A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 12/98, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Determina que seja prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo a contrair pela BRISA, S.A., junto do Banco Europeu de Investimentos, no montante equivalente a PIE 12 500 000 000, cujas condições constam da ficha técnica publicada em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/98
O Banco Europeu de Investimentos propõe-se conceder à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. (BRISA), um empréstimo no montante equivalente a PTE 12500000000, destinado ao financiamento parcial do investimento na construção dos lanços de auto-estrada entre Braga (oeste) e Valença, da A 3 - Auto-Estrada Porto-Valença (Projecto Brisa IX).

Encontram-se preenchidos os requisitos exigidos para a prestação da garantia pessoal do Estado ao presente empréstimo, nomeadamente os referidos nos artigos 1.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º e 13.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro.

Foi emitido parecer favorável do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da referida lei.

Foi também ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro.

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo, a contrair pela BRISA, S. A., junto do Banco Europeu de Investimentos, no montante equivalente a PTE 12500000000, cujas condições constam da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Ficha técnica
Tipo de operação: contrato de mútuo.
Mutuário: BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.
Mutuante: Banco Europeu de Investimentos (BEI).
Montante: equivalente a PTE 12500000000.
Finalidade: financiamento parcial do investimento na construção dos lanços de auto-estrada entre Braga (oeste) e Valença, da A 3 - Auto-Estrada Porto-Valença (Projecto Brisa IX).

Reembolso: prazo total de 18 anos, com período de carência de 6 anos e reembolso em 12 anuidades consecutivas.

Taxa de juro: entregas em escudos sujeitas a taxa de juro fixa, fixa reversível ou variável BEI com limite máximo. Entregas em francos franceses sujeitas a taxa de juro fixa ou variável BEI com limite máximo. Entregas em marcos sujeitas a taxa de juro fixa ou variável. Entregas em outras moedas sujeitas a taxa de juro fixa.

Garante: Estado Português.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda