Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 7/2007/M, de 12 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria a PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., e publica os respectivos Estatutos em anexo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2007/M

Criação da PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional,

S. A.

A existência de inúmeros activos imobiliários e mobiliários propriedade directa da Região Autónoma da Madeira impõe a absoluta necessidade de se encontrarem novos modelos de rentabilização e racionalização desse património, com vista à optimização da exploração dos recursos disponíveis existentes, no respeito pela boa gestão e correcta aplicação dos dinheiros públicos.

A rentabilização daquele património passa não só pelas tradicionais formas de alienação ou oneração, como, igualmente, pela tomada de medidas inovadoras que visem valorizar todo o acervo patrimonial imobiliário, promovendo-se a sua gestão de uma forma sustentada e assegurando-se rendibilidades competitivas a outros produtos financeiros.

Impõe-se, portanto, adequar a realidade a uma nova operacionalidade do sector com vista a garantir-se a obtenção de melhores resultados, o que só se conseguirá através da adopção dos princípios enformadores do mercado para a gestão e administração privada do património.

Nesta medida, com o presente diploma, cria-se uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se regerá pelas normas constantes do presente diploma e estatutos a ele anexos.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 2 do artigo 143.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação da PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional,

S. A.

É criada a PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante também referida simplesmente por PATRIRAM.

Artigo 2.º

Objecto

É objecto da PATRIRAM a titularidade, transmissão, gestão, rendibilização e reconversão de património, imobiliário ou mobiliário, do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, seja o que lhe for transmitido, seja o que lhe esteja concessionado.

Artigo 3.º

Estatutos

Os Estatutos da PATRIRAM constam em anexo ao presente diploma e são dele parte integrante.

Artigo 4.º

Direito aplicável

A PATRIRAM rege-se pelo presente diploma e pelas normas gerais que disciplinam as empresas públicas regionais sob a forma de sociedade anónima, sendo que, na sua ausência, valerá o disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 5.º

Regime de actividade

1 - A PATRIRAM exerce a sua actividade como concessionária, nos termos do presente diploma e do contrato de concessão a celebrar com a Região Autónoma da Madeira, seja em relação ao património que lhe seja transmitido, seja ao que lhe seja individualmente concessionado.

2 - O prazo de duração de concessão é de 50 anos, renováveis nos termos definidos no respectivo contrato.

Artigo 6.º

Princípios da concessão

1 - A PATRIRAM promoverá uma política de custo real de utilização de património público, devendo, nomeadamente, imputar às entidades que estejam instaladas em bens imóveis que lhe hajam sido transmitidos, ou que lhe sejam concessionados, uma renda que expresse o preço da fruição em causa.

2 - A PATRIRAM promoverá uma política de transparência na captação de recursos financeiros, praticando as consultas ao mercado que a lei imponha, e que a prática administrativa permita perante o atingir dos objectivos da sociedade.

3 - Sempre que a PATRIRAM, em especial para a reconversão de património público, entenda estabelecer relações de parceria com entidades privadas promoverá uma adequada publicidade das oportunidades de negócio, de modo que qualquer fruição, mesmo que só conjunta, de bens ou direitos públicos ou de génese pública seja precedida de concorrência suficiente.

Artigo 7.º

Concessão não exclusiva

A actividade da PATRIRAM não é exercida em exclusividade, mantendo as autoridades públicas regionais os seus normais poderes de gestão, administração, oneração e disposição dos bens e direitos que não sejam objecto de transmissão para a sociedade concessionária, excepto se com ela estabelecerem alguma relação com diferente conteúdo, autorizada nos termos do presente diploma.

Artigo 8.º

Capital social

1 - O capital social da PATRIRAM é de (euro) 3000000 e encontra-se realizado em (euro) 900000 pela Região Autónoma da Madeira no momento da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A restante realização do capital social será efectuada no prazo de cinco anos.

3 - O capital social está dividido em 3000 acções, com o valor nominal de (euro) 1000 cada.

Artigo 9.º

Sociedade de capitais públicos

1 - As acções representativas do capital social da PATRIRAM são, de início, exclusivamente detidas pela Região Autónoma da Madeira.

2 - No futuro, só é admissível a transmissão de acções da PATRIRAM para outras entidades públicas regionais, ou a subscrição autónoma de acções por elas, em aumentos de capital, sendo vedada a privatização de qualquer parte representativa do capital social da empresa.

Artigo 10.º

Transmissão de património público

1 - O Governo Regional, por deliberação do Conselho do Governo, ou por actos do Secretário Regional do Plano e Finanças, após delegação de competências, pode determinar a transmissão de quaisquer bens ou direitos do domínio privado da Região Autónoma da Madeira para a PATRIRAM, bem como os seus termos, nomeadamente quanto aos valores a satisfazer pela sociedade, ou se a mesma transmissão é realizada a título não oneroso.

2 - O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável no caso dos bens ou direitos em causa serem individualmente concessionados à PATRIRAM, sem transmissão de propriedade.

3 - Os bens ou direitos que são transmitidos para a PATRIRAM, ou a ela sejam concessionados, são administrados, onerados ou transmitidos por esta sociedade nos limites legais impostos pela utilização directa, ou não, de tais bens ou direitos, na prossecução de fins de serviço público.

4 - Sempre que a PATRIRAM garanta soluções alternativas para a manutenção das condições de prestação de serviço público, pode onerar ou dispor dos bens ou direitos que lhe são transmitidos, ou lhe estejam concessionados, mantendo a disponibilidade dos mesmos para os fins originais.

5 - Desde que não esteja em causa a manutenção das condições de prestação de serviço público, a PATRIRAM pode afectar bens ou direitos que lhe hajam sido transmitidos, ou concessionados, para outros fins diversos dos originais, nomeadamente visando a rendibilização de património e a captação de recursos para a promoção do desenvolvimento regional.

6 - Os bens ou direitos transmitidos pelo Governo Regional para a PATRIRAM podem sê-lo a título de realização de capital social, nos termos dos Estatutos da sociedade e da lei geral.

7 - O Governo Regional, por deliberação do Conselho do Governo, ou por actos do Secretário Regional do Plano e Finanças, após delegação de competências, pode aprovar um programa de transmissão, ou concessão, gradual de bens ou direitos do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo para tal um calendário adequado, programa esse que virá a ser recebido no contrato de concessão.

8 - No caso previsto no número anterior, pode ser acompanhado o programa de transmissão, ou concessão, gradual de bens ou direitos do domínio privado de um plano de financiamento das necessidades inerentes a essa operação.

Artigo 11.º

Gestão de património público não transmitido à PATRIRAM

Nos termos definidos ou permitidos pelo contrato de concessão, à PATRIRAM pode ser cometido o direito e o encargo de administrar outros bens públicos, nomeadamente os do domínio público da Região Autónoma da Madeira, sendo, nesse caso, vedada a oneração ou alienação dos mesmos.

Artigo 12.º

Alienação de património público a entidades privadas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de alienação de património público imobiliário a entidades privadas, definido pelo Decreto Legislativo Regional 43/2006/M, de 24 de Agosto, é aplicável na íntegra à PATRIRAM.

2 - As competências cometidas ao director regional do Património naquele diploma são exercidas pelo conselho de administração da PATRIRAM.

Artigo 13.º

Transmissão de participações financeiras

Quando seja deliberada, pelo Conselho do Governo, a transferência de participações financeiras da Região para a PATRIRAM em sociedades comerciais, cuja superintendência era, até agora, assegurada por outros membros do Governo que não o Secretário Regional do Plano e Finanças, ou era assegurada em conjunto entre outros membros do Governo e o Secretário Regional do Plano e Finanças, serão observadas as seguintes regras:

a) A nomeação do representante da PATRIRAM nas assembleias gerais dessas sociedades será precedida de proposta nesse sentido por parte do membro do Governo cuja área de competência se inclua na actividade da sociedade em causa ao Secretário Regional do Plano e Finanças, que a comunicará ao conselho de administração da PATRIRAM;

b) A eleição de titulares dos órgãos sociais dessas sociedades será precedida de proposta nesse sentido apresentada pelo membro do Governo cuja área de competência se inclua na actividade da sociedade em causa ao Secretário Regional do Plano e Finanças, que a comunicará ao conselho de administração da PATRIRAM.

Artigo 14.º

Mobilidade do pessoal da administração pública regional e exercício de funções

na PATRIRAM e regime de pessoal

1 - Os funcionários e agentes da administração pública regional podem desenvolver a sua actividade na PATRIRAM, mediante requisição ou execução de qualquer outro instrumento de mobilidade legalmente admissível.

2 - O pessoal directamente contratado pela PATRIRAM sê-lo-á obrigatoriamente no regime de contrato individual de trabalho.

Artigo 15.º

Representante da Região Autónoma da Madeira na assembleia geral

Cabe ao Secretário Regional do Plano e Finanças a nomeação de quem representará a Região Autónoma da Madeira em cada assembleia geral da PATRIRAM.

Artigo 16.º

Regime especial de liquidação da sociedade

No caso de a sociedade se dissolver, nos termos legais e previstos nos Estatutos, a Região Autónoma da Madeira adquirirá a propriedade dos bens e direitos da PATRIRAM necessários à manutenção das prestações de serviço público, contra o pagamento de justo valor determinado por avaliação independente, sendo esse valor integrado na massa liquidatária, seguindo-se, de aí em diante, os trâmites legais gerais e estatutários concretamente definidos.

Artigo 17.º

Registo

A PATRIRAM será registada na Conservatória do Registo Comercial do Funchal mediante a apresentação do presente diploma, que instruirá o respectivo registo, sem dependência de outras formalidades.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Novembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 27 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Estatutos da PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público

Regional, S. A.

CAPÍTULO I

Natureza jurídica, denominação, objecto, sede e duração

Artigo 1.º

Natureza jurídica e denominação

A sociedade anónima denomina-se PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., abreviadamente designada por PATRIRAM.

Artigo 2.º

Objecto

O objecto da sociedade é a titularidade, transmissão, gestão, rendibilização e reconversão de património do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, seja o que lhe for transmitido, seja o que lhe for concessionado.

Artigo 3.º

Participações noutras sociedades

1 - A PATRIRAM pode participar no capital social de outras sociedades, seja criando-as, participando na sua criação ou adquirindo quotas ou acções em sociedades já existentes.

2 - A PATRIRAM pode, respeitando as regras do mercado de capitais, envolver-se em operações de natureza financeira e monetária destinadas a rendibilizar o seu património, nomeadamente na constituição de fundos de investimento imobiliário.

Artigo 4.º

Sede

1 - A sede da PATRIRAM é no Palácio do Governo Regional da Madeira, sito à Avenida de Arriaga, 9004-928 Funchal, na freguesia da Sé, concelho do Funchal.

2 - O conselho de administração pode deliberar, sem necessidade de autorização da assembleia geral, a mudança da sede social para qualquer outro local do concelho do Funchal.

3 - O conselho de administração pode deliberar a criação de quaisquer delegações, representações ou serviços em qualquer local, mesmo fora da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais

Artigo 6.º

Elenco

Os órgãos sociais da PATRIRAM são:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

Artigo 7.º

Período dos mandatos

1 - Os mandatos do conselho de administração, do fiscal único, do seu suplente e da mesa da assembleia geral são de três anos, podendo ser reeleitos os respectivos titulares.

2 - Até à eleição de novos membros, mantêm-se em funções aqueles que estejam nomeados por acto anterior.

3 - Quando haja a renúncia ou demissão de qualquer titular dos órgãos sociais, ou de mesa da assembleia geral, os eleitos em sua substituição cumprem exclusivamente o período restante do mandato anterior.

Artigo 8.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta por todos os accionistas com direito a voto, cabendo a cada acção um voto.

2 - A Região Autónoma da Madeira é representada na assembleia geral por quem seja para o efeito nomeado pelo secretário da tutela.

3 - A assembleia geral é presidida por uma mesa, constituída por um presidente e um secretário.

Artigo 9.º

Competência da assembleia geral

É competência da assembleia geral:

a) A definição dos objectivos essenciais da sociedade, no cumprimento do seu objecto e para a promoção do desenvolvimento regional;

b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento, acompanhados do respectivo parecer do fiscal único;

c) Aprovar todos os documentos relativos à prestação de contas, à aplicação de resultados, incluindo a sua distribuição, à constituição de reservas livres e à utilização de reservas, acompanhados do respectivo parecer do fiscal único;

d) Apreciar o relatório do conselho de administração;

e) Eleger os membros do conselho de administração, o fiscal único e os próprios membros da assembleia geral, definindo a respectiva remuneração, em termos fixos, variáveis e por objectivos;

f) Deliberar sobre o aumento ou a redução de capital social;

g) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos, cujo processo se desenvolverá nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais;

h) Deliberar sobre todos os restantes assuntos relativamente aos quais a lei ou os Estatutos o determinem ou permitam.

Artigo 10.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano para apreciação das contas e do relatório de actividade do conselho de administração do ano anterior e do plano de actividades e orçamento para o ano social seguinte.

2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, a requerimento de, pelo menos, dois membros do conselho de administração, do fiscal único ou de accionistas que detenham, pelo menos, 5% do capital.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se nos termos legalmente definidos, e com a antecedência mínima de 30 dias, por meio de carta registada, com a identificação dos temas a serem abordados, sem prejuízo da aplicação do regime legal de realização de reuniões em que estejam presentes representante ou representantes da totalidade do capital social.

4 - A assembleia geral delibera por maioria de votos, sendo a mesma qualificada quando a lei o exija.

5 - Na assembleia geral participam os membros do conselho de administração e o fiscal único, mas sem direito a voto.

Artigo 11.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por três membros, sendo um deles o presidente.

2 - O exercício de cargos no conselho de administração é dispensado de prestação de caução, até deliberação em contrário da assembleia geral.

Artigo 12.º

Competência do conselho de administração

É da competência do conselho de administração:

a) Representar a sociedade em juízo, ou fora dele;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão;

c) Negociar com o Governo Regional o contrato de concessão com base no qual a sociedade exerce a sua actividade;

d) Deliberar sobre a aquisição, aceitação da transmissão a seu favor mesmo não onerosa, reconversão e requalificação de património imobiliário;

e) Decidir sobre a gestão das participações financeiras de que a sociedade seja titular, ou cuja administração lhe seja conferida, por qualquer meio legalmente admissível;

f) Deliberar sobre as operações de financiamento em que a sociedade se deva envolver para cumprimento do seu objecto social;

g) Deliberar a emissão de obrigações, sem prejuízo de à assembleia geral caber idêntico poder;

h) Deliberar a alienação de bens nos termos do decreto legislativo regional que criou a PATRIRAM, dos presentes Estatutos e demais legislação aplicável;

i) Deliberar sobre a aquisição ou alienação de participações financeiras da sociedade noutras;

j) Elaborar o relatório anual de gestão, no qual se inclui o de execução orçamental;

l) Elaborar o balanço social;

m) Contratar pessoal para a sociedade;

n) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;

o) Aceitar doações, heranças ou legados;

p) Praticar os demais actos determinados ou permitidos pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 13.º

Presidente do conselho de administração

1 - Ao presidente do conselho de administração cabe não só a representação do órgão, mas, em primeiro lugar, zelar pela correcta execução das deliberações do conselho e dos restantes órgãos sociais.

2 - É ao presidente do conselho de administração que cabe a convocação do órgão, se não estiver prevista uma cadência fixa da realização das reuniões, ou se a reunião não for solicitada pelos outros dois administradores.

Artigo 14.º

Reuniões, deliberações, actas e representação

1 - As reuniões ordinárias do conselho de administração têm periodicidade semanal, e as reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário.

2 - Só com a presença da maioria dos seus membros o conselho de administração pode deliberar, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3 - Serão lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.

4 - O conselho de administração pode constituir mandatários para a prática de actos ou categorias de actos predeterminados.

Artigo 15.º

Competência do conselho de administração em matéria de estrutura interna

1 - A orgânica da sociedade e dos seus serviços será aprovada pelo conselho de administração.

2 - Cabe igualmente ao conselho de administração definir que cargos dirigentes intermédios e respectivos níveis existirão no âmbito da sociedade, bem como o regime da sua nomeação e exoneração.

Artigo 16.º

Vinculação da sociedade

A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois dos seus membros;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito da sua delegação de poderes;

c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.

Artigo 17.º

Assinatura por chancela

A assinatura de títulos da sociedade, ou de outros documentos emitidos em massa, pode ser efectuada por meio de chancela.

Artigo 18.º

Fiscal único

1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será eleito em conjunto com um fiscal suplente.

2 - O fiscal único e o fiscal suplente terão de ser revisores oficiais de contas ou sociedades revisoras de oficiais de contas.

Artigo 19.º

Competência do fiscal único

Além das competências expressamente constantes da lei, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que julgue conveniente e, pelo menos trimestralmente, a escrituração da sociedade;

b) Acompanhar a actividade da sociedade e o cumprimento das leis, dos Estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis, nomeadamente os internos;

c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;

d) Solicitar ao conselho de administração que aprecie qualquer assunto que entenda deva ser ponderado;

e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria quanto ao funcionamento da sociedade que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

CAPÍTULO III

Regime de actividade, capital social e princípios de gestão financeira e

patrimonial

Artigo 20.º

Concessão

A actividade da PATRIRAM é exercida em regime de concessão, nos termos de contrato a celebrar com a Região Autónoma da Madeira, em respeito pelas normas legais pertinentes.

Artigo 21.º

Equilíbrio financeiro

1 - A PATRIRAM deverá exercer a sua actividade em termos empresariais, constituindo um conjunto coerente de direito e obrigações, que permitam a auto-sustentação da sociedade.

2 - A PATRIRAM deverá prosseguir um regime de custo real quer das aquisições de património, quer da sua utilização, imputando às entidades que fruírem dos bens em causa os encargos razoáveis em termos de mercado.

3 - No caso dos bens imóveis de sua titularidade, a PATRIRAM privilegiará o seu arrendamento, com a manutenção das condições de serviço público, sempre que tais bens a esse fim estivessem anteriormente afectos.

4 - A PATRIRAM deve exercer a iniciativa de actualizar as condições, mesmo através da utilização de património imobiliário, de prestação de serviço público aos utentes, estabelecendo as relações, nomeadamente de parceria, que sejam úteis a tal efeito.

Artigo 22.º

Capital social

1 - O capital social é de (euro) 3000000 e encontra-se realizado em (euro) 900000 pela Região Autónoma da Madeira.

2 - A restante realização do capital social será efectuada no prazo de cinco anos contados da entrada em vigor do diploma que criou a PATRIRAM.

3 - O capital social está dividido em 3000 acções, com o valor nominal de (euro) 1000 cada.

4 - O capital social poderá ser aumentado através de novas entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, no prazo de cinco anos, por deliberação do conselho de administração, até (euro) 20000000, através da emissão de novas acções, com o valor nominal das já existentes.

Artigo 23.º

Realização em espécie

Pode ser aumentado o capital social por realização em espécie, respeitados os requisitos gerais da respectiva deliberação em assembleia geral, e, em especial, a avaliação por revisor oficial de contas dos bens ou direitos em questão, tal como prevista no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 24.º

Acções

1 - As acções são nominativas, de um único tipo, sendo as iniciais exclusivamente subscritas pela Região Autónoma da Madeira.

2 - No futuro, poderão ser titulares de acções da PATRIRAM outras entidades públicas regionais, mas não só a Região Autónoma da Madeira deverá manter a maioria do capital, como na alienação de acções por outros accionistas terá sempre direito de preferência.

3 - As acções poderão ser representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e múltiplos de 1000 unidades numeradas a partir de 1, sendo permitida a concentração de divisão dos mesmos.

4 - Os títulos são assinados por dois membros do conselho de administração, podendo ambos ser de chancela.

5 - Fica desde já autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável em matéria de desmaterialização dos actos e títulos.

Artigo 25.º

Obrigações

1 - A sociedade pode emitir obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas pelo conselho de administração ou pela assembleia geral.

2 - Podem ainda ser emitidas obrigações convertíveis em acções de categorias especiais e obrigações com direito de subscrição de acções de categorias especiais, desde que os seus adquirentes sejam entidades públicas regionais.

Artigo 26.º

Receitas da sociedade

São receitas da sociedade todas aquelas que provenham do rendimento dos seus bens, ou da sua prestação de serviços.

Artigo 27.º

Ano social

O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se as contas e o balanço com referência ao fim de cada ano.

Artigo 28.º

Regime de pessoal

O pessoal da PATRIRAM estará sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 29.º

Regime de responsabilidade

1 - A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral.

2 - Os titulares de quaisquer órgãos da sociedade respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais e estatutários, em qualquer caso, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal ou disciplinar em que incorram.

3 - A sociedade pode e deve, nas suas relações contratuais, limitar responsabilidade perante os co-contratantes ou terceiros, nos termos de uma adequada política prudencial de gestão.

CAPÍTULO IV

Dissolução e liquidação da sociedade

Artigo 30.º

Dissolução e liquidação da sociedade

1 - A sociedade dissolve-se nos casos expressamente estabelecidos na lei.

2 - Em caso de dissolução, será liquidatário um administrador em exercício.

3 - Dissolvida a sociedade, a liquidação seguirá os termos gerais da lei, com as especialidades contidas no diploma que cria a PATRIRAM, no que à manutenção das condições de prestação de serviço público diz respeito.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 31.º

Distribuição de lucros do exercício

1 - Os lucros do exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida por lei para a constituição da reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral livremente determinar, podendo essas deliberações derrogar, total ou parcialmente, o direito dos accionistas aos respectivos lucros.

2 - No decurso de um exercício, obtido o consentimento do órgão de fiscalização, poderá o conselho de administração fazer aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que respeitados os requisitos legais.

Artigo 32.º

Despesas de constituição

A sociedade assumirá todos os encargos derivados da sua constituição e registo.

Artigo 33.º

Primeira assembleia geral

No prazo de 30 dias sobre a entrada em vigor do diploma que cria a PATRIRAM, o Secretário Regional do Plano e Finanças convocará uma assembleia geral para promover a eleição dos titulares dos órgãos sociais, devendo o seu despacho nomear os elementos que comporão a primeira mesa, a qual cessa funções com a conclusão dos trabalhos da primeira assembleia.

Artigo 34.º

Funcionamento inicial

Nos termos admitidos pelo Código das Sociedades Comerciais, fica o conselho de administração que seja eleito na primeira assembleia geral autorizado a proceder ao levantamento do capital social realizado em dinheiro e depositado no banco a designar, na agência a designar, e ainda a celebrar, alterar, aditar ou fazer cessar, antes do registo definitivo do contrato de sociedade, contratos de agência, contratos de arrendamento, contratos de compra, venda e permuta de bens imóveis, contratos de compra e venda de bens móveis incluindo veículos automóveis e outros móveis sujeitos a registo, contratos de empreitada, contratos de prestação de serviços, contratos de depósito, contratos de locação financeira de bens móveis ou imóveis, contratos de seguro de quaisquer espécie e contratos de fornecimento de água, electricidade, telefone, telefax ou que visem providenciar outros tipos de comunicação, nomeadamente electrónica, que sejam inerentes ao funcionamento da sociedade, bem como a abrir e movimentar contas bancárias em nome da sociedade, prestar, constituir, beneficiar e fazer cessar cauções, fianças, avales ou outro tipo de garantias, incluindo hipoteca ou outros ónus sobre quaisquer bens, e bem assim subscrever e alienar quaisquer participações no capital social de sociedades comerciais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/12/plain-204775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-17 - Decreto Legislativo Regional 23-A/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova as bases da concessão da gestão, rentabilização e reconversão de património, imobiliário e mobiliário do domínio privado da Região Autónoma da Madeira à PATRIRAM, S. A, que são publicadas em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda