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Resolução do Conselho de Ministros 154/97, de 15 de Setembro

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Sumário

Concede o aval do Estado ao empréstimo até ao montante e equivalente a PTE 15 000 000 000 - 2ª parcela, que o Metropolitano de Lisboa, E.P., vai contrair junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), nas condições definidas na ficha técnica publicada em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/97
Considerando que o Banco Europeu de Investimento (BEI) se propõe conceder ao Metropolitano de Lisboa, E. P., um empréstimo até ao montante equivalente a PTE 15000000000 (15000000000$00) - 2.ª parcela, destinado ao financiamento parcial da expansão e modernização da rede do Metropolitano de Lisboa;

Considerando que o Governo, por intermédio do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, criou, entre Maio e Junho de 1996, três comissões encarregues do estudo, organização e preparação do novo modelo de organização para o caminho de ferro, segundo os princípios consagrados pela Directiva n.º 91/440/CEE , de 29 de Julho de 1991, e os seus posteriores desenvolvimentos, nomeadamente no Livro Branco sobre os Caminhos de Ferro na UE, e tendo, naturalmente, por base as medidas previstas no Programa do Governo;

Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestado o aval do Estado ao empréstimo até ao montante equivalente a PTE 15000000000 - 2.ª parcela, que o Metropolitano de Lisboa, E. P., vai contrair junto do BEI, nas condições constantes da ficha técnica em anexo.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Ficha técnica
Mutuante - Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário - Metropolitano de Lisboa, E. P.
Finalidade - financiamento parcial do projecto «Metropolitano de Lisboa I/3 - 2.ª parcela - Expansão e modernização da rede do Metropolitano de Lisboa».

Montante - até ao equivalente a PTE 15000000000.
Moeda - uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco, ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis no mercado internacional e câmbios.

Prazo - 20 anos, podendo ir até 25 anos, nos termos estabelecidos contratualmente.

Carência - 10 anos.
Utilização - escalonada, por vários desembolsos, de montante não inferior a PTE 3000000000, a contar da data da assinatura do contrato.

Amortização - em pagamentos semestrais.
Taxa de juro - taxa aberta, relativamente a cada uma das moedas a utilizar, segundo os regimes de taxa fixa, fixa revisível, fixa revisível convertível, variável e ou variável «BEI» com limite máximo;

Pagamento de juros - trimestral ou semestral e postecipadamente, conforme o regime da taxa de juro escolhido.

Garante - República Portuguesa, por um período de 20 anos a contar da data da assinatura do contrato.

Outras condições - idênticas às aplicadas pelo BEI nos contratos de financiamento celebrados nos outros Estados membros da comunidade Europeia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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