Decreto-Lei 301/81
de 6 de Novembro
Considerando que devem ser tratadas de forma adequada as situações de professores que regem cursos do ensino básico em instituições dependentes das Direcções-Gerais dos Serviços Tutelares de Menores e da Segurança Social:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 412/80, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 18.º
(Provimento em instituições de solidariedade social e tutelares de menores)
1 - Os provimentos dos lugares das escolas oficiais que funcionem em estabelecimentos de solidariedade social e tutelares de menores são feitos nos termos da lei geral.
2 - Em relação aos cursos oficiais do ensino básico que funcionam já em instituições privadas de solidariedade social e na Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, os provimentos referidos no número anterior obedecerão a critérios a definir por despacho do Ministro da Educação e das Universidades e do Ministro da Reforma Administrativa, bem como dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais, conforme os casos.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 27 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.