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Decreto Regulamentar 50/85, de 2 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas para transferências dos alunos dos ensinos primário e preparatório.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 50/85
de 2 de Agosto
Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei 301/84, de 7 de Setembro, se alteraram as condições necessárias para a autorização de transferências de alunos sujeitos à frequência do ensino básico em estabelecimentos do ensino oficial ou do ensino particular e cooperativo, também previstas no Decreto-Lei 412/80, de 27 de Setembro;

Considerando que importa estabelecer as novas disposições legais de modo a permitir-se a sua eficaz aplicação;

Considerando, ainda, o disposto no n.º 6 do artigo 2.º daquele diploma legal, que impõe que a regulamentação das regras sobre transferências seja operada através de decreto regulamentar:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Ensino primário
Artigo 1.º
(Dentro do ensino oficial)
1 - As transferências de alunos dentro do ensino oficial são permitidas desde que se verifiquem as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/84, de 7 de Setembro, tendo em conta as condições estabelecidas nos números seguintes.

2 - Sempre que as transferências sejam motivadas pela mudança de residência do aluno deverão as mesmas ser autorizadas até final do ano lectivo, independentemente da existência de vaga na escola da área da nova residência.

3 - No caso de transferência para o local de trabalho do encarregado de educação ou de um dos pais, ou ainda de mudança de local de trabalho dos mesmos no decorrer do ano lectivo, as transferências que sejam solicitadas por esse motivo só serão permitidas quando apresentadas até ao último dia de aulas do 2.º período lectivo e desde que não determinem:

a) Mudanças no regime de funcionamento na escola em que o aluno pretende ser integrado;

b) Alterações na rede escolar;
c) Uma relação professor/aluno abaixo dos valores mínimos legalmente fixados na escola de origem.

4 - As transferências de alunos para escola em cuja área de influência pedagógica o encarregado de educação ou um dos pais exerça a sua actividade profissional e que digam respeito ao ano lectivo seguinte devem ser solicitadas até ao final do prazo legalmente previsto para a renovação de matrícula.

5 - Nas transferências previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, desde que não exista vaga na escola pretendida, poderá o aluno, se existir na localidade mais de uma escola, ser transferido para a mais próxima da nova residência ou do local de trabalho onde exista vaga, ainda que não seja a solicitada no pedido, competindo a decisão ao respectivo delegado escolar.

Artigo 2.º
(Do ensino oficial para o ensino particular e cooperativo e para o ensino individual ou doméstico)

1 - São permitidas transferências de alunos do ensino oficial para o ensino particular e cooperativo quando solicitadas até ao último dia de aulas do 2.º período lectivo, desde que o estabelecimento de ensino particular ou cooperativo esteja devidamente legalizado e o seu director pedagógico confirme a existência de vaga.

2 - As transferências para o ensino individual ou doméstico são igualmente permitidas até ao limite previsto no número anterior desde que o responsável por tal ensino tenha a sua situação legalizada perante a delegação escolar em que é feita a inscrição do aluno após a transferência.

Artigo 3.º
(Do ensino particular e cooperativo e do ensino individual ou doméstico para o ensino oficial)

1 - As transferências de alunos do ensino particular e cooperativo para o ensino oficial são permitidas desde que solicitadas até ao último dia de aulas do 2.º período lectivo ou, tratando-se de mudança de residência, até ao final do ano lectivo, aplicando-se o disposto no artigo 1.º, consoante a situação.

2 - As transferências de alunos do ensino individual ou doméstico para estabelecimentos de ensino oficial só poderão realizar-se no início de cada ano escolar desde que solicitadas dentro do prazo legal para a renovação de matrículas, sendo os alunos integrados na fase ajustada aos conhecimentos demonstrados em provas de avaliação a efectuar na escola para que se transferem.

3 - As transferências de alunos de escolas particulares com planos e programas próprios para escolas oficiais só poderão efectuar-se no início do ano escolar desde que solicitadas dentro do prazo legal de renovação de matrículas e mediante equiparação de habilitações.

Artigo 4.º
(Dentro do ensino particular e cooperativo e do ensino individual ou doméstico e de um para outro)

1 - As transferências de alunos que frequentam estabelecimentos do ensino particular ou cooperativo para outros estabelecimentos daquela modalidade de ensino são permitidas quando solicitadas até ao último dia de aulas do 2.º período lectivo, desde que exista vaga devidamente comprovada no estabelecimento pretendido.

2 - As transferências de alunos de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo para o ensino individual ou doméstico são permitidas até ao limite previsto no número anterior e desde que se verifique o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 2.º

3 - As transferências do ensino individual ou doméstico para estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo são permitidas até ao limite previsto no n.º 1, observando-se o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 3.º e desde que exista vaga devidamente comprovada no estabelecimento pretendido.

CAPÍTULO II
Ensino preparatório
Artigo 5.º
(Dentro do ensino oficial)
1 - São permitidas transferências de alunos sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, independentemente da existência da vaga, e dentro da escola requerida, até final do ano lectivo, desde que o aluno passe a residir na zona de influência ou na área pedagógica da escola para que pretende transferir-se.

2 - Nos casos de transferência de alunos para escola em cuja zona de influência o encarregado de educação ou um dos pais exerce a sua actividade profissional, solicitadas para o ano lectivo seguinte, os pedidos deverão ser formulados dentro do período legal de renovação de matrículas, dependendo a sua autorização da existência de vaga, depois de consideradas todas as matrículas ou renovação de matrícula dos alunos sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória residentes na zona de influência de escola pretendida.

3 - As transferências no decorrer do ano lectivo, desde que motivadas por mudança de local de trabalho de um dos pais ou encarregados de educação, só serão permitidas quando solicitadas até ao último dia de aulas do 2.º período lectivo, desde que exista vaga na escola pretendida.

4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, se existir na localidade mais de uma escola, deve o aluno ser transferido para a mais próxima onde exista vaga, ainda que não seja a indicada no pedido.

5 - As transferências de alunos não sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória são permitidas quando solicitadas até ao último dia de aulas do 2.º período lectivo desde que exista vaga na escola que o aluno pretende frequentar, aplicando-se o previsto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, conforme as situações.

6 - São abrangidas pelo disposto nos números anteriores as transferências de alunos da Telescola, quer dentro desta modalidade de ensino, quer entre ela e o ensino preparatório directo e vice-versa.

Artigo 6.º
(Do ensino oficial para o ensino particular e cooperativo e para o ensino individual ou doméstico)

1 - São permitidas transferências de alunos do ensino oficial para o ensino particular e cooperativo quando solicitadas até ao último dia de aulas do 2.º período lectivo, desde que o estabelecimento de ensino esteja devidamente legalizado e o seu director pedagógico confirme a existência de vaga.

2 - As transferências para o ensino individual ou doméstico são igualmente permitidas até ao limite previsto no número anterior, tendo o responsável pelo ensino que legalizar a sua situação perante a escola oficial em que será feita a inscrição do aluno após a transferência.

Artigo 7.º
(Do ensino particular e cooperativo e do ensino individual ou doméstico para o ensino oficial)

1 - As transferências de alunos sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória do ensino particular e cooperativo para o ensino oficial são permitidas até ao final do ano lectivo desde que o aluno passe a residir na zona de influência ou na área pedagógica da escola para que pretende transferir-se, independentemente da existência de vaga, tendo em conta o previsto no n.º 4 do artigo 5.º

2 - Sempre que as transferências dos alunos referidos no número anterior forem solicitadas para escola em cuja zona de influência ou área pedagógica o encarregado de educação ou um dos pais exerça a sua actividade profissional são aplicáveis os princípios previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º

3 - Relativamente aos alunos não sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória aplica-se igualmente o disposto no n.º 5 do artigo 5.º

4 - Tratando-se de alunos provenientes de escolas particulares com planos de estudos e programas próprios, as transferências só poderão efectuar-se no início do ano escolar desde que solicitadas durante o período legalmente previsto para a renovação de matrícula e mediante a equiparação de habilitações.

5 - As transferências de alunos provenientes do ensino individual ou doméstico só poderão realizar-se no início do ano escolar desde que solicitadas no mesmo prazo previsto no número anterior, ficando a autorização do pedido dependente da aprovação em exame de transição, constituído por provas a realizar na escola a frequentar.

Artigo 8.º
(Dentro do ensino particular e cooperativo e do ensino individual ou doméstico)

1 - São permitidas, quando solicitadas até ao último dia de aulas do 2.º período lectivo, as transferências de alunos de um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo para outro desde que se verifique a existência de vaga confirmada pelo director pedagógico do estabelecimento de ensino pretendido.

2 - Às transferências de alunos provenientes do ensino individual ou doméstico para estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo aplicam-se as regras previstas no n.º 5 do artigo 7.º, devendo as provas nele referidas ser efectuadas na escola oficial em que o aluno ficará inscrito após a transferência caso o estabelecimento a frequentar não tenha autonomia nem paralelismo pedagógico.

3 - No caso de transferência de alunos de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo para o ensino individual ou doméstico deverão ser respeitados os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º

4 - Às transferências de alunos provenientes de escolas particulares com planos de estudo e programas próprios aplicar-se-ão os princípios previstos no n.º 4 do artigo 7.º

CAPÍTULO III
Tramitação
SECÇÃO I
Ensino primário
Artigo 9.º
(Transferências no ensino primário oficial e deste para o ensino particular e cooperativo e vice-versa)

1 - As transferências de alunos que frequentam o ensino primário oficial ou particular e cooperativo são requeridas em impresso próprio, modelo n.º 625-A da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que é entregue no estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno ou na delegação escolar em que o aluno está inscrito no caso de frequentar estabelecimento de ensino particular sem autonomia pedagógica ou de se tratar de aluno do ensino individual ou doméstico.

2 - Tratando-se de transferência dentro do ensino oficial ou deste para o ensino particular e cooperativo, os pedidos devem ser acompanhados de documento comprovativo da existência de vaga passado pelo órgão directivo do estabelecimento que o aluno pretende frequentar.

3 - As transferências são autorizadas pelo director da escola oficial, pelo delegado escolar, no caso do n.º 5 do artigo 1.º, ou pelo director pedagógico do estabelecimento de ensino particular e cooperativo com autonomia pedagógica que o aluno frequenta ou pelo delegado escolar da delegação em que o aluno está inscrito, caso se trate de aluno de estabelecimento sem autonomia pedagógica ou de aluno do ensino individual ou doméstico.

4 - Sempre que as transferências sejam motivadas pela mudança de residência do aluno ou pelo local de trabalho do encarregado de educação ou de um dos pais, o pedido deverá ser acompanhado de documento comprovativo passado pela entidade competente.

5 - Autorizada a transferência, será de imediato passada em duplicado a guia de transferência, modelo n.º 626-A da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, devendo o duplicado acompanhar o processo individual do aluno, que será enviado, oficiosamente, ao director da escola oficial ou do estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica que o aluno irá frequentar, ou ao delegado escolar, consoante o caso.

6 - Decorridos 15 dias sobre a recepção do duplicado da guia de transferência acompanhado do processo individual composto por todos os elementos de avaliação do aluno existentes no estabelecimento de ensino frequentado até ao momento da transferência, deverão as entidades referidas no número anterior proceder às diligências necessárias para o esclarecimento da situação do aluno, se este ainda não tiver feito a sua apresentação.

Artigo 10.º
(Transferências para o ano lectivo seguinte)
1 - As transferências para o ano lectivo seguinte, qualquer que seja a modalidade de ensino a que se destinam, devem ser solicitadas dentro do prazo legalmente previsto para a renovação de matrícula ou, tratando-se de alunos que ingressem pela primeira vez, dentro do prazo previsto para a primeira matrícula.

2 - Os pedidos de transferência apresentados para além do prazo fixado no número anterior não serão considerados na organização da escola no início do ano lectivo, ficando sujeitos aos condicionalismos daí decorrentes, nomeadamente os resultantes de atribuição de lugares e constituição de turmas.

SECÇÃO II
Ensino preparatório
Artigo 11.º
(Transferências no ensino preparatório oficial ou deste para o ensino particular e cooperativo e vice-versa)

1 - As transferências de alunos que frequentam o ensino preparatório em qualquer modalidade de ensino são requeridas em impresso próprio, modelo n.º 625 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, no qual serão inutilizadas estampilhas fiscais no valor correspondente ao da taxa em vigor para o papel selado tratando-se de alunos não sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória.

2 - Os pedidos são entregues no estabelecimento de ensino que o aluno está a frequentar ou na escola oficial em que o mesmo está inscrito, no caso de frequentar estabelecimento de ensino particular e cooperativo sem autonomia pedagógica ou de se tratar de aluno do ensino individual ou doméstico.

3 - Os pedidos de transferência motivados ou pela mudança de residência do aluno ou pelo local de trabalho do encarregado de educação ou de um dos pais deverão ser acompanhados de documento comprovativo passado pela entidade competente.

4 - Nas transferências dentro do ensino oficial ou deste para o ensino particular e cooperativo e vice-versa o pedido deverá ser acompanhado de boletim de matrícula ou renovação de matrícula na modalidade de ensino em que o aluno se encontra, assim como de declaração de existência de vaga, quando a autorização da transferência depender desse facto.

5 - As transferências são autorizadas:
a) Pelo presidente do conselho directivo da escola oficial frequentada pelo aluno ou em que está inscrito, tratando-se de aluno que frequenta estabelecimento de ensino particular ou cooperativo sem autonomia pedagógica ou de alunos do ensino individual ou doméstico;

b) Pelo director pedagógico do estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno, no caso de estabelecimento com autonomia pedagógica;

c) Pela direcção da Telescola, nos casos dos alunos que frequentam aquela modalidade de ensino;

d) Pelo director-geral do Ensino Particular e cooperativo, no caso de alunos provenientes de escolas particulares e cooperativas com planos de estudo e programas próprios.

Artigo 12.º
(Tramitação após a autorização da transferência)
1 - Autorizada a transferência, será passada em duplicado ao requerente a guia de apresentação, modelo n.º 626 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, devendo o duplicado acompanhar o processo individual do aluno, em que constarão todos os elementos de avaliação existentes no estabelecimento de ensino frequentado até ao momento da transferência, enviado a título oficioso para a escola que o mesmo passará a frequentar.

2 - O presidente do conselho directivo, quando tenha autorizado pedidos de transferência referentes a alunos inscritos na escola que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ou o ensino individual ou doméstico, deverá dar conhecimento, respectivamente, ao director pedagógico ou ao responsável pelo ensino.

3 - Se a transferência do ensino oficial para o ensino particular e cooperativo ou dentro deste envolver uma inscrição em escola oficial diferente, o processo do aluno será oficiosamente remetido a esta para proceder à inscrição ou ao averbamento do boletim.

CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 13.º
(Prazos de apresentação dos alunos após a autorização de transferência)
1 - O aluno deverá apresentar-se no estabelecimento de ensino para o qual foi autorizada a transferência nos seguintes prazos contados a partir da data da passagem da guia de transferência:

a) 24 horas, tratando-se de escola da mesma localidade;
b) 48 horas, tratando-se de escola de localidade diferente.
2 - Findos os prazos indicados, haverá lugar à marcação de faltas, excepto se se tratar de transferência de ou para escolas das regiões autónomas caso em que o prazo será acrescido do tempo estritamente necessário para as viagens.

Artigo 14.º
(Avaliação dos alunos transferidos)
1 - O aluno transferido no decurso do ano lectivo do ensino particular e cooperativo em estabelecimento para o ensino oficial será integrado no curso e ano que frequentava, contando para todos os efeitos as classificações periódicas já atribuídas desde que registadas na escola oficial respectiva ou no estabelecimento de ensino particular e cooperativo com autonomia pedagógica.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às transferências dentro do ensino particular e cooperativo de estabelecimentos sem paralelismo ou autonomia pedagógica para estabelecimentos com paralelismo ou autonomia pedagógica.

Artigo 15.º
(Pagamentos de propinas)
Aos alunos transferidos do ensino particular e cooperativo para escolas oficiais será exigido o pagamento, quando devido, das prestações das propinas que correspondam ao período ou períodos de frequência, ainda que parcial, da escola oficial.

Artigo 16.º
(Alunos arguidos em processo disciplinar)
1 - Os alunos arguidos em qualquer processo disciplinar não poderão transferir-se de escola ou de modalidade de ensino antes de o mesmo estar concluído.

2 - Concluído o processo disciplinar, a transferência far-se-á sem prejuízo das sanções que ao aluno tenham sido aplicadas.

Artigo 17.º
(Reprovação por faltas)
1 - Os alunos que no decorrer do ano lectivo pretendam transferência de escola ou de modalidade de ensino e que já se encontrem reprovados por faltas no estabelecimento de ensino que frequentam deverão fazê-lo de acordo com as disposições do presente diploma, independentemente dos efeitos que resultam daquela reprovação.

2 - Nos casos referidos no número anterior deverá a entidade que autorizar o pedido de transferência anotar na respectiva guia o facto de o aluno já se encontrar reprovado por faltas.

Artigo 18.º
(Impossibilidade de prosseguir a escolaridade básica)
1 - Sempre que, por motivos não imputáveis ao aluno, este fique impossibilitado de prosseguir a escolaridade básica na modalidade de ensino que frequentava, poderá ser autorizada a sua transferência, independentemente das condições gerais fixadas no presente diploma.

2 - Nos casos referidos no número anterior a competência para autorizar o pedido cabe aos directores-gerais dos Ensinos Básico ou Particular e Cooperativo, consoante se trate, respectivamente, de transferências para escolas oficiais ou para estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Artigo 19.º
(Transferências dos alunos dos seminários)
Aos alunos dos seminários continuam a aplicar-se os Despachos n.os 6/80 e 22/80, de 30 de Janeiro e 25 de Fevereiro, respectivamente, do Secretário de Estado da Educação, tendo em conta as disposições do presente diploma.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 412/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define normas de gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino primário oficial.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto-Lei 301/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Adopta medidas com vista à efectivação da escolaridade obrigatória em todo o território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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