Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/97
Considerando que o Banco Europeu de Investimento (BEI) se propõe conceder à GIL - Gare Intermodal de Lisboa, S. A., um empréstimo no montante equivalente a PTE 11200000000, destinado ao financiamento parcial do projecto «Gare intermodal de Lisboa (Estação do Oriente)»;
Considerando que o Governo, por intermédio do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, criou, entre Maio e Junho de 1996, três comissões encarregues do estudo, organização e preparação do novo modelo de organização para o caminho de ferro, segundo os princípios consagrados pela Directiva n.º 91/440/CEE , de 29 de Julho de 1991, e os seus posteriores desenvolvimentos, nomeadamente no Livro Branco sobre os Caminhos de Ferro na UE, e tendo naturalmente por base as medidas previstas no Programa do Governo;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:
Deverá ser prestado o aval do Estado ao empréstimo no montante equivalente a PTE 11200000000, que a GIL - Gare Intermodal de Lisboa, S. A., vai contrair junto do BEI, nas condições constantes da ficha técnica em anexo.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Ficha técnica
Mutuante: Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário: GIL - Gare Intermodal de Lisboa, S. A.
Finalidade: financiamento parcial do projecto «Gare intermodal de Lisboa (Estação do Oriente)».
Montante: até ao equivalente a PTE 11200000000.
Moeda: PTE e outras moedas dos Estados membros da União Europeia, de acordo com o previsto no contrato de financiamento.
Prazo: 20 anos.
Carência: 5 anos.
Utilização: escalonada, por vários desembolsos, de montante não inferior a PTE 500 milhões, a contar da data da assinatura do contrato.
Amortização: em prestações semestrais.
Taxa de juro: taxa aberta, assumindo os regimes de taxa de juro previstos no contrato de financiamento.
Pagamento de juros: semestral e postecipadamente.
Garante: República Portuguesa.
Outras condições: idênticas às aplicadas pelo BEI nos contratos de financiamento celebrados nos outros Estados membros da União Europeia.