Decreto-Lei 36/96
de 6 de Maio
A realização da Exposição Internacional de Lisboa em 1998 é uma responsabilidade do Estado Português.
Para assegurar a realização da mesma, e de modo que tal pudesse ser efectuado com a celeridade e flexibilidade necessárias, foi constituída, através do Decreto-Lei 88/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 23 de Março de 1993, uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - a Parque EXPO 98, S. A.
Por outro lado, a lei orgânica do novo Governo extinguiu alguns ministérios, criando outros, e introduziu novidades a nível das competências e designações dos mesmos.
Torna-se assim necessário actualizar o mencionado Decreto-Lei 88/93, de modo que este se adeqúe à orgânica do actual Governo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 88/93
Os artigos 3.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei 88/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 23 de Março de 1993, passam a ter a seguinte redacção:
«Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - As acções representativas do capital realizado pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida, por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a uma pessoa colectiva de direito público ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
4 - Os direitos do Estado enquanto accionista serão exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
a) ...
b) ...
2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas responsável enviará trimestralmente aos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Art. 9.º - 1 - ...
2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território será fixado para cada semestre o limite das garantias a prestar nos termos do número anterior.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino
Promulgado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.