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Resolução do Conselho de Ministros 140/97, de 21 de Agosto

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Sumário

Concede o aval do Estado ao empréstimo obrigacionista, no montante de 20 milhões de contos, que o Parque EXPO 98, S.A., vai contrair junto da Caixa Geral de Depósitos e do Banco Nacional Ultramarino, nas condições constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/97
Considerando que a Parque EXPO 98, S. A., no âmbito das suas atribuições e competências, previstas no Decreto-Lei 88/93, de 23 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 36/96, de 6 de Maio, tem vindo a desenvolver um plano estratégico de médio prazo, bem como o respectivo plano de financiamento, para o que se torna indispensável o aval do Estado;

Considerando que, no âmbito de tal plano de financiamento, a Parque EXPO 98, S. A., tem necessidade de proceder à emissão de um empréstimo obrigacionista no montante de 20 milhões de contos;

Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestado o aval do Estado ao empréstimo obrigacionista, no montante de 20 milhões de contos, que a Parque EXPO 98, S. A., vai contrair junto da Caixa Geral de Depósitos e do Banco Nacional Ultramarino, nas condições constantes da ficha técnica em anexo.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.


ANEXO
Ficha técnica
Mutuário: Parque EXPO 98, S. A.
Modalidade: emissão a taxa variável e por subscrição particular e directa.
Montante: emissão de 20000000 de obrigações no valor global de 20 milhões de contos, sendo o valor nominal das obrigações de 1000$00 cada uma.

Categoria e modo de representação: obrigações ao portador, representadas sob forma escritural, registando-se a sua colocação e movimentação em contas abertas em nome dos respectivos titulares, de acordo com a legislação em vigor.

Preço de subscrição: as obrigações são emitidas ao preço de 1000$00 cada uma, sendo o respectivo pagamento feito integralmente no acto da subscrição.

Duração da emissão: o prazo total da operação é de cinco anos.
Pagamento dos juros e das amortizações: o pagamento dos juros efectuar-se-á semestral e postecipadamente. A amortização da totalidade do empréstimo será efectuada de uma só vez, ao par, no final do prazo da operação, salvo se for usada a opção de reembolso antecipado nos termos que a seguir se indicam.

Reembolso antecipado: poderá ser efectuado reembolso antecipado por parte do emitente (call option), total ou parcialmente, neste último caso por redução do valor nominal a partir do 6.º cupão, semestralmente, na data de vencimento de cada cupão, desde que seja publicada tal intenção no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e num jornal de grande circulação com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

Taxa de juro: a taxa de juro nominal do 1.º cupão será fixada dois dias antes da data de subscrição, tendo em conta a média aritmética simples das taxas dos últimos cinco dias úteis das taxas LISBOR para o prazo de seis meses, deduzida de 0,20% e arredondada para 1/32 de ponto percentual inferior, se necessário. Para os períodos subsequentes será utilizada a mesma indexação e nas mesmas condições, tendo por base a média aritmética apurada no último dia anterior ao respectivo período semestral de contagem de juros.

Regime fiscal: os juros das obrigações estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 20% com carácter liberatório em sede de IRS e de pagamento por conta em sede de IRC e estão isentos de impostos sobre as sucessões e doações.

Garantias destinadas a assegurar o reembolso das obrigações e o pagamento dos juros: os encargos decorrentes da prestação de capital e juros são suportados pela emitente, sendo o seu pagamento efectuado pelas receitas desta e garantido pelo aval do Estado.

Cotação das obrigações nas bolsas de valores: será solicitada a admissão à negociação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa.

Organização, liderança, tomada firme e encargos: a emissão será organizada, liderada e tomada firme pela Caixa Geral de Depósitos e pelo Banco Nacional Ultramarino conjuntamente e os respectivos encargos serão suportados pela emitente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-23 - Decreto-Lei 88/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CONSTITUI A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S.A., SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, QUE PODERAO SER SUBSCRITOS PARA ALEM DO ESTADO, PELOS MUNICÍPIOS DE LISBOA E DE LOURES. A REFERIDA SOCIEDADE TEM POR OBJECTO A CONCEPCAO, EXECUÇÃO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E DESMANTELAMENTO DE EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998. APROVA OS ESTATUTOS DA SOCIEDADE, PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-06 - Decreto-Lei 36/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO-LEI 88/93, DE 23 DE MARCO, QUE CONSTITUI A SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS PARQUE EXPO 98, S.A, DE FORMA A QUE AQUELE SE ADEQUE A LEI ORGÂNICA DO ACTUAL GOVERNO.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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