A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 4-C/97, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos externos, amortizáveis, representados por obrigações, notas, contratos ou outros títulos, até ao montante equivalente a 350 milhões de contos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-C/97
Pelos artigos 71.º e 72.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 573 milhões de contos, fixando-se em 350 milhões de contos o sublimite para o acréscimo líquido de endividamento externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Cumprindo continuar a assegurar o financiamento do Estado por recurso a fontes alternativas de financiamento, aconselhadas pelas condições de mercado, através, designadamente, da contracção de empréstimos nos mercados externos, o Conselho de Ministros, nos termos do artigo 71.º e do artigo 72.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, do artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, resolveu:

1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) a, em nome e representação da República, contrair, para cobertura das necessidades de financiamento do Estado, empréstimos externos, amortizáveis, representados por obrigações, notas, contratos ou outros títulos, até ao montante equivalente a 350 milhões de contos em termos, de fluxos líquidos anuais, numa ou várias moedas, convertíveis nos mercados financeiros relevantes, cabendo ao IGCP elaborar a correspondente obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.

2 - No âmbito das operações de empréstimos externos, fica o IGCP igualmente autorizado a, em nome e representação da República, realizar operações de derivados financeiros, designadamente de troca (swap) de taxa de juros e ou taxa de câmbio, associadas aos empréstimos, que permitam melhorar as condições finais de financiamento.

3 - Por deliberação do IGCP, serão definidos a modalidade do empréstimo a contrair, bem como os termos e condições gerais da operação, nomeadamente moeda, taxa de juro, prazo e forma de reembolso.

4 - A modalidade do empréstimo e as condições gerais referidas no precedente n.º 3 serão as que se mostrem mais favoráveis à República, tendo em conta, nomeadamente, as condições então vigentes nos mercados externos, os objectivos de diversificação de riscos e minimização dos custos de endividamento e a estrutura já existente da dívida externa.

5 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, poderão ser anulados os montantes não colocados destes empréstimos e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo feitas, neste caso, as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

6 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos dos empréstimos regulados por esta resolução.

7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Janeiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda