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Decreto Legislativo Regional 23-A/2007/M, de 17 de Dezembro

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Sumário

Aprova as bases da concessão da gestão, rentabilização e reconversão de património, imobiliário e mobiliário do domínio privado da Região Autónoma da Madeira à PATRIRAM, S. A, que são publicadas em anexo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23-A/2007/M

Bases da concessão da Região Autónoma da Madeira à PARTIRAM, S. A.

A correcta aplicação dos dinheiros públicos e os paradigmas da boa gestão empresarial dos bens do património privado dos entes públicos impõem que se encontre para os activos imobiliários e mobiliários da Região Autónoma da Madeira novos modelos de rentabilização e racionalização, com vista à optimização da exploração dos recursos disponíveis e que são por natureza escassos.

Sem prejuízo, portanto, das tradicionais formas de alienação ou oneração pelo respectivo titular, faz-se mister, nos dias de hoje, ponderar a opção por medidas inovadoras de valorização do acervo patrimonial privado que representem, a um tempo, mecanismos da realização do interesse da colectividade na boa gestão dos dinheiros e bens públicos e, a outro, meios da sua gestão sustentada e empresarial, assegurando-se rendibilidades competitivas a outros produtos financeiros.

Foram esses objectivos da obtenção de melhores resultados e da adopção dos princípios enformadores do mercado para a gestão e administração privada do património que estiveram na base da criação da PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., sociedade de capitais exclusivamente públicos, através do Decreto Legislativo Regional 7/2007/M, de 12 de Janeiro.

O presente diploma representa mais um passo na modernização da gestão do património privado da Região Autónoma da Madeira e tem em vista, por um lado, proceder à atribuição da concessão da gestão, rentabilização e reconversão de património, imobiliário ou mobiliário, do domínio privado da Região Autónoma da Madeira à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., e, por outro, aprovar as respectivas bases da concessão, nos termos e de acordo com os seus Estatutos.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como do artigo 143.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É instituída a concessão da gestão, rentabilização e reconversão de património, mobiliário e imobiliário, do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, adiante designada no presente diploma por RAM.

Artigo 2.º

Adjudicação da concessão

A concessão é adjudicada pelo presente diploma à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., adiante designada no presente diploma por PATRIRAM.

Artigo 3.º

Bases da concessão

São aprovadas em anexo as bases da concessão, de acordo com as quais deve ser celebrado o contrato de concessão entre a RAM e a PATRIRAM.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 30 de Outubro de 2007.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira em 6 de Dezembro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 14 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Bases da concessão da gestão, rentabilização e reconversão de património do

domínio privado da RAM

Base I

Objecto da concessão

A concessão tem por objecto a gestão, rentabilização e reconversão de património, imobiliário e mobiliário, do domínio privado da RAM.

Base II

Princípios da actuação da concessionária

1 - Sem prejuízo do carácter empresarial que preside à sua actividade, a conduta pela concessionária deve pautar-se pelo respeito dos princípios fundamentais aplicáveis à Administração Pública e deve ter sempre em vista as melhores opções para o interesse público da boa e correcta gestão de património privado da concedente.

2 - A concessionária deve promover uma política de custo real de utilização do património público, nomeadamente, imputando às pessoas e entidades que estejam instaladas em imóveis uma renda que exprima o preço corrente de mercado aplicado à fruição em causa.

3 - A concessionária deve promover uma política de transparência na captação de recursos financeiros e, quando esteja em causa o estabelecimento de parcerias público-privadas, deve garantir a existência de uma concorrência suficiente e adequada.

Base III

Património afecto à concessão

1 - A PATRIRAM, S. A., enquanto concessionária, fica encarregada da gestão, rentabilização e reconversão do património que lhe for entregue pela RAM, concedente, para esses efeitos, e cuja identificação consta de anexo ao contrato de concessão.

2 - A concedente poderá, em qualquer momento, encarregar a concessionária da gestão, rentabilização e reconversão de outros bens mobiliários ou imobiliários. A entrada desses bens no activo da concessão deve ser feita por documento escrito, donde constará a respectiva identificação completa.

3 - A lista dos bens afectos à concessão deve ser actualizada pela concessionária semestralmente, a partir da data da celebração do contrato de concessão.

Base IV

Exclusivo da concessão

A concessão é dada em exclusivo, não podendo a concedente permitir que outrem pratique, nem podendo ele mesmo praticar, em relação aos bens afectos à concessão, qualquer acto que se compreenda na actividade concessionada.

Base V

Prazo da concessão

1 - A concessão terá uma duração de 50 anos a contar da data da celebração do respectivo contrato, extinguindo-se às 24 horas do dia correspondente.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por períodos de 5 anos até ao máximo de 20 anos, mediante comunicação da concedente dirigida à concessionária com a antecedência de pelo menos dois meses relativamente ao termo, inicial ou prorrogado, da concessão.

Base VI

Gestão, rentabilização e reconversão do património

1 - Para efeitos da gestão, rentabilização e reconversão do património objecto da concessão, a concessionária poderá fazer uso de todos os mecanismos e instrumentos previstos na lei e que se mostrem adequados ao caso.

2 - Com reserva da manutenção das condições de prestação de serviço público, a concessionária pode afectar os bens objecto da concessão a outros fins, diversos dos originais, quando isso tenha em vista a rentabilização do património ou a captação de recursos para a promoção do desenvolvimento regional.

3 - Compete, em especial, à concessionária providenciar pela locação dos imóveis objecto da concessão, dando-os de arrendamento designadamente a serviços da administração directa da RAM, a institutos ou empresas públicas regionais, a serviços da administração do Estado e a particulares.

4 - O presente diploma constitui título legal suficiente para a celebração de contratos de arrendamento em nome da própria concessionária.

5 - No âmbito da rentabilização do património objecto do contrato de concessão e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a concessionária poderá, a todo o tempo, ceder créditos emergentes dos contratos de arrendamento por si celebrados nos termos previstos na presente base.

6 - Os actos de administração extraordinária do património afecto à concessão, como a alienação ou a constituição do usufruto ou do direito de superfície, dependem de autorização dada mediante deliberação formal e por escrito pelo órgão competente da concedente.

Base VII

Receitas próprias da concessionária

1 - São receitas próprias da concessionária as que decorram da gestão, rentabilização e reconversão do património objecto da concessão.

2 - Compete, em especial, à concessionária, como direito próprio, receber as rendas resultantes dos contratos de arrendamento dos imóveis integrados no objecto da concessão.

3 - Para garantia dos seus direitos e interesses patrimoniais, a concessionária pode instaurar os processos arbitrais e judiciais que se mostrem necessários e adequados.

Base VIII

Preço da concessão

1 - Pela concessão, a concessionária deve pagar à concedente uma renda de valor a estabelecer no contrato de concessão.

2 - Pela prorrogação da concessão, é devida uma nova renda, que será determinada proporcionalmente.

Base IX

Fiscalização da concessão

1 - A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, podendo, para tanto, exigir à concessionária as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - A concessionária enviará todos os anos à concedente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão.

3 - A concessionária deve enviar à concedente, semestralmente, uma lista dos bens afectos à concessão, que contenha, além do mais, a situação jurídica de cada um deles.

4 - Para efeitos de fiscalização da actividade da concessionária, a concedente pode nomeadamente mandar efectuar vistorias, inspecções e exames à contabilidade.

Base X

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações impostas nas presentes bases ou assumidas no âmbito do contrato de concessão, poderá a concessionária ser punida com multa, variável segundo a gravidade do incumprimento.

2 - A moldura das multas constará do contrato de concessão.

3 - A aplicação da multa é antecedida de audiência prévia e será comunicada por escrito à concessionária.

Base XI

Trespasse da concessão

1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, dada mediante deliberação formal e por escrito pelo órgão competente da concedente.

2 - A falta de autorização escrita importa a nulidade do trespasse.

Base XII

Subconcessão

1 - A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte da concedente, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.

2 - O consentimento referido no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco e dado mediante deliberação formal e por escrito pelo órgão competente da concedente.

3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XIII

Poder de modificação unilateral da concedente

1 - A concedente tem o poder de modificar unilateralmente o contrato de concessão, designadamente, retirando do objecto da concessão os imóveis cuja gestão queira reassumir.

2 - A avocação de bens objecto da concessão dá obrigatoriamente lugar ao reequilíbrio económico-financeiro da concessão, devendo a concedente, se outro valor não for acordado, compensar a concessionária de acordo com a fórmula constante do respectivo contrato.

3 - No caso de modificação unilateral do contrato de concessão pela concedente nos termos deste artigo implicar a perda de actividade da concessionária, a concedente obriga-se a responder subsidiariamente pelas dívidas que ela tenha contraído para com terceiros.

Base XIV

Poder de extinção antecipada da concessão

1 - A concedente só pode decretar a extinção antecipada da concessão com fundamento em razões de interesse público absolutamente imperiosas e devidamente fundamentadas.

2 - O poder de extinção antecipada da concessão só pode ser exercido após o decurso de um terço do prazo inicial da concessão e a extinção só produz efeitos seis meses após notificação escrita enviada para o efeito pela concedente à concessionária.

3 - A extinção antecipada da concessão constitui a concedente no dever de indemnizar todos os prejuízos causados à concessionária, nomeadamente aqueles que para a concessionária venham a decorrer da cessação antecipada dos efeitos dos contratos de arrendamento por si celebrados, nos termos previstos na base v.

4 - No caso de a extinção antecipada da concessão implicar a perda de actividade da concessionária, a concedente obriga-se a responder subsidiariamente pelas dívidas que ela tenha contraído para com terceiros.

Base XV

Termo do prazo de concessão

1 - No termo da concessão, a RAM entrará na plena posse e gozo dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens afectos à concessão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/17/plain-225271.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-12 - Decreto Legislativo Regional 7/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., e publica os respectivos Estatutos em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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