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Decreto-lei 558/99, de 17 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 558/99

de 17 de Dezembro

Na sequência das profundas alterações verificadas na composição e nas regras de funcionamento do sector empresarial do Estado ao longo dos últimos anos, procura-se com o presente diploma estabelecer um regime quadro aplicável às entidades que, hoje em dia, mais caracteristicamente integram tal sector.

A revisão do regime jurídico do sector empresarial do Estado segue-se à aprovação pela Assembleia da República de uma lei quadro das empresas públicas regionais e locais.

As soluções que agora se consagram são ditadas pela preocupação de criar um regime muito flexível, susceptível de poder abranger as diversas entidades que integram o sector empresarial do Estado e que deixaram de estar submetidas à disciplina do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril (lei de bases das empresas públicas), passando a actuar de harmonia com as regras normais do direito societário.

Essa é, aliás, a linha essencial do presente diploma, que consagra o direito privado como o direito aplicável por excelência a toda a actividade empresarial, seja ela pública ou privada.

Não se esquece, no entanto, que os estatutos das diferentes empresas consagram já, por vezes, excepções ao regime do direito das sociedades, prática que expressamente se legitima e admite dever continuar a ser utilizada.

A circunstância de, hoje em dia, apenas estar sujeito ao Decreto-Lei 260/76 um grupo muito reduzido de empresas e a inadequação de tal diploma às actuais condições de desenvolvimento da actividade das empresas públicas aconselharam, por outro lado, a sua revogação.

O presente diploma procede, aliás, em obediência à lei de autorização, à redefinição do conceito de empresa pública, aproximando-o daquele que lhe é fornecido no direito comunitário, opção que implica um significativo aumento do universo das empresas abrangidas.

A extensão do universo regulado neste diploma e a variedade das figuras jurídicas que o integram determinaram, em qualquer caso, que se procurasse criar um regime geral que contemple diversas soluções.

Admitir-se-ia, eventualmente, que a revisão do conceito pudesse levar à exclusão total de formas especiais de organização, como são as actuais empresas públicas reguladas pelo Decreto-Lei 260/76. Entendeu-se, no entanto, que se poderia continuar a justificar a existência de entidades empresariais de natureza pública, que se integrarão no regime geral agora estabelecido, nos termos do capítulo III.

Estas empresas continuarão a reger-se também elas em múltiplos aspectos pelo direito privado, mas ficarão sujeitas a um regime de tutela, ainda que mais aliviado do que o previsto no anterior diploma.

Naturalmente que em relação às entidades do sector empresarial que se revestem já da forma de sociedades comerciais se não prevê a subsistência da tutela governamental nos mesmos termos, procurando, no entanto, encontrar-se soluções que possam contribuir para uma maior eficácia do sector empresarial do Estado.

A experiência parece mostrar, de facto, que a simples remissão para o regime de direito privado não tem sido suficiente para assegurar uma correcta articulação entre as várias unidades do sector empresarial e o Estado accionista. No presente diploma procura-se responder a este problema basicamente através do reforço das obrigações de informação e prevendo-se a aprovação de orientações estratégicas de gestão que serão transmitidas a essas empresas.

Prevê-se, por outro lado, a manutenção dos actuais mecanismos de acompanhamento e controlo que poderão, todavia, ser exercidos em condições mais efectivas.

Constituiu preocupação essencial subjacente ao presente diploma o acompanhamento das mais recentes orientações relativas ao enquadramento das empresas públicas no âmbito da União Europeia, designadamente quanto à sua sujeição aos normativos de direito da concorrência, sem prejuízo das funções especiais que sejam cometidas no plano nacional ao sector empresarial do Estado.

Assim, tomaram-se em consideração as interpretações que vêm prevalecendo na prática decisória dos órgãos comunitários relativamente aos artigos 85.º, 86.º, 90.º e 92.º do Tratado de Roma (artigos 81.º, 82.º 86.º e 87.º, de acordo com as alterações a introduzir pelo Tratado de Amsterdão), no sentido de afastar à partida quaisquer hipotéticas questões de compatibilidade do novo regime nacional com o ordenamento comunitário.

Na realidade, as tendências de fundo neste domínio afirmam uma sujeição da generalidade das empresas públicas às normas de concorrência e a necessidade de afastar quaisquer distorções da concorrência especialmente emergentes do conteúdo e forma das relações entre o Estado e outros entes públicos e as empresas públicas que controlam.

Em contrapartida, pretendeu-se salvaguardar, no plano nacional, um conjunto de situações especiais - justificativas de derrogações ao regime geral aplicável às empresas públicas e ao princípio da sua plena sujeição às normas de concorrência - relacionado com a prossecução dos denominados serviços de interesse económico geral por parte de empresas públicas.

Um lugar à parte é ocupado pelas empresas que exploram serviços de interesse económico geral, reguladas no capítulo II, que consagra algumas soluções que levam em atenção a sua especial importância para o conjunto dos consumidores e para a própria coesão social.

Sem prejuízo de se tomarem em consideração diversos aspectos contemplados no projecto de carta europeia de serviço público do Centro Europeu de Empresas Públicas (CEEP), evitou-se deliberadamente qualquer tipificação exaustiva dessas categorias de serviços de interesse económico geral, por se afigurar solução demasiado limitativa e rígida.

Teve-se presente, designadamente, o princípio geral introduzido pelo Tratado de Amsterdão, através do novo artigo 7.º-D (inserido no Tratado que Institui a Comunidade Europeia), no sentido de que «a Comunidade e os seus Estados membros, dentro do limite das respectivas competências [...], zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões».

Foi também conferida a devida e necessária atenção ao princípio da transparência das relações financeiras entre o Estado e entes públicos e as empresas públicas que detenham, tendo presente, designadamente, as orientações comunitárias nesta matéria decorrentes da Directiva n.º 80/723/CEE, de 29 de Julho, alterada, no sentido da clarificação e reforço das imposições de transparência financeira, pela Directiva n.º 93/84/CEE, de 30 de Setembro.

O capítulo III ocupa-se do protótipo de empresa pública, como o moldou o Decreto-Lei 260/76, enquanto pessoa colectiva de direito público.

O propósito essencial neste conjunto de disposições é simplificar quanto possível o estatuto legal dessa forma empresarial que traduz a manifestação mais apurada da iniciativa económica pública.

Não se vai ao ponto de inovar por inteiro quanto a um regime específico destas entidades, designadamente de criação e extinção (artigos 24.º e 34.º), sendo, aliás, mantida na denominação social a expressão ou sigla própria (EP), nem quanto à sujeição à tutela governamental.

Abandona-se, no entanto, a regulamentação pormenorizada, com carácter geral, de várias matérias cujo regime poderá com vantagem ser aquilatado em face das circunstâncias da cada caso - e que, por isso, é relegado expressamente, agora, ou para diploma especial, ou para os estatutos individuais das empresas (estes, de resto, também aprovados por decreto-lei).

Como já foi referido, aproxima-se, em toda a medida possível, o regime destas entidades públicas do paradigma jurídico-privado das restantes empresas.

Salientem-se, a este propósito, não só a definição da própria orgânica das empresas (artigo 27.º) e a sua sujeição ao registo comercial (artigo 28.º) mas desde logo a regulação subsidiária da respectiva actividade pelo direito privado (artigo 23.º).

O diploma que agora se aprova é naturalmente apenas um primeiro passo na revisão do regime jurídico do sector empresarial do Estado, que deverá ser completado com outras alterações legislativas e, designadamente, com a revisão do estatuto do gestor público.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 47/99, de 16 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Sector empresarial do Estado e empresas públicas

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer o regime do sector empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado.

2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se ainda às empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais.

Artigo 2.º

Sector empresarial do Estado

1 - O sector empresarial do Estado integra as empresas públicas, nos termos do artigo 3.º, e as empresas participadas.

2 - Empresas participadas são as organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas estaduais, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públicas não origine qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º 3 - Consideram-se participações permanentes as que não tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades participantes, desde que a respectiva titularidade não atinja uma duração, contínua ou interpolada, superior a um ano.

4 - Presume-se a natureza permanente das participações sociais representativas de mais de 10% do capital social da entidade participada, com excepção daquelas que sejam detidas por empresas do sector financeiro.

Artigo 3.º

Empresas públicas

1 - Consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.

2 - São também empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo III.

Artigo 4.º

Missão das empresas públicas e do sector empresarial do Estado

A actividade das empresas públicas e o sector empresarial do Estado devem orientar-se no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade.

Artigo 5.º

Sectores empresariais regionais e municipais

Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões Autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente diploma tem natureza supletiva.

Artigo 6.º

Enquadramento das empresas participadas

1 - Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades públicas estaduais, de carácter administrativo ou empresarial, detentoras de participações, ou reconhecidas às Regiões Autónomas, aos municípios e às suas associações, uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação relativa.

2 - A integração das empresas participadas no sector empresarial do Estado aplica-se apenas à respectiva participação pública e aos representantes da entidade participante, nomeadamente quanto ao estatuto dos gestores, à gestão, directamente ou através das sociedades gestoras a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º, ao registo de participações, ao exercício dos direitos de accionista e ao controlo das participações públicas.

SECÇÃO II

Direito aplicável

Artigo 7.º

Regime jurídico geral

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais, intermunicipais e municipais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos.

2 - As empresas públicas estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais.

3 - As empresas participadas estão plenamente sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado.

Artigo 8.º

Sujeição às regras da concorrência

1 - As empresas públicas estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias.

2 - Das relações entre empresas públicas e o Estado ou outros entes públicos não poderão resultar situações que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do território nacional.

3 - As empresas públicas regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e o Estado ou outros entes públicos, bem como garantir o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.

Artigo 9.º

Derrogações

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não prejudica regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas públicas incumbidas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que apoiem a gestão do património do Estado.

SECÇÃO III

Outras disposições

Artigo 10.º

Função accionista do Estado

1 - Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da Direcção-Geral do Tesouro, sob a direcção do Ministro das Finanças, que poderá delegar, em conformidade com as orientações estratégicas previstas no artigo seguinte e mediante a prévia coordenação estratégica sectorial estabelecida com os ministros responsáveis pelo sector.

2 - Os direitos de outras entidades públicas estaduais como accionista são exercidos pelos órgãos de gestão respectivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre elas sejam exercidas.

3 - Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos indirectamente, através de sociedades gestoras de participações sociais, cujas acções sejam detidas pelo Estado e ou por entidades de direito público ou de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

Artigo 11.º

Orientações estratégicas

1 - Sob proposta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector, o Conselho de Ministros definirá orientações estratégicas relativas ao exercício da função accionista nas empresas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, as quais serão revistas, pelo menos, com referência ao período de duração do mandato da administração fixado pelos respectivos estatutos.

2 - As orientações estratégicas referidas no número anterior poderão envolver metas quantificadas e contemplar a celebração de contratos entre o Estado e as empresas públicas e reflectir-se-ão nas orientações anuais definidas em assembleia geral e nos contratos de gestão a celebrar com os gestores.

3 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo sector, que poderão delegar, directamente ou através das sociedades gestoras de participações sociais previstas no n.º 3 do artigo anterior, a verificação do cumprimento dessas orientações estratégicas, podendo emitir recomendações para a sua prossecução.

Artigo 12.º

Controlo financeiro

1 - As empresas públicas ficam sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro das empresas públicas compete à Inspecção-Geral de Finanças.

3 - As empresas públicas adoptarão procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades referidas no número anterior.

Artigo 13.º

Deveres especiais de informação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, devem as empresas públicas facultar ao Ministério das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, directamente ou através das sociedades gestoras de participações sociais previstas no n.º 3 do artigo 10.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:

a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;

b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado;

c) Documentos de prestação anual de contas;

d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;

e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.

2 - As informações abrangidas pelo número anterior serão prestadas pelas empresas públicas nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, e por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector, nos casos previstos nas alíneas a) e e) do mesmo número.

Artigo 14.º

Poderes de autoridade

1 - Poderão as empresas públicas exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, designadamente quanto a:

a) Expropriação por utilidade pública;

b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público;

c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas.

2 - Os poderes especiais serão atribuídos por diploma legal, em situações excepcionais e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público, ou constarão de contrato de concessão.

Artigo 15.º

Administradores designados ou propostos pelo Estado

1 - Os administradores designados ou propostos pelo Estado terão estatuto próprio, a definir por legislação especial.

2 - Os administradores devem ser escolhidos entre pessoas com experiência profissional relevante e que ofereçam garantias de um desempenho idóneo.

3 - Sem prejuízo das obrigações definidas no presente diploma ou em legislação especial, os administradores disporão de independência técnica no exercício das suas funções.

4 - Os membros dos órgãos sociais das sociedades gestoras de participações sociais a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º e cujas acções sejam detidas exclusivamente pelo Estado são designados por resolução do Conselho de Ministros, que substitui, para todos os efeitos, a eleição em assembleia geral.

Artigo 16.º

Estatuto do pessoal

1 - O estatuto do pessoal das empresas públicas é o do regime do contrato individual de trabalho.

2 - A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.

Artigo 17.º

Comissões de serviço

1 - Podem exercer funções de carácter específico nas empresas públicas, em comissão de serviço, funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores de quaisquer empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer, em comissão de serviço, funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, considerando-se todo o período na comissão como serviço prestado na empresa de origem.

3 - Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento correspondente ao seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar.

4 - O vencimento e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço serão da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.

Artigo 18.º

Tribunais competentes

1 - Para efeitos de determinação da competência para julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo 14.º, serão as empresas públicas equiparadas a entidades administrativas.

2 - Nos demais litígios seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.

CAPÍTULO II

Empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse

económico geral

Artigo 19.º

Noção

1 - Para efeitos do presente diploma, são consideradas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral aquelas cujas actividades devam assegurar a universalidade e continuidade dos serviços prestados, a coesão económica e social e a protecção dos consumidores, sem prejuízo da eficácia económica e do respeito dos princípios de não discriminação e transparência.

2 - Salvo quando a lei dispuser diversamente, os termos em que a gestão é atribuída e exercida constarão de contrato de concessão.

Artigo 20.º

Princípios orientadores

As empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral devem prosseguir as missões que lhe estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de:

a) Prestar os serviços de interesse económico geral no conjunto do território nacional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;

b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais, procurando, na medida do possível, que todos os utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro, sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer quanto a taxas ou contraprestações devidas, a menos que o interesse geral o justifique;

c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades cuja rendibilidade não se encontra assegurada, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas ou redes de distribuição ou, ainda, devido à necessidade de realizar actividades comprovadamente deficitárias;

e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e distribuição, a construção de infra-estruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas;

f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a protecção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e susceptíveis de controlo.

Artigo 21.º

Contratos com o Estado

1 - Para realização das finalidades previstas no artigo anterior poderá o Estado recorrer à celebração de contratos com as empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, contemplando, designadamente, a atribuição de indemnizações compensatórias na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público.

2 - Estes contratos visarão assegurar a adaptação permanente à evolução das circunstâncias, inclusive técnicas e tecnológicas, e à satisfação das necessidades colectivas, conciliando a eficácia económica dos operadores com a manutenção da coesão social e a luta contra a exclusão.

3 - Os contratos a que se refere o presente artigo, que envolvam a assunção de obrigações ou de compromissos financeiros por parte do Estado ou de outras entidades públicas, deverão prever a respectiva quantificação e validação, cabendo aos serviços competentes do Ministério das Finanças a emissão de parecer prévio à sua celebração, bem como o acompanhamento geral da execução das suas cláusulas financeiras.

4 - O regime das indemnizações compensatórias consta de decreto-lei especial.

Artigo 22.º

Participação dos utentes

1 - O Estado promoverá o desenvolvimento de formas de concertação com os utentes ou organizações representativas destes, bem como da sua participação na definição dos objectivos das empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral.

2 - O direito de participação dos utentes na definição dos objectivos das empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral será regulado por decreto-lei.

CAPÍTULO III

Entidades públicas empresariais

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação

1 - Regem-se pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas deste diploma as pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado e doravante designadas por «entidades públicas empresariais».

2 - O disposto no número anterior é aplicável às empresas públicas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, as quais passam a adoptar a designação prevista no final do número anterior.

Artigo 24.º

Criação

1 - As entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprovará também os respectivos estatutos.

2 - A denominação das entidades públicas empresariais deve integrar a expressão «Entidade Pública Empresarial» ou as iniciais «E. P. E.».

Artigo 25.º

Autonomia e capacidade jurídica

1 - As entidades públicas empresariais são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não estando sujeitas às normas da contabilidade pública.

2 - A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

Artigo 26.º

Capital

1 - As entidades públicas empresariais terão um capital, designado «capital estatutário», detido pelo Estado ou por outras entidades públicas e destinado a responder às respectivas necessidades permanentes.

2 - O capital estatutário poderá ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.

Artigo 27.º

Órgãos

1 - A administração e a fiscalização das entidades públicas empresariais devem estruturar-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.

2 - Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

3 - Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respectivas competências.

4 - Os estatutos regularão, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.

Artigo 28.º

Registo comercial

As entidades públicas empresariais estão sujeitas ao registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.

Artigo 29.º

Tutela

1 - A tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo ministro responsável pelo sector de actividade de cada empresa, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.

2 - A tutela abrange:

a) A aprovação dos planos estratégico e de actividades, orçamentos e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;

b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por empresas que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes;

c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos.

Artigo 30.º

Regime especial de gestão

1 - Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, podem as entidades públicas empresariais ser sujeitas a um regime especial de gestão, por prazo determinado que não exceda dois anos, em condições fixadas mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - A resolução prevista no número anterior determina a cessação automática das funções dos titulares dos órgãos de administração em exercício.

Artigo 31.º

Plano de actividades e orçamento anual

1 - As entidades públicas empresariais prepararão para cada ano económico o plano de actividades e o orçamento, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.

2 - Os projectos do plano de actividades e do orçamento anual serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações estratégicas previstas no artigo 11.º e pelas directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando for caso disso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, e deverão ser remetidos para aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior, ao Ministério das Finanças e ao ministério que supervisiona o respectivo sector de actividade.

Artigo 32.º

Prestação de contas

As entidades públicas empresariais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os, nos prazos em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização das contas aos accionistas, à Inspecção-Geral de Finanças que, após parecer, os submeterá à apreciação do Ministro das Finanças e do ministro que supervisiona o respectivo sector de actividade.

Artigo 33.º

Transformação, fusão e cisão

A transformação das entidades públicas empresariais bem como a respectiva fusão ou cisão operam-se, em cada caso, através de decreto-lei e nos termos especiais nele estabelecidos.

Artigo 34.º

Extinção

1 - Pode ser determinada por decreto-lei a extinção de entidades públicas empresariais, bem como o subsequente processo de liquidação.

2 - Não são aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e liquidação de sociedades, nem as dos processos especiais de recuperação e falência, salvo na medida do expressamente determinado pelo decreto-lei referido no número anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Adaptação dos estatutos

1 - O Governo adaptará ao regime definido no capítulo III, ate 31 de Dezembro de 2000, os estatutos das empresas públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º e os estatutos dos fundos e serviços autónomos de carácter empresarial.

2 - No mesmo prazo, serão adaptados ao presente diploma os estatutos das restantes empresas públicas.

Artigo 36.º

Extensão a outras entidades

1 - Os direitos de accionista do Estado ou de outras entidades públicas estaduais a que se refere o presente diploma, nas sociedades em que, mesmo conjuntamente, não detenham influência dominante são exercidos, respectivamente, pela Direcção-Geral do Tesouro ou pelos órgãos de gestão das entidades titulares.

2 - As sociedades em que o Estado exerça uma influência significativa, seja por detenção de acções que representam mais de 10% do capital social, seja por detenção de direitos especiais de accionista, deverão apresentar na Direcção-Geral do Tesouro a informação destinada aos accionistas, nas datas em que a estes deva ser disponibilizada, nos termos da legislação aplicável às sociedades comerciais.

3 - Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos, indirectamente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º 4 - Às empresas privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, por força de concessão ou da atribuição de direitos especiais ou exclusivos, é aplicável o disposto nos artigos 9.º, 12.º e 13.º e no capítulo II do presente diploma.

5 - Podem ser sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma, no todo ou em parte, com excepção do constante do seu capítulo III, as empresas nas quais o Estado ou outras entidades públicas disponham de direitos especiais, desde que os respectivos estatutos assim o prevejam.

Artigo 37.º

Constituição de sociedade ou aquisição de novas partes de capital

A participação do Estado ou de outras entidades públicas estaduais na constituição de sociedades ou na aquisição de partes de capital está sujeita a autorização do Ministro das Finanças, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.

Artigo 38.º

Orientações estratégicas e contratos de gestão

1 - Por ocasião das assembleias gerais ordinárias realizadas no ano de 2000 serão aprovadas as primeiras orientações estratégicas a que se refere o artigo 11.º 2 - Durante o ano de 2000 celebrar-se-ão com os gestores contratos de gestão envolvendo metas quantificadas.

Artigo 39.º

Estatuto dos gestores públicos

Até ser aprovada a legislação prevista no artigo 15.º mantém-se em vigor o regime do estatuto dos gestores públicos, constante do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro.

Artigo 40.º

Revogação

1 - É revogado o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas.

2 - As remissões constantes de quaisquer diplomas, legais ou regulamentares, para o regime do Decreto-Lei 260/76 entendem-se feitas para as disposições do capítulo III, sem prejuízo da aplicação, quando for o caso, das demais disposições previstas no presente diploma.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 30 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Dezembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/17/plain-108811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Lei 47/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral das empresas públicas e sector empresarial do Estado. A presente autorização tem a duração de 180 dias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-11 - Decreto-Lei 186/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 209/2000 - Ministério das Finanças

    Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 227/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade VISEUPOLIS, S. A., sociedade de requalificação ambiental e urbana de Viseu, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-17 - Decreto-Lei 261/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade BejaPolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Beja, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamnete públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-18 - Decreto-Lei 265/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade PolisVila Real - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Vila Real, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cujos Estatutos são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade BragançaPolis, Sociedade para o Desenvolvimernto do Programa Polis em Bragança, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-21 - Decreto-Lei 303/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade PolisMatosinhos, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Matosinhos, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e publica em anexo os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-24 - Decreto-Lei 305/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade PolisCastelo Branco, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Castelo Branco, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-28 - Decreto-Lei 308/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade LeiriaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Leiria, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e publica em anexo os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-28 - Decreto-Lei 307/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade PolisVila do Conde, S.A., sociedade de requalificação ambiental e urbana de Vila do Conde, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e publica em anexo os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 37/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade POLISGUARDA, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Guarda, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 36/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a Sociedade POLISALBUFEIRA, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Albufeira, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 43/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade CACÉMPOLIS, S.A., Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacém, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-24 - Decreto-Lei 70/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade GAIAPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Vila Nova de Gaia, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, definindo as suas atribuições e publicando em anexo os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 94/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade CoimbraPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Coimbra, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 152/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade AveiroPolis, S. A., Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-21 - Decreto-Lei 185/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade PolisCovilhã, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Covilhã, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Decreto-Lei 229/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade COSTAPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 317/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade SetúbalPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Setúbal, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivemente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-07 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas para permitir a transformação de estabelecimentos públicos prestadores de cuidados hospitalares em entidades públicas empresariais (EPE).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-25 - Decreto-Lei 70/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade ChavesPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Chaves, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-25 - Decreto-Lei 71/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade PortalegrePolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Portalegre, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-25 - Decreto-Lei 72/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade SilvesPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Silves, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 77/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade TomarPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Tomar, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Acórdão 140/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, que cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 225/2002 - Ministério da Economia

    Cria a Agência Portuguesa para o Investimento e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 276/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Coimbra, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 277/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital Distrital de Bragança em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 278/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Egas Moniz, de Lisboa, pessoa colectiva de direito público, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 279/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital São Francisco Xavier, de Lisboa, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 280/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital do Barlavento Algarvio, em Portimão, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 281/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital Geral de Santo António, no Porto, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 275/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital José Joaquim Fernandes - Beja em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 274/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de São Gonçalo, de Amarante, pessoa colectiva de direito público, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 273/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 272/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital Infante D. Pedro, em Aveiro, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 282/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 291/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Santa Cruz, em Lisboa, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 290/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Pulido Valente, em Lisboa, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital Pulido Valente, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 289/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Oncologia de Lisboa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Instituto Português de Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia de Lisboa, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 288/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Centro Hospitalar da Cova da Beira em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 287/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de São Teotónio - Viseu em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 286/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital Distrital da Figueira da Foz, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 285/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital Nossa Senhora da Oliveira, S. A., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 284/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Padre Américo - Vale do Sousa, de Penafiel em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 283/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma a Unidade Local de Saúde de Matosinhos em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital de Pedro Hispano S.A. e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 292/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Santa Marta, em Lisboa, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 300/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de São Bernardo, em Setúbal, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 293/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Santa Maria Maior, de Barcelos, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 295/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Santa Luzia, de Viana do Castelo e o Hospital do Conde de Bertiandos, de Ponte de Lima em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Centro Hospitalar do Alto Minho, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 296/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de São Sebastião, em Santa Maria da Feira, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 302/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital Distrital de Santarém em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 301/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Centro Hospitalar do Médio Tejo em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 299/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital Nossa Senhora do Rosário, no Barreiro em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 297/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Santo André, em Leiria, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 298/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Garcia de Orta, em Almada, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 294/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de São João de Deus, de Vila Nova de Famalicão, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-05 - Decreto Legislativo Regional 2-A/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A., na Região Autónoma dos Açores, e aprova e os respectivos Estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-03 - Decreto-Lei 64/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 155/2000, de 22 de Julho, que constitui a EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A..Republicados em anexo os Estatutos da referida empresa com as alterações decorrentes do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-16 - Decreto-Lei 74/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera os Estatutos da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., substituindo-lhe a denominação por Navegação Aérea de Portugal-NAV Portugal, E.P.E. Republicados em anexo os refereridos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-14 - Resolução do Conselho de Ministros 70/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as orientações estratégicas relativas à privatização da Enatur, Empresa Nacional de Turismo, S. A. pela Parpública, SGPS, S.A., e à celebração de um contrato de cessão de exploração da rede Pousadas de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-27 - Decreto Legislativo Regional 30/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regulamento do sistema portuário regional e das entidades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 148/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Decreto Legislativo Regional 41/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Transforma o Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região Autónoma dos Açores em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., cujos Estatutos publica em anexo, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto-Lei 65/2004 - Ministério da Cultura

    Transforma o Teatro Nacional de D. Maria II em sociedade anónima de capitais públicos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-07 - Decreto-Lei 104/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-18 - Decreto-Lei 117/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, que extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 207/2004 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S. A., com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e procede à extinção do Hospital José Joaquim Fernandes, S. A., de Beja, e do Hospital de São Paulo, de Serpa.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 214/2004 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, S. A., com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e procede à extinção do Hospital do Barlavento Algarvio, S. A., e do Hospital Distrital de Lagos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 28/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.» e autoriza a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 27/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Transforma o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, em entidade pública empresarial, que adopta a denominação IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-30 - Resolução do Conselho de Ministros 150/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as linhas de orientação estratégica para a reforma dos transportes públicos de passageiros e para a reestruturação do sistema de transporte colectivo de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-13 - Decreto-Lei 232/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e aprova os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Decreto-Lei 234/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, que estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas, fornecimentos e prestação de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Decreto-Lei 239/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma o IEP - Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública empresarial, que adopta a denominação EP - Estradas de Portugal, E. P. E., publicando em anexo os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 53/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-07 - Decreto-Lei 93/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma os hospitais sociedades anónimas em entidades públicas empresariais.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-22 - Decreto Legislativo Regional 19/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo. Extingue o Serviço Açoriano de Lotas, E.P. - Lotaçor, criado pelo Decreto Regional nº 10/81/A de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 120/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz a primeira alteração ao Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a determinadas empresas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-01 - Resolução do Conselho de Ministros 121/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Visa implementar a definição de orientações uniformes que fomentem o rigor e promovam a transparência da acção do Estado e dos titulares da gestão das entidades públicas empresariais e sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, aplicando-se ainda estas medidas, com as devidas adaptações, aos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-10 - Decreto Regulamentar 7/2005 - Ministério da Saúde

    Cria, em execução do Plano Nacional de Saúde, o Alto Comissariado da Saúde e extingue a Comissão Nacional de Luta contra a Sida.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 155/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê um conjunto de orientações no sentido de tornar mais justos e equilibrados os sistemas de remunerações e pensões nas empresas e institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-14 - Decreto-Lei 200/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Vela 2007 - Sociedade Promotora da Realização em Portugal do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela de 2007, S. A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-12 - Resolução do Conselho de Ministros 187/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Limita o exercício de outras actividades por parte de membros dos órgãos de administração das empresas que integram o sector empresarial do Estado, aplicando-se ainda esta orientação, com as devidas adaptações, aos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-16 - Decreto Legislativo Regional 4/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A. (Natureza Viva, S.A.), estabelecendo as suas atribuições, capital social e competências e aprovando os respectivos estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Decreto Legislativo Regional 6/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., procedendo a definição da sua natureza, atribuições e competências e dispondo sobre a respectiva gestão patrimonial, financeira e administrativa, e publica em anexo os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto Legislativo Regional 16/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A, de 16 de Janeir, que criou a Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A., redenominando-a para SPRAçores - Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S.A.. Republica em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-28 - Decreto Legislativo Regional 24/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA) e aprova os respectivos Estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Legislativo Regional 43/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A, de 16 de Janeiro (cria a Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A.).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-12 - Decreto Legislativo Regional 7/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., e publica os respectivos Estatutos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Decreto Legislativo Regional 2/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos, que são publicados no anexo I. Procede também à republicação, em anexo II do Decreto Legislativo Regional 28/99/A de 31-Jul, com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Decreto Legislativo Regional 3/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Transforma o Instituto Regional de Ordenamento Agrário em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por IROA, S. A., e publica em anexo os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-07 - Decreto-Lei 25/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-21 - Decreto-Lei 41/2007 - Ministério da Educação

    Cria a Parque Escolar, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 42/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA). Aprova os novos Estatutos da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), que são publicados no anexo I.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Decreto-Lei 50-B/2007 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Resolução do Conselho de Ministros 38-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário, para o triénio 2007-2009, relativamente ao Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., ao Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E., ao Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, E. P. E., e à Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo, (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Decreto-Lei 50-A/2007 - Ministério da Saúde

    Cria o Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., o Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E., o Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 106/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que aprovou os estatutos da Caixa Geral de Depósitos, S. A. Procede à republicação em anexo dos referidos Estatutos, com a sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-13 - Decreto-Lei 109/2007 - Ministério da Administração Interna

    Cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., com a natureza de empresa pública na forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-17 - Decreto Legislativo Regional 13/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define regras relativas ao exercício do poder de tutela nas empresas em que a Região Autónoma da Madeira tenha uma influência dominante.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-26 - Lei 17/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 134/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 159/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova os Estatutos e transforma o Teatro Nacional de São João em entidade pública empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 160/2007 - Ministério da Cultura

    Cria e aprova os Estatutos do OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., que integra o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-05 - Decreto Legislativo Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto-Lei 245/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 111/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário para o triénio de 2007-2009 relativamente ao Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., e ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., em complemento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2007, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 326/2007 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-07 - Decreto-Lei 374/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por EP - Estradas de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-13 - Decreto-Lei 380/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-08 - Decreto-Lei 23/2008 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o programa de redução de prazos de pagamentos a fornecedores de bens e serviços pelo Estado, denominado Programa Pagar a Tempo e Horas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Resolução do Conselho de Ministros 70/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-28 - Decreto-Lei 86/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Túnel do Marão.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Decreto Legislativo Regional 23/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-22 - Decreto-Lei 141/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em Entidade Pública Empresarial a Rede Ferroviária Nacional, E.P. (REFER, E.P.), criada pelo Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com a denominação de REFER, E.P.E., e adapta os respectivos Estatutos, ao preceituado no Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com todos os anexos, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 180/2008 - Ministério da Saúde

    Cria o Hospital de Faro, E. P. E., os Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., e o Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 183/2008 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-17 - Resolução do Conselho de Ministros 140/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário relativamente ao Hospital de Faro, E. P. E., aos Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., ao Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E., à Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e à Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-01 - Decreto-Lei 192/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera as bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto bem como os estatutos da Metro do Porto, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Decreto-Lei 203/2008 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro, em entidade pública empresarial, cujos Estatutos constam do anexo II do Decreto-Lei nº 233/2005 de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 211/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A. - APVC, S. A., dispondo sobre o seu capital social, património, atribuições, competências, jurisdição territorial, orgânica, gestão financeira e patrimonial e de recursos humanos. Aprova os Estatutos da APVC, S.A. publicados em anexos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 210/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. - APFF, S. A., aprova os respectivos estatutos, e publica-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-11 - Lei 62-A/2008 - Assembleia da República

    Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 242/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os Estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, e procede à republicação dos estatutos, com actualização das designações dos serviços e organismos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 12/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro, que cria a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-27 - Decreto-Lei 27/2009 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Magalhães Lemos, em entidade pública empresarial (E. P. E), e cria o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., por integração do Hospital de S. Sebastião, E.P.E., do Hospital Distrital de São João da Madeira e do Hospital de São Miguel - Oliveira de Azeméis (que são extintos). Aprova os estatutos das referidas entidades públicas empresariais, constantes do Decreto-Lei nº 233/2005 de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 83/2009 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que criou a Parque Escolar, E. P. E., e aprovou os respectivos estatutos, e procede a republicação dos seus anexos i e ii.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-12 - Decreto-Lei 137-A/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos (publicados em anexo). Autoriza a autonomização da actividade do transporte de mercadorias, através da cisão da CP, E.P.E. e constituição da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2009-06-26 - Decreto-Lei 148-A/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Estratégico e as respectivas propostas de intervenção elaborados pelo grupo de trabalho do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 235/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e constitui a sociedade RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., cujos estatutos são publicados em anexo, atribuindo-lhe a concessão da exploração e gestão desse sistema.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 280/2009 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-27 - Decreto-Lei 312/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o âmbito territorial do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, criado pelo Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de Outubro, constitui a sociedade SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., atribuindo-lhe a concessão da exploração e gestão desse sistema e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-02 - Decreto-Lei 318/2009 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-24 - Decreto-Lei 21/2010 - Ministério da Saúde

    Cria o Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo II do Decreto-Lei nº 233/2005 de 29 de Dezembro, com as especificidades constante do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-15 - Decreto-Lei 68/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e constitui a sociedade VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., atribuindo-lhe a concessão da exploração e gestão desse sistema e cujos estatutos publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-14 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2010 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: salvo disposição legal em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos - hoje empresas públicas, ex vi do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro - são órgãos da Administração Pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar. (Proc. nº 1113/09)

  • Tem documento Em vigor 2010-08-05 - Decreto Legislativo Regional 13/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-02 - Decreto-Lei 30/2011 - Ministério da Saúde

    Funde várias unidades de saúde, procedendo à criação do Centro Hospitalar de São João, E. P. E., do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., e do Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E. P. E., e alterando o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., que adoptam os Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei nº 233/2005 de 29 de Dezembro; e dispõe sobre o regime jurídico, ensino universitário ministrado (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-03-14 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 9/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve pedir a declaração da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 19.º, n.os 9, alíneas h), i), q) e t), e 11 do OE - redução remuneratória, 22.º, n.º 1, parte final da alínea b), do OE - contratos de aquisição de serviços, 30.º do OE - alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, 40.º do OE - trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, 42.º do OE - dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais, e 95.º, n. (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-11 - Decreto Legislativo Regional 13/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho (aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais), no atinente à forma de criação e aprovação dos estatutos e regulamentos internos dos referidos organismos, assim como ao estatuto dos seus membros; e republica-o, em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 20/2011 - Assembleia da República

    Cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (RNSE), integrado na Direcção-Geral do Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 22/2011 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-02 - Decreto-Lei 67/2011 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E. (ULS do Nordeste, E.P.E.), cuja área de influência abrange a totalidade do distrito de Bragança e o município de Vila Nova de Foz Côa, por integração do Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E. (CHNE) e do Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste (ACES Nordeste), que são extintos, e aprova os estatutos (publicados em anexo II) da unidade ora criada.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-13 - Lei 52/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de Agosto, procedendo à sua republicação, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-15 - Lei 55/2011 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 44/2012 - Ministério da Saúde

    Procede à extinção e integração por fusão no Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., do Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e da Maternidade Dr. Alfredo da Costa.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-09 - Resolução do Conselho de Ministros 21/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, no âmbito da reestruturação do Grupo Parque EXPO, a venda pela Parque EXPO 98, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 59/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, que aprovou o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., bem como altera e republica em anexo os respetivos estatutos, conformando o direito interno com a disciplina da Diretiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de julho de 1991.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Resolução do Conselho de Ministros 65/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Parque EXPO 98, S. A., a vender as ações representativas da totalidade do capital social da Atlântico - Pavilhão Multiusos de Lisboa, S. A., em conjunto e em simultâneo com o «Pavilhão Atlântico», nos termos da proposta do candidato «Arena Atlântico».

  • Tem documento Em vigor 2012-09-07 - Decreto-Lei 208/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transformação da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., em entidade pública empresarial, à cisão da Companhia Nacional de Bailado do Organismo de Produção Artística, E. P. E., e à sua transformação em entidade pública empresarial, à alteração da denominação do Organismo de Produção Artística, E. P. E., para Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., à aprovação dos Estatutos da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., da Companhia Nacional de Bailado, E. P. E., do Teatro Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 229/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em anexo os Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E.P.E.), na superintendência e tutela do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 238/2012 - Ministério da Saúde

    Procede à criação, com a natureza de entidade pública empresarial, da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.), por integração do Hospital do Litoral Alentejano e do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral (ACES Alentejo Litoral). Publica em anexo os estatutos da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E..

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Decreto-Lei 244/2012 - Ministério da Saúde

    Altera ( quinta alteração ) o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, modificando o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais abrangidas pelo mesmo diploma e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-18 - Lei 18/2013 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-17 - Decreto-Lei 69/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à criação do Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., por fusão do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., com o Hospital de Faro, E.P.E, determinando que os respetivos Estatutos são os constantes do anexo II do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de dezembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9 de novembro, com as especificidades estatutárias que constam do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Lei 37/2013 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, procede à respetiva republicação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-12 - Decreto-Lei 157/2013 - Ministério da Saúde

    Altera a denominação do Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E.P.E., criado pelo Decreto-Lei n.º 30/2011, de 02 de março.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Lei 41/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), e republica-a em anexo na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-18 - Decreto Legislativo Regional 22/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, que criou os Hospitais atualmente integrantes do Serviço Regional de Saúde dos Açores organizados como entidades públicas empresariais e aprovou o Regime Jurídico aplicável aos mesmos, bem como os respetivos estatutos

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2024-01-25 - Acórdão do Tribunal Constitucional 877/2023 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades

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