Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 150/2004, de 30 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova as linhas de orientação estratégica para a reforma dos transportes públicos de passageiros e para a reestruturação do sistema de transporte colectivo de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2004

O Governo assume a concretização de uma profunda reforma estratégica no sector dos transportes públicos urbanos assente, numa primeira fase, no arranque das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto e na reestruturação das empresas públicas de transportes, a que se seguirão outras iniciativas relativas à regulamentação do transporte regional e em zonas de baixa densidade populacional.

Ao nível dos transportes urbanos foi feita a avaliação da situação económica e financeira do sector empresarial do Estado: ML - Metropolitano de Lisboa, E.

P., MP - Metro do Porto, S. A., Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S.A., STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.

A., e das Unidades de Suburbanos de Lisboa e Porto da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Na área metropolitana de Lisboa, os dois principais operadores públicos apresentam graves défices quer operacionais quer patrimoniais; a sua actividade operacional tem anualmente défices de mais de 200 milhões de euros, pois as receitas dos títulos de transporte, dos passes e dos bilhetes cobrem, em média, menos de metade dos custos.

Consequência da degradação económica e financeira do sistema de transportes da área metropolitana de Lisboa foi também o reconhecimento por parte dos operadores privados de não terem condições para continuar a permitir a utilização do passe social para pagamento dos seus serviços.

Esta situação aponta para a necessidade de intervenção em três níveis claramente diferenciados: por um lado, quanto à concepção e funcionamento do modelo de transportes; por outro lado, no que respeita ao financiamento do investimento e da actividade; por fim, no campo da eficiência das empresas de transporte público.

A evolução deste modelo, de acordo com uma visão moderna dos serviços de interesse económico geral visa assim preservar características fundamentais deste tipo de serviços, como a universalidade, a continuidade, a qualidade do serviço, a acessibilidade dos preços, e a protecção dos utilizadores e dos consumidores, e, ao mesmo tempo, melhorar a eficiência económica da actividade, responsabilizar os agentes públicos e privados na medida do seu contributo para o sistema e garantir aos contribuintes a transparência no uso dos dinheiros públicos.

Para assegurar tal evolução, será aprovado um novo regime jurídico para os transportes colectivos, que defina claramente o enquadramento económico e social da sua actividade, tendo em conta a sua natureza de serviço de interesse económico geral.

Com a revisão do regime jurídico, pretende-se que os agentes económicos possam estabelecer os seus planos empresariais e definir os seus investimentos de forma responsável e autónoma do Estado.

Será ainda definido um modelo de serviço público que evidencie e distinga a componente de transporte da componente de investimentos respeitante às infra-estruturas de longa duração, permitindo a respectiva contratualização.

Assim, o Governo entende que é necessário intervir nesta matéria, privilegiando, à semelhança do que tem sido a sua aposta noutros domínios de actividade, a participação das autarquias.

Com efeito, grande parte do sucesso de qualquer política de mobilidade passa pela definição de políticas de ordenamento do território adequadas, pela definição dos níveis de utilização da rede viária, através da atribuição de prioridade aos transportes públicos ou de canais especiais de circulação (corredores bus), e pela regulação do uso das vias públicas, nomeadamente através de políticas de estacionamento.

Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, o Governo pretende que esta participação das autarquias se materialize através das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto.

Em simultâneo, serão preparadas novas formas de intervenção no sector público empresarial visando a definição de responsabilidades e obrigações de cada um dos agentes, nomeadamente através de um maior rigor accionista por parte do Estado.

Na área metropolitana de Lisboa será ainda revisto o actual modelo tarifário, cujo prazo de vigência máxima se encontra definido, tornando-o mais simples para o utilizador e mais adequado às suas diferentes necessidades de mobilidade. Na área metropolitana do Porto serão equacionadas as necessidades e possibilidades de evolução do «Andante».

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer que o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações proceda à definição de um novo modelo de funcionamento do transporte colectivo regular de passageiros nas áreas metropolitanas que defina a natureza dos serviços de transporte, assegurando a sua sustentabilidade económica, e que reconheça o interesse público desta actividade através de obrigações de serviço público.

2 - Determinar que o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações deve submeter, no prazo de 45 dias, à aprovação do Conselho de Ministros as iniciativas legislativas consideradas necessárias à concretização do modelo previsto no número anterior.

3 - Mandatar os Ministros das Finanças e da Administração Pública, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional para, em articulação com as Câmaras Municipais de Lisboa e Porto e as respectivas Juntas Metropolitanas, definir e submeter à apreciação do Conselho de Ministros um modelo de financiamento público da actividade e do investimento nos transportes.

4 - Incumbir a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa de, em articulação com as empresas operadoras de transportes, no prazo de 60 dias, sujeitar à aprovação da tutela sectorial um novo modelo tarifário, prevendo os respectivos encargos financeiros e o seu plano de concretização para a área metropolitana de Lisboa.

5 - Incumbir a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, em articulação com as empresas operadoras de transportes, no prazo de 60 dias, de sujeitar à aprovação da tutela sectorial um plano para o alargamento da utilização do «Andante», prevendo os seus encargos financeiros e o programa da sua concretização.

6 - Constituir uma comissão de acompanhamento que afira a sustentabilidade económica e social das propostas referidas nos n.os 4 e 5, composta por:

a) Um representante do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;

b) Um representante do Ministro das Finanças e da Administração Pública;

c) Um representante do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;

d) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

e) Um representante da Câmara Municipal de Lisboa;

f) Um representante da Junta Metropolitana de Lisboa;

g) Um representante da Câmara Municipal do Porto;

h) Um representante da Junta Metropolitana do Porto.

7 - Determinar que os membros da comissão de acompanhamento prevista no número anterior não são remunerados.

8 - Incumbir os Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de prosseguir e consolidar a melhoria sustentada da eficiência das empresas de transportes urbanos do sector empresarial do Estado: ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., MP - Metro do Porto, S. A., e Unidades de Suburbanos de Lisboa e Porto da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.

P., através da formalização, com os respectivos conselhos de administração, dos projectos de reestruturação.

9 - Determinar que os projectos de reestruturação referidos no número anterior obedeçam aos seguintes calendários:

a) No prazo de 75 dias os conselhos de administração das empresas propõem à tutela os modelos para celebração de contratos de gestão previstos no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro;

b) No prazo de 90 dias a tutela outorga os contratos acima referidos.

10 - Estabelecer que, nos projectos referidos nos números anteriores, devam ser consagradas soluções de exercício integrado ou partilhado das suas actividades, principais e acessórias, como forma de melhorar a sua eficiência económica e financeira e o seu desempenho social.

11 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/10/30/plain-178275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda