de 7 de Junho
A Lei 27/2002, de 8 de Novembro, que aprovou o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procedeu à primeira alteração à Lei de Bases da Saúde, veio estabelecer que os hospitais públicos passariam a poder revestir a natureza de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial.Na sequência da referida lei, o XV Governo Constitucional procedeu à transformação de 36 estabelecimentos hospitalares em 31 sociedades anónimas, de forma a realçar a autonomia de gestão do Serviço Nacional de Saúde.
O processo de empresarialização da gestão hospitalar havia sido iniciado em 1998 pelo XIII Governo Constitucional, com a criação do Hospital de São Sebastião, em Santa Maria da Feira, tendo em vista a melhoria do desempenho, da eficiência e da qualidade do Serviço Nacional de Saúde.
Conforme prevê o Programa do XVII Governo Constitucional, considera-se agora necessário proceder à transformação dos hospitais públicos em entidades públicas empresariais (EPE), ficando sujeitos ao regime estabelecido no capítulo III do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, que redefiniu o conceito de empresa pública com o objectivo de fazer convergir o regime jurídico das entidades públicas empresariais com o paradigma jurídico-privado das sociedades anónimas, mantendo-se os deveres de reporte e de informação que se encontram previstos para os hospitais sociedades anónimas.
De facto, as futuras entidades públicas empresariais encontrar-se-ão sujeitas a um regime mais estrito ao nível das orientações estratégicas, a exercer pelos Ministérios das Finanças e da Saúde, necessário para que aquele conjunto de empresas funcione, quer a nível operacional quer a nível da racionalidade económica das decisões de investimento.
Assim:
Ao abrigo da base XXXVI da Lei 48/90, de 24 de Agosto, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei tem por objecto a transformação em entidades públicas empresariais das sociedades anónimas constantes da lista publicada em anexo, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Transformação e denominação
As sociedades anónimas referidas no artigo anterior são transformadas em entidades públicas empresariais, com efeitos a partir da data da entrada em vigor dos novos estatutos, devendo a respectiva denominação integrar a expressão «Entidade pública empresarial» ou as iniciais «E. P. E.».
Artigo 3.º
Regime e estatutos
A partir da data da entrada em vigor dos respectivos estatutos, as entidades públicas empresariais referidas no artigo anterior regem-se pelo presente decreto-lei, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e dos seus regulamentos.
Artigo 4.º
Sucessão
1 - As entidades públicas empresariais a criar sucedem às sociedades anónimas constantes da lista anexa ao presente diploma, conservando a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da transformação.2 - O pessoal em exercício de funções nas sociedades anónimas transformadas em entidades públicas empresariais mantém o respectivo estatuto jurídico.
Artigo 5.º
Superintendência e tutela
As entidades públicas empresariais a criar ficam sujeitas ao poder de superintendência do Ministro da Saúde e aos poderes de tutela conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 16 de Maio de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Maio de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Hospital Infante D. Pedro, S. A.Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, S. A.
Hospital de São Gonçalo, S. A.
Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S. A.
Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia de Coimbra, S. A.
Hospital Distrital de Bragança, S. A.
Hospital de Egas Moniz, S. A.
Hospital de São Francisco Xavier, S. A.
Hospital Geral de Santo António, S. A.
Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A.
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, S. A.
Hospital Padre Américo - Vale do Sousa, S. A.
Hospital de Nossa Senhora da Oliveira, S. A.
Hospital Distrital da Figueira da Foz, S. A.
Hospital de São Teotónio, S. A.
Centro Hospitalar da Cova da Beira, S. A.
Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia de Lisboa, S. A.
Hospital Pulido Valente, S. A.
Hospital de Santa Cruz, S. A.
Hospital de Santa Marta, S. A.
Hospital de Santa Maria Maior, S. A.
Hospital São João de Deus, S. A.
Centro Hospitalar do Alto Minho, S. A.
Hospital de São Sebastião, S. A.
Hospital de Santo André, S. A.
Hospital Garcia de Orta, S. A.
Hospital de Nossa Senhora do Rosário, S. A.
Hospital de São Bernardo, S. A.
Centro Hospitalar do Médio Tejo, S. A.
Hospital Distrital de Santarém, S. A.
Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, S. A.