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Resolução do Conselho de Ministros 105/98, de 14 de Agosto

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Sumário

Prestação de garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros ao empréstimo no montante equivalente a PTE 15.000.000.000, a contrair pela ANAM - Aeroporto e Navegação Aérea da Madeira, S.A., junto do Banco Europeu de Investimento destinado ao financiamento parcial do projecto denominado «Madeira - Airport II - Tranche A».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/98
Considerando que o Banco Europeu de Investimento se propõe conceder à ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., um empréstimo no montante equivalente a PTE 15000000000, destinado ao financiamento parcial do projecto denominado «Madeira - Airport II - Tranche A», envolvendo a ampliação do Aeroporto de Santa Catarina e modernização das respectivas infra-estruturas aeroportuárias;

Considerando o despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 10 de Julho de 1998, exarado no parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro;

Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado, para cumprimento das obrigações de capital e juros ao empréstimo no montante equivalente a PTE 15000000000, a contrair pela ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., junto do Banco Europeu de Investimento, destinado ao financiamento parcial do projecto denominado «Madeira - Airport II - Tranche A».

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Ficha técnica
Mutuante - Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário - ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.
Finalidade - ampliação do Aeroporto de Santa Catarina e modernização das respectivas infra-estruturas aeroportuárias.

Montante - equivalente a PTE 15000000000.
Moeda - em escudos e ou noutras moedas na proporção que vier a ser acordada com o mutuário.

Prazo - até 20 anos.
Carência - 8 anos.
Utilização - até 30 de Abril do ano 2000.
Amortizações - em pagamentos semestrais ou anuais a definir pela ANAM, com prévio acordo do BEI.

Taxa de juro - aberta, assumindo um dos regimes praticáveis pelo BEI.
Juros - postecipados.
Garante - República Portuguesa por um período de 20 anos a contar da data de assinatura do contrato.

Outras condições - idênticas às aplicadas pelo BEI nos contratos de financiamento celebrados nos outros Estados membros da Comunidade Europeia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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