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Resolução do Conselho de Ministros 8/98, de 22 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a prestação de garantia pessoal do Estado ao contrato de mútuo, no valor equivalente a 20 milhões de contos, a celebrar entre a REFER - Rede Ferroviária Nacional, E.P., cuja ficha técnica é publicada em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/98
O Banco Europeu de Investimentos propõe-se conceder à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., um empréstimo no montante equivalente a PTE 20000000000, destinado ao financiamento parcial do projecto da «Travessia ferroviária do Tejo - B», envolvendo a construção de uma nova linha ferroviária entre Lisboa e o Fogueteiro, incluindo o reforço da ponte sobre o Tejo, em Lisboa.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, por despacho de 11 de Novembro de 1997, exarado no parecer elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, deu parecer favorável à concessão de uma garantia pessoal do Estado à presente operação.

Foi também ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro.

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo, a contrair pela REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., junto do Banco Europeu de Investimentos, no montante equivalente a PTE 20000000000, cujas condições constam da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Ficha técnica
Tipo de operação: contrato de mútuo.
Mutuário: REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.
Mutuante: Banco Europeu de Investimentos.
Montante: equivalente a PTE 20000000000.
Finalidade: financiamento parcial do projecto denominado «Travessia ferroviária do Tejo - B», envolvendo a construção de uma nova linha ferroviária entre Lisboa e o Fogueteiro, incluindo o reforço da ponte sobre o Tejo, em Lisboa.

Moeda: uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco Europeu de Investimentos ou uma ou várias moedas convertíveis no mercado internacional de câmbios.

Prazo e reembolso: 20 anos, com reembolso em 15 anuidades, a começar em Setembro de 2003.

Taxa de juro: a escolher no momento das utilizações de entre as quatro modalidades admitidas pelo Banco Europeu de Investimentos (taxa fixa, taxa fixa reversível, taxa variável e taxa variável BEI com limite máximo).

Período de utilização: até 17 de Maio de 1999.
Garante: República Portuguesa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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