de 27 de Setembro
Tendo em conta a necessidade de orientar a gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino primário oficial, o presente diploma define regras que visam sistematizar e melhorar normas anteriores e regulamentar diversas acções que têm vindo a ser executadas sem uniformidade;Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Matrículas, distribuição e transferência de alunos
Artigo 1.º
(Prazo de matrículas)
As matrículas ou renovação das matrículas dos alunos são realizadas em duas fases:a) De 1 a 12 de Junho, para os alunos que se matriculam pela primem vez e para a renovação de matrículas;
b) De 1 a 7 de Julho, para os alunos que não concluírem com aproveitamento o último ano do ensino primário.
Artigo 2.º
(Local e realização de matrículas)
1 - Em localidades onde exista ensino oficial, as matrículas são efectuadas na escola da área da residência do aluno, à data de matrícula.2 - Em localidade onde não exista ensino oficial, as matrículas fazem-se na escola da localidade que ofereça melhores condições naturais de acesso.
Artigo 3.º
(Distribuição de alunos)
Nos casos em que, havendo mais de uma escola na mesma localidade, seja insuficiente a capacidade de acolhimento da escola onde os alunos efectuaram a matrícula, são os alunos distribuídos por escolas da mesma localidade, segundo regras a definir por despacho ministerial.
Artigo 4.º
(Transferência de alunos)
1 - As transferências de matrículas de alunos do ensino oficial são permitidas até ao final do ano lectivo, desde que o aluno passe a residir na zona de influência da escola para que pretende transferir-se.2 - As transferências de matrículas do ensino oficial para os ensinos particular, individual ou doméstico, e vice-versa, serão definidas por despacho ministerial a publicar no Diário da República.
3 - As transferências para o ano lectivo seguinte poderão ser solicitadas no prazo definido para a renovação da matrícula, na escola que o aluno frequenta.
CAPÍTULO II
Lugares docentes
Artigo 5.º
(Fixação do corpo docente)
1 - O corpo docente das escolas é fixado em função da relação professor/aluno definida nos termos seguintes:1.1 - Em escolas com um número limite de 149 alunos:
a) Até 28 alunos - 1 lugar docente;
b) De 29 a 56 alunos - 2 lugares docentes;
c) De 57 a 84 alunos - 3 lugares docentes;
d) De 85 a 112 alunos - 4 lugares docentes;
e) De 113 a 149 alunos - 5 lugares docentes.
1.2 - Em escolas com 150 ou mais alunos o número de lugares docentes é igual ao quociente inteiro da divisão por 25 do total de alunos da escola.
2 - A relação professor/aluno definida no número anterior pode ser alterada em casos especiais devidamente justificados, definidos em despacho ministerial.
Artigo 6.º
(Criação global de lugares)
1 - Para efeitos do total preenchimento do corpo docente das escolas existentes, são criados em cada distrito escolar e em cada ano lectivo números globais de lugares docentes para afectação escola a escola, podendo a respectiva criação ser feita por mais de uma vez.2 - Na primeira criação global de lugares, o total de lugares a criar para cada distrito escolar é igual ao total de lugares a afectar às escolas de acordo com o número de alunos obtido no apuramento final das matrículas.
3 - As decisões de afectação de lugares produzem imediatamente todos os efeitos legais, salvo no que respeita à declaração de vacatura para provimento de lugares no quadro geral, a qual só pode verificar-se após criação, por escola, desses lugares.
4 - As decisões de afectação de lugares referidas neste artigo são válidas por um ano escolar.
Artigo 7.º
(Decisões de funcionamento)
1 - Em cada ano lectivo, as decisões de funcionamento de lugares docentes, escola a escola, são tomadas com base no número de alunos obtido no apuramento final de matrículas, tendo em conta, nas escolas com lugares providos, o disposto nos artigos 12.º e 13.º deste diploma.2 - Depois do apuramento final de matrículas e até 15 de Outubro, é decidido o funcionamento, em cada escola, de tantos lugares docentes quantos os que o aumento de alunos, naquele período, justificar.
3 - Depois de 15 de Outubro, a entrada em funcionamento de outros lugares docentes só é autorizada nas escolas onde houver aumento significativo de alunos e nas escolas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deste diploma.
4 - Salvo os lugares que não tenham sido requeridos por docentes ao abrigo dos concursos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º deste diploma, as decisões de funcionamento de lugares, nos termos dos números anteriores, não são prejudicadas pela eventual diminuição de alunos depois do apuramento final de matrículas, sem prejuízo, porém, do disposto no n.º 1 do artigo 11.º deste diploma.
Artigo 8.º
(Criação de lugares)
1 - A criação de lugares por escola, em cada ano lectivo, é efectuada com base na frequência em 15 de Outubro.2 - Até 31 de Janeiro podem ainda ser criados lugares decorrentes de aumentos significativos de frequência ocorridos depois de 15 de Outubro.
3 - A criação de lugares é efectuada com observância da relação professor/aluno definida nos termos do n.º 1 do artigo 5.º deste diploma.
Artigo 9.º
(Regime de funcionamento das escolas)
1 - Os lugares docentes funcionam, obrigatoriamente, em regime normal.2 - O funcionamento de lugares em regime diverso do regime normal só é autorizado em situações de carência de instalações ou, mediante despacho ministerial, em casos excepcionais devidamente justificados.
3 - Os regimes de funcionamento são regulamentados por despacho ministerial.
Artigo 10.º
(Ajustamento do corpo de docentes efectivos quando da criação ou extinção de
escolas)
1 - Quando da criação de escolas resultar diminuição de frequência em escolas existentes no mesmo núcleo escolar, ou zona escolar, tratando-se dos concelhos de Lisboa e Porto, procede-se ao ajustamento do respectivo corpo de docentes efectivos conforme o disposto nas alíneas seguintes:a) Criação de escolas em localidade onde já existe ensino oficial - são integrados na nova escola os docentes que ficarem em excesso;
b) Criação de escolas em localidade onde não existe ensino oficial - procede-se à suspensão, e posteriormente à extinção, dos lugares providos que ficarem em excesso, de acordo com o disposto nos artigos 12.º e 13.º deste diploma, salvo se algum dos docentes requerer integração na nova escola.
2 - Os docentes efectivos de escolas que sejam extintas podem ser integrados nas escolas que os alunos passem a frequentar, desde que o requeiram e nelas não fiquem em excesso.
3 - Os requerimentos referidos nos números anteriores têm de ser apresentados no prazo de quinze dias após a comunicação oficial do despacho de alteração da rede escolar.
Artigo 11.º
(Ajustamento do corpo de docentes efectivos quando da distribuição de alunos) 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º deste diploma, quando, após a conclusão do processo de distribuição de alunos por escolas da mesma localidade, se verificar excesso de lugares nalgumas escolas, procede-se à transferência de tantos lugares em excesso quantos os lugares eventualmente em falta nas escolas que receberam os alunos.2 - A transferência dos lugares referidos no número anterior é obrigatoriamente feita para as escolas que receberem os alunos e tem de efectivar-se até 15 de Setembro.
Artigo 12.º
(Suspensão de funcionamento)
1 - Quando no apuramento final de matrículas se verificar excesso de lugares criados, procede-se, nas respectivas escolas, conforme o disposto nas alíneas seguintes:a) Nas escolas com lugares providos e lugares vagos, é suspenso o funcionamento de lugares vagos até esgotar o total de lugares em excesso e o funcionamento de lugares providos, nos termos da alínea seguinte, quando os lugares em excesso forem em número superior aos lugares vagos;
b) Nas escolas com todos os lugares providos, é suspenso o funcionamento de todos os lugares em excesso, menos um;
c) Nas escolas com todos os lugares vagos, é suspenso o funcionamento de todos os lugares em excesso.
2 - Para efeitos de suspensão do funcionamento de lugares, consideram-se vagos os lugares providos que à data da decisão de suspensão sejam conhecidos como disponíveis para todo o ano lectivo seguinte.
3 - O funcionamento do lugar provido em excesso, previsto na alínea b), do n.º 1 deste artigo, fica prejudicado se algum dos docentes da escola requerer a sua suspensão, saindo da escola o requerente ou seguindo-se os critérios previstos no artigo 14.º, no caso de haver mais do que um requerente.
4 - A decisão de suspensão de funcionamento de lugares é válida por um ano escolar, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 15.º
Artigo 13.º
(Extinção de lugares)
1 - A extinção de lugares criados em excesso nas escolas processa-se com base na frequência em 31 de Dezembro de cada ano, para produzir efeitos a partir do final do ano lectivo a que a extinção respeita.2 - Às escolas com excesso de lugares naquela data são aplicáveis os seguintes critérios de extinção:
a) Nas escolas com lugares providos e lugares vagos, são extintos os lugares vagos até esgotar o total de lugares em excesso e os lugares providos, nos termos do número seguinte, quando os lugares em excesso forem em número superior aos lugares vagos;
b) Nas escolas com todos os lugares providos, são extintos todos os lugares em excesso, menos um, quando a diferença entre o número de alunos que frequenta a escola e o número mínimo estabelecido para o número de lugares existente na escola for igual ou inferior a 6, nas escolas com um a três lugares, e igual ou inferior a 12, nas escolas com quatro ou mais lugares;
c) Nas escolas com todos os lugares vagos, são extintos todos os lugares em excesso.
3 - O funcionamento do lugar provido em excesso, previsto neste artigo, mantém-se durante três anos lectivos consecutivos, salvo se algum dos docentes da escola requerer a extinção, seguindo-se então o estabelecido no n.º 3 do artigo 12.º deste diploma.
4 - A extinção de lugares pode ocorrer, excepcionalmente, em circunstâncias diversas das referidas neste artigo e na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma, sem que de tal extinção resulte prejuízo para os respectivos docentes.
CAPÍTULO III
Colocação de docentes
Artigo 14.º
(Critérios de prioridade na movimentação de professores)
A movimentação de professores, para execução do disposto nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 22.º deste diploma, obedece à ordem e critérios seguintes:
1 - Havendo professores interessados:
a) É dada prioridade de escolha aos professores efectivos de mais antigo provimento na escola, respeitando-se a ordenação dos professores, como se para efeitos de concurso ao quadro geral se tratasse, quando a data do provimento for a mesma;
b) Na movimentação de professores não efectivos, a prioridade de escolha atende à sua posição na lista ordenada.
2 - Não havendo professores interessados, ou se os houver em número inferior ao dos lugares a movimentar, são transferidos pela ordem indicada:
a) Os professores não efectivos de menor graduação na docência;
b) Os professores efectivos de mais recente provimento na escola, respeitando-se a menor graduação na docência quando a data de provimento for a mesma.
Artigo 15.º
(Colocação quando da suspensão de lugares)
1 - Os professores efectivos em excesso nas escolas por força da suspensão de lugares são colocados, em regime de requisição, prevista no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, em escola da mesma localidade ou de outra localidade de categoria inferior, igual ou imediatamente superior do mesmo ou de outro distrito escolar.
2 - Podem ainda aqueles professores regressar às escolas de origem até 31 de Outubro, desde que o requeiram, nas seguintes situações:
a) Necessidade de funcionamento de mais lugares;
b) Quando nelas ocorrer vaga ou ficarem lugares disponíveis para todo o ano lectivo seguinte e não haja lugares em excesso.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as propriedades de escolha respeitam a ordem inversa da observada quando da aplicação do n.º 2 do artigo 14.º deste diploma.
Artigo 16.º
(Colocação quando da extinção de lugares)
1 - Os professores efectivos em excesso nas escolas por força da extinção de lugares são colocados, em regime de requisição, previsto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, até ao máximo de dois anos escolares, em escola da mesma localidade ou de outra localidade de categoria inferior, igual ou imediatamente superior do mesmo ou de outro distrito escolar.
2 - Antes de expirado o prazo de dois anos e até 31 de Março, os professores colocados em regime de requisição têm de requerer, independentemente de concurso, provimento em escola da mesma localidade ou de outra localidade de categoria inferior, igual ou imediatamente superior do mesmo ou de outro distrito escolar, mantendo-se no regime de requisição até a publicação da nomeação e respectiva tomada de posse.
3 - Se dentro do prazo de dois anos escolares após a extinção de lugares providos se verificar a necessidade de funcionamento de mais lugares na escola onde se operou a extinção, ou se nela ocorrer vaga e não haja lugares em excesso, terão preferência absoluta na nomeação, independentemente de concurso, os professores dela transferidos que ainda se encontrem em regime de requisição.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as prioridades de escolha respeitam a ordem inversa da observada quando da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste diploma.
5 - Findos os dois anos escolares referidos no n.º 1 desse artigo, se os ex-titulares de escolas com lugares extintos não tiverem requerido ou não tiverem obtido provimento, ficam sujeitos a provimento em escola de outra localidade de categoria igual ou imediatamente superior àquela em que se situa a escola dos lugares extintos.
Artigo 17.º
(Prazos de requerimento)
1 - As colocações nos termos do artigo 15.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º deste diploma têm de ser requeridas até 20 de Julho, sem o que não é garantida colocação na escola, ou numa das escolas, que os docentes requereram.2 - Quando vários professores requererem as mesmas escolas nos termos do n.º 1 deste artigo, têm prioridade na colocação os professores efectivos em excesso por força da extinção de lugares.
Artigo 18.º
(Provimento em instituições particulares de solidariedade social)
1 - Os provimentos dos lugares das escolas oficiais que funcionam em estabelecimentos de solidariedade social são feitos nos termos da lei geral.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os provimentos com processos em curso à data da entrada em vigor deste diploma.
CAPÍTULO IV
Concurso de docentes
Artigo 19.º
(Lugares para concurso)
Para efeitos de concurso de docentes, são considerados os seguintes lugares:1 - Concurso ao abrigo da preferência conjugal:
Lugares vagos criados, lugares a afectar às escolas e lugares conhecidos até 31 de Julho como disponíveis para todo o ano lectivo seguinte, uns e outros com decisão de funcionamento, no ano lectivo seguinte, tomada desde o apuramento final de matrículas até 31 de Julho.
2 - Concurso para recondução de docentes:
a) Os lugares referidos no número anterior que não tenham sido preenchidos no concurso a que o mesmo diz respeito;
b) Lugares vagos criados, lugares a afectar às escolas e lugares providos conhecidos desde 1 a 10 de Agosto como disponíveis para todo o ano lectivo seguinte, uns e outros com decisão de funcionamento, no ano lectivo seguinte, tomada entre aquelas datas.
3 - Concurso para professores não efectivos:
a) Os lugares referidos nos números anteriores que não tenham sido preenchidos nos concursos a que os mesmos dizem respeito;
b) Os lugares vagos criados, os lugares a afectar às escolas e os lugares providos conhecidos desde 11 a 14 de Agosto como disponíveis para todo o ano lectivo seguinte, uns e outros com decisão de funcionamento, no ano lectivo seguinte, tomada entre aquelas datas.
4 - Concurso para o quadro geral:
a) Os lugares vagos criados em anos anteriores cujo funcionamento se justifique em função da frequência das escolas em 15 de Outubro desse ano lectivo;
b) Os lugares vagos criados nesse ano lectivo até ao último dia do mês anterior à abertura do concurso;
c) Os lugares cuja criação, após aquela data, venha a ser decidida a tempo de serem incluídos no concurso.
Artigo 20.º
(Lugares a excluir do concurso)
Os lugares que, por motivos especiais, não devam ser incluídos nos concursos referidos no artigo anterior são fixados por despacho ministerial.
Artigo 21.º
(Publicação das listas de lugares)
As listas dos lugares a declarar para efeitos do concurso ao quadro geral não podem ser alteradas, em caso algum, depois de tornadas públicas.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 22.º
(Numeração de escolas)
1 - Se num mesmo núcleo escolar é criado ou já funciona o ensino primário oficial em mais do que uma localidade, a cada localidade corresponde uma ou mais escolas numeradas.2 - Na mesma localidade, a numeração de escolas obedece aos critérios enunciados nas alíneas seguintes:
a) Num mesmo edifício ou em edifícios situados no mesmo recinto funciona obrigatoriamente uma só escola;
b) Excluída a situação verificada na alínea anterior, a cada edifício construído expressamente para escola corresponde uma escola numerada, salvo se a proximidade entre os edifícios, conjugada com o número de lugares docentes que neles funcionam, aconselhar a existência de uma só escola;
c) Os lugares docentes que tenham de funcionar em instalações provisórias ficam na dependência da escola mais próxima ou constituem uma escola autónoma, consoante o que for mais aconselhável em termos de gestão administrativa.
3 - Para efeitos pedagógicos, pode proceder-se ao agrupamento de escolas de acordo com normas a definir por despacho ministerial.
Artigo 23.º
(Organização de turmas)
A constituição de turmas, a atribuição de horários aos professores e a distribuição de professores pelos edifícios da mesma escola são efectuadas segundo critérios a definir por despacho ministerial, a publicar no Diário da República.
Artigo 24.º
(Conversão de postos escolares)
1 - A partir do início do ano lectivo de 1980-1981 todos os postos escolares ainda existentes nessa data são convertidos em escolas.2 - Aos regentes escolares abrangidos pelo disposto no número anterior aplicam-se os critérios de colocação previstos nos Decretos-Leis n.os 111/76, de 7 de Fevereiro, e 173/79, de 6 de Junho.
Artigo 25.º
(Calendário escolar)
1 - O ano escolar inicia-se em 1 de Setembro e termina em 31 de Agosto.2 - O ano lectivo decorre, normalmente, de 1 de Outubro a 30 de Junho, podendo ser alterado por despacho ministerial, a publicar no Diário da República.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
(Categoria das localidades)
As categorias das localidades, referidas nos artigos 16.º e 17.º deste diploma, são as definidas pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 454/75, de 21 de Agosto.
Artigo 27.º
(Data de provimento)
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se a data de provimento o primeiro dia do ano escolar em que os docentes se apresentam nas escolas em que foram providos.
Artigo 28.º
1 - Deixam de ser numerados os lugares docentes das escolas do ensino primário.2 - Na criação de escolas e na criação e extinção de lugares será indicado o número global de lugares docentes da escola.
Artigo 29.º
(Processo administrativo)
1 - As decisões de afectação de lugares às escolas existentes, de suspensão do funcionamento de lugares em excesso e de transferência de lugares em consequência da distribuição de alunos por escolas da mesma localidade operam-se sem formalidades.2 - As nomeações a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º deste diploma não requerem outras formalidades além da publicação do respectivo despacho no Diário da República.
Artigo 30.º
(Contagem anual do tempo do serviço)
Transitoriamente, e só enquanto não for revista a legislação sobre concursos, ajustando-a ao determinado no artigo 26.º deste diploma, continua a fazer-se a contagem anual do tempo de serviço com início em 1 de Outubro e termo em 30 de Setembro.
Artigo 31.º
(Lugares extintos no ano lectivo de 1979-1980)
Consideram-se nulas todas as extinções de lugares docentes formalizadas no ano lectivo de 1979-1980 que estejam em contravenção com o que neste diploma se estatui.
Artigo 32.º
(Interpretação)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Artigo 33.º
(Revogação)
Com o presente diploma ficam revogadas todas as disposições legais contrárias ao que nele se dispõe.
Artigo 34.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos a partir de 1 de Julho de 1980.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.