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Resolução do Conselho de Ministros 44/98, de 28 de Março

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Sumário

Determina que seja prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo a contrair pela LISNAVE - Infraestruturas Navais, S.A., junto do Banco Fonsecas & Burnay, S.A., no montante de PTE 1.500.000.000, nas condições da ficha técnica publicada em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/98
A LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., actualmente designada por GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A., contraiu em 31 de Maio de 1996, junto do Banco Totta & Açores, S. A., um empréstimo no montante de 3,5 milhões de contos, o qual beneficiava de garantia do Estado e cujo prazo terminou em 30 de Novembro de 1997.

No âmbito do processo de reestruturação desta empresa, e em conformidade com o disposto no protocolo de acordo celebrado entre o Estado Português e o Grupo Mello em 1 de Abril de 1997 e ainda conforme referido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/97, de 1 de Julho, o Estado Português ficou obrigado a amortizar parcialmente, e em tempo oportuno, o referido empréstimo relativamente ao montante de 2 milhões de contos, sendo a parte remanescente da dívida, no montante de 1,5 milhões de contos, assumida pela SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., cuja razão social passou entretanto para LISNAVE - Infraestruturas Navais, S. A.

Considerando o despacho do Ministro da Economia de 18 de Janeiro de 1998, exarado no parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, reconhecendo o interesse desta operação para a política económica do Governo;

Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro;

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo, a contrair pela LISNAVE - Infraestruturas Navais, S. A., junto do Banco Fonsecas & Burnay, S. A., no montante de PTE 1 500 000 000, cujas condições constam da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Ficha técnica
Mutuário - LISNAVE - Infraestruturas Navais, S. A.
Mutuante - Banco Fonsecas & Burnay, S. A.
Montante - PTE 1 500 000 000.
Finalidade - reestruturação do passivo financeiro.
Prazo - máximo de 20 anos, ou renovável em função da garantia do Estado, até aos 20 anos.

Amortização - de uma só vez (bullet) no final do prazo.
Taxa de juro - taxa LISBOR seis meses + 5 b. p.
Cobrança de juros - semestral e postecipada.
Comissão de organização - 10 b. p. flat.
Garante - República Portuguesa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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