de 4 de Setembro
A dívida pública constitui actualmente a maior carteira financeira do País. O impacte orçamental dos juros do seu serviço é considerável, constituíndo uma importante condicionante dos esforços de consolidação das finanças públicas e representando indirectamente um significativo encargo para os contribuintes.Como elemento de referência registe-se que, com os valores actuais, cada ponto de base (centésima de ponto percentual) que uma gestão mais eficiente consiga poupar no serviço da dívida (ou que a sua ausência desperdice) representa mais de 1 000 000$ de encargos anuais para o Orçamento.
Por outro lado, e na sequência do Tratado da União Europeia, o financiamento do Estado não beneficia hoje de qualquer privilégio especial - como foram o crédito potencialmente ilimitado do banco central e a aquisição obrigatória de dívida pública pelas instituições financeiras. O financiamento do Estado é disputado no mercado, em concorrência com todos os outros operadores e em igualdade de condições (salvaguardadas as diferenças inerentes ao risco de crédito). Por consequência, a sua gestão obedece às mesmas regras, critérios e riscos a que se sujeita a dívida dos agentes privados, devendo ainda salvaguardar o interesse público.
Nestes termos, qualquer investimento que se faça numa maior eficiência da gestão da dívida pública tem certamente uma elevada rentabilidade esperada, pelo que não há nenhuma razão para que se não procure dotar essa gestão dos melhores recursos e instrumentos técnicos, incluindo a flexibilidade organizativa. Há que reconhecer também que esta actividade tem um cariz que em tudo a caracteriza como actividade do sector financeiro e que dificilmente se enquadra, de uma forma eficiente, dentro das regras rígidas - organizativas, de gestão de pessoal e de funcionamento em geral - da Administração Pública directa, concebidas que são estas para uma actividade predominantemente de administração.
Foi neste sentido, na linha do que tem acontecido em vários outros países europeus e para que apontam o entendimento e estudos especializados internacionais, que a Lei Orgânica do Ministério das Finanças criou o Instituto de Gestão do Crédito Público, como entidade que se pretende altamente especializada e dotada, quer de flexibilidade de gestão, quer dos meios técnicos (nomeadamente informáticos), que hoje constituem instrumentos essenciais da gestão financeira, quer ainda da capacidade de disputar os melhores quadros técnicos e de gestão.
Pretendeu-se que este Instituto assumisse uma natureza semelhante à das instituições financeiras que executam actividades similares e que tivesse uma dimensão reduzida, optando-se expressamente pela qualidade dos seus quadros, em detrimento da quantidade, que deverá nortear-se sempre por uma grande contenção. Com este Instituto pretende-se assim incrementar a eficiência na gestão da dívida pública, por forma a conseguir minimizar o seu custo numa perspectiva intertemporal. Esta ênfase na perspectiva intertemporal justifica-se porquanto a minimização de custos num horizonte limitado a cada exercício anual pode implicar decisões com reflexos adversos nos exercícios futuros, do mesmo modo que aquela perspectiva requer uma gestão cautelosa de aspectos de imagem (nomeadamente nos mercados externos) e de consistência de actuação.
Obedecendo aos princípios enunciados, o Instituto irá assumir directamente todo o processamento da dívida pública directa, terminando-se com a ineficiente separação que até agora persistia, e cuja ineficiência era reconhecida e apontada há vários anos, com parte da dívida a cargo da Direcção-Geral do Tesouro e outra parte a cargo da Junta do Crédito Público.
A Junta do Crédito Público - que, aliás, já perdeu o seu carácter original de tribunal de equidade - deixa agora de fazer qualquer sentido, pelo que foi extinta pela Lei Orgânica do Ministério das Finanças, prevendo-se a sua integração no Instituto de Gestão do Crédito Público. De igual modo se contemplou na Lei Orgânica do Ministério das Finanças a transferência do processamento da dívida da esfera da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público para o Instituto de Gestão do Crédito Público, determinando-se a extinção da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público até 30 de Junho de 1997.
O Instituto deverá assim ser visto como o sucessor da Junta do Crédito Público, da direcção-geral que lhe estava acopulada e da parte das funções de gestão da dívida cometidas à Direcção-Geral do Tesouro, mantendo-se a tradição dos órgãos de gestão do crédito público, da mesma forma que aquela já fora «herdeira», a partir de 1846, da Junta da Administração das Rendas aplicadas aos Juros do Empréstimo feito ao Real Erário, ou Junta dos Juros, criada em 1797 para gerir a dívida nova.
Prevê-se que, numa fase posterior de desenvolvimento, o Instituto venha a assumir também a gestão da tesouraria central do Estado, concentrando-se dessa forma toda a função central do Estado enquanto operador financeiro e assim racionalizando a utilização dos recursos financeiros ao seu dispor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - São aprovados os estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, abreviadamente designado por IGCP, que constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.2 - O presente diploma produz efeitos, nos termos do artigo 59.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guter-res - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia.
Promulgado em 20 de Agosto de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO DO CRÉDITO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, regime, sede e objecto
Artigo 1.º
Denominação e natureza
O Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º
Regime
O IGCP rege-se pelos presentes estatutos e pelos seus regulamentos internos, a aprovar pelo Ministro das Finanças, e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.
Artigo 3.º
Sede
O IGCP tem sede em Lisboa.
Artigo 4.º
Objecto
1 - O IGCP tem por objecto a gestão da dívida pública directa e do financiamento do Estado, bem como a coordenação do financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo, através do Ministro das Finanças.2 - O IGCP poderá ainda desenvolver, a título acessório do seu objecto principal, actividades com este conexas, nomeadamente nos domínios da consultadoria e assistência técnicas e da gestão de dívidas de entidades do sector público administrativo.
CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Artigo 5.º
Atribuições
1 - Tendo em vista a realização do seu objecto, constituem atribuições do IGCP:a) Propor ao Governo as orientações a prosseguir no financiamento do Estado, tendo em conta o Orçamento do Estado, as condições dos mercados e as necessidades de tesouraria;
b) Propor ao Governo as orientações a que deverá subordinar-se a gestão da dívida pública directa do Estado;
c) Intervir nos assuntos respeitantes ao funcionamento do mercado financeiro, no que respeita ao mercado de títulos da dívida pública;
d) Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da lei;
e) Velar pela aplicação das leis e seu cumprimento em tudo o que se referir à constituição da dívida pública directa e respectiva gestão;
f) Acompanhar as operações de dívida pública directa e executar toda a tramitação daqueles cujo processamento lhe seja atribuído.
2 - O IGCP poderá prestar ao Estado e a outras entidades públicas serviços de consultadoria e assistência técnicas, bem como gerir dívidas de entidades do sector público administrativo, mediante a celebração de contratos de gestão, desde que tais prestações de serviços não se revelem incompatíveis com o seu objecto.
3 - Os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira deverão comunicar ao IGCP todas as utilizações e amortizações de empréstimos a que procedam, no prazo de cinco dias úteis após a efectivação das mesmas.
Artigo 6.º
Competências
1 - No desempenho das suas atribuições, compete ao IGCP:a) Negociar, em nome do Estado e em obediência às orientações do Ministro das Finanças, os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa e contratar, por qualquer das formas admitidas na lei para o efeito, esses empréstimos e operações;
b) Assegurar as representações internacionais decorrentes do seu objecto e as que lhe forem atribuídas;
c) Submeter anualmente à tutela o plano de financiamento do Estado, devidamente fundamentado, e que guiará a política de financiamento prevista no Orçamento do Estado;
d) Definir as modalidades de dívida pública, em conformidade com o previsto no Orçamento do Estado, no plano de financiamento anual do Estado e na demais legislação aplicável;
e) Apreciar previamente as operações de financiamento de montante superior a um limite, a fixar anualmente no decreto-lei de execução orçamental, nomeadamente empréstimos, a realizar pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira;
f) Publicitar o calendário dos leilões de instrumentos de dívida pública e as respectivas condições, bem como definir as condições de aceitação das propostas, nomeadamente no que diz respeito às taxas de juro ou de rendimento dos títulos;
g) Realizar os leilões referidos na alínea anterior, seleccionando as propostas mais adequadas aos objectivos de gestão da dívida pública, nomeadamente no que diz respeito a taxas de juro ou de rendimento dos títulos;
h) Intervir no mercado da dívida pública, comprando ou vendendo títulos por conta do Fundo de Regularização da Dívida Pública, sempre que tal se afigure conveniente para os objectivos de gestão da dívida ou para a regularização de situações que possam ser percebidas como imperfeições temporárias do mercado;
i) Submeter à aprovação do Ministro das Finanças as obrigações gerais da dívida pública directa, nos termos da lei;
j) Elaborar relatórios periódicos sobre o financiamento do Estado e a dívida pública e promover a publicação de, pelo menos, um relatório anual;
l) Solicitar a todas as autoridades, serviços públicos ou outras entidades as informações e diligências necessárias ao desempenho das suas funções;
m) Assessorar o Ministro das Finanças em todas as matérias relacionadas com o seu objecto;
n) Pronunciar-se previamente sobre as condições das operações financeiras a avalizar pelo Estado;
o) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas por lei.
2 - As operações referidas na alínea e) do n.º 1 só poderão ser realizadas se forem objecto de parecer favorável do IGCP.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
Artigo 7.º
Órgãos do Instituto de Gestão do Crédito Público
1 - São órgãos do IGCP:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O conselho directivo;
c) O conselho consultivo;
d) A comissão de fiscalização.
2 - O presidente e os demais membros do conselho directivo são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 8.º
Estatuto e remuneração do presidente e dos demais membros
do conselho directivo
1 - Sem prejuízo do disposto neste diploma, o presidente e os demais membros do conselho directivo ficam sujeitos ao estatuto do gestor público e terão remunerações e regalias equivalentes às mais elevadas legalmente admitidas para os membros dos conselhos de administração das empresas públicas, as quais serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.2 - Salvo no caso previsto na parte final do n.º 4 do artigo 33.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, o presidente e os demais membros do conselho directivo não poderão exercer durante o seu mandato qualquer outra função pública ou actividade profissional, com excepção das funções inerentes às desempenhadas no IGCP e da actividade de docência no ensino superior e de investigação, que poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças, desde que exercida em condições que não prejudiquem o adequado desempenho das funções de membro do conselho directivo.
Artigo 9.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho directivo:a) Representar o IGCP, excepto em juízo, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b) Actuar em nome do IGCP junto de instituições nacionais e internacionais;
c) Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;
d) Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho directivo o delibere, a convocação do conselho consultivo e da comissão de fiscalização, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho directivo, presidindo a essas reuniões;
e) Dirigir todas as actividades e departamentos do IGCP, sem prejuízo das delegações de competências previstas no artigo 12.º;
f) Exercer o poder disciplinar, salvo o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 27.º;
g) Exercer as competências relacionadas com o objecto do IGCP que lhe venham a ser delegadas pelo Ministro das Finanças;
h) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por regulamento interno do IGCP ou que o conselho directivo lhe delegue nos termos do artigo 12.º 2 - O presidente tem ainda competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária subsequente.
3 - O presidente pode suspender a eficácia de deliberações do conselho directivo que considere violarem os estatutos do IGCP ou o interesse público e submetê-las a confirmação do Ministro das Finanças, e poderá ainda requerer a suspensão jurisdicional da eficácia de deliberações que repute ilegais.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho directivo para o efeito designado ou, faltando ou estando este impedido, pelo membro do conselho directivo mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade.
Artigo 10.º
Composição do conselho directivo
O conselho directivo do IGCP é composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 11.º
Competências do conselho directivo
Compete ao conselho directivo desempenhar todas as atribuições e praticar todos os actos cometidos ao IGCP nos termos da lei e que não se compreendam no âmbito da competência exclusiva dos outros órgãos do Instituto, designadamente:a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro das Finanças os regulamentos internos do IGCP e, bem assim, quaisquer modificações que se torne necessário introduzir-lhes;
b) Definir a orientação geral e a política de gestão interna do IGCP;
c) Definir, sujeito a aprovação do Ministro das Finanças, a estrutura orgânica do IGCP, as funções dos departamentos que o integrem, a política de gestão de pessoal, incluindo as respectivas remunerações, bem como tudo o mais que se revele necessário ao adequado funcionamento do IGCP;
d) Elaborar o orçamental anual e submetê-lo, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro das Finanças;
e) Elaborar um relatório anual sobre o financiamento do Estado e a gestão da dívida pública;
f) Deliberar sobre a aquisição e alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados a instalação, equipamento e funcionamento do IGCP;
g) Deliberar sobre a aquisição ou locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, ou sobre a sua alienação, precedendo autorização do Ministro das Finanças;
h) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao IGCP, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
i) Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IGCP;
j) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência do IGCP e submetê-los, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, a aprovação do Ministro das Finanças;
l) Elaborar o relatório anual de gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública e submetê-lo, com os pareceres do conselho consultivo e da comissão de fiscalização, a aprovação do Ministro das Finanças;
m) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas do IGCP;
n) Representar o IGCP em juízo, activa e passivamente, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragem;
o) Exercer as demais funções e praticar os demais actos necessários à prossecução das atribuições do IGCP que não sejam da competência dos outros órgãos.
Artigo 12.º
Delegações de poderes e distribuição de pelouros
1 - O conselho directivo pode delegar em um ou mais dos seus membros, ou em trabalhadores do IGCP, as competências que lhe estão cometidas.
2 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do IGCP.
3 - A distribuição de pelouros prevista no número anterior envolverá a delegação dos poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa.
4 - O conselho directivo deve, em qualquer caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar a existência ou não da faculdade de subdelegação.
5 - O previsto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho directivo de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos do IGCP e de sobre os mesmos se pronunciarem.
Artigo 13.º
Vinculação do Instituto de Gestão do Crédito Público
1 - O IGCP obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente do conselho directivo;
b) De dois membros do mesmo conselho;
c) De quem estiver devidamente habilitado para o efeito nos termos do artigo 12.º 2 - Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o IGCP, poderão ser subscritos por qualquer membro do conselho directivo ou por trabalhadores do IGCP a quem tal poder seja expressamente atribuído.
Artigo 14.º
Reuniões do conselho directivo
O conselho directivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, de sua iniciativa ou a pedido dos vogais ou da comissão de fiscalização.
Artigo 15.º
Composição do conselho consultivo
O conselho consultivo do IGCP é composto pelo presidente do conselho directivo, que preside, mas sem direito de voto, por um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, a indicar por este, e por quatro personalidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira, a designar por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 16.º
Competências do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:a) O plano anual de financiamento do Estado e suas revisões;
b) O relatório anual sobre o financiamento e a dívida pública;
c) O relatório da gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente do conselho directivo ou por este conselho.
Artigo 17.º
Reuniões do conselho consultivo
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente, de sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Artigo 18.º
Remunerações
Os membros do conselho consultivo, exceptuando o respectivo presidente, auferirão senhas de presença, de montante a determinar por despacho do Ministro das Finanças, e, no caso de residirem fora de Lisboa, serão reembolsados pelas despesas de deslocação e, se necessário, pelas despesas de estada em Lisboa.
Artigo 19.º
Composição e estatuto da comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo o presidente indicado pela Inspecção-Geral de Finanças e devendo um dos vogais ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - Os membros da comissão de fiscalização têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
3 - Os membros da comissão de fiscalização são equiparados aos membros dos órgãos de fiscalização das empresas públicas do grupo A1 e têm remuneração equivalente.
Artigo 20.º
Competências da comissão de fiscalização
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do IGCP;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e a conta anuais do IGCP;
c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública;
d) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do IGCP e o cumprimento de todas as disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria e informar o conselho directivo de quaisquer anomalias porventura verificadas;
e) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competências que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.
2 - Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções, a comissão de fiscalização terá a faculdade de:
a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos do IGCP todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;
b) Solicitar ao presidente do conselho directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
Artigo 21.º
Reuniões da comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação dos demais membros da comissão ou do presidente do conselho directivo.
Artigo 22.º
Disposições comuns - Quórum e regras de deliberação
1 - Os órgãos colegiais do IGCP só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
2 - As deliberações dos órgãos do IGCP são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o presidente, ou quem devidamente o substituir, voto de qualidade, salvo o disposto no artigo 15.º 3 - Os membros dos órgãos do IGCP não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes, considerando-se o seu silêncio ou abstenção como voto favorável à proposta sujeita a votação.
CAPÍTULO IV
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 23.º
Património
O património inicial do IGCP é constituído pelos bens do Estado que lhe sejam afectos por despacho do Ministro das Finanças, bem como por uma dotação orçamental, de montante a fixar no mesmo despacho, nos termos da lei.
Artigo 24.º
Documentos anuais de contas
1 - O orçamento anual do IGCP depende de aprovação prévia do Ministro das Finanças.2 - O relatório de actividades e as contas anuais, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, deverão ser submetidos, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem, à aprovação do Ministro das Finanças e ao julgamento do Tribunal de Contas.
2 - O IGCP adoptará para as suas contas o Plano Oficial de Contabilidade.
Artigo 25.º
Receitas
Constituem receitas do IGCP:a) As que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) As que resultem da remuneração de serviços prestados ao Estado ou outras entidades públicas;
c) Os saldos apurados no fim de cada gerência;
d) As advenientes da venda de estudos, obras ou outras edições promovidas pelo IGCP;
e) Os subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade nacional ou estrangeira;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 26.º
Estatuto
1 - O pessoal do IGCP rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto nos regulamentos internos do IGCP.2 - As remunerações do pessoal do IGCP são estabelecidas pelo conselho directivo, dependendo de aprovação pelo Ministro das Finanças.
3 - O IGCP pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.
Artigo 27.º
Mobilidade
1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, poderão desempenhar funções no IGCP em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se, para todos os efeitos, o período de requisição, destacamento ou comissão como tempo de serviço prestado no lugar de origem.2 - Os trabalhadores do IGCP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.
3 - Aos funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais que desempenhem funções no IGCP nos termos do n.º 1 continuará a aplicar-se o regime disciplinar que lhes é próprio, cabendo, todavia, ao conselho directivo exercer o correspondente poder disciplinar enquanto permanecerem ao serviço do Instituto.
4 - Aos trabalhadores de empresas públicas na situação referida no n.º 1 sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho aplicar-se-á o regime disciplinar que vigorar no IGCP, cabendo ao respectivo conselho directivo exercer o poder disciplinar relativamente a todas as infracções praticadas durante o tempo em que o trabalhador estiver ao serviço do Instituto.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, se os trabalhadores deixarem de prestar serviço ao IGCP antes de proferida decisão sobre o processo disciplinar que lhes tenha sido instaurado, competirá ao IGCP completar a instrução do processo e à entidade em que o trabalhador estiver colocado proferir a decisão.
Segurança social
1 - Os trabalhadores do IGCP que exerçam funções em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço manterão o regime de segurança social inerente ao seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença.2 - Os trabalhadores do IGCP que não se encontrem em qualquer das situações referidas no número anterior serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, excepto se, estando inscritos em qualquer outro regime de segurança social, quiserem e puderem legalmente optar pela sua manutenção ou se outro regime decorrer da adesão do IGCP a instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.
3 - Para efeitos do número anterior, o IGCP contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.
4 - No caso dos trabalhadores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, as contribuições a que se refere o número anterior deverão ser de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
5 - Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que se lhes aplicará o disposto no n.º 1.
Artigo 29.º
Disposições comuns - Segredo profissional
1 - Os membros dos órgãos do IGCP, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos, e, seja qual for a finalidade, não poderão divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 - O dever de segredo profissional manter-se-á ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço ao IGCP.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo, quando cometida por um membro dos órgãos do IGCP ou pelo seu pessoal, implicará para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que poderão ir até à destituição ou à rescisão do respectivo contrato de trabalho, e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada ao IGCP por um contrato de prestação de serviços, dará ao conselho directivo o direito de resol-ver imediatamente esse contrato.