir, deverá comunicar o facto por escrito, aos Serviços Administrativos, e, sempre que possível, com uma antecedência de 30 (trinta) dias;

2 - Quando um utente que esteve inscrito na época anterior, tenha desistido sem ter comunicado a desistência e pretenda posteriormente reingressar nas aulas de natação, não usufruirá das regalias de prioridade de acesso concedidas aos utentes que revalidam a sua inscrição, podendo, contudo, ser colocado em lista de espera;

3 - Quando o utente pretender interromper a sua frequência às aulas temporariamente, deverá informar por escrito aos Serviços Administrativos, do período que pretende suspender a atividade, acompanhado da respetiva justificação oficial, designadamente documento médico, da entidade patronal ou outra, que o impeça de frequentar as aulas, ficando, no entanto, obrigado a pagar 50 % da mensalidade.

4 - A apresentação da referida justificação terá de ser feita nos primeiros 5 (cinco) dias de validade do documento em causa.

5 - O não cumprimento do número anterior, implicará o pagamento das respetivas mensalidades na totalidade e a respetiva taxa de mora;

6 - No caso de não cumprir o exposto anteriormente, ao fim do segundo mês de não frequência e de não pagamento das mensalidades, o utente perde o direito de frequentar as aulas, sendo cancelada a respetiva inscrição.

SECÇÃO VI

Cedência de instalações

Artigo D-2/19.º

Responsabilidade e protocolos de cedência

1 - Compete à Câmara, através do seu Presidente ou do Vereador do Pelouro do Desporto, mediante solicitação ou celebração de protocolos com as entidades que o requeiram, a cedência da utilização da Piscina;

2 - A cedência das instalações e/ou o estabelecimento de protocolos será feito, preferencialmente, com as seguintes entidades:

a) Entidades sedeadas no Concelho de Baião;

b) Entidades públicas ou outras cuja atividade seja de reconhecido interesse público;

c) Entidades particulares sem fins lucrativos;

d) Outras entidades;

3 - As entidades a quem tenham sido cedidas as instalações não as podem subalugar a terceiros.

Artigo D-2/20.º

Requisitos de cedência

1 - Os interessados em usufruir dos espaços da Piscina deverão formalizar o pedido em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara ou ao Vereador do Pelouro do Desporto com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação do dirigente da associação ou grupo desde que envolva um número plural de participantes;

c) Referenciação das instalações a utilizar;

d) Indicação da finalidade do uso pretendido;

e) Indicação do período de utilização;

f) Previsão do número médio de utilizadores em função da atividade em causa;

g) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto nestas normas.

2 - Os pedidos devem ser requeridos por escrito nos seguintes prazos:

a) Os pedidos de cedência pontual das instalações devem ser formulados com pelo menos 5 dias úteis de antecedência;

b) Os pedidos de cedência regulares deverão ser formulados com pelo menos 30 dias úteis de antecedência;

3 - O Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro do desporto, poderão indeferir os pedidos de cedência das instalações caso se observe:

a) A impossibilidade de conciliação com a ocupação existente e/ou outros pedidos efetuados;

b) A existência de um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

c) A inadequação das atividades propostas às características do recinto cujo uso se solicita;

d) Serem atividades cuja essência possa colocar em causa o bom nome do Concelho e a honra dos seus Munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) A impossibilidade de garantia de meios e condições à prestação de um serviço com qualidade.

SECÇÃO VII

Outras disposições

Artigo D-2/21.º

Realização de eventos variados

Poderão realizar-se na Piscina eventos variados, tais como festas, festivais, provas desportivas, entre outros, organizados pela Câmara ou por quaisquer outras entidades mediante acordo prévio.

Artigo D-2/22.º

Período e horário de funcionamento

1 - Salvo situações devidamente ponderadas pelo Pelouro do Desporto, o período de funcionamento da Piscina Municipal Coberta terá início em 1 de setembro e termo em 31 de julho;

2 - O Horário de funcionamento será fixado anualmente e é publicitado no site institucional e no local respetivo.

3 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de interromper o funcionamento das Piscinas, sempre que o julgue conveniente, ou tal seja forçada por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção. Nestes casos, os utentes prejudicados beneficiarão de uma redução proporcional na mensalidade seguinte, que corresponderá ao valor de cada aula não lecionada.

Artigo D-2/23.º

Utilização em geral das Piscinas

1 - Aos sábados à tarde e domingos de manhã, o seu uso será exclusivamente destinado a banhos livres, salvo se por motivos de realização de competições desportivas, espetáculos, atividades extracurriculares das escolas ou outras realizações do género o possam impedir.

2 - Todos os utentes deverão respeitar o sinal sonoro de término das aulas e banhos livres, saindo imediatamente dos tanques.

CAPÍTULO II

Pavilhão Desportivo de Santa Marinha do Zêzere e Pavilhão Multiúsos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo D-2/24.º

Âmbito de aplicação

As presentes normas aplicam-se à utilização do Pavilhão Desportivo de Santa Marinha do Zêzere (PDSMZ) bem como ao Pavilhão Multiúsos de Baião (PMB) e de todos os equipamentos e espaços que os integram.

Artigo D-2/25.º

Finalidade

Os Pavilhões apresentam um conjunto de várias estruturas destinadas à utilização de carácter desportivo, lúdico, cultural, social, recreativo, de lazer, entre outras, por pessoas de todas as idades, residentes ou não no Concelho de Baião.

Artigo D-2/26.º

Destinatários

As presentes normas aplicam-se a todas as pessoas que se encontrem dentro dos limites dos Pavilhões, sejam elas funcionários, visitantes ou outros.

SECÇÃO II

Entidade responsável e suas atribuições

Artigo D-2/27.º

Entidade responsável

1 - O PDSMZ é gerido pela Escola EB 2,3 de Santa Marinha do Zêzere e pela Câmara Municipal através do Vereador do Pelouro do Desporto da seguinte forma:

a) A Escola EB 2,3 de Santa Marinha do Zêzere é responsável pelo período em que as instalações estão reservadas à sua utilização exclusiva (das 9h00 às 17h50), que corresponde ao período de funcionamento da Escola;

b) A Câmara é responsável pelo restante período de funcionamento das instalações.

Artigo D-2/28.º

Atribuições

1 - São atribuições da Câmara, através do seu Presidente ou do Vereador do Pelouro do Desporto:

a) Nomear um Responsável Técnico de cada Pavilhão;

b) Designar o pessoal necessário e tomar todas as medidas para o bom funcionamento dos serviços das instalações;

c) Receber e decidir sobre todos os pedidos de cedência;

d) Comunicar por escrito aos interessados, o deferimento ou indeferimento do pedido indicando os dias, horas e espaços de utilização que lhes são concedidos ou o motivo de indeferimento

e) Superintender em todos os serviços.

SECÇÃO III

Instalações, acesso e utilização

Artigo D-2/29.º

Acesso

1 - O uso das instalações é permitido a entidades ou pessoas que se obrigam ao cumprimento das presentes normas e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar.

2 - O aceso a qualquer atividade desportiva está sujeito ao preenchimento de uma declaração própria, onde o utente assume não possuir quaisquer contraindicações para a prática desportiva, conforme definido na lei.

3 - A declaração terá validade de um ano, devendo ser renovada findo este prazo.

Artigo D-2/30.º

Condicionamento de acesso

1 - O acesso a espaços específicos poderá carecer da autorização do Vereador do Pelouro do Desporto ou do responsável pelas instalações;

2 - Poderá ser proibida a entrada nas instalações a quem aparentemente possua deficientes condições de saúde, asseio, ou indicie estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas;

3 - Será vedada a entrada ou o uso aos indivíduos que, pelas suas atitudes, perturbem o bom funcionamento dos serviços ou ofendam os funcionários, outros utentes e/ou visitantes;

4 - A entrada de animais no recinto não é permitida, com exceção do consignado no artigo n.º 2 do Decreto-Lei 118/99, de 14 de abril.

Artigo D-2/31.º

Utilização das instalações

1 - A utilização das instalações poderá ser autorizada àqueles que, residentes ou não no Concelho, manifestem a sua vontade em usufruir, seja individualmente ou em grupo e com a autorização da utilização pretendida;

2 - Poderão usufruir das instalações, nomeadamente, estabelecimentos de ensino, clubes, associações, sociedades recreativas e outras entidades ou pessoas, individualmente ou em grupo;

3 - A utilização de alguns espaços poderá estar condicionada pela autorização e solicitações prévias, de acordo com a disponibilidade do espaço e mediante os procedimentos e prioridades adiante estipuladas;

4 - A utilização das instalações processa-se por períodos de uma hora;

5 - Não se admite a utilização de 2 ou mais módulos de tempo seguidos por cada utente/grupo, salvo se não houver pedidos para essa mesma hora pretendida;

6 - O vestuário e o calçado a utilizar nas atividades, terá de ser apropriado, sendo expressamente vedado o acesso à zona dos recintos desportivos pavimentados, a qualquer pessoa que não utilize o tipo de calçado adequado;

7 - É expressamente proibido utilizar, nos recintos desportivos, o mesmo calçado trazido do exterior;

8 - A Câmara reserva-se o direito de alterar o horário da utilização dos grupos/entidades, por necessidade emergente ou conveniência de serviço;

9 - Todo o material utilizado deverá ser devolvido em boas condições;

10 - É proibido fumar no interior das instalações.

Artigo D-2/32.º

Utilização dos balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal;

2 - Os utentes terão acesso aos balneários 10 minutos antes do início do seu módulo de tempo e terão de os abandonar 15 minutos após o seu término.

Artigo D-2/33.º

Utilizadores em grupo

1 - A pessoa ou o representante da entidade a quem foi concedida autorização para a utilização das instalações é responsável por:

a) Manter o asseio, a disciplina e a ordem nas instalações;

b) Conservar as instalações em condições idênticas às que existiam aquando do início da utilização, devendo conferir a situação com o funcionário da autarquia em serviço;

c) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

d) Conservar e arrumar, de acordo com as instruções do pessoal de serviço, os materiais e equipamentos que utilizem.

Artigo D-2/34.º

Responsabilidade pela utilização

1 - A entidade ou pessoa autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas durante o período de utilização e deste decorrente;

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer objeto ou valor perdido no interior das instalações desde que não se encontrem à guarda do município, pelos acidentes consequentes das atividades desenvolvidas, ou por quaisquer prejuízos delas resultantes para os praticantes e terceiros.

Artigo D-2/35.º

Utilização simultânea por vários utentes

Desde que as características e as condições técnicas das instalações o permitam e daí não resultem prejuízos para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades ou grupos.

SECÇÃO IV

Cedência de instalações

Artigo D-2/36.º

Responsabilidade e protocolos de cedência

1 - Compete à Câmara, através do seu Presidente ou do Vereador do Pelouro do Desporto, mediante solicitação ou celebração de protocolos com as entidades que o requeiram, a cedência da utilização das instalações;

2 - A cedência das instalações e/ou o estabelecimento de protocolos será feito, preferencialmente, com as seguintes entidades:

a) Entidades sedeadas no Concelho de Baião;

b) Entidades públicas ou outras cuja atividade seja de reconhecido interesse público;

c) Entidades particulares sem fins lucrativos;

d) Outras entidades (será dada preferência aos utentes com prática desportiva mais regular e que movimentem um maior número de praticantes);

3 - As entidades a quem tenham sido cedidas as instalações não as podem subalugar a terceiros.

Artigo D-2/37.º

Tipos de cedência

As cedências podem ser regulares, em horas e dias fixos ao longo do ano ou época desportiva, ou pontuais, desde que as instalações não estejam ocupadas.

Artigo D-2/38.º

Requisitos de cedência

1 - Os interessados em usufruir das instalações, deverão submeter um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara ou ao Vereador do Pelouro do Desporto, com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação do responsável pelo grupo e respetivo contacto;

c) Referência aos espaços a utilizar e material, assim como a data;

d) Indicação da modalidade ou finalidade do uso pretendido;

e) Indicação do período de utilização;

f) Previsão do número médio de utilizadores em função da atividade em causa;

g) Tipo de cedência pretendida;

h) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto nestas normas.

2 - Os pedidos de cedência regular devem ser formulados com pelo menos 30 dias úteis de antecedência e os de cedência pontual deverão ser formulados com pelo menos 5 dias úteis de antecedência;

3 - O Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro do Desporto, poderão indeferir os pedidos de cedência das instalações caso se observe:

a) A impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) A existência de um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

c) A inadequação das atividades propostas às características do recinto cujo uso se solicita;

d) Serem atividades cuja essência possa colocar em causa o bom nome do Concelho e a honra dos seus Munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) A impossibilidade de garantia de meios e condições à prestação de um serviço com qualidade.

4 - Nos casos de utentes que pretendam usufruir pontualmente e de imediato dos serviços do Pavilhão e as instalações estejam disponíveis, poderá o Responsável Técnico, mediante autorização do Vereador do Pelouro do Desporto, autorizar a cedência;

5 - Os utentes/grupos que não comunicarem uma possível desistência no prazo, de pelo menos 24 horas, não serão reembolsados.

6 - O incumprimento do número anterior pode originar a perda de direito de utilização das instalações pelo período de 2 meses.

7 - A cedência das instalações pressupõe o conhecimento e cumprimento das presentes Normas.

Artigo D-2/39.º

Pagamentos

1 - Os preços devidos pela utilização do Pavilhão constam em anexo ao presente Código.

2 - Os pagamentos deverão ser feitos nos Serviços Administrativos da Câmara Municipal de Baião ou, eventualmente, junto do responsável pelas instalações do Pavilhão.

3 - Em caso de cedência pontual, os pagamentos deverão ser efetuados na hora.

4 - Nos casos de cedência regular, os pagamentos deverão ser feitos até ao dia 8 de cada mês.

5 - O pagamento feito posteriormente à data indicada no número anterior implica pagamento de uma tarifa de mora ou são aplicados os procedimentos do presente artigo.

6 - Se o referido dia 8 coincidir com um feriado ou com um encerramento não previsto do Pavilhão, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil imediatamente a seguir;

7 - Pelos preços cobrados pela utilização das instalações deverá ser passada a respetiva quitação por meio de recibo ou outra forma de prova de pagamento.

Artigo D-2/40.º

Interrupção de pagamentos

1 - Quando um utente/grupo pretende desistir, deverá comunicar ao Responsável Técnico o facto por escrito sempre que possível com uma antecedência de trinta dias;

2 - No caso de não se cumprir o exposto anteriormente e nos números, 3, 4 e 5 do artigo anterior, o utente/grupo perde o direito de utilização imediata das instalações, sendo cancelada a respetiva cedência, para além dos pagamentos atrasados a que houver lugar acrescidos de juros de mora à taxa legal, reservando-se a Câmara Municipal de Baião ao direito de proceder coercivamente.

Artigo D-2/41.º

Realização de eventos variados

Poderão realizar-se nas instalações eventos variados, tais como festas, festivais, provas desportivas, entre outros, organizados pela Câmara Municipal ou por quaisquer outras entidades mediante acordo prévio.

Artigo D-2/42.º

Período e horário de funcionamento

1 - O período e horário de funcionamento serão fixados anualmente e expostos em local visível para consulta de todos os utentes;

2 - A Câmara reserva-se o direito de interromper o funcionamento dos Pavilhões, sempre que o julgue conveniente, ou tal seja forçada por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção, procedendo à devolução dos montantes cujo pagamento tenha sido efetuado.

CAPÍTULO III

Centro Hípico de Baião

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo D-2/43.º

Âmbito de aplicação

As presentes normas aplicam-se à utilização e frequência do Centro Hípico de Baião (CHB, bem como de todos os equipamentos afetos àquele espaço municipal.

Artigo D-2/44.º

Finalidade

1 - O CHB tem como finalidade:

a) Fomentar e promover as várias modalidades da equitação;

b) Fomentar e promover a Hipoterapia;

c) Desenvolver a formação de cavaleiros de nível sela 3

d) Promover passeios turísticos;

e) Possuir instalações para equinos a penso;

f) Dinamizar eventos variados.

Artigo D-2/45.º

Destinatários

As presentes normas aplicam-se a todas as pessoas que se encontrem dentro dos limites do CHB, sejam elas utentes, funcionários, monitores, visitantes ou outros.

SECÇÃO II

Entidade responsável e suas atribuições

Artigo D-2/46.º

Entidade Responsável

A Câmara Municipal de Baião é a Entidade Gestora do CHB, cabendo à Autarquia toda a responsabilidade de zelar pela segurança, gestão e exploração do mesmo.

Artigo D-2/47.º

Atribuições

1 - São atribuições da Câmara:

a) Nomear um Diretor Técnico;

b) Designar todo o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços do CHB.;

c) Receber e decidir sobre todos os pedidos de cedência, por escrito da entidade interessada;

d) Comunicar por escrito aos interessados, o deferimento ou indeferimento do pedido indicado.

2 - Superintender em todos os serviços.

SECÇÃO III

Instalações, seguro e utilização

Artigo D-2/48.º

Seguro de praticante

1 - A Câmara é titular de um seguro de responsabilidade civil e um seguro de acidentes pessoais, que cobre danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes de lesões corporais e/ou materiais causados aos alunos e a terceiros, ocorridas no espaço do CHB.

2 - Cada equino, pertença da Câmara é ainda possuidor de um seguro individual.

Artigo D-2/49.º

Condicionamento de acesso

1 - O acesso ao CHB carece da autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro do Desporto ou do responsável pelas instalações sempre que o motivo se desenquadre das suas finalidades previstas no artigo D-2/42.º

2 - Poderá ser proibida a entrada no CHB a quem aparentemente possua deficientes condições de saúde, asseio, ou indicie estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas;

3 - Será vedada a entrada ou o uso aos indivíduos que, pelas suas atitudes, perturbem o bom funcionamento dos serviços ou ofendam os trabalhadores, outros utentes e/ou visitantes.

Artigo D-2/50.º

Utilização das instalações

1 - A utilização das instalações do CHB poderá ser autorizada àqueles que, residentes ou não no concelho manifestem a sua vontade em usufruir das instalações.

2 - Poderão usufruir das instalações, nomeadamente, estabelecimentos de ensino, clubes, associações, sociedades recreativas e outras entidades.

3 - A utilização de alguns espaços poderá estar condicionada pela autorização e solicitações prévias, de acordo com a disponibilidade do espaço e mediante os procedimentos e prioridades adiante estipuladas.

4 - A Câmara reserva-se o direito de alterar o horário da utilização dos utentes, por necessidade ou conveniência de serviço.

5 - A utilização de veículos motorizados nas instalações do CHB com a finalidade lúdica ou desportiva carece de autorização por parte do Vereador do Desporto ou do responsável pelas instalações.

Artigo D-2/51.º

Utilização dos balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal;

2 - Os utentes terão acesso ao(s) balneário(s) expressamente indicado(s) pelo pessoal de serviço 10 minutos antes do início do seu módulo de tempo e terão que o(s) abandonar até 15 minutos após o seu término.

Artigo D-2/52.º

Utilizadores em Grupo

1 - O representante da entidade a quem foi concedida autorização para a utilização das instalações é responsável por:

a) Manter o asseio, a disciplina e a ordem nas instalações;

b) Conservar as instalações em condições idênticas às que existiam aquando do início da utilização, devendo conferir a situação com o trabalhador da autarquia em serviço;

c) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

d) Conservar e arrumar, de acordo com as instruções do trabalhador de serviço, os materiais e equipamentos que utilizem.

e) Assinar um termo de responsabilidade coletivo.

Artigo D-2/53.º

Responsabilidade pela utilização

1 - A entidade ou pessoa autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas durante o período de utilização e deste decorrente;

2 - Câmara, não se responsabiliza por qualquer objeto ou valor perdido no interior das instalações.

Artigo D-2/54.º

Utilização simultânea por vários utentes

Desde que as características e as condições técnicas das instalações o permitam e daí não resultem prejuízos para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades ou grupos.

SECÇÃO IV

Acesso à prática das valências

Artigo D-2/55.º

Acesso à atividade

1 - No ato da inscrição será fornecido a cada utente um Cartão de Utente, onde a colocação da fotografia é obrigatória e deverá ser apresentado sempre que o utente queira ter acesso ao CHB, dentro do seu período de utilização.

2 - O Cartão de Utente é pessoal e intransmissível, sendo renovado anualmente e deverá sempre acompanhar o utente.

3 - No caso de extravio ou perda do Cartão, o utente deverá comunicar ao CHB tal facto com a maior brevidade possível.

4 - A segunda via do Cartão de Utente implica o pagamento de um valor suplementar de acordo com o ponto d) do 1.1 do anexo.

Artigo D-2/56.º

Valências

1 - A Escola de Equitação assegura o ensino da modalidade, através de aulas avulsas que poderão ser adquiridas pelos utentes através da compra individual, ou de aulas com mensalidade mediante a inscrição em uma ou mais valências constantes no ponto do anexo ao presente Código e são administradas sempre com a presença de um monitor.

2 - A Hipoterapia só está disponível por modalidade de aulas por mensalidade.

3 - Poderão ser assegurados passeios aos utentes através da compra individual da sessão e poderão decorrer dentro ou fora das instalações do CHB de acordo com o constante no anexo;

4 - Aluguer de espaços, pode ser efetuado nos termos do presente capítulo e de acordo com o anexo;

5 - Equino a penso: o CHB presta o serviço de maneio de equinos a penso nas seguintes condições:

a) Os equinos são alojados em boxes individuais devidamente dimensionadas para o efeito;

b) Os equinos são alimentados com ração e feno, em quantidades adequadas às necessidades alimentares de cada animal;

c) As camas das boxes podem ser de palha, aparas ou linho e são limpas, pelo menos, duas vezes ao dia, sete dias da semana.

Artigo D-2/57.º

Inscrições e admissões

1 - Todos os utentes que já estejam inscritos e frequentem a Escola de Equitação e pretendam mudar de turma ou de modalidade, terão prioridade relativamente aos utentes que se encontram em lista de espera.

2 - O Município reserva-se o direito de não aceitar novas inscrições se o número de inscritos for de tal forma elevado, que não permita a administração do ensino em condições de razoabilidade e qualidade.

3 - O Uso de toque é obrigatório para todos os alunos do CHB.

4 - Os interessados a quem for recusada a inscrição nos termos do número anterior, terão prioridade nas inscrições futuras.

5 - A marcação de aulas deverá ser efetuada na secretaria no ato da inscrição respeitando a disponibilidade de ambas as partes.

6 - Se à hora marcada, o aluno não estiver presente e se o aluno do horário seguinte já se encontrar no CHB, o aluno em atraso deverá esperar até se verificar a disponibilidade de horário para esse mesmo dia, caso contrário, perderá o direito a essa mesma aula.

7 - No caso do número anterior, se não estiver presente o aluno do horário seguinte, a aula termina no horário que estava estipulado.

8 - O tempo das aulas é definido de acordo com o nível dos alunos e os objetivos a atingir.

9 - O ato de inscrição obriga os utentes a apresentar os seguintes documentos:

a) Ficha de utente individual, assinada pelo Encarregado de Educação, no caso do utente menor de 18 anos, fornecida pelo serviço;

b) Atestado médico;

c) Fotocópia do B.I./Cartão Cidadão/Cédula Pessoal;

d) 2 Fotografias.

10 - As condições de admissão de equinos no CHB, sem as quais os mesmos não poderão ser admitidos, são as seguintes:

a) Procedimento de inscrição como utente (por parte do proprietário) e ficha de admissão de equinos devidamente preenchida, devendo, para esse efeito, apresentar o livro verde ou livro azul e o boletim de saúde com resenho do equino e com a anuidade do programa de vacinas cumprido;

b) Realizar o pagamento da quantia correspondente a um mês de alojamento, na modalidade escolhida, que será depositada a título de caução, sendo-lhe devolvida aquando do levantamento do animal, desde que não haja lugar a qualquer compensação devida ao CHB;

c) Caso a falta de pagamento do penso mensal, ou despesas extraordinárias relativas ao animal atinja o valor correspondente a dois meses de penso acordado, além das consequentes penalizações, por atraso de pagamento, o proprietário fica responsável pelo pagamento das custas judiciais e honorários de advogados, ficando o cavalo retido até efetivo e integral pagamento;

d) Pagar, aquando da entrada, a quantia referente a desparasitação do equino;

e) Todas as despesas de saúde do cavalo e com a siderotecnia constituem encargos exclusivos do respetivo proprietário;

f) Caso exista necessidade do CHB efetuar outras despesas com o cavalo, designadamente, de saúde, reforço alimentar, ou outras, deverá comunicar tal fato ao seu proprietário, logo que se verifique tal necessidade, devendo este manifestar por escrito o seu consentimento na realização das mesmas;

g) Ficam dispensados da autorização prevista no número anterior, os casos excecionais de carácter urgente que comprometam o estado de saúde do animal, tendo o proprietário de ser contactado imediatamente, por qualquer um dos contactos disponibilizados por si na ficha de admissão.

11 - Caso haja impossibilidade de contacto ou se o proprietário não tomar as mediadas necessárias em tempo útil, o CHB reserva-se o direito de tomar as medidas que entender necessárias, podendo, sob indicação do veterinário, passar pelo abate do animal, não sendo devida, neste caso, qualquer tipo de indemnização ao seu proprietário.

12 - Nos casos previstos nos precedentes f) e g), o proprietário do cavalo deverá efetuar o reembolso das despesas efetuadas com o seu animal, no prazo de 10 dias após a apresentação da respetiva fatura ou aviso.

13 - O proprietário do cavalo deve assumir a responsabilidade pelas condições físicas que o cavalo encontra naquele momento.

TÍTULO III

D - 3. Rede de Albergues e Casa da Juventude e Desporto

CAPÍTULO I

Rede de Albergues

Artigo D-3/1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente título visa estabelecer critérios e regras na utilização da "Rede de Albergues para Turismo de Natureza de Baião", constituída pelos Albergues descritos no número dois do presente artigo, bem como por outros, que venham por deliberação da Câmara, a integrar a rede.

2 - Atualmente a rede é constituída pelos Albergues de Mafômedes, Almofrela e de Porto Manso.

Artigo D-3/2.º

Finalidade

1 - A utilização dos albergues tem em vista a salvaguarda e promoção do património cultural e paisagístico do concelho de Baião.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a Câmara pode disponibilizar a sua utilização para efeitos de alojamento no âmbito de representações protocolares e outras receções institucionais ou promocionais do concelho.

3 - Para além do alojamento, os Albergues poderão ser cedidos para fins de interesse público, previamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do Turismo.

Artigo D-3/3.º

Beneficiários

1 - Poderão usufruir da "Rede de Albergues para Turismo de Natureza de Baião", desde que devidamente identificados e após reserva antecipada:

a) Todos os interessados que pretendam efetuar uma visita ao concelho de Baião;

b) Residentes no concelho de Baião.

Artigo D-3/4.º

Reservas

1 - As reservas podem ser solicitadas, aos serviços de turismo, nos canais divulgados no sítio institucional do município.

2 - As reservas são consideradas por ordem de entrada dos pedidos e tendo em conta os requisitos preferenciais referidos no número seguinte do presente artigo.

3 - Será dada preferência aos seguintes utentes:

a) Famílias;

b) Pessoas que viagem de bicicleta;

c) Pessoas que viagem a pé, ou com limitações físicas;

d) Peregrinos de Santiago de Compostela, Fátima e outros.

Artigo D-3/5.º

Preços de ocupação Isenções

1 - Os preços de ocupação estão previstos na Tabela de Taxas e Preços, anexos ao presente Código Regulamentar do Município

2 - Os preços incluem, roupa de cama, toalhas de banho e de rosto, água quente, sala equipada e terraço com churrasqueira;

3 - Os preços são determinados em função da época do ano da seguinte forma:

a) Época alta de 1 de junho até 30 de setembro;

b) Época Baixa é o restante período do ano,

c) Época Especial: Natal, Passagem de Ano, Carnaval e Páscoa

4 - Só serão aceites reservas na época especial, no mínimo de duas noites.

5 - A Câmara Municipal de Baião, através do seu Presidente ou de Vereador do Turismo, pode isentar do pagamento do preço de ocupação, peregrinos de Santiago de Compostela, Fátima e outros, desde que devidamente identificados, bem como membros de associações e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, com intervenção nas áreas do desporto, cultura, juventude e ação social.

Artigo D-3/6.º

Pagamento e Condições da reserva

1 - O pagamento deverá ser efetuado na totalidade de uma só vez.

2 - A reserva só é confirmada após a confirmação do pagamento.

3 - Em caso de cancelamento da reserva, e caso se efetue com uma antecedência superior a 15 dias do dia de chegada, será devolvido o valor cobrado.

4 - Caso o cancelamento se efetue com uma antecedência inferior a 15 dias do dia de chegada, será retido o valor de 50 % do valor total da estada reservada;

5 - Caso o cancelamento se efetue no dia da chegada ou no dia anterior ao dia de chegada, será retido o pagamento efetuado por completo.

Artigo D-3/7.º

Condições de utilização e de funcionamento

1 - Os visitantes ficam sujeitos ao cumprimento das seguintes condições:

a) O acesso deverá ser efetuado no período compreendido entre as 14h30 e as 18h00;

b) Os Albergues só podem ser ocupados a partir das 14h30 do dia de entrada e têm de ser desocupados obrigatoriamente até às 12h00 do dia de saída;

c) As chaves são levantadas junto do responsável, em local e horário a combinar com o mesmo, sendo que a entrada no albergue não deve ocorrer depois das 18h00;

2 - Durante a sua estada, os visitantes serão responsáveis pelo tratamento das instalações assim como por quaisquer prejuízos, deteriorações ou extravios verificados;

3 - Os visitantes deverão deixar as instalações nas mesmas condições que as receberam, e efetuar a recolha do lixo, depositando-o nos correspondentes depósitos.

4 - Não é permitido fumar no interior das instalações.

5 - Não é permitida a permanência de animais;

6 - Os visitantes não poderão permanecer mais que duas semanas;

7 - Os peregrinos de Santiago de Compostela e Fátima, só poderão pernoitar uma noite salvo em caso de doença ou outro motivo devidamente justificado;

8 - Em caso de causas naturais adversas, a Câmara Municipal de Baião não se responsabiliza pelas consequências sofridas pelos visitantes durante a sua estada, bem como eventuais cancelamentos de reservas que venham a ocorrer.

Artigo D-3/8.º

Incumprimento

1 - É reservado à Câmara Municipal de Baião o direito de fiscalizar o cumprimento das condições de utilização dos Albergues, previstos no artigoD-3/7.º do presente título, designadamente, danos, extravios, prejuízos ou deteriorações.

2 - Os visitantes ficam obrigados a utilizar as instalações dos Albergues exclusivamente para os fins a que se destinam.

3 - O incumprimento das condições de utilização concederá aos responsáveis dos Albergues o direito de obrigar os infratores a abandonarem as instalações.

4 - O responsável pelo pedido da reserva será o responsável pelo usufruto das instalações e respetivo equipamento e mobiliário, durante a estada, respondendo nos termos do direito aplicável.

Artigo D-3/9.º

Transmissão da reserva

1 - A reserva não poderá ser transmitida, total ou parcialmente sem autorização prévia e expressa por parte da Câmara Municipal de Baião;

2 - A Câmara Municipal de Baião reserva-se o direito de cancelar as reservas efetuadas e já pagas sempre que circunstâncias de interesse público o justifiquem, efetuando a respetiva devolução do preço cobrado.

Artigo D-3/10.º

Instalações, equipamento e mobiliário

Os Albergues colocam à disposição dos visitantes as instalações e equipamentos identificados na página do município.

Artigo D-3/11.º

Livro de reclamações de registos e de honra

Os Albergues dispõem de um livro de reclamações, de um livro de registo para identificação dos visitantes e de um livro de honra onde poderão ser registados os testemunhos dos mesmos.

CAPÍTULO II

Casa da Juventude e Desporto de Baião

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação

Artigo D-3/12.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Capítulo aplica-se à utilização e frequência da Casa da Juventude e Desporto e de todos os equipamentos e espaços pertencentes à mesma.

2 - As instalações integram:

a) 1 Albergue feminino com capacidade para 10 beliches;

b) 1 Albergue masculino com capacidade para 3 beliches e 6 camas individuais;

c) 1 Albergue indiferenciado com capacidade para 20 beliches;

d) 2 quartos individuais de apoio;

e) Casa do moinho, com capacidade máxima para 6 pessoas;

f) Polidesportivo ao ar livre;

g) Balneários para atletas e árbitros;

h) Parede de escalada

i) 1 Sala de convívio;

j) 1 Sala de reuniões;

k) 1 Salão;

l) Bar de apoio;

m) Museu Etnográfico.

Artigo D-3/13.º

Finalidade

1 - A Casa da Juventude e Desporto apresenta um conjunto de várias estruturas e destina-se à utilização de carácter desportivo, lúdico, cultural, social, recreativo, de lazer, entre outros, por pessoas de todas as idades, residentes ou não no Concelho de Baião.

2 - Para o efeito, a Câmara de Baião assegura através dos seus serviços, todos os atos com vista ao seu melhor aproveitamento e utilização.

SECÇÃO II

Instalações, acesso e utilização

Artigo D-3/14.º

Acesso e condicionamento

1 - O uso da Casa da Juventude e Desporto é permitido a entidades ou pessoas que se obrigam ao cumprimento do presenta Capítulo e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar.

2 - O acesso a determinados espaços específicos poderá carecer da autorização do responsável pelo Pelouro da Juventude ou do responsável pelas instalações;

3 - Poderá ser proibida a entrada na Casa da Juventude e Desporto a quem aparentemente possua deficientes condições de saúde, asseio, ou indicie estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas;

4 - Será vedada a entrada ou o uso aos indivíduos que, pelas suas atitudes, perturbem o bom funcionamento dos serviços ou ofendam os funcionários, outros utentes e/ou visitantes;

5 - A entrada de animais no recinto não é permitida, com exceção do consignado no Decreto-Lei 118/99, de 14 de abril.

Artigo D-3/15.º

Utilização das instalações

1 - A utilização das instalações da Casa da Juventude e Desporto poderá ser autorizada aqueles que, residentes ou não no Concelho, manifestem a sua vontade em usufruir, seja individualmente ou em grupo;

2 - Poderão usufruir das instalações, nomeadamente, estabelecimentos de ensino, clubes, associações, sociedades recreativas e outras entidades ou pessoas, individualmente ou em grupo;

3 - A utilização de alguns espaços poderá estar condicionada pela autorização e solicitação prévias, de acordo com a disponibilidade do espaço e mediante os procedimentos e prioridades adiante estipuladas;

4 - A utilização das valências do Albergue poderá ser condicionada a um número mínimo de utentes.

Artigo D-3/16.º

Utilizadores de programas

A Câmara responsabiliza-se pelos danos morais e materiais das atividades desenvolvidas por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades ou instituições, podendo transferir este risco para uma Companhia de Seguros, mas declina toda a responsabilidade por danos morais ou materiais que resultem de desobediência às presentes normas, bem como às ordens e instruções dos monitores dos programas ou do pessoal responsável e de serviço.

Artigo D-3/17.º

Utilizadores em grupo

1 - A pessoa ou o representante da entidade a quem foi concedida autorização para a utilização das instalações é responsável por:

a) Manter o asseio, a disciplina e a ordem nas instalações;

b) Conservar as instalações em condições idênticas às que existiam aquando do início da utilização, devendo conferir a situação com o funcionário da autarquia em serviço;

c) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

d) Conservar e arrumar, de acordo com as instruções do pessoal de serviço, os materiais equipamentos que utilizem.

Artigo D-3/18.º

Responsabilidade pela utilização

1 - A entidade ou pessoa autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas durante o período de utilização e deste decorrente;

2 - A Câmara não se responsabiliza por qualquer objeto ou valor perdido no interior das instalações desde que não se encontrem à guarda do município, pelos acidentes consequentes das atividades desenvolvidas, ou por quaisquer prejuízos delas resultantes para os praticantes e terceiros.

Artigo D-3/19.º

Utilização simultânea por vários utentes

Desde que as características e as condições técnicas das instalações o permitam e daí não resultem prejuízos para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades ou grupos.

Artigo D-3/20.º

Albergue - Serviço fornecido

Para além das outras valências descritas nestas normas, o serviço da Casa da Juventude e Desporto contempla:

a) Dormida com fornecimento da roupa de cama adequada à época do ano;

b) Refeições normais do dia (pequeno-almoço, almoço e jantar), em casos devidamente ponderados.

Artigo D-3/21.º

Utilização das instalações desportivas

1 - Faz parte das instalações desportivas, o polidesportivo;

2 - O funcionamento e utilização deste espaço está condicionado pela autorização do responsável pelo Pelouro da Juventude ou responsável pela Casa da Juventude e Desporto.

SECÇÃO III

Cedência de instalações

Artigo D-3/22.º

Responsabilidade e protocolos de cedência

1 - Compete à CMB, através do seu Presidente ou do Responsável pelo Pelouro da Juventude, mediante solicitação ou celebração de protocolos com as entidades que o requeiram, autorizar a cedência da utilização das instalações da Casa da Juventude e Desporto;

2 - A cedência das instalações e/ou o estabelecimento de protocolos será feito, preferencialmente, com as seguintes entidades:

a) Entidades sedeadas no Concelho de Baião;

b) Entidades públicas ou outras cuja atividade seja de reconhecido interesse público;

c) Entidades particulares sem fins lucrativos;

d) Outras entidades;

3 - As entidades a quem tenham sido cedidas as instalações não as podem subalugar a terceiros.

Artigo D-3/23.º

Requisitos de cedência

1 - Os interessados em usufruir dos espaços da Casa da Juventude e Desporto, com a exceção dos espaços desportivos (cuja autorização poderá ser dada na hora pelo responsável das instalações, mediante disponibilidade funcional), deverão submeter um requerimento dirigido ao Presidente da CMB ou ao responsável pelo Pelouro da Juventude com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação do dirigente da associação ou grupo desde que envolva um número plural de participantes;

c) Referenciação das instalações a utilizar;

d) Indicação da finalidade do uso pretendido;

e) Indicação do período de utilização;

f) Previsão do número médio de utilizadores em função da atividade em causa;

g) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto neste Capítulo.

2 - Prazos dos requerimentos:

a) Os pedidos de cedência pontual das instalações devem ser formulados com pelo menos 5 dias úteis de antecedência;

b) Os pedidos de cedência regulares deverão ser formulados com pelo menos 30 dias úteis de antecedência;

3 - O Presidente da CMB ou o Vereador do Pelouro da Juventude, poderão indeferir os pedidos de cedência das instalações caso se observe:

a) A impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) A existência de um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

c) A inadequação das atividades propostas às características do recinto cujo uso se solicita;

d) Serem atividades cuja essência possa colocar em causa o bom nome do Concelho e a honra dos seus Munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) A impossibilidade de garantia de meios e condições à prestação de um serviço com qualidade.

Artigo D-3/24.º

Pagamentos

1 - As taxas devidas pela utilização das Instalações da Casa da Juventude e Desporto constam do anexo.

2 - Os pagamentos a que houver lugar deverão ser efetuados na hora, no caso de utilização pontual das instalações desportivas, ou até 15 dias após a emissão de fatura/documento de despesa pela CMB.

3 - Pelas tarifas cobradas pela utilização das instalações deverá ser passada a respetiva quitação por meio de recibo ou outra forma de prova de pagamento.

4 - Os grupos de indivíduos, oriundos dos Jardins-de-infância, Escolas, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações, Coletividades ou outras entidades, poderão ser isentados em parte ou na totalidade das respetivas taxas, de acordo com a disponibilidade das instalações e mediante solicitação dirigida ao Presidente da Câmara ou ao responsável pelo Pelouro da Juventude.

5 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas, mediante decisão da CMB através do seu Presidente ou do responsável pelo Pelouro da Juventude:

a) Os indivíduos ou Entidades em dias que, pela sua natureza comemorativa, possam justificar essa isenção;

b) Os convidados integrados em visitas ou programas organizados pela CMB ou com a sua adesão;

c) As pessoas cujo rendimento do agregado familiar seja muito reduzido, depois de uma avaliação pelo responsável pelo Pelouro dos Assuntos Sociais.

SECÇÃO IV

Outras disposições

Artigo D-3/25.º

Trabalhadores

1 - São deveres dos funcionários, para além dos previstos nos constantes dos respetivos conteúdos funcionais, os seguintes:

a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos, depois de devidamente fiscalizados;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Capítulo;

d) Proceder à cobrança das taxas, tarifas ou preços devidos pela utilização;

e) Promover a conservação das instalações e manter as mesmas limpas, arrumadas, arejadas, asseadas e zelando pela boa utilização de equipamentos e utensílios;

f) Dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico de todos os objetos achados nas instalações e proceder à sua guarda para posterior devolução ao proprietário se se verificar reclamação no prazo de seis meses;

g) Dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico de quaisquer infrações às regras de utilização que presenciarem no exercício das suas funções;

h) Assegurar boas condições e utilização das instalações tendo em conta em especial a segurança dos utentes;

i) Efetuar os demais procedimentos e tarefas que forem determinados por Lei, Regulamento, Deliberação, Despacho ou Ordem Superior.

Artigo D-3/26.º

Realização de eventos variados

1 - Poderão realizar-se na Casa da Juventude e Desporto eventos variados, tais como festas, festivais, provas desportivas, congressos e reuniões, entre outros, organizados pela CMB ou por quaisquer outras entidades mediante acordo prévio;

2 - A CMB quando o entender por necessário utilizará as instalações para alojar pessoas que participem em atividades e programas nos quais intervenha direta ou indiretamente, ou seja obrigada por protocolo a celebrar com quaisquer entidades sem cobrança de qualquer tarifa.

Artigo D-3/27.º

Período e horário de funcionamento

1 - O período e horário de funcionamento serão fixados anualmente e expostos em local visível para consulta de todos os utentes;

2 - A CMB reserva-se no direito de interromper o funcionamento da Casa da Juventude e Desporto, sempre que o julgue conveniente, ou tal seja forçada por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção. Nestes casos, os utentes prejudicados beneficiarão da devolução do montante pago correspondente.

Artigo D-3/28.º

Encerramento

1 - A Casa da Juventude e Desporto estará aberta todo o ano, salvo situações devidamente justificadas e ponderadas pela CMB através do seu Presidente ou do Responsável do Pelouro da Juventude, nomeadamente relacionadas com datas festivas e religiosas entre outras de força maior;

2 - Os equipamentos podem ainda encerrar em períodos de tempo em que a frequência não justifique o seu funcionamento.

PARTE E

Gestão do espaço público e mobilidade

TÍTULO I

Ocupação do espaço público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo E-1/1.º

Objeto

O presente Título estabelece o regime da ocupação do espaço público, bem como o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, e propaganda política e eleitoral do Município de Baião.

Artigo E-1/2.º

Âmbito

1 - O presente Título aplica-se à ocupação do espaço público, à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo, ou espaço aéreo, e ainda à propaganda política e eleitoral, em toda a área do território do Município de Baião.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Título:

a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente culturais, desportivas, recreativas, sindicais e religiosas;

b) A sensibilização, feita através de éditos, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da administração local;

d) Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público, sujeitos ao cumprimento de normativos legais;

e) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;

f) As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara ou que esta considere de interesse público.

Artigo E-1/3.º

Definições

Para efeitos do presente Título entende-se por:

a)«Aglomerado urbano», o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;

b) «Anúncio eletrónico», sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

c) «Anúncio iluminado», suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) «Anúncio luminoso», suporte publicitário que emita luz própria;

e) «Bandeirola», suporte rígido que permaneça oscilante, afixado emposte ou estrutura idêntica;

f) «Campanha publicitária de rua», meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

g) «Chapa», suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;

h) «Coluna publicitária», suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

i) «Espaço público», área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;

j) «Esplanada aberta», instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

k) «Esplanada fechada», instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;

l) «Expositor», estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

m) «Floreira», vaso ou recetáculo para plantas, destinada ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

n) «Guarda-vento», armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

o) «Insufláveis e meios aéreos», todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;

p) «Letras soltas ou símbolos», mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, montras, portas ou janelas;

q) «Mastro-bandeira» suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3 metros de altura, e como função complementar ostentar uma bandeira;

r) «Mobiliário urbano», coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

s) «Múpi», suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informação do Município;

t) «Painel», também denominado "outdoor", suporte gráfico constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;

u) «Pala», elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixo aos paramentos das fachadas e aplicável a vãos de portas, janelas ou montras;

v) «Pendão», suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

w) «Placa», suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;

x) «Propaganda eleitoral», toda a atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;

y) «Propaganda política», toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

z) «Publicidade», qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

aa) «Publicidade aérea», a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados);

bb) «Publicidade em veículos», a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;

cc) «Publicidade sonora», atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

dd)«Quiosque», elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;

ee) «Sanefa», elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ff)«Suporte publicitário», meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

gg) «Tabuleta», suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitária sem ambas as faces;

hh) «Tela», suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

ii) «Toldo», elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

jj) «Totem», suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;

kk) «Unidades móveis publicitárias», veículos ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;

ll) «Via pública», via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

mm) «Vitrina», mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

CAPÍTULO II

Controlo prévio

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo E-1/4.º

Princípio geral

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controle prévio, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, de autorização ou de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, depende de licença, salvo nas situações previstas no número seguinte.

3 - De acordo com o a legislação aplicável, sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, a fixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

d) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

e) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.

4 - A instalação em espaço público de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim não carece de qualquer procedimento de controle prévio em matéria de ocupação do espaço público, ficando apenas sujeita a licença de publicidade nos termos do presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

5 - A instalação em espaço público de suporte publicitário quando dispensada do respetivo licenciamento nos termos do n.º 3, está sujeita a procedimento de controle prévio em matéria de ocupação do espaço público, nos termos previstos na Secção seguinte.

6 - A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deve obedecer aos critérios previstos nos Capítulos IV, V e VI do presente Regulamento, em função do procedimento aplicável.

7 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral obedece ao regime constante do Capítulo VIII do presente Título, não se encontrando sujeita ao previsto no presente Capítulo.

SECÇÃO II

Mera comunicação prévia

Artigo E-1/5.º

Mera comunicação prévia

1 - Sem prejuízo dos critérios constantes dos Capítulos IV e VI do presente Título, e em obediência ao disposto nos artigos 10.º e 12.º ambos do DL n.º 48/2011, de 1 de abril, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

d) Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

e) Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

f) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:

i) Seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

i) Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

j) Instalação de contentor de resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no "Balcão do Empreendedor", que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

3 - Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter são os previstos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e ainda os previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

4 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico da respetiva entrega no «Balcão do empreendedor» e do pagamento das taxas devidas.

Artigo E-1/6.º

Autorização

1 - Aplica-se o regime da autorização no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, do artigo anterior.

2 - O pedido de autorização permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, após lhe ter sido comunicado o deferimento ou, não havendo pronúncia do Município, após o decurso do prazo de 20 dias, contados da receção do pedido, em ambos os casos, sempre após o pagamento das taxas devidas.

Artigo E-1/7.º

Atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, através do "Balcão do Empreendedor". devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração

Artigo E-1/8.º

Cessação de ocupação do espaço público

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do Empreendedor» para comunicar a cessação da desocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.

2 - No caso de a cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, deverá ser comunicado o facto no «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência, nos termos do n.º 6, do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

SECÇÃO III

Licenciamento municipal

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo E-1/9.º

Licença

1 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados na Secção anterior está sujeita a licença municipal.

2 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via ou espaço públicos, com andaimes, materiais ou equipamentos, que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação, está sujeita a licença municipal.

3 - Tratando-se de operação urbanística sujeita a procedimento de comunicação prévia, as condições relativas à ocupação da via ou espaços públicos, devem acompanhar a comunicação prévia nos termos do n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

4 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento, e obedece às regras gerais sobre publicidade.

Artigo E-1/10.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento de ocupação do espaço público não dispensa os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações ou aprovações, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade desenvolvida.

2 - A concessão de licença de ocupação do espaço público deve preceder o procedimento de controlo prévio a que está sujeita a operação urbanística nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - A eficácia da licença referida no número anterior é diferida até à data de emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, não podendo tal suspensão de eficácia exceder o prazo de um ano, sob pena de caducidade da licença.

Artigo E-1/11.º

Natureza precária da licença

A licença é por natureza precária, podendo ser revogada a todo o tempo.

Artigo E-1/12.º

Reserva do Município

A licença pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço ou espaços para difusão de mensagens relativas a atividades municipais ou outras apoiadas pelo Município.

Artigo E-1/13.º

Garantia

1 - Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal, outros elementos naturais ou construídos, deve ser exigida a prestação de uma caução para reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da ocupação.

2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro - caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.

3 - O montante da caução será equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período da licença concedida.

4 - As cauções prestadas podem ser executadas pelo Município, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.

5 - Sempre que a caução se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas incorridas pelo Município, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.

6 - Quando o valor das despesas a que se refere o número anterior não for pago voluntariamente no prazo fixado, o Município procede à cobrança judicial nos termos da legislação aplicável.

Artigo E-1/14.º

Projetos de ocupação do espaço público

1 - A Câmara Municipal quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer cuja eficácia depende de publicação por edital.

2 - As ocupações do espaço público que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal devem obedecer às características formais e funcionais aprovadas e ainda ao disposto no presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Procedimento de licença

Artigo E-1/15.º

Início do procedimento

1 - O procedimento de licença inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas.

2 - Do requerimento deve constar a indicação do pedido ou objeto em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Identificação do requerente, com o nome, número de documento de identificação e morada, número de identificação fiscal, estado civil, profissão;

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) identificação do representante legal, com o nome, número de documento de identificação, identificação da firma, número de identificação fiscal e sede;

ii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.

c) O endereço do edifício ou estabelecimento objeto da pretensão, e o respetivo nome ou insígnia;

d) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades;

e) A indicação, em termos claros e precisos, do objeto do pedido;

f) A identificação da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido;

g) A indicação do período de tempo pretendido.

3 - O requerimento deve ainda mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de lixo.

4 - As ligações referidas na alínea a), do número anterior, implicam as autorizações necessárias, da responsabilidade do requerente.

5 - Quando o pedido de licença respeite a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, aplicam-se as disposições previstas no presente Regulamento em matéria de ocupação de espaço público e de publicidade, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.

6 - O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do disposto no artigo seguinte e legislação específica aplicável.

7 - A apresentação de requerimento pode ser com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados desde que instruída com assinatura digital qualificada.

Artigo E-1/16.º

Elementos instrutórios

1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;

b) Ata da assembleia de condóminos da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;

c) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, legendas a utilizar, e demais informações necessárias à apreciação do pedido;

d) Planta de localização à escala de 1:2000 ou 1:5000, com a indicação do local objeto da pretensão;

e) Fotografia a cores do local objeto da pretensão incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;

f) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados no espaço público.

2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com:

a) Planta de implantação cotada assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo designadamente, plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;

c) Projeto de arquitetura, constituído por plantas, alçados e cortes devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, quando for o caso.

3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com:

a) Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, legendas a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;

b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;

4 - Sem prejuízo dos elementos fixados na Portaria 113/2015, de 22 de abril, constituem elementos instrutórios do pedido de ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras:

a) Planta de localização à escala 1:5000, demarcando o polígono da área a ocupar;

b) Peças desenhadas da solução proposta, em conformidade com o disposto na Portaria 232/2008, de 11 de março, contendo designadamente, plantas, cortes e alçados esquemáticos referentes ao plano de ocupação da via ou espaço públicos, com cotas gerais à escala 1:500 ou superior, com indicação de:

i) Esquema de implantação do tapume e do estaleiro, quando necessário, contendo a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e de contentores para recolha de entulho;

ii) Comprimento do tapume e respetivas cabeceiras;

iii) Localização de sinalização, passadeiras de peões, candeeiros de iluminação pública, boca ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou outras instalações fixas.

c) Termo de responsabilidade do técnico, acompanhado por um dos seguintes documentos:

i) Certidão comprovativa da validade da inscrição em associação pública de natureza profissional;

ii) Declaração de organismo público legalmente reconhecido que possa aferir a habilitação adequada para a subscrição de projetos, nos termos do n.º 4, do artigo 10.º do RJUE, caso a atividade não seja abrangida por associação pública de natureza profissional.

d) Declaração de responsabilização pelos danos causados em infraestruturas públicas;

e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.

5 - As obras isentas de procedimento de controlo prévio nos termos do RJUE, que impliquem a ocupação da via ou espaço públicos estão sujeitas a licença de ocupação, a qual deve ser requerida no prazo de 15 dias antes do início de execução das mesmas.

6 - Tratando-se de pedido de renovação de licença, e se garantam as mesmas condições do pedido inicial, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.

Artigo E-1/17.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

2 - O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da ocupação, afixação, inscrição ou difusão, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

5 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências previstas no presente artigo.

Artigo E-1/18.º

Consulta a entidades externas

1 - No âmbito do procedimento de licença devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, as quais deverão pronunciar-se no prazo de 20 dias.

2 - Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.

Artigo E-1/19.º

Apreciação do pedido

1 - Os pedidos de licença são apreciados pelo Departamento de Urbanismo, atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, constantes dos Capítulos V e VI do presente Título.

2 - Os pedidos de licença respeitantes a ocupação de espaço público não especialmente tipificada no presente Título são apreciados caso a caso, segundo os princípios e critérios gerais aplicáveis.

Artigo E-1/20.º

Deliberação

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, contado a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo E-1/16.º do presente Título;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo E-1/18.º do presente Regulamento;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

Artigo E-1/21.º

Indeferimento do pedido

O pedido de licença é indeferido quando:

a) Não obedeça aos princípios gerais e proibições constantes do presente Regulamento;

b) Não cumpra os critérios previstos nos Capítulos V e VI do presente Título;

c) Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;

d) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.

Artigo E-1/22.º

Notificação

1 - A deliberação final de indeferimento do pedido de licença ou sua renovação, deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Em caso de deferimento do pedido de licença, o requerente deve, no prazo de 8 dias, ser notificado:

a) Do ato que consubstancia a licença;

b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas;

c) Do prazo de 30 dias para o pagamento e levantamento do alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

d) De que deve exibir, aquando do levantamento do alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.

3 - Tratando-se de deferimento do pedido de renovação de licença concedida por prazo inferior a um ano, o requerente deve, no prazo de 8 dias, ser notificado:

a) Do ato que consubstancia a renovação da licença;

b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas;

c) Do prazo de 15 dias para o pagamento e levantamento do aditamento ao respetivo alvará, em caso de renovação de licença, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

d) De que deve exibir, aquando do levantamento do aditamento ao alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.

SUBSECÇÃO III

Licença

Artigo E-1/23.º

Alvará de licença

1 - As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.

2 - No caso de a licença respeitar a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.

3 - O alvará deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

a) A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;

b) O ramo de atividade exercido;

c) O número de ordem atribuído à licença

d) O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;

e) O prazo de validade da licença;

f) Valor da taxa paga ou menção à sua isenção.

Artigo E-1/24.º

Validade e renovação

1 - As licenças têm como prazo de validade aquele nelas constantes, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.

2 - A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em data determinada ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.

3 - As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes.

4 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.

5 - As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:

a) A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;

b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que:

i) O Município notifique por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, da

ii) Decisão de não renovação;

iii) O titular comunique por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de não renovação.

6 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas até ao termo do prazo fixado no respetivo alvará de licença, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, no mesmo prazo.

7 - A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições em que foi concedida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.

Artigo E-1/25.º

Transmissão da licença

1 - A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença.

2 - A substituição do titular da licença está sujeita a autorização da Câmara Municipal, e a averbamento no respetivo alvará.

3 - O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.

4 - O pedido de averbamento pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;

b) Encontrem-se pagas as taxas devidas;

c) Não sejam pretendidas quaisquer alterações à licença.

5 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições da licença.

Artigo E-1/26.º

Caducidade

A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Falta de pagamento da taxa devida pela concessão da licença ou sua renovação no prazo fixado para o efeito;

b) Termo do prazo fixado no alvará de licença, bem como das respetivas renovações;

c) Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do seu titular, salvo quando autorizada a substituição do titular da licença nos termos do artigo E-1/25.º do presente Regulamento.

Artigo E-1/27.º

Revogação

1 - A licença pode ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

b) O titular não proceda à ocupação nas condições aprovadas;

c) O titular tiver permitido a utilização por outrem, salvo quando autorizada nos termos do artigo E-1/25.º do presente Título;

d) Imperativos de interesse público assim o imponham.

2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo E-1/28.º

Cassação do alvará

1 - O alvará de licença é cassado pelo Presidente da Câmara Municipal quando opere a caducidade nos termos das alíneas c) do artigo E-1/26.º, ou quando a licença seja revogada, anulada ou declarada nula.

2 - O alvará cassado é apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respetivo titular.

Artigo E-1/29.º

Remoção ou transferência por manifesto interesse público

1 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público de manifesto interesse público assim o justifiquem, designadamente para execução de planos municipais de ordenamento do território ou para execução de obras municipais, pode ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano ou suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho.

2 - A ordem prevista no número anterior implica:

a) A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;

b) A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;

c) A não renovação da licença, no caso de transferência para outro local;

d) O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso com vista à concessão de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.

CAPÍTULO III

Princípios, deveres e proibições

Artigo E-1/30.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do DL n.º 48/2011, de 1 de abril, os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público devem respeitar as seguintes regras:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

d) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito;

g) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;

h) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;

i) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

j) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência;

k) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

l) Não prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

m) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

n) Não causar prejuízos a terceiros.

Artigo E-1/31.º

Princípios gerais de afixação e inscrição de publicidade

1 - Nos termos do disposto no artigo 3.º do Anexo IV do DL n.º 48/2011, de 1 de abril, salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

4 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

Artigo E-1/32.º

Deveres dos titulares

1 - Constituem deveres dos titulares do mobiliário urbano ou outras ocupações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Não proceder à transmissão da licença a outrem, salvo nos termos do artigo E-1/25.º do presente Regulamento;

c) Exibir, em local visível, o original ou fotocópia do alvará da licença emitido pela Câmara Municipal;

d) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

2 - De acordo com o estatuído no artigo 4.º do Anexo IV do DL n.º 48/2011, de 1 de abril, constituem deveres dos titulares do suporte publicitário:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Respeitar integralmente as condições de licenciamento municipal, em conformidade com os elementos constantes do respetivo alvará;

c) Fixar no suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim, designadamente, painel, múpi, totem, coluna publicitária ou mastro-bandeira, em local visível, uma chapa de material imperecível, com dimensão não inferior a 0,10 metros por 0,05 metros, contendo o número do respetivo alvará de licença e a identificação do seu titular, podendo em alternativa tal informação ser gravada, em local visível e obedecendo às mesmas dimensões, no próprio suporte;

d) Conservar o suporte, bem como a respetiva mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

e) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

f) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia

3 - Constituem ainda deveres dos titulares do mobiliário urbano ou do suporte publicitário:

a) Conservar o mobiliário urbano ou suporte publicitário nas melhores condições de apresentação, higiene e funcionamento;

b) Garantir que a ocupação licenciada não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo;

c) Remover do espaço público todo o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço circundante;

d) Proceder à manutenção e conservação do mobiliário e suportes.

Artigo E-1/33.º

Proibições

1 - Na totalidade da área do território do Município é expressamente proibida:

a) A ocupação do espaço público com a instalação de placas ou setas de sinalização direcional de âmbito comercial, com menção de marcas, distintivos, logótipos, nome de estabelecimentos;

b) A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo;

c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:

i) Imóveis classificados como património cultural;

ii) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura ou outros análogos;

iii) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

iv) Sedes de órgãos de soberania;

v) Edifícios escolares;

vi) Monumentos e estátuas;

vii) Templos e cemitérios;

viii) Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;

ix) Placas toponímicas e números de polícia;

x) Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;

xi) Rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;

xii) Túneis e viadutos;

xiii) Parques, jardins, árvores e plantas;

xiv) Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.

d) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos respetivos meios ou suportes, prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, designadamente as que constem de:

i) Materiais não biodegradáveis;

ii) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através decolagem ou outros meios semelhantes;

iii) Panfletos publicitários ou semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

iv) Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

e) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, designadamente:

i) Nas vias rodoviárias, ferroviárias e pedonais;

ii) Nos suportes ou equipamentos de iluminação pública.

f) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em esplanadas, exceto:

i) Nas costas das cadeiras, dentro das dimensões das mesmas.

ii) Nas sanefas dos guarda-sóis.

CAPÍTULO IV

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo E-1/34.º

Objeto

1 - O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público sujeita ao regime da mera comunicação prévia e autorização, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e nos artigos E-1/5.º e E-1/6.º do presente Título.

2 - O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3 da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo E-1/35.º

Princípios, deveres e proibições

Sem prejuízo das condições previstas nos Capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o número anterior, obedece aos princípios, deveres e proibições previstos no Capítulo III do presente Título, aplicável com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo E-1/36.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio, ficando salvaguardada uma distância mínima ao limite do passeio de 0,40 metros;

b) Não exceder um avanço superior a 3 metros;

c) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

d) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros;

e) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

f) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;

g) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa;

h) Tratando-se de toldos acima do piso térreo, devem:

i) Localizar-se no interior do vão;

ii) Ser de uma única cor para todo o edifício.

2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de toldo e da respetiva sanefa deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

Artigo E-1/37.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo E-1/38.º;

b) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

c) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 metros contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior das caldeiras ou outros elementos ou tipos de mobiliário urbano,

iii) Em passeios ocupados no seu limite exterior.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros.

3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de uma esplanada aberta deve ser efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.

Artigo E-1/38.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Ser adotado apenas um modelo e uma cor, podendo conter publicidade;

d) Os guarda-sóis deverão ser instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

e) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 metros para cada lado da paragem.

3 - As condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em esplanadas abertas são as previstas no artigo 48.º do presente Regulamento.

Artigo E-1/39.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser desmontáveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada, de estrutura aligeirada.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder 0,25 metros de altura face ao pavimento.

5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no artigo E-1/30.º do presente Título, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

6 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de estrados deve ser efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.

Artigo E-1/40.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda - vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Deve ser amovível, sem fixação ao solo e transparente;

b) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros, contada a partir do solo;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 metros;

d) A altura do guarda-vento não pode exceder 2,00 metros, contados a partir do solo;

e) Quando contígua ao estabelecimento a que pertence, não pode ultrapassar o limite do respetivo estabelecimento.

3 - Quando respeita a espaço não fronteiro ao respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de guarda-ventos deve ser instruído com as necessárias autorizações de todos os proprietários afetados pela sua instalação.

4 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de guarda-ventos, deve ser efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada.

Artigo E-1/41.º

Condições de instalação de uma vitrina

1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou inferior a 2 metros;

d) Pode conter iluminação interior.

2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de uma vitrina deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento, não podendo exceder 0,25 metros de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo E-1/42.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 metros, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros entre o limite exterior do passeio e o prédio;

b) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

c) Não exceder 1,50 metros de altura a partir do solo;

d) Reservar uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um expositor deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

Artigo E-1/43.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados deve deixar-se livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metros.

2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de uma arca ou máquina de gelados deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento, não podendo exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.

Artigo E-1/44.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metros.

3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar, deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.

Artigo E-1/45.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições:

a) Deixar livre um espaço igual ou superior a 1,50 metros em relação ao limite exterior do passeio;

b) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

2 - O proprietário da floreira deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, não podendo a mesma manter-se no local sem plantas.

3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de floreiras deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

Artigo E-1/46.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - A instalação e manutenção de um contentor para resíduos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço;

b) Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

c) O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de um contentor para resíduos, deve ser efetuada contiguamente à fachada do respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

SECÇÃO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo E-1/47.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - A instalação de um suporte publicitário ao nível do solo, deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeios com largura inferior a 1,20 metros deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 metro não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo E-1/48.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas sanefas dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 metros por 0,10 metros, por cada nome ou logótipo.

Artigo E-1/49.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou no espaço público, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

SUBSECÇÃO II

Regras especiais

Artigo E-1/50.º

Condições e restrições de aplicação de chapas

1 - A instalação de chapas deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

2 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.

3 - As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.

4 - As chapas de proibição de afixação de publicidade devem respeitar as seguintes condições:

a) Ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos;

b) Não exceder as seguintes dimensões: 0,40 metros x 0,40 metros x 0,03 metros.

Artigo E-1/51.º

Condições e restrições de aplicação de placas

1 - A instalação de placas deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da mesma;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

e) Ser instaladas apenas ao nível do rés-do-chão;

f) Não exceder as seguintes dimensões: 1,50 metros x 0,60 metros x 0,10 metros;

2 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.

3 - As placas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone, não se aplicando a estes suportes o disposto na alínea e), do n.º 1.

Artigo E-1/52.º

Condições e restrições de aplicação de tabuletas

1 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

e) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros;

f) Não exceder o balanço de 0,90 metros em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de nos passeios em que o balanço não excede 0,20 metros

2 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.

Artigo E-1/53.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 metros de largura e 1 metro de altura.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 metros.

Artigo E-1/54.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 metros de altura e 0,15 metros de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicadas diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo E-1/55.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 1 metro;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 metros nem superior a 4 metros;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 metros, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 metros nem superior a 4 metros.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

CAPÍTULO V

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licença municipal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo E-1/56.º

Objeto

O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licença municipal nos termos do artigo E-1/9.º do presente Título.

Artigo E-1/57.º

Princípios, deveres e proibições

Sem prejuízo das condições previstas nos Capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeita a licença municipal obedece aos princípios, deveres e proibições gerais previstos no Capítulo III do presente Título, aplicável com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo E-1/58.º

Condições de instalação e manutenção de um quiosque

1 - A instalação de quiosques está sujeita a projeto de ocupação do espaço público nos termos do artigo E-1/14.º do presente Título, devendo a respetiva licença de ocupação ser atribuída mediante concurso público.

2 - Decorrido o prazo da licença ou suas renovações nos termos fixados no respetivo caderno de encargos, a propriedade do quiosque reverte para o Município de Baião, salvo se o contrário resultar do respetivo concurso, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação.

3 - A instalação de quiosques deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos e jardins;

b) Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;

c) Corresponder a tipo e modelo aprovado pela Câmara Municipal;

d) Só é permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenhos originais tenham sido previstos dispositivos ou painéis para este fim, ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico;

e) É proibida a instalação de caixas de luz com fins publicitários;

f) É proibida a ocupação do espaço com quaisquer equipamentos ou elementos de apoio a quiosques, designadamente caixotes, arcas de gelados e expositores, fora das instalações dos mesmos.

4 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar desde que a atividade possa ser exercida de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Só são permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou se insiram em equipamentos municipais.

Artigo E-1/59.º

Condições de instalação de uma esplanada fechada

1 - A instalação de uma esplanada fechada deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ocupar mais de metade da largura do passeio;

b) Deixar um espaço igual ou superior a 2 metros, contados a partir do lancil, para a livre circulação de peões;

c) No fecho de esplanadas devem utilizar-se preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se, porém, a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;

d) A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não deve ser inferior a 80 % do total da proteção;

e) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termo lacagem;

f) O pavimento da esplanada fechada deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção, designadamente, módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

g) A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;

h) As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;

i) É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

Artigo E-1/60.º

Condições de instalação de um cavalete

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um cavalete, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:

a) Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1 metro de altura por 0,80 metros de largura;

b) Ser colocado a uma distância máxima de 5 metros do estabelecimento a que respeita, preferencialmente junto à sua entrada;

c) Ser colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança do trânsito e dos peões;

d) Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 metros;

e) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.

Artigo E-1/61.º

Condições de instalação de uma pala

1 - A instalação de uma pala deve respeitar as seguintes condições:

a) Restringir-se a vãos de estabelecimentos comerciais, restauração e bebidas, prestação de serviços ou empreendimentos turísticos;

b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

c) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativo ou estruturais;

d) Observar as seguintes dimensões:

i) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

ii) Uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;

iii) O balanço máximo deve ser de 2 metros, desde que salvaguardada a distância mínima ao limite do passeio de 0,40 metros.

e) A cor deve integrar-se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias ou gradeamentos;

f) Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;

g) A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

Artigo E-1/62.º

Condições de instalação de elementos complementares

1 - É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, nas fachadas dos edifícios em situação de ocupação do espaço público, salvo em caso de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceite pela Câmara Municipal, e desde que referente a edifícios existentes.

2 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, quando excecionalmente admitida nos termos do número anterior, deve respeitar as seguintes condições:

a) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

b) Manter o alinhamento e enquadramento com os elementos de composição da fachada, designadamente, vãos, sacadas ou varandins;

c) Na ausência dos elementos arquitetónicos mencionados na alínea anterior, deve respeitar o alinhamento com outros elementos salientes da fachada, designadamente, toldos, palas e suportes devidamente licenciados.

Artigo E-1/63.º

Condições de instalação de uma rampa

A instalação de rampas no espaço público depende de parecer técnico favorável dos serviços municipais e deve respeitar as seguintes condições:

a) Destinar-se exclusivamente a permitir o acesso às edificações existentes por pessoas com mobilidade condicionada;

b) Não existir alternativa técnica viável à sua instalação;

c) Não ser instalada em zona de visibilidade reduzida;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou pedonal;

e) Ter caráter amovível.

SECÇÃO III

Condições de instalação de suportes publicitário e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo E-1/64.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;

b) Não exceder a altura de 3 metros;

3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos luminosos ou determinar a supressão dos seus efeitos.

Artigo E-1/65.º

Condições de instalação de publicidade em empenas

1 - A instalação de publicidade em empenas de edifícios, deve respeitar as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;

b) Não prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício;

c) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena;

d) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não podem ser visíveis de estradas nacionais, vias rápidas ou equiparadas.

2 - Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas desde que:

a) Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;

b) A duração da instalação não exceda o período de 3 meses.

3 - A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.

4 - A pintura de mensagens publicitárias em empenas apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.

Artigo E-1/66.º

Condições de instalação de painéis

1 - A instalação de painéis deve respeitar as seguintes condições:

a) A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente;

b) Ser nivelada, salvo quando se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno;

c) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;

d) Obedecer às seguintes dimensões:

i) 2,40 metros de largura por 1,70 metros de altura;

ii) 4 metros de largura por 3 metros de altura; ou

iii) 8 metros de largura por 3 metros de altura.

2 - O painel não pode localizar-se em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito automóvel;

3 - O painel não pode manter-se no local sem mensagem;

4 - Quando instalado em empenas de edifícios, o painel deve ser fixado diretamente na empena.

Artigo E-1/67.º

Condições de instalação de múpis

1 - A instalação de múpis deve respeitar as seguintes condições:

a) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

b) Área máxima de superfície publicitária de 1,75 metros por face;

c) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;

d) Não pode manter-se no local sem mensagem;

e) Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.

Artigo E-1/68.º

Condições de instalação de totens

1 - A instalação de totem deve respeitar as seguintes condições:

a) Respeitar a estabelecimento cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida;

b) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,50 metros;

c) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:

i) Altura máxima de 8 metros;

ii) Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,50 metros.

Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.

Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.

Artigo E-1/69.º

Condições de instalação de colunas publicitárias

1 - A instalação de colunas publicitárias deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, preferencialmente em praças, largos e passeios de largura igual ou superior a 6 metros.

b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

c) Não podem manter-se no local sem mensagem.

Artigo E-1/70.º

Condições de instalação de mastros-bandeira

A instalação de mastros-bandeira deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se preferencialmente em placas separadoras de sentidos de tráfego;

b) A distância entre o solo e a parte inferior da bandeira não pode ser inferior a 2,20 metros.

Artigo E-1/71.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis

1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a oito horas.

2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

3 - Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, designadamente, portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.

Artigo E-1/72.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias aéreas

Os suportes de mensagens publicitárias aéreas não podem invadir zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se a pretensão for prévia e expressamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços e por um período não superior a 3 meses.

Artigo E-1/73.º

Condições e restrições de realização de campanhas de rua

1 - As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 100 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

2 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação pedonal e automóvel, e à salubridade dos espaços públicos.

3 - No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público.

Artigo E-1/74.º

Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em vias municipais fora dos aglomerados urbanos

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, deve respeitar as seguintes condições:

a) Nas estradas municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 10 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 500 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Na eventualidade de se verificar a proximidade do cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias-férreas, a publicidade só pode ser colocada a uma distância superior a 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.

SECÇÃO IV

Ocupações especiais

Artigo E-1/75.º

Ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo

1 - A ocupação do espaço público de caráter periódico ou casuístico, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de 30 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, a ser fixado caso a caso;

b) As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 5 metros;

c) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a envolvente ambiental;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

2 - Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.

Artigo E-1/76.º

Ocupação de caráter turístico

A ocupação do espaço público com caráter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos, e serviços similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de um ano, renovável;

b) Não exceder a área de 9 m2;

c) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras exposições, atividades ou eventos de iniciativa municipal;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

Artigo E-1/77.º

Ocupação de caráter cultural

A ocupação do espaço público para exercício de atividades artísticas, designadamente pintura, caricatura, artesanato, música, representação e afins, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de 7 dias, renovável;

b) Não exceder a área de 3 m2, por indivíduo;

c) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

Artigo E-1/78.º

Ocupação por motivos de obras

1 - As condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras são estabelecidas mediante proposta do requerente, não devendo a Câmara Municipal alterá-las, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, senão com fundamento no seguinte:

a) Resultem prejuízos para o trânsito, segurança de pessoas e bens, e estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) Decorra de operação urbanística embargada, não licenciada, comunicada ou participada, exceto nas situações de salvaguarda de segurança pública;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes, salvo se for prestada caução.

2 - O prazo de ocupação por motivo de obras não pode exceder o prazo de execução das obras a que se reporta.

3 - Na execução de obras, devem ser adotadas medidas que permitam, tanto quanto possível, a normal circulação de veículos e peões na via ou espaço públicos.

4 - Os titulares das licenças de ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras são responsáveis pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o trânsito.

5 - A ocupação da via ou espaço públicos com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão deve respeitar as seguintes condições:

a) Realizar-se preferencialmente durante as horas de menor intensidade de trânsito e por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;

b) Colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5 metros em relação a veículos estacionados;

c) Imediatamente após a execução dos trabalhos, é obrigatória a limpeza da via ou espaço públicos, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

CAPÍTULO VI

Critérios adicionais

Artigo E-1/79.º

Objeto

O presente Capítulo consagra os critérios adicionais definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, bem como sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita, nos termos do artigo 11.º, n.º 6 do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do artigo 3.º-A da Lei 97/88, de 17 de agosto.

Artigo E-1/80.º

Critérios adicionais

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3, do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou seus suportes está sujeita a prévio licenciamento da Estradas de Portugal, S. A.;

c) A mensagem ou seus suportes não deve interferir com as normais condições de visibilidade da estrada, bem como com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou seus suportes não deve constituir obstáculo rígido em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou seus suportes não deve possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

h) A zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte não poderá ser inferior a 1,50 metros;

i) É proibida a afixação ou inscrição de mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada.

TÍTULO II

Propaganda política

CAPÍTULO VII

Propaganda política e eleitoral

Artigo E-2/1.º

Princípios gerais

1 - O presente Capítulo define o regime de localização dos espaços e lugares públicos destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral, bem como os prazos e condições da sua remoção, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico, meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

2 - A atividade de propaganda deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente das pessoas com mobilidade condicionada.

3 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

Artigo E-2/2.º

Locais disponibilizados

1 - É garantida a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral em todo o território do Município, com exceção dos seguintes espaços e lugares públicos:

a) Edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de autarquias locais, bem como no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal procede a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território, de forma a que em cada local destinado à afixação de propaganda, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.

Artigo E-2/3.º

Regras de utilização do espaço público

1 - A afixação ou inscrição de propaganda política deve, de modo a garantir uma equitativa utilização do espaço público, respeitar as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos 5 dias seguintes à sua realização.

2 - Até 5 dias antes da afixação ou inscrição da propaganda política, os seus responsáveis devem comunicar à Câmara Municipal essa intenção, indicando a localização exata, bem como, a data de início e termo da respetiva afixação ou inscrição, de modo a garantir o cumprimento dos princípios definidos no presente Regulamento.

Artigo E-2/4.º

Remoção da propaganda

1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita no território do Município até ao quinto dia subsequente ao respetivo ato eleitoral.

2 - A propaganda política não contemplada no número anterior, deve ser removida:

a) No prazo de 15 dias após a respetiva afixação ou inscrição;

b) Até ao terceiro dia após a realização do evento a que se refere.

3 - Decorrido o prazo de 5 dias após o incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal pode proceder à remoção coerciva, cabendo os custos da remoção dos meios de propaganda à entidade responsável pela afixação ou inscrição que lhe tiver dado causa.

4 - Quando, na situação prevista no número anterior esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal procede à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela afixação ou inscrição.

TÍTULO III

Trânsito e estacionamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo E-3/1.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Título aplica-se ao trânsito nas vias de domínio público municipal de Baião e nas vias de domínio privado desde que estas estejam abertas ao trânsito público.

2 - Os condutores de veículos automóveis ou de tração animal, de motociclos, ciclomotores, velocípedes e, de maneira geral, todos os veículos ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Título e, em tudo o que nele não estiver especialmente consignado, à observância dos preceitos do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO II

Paragem e estacionamento

Artigo E-3/2.º

Paragem e estacionamento

1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo para entrada ou saída de passageiros ou para operações de carga e descarga, pelo tempo estritamente necessário para efetuar essas operações, devendo o condutor retomar a marcha logo que a viatura impeça ou dificulte a passagem de outros veículos.

2 - Considera-se estacionamento sempre que o veículo imobilizado não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 - Os veículos devem parar ou estacionar à direita das faixas de rodagem, sempre na direção ou sentido do trânsito, o mais possível junto das bermas, placas ou passeios, de forma a não impedirem ou embaraçarem o trânsito ou acesso às propriedades, garantindo sempre o intervalo necessário para as manobras de saída ou ocupação de espaços livres, quando não exista marcação no pavimento de lugares de estacionamento.

4 - Os veículos podem, contudo, parar ou estacionar à esquerda, nas condições expressas no corpo deste artigo, sempre que haja na local sinalização vertical ou horizontal, que o permita.

Artigo E-3/3.º

Proibição de reserva de lugares

É proibida a ocupação da via pública e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo considerado como embaraço devendo ser removido pelos serviços municipais os objetos que constituam obstáculo ao livre e seguro estacionamento.

Artigo E-3/4.º

Permissões

Nos locais onde, nos termos deste título, é proibido o estacionamento de veículos, são, contudo, permitidas pequenas paragens para carga e descarga de mercadoria ou para a entrada e saída de passageiros, pelo tempo indispensável e desde que não impeçam o trânsito, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, deixando sempre livre a circulação pedonal nos passeios.

Artigo E-3/5.º

Veículos de aluguer ou táxis

Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros, letra A ou táxis, em serviço, só poderão estacionar nos locais oficialmente aprovados, sendo neste caso, obrigatório a presença do condutor junto do respetivo veículo.

Artigo E-3/6.º

Locais de estacionamento de automóveis ligeiros de aluguer de passageiros

São estabelecidos e devidamente sinalizados, os locais de estacionamento, exclusivamente para veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros, não podendo ser excedida a lotação fixada para o efeito.

CAPÍTULO III

Restrições à circulação

Artigo E-3/7.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só poderão ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave, eventos sociais e culturais, ou de obras com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e poderão respeitar toda ou parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões

2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito serão publicitados com a devida antecedência e nos termos legais.

Artigo E-3/8.º

Realização de obras e utilização das vias para fins especiais

1 - A realização de obras nas vias públicas e utilização destas para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal só será permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.

2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.

CAPÍTULO IV

Parques e zonas de estacionamento

Artigo E-3/9.º

Regras gerais

1 - O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pelo presente Título, deve ser efetuado de forma a respeitar as delimitações, sendo proibido estacionar um veículo sobre alguma daquelas linhas ou marcações, ou estacionar o veículo de modo a que não fique completamente integrado dentro do espaço que lhe é destinado.

2 - Os parques e as zonas de estacionamento podem ser afetados a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeitos ao pagamento de uma taxa.

3 - O direito ao estacionamento em zonas de duração limitada é conferido pela colocação no interior do veículo e junto ao para-brisas, em situação bem visível do exterior, o título de estacionamento ou cartão de estacionamento a residentes.

4 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador fica obrigado a abandonar o espaço ocupado.

Artigo E-3/10.º

Parques de estacionamento

1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados:

a) Em qualquer terreno do domínio público especialmente destinado a esse fim, desde que devidamente demarcado e sinalizado;

b) Nas vias urbanas de circulação geral, em faixas especialmente adaptadas a esse fim.

2 - A Câmara Municipal de Baião poderá proceder:

a) À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem contador de tempo;

b) À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.

3 - A Câmara Municipal poderá afetar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.

4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a localização e as regras dos parques de estacionamento públicos e aprovará as respetivas taxas, nos termos da lei aplicável.

5 - A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pela Câmara Municipal.

Artigo E-3/11.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo, que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator, e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trata de veículos que apresentam sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículo sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

3 - Quando se trata de veículos considerados em estacionamento abusivo, adotar-se-ão as disposições previstas no Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Lugares privativos e estacionamento

Artigo E-3/12.º

Autorização de lugares privativos de estacionamento

A autorização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeita a licenciamento municipal, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Título.

Artigo E-3/13.º

Licenças

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Número fiscal de contribuinte;

c) Número de bilhete de identidade, data de emissão e arquivo;

d) Estado civil;

e) Profissão/atividade;

f) Morada completa com o respetivo código postal;

g) Número de lugares a ocupar;

h) A identificação do Código da Atividade Empresarial e as características gerais de utilização;

i) Outros elementos, cuja apresentação seja exigida em cada caso.

3 - Em anexo ao pedido deverá ser apresentada planta à escala 1/1000 ou 1/5000 com a delimitação do(s) lugar(es) pretendido(s).

4 - O pedido de licença/renovação será feito por escrito em conformidade com o modelo a disponibilizar na página do município.

Artigo E-3/14.º

Apreciação

1 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respetiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

2 - Só poderá ser levantada a licença depois do município ter feito a respetiva colocação de sinalização, bem como a sua demarcação.

Artigo E-3/15.º

Período da licença

1 - As licenças serão concedidas por períodos de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.

2 - Poderão ainda ser concedidas licenças por períodos inferiores a 1 ano.

3 - Sempre que o pedido de renovação de licença se efetue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de mais 50 % do seu valor, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contraordenação.

SUBSECÇÃO II

Paragem e estacionamento

Artigo E-3/16.º

Paragem de transportes coletivos de passageiros

1 - São consideradas paragens de transportes coletivos, para receber e largar passageiros, os seguintes locais:

a) Rua de Camões, largo da Fonte Nova, lado nascente e poente.

b) Rua de Camões, frente à Pensão Borges, lado nascente e poente.

c) Rua de Camões, frente à Travessa da Feira.

2 - Todos estes locais, para além da sinalização vertical correspondente, devem ser devidamente marcados no solo com sinalização horizontal.

3 - É proibido aos condutores de transportes coletivos receber ou largar passageiros fora dos locais atrás referidos.

Artigo E-3/17.º

Estacionamento de veículos ligeiros de aluguer - Táxis

1 - Na Rua de Camões:

a) Quatro lugares de estacionamento (postura) para veículos ligeiros de aluguer, no sentido descendente, primeiros lugares frente ao jardim das Tílias.

2 - Os lugares atrás referidos destinam-se exclusivamente aos veículos com licença para a Zona Urbana da Vila de Baião e, são os únicos lugares onde lhes é permitido estacionar para receber passageiros, ficando-lhes vedado estacionar, quando em serviço, em qualquer outro lugar da Vila de Baião.

3 - Os veículos a que se refere o n.º 1 não podem manter-se na praça, sempre que estejam fora de serviço e ausentes do seu condutor.

Artigo E-3/18.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento a todos os veículos pesados (mercadorias e passageiros) em toda a zona urbana na Vila de Baião, exceto nos locais a esse fim destinados e devidamente sinalizados.

2 - Aos veículos de transportes públicos de passageiros apenas é permitido parar nos locais a esse fim destinados, pelo tempo estritamente necessário ao embarque e ou desembarque de passageiros.

3 - Excetua-se o local de paragem na Rua de Camões, largo da Fonte Nova lado nascente, pelo tempo que medeia entre o fim de uma carreira e o início de outra quando este não for superior a cinco minutos.

SUBSECÇÃO III

Parques de estacionamento

Artigo E-3/19.º

Parques de estacionamento

São considerados parques de estacionamento os seguintes locais devidamente sinalizados:

1 - Para todos os veículos automóveis, exceto viaturas pesadas:

a) Em todos os arruamentos da zona urbana da Vila de Baião, onde, nos termos do presente Regulamento de Trânsito não seja proibido.

b) Rua de Camões:

Em frente ao Supermercado Mini preço;

Em frente ao cemitério;

Em frente à Praça D. Manuel de Castro, entre a rua Antunes Guimarães e o acesso ao parque da mesma praça;

Em frente à Urbanização da Papaínha;

Do lado oposto, desde a CCA, inclusive, até ao n.º 498;

No sítio das Tapadas, em frente ao Edifício Sol Nascente;

c) Rua Eça de Queirós:

Em frente ao Jardim do mesmo nome.

d) Rua Agatão Lança:

No parque do condomínio da Fonte Nova;

No parque em frente à Loja do Cidadão;

À volta da zona ajardinada com início na Trav. Agatão Lança.

e) Na Praça D. Manuel de Castro, parte superior;

f) Em frente à Urbanização do Fomento.

g) Rua do Grandal, em frente ao Parque Infantil e o novo parque Campo Fundeiro da mesma rua.

h) Rua da Fonte Nova, em frente ao Lago.

i) Rua Antunes Guimarães:

Do lado esquerdo no sentido do trânsito, desde a Rua da Misericórdia até à entrada para os BVB.

j) Rua Abel Ribeiro - parque dos estaleiros da Câmara Municipal aos Sábados, Domingos e Feriados.

2 - Para veículos pesados de passageiros:

No parque do Rebolfe (Urbanização das Leiras), do lado da Rua António F. C. Pais do Amaral.

3 - Para veículos pesados de carga:

No parque do Rebolfe (Urbanização das Leiras) do lado oposto ao parque de pesados de passageiros.

4 - Para ciclomotores e velocípedes:

Na Rua de Camões, no espaço compreendido entre o acesso e a saída das bombas da Galp.

5 - Para veículos de deficientes:

a) Nos términos do parque de estacionamento na Rua de Camões, fronteiriço à Praça D. Manuel de Castro - dois lugares.

b) Na Rua Eça de Queirós:

No último lugar imediatamente antes da Praça Heróis do Ultramar.

TÍTULO IV

Cemitérios

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo E-4/1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelho de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo E-4/2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo E-4/3.º

Âmbito

1 - O cemitério municipal destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Baião, exceto se o óbito tiver ocorrido nas freguesias deste que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados ou cremados no cemitério municipal observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo E-4/4.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem o legalmente substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo E-4/5.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Câmara/Serviço do Cemitério, onde existirão, para o efeito, livros de registo, de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo E-4/6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal funciona todos os dias das 9 horas às 17 horas e 30 minutos, podendo este horário ser alterado sempre que tal se revele necessário.

2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo E-4/7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo E-4/8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo E-4/9.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excecionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitida:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo E-4/10.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo E-4/2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo E-4/11.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara, no local de onde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo E-4/12.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

Artigo E-4/13.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo E-4/14.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 49.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo E-4/15.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através do Setor do Cemitério Municipal, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo E-4/16.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo E-4/17.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo E-4/18.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo E-4/19.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

1 - Parte antiga do cemitério:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

2 - Parte nova do cemitério:

a) Sepulturas temporárias:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,80 m;

Profundidade - 1,15 m;

b) Sepulturas perpétuas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,80 m;

Profundidade - 1,15 m.

Artigo E-4/20.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo E-4/21.º

Enterramento de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo E-4/22.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo E-4/23.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo E-4/24.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo E-4/25.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo E-4/26.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo E-4/27.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI

Da cremação

Artigo E-4/28.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.

Artigo E-4/29.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo E-4/30.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo E-4/31.º

Condições para a cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 28.º, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo E-4/32.º

Autorização de cremação

1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo E-4/33.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através do Serviço de Expediente, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a cremação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo E-4/34.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo E-4/35.º

Materiais utilizados

Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por Ação do calor.

Artigo E-4/36.º

Comunicação da cremação

Os serviços responsáveis da Câmara Municipal procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo E-4/37.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.

3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário.

CAPÍTULO VII

Das exumações

Artigo E-4/38.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo E-4/39.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados algumas diligências tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou, quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º

Artigo E-4/40.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO VIII

Das trasladações

Artigo E-4/41.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo E-4/42.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo E-4/43.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo E-4/44.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo E-4/45.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo E-4/46.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o presidente da Câmara, ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo E-4/47.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo E-4/48.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo E-4/49.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.

CAPÍTULO X

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo E-4/50.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo E-4/51.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão, porém, permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo E-4/52.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo E-4/53.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo E-4/54.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO XI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo E-4/55.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo E-4/56.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo E-4/57.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo E-4/58.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo E-4/59.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo E-4/60.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo E-4/61.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo E-4/62.º

Requisitos dos jazigos

3 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Profundidade - 0,55 m.

4 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

5 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

6 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo E-4/63.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Profundidade - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo E-4/64.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo E-4/65.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo E-4/66.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 60.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo E-4/67.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo E-4/68.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo E-4/69.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo E-4/70.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo E-4/71.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XIII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo E-4/72.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo E-4/73.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIV

Disposições gerais

Artigo E-4/74.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo E-4/75.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo E-4/76.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo E-4/77.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Câmara:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo E-4/78.º

Incineração de objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo E-4/79.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

TÍTULO V

Cais turístico fluvial da Pala e Ribadouro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo E-5/1.º

Objeto

1 - O presente Título estabelece as normas de exploração e utilização do Cais Turístico Fluvial da Pala e Ribadouro, incluindo equipamentos e áreas de apoio, doravante designado por Cais, localizado em Ribadouro, freguesia de Ancede e Ribadouro, Concelho de Baião, nas componentes dedicadas ao Recreio e Desporto Náutico, conforme planta anexa e a seguir discriminadas:

a) Núcleo de Recreio/Plataforma de apoio à Motonáutica, que permite a acostagem permanente de 24 embarcações de recreio e acostagem temporária de embarcações passantes;

b) Plataforma flutuante de apoio à prática de desportos náuticos (remo e canoagem);

c) Rampa de varar;

d) Espaços envolventes e acessos.

2 - A entidade exploradora e responsável pela gestão do Cais Turístico Fluvial da Pala e Ribadouro é o Município de Baião, com exclusão do cais marítimo-turístico destinado a embarcações de médio e grande porte que é da exclusiva responsabilidade da APDL, nos termos da Cláusula 4.ª do Contrato de Gestão de Exploração do Cais da Pala e Ribadouro, celebrado entre a APDL e o Município de Baião.

3 - O Município de Baião, com a aprovação prévia da APDL, pode gerir aquelas áreas e/ou equipamentos em parceria com associações sem fins lucrativos que desenvolvam nestas áreas atividades de caráter educativo, cultural ou desportivo, desde que essa colaboração seja considerada de relevante interesse para os objetivos a prosseguir.

4 - O presente Título não prejudica o exercício das competências de outras entidades, nomeadamente, as da Autoridade Marítima, Autoridade Portuária, Autoridade Tributária e Aduaneira e demais Autoridades competentes em razão da matéria e com jurisdição na área.

Artigo E-5/2.º

Âmbito de aplicação

O presente Título é aplicável a todas as pessoas singulares ou coletivas, embarcações, máquinas, veículos, bem como a quaisquer objetos que se encontrem, a qualquer título, dentro do Cais ou suas áreas circundantes.

Artigo E-5/3.º

Definições

Para aplicação do presente Título consideram-se as seguintes definições:

a) Entidade Gestora - a entidade que administra e explora o Cais, no caso, o Município de Baião;

b) Utentes - as pessoas singulares ou coletivas que acedam ou utilizem quaisquer instalações ou serviços prestados no Cais;

c) Contrato de estacionamento - o que é celebrado entre a Entidade Gestora do Cais e o utente, relativamente ao estacionamento das embarcações, independentemente da duração da permanência;

d) Embarcações de recreio - embarcações matriculadas nessa qualidade pelas autoridades competentes e com a finalidade de utilização em lazer ou desportos náuticos, sem fins lucrativos;

e) Embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística - embarcações matriculadas pelas autoridades competentes com a categoria Marítimo-Turística (MT) e a finalidade do exercício da atividade marítimo-turística, com fins lucrativos;

f) Embarcações passantes - embarcações cuja permanência não exceda uma semana. O prolongamento desta estadia só poderá verificar-se após autorização da Entidade Gestora. As embarcações deverão ocupar o lugar que lhe foi indicado como o adequado ao seu estacionamento;

g) Embarcações de estadia permanente - embarcações com lugar garantido nos postos de acostagem por períodos predeterminados e ajustados pela Entidade Gestora;

h) Embarcações de estadia condicionada - embarcações em situação de vulnerabilidade provocada por uma situação de emergência, nomeadamente por motivos de saúde do seu tripulante, por fenómenos meteorológicos ou hidrológicos adversos ou por anomalia mecânica ou outra capaz de diminuir a sua capacidade de governo. Sendo os proprietários destas embarcações responsáveis pela sua remoção logo que a situação que provocou a emergência se considere sanada ou, em alternativa, passarão ao regime de embarcações passantes;

i) Posto de acostagem - local destinado à acostagem e ou amarração da embarcação ao Cais.

Artigo E-5/4.º

Lotação do Núcleo de Recreio/plataforma de apoio à Motonáutica

1 - O núcleo de recreio tem a capacidade para receber 24 embarcações com comprimento máximo de 10 metros, correspondente aos fingers mais compridos e com um calado máximo de 2 metros.

2 - Na plataforma flutuante de apoio à Motonáutica (posto de acostagem exterior ao núcleo de recreio) não é permitida a acostagem permanente de embarcações, podendo apenas ser utilizada para acostagem temporária de embarcações passantes.

3 - No núcleo de recreio/plataforma de apoio à Motonáutica não é permitida a acostagem de embarcações com mais de 10 metros de comprimento.

4 - A Entidade Gestora deverá reservar postos de acostagem, de uso livre e gratuito, para as autoridades portuária ou marítima, ou de proteção civil do Concelho.

5 - A Entidade Gestora do Cais poderá, por razões de segurança ou operacionalidade, condicionar o acesso total ou parcial de pessoas e bens na área afeta ao Cais.

Artigo E-5/5.º

Equipamentos de apoio

1 - Plataforma flutuante de apoio à prática de desportos náuticos (remo e canoagem).

2 - Rampa de varar.

3 - Espaços envolventes.

Artigo E-5/6.º

Horário de funcionamento

1 - O Cais, para entrada e saída de embarcações, funcionará vinte e quatro horas por dia, em todos os dias do ano.

2 - Os horários de funcionamento dos serviços encontram-se afixados no painel de avisos existente no Cais.

Artigo E-5/7.º

Responsabilidade

1 - Os utentes do Cais são responsáveis perante terceiros, nos termos gerais do direito, pelos danos por si causados, devendo utilizar o Cais com redobrada atenção e tomar as devidas precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos a que tais instalações se encontram sujeitas.

2 - A Entidade Gestora não se responsabiliza por perdas, roubos, danos ou outros acidentes que decorram nas embarcações, nos seus tripulantes e ocupantes ou nos demais utentes do Cais, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.

Artigo E-5/8.º

Falsas declarações

1 - Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de falsas declarações por parte dos utentes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas pela Entidade Gestora.

2 - À não prestação de informações obrigatórias ou à insuficiência das mesmas é também aplicável o disposto no número anterior.

CAPÍTULO II

Estacionamento de Embarcações

Artigo E-5/9.º

Atribuição do estacionamento

1 - A atribuição do posto de acostagem fica dependente da apresentação de pedido expresso por parte do proprietário da embarcação ou do seu representante, conforme impresso próprio a fornecer pela Entidade Gestora.

2 - O pedido referido no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado de registo da embarcação, quando legalmente exequível;

b) Livrete com vistoria válida;

c) Documento comprovativo de efetivação de seguro de responsabilidade civil, no montante mínimo legal estabelecimento;

d) Cartão de contribuinte do proprietário ou do seu representante legal;

e) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão do proprietário ou do seu representante legal:

f) Certidão de Registo Comercial, caso se trate de pessoa coletiva;

g) Informação relativa à forma e local em que o proprietário da embarcação pode ser contactado e de quem o representa, em caso de necessidade.

3 - Excecionalmente, em caso de falta fundamentada dos documentos referidos no número anterior, a Entidade Gestora poderá autorizar o estacionamento provisório, em regime diário, da embarcação objeto da autorização requerida, ficando o seu proprietário obrigado a apresentar os documentos em falta, no prazo que razoavelmente lhe for fixado pela Entidade Gestora.

4 - Quando aquele que pretende a titularidade de um posto de estacionamento não seja o proprietário, mas sim o locador da embarcação, deverá apresentar, também, o respetivo contrato de locação.

5 - Na ocupação das vagas, é tomado em conta, além da ordem de inscrição, a natureza e arqueação da embarcação de modo a não causar perturbações nem pôr em causa a segurança das outras embarcações, nomeadamente acostadas em posto contíguo ao daquela.

6 - A Entidade Gestora do Cais é obrigada a informar a APDL sempre que seja celebrado um Contrato de Estacionamento referente a embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística.

7 - A Entidade Gestora do Cais fica obrigada a afixar, em lugar bem visível pelos utentes, um mapa, permanentemente atualizado, com indicação dos lugares que se encontram ocupados, bem como com as normas constantes do presente Regulamento e o respetivo tarifário a aplicar.

Artigo E-5/10.º

Tipos de estacionamento

1 - O estacionamento de embarcações na área molhada do Cais pode ser autorizado, a título precário, num dos seguintes regimes:

a) Estacionamento anual, correspondendo ao período de um ano indivisível;

b) Estacionamento semestral, correspondendo ao período indivisível de seis meses;

c) Estacionamento mensal, correspondendo a períodos indivisíveis de um mês de calendário;

d) Estacionamento temporário diário, para estadias que se prevejam inferiores a trinta dias.

Artigo E-5/11.º

Validade do estacionamento

1 - A atribuição do posto de acostagem é válida apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta.

2 - Está vedado aos utentes a utilização do posto de estacionamento que lhes esteja atribuído, por embarcações diferentes daquela a que o mesmo respeita, ainda que tais unidades sejam de sua propriedade, bem como a ocupação de lugares em local diferente, sem autorização prévia da Entidade Gestora do Cais.

3 - Sempre que uma embarcação, inscrita para utilização dum posto de acostagem, pertencer a mais que uma pessoa, a Entidade Gestora do Cais exigirá que, perante ela, um dos comproprietários assuma a responsabilidade única pela referida utilização, sem prejuízo das regras gerais do direito aplicáveis à compropriedade.

Artigo E-5/12.º

Transmissão do posto de acostagem

1 - A transmissão do uso do posto de acostagem só pode operar-se com prévio consentimento escrito da Entidade Gestora, mediante pedido expresso do interessado.

2 - A venda da embarcação não transmite o posto de acostagem atribuído para o novo proprietário, considerando-se resolvido o correspondente contrato.

3 - A troca de embarcação, por outra do mesmo titular e da mesma classe, não fica sujeita às regras de atribuição de acordo com lista de espera elaborada pela Entidade Gestora do Cais em caso de vaga dos postos de acostagem.

4 - A troca de embarcação, por outra do mesmo titular, de classe diferente, será condicionada à disponibilidade de posto de acostagem compatível com as características da nova embarcação.

CAPÍTULO III

Entrada, permanência e saída do Cais

Artigo E-5/13.º

Acesso ao cais

1 - O Cais e, bem assim as suas bacias de manobras podem ser usadas por todas as embarcações cujas características se considerem adequadas ao Cais e que sejam admitidas pela Entidade Gestora do Cais, assim como pelas embarcações do Estado ou da APDL, sempre que necessário.

2 - Ao entrar no Cais, todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade e manter inscrito no exterior da embarcação, em local bem visível, o nome e o porto de registo apostos de acordo com a legislação aplicável.

3 - Os reboques e outros meios de transporte das embarcações apenas poderão permanecer nas instalações do Cais, nomeadamente na sua área terrestre, durante o tempo mínimo necessário para a operação de entrada e saída no espelho de água, o que está dependente de autorização da Entidade Gestora.

4 - O acesso por terra a viaturas e pessoas ao Cais é condicionado e regulado por sinais de trânsito iguais aos utilizados na via pública.

5 - O acesso ao Cais poderá ser vedado ou condicionado, a título excecional, designadamente por motivos de manifestações desportivas ou trabalhos a realizar no Cais e sempre que os Serviços Municipais considerem necessário e, bem assim, por disposições emanadas da Autoridade Portuária ou Marítima.

Artigo E-5/14.º

Formalidades e manobras de entrada

1 - Previamente à sua entrada e estadia no Cais, devem os proprietários ou representantes legais das embarcações de recreio, solicitar autorização junto dos serviços administrativos da Entidade Gestora do Cais, efetuando os seguintes procedimentos:

a) Preencher o formulário de chegada e apresentar os documentos exigidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento;

b) Proceder ao pagamento das taxas aplicáveis pelo período pretendido de estacionamento;

c) Proceder às formalidades legalmente exigíveis junto da Autoridade Marítima.

2 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem e se possível, a manobra das embarcações será assistida pelo pessoal dos serviços da Entidade Gestora do Cais, nomeadamente as manobras de entrada e saída do Cais. A manobra em si e a segurança da embarcação e dos respetivos bens, quando acostada é da responsabilidade do respetivo proprietário ou seu representante legal.

Artigo E-5/15.º

Deveres

1 - Durante a permanência no Cais, os tripulantes e ocupantes das embarcações e os demais utentes devem:

a) Respeitar as regras de navegação e de manobra;

b) Manter a situação da sua embarcação devidamente legalizada perante os serviços da Entidade Gestora e da Autoridade Marítima;

c) Manter a embarcação, no local designado pela Entidade Gestora, em perfeitas condições de flutuabilidade, amarração e segurança, de modo a que o casco não se projete sobre o cais nem impeça a livre passagem de pessoas ou outras embarcações e tendo especial atenção às variações da cota do plano de água e agravamento das condições atmosféricas e hidrológicas envolventes;

d) Manter o exterior da embarcação devidamente limpo e arrumado;

e) Manter inscritos no exterior da embarcação, em local visível, o nome e o porto de registo;

f) Observar as regras que forem definidas pela Entidade Gestora do Cais, relativamente ao estacionamento da embarcação, emissão de ruídos e outras formas de poluição, designadamente quanto ao depósito de lixos e evacuação de águas sujas e outros produtos sólidos ou líquidos;

g) Acompanhar todos os utentes embarcados ou a embarcar, bem como todo o pessoal afeto a atividades de manutenção da embarcação, assumindo a responsabilidade civil solidária pelos atos por estes praticados e, bem assim, por qualquer acidente em que aqueles estejam envolvidos;

h) Respeitar as regras de boa vizinhança perante as demais embarcações e seus tripulantes e ocupantes, nomeadamente facilitando a manobra das mesmas, assegurar a boa harmonia e o convívio social de todos os utentes e respeitar a boa integridade física das embarcações acostadas no Cais;

i) Facilitar em todas as circunstâncias, mesmo quando amarrada, o movimento de outras embarcações, cumprindo na matéria as regras de segurança;

j) Acatar a ordem de retirada da embarcação, por questões de segurança perante intempéries ou fenómenos hidrológicos adversos, nomeadamente em situações de caudais de cheia, não havendo lugar a indeminização pelo tempo de indisponibilidade e não utilização do cais.

2 - Os proprietários das embarcações, ou quem os represente deverão manter a Entidade Gestora informada sobre a forma e o local como poderão ser contactados em caso de necessidade ou emergência. No caso de se ausentar para lugar incerto deverão obrigatoriamente indicar quem os representa em permanência. Os representantes dos proprietários das embarcações deverão estar habilitados a dar cumprimento ao que está estabelecido no Regulamento de utilização.

3 - A reparação de danos causados por embarcações nos bens, equipamentos ou utensílios, bem como a limpeza dos detritos, cuja responsabilidade seja imputada aos utentes será efetuada pelos proprietários das embarcações, dentro do prazo mínimo necessário às mesmas.

4 - Os causadores de estragos são também responsáveis pelo pagamento de indeminizações pelo desaproveitamento e imobilização dos equipamentos, pelo período de tempo em que permanecerem inoperantes.

5 - A saída de embarcações causadoras de estragos só poderá ocorrer mediante a assunção, por parte do proprietário da embarcação ou de quem o representa, das despesas com aqueles estragos, por escrito.

6 - O não pagamento dos prejuízos causados, nos prazos estabelecidos, independentemente de eventual procedimento coercivo, implica o cancelamento de eventual autorização entretanto concedida e a inibição temporária de utilização das instalações durante o prazo de um ano, excecionando os casos de necessidade de acostagem por comprovada emergência.

Artigo E-5/16.º

Restrições

1 - Durante a permanência no Cais não é permitido:

a) Navegar recorrendo ao uso de vela e a velocidade superior a três nós, designadamente na entrada ou saída do cais, causando ondulação que possa prejudicar o bem-estar dos demais utentes, com exceção de embarcações à vela sem motor auxiliar, a quem devem prioridade;

b) Fazer o esgoto das instalações sanitárias ou quaisquer águas sujas diretamente para o Cais e seu plano de água ou utilizar contentores com sistema de tratamento químico ou físico, contrário às normas aplicáveis em matéria de defesa contra a poluição;

c) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objetos fora dos recipientes apropriados existentes no Cais ou zonas confinantes;

d) Fazer barulhos audíveis no exterior, designadamente ligando aparelhos sonoros, ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos no interior da embarcação que possam causar incómodo aos demais utentes, entre o pôr-do-sol e as nove horas do dia seguinte;

e) Usar projetores, salvo em casos de emergência;

f) Causar obstáculo à livre manobra das embarcações;

g) Parar na rampa de acesso à água para além do tempo indispensável.

h) Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos ou poluentes, apenas podendo executar trabalhos nas embarcações com autorização expressa da Entidade Gestora, salvaguardando as pequenas reparações de emergência;

i) Utilizar veículos motorizados ou velocípedes nas estruturas flutuantes integradas no Cais e bem assim na Rampa de Varadouro;

j) Desenvolver quaisquer atividades que provoquem maus cheiros;

k) Utilizar a embarcação como residência, excetuando os tripulantes das embarcações passantes, durante a sua estadia;

l) Deixar soltas as adriças das embarcações, estender vestuário no convés ou nas adriças das embarcações;

m) Banhar-se e praticar natação nas águas do Cais, e bem assim utilizar as estruturas flutuantes para tomar banhos de sol;

n) Exercer a atividade de pesca a partir das embarcações acostadas ou das estruturas flutuantes ou terraplenos do Cais, nem efetuar mergulho amador ou outra atividade subaquática nas águas da bacia de manobras do Cais;

o) Exercer qualquer atividade comercial ou publicitária, salvo com autorização expressa da Entidade Gestora e parecer prévio da APDL.

2 - As restrições referidas no número anterior são aplicáveis aos proprietários, tripulantes e pessoas embarcadas e ainda aos vigilantes e quaisquer pessoas designadamente fornecedores, prestadores de serviços ou visitantes a quem seja autorizado a acesso ao Cais ou às áreas circundantes.

3 - O uso privativo do lugar de acostagem não impede que o mesmo venha a ser usado em situações de emergência, fiscalização e polícia ou outro motivo de reconhecida força maior ou utilidade pública.

Artigo E-5/17.º

Remoção

1 - O estacionamento de embarcações no Cais, sem a devida autorização da Entidade Gestora, ou em contravenção com o preceituado no presente Regulamento, para além da responsabilidade que ao caso couber e sem prejuízo do respetivo sancionamento ou de outra legislação aplicável, implica a imediata remoção da embarcação do posto de acostagem que ao tempo ocupar, e consequente abandono do Cais, logo que devidamente notificado, sem direito a qualquer reembolso pelos pagamentos já efetuados.

2 - Sem prejuízo do respetivo sancionamento nos termos do presente Regulamento, a violação das proibições e dos deveres previstos nos artigos anteriores confere à Entidade Gestora a faculdade de ordenar aos infratores a imediata remoção da embarcação ou de qualquer objeto do posto de acostagem que ao tempo ocupar.

3 - Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infrator por causa imputável a este, ou, quando notificado, o mesmo não acate prontamente, poderá a remoção ser executada pela Entidade Gestora, ficando os respetivos custos a cargo do proprietário ou responsável pela embarcação. A Entidade Gestora não se responsabilizará por eventuais danos causados à embarcação, consequente da remoção atrás referida.

4 - Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou tempo o aconselhem, poderá ser ordenada a mudança de embarcações de uns postos de acostagem para outros, ou ser for caso disso, para terra, aplicando-se o disposto no número anterior, com as adaptações que se impuserem.

5 - A título excecional e sempre que haja eventos considerados relevantes e de interesse para o Município de Baião ou para a APDL, os proprietários das embarcações são informados da necessidade de removerem as suas embarcações, devendo ser notificados para o efeito com o mínimo de 15 dias de calendário, sem direito a qualquer indemnização pela indisponibilidade do Cais.

Artigo E-5/18.º

Cessação de direitos

1 - São consideradas, designadamente, mas não exclusivamente, causas suficientes para que o titular de um posto de acostagem, qualquer que seja o regime de estacionamento, perca os respetivos direitos, as seguintes situações:

a) A prestação de declarações falsas por parte dos proprietários das embarcações, seus representantes ou utilizadores;

b) A não entrega dos documentos regulamentares dentro dos prazos estabelecidos ou quando solicitados pela Entidade Gestora;

c) A desistência, escrita, por parte do titular do posto de acostagem;

d) A inexistência, em caso de falecimento do titular, de herdeiros que pretendam manter o posto de acostagem;

e) A falta de pagamento do preço devido;

f) A venda da embarcação, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela Entidade Gestora;

g) O incumprimento grave e reiterado das normas estabelecidas pelo presente Regulamento ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento do Cais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento grave ou reiterado quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pela Entidade Gestora, no prazo que razoavelmente lhe for fixado para o fazer.

3 - A verificação de uma situação referida no presente artigo implica, para além de outras consequências eventualmente previstas na lei, o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas, e confere à Entidade Gestora o direito de proceder à remoção da embarcação a expensas do proprietário.

CAPÍTULO IV

Tarifas e cauções

Artigo E-5/19.º

Tarifas

1 - Os valores aplicados no que se refere às tarifas pela permanência de embarcações no Cais, serão praticados de acordo com o Regulamento de tarifas em vigor na APDL, quanto à utilização privativa de cais na Via Navegável do Douro.

2 - Poderão ser atribuídas isenções parciais ou totais do pagamento das tarifas referidas no número anterior, às embarcações utilizadas em atividades desportivas, atividades promovidas pelo Município, atividades promocionais ou eventos, desde que reconhecido interesse para o Município.

3 - O Regulamento de Tarifas será afixado em local bem visível nas instalações do Cais e publicitado pela Entidade Gestora do Cais, entidade responsável pela cobrança daquelas tarifas.

Artigo E-5/20.º

Pagamentos e Cauções

1 - O pagamento das Tarifas referidas no artigo anterior será feito antecipadamente pelo período contratado.

2 - A Entidade Gestora reserva-se o direito de exigir aos seus utentes, a prestação de uma caução em numerário, seguro, garantia bancária ou outra forma legalmente admissível, destinada a prevenir o eventual recurso a meios coercivos e assegurar os pagamentos dos correspondentes encargos, sempre que se considere necessário.

3 - No caso de uso temporário do posto de acostagem deve ser feita, no ato de preenchimento da declaração de chegada, uma provisão por conta das tarifas de permanência, serviços e consumos, quando aplicável.

4 - A Entidade Gestora não presta serviços a utentes ou clientes com dívidas por regularizar.

5 - Pelo não pagamento de serviços prestados ou consumos são devidos juros de mora à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO V

Fiscalização e responsabilidades

Artigo E-5/21.º

Fiscalização e sanções

1 - Compete à Entidade Gestora fiscalizar o cumprimento das presentes normas, sem prejuízo do exercício das competências fiscalizadoras consignadas na lei a outras entidades públicas, nomeadamente, à Autoridade Portuária e à Autoridade Marítima.

2 - Compete à Entidade Gestora a participação à Autoridade pública competente (Marítima, Segurança Pública, Aduaneira, Fiscal ou Portuária) quanto ao incumprimento do presente Regulamento, por parte dos utentes, das normas de segurança, disciplina e conduta fixadas no presente Regulamento ou na legislação em vigor.

3 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui ilícito contraordenacional, competindo à APDL a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.

Artigo E-5/22.º

Declinação de responsabilidades da Entidade Gestora

1 - A Entidade Gestora não assume responsabilidade pelos acidentes que sofram os utilizadores da área do Cais, por quaisquer outros acidentes decorrentes da utilização do Cais nem pelos acidentes resultantes das operações a que as embarcações se encontram sujeitas, nem pela prática ou omissão de quaisquer atos, de que possam resultar danos em quaisquer bens, designadamente furtos, roubos ou prejuízo nas instalações e/ou nas embarcações no cais.

2 - Os titulares das embarcações assumem a responsabilidade por todos os atos e comportamentos praticados pela tripulação da sua embarcação e dos convidados ou outros.

3 - Os titulares das embarcações são os únicos responsáveis perante a Entidade Gestora pelo deficiente ou indevido uso do posto de acostagem atribuído.

4 - Os titulares das embarcações são responsáveis pela manutenção da sua embarcação em boas condições de navegabilidade e pela segurança da amarração da mesma.

Artigo E-5/23.º

Interpretação e integração

Compete à Entidade Gestora do Cais a interpretação e integração do presente Regulamento, propondo alterações ao mesmo sempre que considere justificado e decidindo as dúvidas que a sua aplicação suscite ou as questões omissas, ouvindo as entidades competentes para o efeito, e mediante parecer prévio da APDL.

ANEXO

Planta



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PARTE F

Atividades económicas

TÍTULO I

F - 1. Feira de artesanato

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo F-1/1.º

Objeto

O presente regulamento tem como objetivo regular e disciplinar a participação na Feira de Artesanato de Baião.

Artigo F-1/2.º

Localização e periodicidade

1 - A Feira de Artesanato de Baião realiza-se anualmente, em Campelo e Ovil - Baião, no mês de agosto, integrada nas festas concelhias em honra de S. Bartolomeu.

2 - A Câmara Municipal pode deliberar alterar a data, desde que motivos suficientes o imponham, sendo que nesse caso publicitará a alteração através da publicação de avisos nos dois Jornais mais lidos da Região e nos seus canais de comunicação.

Artigo F-1/3.º

Horário

A feira de Artesanato de Baião funcionará das 18h às 24 horas com exceção do dia 23 de agosto em que o horário será das 10 às 24 horas.

Artigo F-1/4.º

Funcionamento

1 - O local onde se realiza a Feira de Artesanato de Baião, fora do horário de funcionamento estará devidamente vigiado e guardado, desde o dia da abertura até ao dia do encerramento do evento.

2 - Durante o período de abertura é da responsabilidade dos artesãos.

Artigo F-1/5.º

Finalidades da Feira de Artesanato de Baião

1 - A finalidade da Feira de Artesanato de Baião é, essencialmente, a promoção e preservação do artesanato enquanto valor cultural e fator de dinamização da atividade económica, sendo que visa ainda, acessoriamente, a promoção do turismo.

2 - As finalidades mencionadas no número anterior não impedem que na Feira de Artesanato de Baião não possam ser autorizados outros acontecimentos ou atividades tendentes a complementar e fomentar a finalidade do evento.

Artigo F-1/6.º

Organização e Competências

A organização da feira é da responsabilidade do Pelouro da Cultura e Turismo da Câmara Municipal de Baião, em articulação com a Comissão de Festas, competindo-lhe:

1 - Autorizar ou não a participação de interessados, em função do enquadramento da participação, nos objetivos do evento, bem como em função de qualquer comportamento anterior do participante e que seja lesivo dos interesses municipais visados com a Feira de Artesanato de Baião nomeadamente o não cumprimento do horário de abertura e encerramento do evento ou a desistência irregular da participação.

2 - Fixar a localização e atribuição dos espaços destinados a cada artesão e/ou entidade associativa de acordo com a regra de que, salvo se para tanto existir disponibilidade, apenas pode ser atribuído um espaço por participante.

3 - Decidir sobre quaisquer outros assuntos que, relacionados com a Feira de Artesanato de Baião, lhe sejam submetidos para apreciação.

4 - Decidir que o horário de abertura/encerramento seja diferente do previsto em geral no artigo 4 das presentes Normas.

Artigo F-1/7.º

Participantes

Poderão participar na Feira de Artesanato de Baião, Artesãos, Associações de Municípios, Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, IPSS, Cooperativas, Associações de Artesãos, Associações Culturais, Recreativas e Desportivas que apresentem artesanato genuíno e outras pessoas coletivas ou singulares que se identifiquem com os objetivos da Feira.

Artigo F-1/8.º

Formalidades da participação

1 - A intenção de participação na Feira de Artesanato de Baião deverá ser formalizada através de ficha de inscrição para o efeito, enviada pela organização da Feira a todos quantos a solicitarem, onde se identifique o participante, descrição sumária do conteúdo dessa participação bem como intenção de trabalhar ao vivo ou não.

2 - A ficha de inscrição referida no número anterior deverá ser remetida para a Câmara Municipal de Baião, até ao último dia útil do mês de junho.

Artigo F-1/9.º

Desistências

1 - Os participantes poderão desistir da participação na Feira de Artesanato de Baião.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo F-1/10.º, 3 e no artigo F-1/8.º, 1 do presente Capítulo, a desistência deve ser comunicada no mais breve espaço de tempo possível relativamente à ocorrência dos factos que a determinam e sempre com 8 dias de antecedência relativamente à abertura da Feira de Artesanato de Baião.

3 - Na eventualidade de ocorrer desistências de espaços atribuídos, a organização atribuirá os espaços a outros artesãos, respeitando sempre que possível, os critérios estabelecidos nos termos do artigo F-1/8.º do presente Capítulo.

Artigo F-1/10.º

Espaços destinados à participação

1 - Os espaços destinados à participação na Feira de Artesanato de Baião serão modulares e terão um ponto de luz e uma tomada de corrente elétrica, sendo expressamente proibido fazer furos, pregar pregos, aparafusar, agrafar, pintar, riscar, colocar cola ou fita-cola nas paredes.

2 - Os espaços destinados à participação no evento serão mantidos limpos e em boas condições de apresentação, não podendo ser alterada a sua estrutura.

3 - A organização da Feira não fornecerá quaisquer materiais, tais como mesas, prateleiras expositoras ou outro mobiliário.

4 - A organização da Feira de Artesanato de Baião não assegurará pessoal para assistência aos espaços destinados à participação, sendo este um encargo dos participantes.

Artigo F-1/11.º

Direitos e Deveres dos participantes

1 - Os participantes deverão cumprir o horário de abertura e encerramento da Feira de Artesanato de Baião, a que se refere o artigo F-1/4.º do presente Capítulo.

2 - O participante não pode ceder e/ou partilhar, a qualquer título, oneroso ou gratuito, o direito de ocupação, sem que para tal a organização defira essa sua pretensão.

3 - É proibida a propaganda sonora e a realização de qualquer ato de publicidade que não esteja diretamente relacionada com a atividade do participante.

4 - É igualmente proibido vender rifas ou realizar sorteios no recinto da Feira de Artesanato de Baião.

5 - Os artesãos podem montar, dentro dos espaços que lhe forem destinados, oficinas de trabalho ao vivo, sendo da sua responsabilidade quaisquer encargos que resultem da mesma.

6 - Será atribuído um almoço e um jantar no dia 23 por artesão participante. Nos restantes dias é apenas atribuído um jantar por cada artesão participante.

Artigo F-1/12.º

Disposições Finais

A inscrição obriga à aceitação e ao cumprimento das presentes Normas, cuja cópia lhes será fornecida, e demais diretivas emanadas pela organização.

TÍTULO II

F - 2. Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo F-2/1.º

Objeto

Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre, com as limitações constantes dos artigos seguintes.

Artigo F-2/2.º

Âmbito de aplicação

O presente Capítulo é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços na área do Concelho de Baião.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo F-2/3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo III, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Título incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos e funcionar todos os dias da semana, entre as 06:00 horas e as 24:00 horas.

2 - Qualquer estabelecimento pode adotar horário de funcionamento diferente do estabelecido pelo presente Título, desde que compreendido entre os seus limites mínimos e máximos previstos.

Artigo F-2/4.º

Classificação

Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são classificados pela entidade competente.

Artigo F-2/5.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes no presente Regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral, bem como todos os aspetos decorrentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho em vigor.

Artigo F-2/6.º

Período de encerramento

1 - Os estabelecimentos devem encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas, mas sempre dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo F-2/8.º

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que os estabelecimentos estão encerrados quando tenham a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior dos estabelecimentos e não haja ruído audível do exterior.

Artigo F-2/7.º

Permanência e abastecimento

1 - Decorridos quarenta e cinco minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior dos estabelecimentos os proprietários, gerentes e funcionários.

2 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza dos estabelecimentos.

3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, que os estabelecimentos se encontram em funcionamento.

Artigo F-2/8.º

Mapa de horário

1 - Os estabelecimentos devem afixar o mapa de horário de funcionamento, nos termos legais e/ou regulamentares definidos, em local bem visível do exterior.

2 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Regimes especiais de funcionamento

Artigo F-2/9.º

Estabelecimentos de restauração e bebidas

1 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas, designadamente, cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self-services, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

2 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

Artigo F-2/10.º

Mercados municipais

Os estabelecimentos situados no interior de mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou praticar o horário previsto no n.º 1 do artigo F-2/4.º

Artigo F-2/11.º

Lojas de conveniência

1 - As lojas de conveniência podem estar abertas entre as 06:00 horas e as 02:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.

2 - Entende-se por loja de conveniência o estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:

a) Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m2;

b) Tenha um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;

c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo F-2/12.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar permanentemente, sem prejuízo de legislação especial aplicável:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviárias e ferroviárias e em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

b) Os empreendimentos turísticos e alojamentos locais;

c) As farmácias;

d) Agências funerárias;

e) Atividades de venda automática

CAPÍTULO IV

Formalidades

Artigo F-2/13.º

Mera comunicação prévia

1 - Dentro dos limites previstos no presente Título, o titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no "Balcão do Empreendedor", do horário de funcionamento que pretende adotar, bem como das suas alterações.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento no horário declarado, após o pagamento da taxa devida prevista no Título e Tabela de Taxas Municipais.

CAPÍTULO V

Alargamentos e restrições de horários

Artigo F-2/14.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - Os requerimentos do interessado, fora dos limites regulamentarmente estabelecidos e por decisão da Câmara Municipal, podem alargar-se os limites fixados nos artigos F-2/10.º a F-2/13.º do presente regulamento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O alargamento do horário de funcionamento se justifique por interesses ligados ao turismo, à cultura ou outros devidamente fundamentados, nomeadamente os interesses dos próprios consumidores quando o alargamento venha suprir carência no abastecimento de bens ou da prestação de serviços, quando o objetivo do alargamento é contribuir para a animação e revitalização de um espaço urbano, ou ainda quando tenha como objetivo contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) O alargamento não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes, devendo em todos os casos respeitar a legislação em vigor em matéria de ruído;

c) O estabelecimento não se situe em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, exceto se a junta de freguesia e a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa e dos confinantes, consoante os casos, declararem a sua não oposição e o requerente apresentar prévia certificação do cumprimento do regime jurídico do ruído.

d) Sejam respeitadas as características sócio culturais da área em causa e não tenham um impacto negativo no meio ambiental circundante;

e) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento

f) Sejam respeitadas as regras do mercado e da economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre os agentes económicos e sejam salvaguardados os direitos e legítimos interesses dos consumidores.

2 - A Declaração de não oposição referida na alínea c) do número anterior, reportada à administração de condóminos, deve ser objeto de discussão e aprovação em sede de Assembleia de Condóminos devidamente constituída para o efeito.

3 - Será motivo suficiente para o indeferimento do pedido do alargamento do horário de funcionamento a oposição de apenas um dos interessados, junta de freguesia, administração de condomínio ou moradores através da devida deliberação em Assembleia de condóminos, quando tal alargamento afete mais do que um interessado ou grupos de interessados.

4 - Podem ainda alargar-se os limites fixados nos artigos F-2/10.º a F-2/13.º em períodos determinados, correspondentes a épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o Carnaval, a Páscoa, as festas tradicionais e dias de mercado, ou quando se realizem eventos de relevante interesse concelhio e desde que observados os requisitos constantes do ponto anterior.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverá o competente requerimento ser apresentado nos serviços da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 20 dias, sob pena de o respetivo pedido poder ser indeferido.

6 - Com exceção do previsto no n.º 2, a autoridade policial local deve ser consultada antes da decisão de alargamento do horário de funcionamento, devendo o seu parecer, não vinculativo, ser emitido no prazo de dez dias úteis, findos os quais poderá ser tomada a decisão.

7 - A Câmara Municipal poderá revogar a autorização concedida nos termos do n.º 1 e 2 do presente artigo sempre que se verifique a alteração dos requisitos que a determinaram.

8 - O interessado deve ser notificado da proposta de revogação da autorização para se pronunciar no prazo de dez dias úteis.

Artigo F-2/15.º

Requerimento

1 - O pedido de alargamento de horário de funcionamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo constar do mesmo:

a) A designação da sociedade ou o nome do empresário em nome individual, a identificação fiscal, a sede ou residência do requerente e a indicação da qualidade em que requer a autorização;

b) A indicação do horário de funcionamento pretendido;

c) A identificação exata do estabelecimento e respetiva licença de utilização;

d) Referência do código de atividade económica (CAE).

2 - Deverão anexar-se ao requerimento mencionado no número anterior os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade e de cartão de identificação fiscal ou cartão do cidadão;

b) Fotocópia de certidão predial, de contrato de arrendamento ou contrato de transmissão da posição do arrendatário ou de locação de estabelecimento;

c) Comprovativo da qualidade do requerente no caso de pessoa coletiva.

3 - Na sequência do deferimento do pedido efetuado e mediante pagamento das respetivas taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do respetivo Mapa de horário de funcionamento.

Artigo F-2/16.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento não seja instruído nos termos do artigo anterior, o Presidente da Câmara profere despacho de aperfeiçoamento do pedido.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a dez dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara.

Artigo F-2/17.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com exceção dos estabelecimentos de restauração e bebidas e dos abrangidos pelo regime de funcionamento permanente, não podem abrir no dia 1 de maio.

2 - A Câmara Municipal pode restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites fixados no presente Regulamento para um ou para um conjunto de estabelecimentos sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, do repouso e da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos, ou por razões de segurança e desde que:

a) Sejam respeitadas as características sócio culturais da área em causa e não tenham um impacto negativo no meio ambiental circundante;

b) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento;

c) Sejam respeitadas as regras do mercado e da economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre os agentes económicos e sejam salvaguardados os direitos e legítimos interesses dos consumidores.

3 - A redução do horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar a partir da data da respetiva notificação para o efeito.

4 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.

5 - Os pedidos de novos mapas de horários que resultem da redução de horário dos estabelecimentos, decorrendo exclusivamente da aplicação do presente regulamento, estão isentos do pagamento da respetiva taxa.

Artigo F-2/18.º

Audição de entidades

1 - As deliberações de alargamento ou restrição dos limites horários fixados serão precedidas da audição das entidades cuja consulta seja tida por conveniente em face das circunstâncias ou por imposição legal.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 10 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.

3 - No caso dos pareceres não vinculativos que não sejam emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.

TÍTULO III

F - 3. Comércio a retalho não sedentário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo F-3/1.º

Objeto

O presente capítulo tem por objeto estabelecer as normas de funcionamento das feiras, levadas a cabo, na área do Município de Baião.

Artigo F-3/2.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

a) «Feira» o evento que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante;

b) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas frequência determinado pelas respetivas Autarquias;

c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor;

d) «Lugar de Terrado» o espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento das feiras levadas a cabo no Município de Baião

Artigo F-3/3.º

Realização das feiras

1 - As feiras no Município de Baião realizam-se nos seguintes dias e locais:

a) A Feira de Ancede realiza-se nos dias 14 e 28 de cada mês, no lugar de Valbom, Freguesia de Ancede. Quando o dia da feira coincidir com um domingo ou feriado nacional a feira será realizada no dia útil anterior, salvo Despacho do Presidente da Câmara municipal em contrário.

b) A Feira de Campelo realiza-se nos dias 8 e 23 de cada mês, no lugar do Tijelinho, Freguesia de Campelo. Quando o dia da feira coincidir com um domingo ou feriado nacional a feira será realizada no dia útil imediatamente seguinte, salvo Despacho do Presidente da Câmara em contrário.

c) A Feira de Gestaçô realiza-se nos dias 5 e 19 de cada mês, no lugar da Graça, Freguesia de Gestaçô. Quando o dia 5 coincidir com um domingo ou feriado nacional a feira será realizada no dia útil imediatamente seguinte; quando o dia 19 coincidir com um domingo ou feriado nacional a feira será realizada no dia 21, salvo Despacho do presidente da Câmara em contrário.

d) A Feira de Santa Marinha do Zêzere realiza-se nos dias 11 e 25 de cada mês, no Centro Cívico, Freguesia de Santa marinha do Zêzere. Quando o dia da feira coincidir com um domingo ou feriado nacional a feira será realizada no dia útil anterior, salvo Despacho do presidente da Câmara em contrário.

Artigo F-3/4.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento das feiras de Santa Marinha do Zêzere e Ancede é das 7 às 13 horas.

2 - O período de funcionamento das feiras de Campelo e Gestaçô é das 7 às 15 horas.

Artigo F-3/5.º

Organização do recinto

1 - O recinto da Feira será organizado por setores de atividade e espécies de produtos comercializados.

2 - Os espaços de venda serão devidamente demarcados no respetivo recinto.

Artigo F-3/6.º

Cargas e descargas

1 - As cargas e descargas deverão efetuar-se antes ou depois do período de funcionamento da feira.

2 - As descargas deverão efetuar-se entre as 5 e as 7 horas.

3 - As cargas deverão efetuar-se entre as 13 e as 15 horas, nas feiras de Santa Marinha do Zêzere e Ancede.

4 - As cargas deverão efetuar-se entre as 15 e as 16 horas, nas feiras de Campelo e Gestaçô.

Artigo F-3/7.º

Estacionamento e circulação de viaturas

1 - Apenas é autorizado o estacionamento de veículos dos feirantes nos lugares de venda desde que devidamente autorizados.

2 - Durante o horário de funcionamento da feira é proibida a circulação de viaturas no recinto da mesma, salvo o disposto no artigo anterior.

Artigo F-3/8.º

Encarregado da feira

Compete ao encarregado da feira:

a) Proceder ao controlo das entradas na feira;

b) Receber e encaminhar todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Prestar aos feirantes e público em geral, as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;

d) Informar o presidente da Câmara Municipal dos assuntos respeitantes ao funcionamento da feira;

CAPÍTULO III

Do exercício da atividade

SECÇÃO I

Atividade de feirante

Artigo F-3/9.º

Exercício da atividade

1 - Só é permitido o exercício da atividade de feirante no recinto e data da feira.

2 - No exercício desta atividade, o feirante poderá ser coadjuvado por auxiliares ou colaboradores.

Artigo F-3/10.º

Documentos

O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de apresentação de mera comunicação prévia nos termos legalmente previstos:

b) Faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos de venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo F-3/11.º

Cadastro comercial

É competência da DGAE organizar e manter atualizado o cadastro comercial dos feirantes.

SECÇÃO II

Da comercialização de produtos

Artigo F-3/12.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho (versão atualizada), ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo.

Artigo F-3/13.º

Produção própria

A venda na feira de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeita às disposições do presente regulamento, com exceção do preceituado no artigo F-3/12.

Artigo F-3/14.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através de utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos preços comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

SECÇÃO III

Práticas proibidas

Artigo F-3/15.º

Produtos proibidos

É proibida a venda na feira dos produtos constantes da lista em anexo.

Artigo F-3/16.º

Venda ambulante

É expressamente proibida, nos dias e feira, a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos a uma distância da periferia da feira nunca inferior a 250 m ainda que os vendedores se encontrem munidos do respetivo cartão.

Artigo F-3/17.º

Práticas desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados pelos consumidores.

Artigo F-3/18.º

Outras práticas proibidas

É expressamente proibido ao feirante:

a) Exercer a venda de artigos ou produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;

b) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização

c) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido no artigo 6.º;

d) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito, nos locais destinados à circulação;

e) Permanecer com as suas viaturas nos recintos da feira se para tal não estiverem autorizados ou fora dos períodos de funcionamento da feira;

f) Despejar águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim;

g) Apregoar os produtos da sua atividade mediante a utilização de sistemas de amplificações sonoras;

h) Fazer fogueiras ou cozinhar nos espaços de venda;

i) Danificar o pavimento ou espaços verdes, nomeadamente árvores e arbustos.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações dos feirantes

Artigo F-3/19.º

Direitos dos feirantes

Aos feirantes assiste, entre outros direitos:

a) Utilizar, da forma mais conveniente à sua atividade, o espaço que lhe seja atribuído sem outros limites que não sejam os impostos por lei, pelo presente regulamento ou por outras normas legais;

b) Aceder ao interior do recinto da feira com as suas viaturas de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento;

c) Obter o apoio do pessoal em serviço na feira, em assuntos com ela relacionados;

d) Apresentar ao Presidente da Câmara municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento da feira, a quem competirá decidir as mesmas;

e) Utilizar as instalações sanitárias;

f) Utilizar demais infraestruturas que sejam disponibilizadas para a atividade.

Artigo F-3/20.º

Obrigações dos feirantes

São obrigações dos feirantes, entre as demais obrigações legais:

a) Proceder ao pagamento das taxas previstas na tabela de Taxas em vigor no município;

b) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as elementares regras de higiene;

c) Permitir ao encarregado da feira, autoridades sanitárias e policiais as inspeções e vistorias consideradas convenientes, assim como cumprir as suas instruções, ordens e determinações;

d) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem no exercício da sua atividade;

e) Responder pelos atos e omissões praticadas pelos próprios, seus empregados ou colaboradores;

f) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, provocados por si ou pelos seus empregados ou colaboradores;

g) Manter e deixar os espaços de venda em estado de limpeza e arrumação;

h) Remover todos os produtos e artigos utilizados na sua atividade e abandonar o local, findo o período de funcionamento da feira;

i) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas;

j) Proceder à disposição seletiva dos resíduos das embalagens;

k) Restringir a sua atividade ao espaço de venda que lhe for atribuído;

l) Utilizar apenas os meios de fixação dos toldos que venham a ser instalados no recinto da feira.

CAPÍTULO V

Da atribuição dos espaços de venda

Artigo F-3/21.º

Atribuição do espaço de venda

1 - Compete à Câmara municipal a atribuição de lugares na feira.

2 - Essa atribuição é efetuada mediante sorteio, por ato público, após manifestação de interesse do feirante por determinado espaço de venda.

3 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente Regulamento.

4 - O direito de ocupação dos lugares na feira é atribuído sem prazo e mantém-se na titularidade do feirante desde que este cumpra o presente Regulamento e as obrigações daqui decorrentes.

5 - A não comparência a mais de 6 feiras consecutivas ou 12 interpoladas durante um ano, pode ser considerado abandono do local e determina a extinção do direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização ou reembolso, mediante deliberação da Câmara municipal.

6 - Todos os que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares na feira mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto nos números anteriores.

7 - É ainda admissível a atribuição de espaços de venda a título ocasional, mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal, se o recinto dispuser de vagas para o efeito.

8 - Não é permitida a atribuição de mais do que dois espaços de venda a cada feirante, devendo esses espaços ser confinantes.

Artigo F-3/22.º

Atribuição dos espaços de venda

A atribuição dos espaços de venda deverá seguir um procedimento de seleção que assegure a não discriminação entre operadores nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no "balcão do empreendedor".

Artigo F-3/23.º

Registo

A atribuição dos lugares de venda será objeto de registo por parte da Câmara Municipal.

Artigo F-3/24.º

Suspensão excecional do direito de ocupação

O Presidente da Câmara Municipal pode determinar, em casos devidamente justificados, a suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda, até ao período máximo de sessenta dias, aos feirantes cujas condutas sejam suscetíveis de lesar interesses do Município ou perturbar o normal funcionamento da feira.

Artigo F-3/25.º

Transferência de titularidade

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda poderá ser transferido, a requerimento dos interessados, e mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal, ao cônjuge, membro da união de facto, ou a qualquer dos filhos com concordância dos demais, no caso de falecimento, invalidez ou incapacidade do respetivo titular, ou por qualquer motivo considerado justificativo.

2 - Os interessados na transferência da titularidade dispõem do prazo máximo de 60 dias a contar da data do falecimento ou invalidez para requerer autorização para o efeito, sob pena de se considerar vago o espaço de venda.

3 - O pedido referido nos n.os 1 e 3 do presente artigo deverá ser instruído com documentos comprovativos dos factos e qualidade invocadas, sem prejuízo do pagamento das taxas respeitantes desde a data dos factos que originam a transferência de titularidade.

4 - A autorização da transferência de titularidade depende, entre outros motivos:

a) Da regularização do pagamento das taxas devidas;

b) Do cumprimento das disposições legais relativas à atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e das condições estabelecidas no presente Regulamento.

5 - É ainda admitida a transferência do direito de ocupação do espaço de venda de pessoa singular para pessoa coletiva, desde que o respetivo titular detenha no mínimo 50 % do capital social da sociedade para a qual será efetuada a transferência.

Artigo F-3/26.º

Alteração do espaço de venda

A requerimento dos interessados, e em casos devidamente justificados, poderá o Presidente da Câmara Municipal autorizar ou determinar a alteração do espaço de venda, desde que cumpridas as disposições do presente Regulamento.

Artigo F-3/27.º

Suspensão excecional do direito de ocupação

O Presidente da Câmara Municipal pode determinar, em casos devidamente justificados, a suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda, até ao período máximo de sessenta dias, aos feirantes cujas condutas sejam suscetíveis de lesar interesses do Município ou perturbar o normal funcionamento da feira.

Artigo F-3/28.º

Caducidade

O direito de ocupação dos espaços de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento das taxas devidas pelo período de três meses consecutivos, sem prejuízo do respetivo processo de execução fiscal;

b) Por morte do respetivo titular;

c) Pela cedência a terceiros, a qualquer titular e sem autorização da Câmara Municipal, do direito de ocupação do espaço de venda;

d) Por utilização do espaço de venda para atividade diversa daquela para a qual foi autorizada;

e) A título de sanção acessória;

f) Por extinção da feira.

CAPÍTULO VI

Da suspensão e extinção da feira

Artigo F-3/29.º

Suspensão temporária da realização da feira e do direito de ocupação dos espaços de venda

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, proceder à execução de obras ou outros trabalhos de conservação no recinto da feira bem como alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos e introduzir as modificações que entenda por necessárias à organização e funcionamento da feira.

2 - A suspensão temporária da realização da feira ou do direito de ocupação dos espaços de venda bem como a alteração das respetivas condições de venda decorrentes das situações descritas no número anterior, está sujeita, salvo em caso de motivo de força maior, à respetiva comunicação aos feirantes com 30 dias de antecedência, e não dá direito a qualquer indemnização.

3 - A suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda determina a suspensão do pagamento das taxas devidas.

4 - Se em resultado das situações descritas no n.º 1 do presente artigo resultar uma diminuição do número dos espaços de venda, proceder-se-á em conformidade com o disposto no artigo F-3/23.º, sendo apenas admitidos a sorteio os já titulares do direito de ocupação, sem prejuízo do disposto no artigo F-3/24.º

Artigo F-3/30.º

Extinção da feira ou mudança de local

1 - A Câmara Municipal pode determinar a extinção da feira ou a sua mudança de local quando a sua realização deixe de se justificar face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento urbano.

2 - À extinção da feira ou sua mudança de local é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

ANEXO

Lista de produtos de venda proibida

1 - Produtos fito farmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de junho;

2 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

3 - Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo x10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

4 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

5 - Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

6 - Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.

7 - Animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos.

8 - Peixe e congelados.

9 - Bebidas alcoólicas.

10 - Tabaco.

TÍTULO IV

F - 4. Venda ambulante

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo F-4/1.º

Âmbito e aplicação

O presente Título é aplicável a todos os indivíduos que exerçam, na área deste município, a venda ambulante de produtos e mercadorias conforme definido no artigo seguinte.

Artigo F-4/2.º

Definição de Venda Ambulante

1 - Para efeitos do presente Título, consideram-se dois tipos de venda:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes, para fins e efeitos deste Título, todos aqueles que:

a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal,

c) Vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

d) Transportando a sua mercadoria em veículos neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

e) Prestem serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante.

3 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Título.

CAPÍTULO II

Exercício da Atividade de Venda Ambulante

Artigo F-4/3.º

Restrições ao Exercício da Venda Ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.

3 - Excetua-se do âmbito de aplicação do presente Título a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da atividade de feirante, a qual é regulada pelo Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, quando praticada em locais fixos na via pública, só pode ser efetuada por forma a que a ocupação não cause qualquer embaraço à livre circulação e segurança de peões e veículos.

5 - Para a eventualidade de serem utilizados pavilhões, quiosques ou outros meios de arrumação ou exposição, terão estes que ser submetidos à prévia aprovação camarária quanto ao local de implantação e ocupar, apenas e tão somente, o espaço para cujo licenciamento foi obtido, sem prejuízo do pagamento da taxa que seja devida nos termos do Regulamento de Taxas e outras Receitas em vigor na área do município.

6 - Sempre que sejam utilizados toldos, estes não podem conter qualquer mensagem publicitária e tem que ser, obrigatoriamente, de cor «branco cru», ou cor verde apenas para a venda de fruta ou de produtos hortícolas, salvo decisão em contrário proferida pela Câmara Municipal ou do vereador do pelouro.

7 - Mediante simples deliberação da Câmara Municipal pode ser:

a) Restringida, condicionada ou até mesmo proibida, a qualquer momento, a venda ambulante em locais específicos ou em toda a área do município, por quaisquer questões de segurança, higienossanitárias, estéticas e ou de comodidade para o público em geral;

b) Interditada qualquer zona ao exercício do comércio ambulante, por razões de segurança, de trânsito de peões e ou veículos;

c) Estabelecidas zonas e locais fixos para nestes ser exercida, com meios próprios, ou fornecidos pela autarquia e nas condições por esta definidas, a atividade de venda ambulante;

d) Delimitados locais ou zonas a que terão acesso os veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;

e) Estabelecidas zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de determinadas categorias de produtos.

Artigo F-4/4.º

Deveres e Obrigações dos Vendedores Ambulante

Quando no exercício da sua atividade e sem prejuízo do disposto em outras disposições deste regulamento, os vendedores ambulantes estão obrigados a observar as seguintes regras:

a) Apresentarem-se devidamente limpos e decentemente vestidos;

b) Manter os utensílios, veículos e objetos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) Conservar os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) A manter, durante o exercício da sua atividade e bem assim aquando do abandono do local de venda, completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos de papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) Respeitar, com rigor, os lugares e ou a área que lhes tenham sido concedidos para a venda dos seus produtos;

f) Comportarem-se com toda a urbanidade, em obediência às demais elementares regras de civismo nas suas relações com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização;

g) Fazerem-se sempre acompanhar de um exemplar do presente regulamento.

Artigo F-4/5.º

Documentos a apresentar

3 - Estão igualmente os vendedores ambulantes obrigados, quando no exercício da sua atividade, a fazer-se acompanhar, para apresentação às entidades competentes para fiscalização, dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da apresentação de mera comunicação prévia nos termos legalmente previstos;

b) Faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda

c) ao público, em conformidade com as normas legais em vigor;

d) No caso da venda de produtos hortícolas, documento comprovativo da qualidade de produtor, emitido pelas autoridades competentes.

Artigo F-4/6.º

Proibições

1 - É interdito aos vendedores ambulantes, designadamente:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

b) Estacionar na via pública, junto ou fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

c) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

d) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

e) Impedir ou dificultar, o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;

f) Impedir ou dificultar, o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

g) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

h) Exercer a sua atividade junto de estabelecimentos de ensino;

i) Provocar qualquer conflito com outros vendedores;

j) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral e aos bons costumes;

k) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar o sossego da população;

l) Vender em veículos de tração animal;

m) Nos locais fixos, a instalação de quaisquer estruturas de suporte à sua atividade, para além daquelas que forem criadas para o efeito;

n) Fazerem-se acompanhar por terceiros no exercício da sua atividade, em desrespeito ao estipulado no presente regulamento;

o) Ocupar um lugar e ou a área diferente daquele para o qual tenham obtido autorização para a venda dos seus produtos;

p) Colocar toldos a ligar dois ou mais locais de venda;

q) Utilizar toldos de cor diferente do definido;

r) Ausentar-se do local de venda, pelo período superior a 1 hora;

4 - Para efeitos do presente Regulamento, não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de pão.

Artigo F-4/7.º

Produtos Vedados ao Comércio Ambulante

É expressamente proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, atualizada nos termos da Portaria 1059/81, de 15 de dezembro.

CAPÍTULO III

Da Venda Ambulante

Artigo F-4/8.º

Características dos Equipamentos para Exposição de Artigos

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas, utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Os tabuleiros, as bancadas, os pavilhões, os veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixado, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo vendedor.

Artigo F-4/9.º

Dimensões dos Tabuleiros de Venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores utilizar individualmente tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - A Câmara pode dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior, relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, bem como poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo F-4/10.º

Condições de Higiene e Acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares daqueles que tenham natureza diferente, bem como, de um modo geral, proceder à separação entre todos os produtos de que algum modo, possam ser afetados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higienossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que garanta a devida higiene dos mesmos, que não tenha sido utilizado, sendo interditos aqueles que contenham desenhos, pinturas, escritos ou impressos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura, só será permitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições higienossanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legalmente previstas para a confeção e comercialização de tais produtos.

5 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados.

6 - Todos aqueles que entrem em contacto direto com produtos alimentares, embalados ou não, designadamente na sua preparação, acondicionamento, transporte ou venda, e bem assim na confeção de alimentos servidos ao público em geral, devem manter-se em apurado estado de asseio, cumprindo escrupulosamente todos os preceitos e regras elementares de higiene, legalmente previstas.

7 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, está obrigado a indicar às entidades competentes para a fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo F-4/11.º

Publicidade dos Produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo F-4/12.º

Publicidade dos Preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros, etiquetas ou listas com indicação dos preços dos produtos, géneros dos artigos expostos, publicidade essa que deve ser feita com estrita obediência à legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Serviços de Restauração e Bebidas com Caráter não Sedentário

Artigo F-4/13.º

Definição

Para efeitos de presente Regulamento entende-se como prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

Artigo F-4/14.º

Regime

1 - Fica sujeita a mera comunicação prévia a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício e venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privadas de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

2 - Os locais mencionados nas alíneas do ponto anterior consideram-se as feiras, praças e espaços públicos e ainda, quando os requisitos e higiene, salubridade, dimensões e estéticas estejam adequados ao objeto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respetiva atividade.

Artigo F-4/15.º

Dispensa

1 - Fica dispensada da comunicação prévia referida no número anterior a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em eventos gastronómicos organizados pelo Município de Baião.

2 - Ficam ainda dispensadas da comunicação prévia as seguintes atividades:

a) Venda de algodão doce;

b) Venda de castanhas;

c) Venda de pipocas;

d) Venda de doces e produtos de pastelaria desde que previamente embalados e cuja confeção não seja efetuada no momento da exposição/venda.

3 - A prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário que, atendendo à sua natureza, bem como ao tipo de instalações móveis ou fixas que sejam utilizadas na mesma, não representam perigosidade para as pessoas e bens circundantes, em especial, risco de incêndio, designadamente aquelas que não utilizem gás e ou outra substância inflamável, ficam dispensadas da apresentação do termo de responsabilidade a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

Artigo F-4/16.º

Normas de Segurança e Higiene

1 - As unidades móveis ou amovíveis referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo F-4/2.º do presente regulamento devem estar equipados com extintor portátil de combate a incêndios, com capacidade de resolução adequada às características das instalações.

2 - As refeições e bebidas devem ser servidas em pratos, talheres e copos descartáveis.

3 - Uma vez confecionados, os alimentos excedentes deverão ser inutilizados, sendo expressamente proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.

4 - Os proprietários de tais unidades são obrigados a disponibilizar recipientes ou depósitos de lixo para uso de clientes.

Artigo F-4/17.º

Restrições

1 - As unidades móveis ou amovíveis referidas do presente regulamento não podem ficar permanentemente no mesmo local.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é entendido como permanência no local aquela que tiver duração superior a 48 horas seguidas.

CAPÍTULO V

Locais de Venda Ambulante

Artigo F-4/18.º

Horário e Locais de Venda Ambulante

1 - O exercício da venda ambulante é permitido, salvo outra disposição em contrário, durante todos os dias da semana, não podendo exceder o horário praticado nos estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de atividade, exceto nos locais abaixo indicados com proibição ou quaisquer outros que o município venha a determinar:

a) É proibido exercer a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de edifícios de serviços públicos, museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio;

b) Nos locais onde se realizem espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais e bem assim nas áreas adjacentes, é permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do termo do espetáculo.

c) Em dias de feiras, festas ou quaisquer acontecimentos em que seja previsto aglomeração do público, pode a Câmara Municipal, através de edital publicado com a antecedência mínima de 24 horas, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

d) Nos locais dotados de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da atividade de vendedor ambulante se, para o respetivo ramo, não existirem lugares vagos nos mercados municipais.

e) Havendo lugares vagos nos mercados referidos, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, pode a Câmara fixar lugares ou zonas para o exercício do ramo de comércio ambulante, limitado no número anterior.

f) A venda ambulante com veículos automóveis, em unidades móveis ou amovíveis, não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas, bem como sempre que a Câmara Municipal o julgue por conveniente.

2 - A venda em Unidades Móveis ou Amovíveis a que alude o artigo antecedente só é permitida no período compreendido entre as 20:00 horas e as 06:00 horas.

3 - Os locais onde se procede à venda ambulante não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.

Artigo F-4/19.º

Locais de Venda Fixa

1 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara em edital próprio.

2 - Nos locais referidos para a venda fixa o número de vendedores ambulantes por cada ramo de comércio poderá ser condicionado.

3 - Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara ou Juntas de Freguesia, é expressamente proibida a venda fora dessas bancas.

4 - Aos vendedores compete deixar o local, ou banca, em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.

5 - Os locais fixos não podem permanecer desocupados, no período da época baixa, por períodos superiores a 30 (trinta) dias e no período da época alta, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, sob pena de a Câmara poder revogar, a todo o tempo, a autorização concedida para a sua utilização.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por época baixa o período compreendido entre os meses de outubro a março, e por época alta o período compreendido entre os meses de abril a setembro.

CAPÍTULO VI

Casos Especiais

Artigo F-4/20.º

Venda de produtos de refugo ou com defeito

A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só pode ser efetuada desde que seja feita constar essa qualidade de forma inequívoca, através de letreiros bem visíveis e de teor facilmente compreensível, para o público em geral.

Artigo F-4/21.º

Venda ambulante de peixe

A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrados, ruas ou locais semelhantes.

Artigo F-4/22.º

Venda de Produtos Hortícolas

1 - Sem prejuízo das demais regras definidas no presente regulamento, a comercialização de frutas e produtos hortícolas fora dos mercados municipais só poderá ser feita pelo respetivo produtor, desde que devidamente certificado como tal pelas autoridades competentes.

2 - Os produtos referidos no número anterior, quando comercializados por quem não seja o seu produtor, só poderão ser transacionados no mercado municipal.

3 - O estatuto de vendedor ambulante não se aplica aos produtores hortícolas cuja venda seja feita pelos próprios no local indicado no número anterior.

Artigo F-4/23.º

Venda de Aves e outros Animais de Criação

1 - As aves e outros animais de criação só poderão ser vendidos com vida no recinto do mercado municipal.

2 - É expressamente proibido o abate de animais vivos nos locais de venda.

Artigo F-4/24.º

Venda de Produtos de Fabrico ou Produção Próprios

Os vendedores ambulantes a quem for atribuído um lugar para venda fixa de artesanato, devem, na medida do possível, fabricar as suas peças no próprio local de venda.

TÍTULO V

F - 5. Transporte público de passageiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo F-5/1.º

Objeto e Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de acesso e organização do mercado de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo DL n.º 251/98, de 11 de agosto (versão atualizada) e legislação complementar, adiante designado por transporte em táxi, e aplica-se a toda a área do Município de Baião.

Artigo F-5/2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea a), ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo F-5/3.º

Licenciamento da atividade

1 - A atividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT ex. DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pela última alteração ocorreu pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de janeiro.

2 - Para além do disposto no número anterior, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, que preencham a condição de acesso e exercício da profissão definida no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação introduzida pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro.

3 - No caso de a licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, sob pena de caducidade do direito à licença.

Artigo F-5/4.º

Requisitos de acesso

1 - É requisito de acesso à atividade a capacidade financeira, nos termos do artigo 4.º do DL n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro.

2 - A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir a boa gestão da empresa, nos termos do artigo 6.º da Portaria 334/2000, de 12 de junho.

3 - A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo F-5/5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de motorista de táxi, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, e a sua idade máxima, as condições de afixação da publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são estabelecidas no DL n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pela Portaria 277-A/99, de 15 de abril, com as alterações introduzidas pela, de 29 de novembro, pela Portaria 1522/2002, de 19 de dezembro, e pela Portaria 2/2004, de 5 de janeiro, e pela Portaria 134/2010, de 2 de março.

Artigo F-5/6.º

Licenciamento de Veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal de Baião, nos termos do Capítulo IV do presente Título.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal de Baião deverá ser comunicada pelo interessado, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do Táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento e contingente

Artigo F-5/7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

d) Ao quilómetro, em função da quilometragem a percorrer.

Artigo F-5/8.º

Locais de estacionamento e fixação de contingentes

1 - Na área das respetivas freguesias do Município de Baião, os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares demarcados, podendo, ainda, tomar passageiros quando circulem na via pública com indicação de livre, exceto a menos de 100 metros de uma praça assinalada e desde que seja visível um veículo aí estacionado, de acordo com o regime condicionado previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do DL n.º 251/98, de 11 de agosto.

2 - Pode a Câmara Municipal de Baião, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para a qual os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidos os interessados, organizações socioprofissionais do setor e respetiva junta de freguesia do local, a título meramente consultivo, os quais terão de se pronunciar no prazo de 10 dias, findo o qual se presume a concordância com a proposta da Câmara Municipal de Baião.

3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura ou em casos justificados, nomeadamente por doença devidamente comprovada pelo titular ou taxista, a Câmara Municipal de Baião, poderá, respetivamente, criar locais de estacionamento temporário dos táxis, ou pelo período de tempo enquanto o motivo que lhe deu causa permanecer, e definir as condições em que é autorizado nesses locais, designadamente para esta última situação enunciada (casos justificados) a título de exceção, sem necessidade de recorrer, nestes últimos casos, às audições previstas no precedente n.º 2 do presente artigo ou a qualquer tipo de concurso para o efeito.

4 - A Câmara Municipal poderá fazer cessar a autorização para o efeito, quando tenha conhecimento, por qualquer via ou título, da inexistência do motivo excecional previsto no precedente n.º 3, devendo, neste caso, comunicar, quer a intenção (com possibilidade de audiência prévia, nesta fase), quer a decisão definitiva sobre o assunto, ao interessado.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxi serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

6 - O número de táxis em atividade nas áreas das respetivas freguesias do Município de Baião, será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal para todo o concelho.

7 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.

8 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi no concelho.

9 - Os contingentes e respetivos reajustamentos serão comunicados ao IMT, I. P. aquando da sua fixação.

Artigo F-5/9.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal de Baião atribuirá licenças de táxi para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT, através dos seus órgãos competentes.

2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pela Câmara Municipal de Baião, fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.

3 - A fim de apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, a Câmara Municipal fará publicar, por edital a afixar nos lugares de estilo e num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido, sendo igualmente dada publicidade ao procedimento mediante edital a afixar nos lugares de estilo.

4 - Não havendo interessados, a atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo F-5/10.º

Atribuição de licenças/Concurso público

1 - A atribuição de licença para o transporte em táxi é efetuada por concurso público destinado a titulares de alvará emitido pelo IMT, I.P (pessoas referidas no artigo 4.º) e dentro dos contingentes fixados para a área do Município.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal de Baião, da qual constará também o respetivo programa de concurso.

3 - A Câmara Municipal poderá abrir concurso para cada freguesia ou grupo de freguesias, tendo em vista a atribuição de parte ou da totalidade das licenças do contingente dessa(s) freguesia(s) ou apenas parte delas, nos seguintes casos:

a) Quando se verifique o aumento do contingente;

b) Libertação de alguma licença/contingente.

Artigo F-5/11.º

Publicitação do concurso

1 - O Concurso público inicia-se com a publicitação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicitação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias úteis contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo F-5/12.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente o seguinte:

a) Identificação do concurso, do qual constará expressamente: a área e ainda o regime de estacionamento;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município, o serviço por onde corre o procedimento, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso, bem como os motivos de exclusão;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;

i) As taxas devidas pela atribuição de licença e emissão do respetivo alvará, estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Baião.

Artigo F-5/13.º

1 - Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as pessoas ou entidades referidas no artigo F-5/3.º do presente Regulamento.

2 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a segurança Social, e ainda ao Município de Baião.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que estão em situação regularizada perante o fisco os contribuintes que:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo fato de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo F-5/14.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço da Câmara Municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante comprovativo de receção e da apresentação todos os documentos entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a, nesse dia, darem entrada nos serviços municipais por onde corra o processo, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, a candidatura será admitida condicionalmente, devendo o documento em falta ser entregue nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo fixado para a apresentação da candidatura, sob pena de exclusão.

Artigo F-5/15.º

Da candidatura

1 - A candidatura é apresentada através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

b) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos e Taxas, ao Estado e ao Município, respetivamente;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho, com caráter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motorista.

2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores às Finanças, segurança Social, e ao Município de quaisquer impostos ou prestações tributárias, taxas e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

3 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou no caso de concorrentes em nome individual, documento comprovativo do tempo de exercício da profissão da segurança social e documento comprovativo da residência.

Artigo F-5/16.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo fixado para apresentação das candidaturas e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo F-5/14.º, o Serviço Municipal (júri) por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo F-5/17.º

Critérios de Seleção

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente de importância, aos quais será atribuída a respetiva percentagem no programa de concurso:

a) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;

b) Localização da sede social ou residência na freguesia ou em qualquer das freguesias que compõem o contingente para o qual foi aberto o concurso;

c) Localização da sede social ou residência em freguesia da área do Município de Baião;

d) Número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

e) Localização da sede social em Município contíguo;

f) Número de anos de atividade efetiva no setor.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação das candidaturas, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

3 - Em caso de empate entre candidatos serve o critério de desempate à data de apresentação da candidatura, preferindo a primeira apresentada.

4 - Aos critérios previstos no n.º 1 podem ser fixados outros, com menor importância, no programa de concurso, sendo que o conjunto dos critérios previstos no n.º 1 devem ter um peso, para efeitos de ordenação dos candidatos, não inferior a 80 % do total dos critérios.

Artigo F-5/18.º

Atribuição da Licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório a que se refere o artigo F-5/16.º, notifica os candidatos admitidos da ordenação efetuada segundo os critérios aplicáveis, para que se pronunciem no prazo de 10 dias ao abrigo do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva ou final sobre a atribuição de licença.

3 - A deliberação da Câmara Municipal que decide a atribuição da licença deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 7.º e 20.º deste regulamento.

4 - No caso da licença em concurso ser atribuída a concorrente em nome individual a indicação do prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., sob pena de caducidade do direito à licença.

5 - A atribuição da licença será publicitada através de Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesias abrangidas, no Boletim Municipal e no sítio Internet da Câmara Municipal.

Artigo F-5/19.º

Emissão de Licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 227-A/99, de 15 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de novembro, pela Portaria 1522/2002, de 19 de dezembro, pela Portaria 2/2004, de 5 de janeiro, Portaria 29/2005, de 13 de janeiro e pela Portaria 134/2010, de 2 de março.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Baião, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou Código de acesso à certidão permanente, ou cartão de cidadão ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Cópia do documento único automóvel do veículo.

3 - O Presidente da Câmara Municipal emite a licença no prazo de 10 dias, a contar da receção do requerimento.

4 - Pela emissão da licença é devida a taxa prevista na Tabela de Taxas do Município de Baião.

5 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município, é devida a taxa prevista na dita tabela, e atualizável anualmente nos termos do índice de inflação.

6 - Pela emissão da segunda via da licença, é devida a taxa prevista na dita tabela, e atualizável anualmente nos termos do índice de inflação.

7 - Por cada transmissão da licença é devida taxa prevista na dita tabela, e atualizável anualmente nos termos do índice de inflação.

8 - A Câmara Municipal de Baião devolverá ao requerente um duplicado do requerimento autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

9 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, da extinta Direção-Geral de Transportes Terrestres e fluviais, atualmente Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 104, de 5 de maio de 1999.

10 - O pedido de averbamento é acompanhado por cópias dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do presente artigo, bem como por outros documentos que sejam necessários para apreciação do pedido.

Artigo F-5/20.º

Caducidade da Licença

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for requerida a emissão do alvará no prazo de 90 dias, a contar da notificação da deliberação a que se refere o n.º 3 do artigo F-5/18.º;

b) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 (noventa) dias, a contar da emissão do alvará da licença;

c) Quando houver abandono do exercício da atividade nos termos definidos no artigo 28.º do presente Regulamento.

d) Em caso de morte do titular da licença e no prazo de um ano, a contar da data do óbito por força da razão prevista no n.º 3 do presente artigo.

2 - A caducidade não se verifica se, durante o referido período de um ano, o herdeiro legitimário ou o cabeça de casal habilitar-se como transportador em táxi ou se a licença for transmitida, por estes, a sociedade ou cooperativa habilitadas para o exercício da atividade de transportador em táxi.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal de Baião determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência da notificação ao respetivo titular.

Artigo F-5/21.º

Prova da renovação do alvará

Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal de Baião devem fazer prova da renovação do alvará, no prazo máximo de trinta dias a contar da caducidade deste, através da apresentação do original ou cópia certificada pelo ITM, o/a qual será devolvido(a) após conferência.

Artigo F-5/22.º

Transmissão das licenças

1 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis emitidas no âmbito do presente Regulamento, entre entidades habilitadas com alvará deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal, para efeitos de averbamento.

2 - No prazo de 15 dias após a transmissão deve o adquirente requerer o devido averbamento ao alvará, apresentando os seguintes documentos:

a) Cópia do alvará;

b) Documento comprovativo da transmissão;

c) Cópia do documento único automóvel.

Artigo F-5/23.º

Substituição do veículo

A substituição de veículo dá lugar a averbamento à respetiva licença de táxi, a qual deve ser comunicada ao IMT.

Artigo F-5/24.º

Publicidade e divulgação da concessão das licenças

1 - A Câmara Municipal de Baião dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal de Baião comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da Junta de Freguesia ou Agregação de Freguesia respetiva;

b) Comandante da Força Policial existente no concelho;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

d) Organizações Socioprofissionais do setor;

e) Ao Serviço das Finanças do domicílio do titular, no âmbito do dever de cooperação com a Administração Fiscal que impende sobre as Autarquias Locais.

3 - A Câmara Municipal de Baião comunicará ainda todas as alterações e averbamentos efetuados nas licenças às organizações socioprofissionais do setor, bem como às demais entidades referidas no precedente n.º 2, caso se justifique.

Artigo F-5/25.º

Dever de informação

1 - A Câmara Municipal de Baião comunicará ao IMT e às entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do precedente artigo, quer a aprovação do presente regulamento quer as alterações efetuadas ao mesmo.

2 - As empresas, bem como os empresários em nome individual, com as devidas adaptações, devem comunicar à Câmara Municipal de Baião as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como a mudança de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo F-5/26.º

Prestação obrigatória do serviço

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento estabelecido, não podendo ser recusado serviço solicitado em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis, pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo F-5/27.º

Abandono do exercício da atividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como o exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono do exercício da atividade caduca a licença.

Artigo F-5/28.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças, enquanto passageiros do táxi.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Poderá haver lugar a pagamento de suplementos adicionais, de acordo com o estabelecido na Convenção já celebrada com a extinta Direção-Geral da Empresa, atualmente Direção-Geral das Atividades Económicas, que a seguir se transcreve:

Artigo F-5/29.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

2 - Sobre o assunto a Convenção dispõe na sua cláusula 10.ª o seguinte:

"Cláusula 10.ª da Convenção

1 - Todos os táxis e veículos isentos de distintivo devem ter a bordo o clausulado da Convenção, a tipologia e princípios de aplicação e tarifas, devidamente autenticado com o selo branco de uma das associações outorgantes ou da Direção-Geral das Atividades Económicas.

2 - A partir da data da verificação do taxímetro, os táxis deverão exibir uma "informação ao utente" impressa em suporte autocolante não transparente, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior, que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor anexo à presente Convenção. Os autocolantes são emitidos pelas Associações, tendo no verso a indicação da entidade emissora.

3 - Todos os veículos homologados para o transporte de mais de quatro passageiros, deverão ter afixada de forma bem visível essa indicação, bem como a referência de que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada nos táxis com lotação inferior. Essa afixação far-se-á, cumulativamente, no lado direito do para-brisas, e no vidro da porta traseira direita, sempre com leitura quer do interior quer do exterior. O respetivo modelo consta de anexo à Convenção.

4 - O disposto nos números 2 e 3 não se aplica aos veículos isentos de distintivo.

5 - Todos os veículos de mais de quatro passageiros, quando na situação de "livre", deverão ter sempre expostos e disponíveis para utilização, todos os lugares constantes do respetivo Livrete/Documento Único."

Artigo F-5/30.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo F-5/31.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas com título profissional de motorista de táxi, designado por CMT, nos termos da Lei 6//2013, de 22 de janeiro.

2 - O CMT para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma visível para os passageiros.

Artigo F-5/32.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei 6//2013, de 22 de janeiro.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi mencionados no precedente n.º 1, constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 23.º e 26.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, cuja competência para processamento e aplicação é do IMT, I. P., conforme artigo 27.º do citado diploma legal.

Artigo F-5/33.º

Publicidade em Táxis

Os operadores de táxi do concelho que pretendam aderir à divulgação turística de Baião, nas respetivas viaturas de transporte público (táxis) deverão manifestar a adesão ao protocolo existente e aprovado, para o efeito, pelo município.

TÍTULO VI

Licenciamento de atividades diversas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo F-6/1.º

Âmbito e objeto

O presente Título estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, bem como utilização das vias públicas para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal;

g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-noturnos

Artigo F-6/2.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos a junta de freguesia e os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo F-6/3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia da junta de freguesia e do comandante da GNR, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo F-6/4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo F-6/5.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo F-6/6.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.

Artigo F-6/7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação por afixação nas Câmaras Municipais e nas Juntas de Freguesia do respetivo aviso de abertura e publicitação nos termos legais.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Os métodos de seleção

c) A composição do júri

d) Descrição dos requisitos de admissão;

e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação de candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

f) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias, contados da data de publicitação do aviso de abertura.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a nos termos do n.1.

Artigo F-6/8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo F-6/10.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão Identificação Fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas de impostos ao Estado Português;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

f) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

g) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;

h) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;

i) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo F-6/9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedade que exerça a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos legais;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.

Artigo F-6/10.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respetiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo F-6/11.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno.

3 - Com a atribuição da licença, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno;

c) A área que lhe ficou adstrita dentro do Município.

Artigo F-6/12.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por três anos a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 - O cartão de guarda-noturno tem a mesma validade da licença.

4 - Os guardas-noturnos que cessem a atividade, devem comunicar esse facto ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo F-6/13.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo F-6/14.º

Deveres

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

2 - Constituem ainda deveres do guarda-noturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças de segurança e de proteção civil;

e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f) Usar, no exercício de funções, o uniforme, o cartão identificativo de guarda-noturno e crachá, de modelos definidos em portaria;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Fazer anualmente, durante o mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, da não condenação em crime doloso, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios;

j) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias de antecedência;

k) Exibir o cartão identificativo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores;

l) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da administração interna.

SECÇÃO IV

Sinais Distintivos

Artigo F-6/15.º

Uniforme, crachá e identificadores

Os modelos de uniforme, distintivos, emblemas, equipamento e identificador de veículo obedecem ao disposto na Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo F-6/16.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo F-6/17.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

SECÇÃO VI

Férias, folgas e substituição

Artigo F-6/18.º

Período de descanso e faltas

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

3 - Até ao dia 15 de abril de cada ano o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

4 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

Artigo F-6/19.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo F-6/20.º

Remuneração

A atividade do guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo F-6/21.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo F-6/22.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão

b) Certificado de registo criminal;

c) Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.

Artigo F-6/23.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

Artigo F-6/24.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo F-6/25.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo F-6/26.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

f) Apólice de seguro de responsabilidade civil.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo F-6/27.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

Artigo F-6/28.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo F-6/29.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo F-6/30.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo F-6/31.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão

b) Identificação Fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio;

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo F-6/32.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a receção do pedido.

Artigo F-6/33.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior o período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo F-6/34.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo F-6/35.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime legalmente definido, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo F-6/36.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a preensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo F-6/37.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e suas alterações subsequentes.

Artigo F-6/38.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar na Câmara Municipal competente.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração, através do balcão único eletrónico.

3 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e suas alterações subsequentes.

4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

5 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo F-6/39.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efetuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respetivos impressos à Inspeção-geral de Jogos.

Artigo F-6/40.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara municipal através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao Modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de fevereiro.

4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efetuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respetivo.

Artigo F-6/41.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de fevereiro.

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é suscetível de afetar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo F-6/42.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 41.º do presente regulamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo F-6/43.º

Consulta às Forças Policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo F-6/44.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 50 metros de raio dos estabelecimentos de ensino básico e secundário, a medir do centro do estabelecimento de ensino.

Artigo F-6/45.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A proteção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior;

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo F-6/46.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até trinta dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo F-6/47.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos e atividades de carácter desportivo, festivo ou outros, que utilizando as vias públicas possam afetar o trânsito normal

Artigo F-6/48.º

Âmbito

As normas constantes no presente capítulo aplicam-se à utilização das vias públicas para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal.

Artigo F-6/49.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo F-6/50.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo F-6/51.º

Provas desportivas

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo F-6/52.º

Provas desportivas de automóveis

Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora da prova deve apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da prova, com indicação da data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;

b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

c) Regulamento da prova;

d) Parecer das forças de segurança competentes;

e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado;

f) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.

Artigo F-6/53.º

Provas desportivas de outros veículos

1 - Às provas desportivas de outros veículos, com ou sem motor, aplica-se o disposto nas alíneas de a) a e) do artigo anterior;

2 - A entidade requerente deve ainda juntar parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de «visto» sobre o regulamento da prova.

Artigo F-6/54.º

Provas desportivas de peões

Às provas desportivas de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cujo trânsito está equiparado ao trânsito de peões nos termos do artigo 104.º do Código da Estrada são aplicáveis as disposições constantes do artigo F-6/56.º

Artigo F-6/55.º

Manifestações desportivas

As manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas, nos termos do artigo F-6/54.º, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos anteriores para provas desportivas, dispensando-se o parecer previsto no n.º 2 do artigo F-6/54.º e a autorização prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo F-6/55.º

Artigo F-6/56.º

Outras atividades que podem afetar o trânsito normal

Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora deve apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da atividade, com indicação da data, hora e local em que pretende que a mesma tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;

b) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;

c) Regulamento da atividade a desenvolver, se existir;

d) Parecer das forças de segurança competentes;

e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado.

Artigo F-6/57.º

Competência para autorizar

1 - Os pareceres referidos nas alíneas d) e e) do artigo F-6/52.º e nas d) e e) do artigo F-6/56.º, quando desfavoráveis, são vinculativos.

2 - Para efeitos de concessão de autorização, deve ser ponderado o interesse da atividade em causa relativamente ao interesse de garantir a liberdade de circulação e a normalidade do trânsito.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve designadamente ser ponderado:

a) O número de participantes;

b) A importância das vias envolvidas no que respeita a capacidade de escoamento de tráfego;

c) A segurança e a fluidez da circulação.

Artigo F-6/58.º

Emissão de Autorização

1 - A autorização é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Quando aplicável, deve o requerente, aquando do levantamento da autorização, apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo F-6/59.º

Parecer da Direção-Geral de Viação

1 - Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a câmara municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar a Direção-Geral de Viação dessa sua intenção, juntando cópia dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo F-6/52.º

2 - A Direção-Geral de Viação pode manifestar a oposição à atividade referida no número anterior, mediante parecer fundamentado, comunicado no prazo de dois dias úteis à câmara municipal.

Artigo F-6/60.º

Condicionantes

1 - A realização de provas ou manifestações de qualquer natureza, revistas no presente regulamento, deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:

a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcialmente, salvo se nos troços de vias públicas em que decorrem tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;

b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, quer os participantes quer os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens e instruções dos agentes reguladores de trânsito;

c) As informações colocadas na via relacionadas com a realização da prova ou manifestação devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;

d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização da prova ou manifestação são suportados pela entidade organizadora.

Artigo F-6/61.º

Prazos

1 - A autorização deve ser requerida com uma antecedência mínima de 30 dias, sendo o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.

2 - Quando a atividade para a qual é requerida autorização decorrer em mais de um concelho, a antecedência mínima é de 60 dias.

3 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima deve ser liminarmente indeferido.

Artigo F-6/62.º

Publicitação

1 - Sempre que as atividades previstas no presente regulamento imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com uma antecedência mínima de três dias úteis, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.

2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a atividade, sendo os respetivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.

3 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.

4 - Excetuam-se do número anterior as situações determinadas por motivos urgentes, incompatíveis com o cumprimento do prazo referido no n.º 1, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.

CAPÍTULO VIII

Exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo F-6/63.º

Regime

De acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo F-6/64.º

Requisitos

1 - Os requisitos para o exercício da atividade de agências de vendas de bilhetes para espetáculos públicos são os constantes no artigo 36.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual traduzida pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - As agências e postos de venda estão ainda sujeitas às proibições mencionadas no artigo 38.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo F-6/65.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Em Zonas Urbanas e sem prejuízo do disposto em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

3 - De acordo com o Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, relativamente às queimadas, estas apenas são permitidas após o respetivo licenciamento na Câmara Municipal ou pela junta de Freguesia, se a esta for concedida delegação de competências, na presença do técnico credenciado em fogo controlado, ou na sua ausência de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

4 - É proibida a realização de fogueiras, durante o período crítico.

5 - Fora do período crítico é proibida a realização de fogueiras, desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo.

Artigo F-6/66.º

Permissão

1 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado e cumpridos que estejam os formalismos inerentes no precedente artigo referidos.

2 - É permitida a realização de fogueiras para os fins e moldes referidos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.

Artigo F-6/67.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo F-6/68.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens, no caso de fogueiras;

e) Cópia do documento que prove a titularidade do prédio a ser intervencionado com a queimada;

f) Cópia do documento de credenciação do técnico em fogo controlado ou declaração de presença dos Bombeiros ou dos Sapadores Florestais.

Artigo F-6/69.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Exercício da atividade de realização de leilões

Artigo F-7/70.º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos não está sujeita a licenciamento, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que eliminou o regime de licenciamento dessa atividade.

PARTE G

Apoios e incentivos Municipais

TÍTULO I

Atribuição de apoios e benefícios públicos

Artigo G-1/1.º

Objeto

O presente Título define os tipos e áreas de apoio e estabelece as condições de atribuição de benefícios por parte da Câmara Municipal de Baião (CMB) a entidades e organismos legalmente existentes que desenvolvam projetos ou atividades em áreas de interesse público municipal identificadas no capítulo I e II.

CAPÍTULO I

Atribuição de apoios às entidades de natureza cultural, desportiva e recreativa

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo G-1/2.º

Âmbito

O presente capítulo estabelece as condições de apoio às associações culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, com sede social e atividade no Concelho de Baião, ou ainda a projetos desenvolvidos por outras entidades legalmente constituídas, de interesse reconhecido para o desenvolvimento desportivo e/ou cultural e consequente importância e influência no Concelho.

Os apoios, tipificados anualmente, revestem-se da seguinte forma:

a) Apoio ao funcionamento e desenvolvimento das atividades regulares e pontuais;

b) Apoio às atividades de valorização do património do concelho;

c) Apoio à aquisição de equipamentos e materiais indispensáveis às atividades;

d) Cedência de equipamentos e instalações de acordo com as condições já definidas ou a definir em função de outras situações concretas;

e) Apoio à construção, requalificação, arrendamento ou cedência pontual de instalações indispensáveis à atividade;

f) Apoio à promoção e divulgação das atividades;

g) Apoio ao aluguer ou cedência de transporte para deslocações;

h) Colaboração institucional;

i) Apoio técnico;

j) Apoio à formação de dirigentes associativos, técnicos, atletas ou outros elementos da entidade que se julgue oportuno, na prossecução dos objetivos estabelecidos;

k) Outros apoios pontuais em função de outras situações concretas aqui não previstas e que se revistam de interesse público.

Artigo G-1/3.º

Registo da Entidades

Consideram-se registadas as associações ou outras entidades que disponibilizem a seguinte documentação nos serviços da CMB:

a) Cópia da escritura pública da sua constituição;

b) Cópia do Cartão de Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);

c) Cópia dos Estatutos e a da sua publicação no Diário da República;

d) Cópia do regulamento interno quando os estatutos o prevejam;

e) Cópia da ata da última tomada de posse dos Órgãos Sociais em exercício;

f) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, se aplicável;

g) Cópia da identificação bancária (NIB/IBAN);

h) Cópia do último Registo de Beneficiário Efetivo, se aplicável.

SECÇÃO II

Candidaturas

Artigo G-1/4.º

Período de candidatura

Salvo situações excecionais e devidamente justificadas, as candidaturas deverão ser entregues na CMB, nos seguintes períodos:

a) Associações desportivas e recreativas: durante o mês de julho para as instituições com atividade federada e durante o mês de agosto para as instituições sem atividade federada, do ano/época que antecede o apoio.

b) Entidades Culturais: durante os meses de julho e agosto do ano que antecede o apoio.

Artigo G-1/5.º

Apresentação das candidaturas

As candidaturas são entregues na CMB, nos Serviços de Atendimento ao Público ou do Pelouro do Desporto, no caso das associações desportivas e recreativas; e nos serviços do Pelouro da Cultura, no caso de entidades culturais; pessoalmente, por correio eletrónico para geral@cm-baiao.pt ou expedidas por correio registado, com aviso de receção.

Artigo G-1/6.º

Condições de candidatura

Podem candidatar-se aos apoios do presente capítulo, as associações ou entidades que estejam nas seguintes condições:

a) Estejam devidamente registadas nos Serviços do Pelouro do Desporto e ou Cultural da CMB;

b) Tenham os Órgãos Sociais legalmente constituídos e em efetividade de funções;

c) Possuam sede no concelho de Baião ou que, não possuindo, aí promovam atividades de manifesto interesse para o município;

d) Desenvolvam com carácter regular atividades na área do concelho de Baião;

e) Tenham a sua situação regularizada perante a CMB;

f) Tenham entregue cópia da última tomada de posse dos órgãos sociais em exercício;

g) Tenham a sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças;

h) Instituições constituídas ou reativadas recentemente que não possam cumprir com os prazos de candidatura estabelecidos ou que comprovem impossibilidade de apresentação da documentação referida, nomeadamente, na alínea c) do artigo G-1/7.º do presente Capítulo, entre outras razões excecionais, poderão, mesmo assim ser alvo de apoios, depois de análise, e mediante requerimento e exposição detalhada aos serviços municipais respetivos.

Artigo G-1/7.º

Requisitos de candidatura

As candidaturas deverão conter:

a) Ficha de caracterização da Instituição, fornecida pela CMB ou disponível na página oficial da autarquia na Internet;

b) Certidão de não dívida à Segurança Social e às Finanças ou, em alternativa, consentimento/autorização para que o Município de Baião possa consultar a situação tributária e contributiva do titular em causa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual;

c) Relatório de Atividades e Contas do ano anterior, com cópia da ata de aprovação do mesmo em Assembleia-geral e cópia do parecer do Conselho Fiscal;

d) Comprovativo de submissão e validação da declaração efetuada no Registo Central de Beneficiário Efetivo, nos termos da Lei 89/2017, de 21 de agosto, na sua versão atual, e nos termos da Portaria 233/2018, de 21 de agosto e Portaria 200/2019, de 28 de junho;

e) Plano de Atividades e respetivo Orçamento para o ano civil seguinte ou época (desportiva ou outra), conforme o caso.

Artigo G-1/8.º

Critérios de apreciação

A apreciação dos pedidos de apoio para a concretização dos programas estabelecidos no presente Capítulo, terá em conta os seguintes critérios:

a) Relevância para o interesse público, desenvolvimento desportivo ou cultural e sustentável do Concelho;

b) Dinamismo da Instituição, nomeadamente nos termos de quantidade de atividades e iniciativas empreendidas e a empreender;

c) Grau de variedade de atividades, iniciativas ou valências disponibilizadas ou a disponibilizar, em função do género, da idade ou das condições de saúde/limitações dos praticantes;

d) Número de praticantes que movimenta e respetivo enquadramento (federadas e/ou não federadas);

e) Número de participantes em iniciativas desenvolvidas ou a desenvolver;

f) Número de associados (ativos);

g) Atividade regular e contínua da entidade ao longo dos anos;

h) Projeção local, regional, nacional ou internacional das iniciativas e atividades;

i) Qualidade e criatividade dos projetos apresentados e interesse das atividades para a comunidade local;

j) Contribuição para a participação dos munícipes na vida cívica e associativa;

k) Grau de cumprimento do Plano de Atividades e Orçamento anteriormente apresentado;

l) Parcerias com outras entidades;

m) Capacidade de gerar receitas próprias (auto financiamento), com fator de sustentabilidade;

n) Desenvolvimento de atividades para populações especiais;

o) Nível competitivo;

p) Outros anteriormente não previstos, mas que possam vir a ser considerados relevantes em função do interesse público.

SECÇÃO III

Apoios

Artigo G-1/9.º

Atribuição de apoios

1 - A definição do montante dos apoios a atribuir a cada entidade é da competência da CMB sob proposta do membro do executivo responsável, tendo em conta a avaliação da candidatura, com base nos critérios acima identificados.

2 - O pagamento (no caso de subsídio) será efetuado por meio de cheque ou por transferência bancária, para a identificação bancária indicada no registo de entidades existente na CMB, após aprovação da candidatura.

3 - Os apoios financeiros poderão ser atribuídos na totalidade ou de forma faseada, de acordo com a disponibilidade financeira da CMB.

4 - Os respetivos apoios serão sustentados em instrumento formal adequado previsto na lei, aprovado nos Órgãos autárquicos próprios, e em função do ano civil ou da época desportiva, mediante apreciação do plano de atividades.

5 - Em função do valor do apoio financeiro atribuído pela CMB e do valor de cada atuação, as associações culturais como escolas de música, ranchos folclóricos, bandas de música ou outras, deverão acordar, através de instrumento formal acima mencionado, um determinado número de atuações gratuitas em data e local a combinar entre as partes. Estas atuações servirão para dinamizar a vida cultural e cívica das freguesias do concelho e permitir a cooperação cultural do município de Baião com outros municípios.

6 - Salvo situações excecionais analisadas pontualmente, justificado e validado o interesse público e disponibilidade orçamental por parte da CMB, quando a construção ou requalificação de instalações desportivas ou substituição de equipamentos for comparticipada por entidade pública, com candidaturas até ao montante máximo de cem mil euros, a CMB pode apoiar com um montante até 50 % do valor atribuído por essa entidade, ou até 50 % do valor elegível apurado, nunca podendo, contudo, ultrapassar os 25 % do valor global da candidatura.

7 - As Instituições que forem objeto de apoios referidos no ponto n.º 5 não poderão candidatar-se a novo apoio por parte da CMB para intervenções nos mesmos espaços, por um prazo de 5 anos.

8 - As instituições podem beneficiar anualmente de um apoio financeiro para manutenção de instalações, em função da sua especificidade, e que não tenham sido objeto de apoios previstos no ponto 6. para os mesmos espaços nos últimos cinco anos. As Instituições que se candidatem a este apoio devem indicar em pormenor, em documento elaborado por técnico competente ou pelos serviços municipais, os trabalhos a executar e respetiva estimativa de custos.

9 - Outras situações não previstas e que possam revestir-se de interesse público, serão objeto de análise e decisão caso a caso.

Artigo G-1/10.º

Publicitação dos apoios

1 - Os apoios concedidos pela CMB deverão ser publicitados de forma bem visível em toda a atividade e nas iniciativas da instituição (equipamentos desportivos, viaturas, edifícios, material de divulgação, equipamentos diversos, eventos desportivas, culturais e recreativos, etc.). Na dúvida, por parte da instituição, em relação ao cumprimento integral desta prerrogativa, deve a mesma estabilizar as soluções finais com os respetivos serviços municipais.

2 - Salvo situações excecionais a analisar e autorizar pela CMB, nos equipamentos desportivos, e havendo a possibilidade da aposição de outra publicidade, o destaque principal deve remeter para o apoio da CMB, nos moldes a acordar entre as partes antes do início de cada época desportiva ou da criação de novo equipamento.

3 - O não cumprimento no disposto nas alíneas anteriores determina a cessação ou reversão do apoio respetivo, aplicando-se, ainda, o previsto no Artigo G-1/11.º

4 - Sem prejuízo da publicação na revista municipal e no site da autarquia das deliberações respeitantes à atribuição de apoios, para além dos editais, a CMB manterá uma lista atualizada dos mesmos, livremente consultável.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo G-1/11.º

Penalizações

1 - Salvo exceções devidamente justificadas e aceites pela CMB, as Entidades cujas candidaturas tenham sido contempladas com apoios e não cumpram o definido em Plano de Atividades ou outras obrigações previstas neste Capítulo, ficam interditas de se candidatar no ano seguinte, a qualquer tipo de apoio.

2 - A não apresentação dos documentos solicitados, o não cumprimento do disposto no presente título, ou a prestação de falsas declarações, determinará a cessação imediata do apoio à entidade envolvida e obrigará à devolução de qualquer valor recebido indevidamente, levando à inibição da candidatura nos dois anos seguintes.

3 - São ainda considerados fatores de exclusão dos apoios, a ocorrência de atitudes, comportamentos e atos, que contrariem os princípios da ética e os valores da cidadania e ou que possam pôr em causa o bom-nome do município de Baião.

Artigo G-1/12.º

Dever de colaboração

A CMB e as instituições alvo de apoios obrigam-se a uma colaboração estreita no cumprimento deste Capítulo em particular, e na prossecução do interesse público em geral, de acordo com o seu âmbito de intervenção. Assim:

a) A CMB pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação que considere necessária para uma correta avaliação dos pedidos e fiscalização do apoio concedido;

b) A CMB pode promover diligências como reuniões de trabalho, visitas às instalações, acompanhamento de atividades ou iniciativas, solicitação para participação em atividades, entre outras consideradas pertinentes;

c) A CMB disponibiliza, em permanência, através dos respetivos serviços, um serviço de atendimento e apoio técnico a todo o movimento associativo.

Artigo G-1/13.º

Sanções

1 - A verificação da existência de irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a instituição beneficiar de qualquer apoio no ano seguinte.

2 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente Capítulo, reservam ainda à CMB o direito de exigir a restituição das verbas despendidas e adotar os procedimentos legais julgados adequados.

CAPÍTULO II

Atribuição de apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas

Artigo G-1/14.º

Natureza e requisitos das entidades candidatas

No presente capítulo, as entidades candidatas, doravante designadas de IPSS's, devem:

a) Ser Instituição Particular de Solidariedade Social; Misericórdia; Organização não governamental; Associação de Direito Privado sem fins lucrativos e com objetivos sociais e ou de solidariedade; Cooperativa sem fins lucrativos e com objetivos sociais e ou de solidariedade ou ainda Grupo sócio-caritativo ligado à Igreja e ou movimentos cívicos;

b) Estar legalmente constituída, com estatutos e órgãos sociais em vigor, orçamento e contas atualizadas;

c) Apresentar ação regular na comunidade, com grupos, famílias e indivíduos, suportadas por um plano de ação, relatórios de atividade e orçamento.

Artigo G-1/15. º

Objetivos

Com o disposto no presente capítulo, a Câmara Municipal de Baião, pretende alcançar os seguintes objetivos, em matéria de solidariedade, inserção e coesão social:

a) Reforçar a capacidade instalada ao nível dos recursos físicos das Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas nas respostas e valências sociais que detêm;

b) Contribuir para minorar as problemáticas sociais concelhias e plasmadas no Diagnóstico e Plano de Desenvolvimento Social aprovado em sede de Conselho Local de Ação Social de Baião;

c) Contribuir para a promoção da inserção e da coesão social de pessoas e de grupos mais desfavorecidos e ou em situações de vulnerabilidade;

d) Contribuir para a promoção da inserção no mercado de trabalho de cidadãos em idade ativa, para que também com a sua formação, experiência e conhecimentos teóricos, possam contribuir para a melhoria contínua dos processos e dos procedimentos próprios das IPSS's.

Artigo G-1/16.º

Objeto

1 - A atribuição de apoios autárquicos às IPSS's visa o desenvolvimento de projetos da Câmara, através da concretização de acordos de colaboração institucional de forma a permitir a:

a) Consolidação da prestação do Serviço de Apoio Domiciliário no Concelho de Baião;

b) Implementação e dinamização de Centros de Acolhimento Temporário e de Emergência para pessoas adultas;

c) Exploração de edifícios propriedade da Câmara Municipal de Baião que se encontrem devolutos, em regime de Prestação Periódica Simbólica;

d) Cedência definitiva de edifícios propriedade da Câmara Municipal de Baião que se encontrem devolutos, para a criação e consolidação de respostas e valências sociais de apoio aos cidadãos em situação de vulnerabilidade;

e) Colocação de cidadãos residentes no Concelho de Baião em idade ativa, nomeadamente em regime de estágio profissional;

f) Prestação do serviço de transportes de grupos populacionais específicos e justificados do ponto de vista social.

2 - A atribuição de apoios autárquicos às IPSS's pode também visar:

a) A realização de obras de beneficiação/reabilitação nos edifícios cujas Instituições Particulares de Solidariedade Social ou Equiparadas sejam proprietárias excetuando-se as obras a realizar nos equipamentos cedidos pela autarquia a essas mesmas Instituições;

b) A adaptação ou construção de edifícios, nomeadamente para a constituição de Centros de Noite, Centros de Dia, Centros Comunitários, Creches ou Lares de Idosos;

c) O desenvolvimento de iniciativas culturais e sociais destinadas a cidadãos que se encontram em situação de vulnerabilidade social;

d) O desenvolvimento de iniciativas culturais de Solidariedade Social;

e) Outro tipo de situações devidamente justificadas pela relevância que possam ter sob o ponto de vista histórico e social do Concelho de Baião.

3 - As atribuições de apoios autárquicos nas situações previstas nos números anteriores, que se revestem sob a forma de comparticipação financeira, estão limitadas até aos montantes máximos previstos no artigo G-1/19.º

Artigo G-1/17.º

Formalização da Candidatura

As IPSS's que desejem formalizar a candidatura para a atribuição de apoios autárquicos, devem, entre 1 de agosto e 30 de setembro de cada ano:

a) Apresentar a candidatura aos apoios autárquicos preenchendo o modelo próprio para o efeito, disponibilizado na Secção dos Assuntos Sociais ou na página eletrónica da Câmara Municipal de Baião (www.cm-baiao.pt);

b) Fundamentar do ponto de vista técnico e financeiro o projeto ou iniciativa objeto da candidatura;

c) Apresentar o Plano de Atividades aprovado;

d) Apresentar o Relatório de Contas e Gerência aprovado;

e) Apresentar três orçamentos relativos ao funcionamento de cada projeto ou iniciativa objeto da candidatura;

f) Fazer prova das condições para assegurar o financiamento complementar ao apoio autárquico concedido para a concretização do projeto ou iniciativa alvo da candidatura;

g) Fazer prova de não dívida à Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) Apresentar todos os outros documentos que entendam necessários e que permitam valorizar a candidatura, nos termos do artigo G-1/18.º

Artigo G-1/18.º

Apreciação das candidaturas

As candidaturas para a atribuição de apoios autárquicos às IPSS's, são apreciadas de acordo com o Plano e Orçamento da Câmara Municipal de Baião aprovado e com os seguintes requisitos:

a) Pertinência:

Análise técnica do Plano de Atividades aprovado e do seu enquadramento nos documentos orientadores do Desenvolvimento Social Local aprovados pelo Conselho Local de Ação Social de Baião - 15 %;

b) Parcerias e partilha de experiências:

Identificação clara das parcerias e das responsabilidades inerentes ao projeto ou iniciativa, bem como, demonstração da disponibilidade da entidade candidata para colaborar em ações de parceria e de partilha de experiências - 10 %;

c) Abrangência:

Análise dos níveis de abrangência do projeto ou iniciativa, designadamente, utentes abrangidos, impacto e efeito multiplicador das ações e capacidade de mobilização da comunidade local - 20 %;

d) Empregabilidade:

Capacidade do projeto ou iniciativa para criar novos postos de trabalho e ou prever ações de qualificação dos recursos humanos - 20 %;

e) Sustentabilidade:

i) Análise técnica do Relatório de Contas - 10 %;

ii) Capacidade da entidade e do projeto ou iniciativa para prever a estratégia gestionária da sua sustentabilidade futura - 25 %;

Artigo G-1/19.º

Montantes

Os montantes dos apoios autárquicos a atribuir às IPSS's, a definir na apreciação das candidaturas, têm em consideração o objeto e obedecerá à seguinte tipificação:

a) Objeto;

b) Montante anual por instituição;

c) Serviço de apoio domiciliário;

d) Comparticipação financeira até 55 euros mensais por utente nos custos com o serviço prestado ou até 9.900(euro);

e) Comparticipação financeira para a realização de obras e ou aquisição de equipamento específico para a prestação do serviço de Apoio Domiciliário ou até 10.000(euro);

f) Apoio na aquisição de viaturas equipadas para a prestação de Apoio Domiciliário ou até 10.000(euro);

g) Apoio ao desenvolvimento de projetos de apoio domiciliário total (24 horas/dia, 365 dias/ano), até 25.000(euro);

h) Comparticipação financeira até 150 euros mensais por utente nos custos com o alojamento e pequeno-almoço dos munícipes acolhidos nos Centros de Acolhimento Temporário e de Emergência, até 18.000(euro);

i) Comparticipação em obras de beneficiação/reabilitação nos edifícios cujas Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas são proprietárias, até 25.000(euro);

j) Comparticipação na adaptação e ou construção de edifícios para constituição de Centros de Noite, Centros de Dia, Centros Comunitários, Creches, ou outras respostas sociais, até 25.000(euro);

k) Comparticipação dos custos não financiados pelo IEFP com a integração de pessoas em idade ativa no mercado de trabalho, até 15.000(euro);

l) Apoio na aquisição de viaturas equipadas para a prestação do serviço de transportes de grupos populacionais específicos e justificados do ponto de vista social, até 10.000(euro);

m) Apoio ao desenvolvimento de iniciativas culturais de Solidariedade Social, até 2.500(euro).

Artigo G-1/20.º

Deveres das IPSS's

1 - Relativamente à candidatura deferida, as IPSS's devem:

a) Elaborar relatórios trimestrais de execução que permitam a monitorização e a avaliação contínua da qualidade do projeto ou da iniciativa apoiada;

b) Apresentar despesas e comprovativos após a execução/aquisição/construção do bem/ mais valia;

c) Afetar o apoio autárquico, obrigatória e exclusivamente, à execução do projeto ou iniciativa alvo da candidatura.

2 - Relativamente à aquisição de equipamento(s) e das obras de constituição ou beneficiação de respostas sociais, após o deferimento da candidatura, as IPSS's devem:

a) Entregar na Secção dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal de Baião, no prazo de 60 dias a contar da aquisição do equipamento ou conclusão da obra, fotocópia, em seu nome, de todos os documentos comprovativos dessa aquisição e da aplicação da verba atribuída;

b) No mesmo prazo e serviço municipal referidos na alínea a) do presente artigo, a entidade apoiada deverá entregar relatório final da execução da obra;

c) As IPSS's deverão ainda divulgar pelos meios ao seu dispor, o apoio autárquico recebido.

3 - Relativamente à aquisição de viatura, após o deferimento da candidatura, as IPSS's devem:

a) Entregar na Secção dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal de Baião, no prazo de 60 dias a contar da aquisição da viatura, fotocópia do Documento Único e do recibo/declaração de venda;

b) Fotografia da(s) viatura(s) adquirida(s) com a aposição do logótipo referente ao apoio autárquico recebido.

Artigo G-1/21.º

Listagem dos apoios concedidos

Sem prejuízo da publicação das deliberações camarárias respeitantes à atribuição dos apoios autárquicos concedidos, o município terá disponível a listagem dos apoios concedidos.

TÍTULO II

Apoios sociais

CAPÍTULO I

Acesso e utilização da Linha Amiga

Artigo G-2/1.º

Objeto

1 - O presente Capítulo visa estabelecer as regras de acesso e de utilização da Linha Amiga enquanto programa de apoio domiciliário gratuito nas áreas de construção e proteção civil.

2 - Aplica-se a todos os munícipes com 65 e mais anos e a todos aqueles que se encontrem reformados por invalidez, estes independentemente da idade, com rendimentos iguais ou inferiores a 70 % do Indexante de Apoio Sociais e sem apoio ou retaguarda familiar.

Artigo G-2/2.º

Gestão da Linha Amiga

A gestão e a coordenação do programa são asseguradas pela Câmara Municipal de Baião através do Gabinete de Apoio à Família.

Artigo G-2/3.º

Características da Linha Amiga

1 - Os Munícipes terão à sua disposição uma linha telefónica, disponível 24 horas por dia para a qual poderão realizar a sua inscrição e solicitar as reparações a executar.

2 - O Gabinete de Apoio à Família contactará posteriormente os Munícipes inscritos para informar sobre a decisão da solicitação, e em caso positivo agendar o dia e a hora da reparação.

3 - Sempre que o pedido rececionado seja urgente, o Gabinete de Apoio à Família encaminhará de imediato pelo meio mais expedito, o tipo de reparação a efetuar e a localização do mesmo para o trabalhador destacado.

Artigo G-2/4.º

Meios afetos

1 - Os trabalhadores destacados para efetuar as reparações terão à sua disposição todas as ferramentas, utensílios e outros meios indispensáveis à concretização das tarefas.

2 - A linha telefónica a que se alude no n.º 1 do artigo G-2/3.º funciona no horário de atendimento em vigor na Câmara Municipal de Baião e, fora desse horário as chamadas telefónicas para essa linha serão rececionadas diretamente pelo piquete de serviço.

Artigo G-2/5.º

Condições de acesso à Linha Amiga

1 - Para efeitos do presente capítulo, podem solicitar apoio domiciliário gratuito, até duas vezes por ano, os munícipes com 65 e mais anos e os munícipes reformados por invalidez, independentemente da idade, desde que cumulativamente:

a) Cumpram o estipulado no presente Capítulo;

b) Sejam titulares da habitação onde residem ou comprovem a sua qualidade de herdeiro ou outra que lhes confira o direito ao imóvel.

2 - Face ao orçamento apresentado para a satisfação do(s) apoio(s) solicitado(s), o Município de Baião poderá assegurar, para além do preço de mão de obra, a aquisição de materiais de construção até (euro)500 (quinhentos euros).

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos G-2/1.º e no presente artigo, poderão ser consideradas excecionalmente, por forma a assegurar o interesse público, outras situações, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal e parecer do Gabinete da Acão Social.

CAPÍTULO II

Acesso e utilização Via Verde Família

Artigo G-2/6.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo estabelece os princípios gerais e as condições de acesso dos cidadãos ao programa Via Verde Família do Município de Baião.

Artigo G-2/7.º

Objeto

O programa Via Verde Família integra várias respostas sociais de primeira linha, que se pretendem céleres e eficazes em situações de crise e ou de emergência social, visando assegurar o apoio social dos cidadãos e agregados familiares vulneráveis, bem como, o seu encaminhamento, sempre que se justifique, para serviços de acompanhamento técnico multidisciplinar.

Artigo G-2/8.º

Agregado familiar

Considera-se agregado familiar o indivíduo e/ou o conjunto de indivíduos que vivam em comunhão de mesa e habitação.

Artigo G-2/9.º

Natureza dos apoios

1 - O programa Via Verde Família contempla prestações de serviços, cedências em regime de empréstimo e apoios pecuniários únicos.

2 - São prestações de serviços enquadradas no programa Via Verde Família:

a) Cedência de serviço de transporte para efetivação de mudança de habitação em situações de vulnerabilidade;

b) Análise da situação de carência económica e/ou fragilidade social em requerimentos de agregados familiares que possuem dificuldades no cumprimento do pagamento das taxas e licenças municipais, no respeito pela deliberação da Assembleia Municipal de Baião acerca da autorização de pagamento em prestações de valor inferior à unidade de custo;

c) Análise da situação de carência económica e/ou vulnerabilidade social em requerimentos de agregados familiares com filhos na escola para efeitos de recolocação em escalão de Ação Social Escolar, no respeito pelo estipulado anualmente em portaria específica;

d) Prestação de informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços existentes no Concelho de Baião ou na região por parte dos cidadãos e agregados familiares e seu encaminhamento.

3 - São cedências em regime de empréstimo enquadradas no programa Via Verde Família e no respeito pelas disponibilidades existentes no Centro de Recursos de Apoio à Família:

a) Cedência de material médico, como sejam cadeiras de rodas, canadianas, camas especiais entre outros;

b) Cedência de equipamento informático ou tecnológico, como sejam, computadores, máquinas calculadoras, entre outros;

c) Cedência de mobiliário e equipamento doméstico diverso.

4 - São apoios pecuniários únicos enquadrados no programa Via Verde Família, com vista a colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, nos seguintes domínios:

a) Despesas relacionadas com a frequência em creches ou amas por parte de crianças até aos três anos de idade;

b) Despesas de consumo de água, luz ou gás para utilização doméstica;

c) Despesas com a aquisição de produtos alimentares de primeira necessidade;

d) Despesas com a aquisição de medicamentos, vacinas não integradas no plano nacional de vacinação e suplementos alimentares para crianças no primeiro ano de vida;

e) Despesas para aquisição de serviço de transporte público, em situações de doença e que exijam deslocações frequentes para fora do Concelho de Baião;

f) Despesas com transporte de munícipes com deficiência, que frequentem instituições de apoio à deficiência em instituições de concelhos limítrofes, por ausência de vagas ou valência das mesmas no Concelho de Baião;

g) Outras despesas noutros domínios, em situações excecionais, devidamente caracterizadas pelos serviços técnicos do GAF.

5 - Os beneficiários, ficam obrigadas à subscrição de um Acordo de Cedência, em formulário próprio do GAF, onde se prevê a duração, a identificação do bem cedido, as condições de uso e sua restituição assim que cesse a sua utilidade.

6 - A atribuição de prestações previstas no n.º 4 do presente artigo só é passível de deferimento quando esgotadas as capacidades instaladas das respostas e dos serviços protocolados entre a administração central e as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas na satisfação daquelas necessidades sociais.

Artigo G-2/10.º

Montante máximo de apoio

A atribuição de prestações, é igual ao valor mensal do rendimento social de inserção a que o agregado familiar requerente teria direito, no respeito pelas normas legais em vigor para essa mesma atribuição, não podendo exceder o montante global igual a três vezes o valor da pensão social do regime não contributivo, em vigor para o ano civil em causa.

Artigo G-2/11.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição dos apoios e prestações de serviços previstos no presente Capítulo depende da verificação das seguintes condições:

a) Ter residência na área do Concelho de Baião;

b) Possuir situação de carência económica e/ou vulnerabilidade social que implica a realização de um estudo socioeconómico, composto de entrevista, visita domiciliária e relatório social, realizado pelo GAF, para o qual o requerente deve dar consentimento informado, sendo que na ausência deste consentimento informado, o processo será liminarmente arquivado;

c) Possuir rendimentos iguais ou inferiores a 70 % do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) e uma capitação diária igual ou inferior a seis euros;

d) Decorridos dois anos após a receção de um apoio no âmbito dos programas Via Verde Família ou Fundo Social de Baião.

2 - A atribuição do montante do apoio a conceder será sempre condicionada à apresentação do comprovativo da despesa.

3 - Em caso de deferimento do pedido de apoio financeiro, compete ao GAF do município acompanhar e monitorizar a execução do apoio concedido junto do agregado familiar do requerente.

4 - A atribuição do subsídio poderá também ser transferida, mediante protocolo de cooperação, para uma entidade parceira do Conselho Local de Ação Social de Baião, que será responsável pela gestão deste apoio junto do agregado familiar requerente, nos casos sociais em que o GAF do município ateste a ausência ou grave limitação de competências de gestão, ou outras razões de inibição, do apoio financeiro deferido.

Artigo G-2/12.º

Procedimentos Complementares

Para o deferimento dos apoios previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo G-2/9.º, o Município de Baião, em caso de dúvidas sobre a situação de carência invocada pelo requerente, poderá desenvolver as diligências complementares consideradas adequadas ao apuramento da situação social e económica do agregado familiar, nomeadamente nos seguintes casos presuntivos:

a) Quando os rendimentos do agregado familiar do requerente tenham caráter incerto, temporário ou variável e não sejam apresentadas declarações que provem claramente as remunerações decorrentes daquelas atividades, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus membros exerça uma atividade que notoriamente produza rendimentos superiores ou seja possuidor de bens compatíveis com os rendimentos declarados;

b) Quando os elementos do agregado familiar, que sejam maiores de idade, não apresentem declaração de rendimentos ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, sem que haja prova de que se encontram em situação de incapacidade para o trabalho ou reformados, presumindo-se que auferem um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional.

Artigo G-2/13.º

Documentação Exigida

As candidaturas à medida Via Verde Família serão efetuadas mediante requerimento próprio, a fornecer pelo GAF do Município de Baião e deve conter os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do bilhete de identidade ou ainda da cédula, de todos os membros do agregado;

b) Atestado de residência e de composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia;

c) No caso de apenas deter o Bilhete de Identidade, fotocópia do cartão de contribuinte de todos os membros do agregado;

d) No caso de apenas deter o Bilhete de Identidade, fotocópia do cartão de beneficiário do Instituto da Segurança Social de todos os membros do agregado;

e) Fotocópia do documento comprovativo dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado e a última declaração do IRS, ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pelo serviço local de Autoridade Tributária e Aduaneira;

f) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, a fornecer pelo GAF;

g) Faturas de todas as despesas mensais do agregado familiar, designadamente as referentes às despesas de Habitação, Saúde e Educação;

h) Outros documentos que, decorrentes da entrevista social, se entendam por convenientes para justificar a carência económica e a fragilidade social do agregado familiar.

Artigo G-2/14.º

Decisão

1 - Após a elaboração do relatório social efetuado pelos serviços técnicos do GAF, este é submetido a despacho do Presidente da Câmara ou em quem delegue esta competência, com a proposta de deferimento ou indeferimento, para aprovação em reunião de Câmara.

2 - A decisão sobre o processo deve ser tomada no prazo de 10 dias, contados da data da receção da candidatura nos serviços competentes e salvaguardada a calendarização previsível das reuniões de Câmara.

3 - O/a requerente será notificado da decisão por escrito, via postal, e-mail, telefone ou pessoalmente, sendo que estas duas últimas formas de comunicação apenas se utilizarão quando não for possível a notificação escrita, e em respeito à urgência da decisão.

Artigo G-2/15.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas nos diferentes procedimentos técnicos referidos no presente regulamento, devem garantir a confidencialidade dos dados pessoais, bem como de qualquer informação que tenham acesso respeitante à esfera da vida privada do requerente ou dos beneficiários do apoio social.

Artigo G-2/16.º

Relatório Anual

Trimestralmente, os serviços técnicos do GAF apresentarão ao Executivo Municipal o relatório de gestão do programa Via Verde Família.

CAPÍTULO III

Serviço de Apoio à Família

Artigo G-2/17.º

Âmbito

1 - O Gabinete de Apoio à Família, procura assegurar a proteção das famílias mais vulneráveis com comprovada carência económica e ou risco de exclusão social através das seguintes valências:

a) Apoio Social;

b) Apoio Jurídico;

c) Apoio Psicológico.

2 - O Serviço de Apoio à Família persegue o objetivo de potenciar as várias dimensões inerentes ao saudável funcionamento familiar, procurando proporcionar uma resposta global e integrada às problemáticas sociais geradoras de exclusão.

3 - O Serviço de Apoio à Família prima pela intervenção multidisciplinar, individualizada e multidimensional, pautando a sua ação/intervenção pela promoção da (re) inserção social e consequentemente da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos socialmente excluídos e ou economicamente carenciados, minimizando o impacto dos fatores geradores de exclusão e promovendo a igualdade de oportunidades entre todos.

Artigo G-2/18.º

Subsidiariedade

O objetivo a que se alude no artigo anterior antevê um trabalho, para além de multidisciplinar, também de parceria com as diversas entidades que, direta ou indiretamente, de âmbito local, supramunicipal ou nacional desenvolvem serviços e atividades em matéria de intervenção social, pelo que as diversas situações sociais sinalizadas pelo Gabinete de Apoio à Família ou encaminhadas para este obedecerão ao princípio da subsidiariedade, evitando os sucessivos encaminhamentos entre serviços ou o tratamento parcelar e desintegrado.

Artigo G-2/19.º

Valências, áreas e destinatários

As valências, áreas e destinatários, são os constantes do quadro infra.



(ver documento original)



Artigo G-2/20.º

Funcionamento

1 - O Gabinete de Apoio à Família pode ser contactado presencialmente, por e-mail ou telefone no horário de atendimento em vigor na Câmara Municipal de Baião, de segunda a sexta-feira.

2 - Em termos de funcionamento, o Gabinete de Apoio à Família prima pelo atendimento agendado por forma a garantir os padrões de qualidade, nos seguintes moldes:

a) O atendimento ao público na valência de Apoio Social efetua-se ordinariamente, às quartas-feiras e dias 8 e 23 de cada mês, dentro do horário de funcionamento referido no n.º 1 do presente artigo e extraordinariamente sempre que se justifique;

b) O atendimento ao público na valência de Apoio Jurídico efetua-se às quintas-feiras, entre as 9:00 e as 12:30.

c) O atendimento ao público na valência de Apoio Psicológico efetua-se às terças-feiras, dentro do horário de funcionamento referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo G-2/21.º

Atendimento e avaliação do perfil dos Utentes

1 - Os utentes que se dirijam ao Gabinete de Apoio à Família, são atendidos por um assistente técnico que procede ao registo dos dados pessoais e do pedido, orientando, de seguida, os utentes para a(s)respetiva(s) valência(s) que auxiliarão na obtenção de uma resposta final para a solicitação e ou procederão ao agendamento do atendimento.

2 - No âmbito da valência do Apoio Social, o encaminhamento para esta valência implica igualmente que os utentes preencham os requisitos de admissão dos programas e serviços aí existentes, nomeadamente no âmbito dos regulamentos municipais de outros domínios específicos de apoio e intervenção na área social.

3 - No âmbito da valência do Apoio Jurídico, o encaminhamento para esta valência não implica nem determina o acompanhamento judicial de qualquer processo que se venha a constituir na sequência do atendimento.

4 - No âmbito da valência de Apoio Psicológico, este apoio terá lugar em situações de crise sinalizadas pelos serviços da Proteção Civil, ou outras que envolvam mediação familiar e terapia conjugal sinalizadas pela CPCJ de Baião bem como em todas as demais situações em que nenhuma outra instituição da sociedade civil pública ou privada possa responder, desde que previamente avaliadas pelo técnico superior competente.

CAPÍTULO IV

Fundo Social de Baião

Artigo G-2/22.º

Âmbito de aplicação

O presente Capítulo estabelece os princípios gerais e as condições de acesso aos apoios concedidos através do Fundo Social de Baião.

Artigo G-2/23.º

Objeto

O Fundo Social de Baião é uma resposta social que visa prestar apoio pontual e transitório a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de contribuir para a melhoria das suas condições e qualidade de vida, para a formação e desenvolvimento das competências e qualificações superiores dos alunos residentes do concelho e para a promoção do desenvolvimento e da coesão social no Concelho de Baião.

Artigo G-2/24.º

Titularidade

São titulares do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios, os agregados familiares que detenham rendimentos iguais ou inferiores a 70 % do valor do Indexante de Apoios Sociais (I.A.S.) e uma capitação diária igual ou inferior a seis euros.

Artigo G-2/25.º

Agregado familiar

Considera-se agregado familiar o indivíduo e/ou o conjunto de indivíduos que vivam em comunhão de mesa e habitação.

Artigo G-2/26.º

Tipologia de apoio

1 - O Fundo Social de Baião contempla, os seguintes apoios económicos:

a) Comparticipação económica para aquisição de material médico, como sejam cadeiras de rodas, canadianas, camas especiais, óculos, entre outros;

b) Comparticipação económica para aquisição de medicação associada a doença crónica em adultos ou a doença na infância e juventude, até ao limite de seis meses;

c) Comparticipação económica nas despesas de participação em eventos sócio culturais e desportivos destinados a pessoas portadoras de incapacidades na autonomia e mobilidade que não estejam integrados em nenhuma instituição de cariz social;

d) Comparticipação económica nas deslocações das pessoas portadoras de incapacidades na autonomia e mobilidade a consultas e exames complementares de diagnóstico do foro médico e/ou para frequentar programas de formação que não garantam subsídio de transporte;

e) Apoio económico nos custos dos passes de transporte escolar e/ou refeições dos alunos do Ensino Pré-Escolar, Básico e Secundário quando se comprove que a situação económica do agregado familiar não lhe permite suportar o pagamento dos mesmos, seja total, seja parcialmente;

f) Comparticipação económica no apoio a arrendamento de habitação até ao limite de seis meses, em casos pontuais de força maior, quando não seja possível garantir resposta imediata de realojamento em habitação social, por parte da Câmara Municipal;

g) Apoio económico para a recuperação, tipificada no artigo G-2/28.º, de habitações degradadas, próprias e permanentes, dotando-as de conforto, salubridade e segurança, ou para a reconstrução de habitações, também próprias e permanentes, destruídas, integral ou parcialmente por circunstâncias imprevisíveis enquadráveis pela Proteção Civil;

h) Comparticipação económica para custear a ligação ou restituição da ligação de eletricidade;

i) Comparticipação económica nos custos com programas terapêuticos que visem a reabilitação social em situações de alcoolismo ou outras dependências;

j) Apoio aos alunos universitários, mediante a concessão de uma bolsa pecuniária anual para comparticipação nos encargos dos estudantes que apresentem dificuldades económicas e que frequentem cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação/Ensino Superior em Instituições de Ensino Superior.

2 - Fundo Social de Baião contempla ainda o apoio orientado noutros domínios, em situações excecionais, devidamente caracterizadas pelo Gabinete de Apoio à Família (GAF) da Câmara Municipal de Baião e aprovadas pela Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião.

Artigo G-2/27.º

Montante dos apoios

1 - Os apoios previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo G-2/26.ºdo presente capítulo, são prestados através da concessão de apoios e/ou comparticipações económicas sob a forma de subsídio concedido a fundo perdido, até ao montante máximo de 12.500 euros (doze mil e quinhentos euros) para os apoios que comportem execução de obras e de 2.000 euros para os restantes casos.

2 - Para o cálculo da comparticipação económica prevista nas respetivas alíneas do n.º 1 do artigo anterior são considerados dois escalões:

a) Uma comparticipação económica entre 50 % e 85 % para os agregados familiares que preencham os requisitos previstos da alínea a), n.º 2, do artigo G-2/34.º deste capítulo;

b) Uma comparticipação económica entre 15 % e 50 % para os agregados familiares que preencham os requisitos previstos da alínea b), n.º 2, do artigo G-2/34 deste Capítulo;

3 - Para o cálculo da percentagem da comparticipação económica correspondente aos escalões referido ponto anterior, serão tidos em conta os resultados da aplicação da Grelha de Avaliação das candidaturas, cujos critérios de análise "Família", "Rendimentos, "Habitação" e "Saúde", possuem fatores e percentagens de ponderação diferenciadas.

4 - Para a concessão dos apoios previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior, são considerados os seguintes escalões:

a) 1.º escalão: Rendimento per capita entre 0 % - 25 % RMGG - Bolsa no valor de 700,00(euro);

b) 2.º escalão: Rendimento per capita entre 25 % RMGG - 35 % RMGG - Bolsa no valor de 550,00(euro);

c) 3.º escalão: Rendimento per capita entre 35 % RMGG - 45 % RMGG - Bolsa no valor de 400,00(euro);

d) 4.º escalão: Rendimento per capita entre 45 % RMGG - 55 % RMGG - Bolsa no valor de 250,00(euro).

Artigo G-2/28.º

Recuperação de habitações degradadas próprias e permanentes

1 - O apoio económico previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo G-2/26.ºdo presente capítulo, abrange obras de reabilitação, reparação ou beneficiação.

2 - São consideradas obras de reabilitação, os trabalhos necessários à consolidação estrutural da habitação.

3 - São consideradas obras de reparação, os trabalhos necessários à eliminação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto da habitação.

4 - São consideradas obras de beneficiação, os trabalhos necessários à dotação da habitação das infraestruturas ou equipamentos, designadamente do tipo higienossanitário, necessários para garantir salubridade, habitabilidade e conforto.

5 - O apoio económico previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo G-2/26.ºdo presente capítulo, pode revestir-se ainda, específica e/ou cumulativamente, da seguinte forma, no respeito quer pelo valor máximo elegível de apoio previsto no n.º 1 do artigo G-2/27.º, quer pelo previsto na alínea c), ponto 1 do artigo G-2/29.ºdo do presente capítulo:

a) Para a execução das obras consideradas prioritárias;

b) Para a aquisição de materiais de construção civil, necessários para a execução das obras consideradas prioritárias;

c) Para a aquisição de mão-de-obra necessária à execução dos trabalhos considerados prioritários;

6 - O deferimento do apoio económico previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo G-2/26.º do presente capítulo pressupõe o compromisso do seu titular permanecer na habitação reabilitada ou beneficiada por um período mínimo de 5 anos, mediante entrega da declaração prevista na alínea f) do n.º 4 do artigo G-2/33.ºdo presente.

7 - Sempre que possível, devem ser esgotados todos os recursos existentes, nomeadamente, os programas da administração central ou de outras entidades particulares ou públicas, com exceção das situações em que os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

8 - A habitação não pode ser alienada por um período de 5 anos após a intervenção, salvo situações excecionais a avaliar, mediante requerimento fundamentado.

Artigo G-2/29.º

Exclusões

1 - No âmbito do apoio económico previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo G-2/26.º do presente Capítulo, estão excluídas as seguintes situações:

a) A habitação objeto de candidatura estar arrestada, penhorada ou estar nomeada à penhora em processo executivo;

b) A habitação objeto de candidatura, pelas suas características ou localização, não seja suscetível de garantir segurança aos respetivos ocupantes, nem mesmo mediante a concessão do apoio solicitado/previsto;

c) A comparticipação dos valores que ultrapassem o limite máximo previsto no ponto 1 do artigo G-2/27.º;

d) As habitações que disponham de anexos não contíguos, com condições de habitabilidade, e que permitam o alojamento do agregado familiar;

e) Realização de obras de construção ou reconstrução de anexos e/ou garagens.

Artigo G-2/30.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição dos apoios previstos no presente Capítulo depende da verificação das seguintes condições:

a) Ter residência no concelho de Baião, há pelo menos um ano;

b) Cumprimento dos termos do procedimento próprio da instrução do apoio previsto no n.º 1 do artigo G-2/33.º;

c) Decorridos dois anos após a receção de um apoio no âmbito do Fundo Social de Baião previstos nas alíneas a), c), d) e), f), h), i) e j) do artigo G-2/26.º.;

d) Decorridos 8 anos após a receção de um apoio no âmbito do Fundo Social de Baião, prevista na alínea g) do artigo G-2/26.º, salvo situações excecionais a avaliar;

e) Decorrido 1 ano, após a receção de um apoio no âmbito do Fundo Social de Baião, prevista na alínea b) do artigo G-2/26.º;

f) Situação de comprovada carência económica e que não haja lugar a resposta imediata por parte de outros serviços públicos e privados existentes e que, concomitantemente, possa ser agravada pela delonga na resolução das mesmas;

g) Verificação da situação de carência económica, a qual implica a realização de um estudo socioeconómico prévio, composto de entrevista, visita domiciliária e informação social, realizado pelo GAF da Câmara Municipal de Baião (CMB), para o qual o requerente deve dar consentimento informado;

h) Na ausência de consentimento informado previsto na alínea anterior, o processo será liminarmente arquivado.

Artigo G-2/31.º

Procedimentos complementares

1 - A Câmara, em caso de dúvidas sobre a situação de carência invocada pelo requerente, poderá desenvolver as diligências complementares consideradas adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente nos seguintes casos presuntivos:

a) Quando os rendimentos do agregado familiar do requerente tenham caráter incerto, temporário ou variável e não sejam apresentadas declarações que comprovem claramente as remunerações decorrentes daquelas atividades, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus membros exerça uma atividade que notoriamente produza rendimentos superiores ou seja possuidor de bens compatíveis com os rendimentos declarados;

b) Quando os elementos do agregado familiar, que sejam maiores de idade, não apresentem declaração de rendimentos ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, sem que haja prova dos mesmos, que se encontram em situação de incapacidade para o trabalho ou reformados, presume-se que auferem um rendimento mensal correspondente à remuneração mínima mensal garantida;

c) Quando os elementos do agregado familiar declarem ausência de rendimentos, sem que haja prova dos mesmos, presume-se que aufiram um rendimento de valor igual ao Rendimento Social de Inserção calculado em função das características do agregado familiar.

Artigo G-2/32.º

Requerimento e prazo de candidatura

1 - As candidaturas aos apoios previstos no artigo G-2/26.º serão feitas mediante requerimento próprio, a fornecer pelo GAF da CMB.

2 - As candidaturas aos apoios previstos no artigo G-2/26.º poderão ser formalizadas em qualquer período do ano.

Artigo G-2/33.º

Documentação exigida

1 - Para a instrução do processo de candidatura, ao requerimento devem ser apensos os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do bilhete de identidade ou ainda da cédula, de todos os membros do agregado;

b) Atestado de residência que comprove a composição do agregado familiar e tempo de residência emitido pela Junta de Freguesia;

c) Número de contribuinte fiscal de todos os membros do agregado;

d) Número de beneficiário do Instituto da Segurança Social de todos os membros do agregado;

e) Fotocópia do documento comprovativo dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado e a última declaração do IRS, e respetiva nota de liquidação ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pelos serviços de finanças;

f) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura;

g) Faturas e/ou recibos de todas as despesas mensais do agregado familiar elegíveis, nomeadamente:

i) Despesas relacionadas com habitação (água, eletricidade, gás, amortizações de empréstimos para habitação e recibos de renda de casa);

ii) Despesas relacionadas com educação (refeições escolares, passes escolares, propinas/mensalidades, frequência de equipamentos de apoio pedagógico, entre outros);

iii) Despesas relacionadas com a saúde (medicação crónica, taxas moderadoras e valores de consultas médicas, valores de exames complementares de diagnóstico, entre outros);

iv) Despesas relacionadas com a frequência de equipamentos sociais (creches, infantários, lares de idosos, serviço de apoio domiciliário, centro de dia ou noite, centro de convívio, centro de atividades ocupacionais, entre outros);

h) Declaração da instituição bancária onde sejam identificados os depósitos bancários, ações, fundos ou outros valores mobiliários do agregado familiar, ou, em caso de inexistência destes, declaração negativa do requerente, na qual declara esta situação sob compromisso de honra;

i) Documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional/Centro de Emprego, nas situações de desemprego ou nas situações de rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional;

j) Comprovativos de prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho relativas aos últimos três meses anteriores à data do requerimento (por exemplo: doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção);

k) Outros documentos que, decorrentes da entrevista social, se entendam por convenientes para justificar a carência económica e a fragilidade social do agregado familiar

2 - P ara o apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo G-2/26.º acrescem ainda os seguintes documentos:

a) Fatura das despesas de medicação crónica dos últimos três meses, ou receita médica quando se verifique não ser possível a aquisição prévia dos medicamentos;

b) Relatório ou informação clínica que ateste o diagnóstico de doença crónica e a prescrição dos medicamentos faturados;

c) Relatório ou informação clínica que ateste o diagnóstico de doença atual na infância ou juventude e a prescrição dos medicamentos faturados;

3 - Para o apoio previsto na alínea f) do n.º 1 do artigoG-2/26.º, acrescem ainda os seguintes documentos:

a) Recibos de renda dos últimos três meses;

b) Contrato de arrendamento habitacional válido;

4 - Para o apoio previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo G-2/26.º acrescem ainda os seguintes documentos:

a) Certidão dos serviços de finanças onde conste o averbamento de todos os bens imóveis registados a favor do requerente e/ou dos restantes membros do agregado familiar;

b) Cópia não certificada dos bens imóveis de que o (s) elemento(s) do agregado familiar são titulares, a emitir pelo Registo Predial;

c) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;

d) A título excecional poder-se-á admitir escritura de habilitação de herdeiros onde conste o nome do proprietário do imóvel e atestado pela Junta de Freguesia, onde conste que o requerente habita naquele imóvel há mais de quinze anos e que não se conhece outro proprietário e outros documentos onde conste o nome do proprietário do imóvel;

e) Três orçamentos relativos ao mapa de medições e caderno de encargos respeitante às obras consideradas necessárias e/ou prioritárias;

f) Declaração, sob compromisso de honra, que ateste que o titular da habitação se compromete a permanecer na habitação reabilitada ou beneficiada por um período de 5 anos após a conclusão dos trabalhos, sob pena de devolução do valor do apoio concedido no caso de não se verificar tal compromisso.

5 - Para o apoio previsto na alínea j) do artigo G-2/26.º, acrescem ainda os seguintes documentos:

a) Comprovativo de inscrição e/ou frequência de um curso em estabelecimento de Ensino Superior;

b) Comprovativo em como solicitou a atribuição de bolsa de estudo do ensino superior, (independentemente da decisão que venha a ser proferida);

c) Comprovativo de aproveitamento escolar no ano letivo anterior, se já for aluno/a do Ensino Superior à da data do pedido de apoio;

d) Declaração, fornecida pelos serviços do GAF, sob compromisso de honra, que vincule o candidato à prestação de serviço voluntário em atividades e iniciativas do município, em interrupções letivas, de acordo com o perfil e habilitações do candidato.

Artigo G-2/34.º

Critérios de análise

O GAF procederá a elaboração de uma proposta de decisão baseada nos seguintes critérios de análise técnica:

1 - Critério "Família", onde:

a) Serão primeiramente valorizadas as candidaturas que abranjam agregados familiares com filhos menores de idades compreendidas entre 0 e os 13 anos e/ou agregados familiares com filhos menores portadores de deficiência;

b) Serão valorizadas seguidamente as candidaturas que abranjam agregados familiares com filhos menores de idades compreendidas entre 14 e os 18 anos e/ou agregados familiares com cidadãos portadores de deficiência a cargo, independentemente da idade.

2 - Critério "Rendimentos", onde:

a) Serão primeiramente valorizadas as candidaturas que abranjam agregados familiares com rendimentos cuja capitação diária varie entre valores negativos e o máximo de 2 (dois) euros e em que esses rendimentos resultem de remuneração precária e/ou de remuneração mensal fixa;

b) Serão valorizadas seguidamente as candidaturas que abranjam agregados familiares com rendimentos cuja capitação diária varie entre valores superiores a 2 (dois) euros e o máximo de 6 (seis) euros e em que esses rendimentos resultem de remuneração precária e/ou de remuneração mensal fixa.

3 - Critério "Habitação", onde:

a) Serão primeiramente valorizadas as candidaturas que abranjam agregados familiares que habitem em alojamentos sobrelotados, impróprios para uma vida condigna, desprovidos de segurança e conforto, salubridade, ventilação ou iluminação.

4 - Critério "Saúde", onde:

a) Serão primeiramente valorizadas as candidaturas que abranjam agregados familiares com elementos portadores de doença crónica e incapacitante.

Artigo G-2/35.º

Procedimento específico para o apoio económico para a recuperação ou reconstrução de habitações degradadas, próprias e permanentes

1 - A habitação tem de ser propriedade de um ou mais elementos do agregado familiar requerente, há pelo menos dois anos.

2 - Nenhum membro do agregado familiar pode ser proprietário de outra habitação ou possuidor de outra residência, ou receber rendimentos provenientes de outros imóveis.

3 - Poderão ser aceites candidaturas cujo valor das obras consideradas prioritárias na habitação seja superior ao limite máximo previsto no n.º 1 do artigo G-2/27.º, desde que haja lugar à junção de documentos comprovativos que atestem previamente o compromisso familiar, voluntário e expresso, e o seu esforço, disponibilidade ou capacidade financeira para suprir os custos das restantes obras resultantes do previsto na alínea c), n.º 1 do artigo G-2/29.º

4 - Excecionalmente, poderão ter acesso aos apoios concedidos no presente Capítulo, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, que residam a título permanente na habitação degradada objeto da candidatura e, quanto a esta, se posicionem nos termos seguintes:

1.1 - Que provem a condição de usufrutuários, usuários ou titulares do direito de habitação;

1.2 - Que o respetivo título haja sido constituído há, pelo menos, cinco anos;

1.3 - Que anexem documento comprovativo, válido juridicamente, da autorização para a realização das obras consideradas prioritárias, por parte do(s) restantes proprietário(s) da habitação a beneficiar.

5 - As obras têm que se encontrar devidamente licenciadas pela Câmara Municipal de Baião, ou serem suscetíveis de licenciamento ou autorização ou ainda, estarem isentas de licenciamento ou autorização, nos termos legais em vigor.

6 - Após verificação das condições existentes, compete à Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal de Baião, elaborar um mapa de medições e caderno de encargos respeitante às obras consideradas necessárias e/ou prioritárias.

7 - Posteriormente, o Gabinete de Apoio à Família (GAF) fornecerá às famílias a listagem de empresas de construção civil do Concelho de Baião e respetivos contactos, existente na Câmara Municipal de Baião.

8 - De forma a preservar os cidadãos e suas famílias da exposição social, os requerentes devem contactar as empresas que entenderem e devem recolher, no mínimo, três orçamentos independentemente do valor da intervenção, entregando-os no GAF.

9 - No caso das famílias e/ou requerentes não disporem de competências pessoais e/ou sociais que lhes permita pelos seus próprios meios cumprir com o estipulado no n.º 8, o GAF através dos seus colaboradores e após consentimento e anuência dos requerentes, contactará três empresas de construção civil para a apresentação de orçamento e efetivação de visita domiciliária.

10 - À apresentação dos três orçamentos por parte das famílias seguir-se-á a avaliação técnica por parte da Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico da CMB, a fim de se identificarem os trabalhos essenciais e a adequabilidade dos preços para esses trabalhos. A avaliação técnica inclui visita domiciliária e análise dos orçamentos.

11 - Posteriormente, caso exista necessidade, pode o GAF solicitar às famílias a retificação dos orçamentos em função das alterações identificadas no ponto anterior.

12 - O GAF elaborará, por fim, uma proposta de apoio com base no orçamento de valor economicamente mais vantajoso.

13 - Depois de aprovado o apoio, a empresa detentora do orçamento, dispõe de 21 dias para iniciar os trabalhos.

14 - Se não se verificar o início dos trabalhos no intervalo previsto no n.º 13, podem ser contactadas, ordenadamente, as empresas com o segundo e terceiro melhor orçamento para revelarem a disponibilidade para iniciarem esses trabalhos, procedendo o GAF do município à fundamentação e elaboração de uma adenda à proposta inicial a submeter a deliberação de câmara, para ratificação da proposta inicialmente aprovada.

Artigo G-2/36.º

Procedimento específico para o apoio económico aos alunos do Ensino Superior

1 - Estar inscrito e a frequentar um curso reconhecido pelo Ministério da Educação/Ensino Superior em Instituições de Ensino Superior.

2 - Ter aproveitamento escolar no ano letivo anterior ao da candidatura, se se tratar de aluno/a com frequência ensino superior à datada candidatura.

3 - Ter solicitado, a atribuição de bolsa de estudo (independentemente da decisão que venha a ser proferida).

4 - Não ser titular de grau académico de Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento.

5 - Caso seja detentor de um Curso Técnico Superior Profissional, não se poderá candidatar-se ao apoio para a frequência de outro Curso Técnico Superior Profissional.

6 - Declarar o candidato disponibilidade para prestar serviço voluntário, em formulário próprio, para participar em atividades e iniciativas do município, nas interrupções letivas, de acordo com o perfil e habilitações do candidato, em número de horas correspondentes ao escalão de bolsas atribuído, nos seguintes termos:

a) Bolsa de 1.º escalão: 84h de serviço voluntário = 7h x 12 dias);

b) Bolsa de 2.º escalão: (63h de serviço voluntário = 7h x 9 dias);

c) Bolsa de 3.º escalão: (42h de serviço voluntário = 7H x 6 dias);

d) Bolsa de 4.º escalão: (21h de serviço voluntário = 7H x 3 dias).

Artigo G-2/37.º

Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião

1 - A apreciação das candidaturas aos apoios previstos no presente Capítulo será feita pela Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião aprovada pela Câmara, mediante proposta do Senhor Presidente ou Vereador dos Assuntos Sociais da CMB.

2 - Integram a Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião o Presidente da Câmara Municipal, ou o seu substituto legal e, pelo menos, outro Vereador proposto para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, preferencialmente da Oposição e o Técnico Superior responsável pela gestão do Programa no GAF do município.

3 - O Presidente da Câmara Municipal ou o seu substituto legal, presidirá à Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião e às suas reuniões, detendo voto de qualidade.

4 - A Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião reunirá sempre que se justifique, em função das situações sociais concretas sujeitos à sua análise, devendo ser lavrada a ata de cada reunião.

5 - Em situação de manifesta urgência, a decisão relativa à solicitação poderá ser tomada pelo Presidente da Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião, pelo que, as decisões assim tomadas deverão ser ratificadas em reunião posterior.

6 - Anualmente, a Comissão apresentará o relatório de gestão do Fundo Social de Baião em sede de Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

Artigo G-2/38.º

Decisão

1 - A deliberação da Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião, referida no artigo anterior, será comunicada por forma escrita, via postal, e-mail, fax, telefone ou pessoalmente ao requerente, sendo que estas duas últimas formas de comunicação apenas se utilizarão quando não for possível a notificação escrita, atenta a urgência da decisão.

2 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, será a mesma confirmada nos termos das alíneas c) e n.º 5 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, consoante os casos, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

3 - Após a comunicação a que alude no artigo anterior, o requerente dispõe de 90 dias para proceder ao levantamento dos apoios concedidos.

4 - A concessão do apoio previsto na alínea g) do artigo G-2/27.º é efetuada em duas etapas: metade do valor da comparticipação aprovada, no início das obras, e a outra metade entregue após a conclusão da obra e mediante parecer e/ou relatório da Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal de Baião, na sequência do acompanhamento da execução da obra.

Artigo G-2/39.º

Obrigações dos requerentes

Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à Autarquia, com exatidão e veracidade, todas as informações que lhe forem solicitadas, bem como informar a mesma de todas as alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios.

Artigo G-2/40.º

Prazo

Após a entrega dos apoios económicos ou dos materiais, os beneficiários dispõem de 21 dias para dar início à execução das obras ou 60 dias para cumprir com as obrigações de inserção a que se destinou o apoio, sob pena de retirada dos materiais ou de reembolso das importâncias eventualmente abonadas.

Artigo G-2/41.º

Acompanhamento

1 - A execução das obras de reabilitação habitacional, no âmbito do apoio previsto na alínea g) G-2/26.º, será acompanhada pela Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal de Baião, que elaborará o mapa de medição, para efeitos de pagamento do apoio económico ou de controlo dos materiais disponibilizados.

2 - O acompanhamento e monitorização dos restantes apoios concedidos, competirá ao GAF do município.

Artigo G-2/42.º

Suspensão e devolução dos apoios

1 - A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos aos apoios, seja na instrução do requerimento de candidatura ou no processo de acompanhamento e controlo, implicam a imediata suspensão dos apoios e/ou a reposição das importâncias dispensadas pela Câmara no atendimento dos pedidos efetuados, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

2 - A não verificação da permanência na habitação reabilitada ou beneficiada por um período de 5 anos após a conclusão dos trabalhos, implica a devolução do valor do apoio concedido.

TÍTULO III

Apoios na Área da Educação

CAPÍTULO I

Atribuição de prémios de mérito escolar e prémio de cidadania

Artigo G-3/1.º

Objeto

No presente Capítulo definem-se as regras na concessão de prémios de Mérito e de Cidadania, para os alunos do Ensino Básico (1.º, 2.º e 3.º Ciclos) e Ensino Secundário, regular e profissional.

Artigo G-3/2.º

Âmbito

1 - Serão abrangidos pelas presentes Normas os seguintes níveis de ensino:

a) 1.º Ciclo do ensino básico;

b) 2.º Ciclo do ensino básico;

c) 3.º Ciclo do ensino básico;

d) Ensino Secundário, regular e profissional.

2 - O Prémio de Mérito destina-se a reconhecer os alunos que obtiveram os melhores resultados no domínio curricular.

3 - O Prémio de Cidadania premeia os alunos que tenham desenvolvido ao longo do seu percurso escolar, atitudes, iniciativas ou ações exemplares de benefício para a comunidade.

Artigo G-3/3.º

Valor Pecuniário e Diploma

1 - O valor pecuniário do prémio a atribuir é definido pela Câmara em anexo e poderá ser atualizado anualmente.

2 - Conjuntamente com o prémio pecuniário será ainda entregue um diploma alusivo à distinção concedida.

Artigo G-3/4.º

Definição de Mérito e Cidadania

1 - Por mérito entende-se o desenvolvimento e otimização de competências, ao longo do respetivo ciclo de estudos, tendo por base as potencialidades e os constrangimentos culturais, socioeconómicos e físicos do aluno;

2 - O aluno indicado para o prémio de Cidadania deve ter demonstrado competências sociais relevantes: solidariedade, tolerância, bom relacionamento com a Comunidade Escolar, espírito de iniciativa e/ou colaborativa em prol da Comunidade Educativa ou sociedade em geral.

Artigo G-3/5.º

Entidade Responsável pelo Apuramento do Alunos Beneficiários

1 - O apuramento dos alunos a quem deve ser a atribuído o prémio cabe aos respetivos Agrupamentos, devendo estes comunicar as suas decisões à CMB até ao final do mês de julho do ano letivo respetivo;

2 - A proposta dos Agrupamentos, devidamente fundamentada, deverá conter, entre outros elementos que considere relevantes, a identificação do aluno, o ano que frequentou e a nota média final obtida.

3 - No que diz respeito ao Prémio de Cidadania os Agrupamentos deverão nomear um aluno, ou um grupo de alunos, sendo que, quando se refira a grupos de alunos, o valor pecuniário se manterá inalterável.

Artigo G-3/6.º

Entrega dos Prémios e sua divulgação

1 - O prémio em causa é atribuído durante o primeiro período do ano letivo escolar subsequente, em cerimónia pública e oficial, em presença dos alunos e dos seus encarregados de educação ou de seus representantes.

2 - A Câmara divulgará os prémios concedidos e os seus beneficiários através dos meios que julgar convenientes, nomeadamente no Boletim Municipal, no sítio institucional, na Internet, e nos meios de Comunicação Social.

TÍTULO IV

Gestão do parque habitacional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo G-4/1.º

Objeto

O presente título estabelece as regras e as condições aplicáveis à atribuição, gestão e ocupação das Habitações Sociais do Município de Baião.

Artigo G-4/2.º

Definições

1 - Para efeito do disposto no presente título, considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas seguintes pessoas:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

vi) Outras pessoas autorizadas a residir na habitação.

b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante;

e) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

f) «Rendimento mensal líquido» (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

g)«Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016 de 24 de agosto, ao indexante dos apoios sociais.

h) «Espaços comuns» - O solo, os alicerces, as colunas, os pilares, as paredes - mestras, o telhado, os terraços de cobertura ainda que destinados ao uso de qualquer fração, as entradas, as escadas, os corredores de uso ou passagem comum a duas ou mais pessoas moradoras, as instalações gerais de água, eletricidade, gás, comunicações e semelhantes, os pátios e os jardins.

i) «Habitação permanente» - O local onde o agregado familiar tem centrado a sua vida familiar, nomeadamente o local onde o agregado habitualmente e de forma continuada pernoita, faz as suas refeições, recebe pessoas amigas e correspondência.

j)«Ficheiro Ativo»-Listagem nominativa das pessoas requerentes inscritas para procura de habitação em regime de arrendamento apoiado, organizado por tipologia e por ordem decrescente de pontuação obtida, de acordo com os critérios definidos.

k)«Subocupação», capacidade de alojamento da habitação superior à adequada ao agregado familiar;

l) «Tipologia adequada», relação entre o número de quartos de dormir e a sua capacidade de alojamento, não podendo exceder duas pessoas por quarto, ou três em casos excecionais, desde que a área útil da habitação seja igual ou superior a 11 m2 por habitante, de forma a evitar a ocupação patológica;

m) «Transferência», mudança do agregado familiar de uma habitação municipal para outra habitação municipal, autorizada pela Câmara Municipal de Baião;

n) «Rede Social», fórum de articulação e congregação de esforços baseado na adesão por parte das autarquias e de entidades públicas ou privadas com vista à erradicação ou atenuação da pobreza e da exclusão e à promoção do desenvolvimento social, regulada pelo Decreto-Lei 115/2006, de 14 de junho.

2 - Para efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de dados.

Artigo G-4/3.º

Impedimentos

1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja, titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

d) Esteja abrangido por uma das situações de falsas declarações;

e) Não resida no concelho de Baião há pelo menos 2 anos;

2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao senhorio avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.

4 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

CAPÍTULO II

Arrendamento

SECÇÃO I

Disposições especiais do arrendamento

Artigo G-4/4.º

Fim das habitações

1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

Artigo G-4/5.º

Condições contratuais

1 - O contrato de arrendamento no regime de renda apoiada tem a duração de 10 (dez) anos, considerando-se a sua duração reduzida para este limite, quando tiver sido celebrado por período superior.

2 - O contrato renova-se automaticamente, por períodos iguais, no termo do prazo inicial ou de qualquer uma das suas renovações, quando continuem a verificar-se os pressupostos para o efeito.

Artigo G-4/6.º

Pessoas que podem residir no local arrendado

No local arrendado, podem residir para além do arrendatário:

a) O cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas;

b) Parentes ou afins na linha reta;

c) Pessoas cuja coabitação com o arrendatário seja reconhecida pela Câmara Municipal de Baião.

SECÇÃO II

Transmissão do arrendamento

Artigo G-4/7.º

Transmissão em vida para o cônjuge

1 - Incidindo o arrendamento sobre a casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles, sendo que na falta de acordo cabe ao tribunal decidir.

2 - A Câmara Municipal de Baião deve aguardar a notificação oficiosa da decisão de transmissão ou de concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa a fim de proceder em conformidade.

3 - A Câmara Municipal de Baião procede à atualização da renda, nos casos que resultem de transmissão ou concentração, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigoG-4/26.º

Artigo G-4/8.º

Transmissão por morte

1 - O contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário, quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;

b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.

2 - No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano.

3 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.

4 - A transmissão do contrato de arrendamento nos termos do presente artigo dá lugar ao reajustamento da renda.

Artigo G-4/9.º

Comunicação

A transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo ou pessoa em situação análoga, nos termos do artigo anterior, deve ser comunicada à Câmara Municipal de Baião, no prazo de trinta dias a contar da data do falecimento, com cópia dos documentos comprovativos.

Artigo G-4/10.º

Novo arrendamento

1 - A ausência permanente e definitiva do arrendatário, bem como a sua incapacidade, devidamente comprovadas, ou o falecimento do arrendatário nas situações em que não haja transmissão do arrendamento, podem conferir o direito à celebração de novo contrato a favor da pessoa que faça parte do agregado familiar, pela seguinte ordem:

a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou pessoa que com ele vivesse em situação análoga há mais de dois anos;

b) Descendente que resida há mais tempo na habitação municipal;

c) Parente mais próximo em linha reta que lhe suceder no encargo da sustentação da família e que com ele vivesse há mais de um ano;

d) Parente na linha colateral até ao 3.º grau que com ele vivesse há mais de cinco anos;

e) Pessoa cuja coabitação com o arrendatário seja reconhecida pela Câmara Municipal de Baião e que com ele vivesse há mais de 5 anos.

2 - A celebração do novo contrato de arrendamento depende do cumprimento dos requisitos exigíveis por parte do respetivo beneficiário.

SECÇÃO III

Transferência de habitação

Artigo G-4/11.º

Transferência por iniciativa da Câmara Municipal de Baião

Na prossecução do interesse público e por decisão devidamente fundamentada, a Câmara Municipal de Baião pode proceder à transferência do arrendatário e respetivo agregado familiar para outra habitação nos seguintes casos:

a) Situações de emergência, nomeadamente inundações, incêndios e outras catástrofes naturais;

b) Realojamento decorrente de operações urbanísticas;

c) Degradação da habitação incompatível com a sua ocupação;

d) Saúde pública e segurança de pessoas e bens, designadamente ruína de edifícios municipais;

e) Subocupação da habitação por contração do agregado familiar;

f) No âmbito de projetos para rentabilização do património mediante deliberação da Câmara Municipal;

g) Outras situações previstas na lei.

Artigo G-4/12.º

Condições gerais de transferência

1 - Constituem condições cumulativas de transferência:

a) Inexistência de débito de renda ou cumprimento de Acordo de regularização de dívida;

b) Boas condições de conservação da habitação arrendada, comprovadas mediante avaliação da Câmara Municipal de Baião, salvo nas situações referidas no presente Título;

c) Não verificação das causas de impedimento previstos no presente Título;

2 - A transferência formaliza-se mediante a celebração de novo contrato de arrendamento e respetivo cálculo de renda.

3 - As transferências devem ser decididas pela Câmara Municipal de Baião, sob proposta do Pelouro dos Assuntos Sociais, mediante indicação da habitação de destino, respetiva tipologia e renda a aplicar.

4 - Em caso de mora relativa ao pagamento da renda, o agregado familiar pode ser transferido para outra habitação mediante a celebração de um contrato de arrendamento no regime de renda apoiada subordinado a condição resolutiva.

5 - Em caso de incumprimento do Acordo de regularização de dívida o contrato de arrendamento caduca nos termos da alínea b) do artigo 1051.º do Código Civil, procedendo-se ao despejo nos termos da lei.

Artigo G-4/13.º

Transferência por subocupação

1 - No caso de a Câmara Municipal de Baião verificar a existência de uma habitação em subocupação, o arrendatário e respetivo agregado familiar podem ser transferidos para outra habitação de tipologia adequada à dimensão do agregado familiar, salvo quando a transferência possa contribuir para o agravamento do estado de saúde de um dos elementos do agregado familiar, devido a doença grave, crónica ou deficiência, devidamente comprovada pelo médico assistente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência pode ser concretizada por acordo das partes.

3 - O incumprimento pelo arrendatário no prazo de 90 dias da decisão de transferência para a habitação indicada implica o pagamento por inteiro do respetivo preço técnico.

Artigo G-4/14.º

Transferência por iniciativa do arrendatário

1 - O arrendatário pode requerer a transferência de habitação nas seguintes situações, desde que devidamente comprovadas:

a) Problemas de saúde, relacionados com mobilidade reduzida, incapacidade física e outras situações de doença crónica impeditivas desde que exista implicação direta com as condições da habitação;

b) Situações de extrema gravidade sócio-familiar e com risco para a integridade física, menores em risco ou vítimas de maus tratos, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da respetiva vítima;

c) Transferência para tipologia inferior, quando a composição do agregado familiar justificar a tipologia pretendida.

2 - Nas situações previstas na alínea b) o pedido pode ser efetuado por qualquer interessado.

3 - A transferência está condicionada à existência de habitação vaga com a tipologia adequada, ou vaga em resposta de acolhimento temporário de emergência ou outra que venha a existir no Concelho de Baião.

Artigo G-4/15.º

Transferência provisória

1 - A Câmara Municipal de Baião pode proceder à transferência do arrendatário e respetivo agregado familiar para outra habitação, a título provisório, nas situações de emergência, saúde pública, problemas de saúde devidamente comprovados, degradação da habitação incompatível com a sua ocupação, segurança de pessoas e bens e situações de extrema gravidade social com risco para a integridade física.

2 - A transferência provisória que implique regresso à habitação de origem não dá lugar à celebração de novo contrato de arrendamento, mantendo-se o vínculo contratual existente, sem prejuízo da atualização anual do valor da renda.

3 - Nas situações em que se verifique a impossibilidade de regresso à habitação municipal de origem, e desde que se verifiquem as condições gerais de transferência previstas no presente Título, a transferência provisória pode ser convolada em definitiva.

4 - A Câmara Municipal de Baião procede à avaliação anual das situações de transferência provisória.

Artigo G-4/16.º

Transferência coerciva

1 - Nas situações referidas no artigo G-4/12.º e seguintes, e no caso de o arrendatário recusar a habitação proposta, a Câmara Municipal de Baião notifica o arrendatário para, no prazo de dez dias, aceitar a habitação e proceder à transferência voluntária, sob pena de se promover a transferência coerciva.

2 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal de Baião deve requisitar a presença das autoridades policiais, das viaturas e do pessoal necessário ao transporte dos bens para a nova habitação.

SECÇÃO IV

Rendas

Artigo G-4/17.º

Valor da renda

O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:

T = 0,067 x (RMC/IAS)

em que:

T = taxa de esforço;

RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;

IAS = indexante dos apoios sociais.

Artigo G-4/18.º

Renda máxima e mínima

1 - A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.

2 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.

Artigo G-4/19.º

Taxa de esforço máxima

A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.

Artigo G-4/20.º

Vencimento e pagamento da renda

1 - A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes até ao dia 8 de cada mês subsequente.

2 - O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e na Tesouraria no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.

3 - Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.

4 - Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.

Artigo G-4/21.º

Atualização e revisão da renda

1 - Para além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:

a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao senhorio no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;

b) Aplicação da correção em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.

2 - O senhorio reavalia, trianualmente, as circunstâncias que determinam o valor da renda.

3 - No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao senhorio os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.

4 - A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio.

5 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.

6 - Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

7 - A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao senhorio impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.

8 - Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.

Artigo G-4/22.º

Procedimento

1 - Para efeitos do artigo anterior, a Câmara Municipal de Baião notifica o arrendatário para proceder à entrega dos documentos necessários no prazo de 30 dias, pela forma e meios definidos por aquela Entidade.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior, quer por falta de declaração, quer por falsa declaração dos rendimentos, determina o imediato pagamento, por inteiro, do preço técnico, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.

3 - O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da lei, a eventual responsabilidade criminal do declarante.

4 - A Câmara Municipal de Baião pode, a todo o tempo, solicitar ao arrendatário quaisquer documentos e esclarecimentos que considere necessários para a instrução ou atualização do respetivo processo.

5 - Salvo casos devidamente justificados, os documentos ou esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior devem ser entregues no prazo de trinta dias.

6 - A Câmara Municipal de Baião pode aceder e validar os rendimentos e outros elementos declarados pelo arrendatário pelos meios e formas definidos por lei.

7 - O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto n.º 4 dá lugar ao pagamento por inteiro da respetiva renda.

Artigo G-4/23.º

Presunção de rendimentos

1 - Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham carácter incerto, temporário ou variável e não haja prova bastante que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:

a) Um dos seus membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;

b) Um dos seus membros seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração.

2 - A presunção referida no número anterior é elidível mediante a apresentação de prova em contrário por parte do arrendatário.

3 - No ato em que declare a presunção, a Câmara Municipal de Baião estabelece o rendimento mensal bruto do agregado familiar através da Retribuição Mínima Mensal garantida (RMMG), do Rendimento Social de Inserção (RSI), ou de outro rendimento considerado relevante, nos termos do n.º 4 e 5, devendo notificar a sua decisão ao arrendatário, no prazo de 15 dias.

4 - A RMMG é aplicável aos elementos do agregado familiar que apresentem sinais de exercer, designadamente, as seguintes atividades profissionais: biscateiros, vendedores ambulantes, bem como outros trabalhos por conta própria, tendo declarado um rendimento mensal inferior à RMMG, ou a inexistência de rendimento.

5 - O RSI é aplicável ao agregado familiar que declarar inexistência de rendimentos e que no seu conjunto teria direito a receber esta prestação, bem como ao agregado familiar que não se encontra a beneficiar da totalidade do valor da prestação, facto que pode ser indicativo da existência de outros rendimentos.

6 - O RSI pode ainda ser presumido individualmente para um ou vários elementos do agregado, caso sejam maiores de idade, não desenvolvam atividade profissional, apresentem um rendimento inferior ao RSI ou valor da prestação inferior àquele a que poderiam ter direito em caso de inexistência de rendimentos.

7 - No caso de existência de indícios de ausência total de rendimentos, aplica-se a renda correspondente a 1 % da RMMG, devendo a Câmara Municipal de Baião proceder ao encaminhamento da situação para a Rede Social.

Artigo G-4/24.º

Incumprimento dos requisitos gerais de ocupação

1 - O incumprimento dos requisitos gerais de ocupação constitui fundamento para oposição à renovação do contrato de arrendamento por parte da Câmara Municipal de Baião.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal e Baião atualiza a renda do agregado familiar nos termos do artigo seguinte.

Artigo G-4/25.º

Reajustamento de renda

1 - A renda pode ser reajustada a todo o tempo, sempre que se verifique a alteração do rendimento mensal do agregado familiar, resultante das seguintes situações devidamente comprovadas:

a) Morte;

b) Invalidez permanente e absoluta ou geradora de incapacidade de angariar meios de subsistência;

c) Doença crónica;

d) Desemprego de um dos seus membros;

e) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da união de facto.

2 - No caso da alínea d) do número anterior, o reajustamento é aprovado pelo prazo de 6 meses, renovável por igual período, mediante prova sucessiva da situação de desemprego a apresentar pelo arrendatário, sob pena de aplicação da renda anterior.

Artigo G-4/26.º

Comunicação

A Câmara Municipal de Baião deve, com a antecedência mínima de trinta dias, comunicar por escrito ao arrendatário qualquer alteração aos valores da renda.

Artigo G-4/27.º

Vencimento e pagamento da renda

1 - A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, podendo ser paga até ao dia oito do mesmo mês.

2 - O pagamento da renda é efetuado nos locais designados pela Câmara Municipal de Baião para o efeito.

Artigo G-4/28.º

Mora do arrendatário

1 - Constituindo-se o arrendatário em mora prevista no artigo 1083.º do Código Civil, a Câmara tem, o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

2 - Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de trinta dias a contar do seu começo.

3 - Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, a Câmara tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.

4 - A receção de novas rendas não priva a Câmara do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

5 - O arrendatário pode pôr fim à mora oferecendo à Câmara o pagamento das rendas em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1.

Artigo G-4/29.º

Acordo em situação de mora

1 - Em caso de mora, existindo carência socioeconómica do agregado familiar, pode ser celebrado um Acordo de regularização de dívida.

2 - Os termos gerais dos Acordos de regularização de dívida são definidos por despacho do Presidente de Câmara Municipal mediante informação social do Pelouro dos Assuntos Sociais.

SECÇÃO V

Direitos e obrigações das partes

Artigo G-4/30.º

Obrigações do Município

São obrigações do Município:

a) Promover uma gestão social e patrimonial das habitações municipais que corresponda à prestação de um serviço público de habitação, à luz do direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Manter o património habitacional municipal num estado de conservação adequado e geri-lo numa ótica de sustentabilidade e interesse público;

c) Apoiar as iniciativas dos munícipes e das comunidades locais tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais;

d) Promover a capacitação dos inquilinos municipais para a participação na gestão do edificado municipal;

e) Proceder à verificação periódica das condições de recursos dos agregados familiares, nos termos da lei e do presente regulamento;

f) Proceder à verificação periódica das condições de habitabilidade das habitações municipais, nos termos da lei;

g) Atuar segundo as regras da boa fé e os princípios da igualdade, da justiça, e da imparcialidade, na prossecução do interesse público;

h) Prestar aos particulares e suas organizações as informações e os esclarecimentos de que careçam;

i) Responder às reclamações apresentados pelos interessados.

Artigo G-4/31.º

Direitos do arrendatário

São direitos do arrendatário:

a) O gozo da habitação para o fim a que se destina;

b) Solicitar o reajustamento da renda, a todo o tempo, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal do agregado familiar, resultante da morte, invalidez permanente e absoluta, doença crónica ou desemprego de um dos seus membros;

c) Realizar obras de beneficiação na habitação que não alterem a estrutura da habitação e desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal de Baião, designadamente a substituição e a reparação de torneiras, fechaduras, interruptores, louças sanitárias, pavimentos, portas interiores ou estores;

d) Solicitar informações à Câmara Municipal de Baião no âmbito da habitação social;

e) Apresentar sugestões que visem a melhoria da qualidade de vida nas zonas em que se inserem;

f) Solicitar a transmissão do arrendamento, nos termos previstos no presente Regulamento;

g) Participar nos projetos para promoção do desenvolvimento social dos residentes, nomeadamente no âmbito da dinamização dos Centros de Relação Comunitária criados para o efeito.

Artigo G-4/32.º

Obrigações do arrendatário

São obrigações do arrendatário:

a) Fornecer ao Município, a todo o tempo e no prazo máximo de 30 dias, quaisquer informações ou documentos necessários à atualização do seu processo, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;

b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2 deste artigo, e mediante comunicação e comprovação por escrito junto do município;

c) Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;

d) Não conferir à habitação um uso diferente do estipulado na licença de utilização;

e) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio;

f) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem;

g) Pagar a renda nos prazos e locais estipulados para o efeito;

h) Entregar a declaração de rendimentos do agregado familiar e demais documentos necessários, sempre que solicitados pela Câmara Municipal de Baião;

i) Facultar à Câmara Municipal de Baião o acesso à habitação para vistoria ou para realização de obras na mesma;

j) Não proporcionar hospedagem, sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título dos direitos do arrendamento;

k) Manter a habitação e os espaços comuns em bom estado de limpeza e de conservação;

l) Utilizar corretamente as áreas comuns do edifício para uso próprio;

m) Não danificar partes integrantes ou equipamentos do edificado ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;

n) Cumprir as regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança e outras normas, designadamente no que se refere à emissão de fumos, ruídos, ou outros factos semelhantes que possam causar prejuízo a terceiros;

o) Adotar comportamentos responsáveis, promovendo a conservação do ambiente, de modo a contribuir para a boa manutenção do parque habitacional municipal;

p) Resolver pacificamente conflitos familiares e de vizinhança;

q) Não possuir animais considerados perigosos ou de raça potencialmente perigosa pela lei geral;

r) Não deixar vaguear animais nos espaços comuns nem proceder à sua alimentação nestes espaços, devendo os mesmos ser sempre conduzidos por trela;

s) Manter os animais sempre em boas condições sanitárias, devidamente vacinados, identificados e registados na junta de freguesia da área de residência de forma a não causar qualquer prejuízo da tranquilidade e bem-estar da vizinhança;

t) Informar a Câmara Municipal de Baião sobre quaisquer perigos, situações irregulares ou ilícitas que se verifiquem no interior das habitações ou nos espaços comuns ou sempre que terceiros se arroguem o direito à habitação;

u) Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás, bem como, assegurar o pagamento dos respetivos consumos em dia, não recorrendo a ligações ilegais;

v) Conservar a instalação elétrica bem como todas as canalizações de água e esgotos, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas;

w) Responsabilizar-se pelo pagamento de quaisquer danos que provoque na habitação nos espaços comuns;

x) Cumprir o regulamento dos Centros de Relação Comunitária.

2 - O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;

c) Detenção em estabelecimento prisional;

d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.

SECÇÃO VI

Cessação do contrato de arrendamento apoiado

Artigo G-4/33.º

Fundamentos de resolução do contrato pelo senhorio

1 - Para além das causas de resolução definidas nos artigos 1083.º e 1084.º do Código civil, constituem causas de resolução do contrato pelo senhorio:

a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas a) a f) no artigo G-4/32.º

b) O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimentos previstas no presente Título;

c) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio

2 - Para além dos aspetos referidos anteriormente e de outros constantes do presente título, constituem fundamentos para resolução do contrato pelo senhorio da habitação municipal, os seguintes:

a) Os dados fornecidos pelo agregado familiar, que estiveram na base da atribuição de uma habitação municipal tenham sido falseados ou alterados pelo requerente;

b) A falta de cuidado ou de zelo na manutenção e conservação da habitação atribuída ou das partes comuns do prédio;

c) A violação grave e reiterada das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de outras normas constantes no presente título;

d) A mora no pagamento de doze rendas, seguidas ou interpoladas, ou por um valor em dívida superior a dois salários mínimos nacionais;

e) A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;

f) O não uso da habitação por titular e/ou pelo seu agregado familiar por período superior a seis meses, exceto se tal se dever às situações identificadas no n.º 2 do artigo G-4/32.º;

g) Posse, seja a que título for, de outra habitação em condições de habitabilidade;

h) Incumprimento reiterado dos acordos de pagamento de rendas em dívida celebrados com o município.

3 - Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.

Artigo G-4/34.º

Cessação do contrato por renúncia

1 - Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do senhorio, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo G-4/33.º, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;

b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias, de conteúdo idêntico ao da comunicação;

c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado.

3 - A comunicação e o aviso devem referir:

a) Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;

b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;

c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.

4 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.

Artigo G-4/35.º

Despejo

1 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do Município ou da empresa Municipal.

2 - Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.

3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição da habitação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo G-4/36.º

Regime de atribuição de habitações sociais

1 - A atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado é efetuada mediante concurso por classificação ou por inscrição, nos termos do artigo seguinte.

2 - O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos munícipes ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecida para o efeito pelo município de Baião.

Artigo G-4/37.º

Regime excecional de atribuição

1 - Podem ser beneficiários/as de um regime excecional de atribuição de habitação, em regime de renda apoiada, quem se encontre em situação de necessidade habitacional, urgente e/ou temporária, nos termos seguintes:

a) Os agregados ou indivíduos desalojados em consequência de desastres naturais e outras calamidades ou decorrentes de operações urbanísticas de interesse público, ou outros protocolos celebrados pela autarquia.

b) Os agregados em situação emergente de vulnerabilidade social ou risco físico ou moral para algum ou alguns dos seus elementos, incluindo as situações de violência doméstica.

c) Algum agregado que face à sua situação de vulnerabilidade, a avaliação social e ponderados todas as soluções disponíveis de atribuição de uma habitação a nível concelhio, não seja possível acolhê-lo de outro modo, e que após parecer de avaliação social, essa seja, fundamentadamente, a única solução viável, para esse agregado familiar.

2 - As situações referidas nas alíneas anteriores e outras que reflitam situações de vulnerabilidade bem como as respetivas propostas de alojamento ou de realojamento, carecem de decisão do Presidente da Câmara.

Artigo G-4/38.º

Condições de acesso

1 - Os agregados familiares que pretendam concorrer à atribuição de habitações sociais pertencentes ao Município de Baião devem reunir cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem cidadãos maiores de idade;

b) No caso de cidadão estrangeiros, possuir título de válido de residência em território português;

c) Não possuir casa própria no Concelho de Baião e restante território nacional;

d) Residir no Concelho de Baião há pelo menos 2 anos;

e) Não se encontrar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

f) Não serem titulares, por si, seu cônjuge ou através de qualquer membro com quem viva em união de facto, se for caso disso, de uma habitação atribuída pelo Município de Baião ou em qualquer outro Município do território nacional;

g) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário, comproprietário, usufrutuário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional em território nacional que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais;

h) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário de lote de terreno urbanizável a nível nacional;

i) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar pode ser ex-arrendatário municipal com ação de despejo, transitada em julgado ou ex-arrendatário que tenha abandonado um fogo municipal.

2 - Para além do previsto no ponto 1 deste artigo, consideram-se ainda, as seguintes condições especiais para aceder a habitação social:

a) Os agregados familiares que tenham usufruído de habitação social noutro município só podem, no âmbito do presente Regulamento, concorrer, se, à data da realização do concurso, residirem ininterruptamente, no Concelho de Baião, há 3 anos e tenham a situação regularizada com o anterior Município designadamente, a cessação do arrendamento e inexistência de dívidas relativas a falta de pagamento das rendas.

Artigo G-4/39.º

Anúncio de abertura de concurso

1 - O anúncio de abertura do concurso é publicitado na página eletrónica oficial do Município de Baião, nos jornais de maior circulação no concelho e nos locais de estilo.

2 - O anúncio de abertura do concurso deve conter a seguinte informação:

a) Tipo de procedimento;

b) Data do procedimento;

c) Identificação, tipologia, e área útil da habitação;

d) Regime do arrendamento;

e) Critérios de acesso ao concurso e de hierarquização e ponderação das candidaturas;

f) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;

g) Local e forma de proceder à apresentação das candidaturas;

h) Local e forma de proceder à apresentação de candidaturas;

i) Validade do procedimento concursal.

3 - Findo o prazo de abertura do concurso será elaborada a lista de classificação provisória e, posteriormente, a lista definitiva.

4 - O concurso vigorará pelo prazo de três anos.

Artigo G-4/40.º

Documentos necessários

Os documentos necessários à instrução do pedido de atribuição de casa são os constantes ao anexo ao presente Código.

Artigo G-4/41.º

Veracidade ou falsidade das declarações

1 - As informações prestadas pelo candidato são aferidas na data da inscrição.

2 - As falsas declarações, quer do candidato e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente regulamento.

Artigo G-4/42.º

Confirmação e atualização das declarações

1 - Sempre que se mostre necessário a Câmara Municipal pode solicitar ao candidato outros documentos necessários para apreciação das candidaturas.

2 - O candidato é notificado para o fazer, no prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de receção, sob pena de deserção do procedimento.

a) O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado por uma única vez.

b) Considera-se regularmente notificado o interessado, cuja notificação enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.

3 - Os dados constantes do formulário de inscrição podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pela Câmara Municipal de Baião junto de qualquer entidade pública ou privada.

4 - Durante a vigência do concurso ou sempre que se verifiquem alterações supervenientes de residência, de composição do agregado familiar ou do valor dos seus rendimentos, é obrigação do candidato informar dos dados atualizados junto da Secção dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal de Baião.

SECÇÃO II

Seleção, listagens e reclamações

Artigo G-4/43.º

Adequação das habitações

1 - A habitação deve ser adequada à dimensão estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sub ou sobrelotação, tendo em conta a seguinte tabela anexa ao presente Código.

2 - A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar de:

a) Elementos portadores de deficiências físicas ou mentais, devidamente comprovadas pelas instituições com competências nesta matéria;

b) Ascendentes desde que comprovadamente não tenham qualquer retaguarda familiar;

c) Outras situações devidamente justificadas tecnicamente que consubstanciem cenários de vulnerabilidade.

Artigo G-4/44.º

Critérios de seleção e atribuição

1 - A apreciação de todos os pedidos de atribuição do direito à habitação municipal é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de classificação constante do Anexo ao presente Código, para determinação de uma ponderação ao candidato.

2 - Para minimizar os efeitos negativos do desenraizamento emocional e territorial, a atribuição do direito à habitação municipal visa em primeiro lugar os residentes das freguesias onde se localizam os fogos de habitação social, em função da ponderação obtida, de acordo com o estipulado no número anterior.

3 - Todos os concorrentes serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos e de acordo com a tipologia adequada.

4 - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a) Estado de conservação, onde reside à data da candidatura e tipo de família;

b) Número de menores em risco e vítimas de violência doméstica;

c) Tempo de residência no concelho de Baião.

Artigo G-4/45.º

Lista provisória e definitiva

1 - Tendo em conta as pontuações obtidas e a adequação das habitações que consta no artigo G-4/44.º, a Câmara Municipal de Baião delibera e publicita as listas provisórias de candidatos, ordenadas nos termos referidos no artigo anterior.

2 - A publicitação efetiva-se através de afixação das listas em local visível e público e disponibilização na página eletrónica da Câmara Municipal de Baião (www.cm-baiao.pt).

3 - Os interessados têm o direito de ser ouvidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo no sentido de, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem, por escrito, sobre a classificação obtida em resultado da aplicação da matriz referida no artigo anterior.

4 - A reclamação deve ser remetida, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Baião.

5 - Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta da classificação definitiva, será enviada à Câmara Municipal de Baião para deliberação mediante proposta do Vereador/a do Pelouro dos Assuntos Sociais, para posterior publicitação, por meios similares aos referidos no n.º 2 do presente artigo.

6 - A deliberação da Câmara Municipal de Baião deverá ser proferida no prazo de trinta dias úteis, findo o prazo dado para período de reclamações.

Artigo G-4/46.º

Suplentes

1 - Os concorrentes suplentes serão classificados por ordem decrescente, conforme aplicação da matriz, e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar, conforme o definido no n.º 1 do artigo G-4/45.º

2 - A desistência ou recusa de qualquer concorrente do fogo que lhe vier a ser atribuído implica a sua exclusão do concurso.

3 - Quando haja lugar a nova atribuição de fogos de habitação que integrem o património municipal no decorrer do prazo previsto no n.º 5 do artigo 46.º, os concorrentes suplentes serão considerados de acordo com a ordem determinada pela classificação, tendo em conta o estipulado no artigo 50.º

4 - Sempre que, de acordo com o disposto no número anterior, haja lugar a nova atribuição de fogos, os concorrentes suplentes abrangidos, serão notificados pelo serviço para, sob pena de exclusão, atualizarem as suas declarações, com vista a verificar-se se mantêm as condições de atribuição do direito e para efeitos de eventual revisão da sua posição.

Artigo G-4/47.º

Gestão da Lista

1 - É criada uma lista composta pelos pedidos classificados e homologados, que é utilizada para a afetação das habitações de acordo com o posicionamento existente, sempre que se verifique a existência de uma habitação devoluta, com condições de habitabilidade, apta à atribuição imediata.

2 - A lista referida no número anterior é composta pelos pedidos, respetiva classificação, por ordem decrescente, conforme aplicação da matriz, e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar.

3 - As habitações municipais que sejam desocupadas devem, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir do momento em que disponham de condições de habitabilidade.

4 - O acesso à lista respeitante aos pedidos homologados, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, é facultado através da página da Internet da Câmara Municipal de Baião, em www.cm-baiao.pt, ou na Secção dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal de Baião.

Artigo G-4/48.º

Procedimento para atribuição das habitações

Sem prejuízo do disposto na lei e nos artigos anteriores, os procedimentos para a atribuição das habitações são os previstos no presente artigo:

a) A atribuição das habitações é feita pela ordem constante da lista e de acordo com as habitações disponíveis e adequadas;

b) Os candidatos são convocados através de carta registada com aviso de receção para comparecerem nos serviços da Câmara Municipal de Baião, no dia e hora por esta designada onde lhes é comunicada a habitação atribuída.

Artigo G-4/49.º

Exclusão

1 - Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar constantes de disposições insertas do presente Capítulo e Secção são excluídos da lista dos candidatos selecionados:

a) Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no ato de atribuição de habitações;

b) Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado;

c) Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis;

d) Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, mesmo após a homologação da lista.

2 - A recusa constante da primeira parte da alínea b) só se considera fundamentada, não constituindo causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo, nos termos da legislação em vigor e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de mobilidade condicionada.

3 - A confirmação do previsto no número anterior é efetivada através de visita domiciliária ao fogo por parte dos serviços municipais.

4 - Os candidatos excluídos nos termos do número um ficam inibidos de participar no próximo concurso de atribuição de habitação, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente.

5 - Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na lista.

Artigo G-4/50.º

Procura de habitação, base de dados

1 - O pedido de habitação será apresentado em formulário próprio a disponibilizar pela Secção dos Assuntos Sociais ou através da página eletrónica www.cm-baiao.pt cujo respetivo modelo será aprovado pela Câmara Municipal de Baião.

2 - Os serviços técnicos do Pelouro dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal de Baião possuem o registo dos pedidos de habitação social.

3 - Para efeitos do número um do presente artigo, é constituída uma base dados com todos os requerentes elegíveis para atribuição de habitação social.

4 - A base de dados conterá toda a informação tratada, respetiva classificação e será continuamente atualizada.

5 - Os requerentes devem anualmente atualizar a situação habitacional e socioeconómica do seu agregado familiar nos serviços técnicos do Pelouro dos Assuntos Sociais.

6 - Caso o requerente não realize a atualização anual prevista no número anterior, o seu agregado será eliminado do registo dos pedidos de habitação.

PARTE H

Taxas e outras receitas Municipais

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo H-1/1.º

Objeto

1 - O presente Livro e Tabela anexa ao presente código, estabelecem, nos termos da Lei, as taxas e outras receitas municipais e fixa os respetivos quantitativos, aplicando-se a todas as atividades dependentes de licenciamento ou autorização, pela prestação de serviços efetuada pela Câmara Municipal, pela utilização, por parte dos particulares, de bens do domínio público ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares bem ainda pela venda de bens, que a Câmara Municipal leva a efeito ou ainda por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de atividades do seu interesse, a aplicar na área deste Município, possibilitando o cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da respetiva população.

2 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas, publicada em anexo ao presente código, consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.

3 - Os valores das taxas são fixados na Tabela referida no número anterior.

Artigo H-1/2.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito gerador da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos na tabela anexa ao presente código é o Município de Baião.

2 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou coletiva, coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente código, esteja vinculado ao cumprimento das prestações mencionadas no artigo anterior.

3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Setor Público Administrativo e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo H-1/3.º

Atualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de outubro a setembro, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.

2 - A atualização a que alude o n.º anterior deverá ser feita nos documentos previsionais.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados de acordo com a seguinte regra:

a) Se o valor atualizado for igual ou superior a (euro) 0,005, o arredondamento é efetuado, por excesso, para a unidade de cêntimo imediatamente seguinte;

b) Se o valor atualizado for inferior a (euro) 0,005, o arredondamento é efetuado, por defeito, para a unidade de cêntimo imediatamente anterior.

4 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à atualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo H-1/4.º

Liquidação

4 - A liquidação das Taxas Municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

5 - Os valores obtidos serão arredondados para a segunda casa decimal segundo as regras gerais do arredondamento.

Artigo H-1/5.º

Autoliquidação

A autoliquidação das taxas só será admissível caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo H-1/6.º

Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos

1 - Até à implementação do sistema informático a que alude o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a Comunicação Prévia.

2 - Se antes de promovida a notificação prevista no número anterior, o requerente optar por efetuar a autoliquidação e pagamento das taxas devidas pela operação urbanística admitida, deverá proceder nos termos do disposto no artigo 113.º do referido diploma e remeter cópia do comprovativo de pagamento efetuado.

3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.

4 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado e comunicado na notificação tem por efeito a extinção do procedimento.

6 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo H-1/7.º

Liquidação automática

No caso das pretensões administrativas submetidas via Balcão do Empreendedor, nomeadamente através de comunicações prévias com prazo, relativas à ocupação do espaço público, quando a pretensão seja indeferida no prazo legalmente previsto, deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa liquidada e paga devida pela dimensão da ocupação e pelo período de tempo da mesma, salvo se o balcão do empreendedor permitir aquando da submissão da pretensão liquidar a componente fixa da taxa liquidando-se o remanescente do valor, componente variável, aquando do diferimento ou findos os 20 dias no caso de ausência de decisão.

Artigo H-1/8.º

Procedimentos na liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato ou fato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A Guia de Recebimento ou documento equivalente obedece aos requisitos estabelecidos no ponto 12.2.1. do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro.

Artigo H-1/9.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada com aviso de receção.

2 - Da notificação devem constar a decisão, os fundamentos, de fato e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato, e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, se for esse o caso, e, bem assim, o prazo de pagamento voluntário.

3 - O sujeito passivo considera-se notificado na data em que o aviso de receção for assinado, e tem-se por realizada na sua própria pessoa, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se que a notificação foi entregue nesse dia ao notificando.

4 - Em caso de devolução da notificação e não se comprovando que, entretanto, o sujeito passivo comunicou a alteração de domicílio fiscal, a notificação será repetida nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a liquidação notificada, mesmo que a carta não haja sido levantada ou recebida, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de mudança de domicílio fiscal.

Artigo H-1/10.º

Liquidação em caso de urgência

No caso de documentos de interesse particular, designadamente atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, serão sujeitas a um agravamento das taxas respetivas em 50 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos dois dias úteis subsequentes à entrada do requerimento.

Artigo H-1/11.º

Revisão do ato de liquidação oficiosa

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de fato ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.

Artigo H-1/12.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, prevista na presente parte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo H-1/13.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo H-1/14.º

Garantias

Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

SECÇÃO II

Pagamento

SUBSECÇÃO I

Pagamento

Artigo H-1/15.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou fato sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Baião, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

3 - O pagamento poderá ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.

Artigo H-1/16.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder até ao 8.º dia.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - Poderá o Presidente da Câmara Municipal condicionar a autorização do pagamento fracionado das taxas à prestação de caução.

Artigo H-1/17.º

Prazo de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o ato ou fato já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é o que for determinado pela Câmara Municipal, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo H-1/18.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo H-1/19.º

Licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deve realizar-se entre o dia 2 de janeiro e o dia 15 de março tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês se as licenças forem mensais.

2 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.

3 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no n.º 1, será efetuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença.

Artigo H-1/20.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo H-1/21.º

Extinção das taxas

As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo H-1/22.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o fato tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por fato não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nestes casos, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SUBSECÇÃO II

Não pagamento

Artigo H-1/23.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

CAPÍTULO III

Isenções ou reduções

SECÇÃO I

Isenções ou reduções subjetivas

Artigo H-1/24.º

Isenções ou reduções subjetivas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa o Estado, as regiões autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações.

2 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos fatos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

3 - Estão ainda isentas de pagamento de taxas outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção e, bem assim, nos termos e com os limites previstos nos números 2 e 3 do artigo 12.º da Lei 2/2007:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública, as entidades que, na área do município, prosseguem fins de relevante interesse público;

b) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica;

c) Os deficientes para a realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações de locomoção.

4 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, designadamente, mediante a apresentação de declaração de IRS.

CAPÍTULO IV

Emissão, renovação e cessação das licenças

Artigo H-1/25.º

Emissão da licença ou documento equivalente

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

Artigo H-1/26.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo H-1/27.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houve lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo H-1/28.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão dos órgãos competentes;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VI

Contencioso fiscal e garantias dos contribuintes

Artigo H-1/29.º

Garantias Fiscais

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo H-1/30.º

Cobrança coerciva

1 - Compete ao Órgão Executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do fato, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

4 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

5 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis, implica a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo H-1/31.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos fatos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela anexa.

Artigo H-1/32.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicam-se as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo H-1/33.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, encontra-se em anexo ao presente Código e dele faz parte integrante.

PARTE I

Controlo e tutela da legalidade

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo I-1/1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente parte reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento das infrações decorrentes do incumprimento do presente Código.

2 - O disposto na presente Parte do Código não prejudica a aplicação de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.

Artigo I-1/2.º

Fiscalização

1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código, as entidades sujeitas a fiscalização, devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Código devem comunicá-las de imediato ao Município, com vista à instauração dos respetivos processos de contraordenação.

Artigo I-1/3.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Código constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos na presente Parte.

2 - As molduras previstas no presente Código são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.

3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Código não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que seja comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente código ou diploma legal da competência do município, o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até ao máximo de metade.

7 - Para efeitos de redução da coima prevista no número anterior a reposição da legalidade deverá ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.

8 - Os casos de violação ao disposto no presente Código não identificados nos Títulos seguintes constituem contraordenação punível com a coima prevista no Artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e respetivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.

Artigo I-1/4.º

Aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instauração dos processos de contraordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e das sanções acessórias, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros, sem prejuízo de aplicação de normas especiais relativas às Partes.

2 - O processo de contraordenação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as respetivas alterações, e demais legislação aplicável.

3 - Os objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.

Artigo I-1/5.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas correspondentes, poderão ser, ainda, aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades na área do Município de Baião, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos competentes órgãos municipais;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício concedido pelos competentes órgãos municipais;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos de competência da autarquia e a atribuição de licenças ou alvarás;

e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a ele esteja diretamente relacionado o cometimento da infração;

f) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de atividade conexa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior, têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo I-1/6.º

Regime da apreensão de bens

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão existente no site do Município, que é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação, entregando-se cópia ao infrator.

2 - As apreensões são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na matéria.

3 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação poderá, querendo, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.

4 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, devendo, preferencialmente, ser doados a instituições particulares de solidariedade social.

6 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis e do género alimentar, os mesmos são, de imediato, declarados perdidos, e observar-se-á o seguinte:

a) Se encontrarem em boas condições higienossanitárias, ser-lhes-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente, e de preferência, serão doadas instituições de solidariedade social;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, deverão ser destruídos.

Artigo I-1/7.º

Depósito de bens e obrigações do depositário

1 - Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositária dos mesmos, podendo nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados

2 - No caso de bens perecíveis, estes são depositados nos armazéns frigoríficos do Mercado Municipal.

3 - O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

4 - O depositário é obrigado, designadamente a:

a) Guardar a coisa depositada;

b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga de direitos em relação a ela;

c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;

d) Comunicar à Câmara Municipal se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

TÍTULO II

Urbanismo

CAPÍTULO I

Urbanização e edificação

Artigo I-2/1.º

Infrações

1 - Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de nos termos legais, implicar responsabilidade contraordenacional.

2 - O auto de notícia deve mencionar:

a) A identificação do agente fiscalizador;

b) Os factos que constituem a infração;

c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida;

d) A identificação do infrator e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar;

e) Uma testemunha que possam depor sobre os factos,

f) A assinatura do funcionário que o levanta, das testemunhas, quando for possível, e pelo infrator, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.

3 - Nos casos em que as infrações de natureza contraordenacional não forem comprovadas pessoalmente pelos funcionários responsáveis pela fiscalização, é elaborada participação, instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas.

4 - Os autos de notícia e participações são remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico competente, que assegura o desenvolvimento do procedimento.

5 - Os funcionários responsáveis pela fiscalização podem exigir ao infrator a respetiva identificação.

CAPÍTULO II

Manutenção de ascensores

Artigo I-2/2.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pela Parte B 2 ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, reconhecida pela DGE.

2 - A EMA assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

3 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se tome necessário efetuar.

5 - No caso de o proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA deve comunicar à Câmara Municipal.

6 - Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento por escrito ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas.

Artigo I-2/3.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 58/2017, de 9 de setembro, as infrações aí identificadas, às quais se aplica, subsidiariamente o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

2 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro)250 a (euro)1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no ato da inspeção;

b) De (euro)250 a (euro)5000, o não requerimento da realização de inspeção nos prazos previstos no n.º l do anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro;

c) De (euro)1000 a (euro)5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 163.º 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.

5 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação atual.

Artigo I-2/4.º

Sanções acessórias

1 - Nos casos previstos na lei, podem ser, simultaneamente com a coima, determinadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.

2 - São ainda aplicáveis, verificando-se os respetivos pressupostos, as sanções acessórias previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei 58/2017, de 9 de junho.

Artigo I-2/5.º

Distribuição do produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal reverte para a respetiva Câmara Municipal.

2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no Decreto-Lei 58/2017, de 9 de junho, é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

TÍTULO III

Resíduos

Artigo I-3/1.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) Colocar cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados aos resíduos urbanos;

d) Lançar alimentos ou resíduos para alimentação dos animais na via pública;

e) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;

f) Não fechar devidamente a tampa dos equipamentos destinados à deposição de resíduos;

g) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

h) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo C1/16.º;

i) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas Artigo C1/19.º;

j) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

k) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo C1/23.º;

l) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

m) A inobservância das regras estipuladas nos artigos Artigo C1/28.º, Artigo C1/29.º, Artigo C1/30.º, Artigo C1/31.º e Artigo C1/35.º

Artigo I-3/2.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo I-3/3.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à entidade gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo I-3/4.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.

TÍTULO IV

Equipamentos Municipais

Artigo I-4/1.º

Sanções

1 - As violações dos deveres definidos na utilização dos equipamentos municipais constantes dos títulos I e II da Parte D, constituem contraordenação punível com a coima de 10 a 100 Euros.

2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contraordenação, o funcionário responsável pelo equipamento poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa determinação.

3 - Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade do ilícito, pode ser aplicada a sanção acessória de privação de entrada nas instalações.

Artigo I-4/2.º

Sanções acessórias

1 - Para além da coima, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;

b) Interdição de utilização dos equipamentos.

2 - A sanção acessória prevista na alínea b) tem a duração máxima de dois anos contados da data da notificação da decisão condenatória a não ser que haja prática persistente de infrações em que será de ponderar a sua irradiação das instalações.

Artigo I-4/3.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

TÍTULO V

Gestão do espaço público e mobilidade

CAPÍTULO I

Ocupação do espaço público

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo I-5/1.º

Âmbito

A fiscalização relativa ao cumprimento do disposto no presente Regulamento incide na verificação da conformidade da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e de propaganda, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como as condições aprovadas.

Artigo I-5/2.º

Competência

A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências próprias dos municípios, no âmbito do RJUE e da tutela do espaço público, e das competências das demais entidades nos termos da lei.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo I-5/3.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 3, do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 7000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3000 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização das comunicações prévias previstas nos artigos E-1/5.º do presente Código, punível com coima de (euro) 700 a (euro) 5000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2000 a (euro) 15000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia previstas no artigo E-1/5.º do presente Código, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos artigos E-1/7.º e E-1/8.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800 a (euro) 4000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo do disposto no E-1/7.º e E-1/8.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, punível com coima de (euro) 350 a (euro)4500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) A ocupação do espaço público sem exibição, em local visível, do original ou fotocópia do respetivo alvará de licença, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

h) A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 4500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

i) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

j) O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 10 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

k) A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

l) A afixação ou inscrição de propaganda que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250 a (euro) 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

m) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250 a (euro) 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

n) A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

o) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente das pessoas com mobilidade condicionada, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo I-5/4.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

SECÇÃO III

Medidas de tutela de legalidade

Artigo I-5/5.º

Remoção, reposição e limpeza

1 - Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizativo de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.

2 - No prazo previsto no número anterior, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação, bem como da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

3 - O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer o infrator em responsabilidade contraordenacional.

Artigo I-5/6.º

Execução coerciva e posse administrativa

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço privado e remoção do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade, instalada, afixada ou inscrita, sem licença, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, fixando um prazo para o efeito.

2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias.

3 - Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator.

4 - Quando necessário para a operação de remoção da publicidade instalada, afixada ou inscrita em espaço privado, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.

5 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

6 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.

7 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.

8 - A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo I-5/7.º

Despesas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.

2 - Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito são cobradas judicialmente coercivamente nos termos legais.

Artigo I-5/8.º

Depósito

1 - Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.

2 - Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo previsto no artigo anterior, fica o mesmo sujeito a uma compensação diária de 5 euros por m2, a título de depósito.

3 - Em caso de não cumprimento do prazo mencionado no n.º 1, deve o interessado apresentar comprovativo do pagamento da compensação devida, para efeitos de levantamento do material removido.

4 - Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial para posterior alienação em hasta pública.

Artigo I-5/9.º

Responsabilidade

O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

CAPÍTULO II

Trânsito e Estacionamento

Artigo I-5/10.º

Competência de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições das normas relativas ao trânsito e estacionamento é da competência do Município de Baião e das autoridades policiais.

2 - A fiscalização da competência do Município de Baião é exercida através do pessoal de fiscalização, devidamente identificado.

3 - Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Código ou outros normativos legais aplicáveis;

b) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Código.

4 - A fiscalização Regulamento será efetuada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro.

Artigo I-5/11.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida e abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos justifiquem a sua remoção.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

b) Em passagem de peões sinalizada;

c) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

d) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

e) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

f) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades, ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

g) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

i) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - Os veículos removidos da via pública poderão ser reclamados pelos seus proprietários no prazo de 45 dias a contar da data da remoção, contra o pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito.

6 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada nos termos do Código de Estrada.

7 - Detetado qualquer veículo nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo E-3/19.º, os serviços camarários comunicarão o facto à GNR com vista à identificação do proprietário para efeitos de remoção da viatura. Caso não se verifique a sua remoção no prazo estabelecido os serviços camarários procederão à sua remoção compulsiva.

8 - Quem for o titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

9 - Decorrido o prazo para reclamação de restituição, proceder-se-á à venda do veículo em hasta pública, revertendo o remanescente do produto da venda para a Câmara Municipal.

10 - Deverá providenciar-se a notificação por carta registada com aviso de receção ao titular.

11 - A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do titular.

12 - Removido o veículo ou levantada a apreensão efetuada deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

13 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

14 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação, nos termos do artigo 166.º do Código da Estrada.

15 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.

16 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

17 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Artigo I-5/12.º

Bloqueamento e reboque

A utilização de lugares de estacionamento privado sem a respetiva licença pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e será punida com a coima prevista no Código da Estrada.

Artigo I-5/13.º

Ações proibidas nas zonas de estacionamento condicionado a pagamento de taxa

É proibido e considerado infração ao presente Código:

a) Parar ou estacionar nas zonas de estacionamento taxadas sem cumprir o presente regulamento nomeadamente o devido pagamento, incorrendo os transgressores na coima prevista no Código da Estrada e neste Regulamento, sempre acrescida da taxa de utilização porventura em dívida, a ser remetida à Câmara Municipal;

b) Estacionar os veículos sobre as linhas indicadas no n.º 5 do artigo anterior ou de modo a que não fique completamente contido no espaço a que lhe é destinado;

c) A qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar o aspeto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer aparelho instalado de acordo com o presente regulamento;

d) A tentativa frustrada de realizar algumas das ações acima descritas será, para todos os efeitos, considerada equivalente à realização da própria ação;

e) Depositar ou mandar depositar em qualquer aparelho objeto diferente das moedas autorizadas.

Artigo I-5/14.º

Bloqueamento e remoção de veículos em infração ao artigo anterior

1 - Independentemente da aplicação das penalidades previstas, poderão ser bloqueados os veículos estacionados em infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo anterior.

2 - Os veículos bloqueados poderão ser removidos, se não forem reclamados no prazo de 48 horas após o cometimento de qualquer das infrações atrás previstas.

Artigo I-5/15.º

Infrações

1 - As infrações às disposições relativas ao trânsito e estacionamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.

2 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos da Lei Geral, com as adaptações constantes do Código da Estrada.

3 - São responsáveis pelas infrações, os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previstas.

4 - A aplicação da coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das ações criminais aplicáveis.

CAPÍTULO III

Cemitérios

Artigo I-5/16.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo I-5/17.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de 500 a 7000 euros ou de 1000 a 1500 euros consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco de cadáver ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

p) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima mínima de 200 a 2500 euros ou de 400 a 500 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultante da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respetiva administração;

c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;

e) A violação de quaisquer outras disposições constantes do presente Código relativas ao cemitério municipal de Baião.

Artigo I-5/18.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

TÍTULO VI

Atividades económicas

CAPÍTULO I

Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Artigo I-6/1.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas por lei a outras entidades, compete à Fiscalização Municipal a verificação do cumprimento do disposto no presente Código de forma a assegurar o estrito cumprimento da lei, o interesse público em geral e os direitos dos consumidores em particular.

Artigo I-6/2.º

Cassação do mapa de horário de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento, quando o órgão competente para a decisão haja deliberado alterações que o justifiquem.

2 - O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta registada com aviso de receção, da ordem de cassação, bem como do prazo de que dispõe para proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento e ao pedido de novo mapa através do Balcão Empreendedor.

Artigo I-6/3.º

Contraordenações

Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos artigos F-2/9.º e F-2/15.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

Artigo I-6/4.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, além das coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicada as seguintes sanções acessórias:

a) A redução do horário para o estabelecimento, decretada após três participações consecutivas da GNR pelo respetivo funcionamento fora do horário autorizado com flagrante e grave abuso dos deveres inerentes ao cumprimento do horário estipulado;

b) O encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO II

Comércio a retalho não sedentário

Artigo I-6/5.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete à Câmara Municipal, através da Fiscalização Municipal.

Artigo I-6/6.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constitui contraordenação:

a) As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do artigo F-3/20.º do presente Código;

b) As infrações ao disposto nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m) do artigo F-3/22.º do presente Código.

2 - As infrações referidas no número anterior são punidas com coima de 30,00 euros a 2.500,00 euros, no caso de pessoa singulares, e de 60,00 euros a 3.740,00 euros no caso de pessoas coletivas.

3 - Sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação no caso de infração ao disposto na alínea i) do artigo F-3/20.º, o infrator fica ainda responsável pelos prejuízos causados ao Município, nos termos gerais de direito.

Artigo I-6/7.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objetos pertencentes ao agente, utilizados no exercício da atividade;

b) Suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda por um período até dois anos;

c) Caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda.

CAPÍTULO III

Venda ambulante

Artigo I-6/8.º

Da fiscalização e sanções

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do capítulo referente à venda ambulante compete às entidades enunciadas no artigo 146.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Sempre que no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a ocorrência no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

3 - Cabe às entidades fiscalizadoras exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a trinta dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.

Artigo I-6/9.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenações:

a) A não realização da comunicação prévia é punível com a coima neste diploma legal prevista;

b) As demais infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima de 24,94 (euro) a 2.493,99 (euro) em caso de dolo, e de 12,47 (euro) a 1.246,99 (euro) em caso de negligência.

2 - A reincidência implica a anulação da licença e a imediata cassação do cartão, com a impossibilidade de revalidação pelo prazo de um ano.

Artigo I-6/10.º

Sanções Acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior podem ser, individual ou simultaneamente consoante a gravidade da infração, aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão pelo município de quaisquer objetos utilizados no exercício da atividade, incluindo instrumentos, mercadorias proibidas e veículos;

b) Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas a sanção acessória de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos:

i) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

ii) A duração de interdição do exercício de atividade não pode exceder o período de 2 anos.

2 - Será efetuada a apreensão dos bens pelo município nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Exercício da atividade junto a estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário sempre que aquela se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo I-6/11.º

Regime de apreensão

1 - Com a apreensão de bens é lavrado o respetivo auto, do qual será entregue duplicado ao infrator, constituindo-se como fiel depositário o Município.

2 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se estiverem em boas condições higienossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão os mesmos destruídos.

3 - Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, levantar os bens apreendidos no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data desse pagamento.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

5 - Após a fase de decisão do processo de contraordenação e respetiva notificação, os infratores dispõem de um prazo de quinze dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal delibera sobre o destino mais conveniente a dar aos mesmos, embora de preferência devam ser doados a instituições particulares de solidariedade social.

Artigo I-6/12.º

Regime do depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa fixada em sede de Regulamento de Taxas e outras Receitas em vigor na área do município.

CAPÍTULO IV

Transporte público de passageiros - Táxi

Artigo I-6/13.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Câmara Municipal de Baião, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo I-6/14.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se, oficiosamente, mediante denúncia das autoridades fiscalizadores ou particular.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do DL n.º 251/98, de 11 de agosto na última redação dada pela Lei 35/2016, de 21 de novembro, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento, puníveis com coima de 150 (euro) a 450 (euro):

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no n.º 1 do artigo F-5/8.º;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo F-5/6.º;

c) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo F-5/27.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo F-5/7.º;

e) O abandono no injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do DL n.º 251/98, de 11 de agosto.

3 - A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato da fiscalização, constitui contraordenação nos termos da alínea b) do número anterior, punível com a coima prevista nesse mesmo preceito, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 250.

4 - O processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, conforme determina o n.º 2 do artigo 27.º do DL n.º 251/98, de 11 de agosto.

5 - A Câmara Municipal comunica ao IMT, I. P., as infrações cometidas e respetivas sanções, conforme determina o n.º 3 do artigo 27.º do DL n.º 251/98, de 11 de agosto.

6 - Às contraordenações previstas no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

TÍTULO VII

Taxas e outras receitas

Artigo I-6/15.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;

b) A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;

c) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas;

d) O não pagamento no próprio dia da emissão da Guia de Recebimento, na Tesouraria, das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respetivo documento de cobrança.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento.

3 - No caso previsto na alínea c), os montantes mínimos e máximo da coima são, respetivamente, (euro) 50,00 e (euro) 150,00.

4 - No caso previsto na alínea d), os montantes mínimos e máximo da coima são, respetivamente, (euro) 25,00 e (euro) 75,00.

5 - A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.

PARTE J

Disposições finais

Artigo J/1.º

Legislação Subsidiária

1 - Nos domínios não contemplados no presente Código, são aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo e os Princípios gerais do Direito Administrativo.

2 - O disposto no presente Código é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.

3 - As referências constantes do presente Código a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo J/2.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Código Regulamentar.

Artigo J/3.º

Avaliação e Revisão

Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Código será objeto de procedimento formal de revisão global sempre que tal se justifique.

Artigo J/4.º

Omissão

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Código Regulamentar serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara.

Artigo J/5.º

Remissões e normas alteradas

As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam desde que estes não imponham uma revisão da regulamentação do Município.

Artigo J/6.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor no 30.º dia após a sua publicação.

ANEXOS

Tabela de taxas 2021

(entrada em vigor a 01.01.2021)

Atualizada de acordo com a taxa de inflação de 0,10 % (Índice de preços nos consumidos (IPC) referente a agosto de 2020 - média dos últimos 12 meses, constante do Boletim de Estatística de agosto de 2020, do Instituto Nacional de Estatística).

Descrição/designação da prestação tributável

QUADRO I

Serviços Diversos e Comuns



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QUADRO II

Venda Ambulante, Feiras e Mercados Municipais



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QUADRO III

Proteção Ambiental



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QUADRO IV

Estacionamento de Veículos



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QUADRO V

Outros Licenciamentos



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QUADRO VI

Cemitério Municipal



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QUADRO VII

Utilização, aproveitamento e ocupação de espaços e bens de domínio público e privado municipal



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QUADRO VIII

Condução de Ciclomotores e Veículos Agrícolas



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QUADRO IX

Publicidade



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QUADRO X

Edificação e urbanização



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QUADRO XI

Ruído



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QUADRO XII

Licenciamento de Atividades Diversas



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QUADRO XIII

Pavilhão desportivo de Santa Marinha do Zêzere



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QUADRO XIV

Pavilhão Multiúsos de Baião



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QUADRO XV

Piscina coberta



(ver documento original)



QUADRO XVI

Casa da Juventude e Desporto



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QUADRO XVII

Auditório Municipal



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QUADRO XVIII

Inspeção e manutenção de ascensores



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QUADRO XIX

Peditórios



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QUADRO XX

Carros de aluguer



(ver documento original)



QUADRO XXI

Recintos de Espetáculos

(Decreto-Lei 309/2002, de 16/12, alterado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29/09)



(ver documento original)



Preços dos serviços de viaturas Municipais



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Nota 1: Aos valores mencionados acresce iva à taxa legal em vigor

Centro Hípico de Baião

Preços escola de equitação:

A) Mensalidade



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B) Aulas avulso



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C) Hipoterapia



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D) Cartão de utente

A segunda via do cartão de utente tem um custo de 2 (euro)

E) Outros serviços:

3 - Passeios

Duração: 45 min.



(ver documento original)



Nota: Nos passeios para o exterior do C.H.B. a presença do professor de equitação é obrigatória e tem um custo acrescido de 20(euro)

4 - Aluguer espaço - Pista (preço hora)



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Nota: Esta modalidade deve coincidir com o horário das aulas de equitação

5 - Equino a penso



(ver documento original)



Nota: Aos preços apresentados deve acrescer a taxa de IVA em vigor

Tabela de preços albergues de natureza

(Porto Manso e Mafomedes)

Época Alta (1)



(ver documento original)



Época baixa (2)



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Época especial (3) (reserva mínima de duas noites)



(ver documento original)



Os preços incluem a taxa de IVA de 6 %

A Época Alta (1) inicia a 1 de Maio e termina a 30 de setembro

A Época Baixa (2) é o restante período do ano, exceto Natal, Passagem de Ano, Carnaval e Páscoa (Época Especial (3))

314814441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-05 - Lei 6 - Presidencia do Ministério

    Unifica os direitos de mercê e outros num só imposto denominado «Direito de Encarte».(Lei n.º 6)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-08 - Lei 23 - Ministério da Guerra

    Regula a promoção dos primeiros sargentos das companhias de saúde que se encontrem em determinadas condições. (Lei n.º 23)

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1952-08-29 - Decreto 38888 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 123.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382

  • Tem documento Em vigor 1962-03-31 - Decreto-Lei 44258 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-13 - Decreto-Lei 45027 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Adita um artigo ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 650/75 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-08 - Decreto-Lei 43/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 463/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º e aos artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. Revoga o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-H/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga o Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-24 - Decreto-Lei 65/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Atribui ao Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira competência para a emissão de certificados de origem em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-03 - Decreto-Lei 61/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 55/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro que aprova a Lei Orgânica do XIII Governo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Lei 85/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 67/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas e altera a lei de protecção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 290/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 45/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-19 - Decreto-Lei 50/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-17 - Lei 31/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 210/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-10 - Lei 6/2011 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 84/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Simplifica os regimes jurídicos da deposição de resíduos em aterro, da produção cartográfica e do licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas, conformando-os com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 44/2011 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n º 23/96, de 26 de Julho (cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), no atinente ao fornecimento de energia eléctrica e respectiva facturação.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 10/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Decreto-Lei 23/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março (assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo à transferência de resíduos), introduzindo procedimentos desmaterializados de envio das notificações e informações relativas às referidas transferências.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 88/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/97/UE, do Conselho, de 05 de dezembro de 2011, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 65/2013 - Assembleia da República

    Aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das empresas de manutenção de instalações de elevação, bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de instalações de elevação e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (livre acesso e exercício das atividades de serviços), e a Lei n.º 9/2009, de 4 de março (reconhecimento das qualificações profissionais).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Lei 47/2014 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho (quarta alteração), que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, que republica e o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (primeira alteração), que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 75/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-06-15 - Decreto-Lei 103/2015 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 114/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 132/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-07-29 - Decreto-Lei 40/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

  • Tem documento Em vigor 2016-11-04 - Decreto-Lei 71/2016 - Ambiente

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo a Diretiva 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétric (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-11-21 - Lei 35/2016 - Assembleia da República

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 58/2017 - Economia

    Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 79/2017 - Assembleia da República

    Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-08-08 - Lei 41/2018 - Assembleia da República

    Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-28 - Decreto-Lei 121/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-03-26 - Lei 25/2019 - Assembleia da República

    Quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização

  • Tem documento Em vigor 2019-05-03 - Lei 31/2019 - Assembleia da República

    Regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-05-21 - Decreto-Lei 66/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva

  • Tem documento Em vigor 2019-07-29 - Lei 51/2019 - Assembleia da República

    Inclui no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Lei 63/2019 - Assembleia da República

    Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-09-17 - Lei 118/2019 - Assembleia da República

    Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

  • Tem documento Em vigor 2020-10-23 - Decreto-Lei 92/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime geral da gestão de resíduos

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

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