Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2005
Considerando que a posição do Estado, enquanto accionista único ou maioritário de sociedades anónimas e detentor do capital estatutário de entidades públicas empresariais, impõe que o mesmo contribua para a adopção de boas práticas de governação societária num quadro de gestão que fomente o rigor e promova uma maior transparência da sua acção;
Considerando que a celebração de contratos de trabalho entre empresas do sector empresarial do Estado e membros dos órgãos da administração de outras empresas do mesmo sector empresarial nem sempre tem decorrido de forma suficientemente transparente;
Considerando que os gestores das empresas do sector empresarial do Estado devem observar na gestão das mesmas uma conduta de total independência, prosseguindo exclusivamente na sua actividade de gestor os interesses e atribuições da empresa cuja gestão lhes foi confiada;
Considerando que o cumprimento exemplar das boas regras da administração pública e a necessidade de definição de critérios objectivos e exigentes para o exercício de tais cargos aconselha a que se reforcem os deveres de lealdade, rigor e isenção que incidem sobre os gestores públicos no exercício do respectivo mandato, sem prejuízo da respectiva liberdade de trabalho;
Considerando que se encontra em preparação a reformulação do regime jurídico dos administradores das empresas públicas, conforme previsto no artigo 39.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que, durante o período para o qual sejam designados, os membros dos órgãos de administração das empresas que integram o sector empresarial do Estado não podem ser admitidos para exercer, na mesma empresa ou noutras que também integrem o referido sector empresarial, quaisquer actividades temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho ou outro legalmente equiparado, salvo mediante autorização expressa fixada por despacho do ministro da tutela.
2 - Determinar que, durante o período para o qual sejam designados, os membros dos órgãos de administração das empresas que integram o sector empresarial do Estado não podem celebrar quaisquer contratos com as empresas referidas no número anterior que visem uma prestação de serviços após a cessação das funções de administração, salvo mediante autorização expressa fixada por despacho do ministro da tutela.
3 - Estabelecer que a presente resolução se aplica às sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e às entidades públicas empresariais.
4 - Estabelecer que a presente resolução se aplica, com as necessárias adaptações, aos institutos públicos do regime geral ou especial, bem como a todos os titulares de cargos designados ou propostos pelo Estado em que o respectivo estatuto seja equiparado ao de gestor público.
5 - Determinar que a revisão do Estatuto do Gestor Público, actualmente em preparação, deve observar as disposições da presente resolução, designadamente no que respeita ao exercício de outras actividades pelos gestores de empresas públicas.
6 - Determinar que o disposto na presente resolução produz efeitos imediatos a partir da data da sua aprovação e deve ser observado, na medida em que não contrarie legislação em vigor, como orientação a prosseguir pelos conselhos de administração e pelos conselhos de gerência das empresas públicas e pelos conselhos directivos dos institutos públicos a que se refere o n.º 4 da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Novembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.