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Decreto Legislativo Regional 43/2006/M, de 24 de Agosto

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Sumário

Regula o regime jurídico da alienação de imóveis integrantes do domínio privado da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 43/2006/M
Regula o regime jurídico da alienação de imóveis integrantes do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

O regime de alienação dos bens imóveis integrantes do domínio privativo da Região Autónoma da Madeira segue a legislação nacional sobre a matéria, a qual se encontra dispersa por inúmeros diplomas legais, alguns dos quais com cerca de 100 anos de existência.

Nos termos do disposto na alínea i) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, compete ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira a administração e disposição do património regional, celebrando os actos e contratos em que a Região tenha interesse.

Importa pois dotar a Região Autónoma da Madeira de meios legislativos que lhe permitam rentabilizar ao máximo os seus activos patrimoniais imobiliários, tendo em conta a prossecução do interesse público, de forma expedita e desburocratizada.

Sem prejuízo dos casos em que a figura jurídica de alienação passe pela cessão dos bens imóveis a título definitivo, desde que afectos a fins de elevado e imediato interesse público, a ser regulada em diploma autónomo, importa estabelecerem-se regras próprias e claras que disciplinem a venda do património imobiliário do domínio privado da Região Autónoma da Madeira.

A hasta pública consubstancia a regra geral de alienação do património imobiliário, sem prejuízo de, em determinados casos, devidamente fundamentados, poder optar-se pela alienação por recurso à figura do ajuste directo, seja por considerar-se que em certas situações não se justifica a colocação prévia dos imóveis em hasta pública seja porque a mesma possa ser considerada inadequada num contexto de uma gestão racionalizada e rentabilizadora do património imobiliário excedentário da Região.

Aproveita-se ainda a oportunidade para se regulamentar as situações decorrentes de praça deserta ou sem adjudicação definitiva e a determinação do valor base de licitação das sucessivas praças subsequentes e do valor mínimo do ajuste directo ulterior.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Regra geral
1 - A alienação de imóveis que integram o domínio privativo da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, que sejam considerados excedentários ou que não estejam a ser devidamente rentabilizados far-se-á por hasta pública, a organizar pela Direcção Regional do Património, designada no presente diploma por DRPA.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alienação poderá ser efectuada por ajuste directo, nos termos do estabelecido no capítulo III do presente diploma.

Artigo 2.º
Competência
Compete ao Conselho do Governo da RAM a autorização para a alienação de património imobiliário que integra o domínio privativo da Região, sujeita a parecer prévio do Património.

Artigo 3.º
Procedimento de alienação
1 - Compete ao director regional do Património, designado no presente diploma por director regional, a organização de todo o processo de alienação, designadamente:

a) Fundamentar a alienação nos termos propostos;
b) Promover a avaliação técnica dos imóveis a alienar segundo as regras estabelecidas no Código do Imposto Municipal de Imóveis (CIMI);

c) Estabelecer, sob aprovação do Secretário Regional do Plano e Finanças, as modalidades de pagamento admitidas.

2 - O valor base de licitação será o que resultar da avaliação referida na alínea b) do número anterior.

CAPÍTULO II
Da hasta pública
Artigo 4.º
Hasta pública
1 - As hastas públicas de imóveis propriedade da RAM processam-se através da DRPA.

2 - O director regional fixa o local de realização da hasta pública.
3 - A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de, pelo menos, 10 dias úteis num jornal regional de grande circulação e através da afixação de editais no Património e na junta de freguesia de localização do imóvel, devendo ser mencionados os seguintes elementos:

a) Identificação e localização do imóvel, com indicação de eventuais ónus ou encargos;

b) Valor base de licitação;
c) Impostos devidos;
d) Modalidades e formas de pagamento admitidas;
e) Local e data limite para apresentação de propostas;
f) Local, data e hora da praça;
g) Indicação de outros elementos considerados relevantes e dos contactos para esclarecimentos suplementares.

4 - Caso seja admitido o pagamento em prestações, este não poderá ser superior a quatro prestações semestrais e sucessivas, que incluirão o capital em dívida e os juros, calculados de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado ou à RAM.

5 - Se o preço mínimo que resultar da avaliação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º for superior a (euro) 500000, será organizado processo a disponibilizar aos eventuais interessados, contendo, designadamente, o preço mínimo, as modalidades de pagamento admitidas, a data limite de apresentação das propostas e todos os elementos considerados na avaliação do imóvel, designadamente o índice de construção, potencialidades do imóvel, projectos que nele possam ser desenvolvidos e eventuais apoios financeiros.

Artigo 5.º
Comissão
1 - A praça é dirigida por uma comissão composta por três funcionários, sendo o de categoria superior o seu presidente.

2 - Os membros da comissão são designados pelo director regional.
Artigo 6.º
Propostas
1 - As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação do imóvel igual ou superior à base de licitação fixada, acompanhadas de um cheque correspondente a 25% do respectivo valor, endossado ao tesoureiro do Governo Regional da Madeira.

2 - As propostas serão apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o imóvel à qual respeita, e dirigidas ao director regional.

3 - As propostas podem ser entregues pessoalmente ou enviadas por correio, sendo que, neste caso, o proponente será o único responsável pela sua apresentação até ao dia anterior ao da realização da praça, e serão ordenadas em lista por ordem de apresentação.

Artigo 7.º
Praça
1 - A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existir, a partir do valor base de licitação.

2 - Podem intervir na praça todos os proponentes e os eventuais detentores de direito de preferência, ou procuradores com poderes especiais para arrematar.

3 - O valor do lanço mínimo é fixado pela comissão, não podendo ser inferior a 1% da base de licitação.

4 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado, e este não for coberto.

5 - Após a licitação, há lugar ao exercício de eventuais direitos de preferência.

6 - Caso seja deduzida preferência por mais de um preferente, abrir-se-á licitação entre eles, com o lanço mínimo fixado pela comissão nos termos do n.º 3.

7 - No caso de inexistência de propostas válidas, nem de licitação, o imóvel poderá ser provisoriamente adjudicado a quem, no acto da praça, fizer a melhor oferta de preço, que não poderá nunca ser inferior à base de licitação anunciada nos termos do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 8.º
Adjudicação provisória
1 - Terminados os procedimentos referidos no artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tiver oferecido o preço mais elevado, ou ao preferente que tiver exercido o respectivo direito.

2 - O adjudicatário procederá de imediato ao pagamento de 25% do valor da adjudicação, mediante cheque emitido à ordem do tesoureiro do Governo Regional.

3 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta, deverá proceder ao pagamento da diferença entre o valor do cheque que acompanhou a proposta e o valor correspondente a 25% do valor da adjudicação.

4 - No final da praça será lavrado o respectivo auto de arrematação, que será assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório ou seu representante.

5 - Poderá não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva nos casos seguintes:

a) Quando nos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior haja fundados indícios de conluio entre os proponentes;

b) Quando exista erro relevante na identificação ou composição do imóvel;
c) Quando o adjudicatário não apresente os documentos referidos no artigo seguinte;

d) Quando o adjudicatário não efectue o pagamento do preço e dos impostos devidos pela aquisição.

Artigo 9.º
Pagamento
1 - O pagamento é efectuado a pronto ou a prestações, caso estas tenham sido admitidas.

2 - No caso de efectuar o pagamento a pronto, o adjudicatário beneficia de um desconto de 2% sobre o valor da adjudicação, a deduzir aquando do pagamento da quantia remanescente, que será paga no prazo de 20 dias úteis contados do dia da notificação da adjudicação definitiva.

3 - Após o pagamento integral do valor da adjudicação é emitido o respectivo título de arrematação nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo seguinte.

Artigo 10.º
Adjudicação definitiva
1 - A adjudicação definitiva será efectuada após a apresentação por parte do adjudicatário dos documentos comprovativos de que tem a sua situação regularizada perante o Estado e a RAM em sede de contribuições e impostos, bem como perante a segurança social, por intermédio de notificação.

2 - O adjudicatário provisório dispõe do prazo de 15 dias úteis contados da data da adjudicação provisória para a apresentação dos documentos referidos no número anterior.

3 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que por motivo devidamente justificado.

4 - Após o pagamento integral do valor da adjudicação será emitido o respectivo título de arrematação, do qual deverão constar:

a) Identificação do bem e das menções obrigatórias exigidas pelos Códigos do Notariado e do Registo Predial;

b) Identificação matricial;
c) Certificação do pagamento do preço e do imposto municipal de transmissão de imóveis (IMT), ou fundamentação da sua isenção;

d) Data da transmissão.
5 - Na alienação efectuada mediante hasta pública, a data de transmissão é a do dia em que se realizou a praça e, em caso de ajuste directo, a data do despacho de adjudicação ao adquirente.

6 - O título de arrematação é emitido pela DRPA e, conjuntamente com o documento de notificação de adjudicação definitiva, constitui título bastante para efeitos de registo.

Artigo 11.º
Não adjudicação
1 - O incumprimento pelo adjudicatário dos procedimentos ou obrigações previstos no presente diploma implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre o imóvel ou imóveis, bem como das importâncias já entregues.

2 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, no caso de o imóvel lhe ter sido adjudicado, perdendo para a RAM todas as quantias já entregues.

3 - Verificando-se qualquer das situações previstas nos números anteriores, pode o imóvel ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior, sem prejuízo de notificação aos eventuais titulares de direito de preferência para que o exerçam no prazo de oito dias contados da notificação.

CAPÍTULO III
Do ajuste directo
Artigo 12.º
Ajuste directo
1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, podem ser vendidos por ajuste directo os imóveis que integram o domínio privativo da RAM nos seguintes casos:

a) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta ou não tenha havido lugar a adjudicação definitiva;

b) Quando se trate de imóvel de significativo valor arquitectónico ou cultural, desde que o adquirente seja uma pessoa colectiva de direito público ou de utilidade pública;

c) Quando se trate de imóvel adquirido por transferência de património, por doação, por sucessão, ou por aquisição por preço simbólico;

d) Quando o valor de avaliação promovida pela DRPA seja igual ou inferior a (euro) 75000;

e) Quando haja reconhecida urgência na venda, devidamente fundamentada, designadamente por motivos de insalubridade ou ameaça de ruína de que possa resultar perigo iminente para a segurança de pessoas ou bens;

f) Quando o imóvel esteja arrendado com contrato anterior a 1990, desde que o adquirente seja o arrendatário;

g) Quando o imóvel seja vendido a fundo de investimento imobiliário.
2 - Sem prejuízo de a venda por ajuste directo poder ficar sujeita a condição, ou do estabelecimento de eventuais cláusulas resolutivas, à venda por ajuste directo referida nas alíneas a) a f) do número anterior, será imposto um ónus de inalienabilidade pelo período de cinco anos contados da celebração do contrato.

Artigo 13.º
Competência
1 - A decisão de venda por ajuste directo é da exclusiva competência do Conselho do Governo e processa-se através da DRPA.

2 - A DRPA definirá para cada caso concreto os procedimentos negociais a adoptar que, adequados à melhor prossecução do interesse público, devam preceder a adjudicação do imóvel.

3 - O preço mínimo de adjudicação será o que resultar de avaliação a efectuar nos termos constantes do CIMI.

4 - Se o preço mínimo que resultar da avaliação efectuada nos termos do número anterior for igual ou superior a (euro) 500000, será organizado processo a disponibilizar aos eventuais interessados, contendo, designadamente, o preço mínimo, as modalidades de pagamento admitidas, a data limite de apresentação das propostas e os elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 14.º
Propostas
1 - Caso haja lugar à apresentação de duas ou mais propostas no âmbito dos procedimentos fixados nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, as propostas devem ser apresentadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3, ambos do artigo 6.º, e acompanhadas dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 11.º

2 - Os proponentes ficam obrigados a manter as suas propostas pelo período de 60 dias a contar da data limite para a sua entrega.

3 - As propostas serão abertas pela ordem da sua apresentação, procedendo-se, no mesmo acto, à leitura da identificação de cada proponente e do preço oferecido.

4 - Após a abertura das propostas será elaborada uma lista das mesmas, hierarquizada em função do maior valor oferecido.

5 - Se o preço mais elevado constar de mais de uma proposta, os respectivos proponentes são notificados para negociação.

6 - Determinado o preço da venda do imóvel nos termos dos números anteriores, são notificados os eventuais titulares de direito de preferência para o exercício do mesmo, no prazo de oito dias contados da notificação.

7 - Ao ajuste directo é aplicável com as necessárias adaptações o disposto no n.º 7 do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 15.º
Adjudicação
1 - No prazo de 20 dias úteis contados do termo dos procedimentos, designadamente os referidos no artigo anterior, o imóvel é adjudicado ao proponente do preço mais elevado, notificando-se o adjudicatário e todos os proponentes.

2 - Não há lugar à adjudicação nos casos previstos no n.º 5 do artigo 8.º deste diploma.

3 - Ao ajuste directo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º e 10.º deste diploma.

Artigo 16.º
Pagamento
1 - O pagamento é efectuado nos termos do disposto no artigo 9.º
2 - Após o pagamento integral do preço do imóvel é emitido o respectivo título de alienação, nos termos do disposto no artigo 10.º

Artigo 17.º
Remissão
A tudo o não especialmente previsto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no presente diploma para as hastas públicas.

Artigo 18.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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