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Resolução do Conselho de Ministros 3/2002, de 5 de Janeiro

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Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2001, de 13 de Fevereiro, que autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair empréstimos destinados ao financiamento do crédito orçamental, aumentando os limites de dívida pública nela estabelecidos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2002
Pelos artigos 70.º a 72.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, destinados ao financiamento das necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, assunção de passivos, regularização de responsabilidades e refinanciamento da dívida pública.

Os limites do referido endividamento para o corrente ano foram fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2001, de 13 de Fevereiro.

Atendendo à necessidade de adequar os citados limites às alterações introduzidas no Orçamento do Estado e ao aumento das amortizações de dívida efectuadas no ano em curso em execução do Programa de Troca de Dívida Pública previsto no artigo 76.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2001), é alterada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2001, de 13 de Fevereiro, nos termos adiante indicados.

Assim:
Nos termos do artigo 3.º da Lei 85/2001, de 4 de Agosto, do artigo 76.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, do artigo 5.º, n.º 1, da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como do artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aumentar para 9,5 mil milhões de euros o montante máximo fixado para a emissão de obrigações do Tesouro, alterando o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2001, de 13 de Fevereiro.

2 - Aumentar para 3,5 mil milhões de euros o montante máximo fixado para a emissão de outra dívida pública fundada, alterando o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2001, de 13 de Fevereiro.

3 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Lei 85/2001 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o Decreto-Lei 204/95, de 5 de Agosto, que estabelece o regime dos planos de poupança em acções, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, que adapta a estrutura do imposto aut (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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