de 4 de Novembro
Considerando que se torna necessário promover medidas tendentes a combater o insucesso escolar existente no ensino primário;Considerando que entre essas medidas se situa a criação de melhores condições de prática do ensino:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 1.1 e 1.2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 412/80, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - ............................................................
1.1 - Em escolas com um número limite de 137 alunos:
a) Até 26 alunos - 1 lugar docente;
b) De 27 a 50 alunos - 2 lugares docentes;
c) De 51 a 75 alunos - 3 lugares docentes;
d) De 76 a 100 alunos - 4 lugares docentes;
e) De 101 a 137 alunos - 5 lugares docentes.
1.2 - Em escolas com 138 ou mais alunos o número de lugares docentes é igual ao quociente arredondado da divisão por 25 do total dos alunos.
2 - ...........................................................................
Art. 2.º O disposto no presente diploma é aplicável no ano lectivo de 1985-1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 18 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.