Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 36/96, de 6 de Maio

Partilhar:

Sumário

ALTERA O DECRETO-LEI 88/93, DE 23 DE MARCO, QUE CONSTITUI A SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS PARQUE EXPO 98, S.A, DE FORMA A QUE AQUELE SE ADEQUE A LEI ORGÂNICA DO ACTUAL GOVERNO.

Texto do documento

Decreto-Lei 36/96
de 6 de Maio
A realização da Exposição Internacional de Lisboa em 1998 é uma responsabilidade do Estado Português.

Para assegurar a realização da mesma, e de modo que tal pudesse ser efectuado com a celeridade e flexibilidade necessárias, foi constituída, através do Decreto-Lei 88/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 23 de Março de 1993, uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - a Parque EXPO 98, S. A.

Por outro lado, a lei orgânica do novo Governo extinguiu alguns ministérios, criando outros, e introduziu novidades a nível das competências e designações dos mesmos.

Torna-se assim necessário actualizar o mencionado Decreto-Lei 88/93, de modo que este se adeqúe à orgânica do actual Governo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 88/93
Os artigos 3.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei 88/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 23 de Março de 1993, passam a ter a seguinte redacção:

«Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - As acções representativas do capital realizado pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida, por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a uma pessoa colectiva de direito público ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.

4 - Os direitos do Estado enquanto accionista serão exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) ...
b) ...
2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas responsável enviará trimestralmente aos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 9.º - 1 - ...
2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território será fixado para cada semestre o limite das garantias a prestar nos termos do número anterior.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino

Promulgado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-23 - Decreto-Lei 88/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CONSTITUI A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S.A., SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, QUE PODERAO SER SUBSCRITOS PARA ALEM DO ESTADO, PELOS MUNICÍPIOS DE LISBOA E DE LOURES. A REFERIDA SOCIEDADE TEM POR OBJECTO A CONCEPCAO, EXECUÇÃO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E DESMANTELAMENTO DE EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998. APROVA OS ESTATUTOS DA SOCIEDADE, PUBLICADOS EM ANEXO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 140/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede o aval do Estado ao empréstimo obrigacionista, no montante de 20 milhões de contos, que o Parque EXPO 98, S.A., vai contrair junto da Caixa Geral de Depósitos e do Banco Nacional Ultramarino, nas condições constantes da ficha técnica publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-03 - Resolução do Conselho de Ministros 204/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a prestação da garantia pessoal do Estado ao financiamento da Parque Expo 98, S.A., a contrair junto da Caixa Geral de Depósitos e do Banco Nacional Ultramarino, no montante de 40 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-03 - Resolução do Conselho de Ministros 66/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que seja prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo obrigacionista, a emitir pela Parque EXPO 98, S.A. e tomado firme pelos bancos Chemical Finance, Banco Pinto & Sotto Mayor e Banco Totta & Açores no montante de 50 milhões de contos cujas condições constam da ficha técnica anexa.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 165/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico constante das bases (publicadas em anexo) da concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98), que será atribuída conjuntamente pelos municípios de Lisboa e de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 219/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração aos Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, incluindo nas respetivas atribuições a organização da participação portuguesa em exposições universais e internacionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda