Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2025
O Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E. (IPO Porto, E. P. E.), foi criado através do Decreto Lei 93/2005, de 7 de junho, e é uma instituição de saúde de referência nacional e internacional no domínio do tratamento, investigação e ensino do cancro.
Entre os tratamentos que demonstraram eficácia contra o cancro está a protonterapia, que é uma modalidade de tratamento emergente no tratamento do cancro, com vantagens físicas claras sobre a radioterapia convencional, possibilitando um aumento do ganho terapêutico e diminuição dos DALY (disability-adjusted life years) provocados pela doença oncológica.
Neste âmbito e alinhado com a sua missão, de prestação de cuidados de saúde, em tempo útil, centrados no doente, não descurando a prevenção, a investigação, a formação e o ensino no domínio da oncologia, o IPO Porto, E. P. E., pretende construir um Centro Nacional de Protonterapia com capacidade para dar resposta a todos os doentes que possam beneficiar desta modalidade terapêutica, em território nacional.
Atualmente em Portugal não existem equipamentos de terapia de protões, públicos ou privados, sendo os doentes encaminhados para centros internacionais, o que limita o acesso da população portuguesa a esta terapêutica, não só pelo elevado custo, mas também pela complexidade e morosidade de todo o processo necessário para a realização do tratamento no exterior.
Para a concretização deste projeto de desígnio nacional foi assinado, a 24 de outubro de 2024, um protocolo entre a Fundación Amâncio Ortega (FAO), o Ministério da Saúde (MS), representado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), o Ministério da Coesão Territorial, representado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-Norte), e o IPO Porto, E. P. E., que prevê:
por parte da FAO, a doação do valor máximo de € 80 000 000,00, para a aquisição de dois equipamentos de protonterapia, software, equipamento de dosimetria, equipamento de câmaras e formação da equipa clínica; por parte da FAO, a doação do valor máximo de € 80 000 000,00, para a aquisição de dois equipamentos de protonterapia, software, equipamento de dosimetria, equipamento de câmaras e formação da equipa clínica; por parte da CCDRNorte, a abertura de um aviso no âmbito do Programa Regional NORTE2030, na modalidade de convite, para cofinanciamento das obras de construção e infraestruturas para o edifício do Centro Nacional de Protonterapia, em 85 % do respetivo investimento, até ao montante máximo de € 17 000 000,00; por parte da FAO, a doação do valor máximo de € 80 000 000,00, para a aquisição de dois equipamentos de protonterapia, software, equipamento de dosimetria, equipamento de câmaras e formação da equipa clínica; por parte da FAO, a doação do valor máximo de € 80 000 000,00, para a aquisição de dois equipamentos de protonterapia, software, equipamento de dosimetria, equipamento de câmaras e formação da equipa clínica; por parte da CCDRNorte, a abertura de um aviso no âmbito do Programa Regional NORTE2030, na modalidade de convite, para cofinanciamento das obras de construção e infraestruturas para o edifício do Centro Nacional de Protonterapia, em 85 % do respetivo investimento, até ao montante máximo de € 17 000 000,00; por parte do IPO Porto, E. P. E., a comparticipação nacional, correspondente a 15 % das obras de construção e infraestruturas para o edifício do Centro Nacional de Protonterapia, até ao montante máximo de € 3 000 000,00.
A adequação do investimento encontra-se comprovada pelo estudo de avaliação custobenefício.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 36.º e 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Autorizar o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E. (IPO Porto, E. P. E.), a realizar a despesa relativa à celebração do contrato de empreitada de obra pública para a instalação e construção do Centro Nacional de Protonterapia até ao montante máximo de € 81 300 813,01, a que acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2-Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Ano de 2026:
€ 23 577 235,77;
b) Ano de 2027:
€ 17 073 170,73;
c) Ano de 2028:
€ 27 235 772,36;
d) Ano de 2029:
€ 13 414 634,15.
3-Estabelecer que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que o antecede.
4-Determinar que os encargos previstos no n.º 2 terão a seguinte repartição:
a) Ano de 2026:
i) Verbas provenientes da Fundación Amâncio Ortega:
€ 19 512 195,12;
ii) Verbas provenientes de fundos europeus:
€ 3 455 284,55;
iii) Verbas provenientes de receitas próprias do orçamento do IPO Porto, E. P. E.:
€ 609 756,10;
b) Ano de 2027:
i) Verbas provenientes da Fundación Amâncio Ortega:
€ 13 008 130,08;
ii) Verbas provenientes de fundos europeus:
€ 3 455 284,55;
iii) Verbas provenientes de receitas próprias do orçamento do IPO Porto, E. P. E.:
€ 609 756,10;
c) Ano de 2028:
i) Verbas provenientes da Fundación Amâncio Ortega:
€ 19 512 195,12;
ii) Verbas provenientes de fundos europeus:
€ 6 565 040,65;
iii) Verbas provenientes de receitas próprias do orçamento do IPO Porto, E. P. E.:
€ 1 158 536,59;
d) Ano de 2029:
i) Verbas provenientes da Fundación Amâncio Ortega:
€ 13 008 130,08;
ii) Verbas provenientes de fundos europeus:
€ 345 528,46;
iii) Verbas provenientes de receitas próprias do orçamento do IPO Porto, E. P. E.:
€ 60 975,61.
5-Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por conta das verbas adequadas a inscrever nas fontes de financiamento 361-receitas próprias afetas a projetos cofinanciadosFEDER;
412-FEDER-NORTE 2030 e 513-receitas próprias ao ano com outras origens do orçamento do IPO Porto, E. P. E.
6-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de outubro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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