A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 121/2005, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Visa implementar a definição de orientações uniformes que fomentem o rigor e promovam a transparência da acção do Estado e dos titulares da gestão das entidades públicas empresariais e sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, aplicando-se ainda estas medidas, com as devidas adaptações, aos institutos públicos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2005

Considerando que a posição do Estado, enquanto accionista único ou maioritário de sociedades anónimas e detentor do capital estatutário de entidades públicas empresariais, impõe que o mesmo contribua para a adopção de boas práticas de governação societária num quadro de gestão que fomente o rigor e promova uma maior transparência da sua acção;

Considerando a actual situação, que impõe a implementação de rigorosas medidas ao nível de contenção da despesa pública, as quais devem ser aplicadas transversalmente a todas as áreas de intervenção do Estado;

Considerando que a implementação destas medidas carece da definição de orientações uniformes que fomentem o rigor e promovam a transparência da acção do Estado e dos titulares da gestão dessas empresas;

Considerando, por outro lado, a necessidade de reformulação do regime jurídico dos administradores das empresas públicas, conforme previsto no artigo 39.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, o qual se encontra já em preparação;

Considerando, igualmente, as recomendações efectuadas pelo Tribunal de Contas no sentido da racionalização e harmonização do estatuto remuneratório dos administradores das empresas públicas na acepção do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, incluindo, portanto, os designados gestores públicos:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar como orientação a prosseguir pelos conselhos de administração e pelos conselhos de gerência das empresas públicas a adopção de uma política de contenção de custos, nomeadamente nas seguintes vertentes:

a) Pessoal;

b) Aquisição de serviços e de bens duradouros e não duradouros;

c) Investimentos não indispensáveis e não inadiáveis;

d) Endividamento.

2 - Não actualizar no corrente ano, bem como em 2006, os vencimentos dos administradores das empresas públicas.

3 - Fixar em 12 meses o abono de despesas de representação aos administradores das empresas públicas.

4 - Limitar o valor das viaturas de serviço afectas aos administradores das empresas públicas ao plafond que vier a ser estabelecido pelas correspondentes comissões de fixação de remunerações, à luz das orientações que lhes vierem a ser estabelecidas para o efeito, ou, nos casos em que as mesmas não existam, pelos accionistas ou pelos membros do Governo da tutela, consoante o caso, devendo para o efeito recorrer preferencialmente ao regime de aluguer de longa duração ou forma equivalente de financiamento.

5 - Eliminar a possibilidade de exercício da opção de aquisição de viatura de serviço por parte dos administradores cujo mandato termine após a data da entrada em vigor da presente resolução.

6 - Estabelecer a não atribuição de prémio de gestão aos administradores relativamente aos exercícios económicos de 2004 e 2005.

7 - Clarificar que o limite máximo do adicional remuneratório a auferir pelos gestores públicos que exerçam em regime de acumulação funções de gestão em empresas interligadas ou participadas, de acordo com o previsto no n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 3 de Agosto, se aplica igualmente aos administradores das sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

8 - Determinar que os demais aspectos relativos às contrapartidas remuneratórias dos administradores carecem de deliberação das correspondentes comissões de fixação de remunerações, à luz das orientações que lhes vierem a ser fixadas para o efeito, ou, nos casos em que as mesmas não existam, dos accionistas ou dos membros do Governo da tutela, consoante o caso.

9 - O disposto na presente resolução prevalece sobre a regulamentação constante do despacho 18367/2002 (2.ª série), do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 25 de Julho, em tudo o que o mesmo contrarie o agora disposto.

10 - Os órgãos de gestão das empresas públicas devem comunicar aos Ministros de Estado e das Finanças e da respectiva tutela sectorial no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente resolução o elenco completo das remunerações principais e acessórias, incluindo adicionais remuneratórios por exercício de funções em sociedades participadas, bem como quaisquer regalias e benefícios suplementares em vigor no corrente ano para os titulares dos respectivos órgãos de gestão e de administração e a identificação dos respectivos titulares.

11 - A presente resolução aplica-se às sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e às entidades públicas empresariais.

12 - As disposições contidas na presente resolução aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos do regime geral ou especial.

13 - No prazo de 150 dias a contar da data da entrada em vigor da presente resolução o Governo aprovará o estatuto dos administradores das empresas públicas que contemplará, no sentido de um maior rigor, nomeadamente, as seguintes matérias: direitos e obrigações, responsabilidade, regime remuneratório e limites a acumulações remuneratórias.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/01/plain-188244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda