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Resolução do Conselho de Ministros 12/98, de 26 de Janeiro

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Sumário

Determina que seja prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo a contrair pela BRISA, S.A., junto do Banco Europeu de Investimentos, no montante equivalente a PIE 12 500 000 000, cujas condições constam da ficha técnica publicada em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/98
O Banco Europeu de Investimentos propõe-se conceder à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. (BRISA), um empréstimo no montante equivalente a PTE 12500000000, destinado ao financiamento parcial do investimento na construção dos lanços de auto-estrada entre Braga (oeste) e Valença, da A 3 - Auto-Estrada Porto-Valença (Projecto Brisa IX).

Encontram-se preenchidos os requisitos exigidos para a prestação da garantia pessoal do Estado ao presente empréstimo, nomeadamente os referidos nos artigos 1.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º e 13.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro.

Foi emitido parecer favorável do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da referida lei.

Foi também ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro.

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo, a contrair pela BRISA, S. A., junto do Banco Europeu de Investimentos, no montante equivalente a PTE 12500000000, cujas condições constam da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Ficha técnica
Tipo de operação: contrato de mútuo.
Mutuário: BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.
Mutuante: Banco Europeu de Investimentos (BEI).
Montante: equivalente a PTE 12500000000.
Finalidade: financiamento parcial do investimento na construção dos lanços de auto-estrada entre Braga (oeste) e Valença, da A 3 - Auto-Estrada Porto-Valença (Projecto Brisa IX).

Reembolso: prazo total de 18 anos, com período de carência de 6 anos e reembolso em 12 anuidades consecutivas.

Taxa de juro: entregas em escudos sujeitas a taxa de juro fixa, fixa reversível ou variável BEI com limite máximo. Entregas em francos franceses sujeitas a taxa de juro fixa ou variável BEI com limite máximo. Entregas em marcos sujeitas a taxa de juro fixa ou variável. Entregas em outras moedas sujeitas a taxa de juro fixa.

Garante: Estado Português.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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