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Decreto Legislativo Regional 4/2006/A, de 16 de Janeiro

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Sumário

Cria a Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A. (Natureza Viva, S.A.), estabelecendo as suas atribuições, capital social e competências e aprovando os respectivos estatutos, publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2006/A
Cria a Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A.

O sector empresarial do Estado assume hoje um papel relevante na organização administrativa moderna. O desenvolvimento sócio-económico e a transformação dos paradigmas clássicos da Administração rumo a uma crescente "privatização», de que é corolário o regime das parcerias público-privadas, motivaram o crescimento da empresarialização pública, enquanto forma ágil de dar cabal satisfação à prossecução do interesse público, ao mesmo tempo que garante a transparência, isenção, rigor e funcionalidade económica e social.

O Governo Regional dos Açores, na senda da reestruturação do sector empresarial regional que tem levado a cabo, não pode ignorar a evolução da organização administrativa e da eficácia na prossecução do interesse público. O trabalho até ao momento desenvolvido nas diversas áreas em que a administração regional intervém, ou interveio, sob a forma empresarial, confirma exactamente esta postura e essa intenção de o executivo modernizar e tornar eficazes as áreas que estão sujeitas à acção de entidades empresariais públicas. Reafirma-se, desse modo, os princípios fundamentais da actuação do VIII Governo Regional no que se refere ao sector público empresarial regional: a racionalidade económica, o interesse público, o reforço da função reguladora e fiscalizadora, a definição de claras orientações estratégicas em função das áreas a servir, isto para além dos princípios atrás enunciados.

A intervenção empresarial na área da elaboração, implementação e gestão de planos especiais de ordenamento do território justifica-se e impõe-se, desde logo, pela necessidade de se actuar de forma decisiva naquelas áreas territoriais, que se caracterizam por possuírem particularidades e problemáticas específicas de âmbito ambiental, económico, social e cultural, contribuindo, assim, para melhorar o desempenho daqueles instrumentos de gestão territorial. Aqueles planos constituem, por sua vez, a base de sustentação das intervenções a realizar no território abrangido e consubstanciam a existência de uma renovada atitude na abordagem dos novos paradigmas da sustentabilidade, através da integração dos factores ambientais, sociais, económicos e até culturais em todas as intervenções com repercussões no uso territorial.

A opção pela empresarialização destas atribuições a uma sociedade anónima corresponde à percepção clara de ser esta a solução que, de entre toda a panóplia de formas jurídicas colocadas ao dispor pelo Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, melhor se adequa, por um lado, a garantir os poderes de autoridade de que está investida nos termos do citado diploma e que são essenciais à função reguladora do ordenamento do território nas áreas de intervenção dos planos especiais, por outro, à contínua evolução e comunicação estreita com o sector privado, desde logo no âmbito do regime das parcerias público-privadas.

Dota-se, por isso, a Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A., o que lhe permite, desde logo, o exercício de poderes e prerrogativas de autoridade pública, conforme o que dispõe o artigo 14.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro. Por outro lado, a forma de sociedade anónima permite-lhe uma indiscutível agilização de procedimentos, nomeadamente, quanto ao relacionamento com entidades terceiras, a possibilidade de, com maior autonomia, desenvolver a sua actividade dentro daquelas que são as orientações definidas para o sector, a maximização da gestão patrimonial e a obtenção de condições mais favoráveis no plano financeiro e comercial.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c), d), f) e g) do artigo 8.º e i) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza Viva, S. A.
1 - É criada a Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A., abreviadamente designada por Natureza Viva, S. A.

2 - A Natureza Viva, S. A., rege-se pelos respectivos estatutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector empresarial do Estado e regime das empresas públicas e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais.

3 - A Natureza Viva, S. A., durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Objecto
1 - A Sociedade tem por objecto principal o estudo, elaboração, implementação e gestão dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas e planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, bem como a gestão das áreas de intervenção dos mesmos, incluindo a compra, venda e expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respectivos planos, aprovados ou a aprovar, e a gestão dos fundos nacionais, regionais e ou comunitários afectos à sua salvaguarda, executando as obras públicas necessárias para a conservação, protecção e valorização ambiental.

2 - Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver acções e projectos no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, e outras acções e projectos, ainda que não previstos naqueles planos, que se destinem à protecção e valorização ambiental da área de intervenção e que se revelem importantes para a protecção das zonas abrangidas.

3 - Para a prossecução do seu objecto, a Sociedade tem poderes para, nos termos da lei, requerer a exploração por utilidade pública, bem como poderes de definição e limitação da utilização dos solos nos termos dos planos especiais de ordenamento do território.

4 - Para o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores, a Sociedade poderá celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores.

5 - A Natureza Viva, S. A., poderá adquirir participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico ou associar-se com outras entidades sob outras formas de associação.

Artigo 3.º
Património
1 - O património da Natureza Viva, S. A., é constituído pelos bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.

2 - O conselho de administração da Natureza Viva, S. A., promoverá a avaliação do património desta no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, salvo prorrogação por decisão do membro do Governo com tutela do sector do ambiente.

3 - A avaliação será feita por entidade a designar por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela do sector do ambiente e do património da Região.

Artigo 4.º
Capital social
1 - A Natureza Viva, S. A., terá, inicialmente, um capital social de (euro) 50000, integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma, dividido em 10000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada.

2 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, mediante o simples registo da alteração, em função do resultado da avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

3 - A Região poderá alienar parte do capital social, contanto que não perca a qualidade de empresa pública, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 5.º
Titularidade e função accionista
1 - As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo Governo Regional, através dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.

2 - Os direitos de accionista da Região Autónoma dos Açores são exercidos por um representante a designar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente, salvo o disposto no número anterior.

Artigo 6.º
Deveres especiais de informação
1 - Para além do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades, o conselho de administração prestará a informação que lhe for solicitada pelos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente.

2 - O conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente, com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data de realização da assembleia geral anual:

a) O relatório do conselho de administração de gestão, o relatório de contas e o parecer do fiscal único ou conselho fiscal do exercício;

b) Quaisquer outros elementos necessários, úteis ou adequados à análise integral da situação económica e financeira da Sociedade, eficiência de gestão e perspectivas de evolução.

Artigo 7.º
Poderes de autoridade
Para a prossecução do seu objecto, a Natureza Viva, S. A., dispõe dos seguintes poderes de autoridade:

a) Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e de direitos a eles inerentes, bem como requerer a constituição de servidões administrativas;

b) Utilizar e administrar bens do domínio público ou privado da Região Autónoma dos Açores que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;

c) Concessionar, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício de qualquer actividade relacionada com o domínio público ou com o seu objecto social nos imóveis que lhe estejam ou venham a estar afectos;

d) Exercer os poderes e prerrogativas da Região Autónoma dos Açores quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam ou venham a estar afectos e das obras por si contratadas;

e) Outros que lhe sejam cometidos.
Artigo 8.º
Primeira reunião da assembleia geral
Até ao 30.º dia após a entrada em vigor do presente diploma, o Presidente do Governo Regional nomeará o representante a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, o qual convocará a assembleia geral de eleição dos titulares dos órgãos sociais para os 30 dias posteriores à publicação do despacho de nomeação.

Artigo 9.º
Regime laboral
1 - Às relações laborais aplica-se o direito do trabalho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, de institutos públicos ou empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na Natureza Viva, S. A., em regime de requisição ou outro legalmente previsto e tido como adequado, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao estatuto de origem.

3 - Os trabalhadores da Natureza Viva, S. A., chamados a ocupar cargos nos seus órgãos sociais ou a exercer funções na administração central, regional ou local em institutos públicos ou empresas públicas não poderão ser prejudicados por esse facto, reassumindo os seus lugares naquela logo que termine o mandato ou a requisição.

Artigo 10.º
Estatutos e registos
1 - São aprovados os estatutos da Natureza Viva, S. A., constantes do anexo do presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - Os estatutos da Natureza Viva, S. A., não carecem de redução a escritura pública, produzindo efeitos relativamente a terceiros independentemente do registo, o qual deverá ser requerido nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.

3 - O presente decreto legislativo regional constitui título bastante e suficiente para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os factos nele previstos, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser realizados pelos serviços competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Natureza Viva, S. A.

Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


Estatutos da Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A.

CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
Artigo 1.º
Denominação e duração
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A., regendo-se pelos presentes estatutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector empresarial do Estado e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º
Sede
1 - A Sociedade tem a sua sede no concelho de Ponta Delgada.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a Sociedade pode mudar a sua sede no mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como estabelecer ou encerrar as formas de representação que entender necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º
Objecto
1 - A Sociedade tem por objecto principal o estudo, elaboração, implementação e gestão dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas e planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, bem como a gestão das áreas de intervenção dos mesmos, incluindo a compra, venda e expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respectivos planos, aprovados ou a aprovar, e a gestão dos fundos nacionais, regionais e ou comunitários afectos à sua salvaguarda, executando as obras públicas necessárias para a conservação, protecção e valorização ambiental.

2 - Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, designadamente desenvolver acções e projectos previstos nos planos especiais de ordenamento do território, ou outras acções ainda que não previstas naqueles planos mas que se destinem à protecção e valorização ambiental da área de intervenção dos mesmos, bem como promover estudos e implementar e dinamizar as acções previstas nestes estudos que se revelem importantes para a protecção das zonas abrangidas.

3 - Para a prossecução do seu objecto, a Sociedade tem poderes para, nos termos da lei, requerer a exploração por utilidade pública, bem como poderes de definição e limitação da utilização dos solos nos termos dos planos especiais de ordenamento do território.

4 - Para o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores, a Sociedade poderá celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores.

5 - A Sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico ou associar-se com outras entidades sob outras formas de associação.

CAPÍTULO II
Capital social, obrigações e prestações suplementares
Artigo 4.º
Capital social e acções
1 - O capital social é de (euro) 50000, integralmente subscrito e realizado, encontrando-se dividido em 10000 acções, do valor nominal unitário de (euro) 5.

2 - A totalidade das acções representativas do capital social é detida pela Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da possibilidade de alienação nos termos da lei.

3 - As acções representativas do capital social da Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A., são nominativas, podendo revestir a forma escritural.

4 - Podem ser emitidos títulos de 1, 10, 100 acções e múltiplos de 100.
Artigo 5.º
Obrigações
A Sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações, nos termos que lhe sejam permitidos pela lei e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.

CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 6.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais da Sociedade a assembleia geral, o conselho de administração, o fiscal único e o conselho consultivo.

2 - Os membros dos órgãos sociais, com excepção do conselho consultivo, são eleitos em assembleia geral por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e mantêm-se em funções até à eleição de quem os deva substituir.

3 - Os membros do conselho de administração estão dispensados de prestar caução.

Artigo 7.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta pelo accionista ou accionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se e fazer-se representar na assembleia geral por um deles.

3 - Os direitos da Região como accionista serão exercidos através da pessoa que for designada por despacho do Presidente do Governo Regional sob proposta conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e do ambiente.

4 - Os restantes accionistas far-se-ão representar pelo membro do respectivo órgão de gestão que for designado por meio de carta enviada ao presidente da mesa com a antecedência de dois dias em relação à data da assembleia geral.

5 - Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral, sem prejuízo do direito de se fazerem representar nos termos legais.

Artigo 8.º
Reuniões
1 - A assembleia geral deverá ser convocada sempre que a lei o determine ou quando tal for solicitado pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

2 - Sem prejuízo das deliberações unânimes, as reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, mediante carta registada com aviso de recepção remetida com a antecedência mínima de 21 dias em relação à data prevista.

3 - Da convocatória constarão especificadamente os assuntos da ordem de trabalhos.

Artigo 9.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, que poderão não ser accionistas, eleitos em assembleia geral conjuntamente com os órgãos de gestão e de fiscalização da Sociedade, por períodos de três anos.

2 - Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões da assembleia geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei ou por delegação da própria assembleia.

3 - O presidente da mesa é substituído pelo secretário nas suas faltas ou impedimentos.

4 - Faltando à reunião ambos os membros da mesa, a assembleia designará substitutos para a respectiva reunião.

Artigo 10.º
Competência
Sem prejuízo das demais competências da assembleia geral, nos termos da legislação geral e especial aplicável e dos presentes estatutos, compete-lhe, em especial:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e o fiscal único;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital social;

d) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, de acordo com a legislação aplicável;

e) Definir políticas relativas à actividade da Sociedade, com vista à prossecução do objecto social, mediante a aprovação de planos anuais e plurianuais de empresa, que incluirá o orçamento de exploração, os planos de investimentos e planos financeiros, no qual se explicitará o nível de endividamento empresarial;

f) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis e a realização de investimentos quando o respectivo valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia geral e não estejam contemplados no plano anual de actividades ou no orçamento da Sociedade;

g) Autorizar a contracção de empréstimos de duração superior a cinco anos e daqueles que levam a exceder o nível de endividamento explicitado no plano financeiro;

h) Autorizar a emissão de obrigações;
i) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 11.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados, sempre que a lei ou os presentes estatutos não exijam maior número.

2 - Para efeitos de eleição dos titulares dos órgãos sociais, a assembleia geral só pode deliberar estando presentes ou representados accionistas que sejam titulares de acções correspondentes, pelo menos, a 51% do capital social.

Artigo 12.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração é constituído pelo presidente e por dois vogais, eleitos em assembleia geral e a quem compete exercer a administração nos termos do artigo seguinte.

2 - As vagas ou impedimentos definitivos que ocorram no conselho de administração serão preenchidas por cooptação dos administradores em exercício, desde que estes sejam em número suficiente para o conselho poder funcionar e deliberar.

Artigo 13.º
Competência
Para além das competências e obrigações que por lei, pelos presentes estatutos ou por deliberação da assembleia geral lhe sejam conferidas, compete, nomeadamente, ao conselho de administração:

a) Exercer os mais amplos poderes de administração da Sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes à realização do seu objecto social;

b) Elaborar, submeter a deliberação da assembleia geral e pôr em execução os planos de actividade anuais ou plurianuais;

c) Rever periodicamente a evolução das actividades da Sociedade, estratégias e políticas;

d) Propor à assembleia geral a participação no capital social de outras sociedades ou noutro tipo de associações;

e) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, confessar, desistir ou transigir em processo e celebrar convenções de arbitragem;

f) Adquirir, alienar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sem prejuízo do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 11.º;

g) Constituir mandatários, fixando-lhes as respectivas atribuições;
h) Nomear o administrador-delegado;
i) Cooptar substitutos dos membros que venham a faltar definitivamente;
j) Estabelecer, quando necessário, acordos com outras entidades legalmente competentes, relativamente a interesses públicos.

Artigo 14.º
Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho de administração;
b) Coordenar a actividade do conselho, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Artigo 15.º
Reuniões
1 - O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois administradores.

2 - Qualquer membro do conselho poderá fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante escrito dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa reunião.

3 - O conselho não poderá reunir nem tomar deliberações sem que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.

4 - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 16.º
Forma de obrigar
1 - A Sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura do administrador-delegado, no uso das competências que lhe tenham sido delegadas;

c) Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de um determinado acto;

d) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por um só membro do conselho de administração ou por um só mandatário com poderes para o efeito.

Artigo 17.º
Órgão de fiscalização
1 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outras entidades, a fiscalização da actividade social compete a um fiscal único eleito em assembleia geral.

2 - Deverá ser sempre eleito um fiscal suplente.
3 - Quer o fiscal único efectivo quer o suplente serão revisores oficiais de contas.

Artigo 18.º
Competência do fiscal único
Além das atribuições constantes da lei geral e dos presentes estatutos, compete especialmente ao fiscal único efectivo:

a) Assistir às reuniões do conselho de administração, sempre que este o entenda conveniente;

b) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

c) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

Artigo 19.º
Composição do conselho consultivo
O conselho consultivo é composto por sete elementos, a indicar para cada triénio a que corresponder o mandato dos demais órgãos sociais, por cada uma das seguintes entidades:

a) Um representante do departamento do Governo Regional, ou serviço deste, com competência em matéria de ambiente;

b) Um representante do departamento do Governo Regional, ou serviço deste, com competência em matéria de ordenamento do território e de recursos hídricos;

c) Um representante do departamento do Governo Regional, ou serviço deste, com competência em matéria de agricultura e de recursos florestais;

d) Um representante da Federação Agrícola;
e) Um representante de uma associação de protecção do ambiente de âmbito regional;

f) Um representante de uma associação de protecção de lagoas ou bacias hidrográficas;

g) Um representante da Universidade dos Açores.
Artigo 20.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo emitir recomendações e pareceres sobre as linhas de actuação geral da Sociedade, no âmbito do objecto social desta, e que não se prendam com os direitos dos accionistas, mais concretamente:

a) Emitir parecer sobre a implementação de novos planos de ordenamento das bacias hidrográficas e das zonas de intervenção;

b) Emitir parecer sobre os planos anuais e plurianuais de actividades da Sociedade;

c) Emitir recomendações sobre as acções e projectos necessários para a prossecução da protecção e valorização ambiental das bacias hidrográficas.

Artigo 21.º
Funcionamento do conselho consultivo
1 - Nos 30 dias posteriores à tomada de posse do conselho de administração, este formulará convite às entidades referidas no artigo 20.º para, em 15 dias, indicarem quem as representará no conselho consultivo.

2 - De entre os membros do conselho consultivo, elegerão um presidente e um secretário, a quem competirá, respectivamente, convocar as reuniões deste órgão e elaborar as actas das reuniões.

3 - O disposto no artigo anterior não prejudica que sejam designados relatores para os pareceres ou recomendações emitidas por este órgão.

4 - O conselho consultivo reúne trimestralmente na sede da Sociedade.
CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 22.º
Princípios gerais
A gestão da Sociedade terá como objectivo prioritário o estudo, implementação, gestão e preservação dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas e protecção ambiental das suas áreas de intervenção, devendo nortear-se pela busca do equilíbrio económico e financeiro no desenvolvimento das suas competências, assegurando níveis de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

Artigo 23.º
Contratos com a Região Autónoma dos Açores
1 - Para a realização das suas atribuições, a Sociedade pode celebrar contratos de concessão ou contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores, definindo metas e objectivos a alcançar e fixando as contrapartidas públicas em resultado da gestão de serviços de interesse público geral.

2 - Nestes contratos, de carácter plurianual, estabelecer-se-ão objectivos e metas qualitativas e quantitativas, a sua calendarização, os meios e os instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes.

3 - Na medida em que envolvam a assunção de obrigações ou de compromissos financeiros por parte da Região Autónoma dos Açores, estes contratos deverão prever a respectiva quantificação e validação, cabendo ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças a sua apreciação prévia, bem como o acompanhamento geral da execução das suas cláusulas financeiras.

Artigo 24.º
Receitas
Constituem receitas da Sociedade as provenientes da prossecução do seu objecto social, nomeadamente:

a) O rendimento do seu património, bem como o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre o mesmo;

b) O pagamento de serviços prestados;
c) As comparticipações e indemnizações compensatórias, no quadro dos contratos celebrados com a Região Autónoma dos Açores;

d) As dotações, comparticipações ou verbas provenientes de outros actos ou contratos de que seja beneficiária;

e) Doações, heranças e legados;
f) As disponibilidades financeiras provenientes da contracção de empréstimos ou de outras formas de financiamento resultantes do recurso a contratos celebrados com instituições de crédito;

g) Os juros de importâncias depositadas e o rendimento de quaisquer aplicações financeiras relativas à Sociedade;

h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 25.º
Ano social
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 26.º
Resultados
Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
a) Cobertura de prejuízos anteriores;
b) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas especiais que a assembleia geral vier a deliberar;

c) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, que, no caso de não se observar a atribuição mínima prevista pelo n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais, deverá ser deliberada por uma maioria de três quartos dos votos dos accionistas presentes;

d) O restante, para os fins que a assembleia geral delibere de interesse para a Sociedade.

Artigo 27.º
Dissolução
1 - A Sociedade dissolver-se-á nos termos legais.
2 - A assembleia geral determinará a forma de liquidação e nomeará a comissão liquidatária, que poderá ser constituída pelos administradores em exercício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto Legislativo Regional 16/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A, de 16 de Janeir, que criou a Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A., redenominando-a para SPRAçores - Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S.A.. Republica em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Legislativo Regional 43/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A, de 16 de Janeiro (cria a Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A.).

  • Tem documento Em vigor 2011-11-11 - Decreto Legislativo Regional 27/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o sector empresarial regional na área da gestão do ambiente e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de Abril - Cria a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.

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