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Resolução do Conselho de Ministros 204/97, de 3 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a prestação da garantia pessoal do Estado ao financiamento da Parque Expo 98, S.A., a contrair junto da Caixa Geral de Depósitos e do Banco Nacional Ultramarino, no montante de 40 milhões de contos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 204/97

A Parque EXPO 98, S. A., no âmbito das suas atribuições e competências, previstas no Decreto-Lei 88/93, de 23 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 36/96, de 6 de Maio, tem vindo a desenvolver um plano estratégico de médio prazo, bem como o respectivo plano de financiamento, para o que se torna indispensável a garantia pessoal do Estado.

No âmbito do referido plano de financiamento, a Parque EXPO 98, S. A., tem necessidade de proceder à emissão de um empréstimo obrigacionista no montante de 40 milhões de contos. A emissão será organizada, liderada e tomada firme pela Caixa Geral de Depósitos e pelo Banco Nacional Ultramarino.

No que respeita à sociedade emitente, o montante da emissão encontra-se dentro do limite estabelecido pela Portaria 480-A/97 (2.ª série), de 30 de Julho, elaborada ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais (170 milhões de contos).

Quanto ao limite das garantias a prestar pelo Estado à Parque EXPO 98, S. A., a emissão respeita o limite que foi fixado, para o 2.º semestre de 1997 (110 milhões de contos), pelo Despacho conjunto 358/97, de 11 de Outubro, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

Foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e foram emitidos os pareceres dos Ministros da Presidência e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 3 e 6 de Novembro de 1997, respectivamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo obrigacionista, no valor de 40 milhões de contos, a emitir pela Parque EXPO 98, S. A., com tomada firme da Caixa Geral de Depósitos e do Banco Nacional Ultramarino, cujas condições constam da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Ficha técnica

Mutuário: Parque EXPO 98, S. A.

Modalidade: emissão a taxa variável e por subscrição particular e indirecta.

Montante da emissão: 40 milhões de contos.

Valor nominal: 1000$.

Taxa de juro: a taxa de juro nominal do 1.º cupão será fixada dois dias antes da data de subscrição, tendo em conta a indexação a seguir referida.

Para os cupões seguintes será igual à média aritmética simples das taxas dos últimos cinco dias úteis das taxas LISBOR para o prazo de seis meses que antecedem o último dia útil do período semestral de contagem de juros anterior, deduzida de 0,17 % e arredondada para / de ponto percentual inferior, se necessário.

A LISBOR corresponde à média das taxas oferecidas, para igual prazo, por oito instituições financeiras no MMI calculada e divulgada nos écrans da Reuters, p. LBOA.

Pagamento dos juros: o pagamento dos juros efectuar-se-á semestral e postecipadamente.

Preço de subscrição: as obrigações são emitidas ao preço de 1000$ cada.

Realização: pagamento integral no acto de subscrição.

Prazo do empréstimo: o prazo total da operação é de cinco anos.

Reembolso antecipado: poderá ser efectuado reembolso antecipado por parte do emitente (call option), total ou parcialmente, neste último caso por redução do valor nominal a partir do 4.º cupão, inclusive, semestralmente, na data de vencimento de cada cupão, desde que seja publicada tal intenção no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e num jornal de grande circulação com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

Regime fiscal: para efeitos de IRS e IRC, os juros das obrigações estão sujeitos a retenção na fonte, actualmente à taxa de 20 %, liberatória para os titulares de rendimentos sujeitos a IRS, salvo se optarem pelo seu englobamento para efeitos de determinação da matéria colectável, estando isentos de imposto sobre as sucessões e doações.

Admissão à cotação: será solicitada admissão à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa.

Representante comum dos obrigacionistas: a Parque EXPO 98, S. A., compromete-se a assegurar as diligências necessárias para que se proceda à eleição do representante comum dos obrigacionistas, nos termos da lei em vigor.

Jurisdição e foro competentes: para resolução de qualquer litígio emergente do presente empréstimo obrigacionista é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Garantias: os encargos decorrentes da emissão são suportados pela entidade emitente, sendo o seu pagamento assegurado pelas receitas desta e pela garantia pessoal do Estado.

Organização, liderança e tomada firme: a emissão será organizada, liderada e omada firme conjuntamente pela Caixa Geral de Depósitos e pelo Banco Nacional Ultramarino

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/03/plain-88259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-23 - Decreto-Lei 88/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CONSTITUI A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S.A., SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, QUE PODERAO SER SUBSCRITOS PARA ALEM DO ESTADO, PELOS MUNICÍPIOS DE LISBOA E DE LOURES. A REFERIDA SOCIEDADE TEM POR OBJECTO A CONCEPCAO, EXECUÇÃO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E DESMANTELAMENTO DE EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998. APROVA OS ESTATUTOS DA SOCIEDADE, PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-06 - Decreto-Lei 36/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO-LEI 88/93, DE 23 DE MARCO, QUE CONSTITUI A SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS PARQUE EXPO 98, S.A, DE FORMA A QUE AQUELE SE ADEQUE A LEI ORGÂNICA DO ACTUAL GOVERNO.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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